III SÉRIE — n.º 48

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 48/2021

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Número ou marcador · p. 8 Um) Fica nomeado para o cargo de administrador o senhor Filipe António Honuana, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 8 d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 8 a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
Número ou marcador · p. 9 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
Texto do artigo · p. 9 o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O quorum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros, podendo ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade onde será designado um presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 9 a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 9 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 9 c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 10 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Dalo Auto & Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas um a catorze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Dalo Auto & Serviços, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Dalo Auto & Serviços, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número novecentos e setenta e quatro, na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços de manutenção, reparação ou substituição de peças em viaturas e mecânica em geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços autos de electricidade, bate-chapa e pintura; c)Comércio geral de viaturas e acessórios autos;
Número ou marcador · p. 9 d) Importação e exportação de viaturas e acessórios autos;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestação de serviços de reboque, lavagem e lubrificação de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 f) Realização de estudos e projectos de engenharia mecânica.
Número ou marcador · p. 9 g) Representação de marcas; e
Número ou marcador · p. 9 h) Prestação de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, relacionada ou não com o seu objecto principal, desde que obtenha a necessária autorização legal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Texto do artigo · p. 9 As acções representativas do capital social da sociedade são ordinárias, nominativas e transmissíveis, revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento e redução de capital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si, ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento ou redução de capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos casos de aumento de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, o correspondente quinhão do aumento, será oferecido a subscrição dos demais accionistas nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Das outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, por si ou sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações, dispondo igualmente sobre todas as condições inerentes a respectiva emissão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral poderá, sob proposta do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é representada pela universalidade dos accionistas e delibera sobre todas matérias previstas nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, e com indicação dos poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até uma hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do acionista, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que
Texto do artigo · p. 10 o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 10 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um número de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião ou mediante carta registada e dirigida a cada accionista para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 10 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 10 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 10 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum)
Texto do artigo · p. 10 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral, pelo menos, cinquenta por cento dos membros que a integram, em primeira convocatória e, em segunda e subsequentes convocatórias, qualquer que seja o numero de accionistas presentes ou representados, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 11 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 11 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 11 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela AssembleiaGeral, que designará o Presidente.
Texto do artigo · p. 11 Dois: Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, elegendo um outro.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 11 e) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 11 f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 11 h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 11 i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 11 k) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um Director Executivo e /ou Directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
Número ou marcador · p. 11 m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 11 d) Nomear, exonerar uma direcção ou director executivo para a gestão corrente da sociedade, que exerce todas atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos e, presta contas ao Conselho de Administração, nos termos definidos por este;
Número ou marcador · p. 11 e) Compete ao Presidente do Conselho de Administração para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos, dar posse aos membros da Direcção ou delegados conforme os casos, e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura de dois administradores ou dois directores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um só administrador ou director, dentro dos limites de instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores e os directores serão pessoalmente responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até ao término do respectivo mandato legalmente previsto, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são no geral, a fiscalização da administração da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 12 As remunerações dos membros dos órgãos sociais bem como dos administradores, directores e outros cargos de chefia, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 12 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 12 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, atribuições fixadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos nos presentes estatutos serão tratados nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme.
Texto do artigo · p. 12 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 18 de Janeiro de 2021. — A Notária, Sandra C. Lucas.
Texto do artigo · p. 12 Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas quinze a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola n.º 2770, na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestação de serviços nas áreas de logística, procurement, e serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Transporte de carga diversa dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestação de serviços nas áreas de transportes, comunicações, e transporte de valores e correspondência;
Número ou marcador · p. 12 d) Importação, exportação e comercialização de bens diversos no âmbito da sua actividade;
Número ou marcador · p. 12 e) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade entre as quais a elaboração de estudos
Texto do artigo · p. 13 de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e económico - financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de logística e transporte;
Número ou marcador · p. 13 f) Serviços de catering e abastecimento logístico de navios e aeronaves;
Número ou marcador · p. 13 g) Representação de marcas; e f) Prestação de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, relacionada ou não com o seu objecto principal, desde que obtenha a necessária autorização legal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Texto do artigo · p. 13 As acções representativas do capital social da sociedade são ordinárias, nominativas e transmissíveis, revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução de capital)
Texto do artigo · p. 13 Um)O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único ou dos accionistas representativos de pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento ou redução de capital social.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos casos de aumento de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, o correspondente quinhão do aumento será oferecido a subscrição dos demais accionistas nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, por si ou sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações, dispondo igualmente sobre todas as condições inerentes à respectiva emissão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é representada pela universalidade dos accionistas e delibera sobre todas matérias previstas nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, e com indicação dos poderes de representação conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até uma hora antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde
Texto do artigo · p. 14 que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um número de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião ou mediante carta registada e dirigida a cada accionista para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Texto do artigo · p. 14 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral, pelo menos cinquenta por cento dos membros que a integram, em primeira convocatória e, em segunda e subsequentes convocatórias, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 14 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, elegendo um outro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 14 e) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 14 h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 14 i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 14 j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 14 k) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempo a tempo, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director executivo e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
Número ou marcador · p. 15 m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 15 d) Nomear, exonerar uma direcção ou director executivo para a gestão corrente da sociedade, que exerce todas atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos e, presta contas ao Conselho de Administração, nos termos definidos por este;
Número ou marcador · p. 15 e) Compete ao Presidente do Conselho de Administração para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos, dar posse aos membros da direcção ou delegados conforme os casos e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura de dois administradores ou dois directores;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura de um só administrador ou director, dentro dos limites de instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os administradores e os directores serão pessoalmente responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até ao término do respectivo mandato legalmente previsto, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são no geral, a fiscalização da administração da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 15 As remunerações dos membros dos órgãos sociais bem como dos administradores, Directores e outros cargos de chefia, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 15 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Um) Fica nomeado para o cargo de administrador o senhor Filipe António Honuana, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seu membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
  3. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  4. Número ou marcador, página 8: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  5. Número ou marcador, página 8: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 8: Atribuições e competências
  8. Número ou marcador, página 8: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração, carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Alienações de direitos;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação de orçamento anual;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  17. Número ou marcador, página 8: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
  18. Número ou marcador, página 8: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  19. Número ou marcador, página 8: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato; e
  20. Número ou marcador, página 9: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
  22. Texto do artigo, página 9: o gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocado mediante notificação escrita dirigida aos administradores, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) O quorum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 9: Fiscalização dos negócios sociais
  30. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros, podendo ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade onde será designado um presidente.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  34. Texto do artigo, página 9: Balanço e distribuição de resultados
  35. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  39. Número ou marcador, página 9: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
  40. Número ou marcador, página 9: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 9: Dissolução, liquidação e casos omissos
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de ¾ (três) quartos de votos.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) Os casos omissos serão regulados pela Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  46. Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 9: Dalo Auto & Serviços, S.A.
  48. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas um a catorze, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Dalo Auto & Serviços, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  52. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Dalo Auto & Serviços, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, número novecentos e setenta e quatro, na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 9: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços de manutenção, reparação ou substituição de peças em viaturas e mecânica em geral;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços autos de electricidade, bate-chapa e pintura; c)Comércio geral de viaturas e acessórios autos;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Importação e exportação de viaturas e acessórios autos;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Prestação de serviços de reboque, lavagem e lubrificação de viaturas;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Realização de estudos e projectos de engenharia mecânica.
  67. Número ou marcador, página 9: g) Representação de marcas; e
  68. Número ou marcador, página 9: h) Prestação de serviços em geral.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, relacionada ou não com o seu objecto principal, desde que obtenha a necessária autorização legal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  73. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  76. Texto do artigo, página 9: As acções representativas do capital social da sociedade são ordinárias, nominativas e transmissíveis, revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Aumento e redução de capital)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou dos accionistas representativos de pelo menos dez por cento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si, ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento ou redução de capital social.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) Nos casos de aumento de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, o correspondente quinhão do aumento, será oferecido a subscrição dos demais accionistas nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  83. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das outras formas de financiamento
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  86. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, por si ou sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações, dispondo igualmente sobre todas as condições inerentes a respectiva emissão, nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 10: (Outras formas de financiamento)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral poderá, sob proposta do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  91. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  96. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é representada pela universalidade dos accionistas e delibera sobre todas matérias previstas nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos os accionistas.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 10: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  102. Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 10: (Representação na Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, e com indicação dos poderes de representação conferidos.
  106. Número ou marcador, página 10: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até uma hora antes da data fixada para a reunião.
  107. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do acionista, nos termos da lei.
  111. Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  112. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  113. Número ou marcador, página 10: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião)
  116. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que
  117. Texto do artigo, página 10: o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Convocatória)
  120. Número ou marcador, página 10: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um número de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião ou mediante carta registada e dirigida a cada accionista para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) Da convocatória deverá constar:
  122. Número ou marcador, página 10: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 10: b) O local, dia e hora da reunião;
  124. Número ou marcador, página 10: c) A espécie da reunião;
  125. Número ou marcador, página 10: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  127. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral, nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 10: (Quórum)
  131. Texto do artigo, página 10: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral, pelo menos, cinquenta por cento dos membros que a integram, em primeira convocatória e, em segunda e subsequentes convocatórias, qualquer que seja o numero de accionistas presentes ou representados, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  138. Texto do artigo, página 11: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 11: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  140. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  141. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  142. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  143. Número ou marcador, página 11: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  144. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  145. Número ou marcador, página 11: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  146. Número ou marcador, página 11: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  147. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  150. Texto do artigo, página 11: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros)
  153. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela AssembleiaGeral, que designará o Presidente.
  154. Texto do artigo, página 11: Dois: Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, elegendo um outro.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  159. Número ou marcador, página 11: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e executá-las depois de aprovadas;
  160. Número ou marcador, página 11: b) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  161. Número ou marcador, página 11: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  162. Número ou marcador, página 11: d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  163. Número ou marcador, página 11: e) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  164. Número ou marcador, página 11: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 11: g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  166. Número ou marcador, página 11: h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  167. Número ou marcador, página 11: i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  168. Número ou marcador, página 11: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  169. Número ou marcador, página 11: k) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 11: l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um Director Executivo e /ou Directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
  171. Número ou marcador, página 11: m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração pode:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Nomear, exonerar uma direcção ou director executivo para a gestão corrente da sociedade, que exerce todas atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos e, presta contas ao Conselho de Administração, nos termos definidos por este;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Compete ao Presidente do Conselho de Administração para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos, dar posse aos membros da Direcção ou delegados conforme os casos, e assinar os respectivos autos de posse.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  180. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  183. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  184. Número ou marcador, página 11: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  185. Número ou marcador, página 11: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  188. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura de dois administradores ou dois directores;
  189. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um só administrador ou director, dentro dos limites de instrumento de mandato;
  190. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade)
  193. Texto do artigo, página 12: Os administradores e os directores serão pessoalmente responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  194. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até ao término do respectivo mandato legalmente previsto, podendo ser reeleitos.
  199. Número ou marcador, página 12: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  200. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  201. Número ou marcador, página 12: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  203. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  204. Texto do artigo, página 12: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são no geral, a fiscalização da administração da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  207. Texto do artigo, página 12: As remunerações dos membros dos órgãos sociais bem como dos administradores, directores e outros cargos de chefia, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Disposições diversas
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 12: (Exercício social e aplicação de resultados)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  214. Número ou marcador, página 12: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  215. Número ou marcador, página 12: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 12: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 12: (Auditoria independente)
  219. Texto do artigo, página 12: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  221. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  222. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, atribuições fixadas nos termos da lei.
  224. Número ou marcador, página 12: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  227. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos nos presentes estatutos serão tratados nos termos da legislação aplicável.
  228. Texto do artigo, página 12: Está conforme.
  229. Texto do artigo, página 12: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 18 de Janeiro de 2021. — A Notária, Sandra C. Lucas.
  230. Texto do artigo, página 12: Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A.
  231. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas quinze a vinte e oito, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A., que se vai reger pelas cláusulas seguintes:
  232. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  235. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Dalo Logística, Transportes & Serviços, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 12: (Sede e duração)
  238. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola n.º 2770, na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  239. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 12: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  245. Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços nas áreas de logística, procurement, e serviços administrativos;
  246. Número ou marcador, página 12: b) Transporte de carga diversa dentro e fora do país;
  247. Número ou marcador, página 12: c) Prestação de serviços nas áreas de transportes, comunicações, e transporte de valores e correspondência;
  248. Número ou marcador, página 12: d) Importação, exportação e comercialização de bens diversos no âmbito da sua actividade;
  249. Número ou marcador, página 12: e) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade entre as quais a elaboração de estudos
  250. Texto do artigo, página 13: de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e económico - financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de logística e transporte;
  251. Número ou marcador, página 13: f) Serviços de catering e abastecimento logístico de navios e aeronaves;
  252. Número ou marcador, página 13: g) Representação de marcas; e f) Prestação de serviços em geral.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, relacionada ou não com o seu objecto principal, desde que obtenha a necessária autorização legal, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  254. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  257. Texto do artigo, página 13: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  260. Texto do artigo, página 13: As acções representativas do capital social da sociedade são ordinárias, nominativas e transmissíveis, revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução de capital)
  263. Texto do artigo, página 13: Um)O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único ou dos accionistas representativos de pelo menos dez por cento do capital social.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento ou redução de capital social.
  265. Número ou marcador, página 13: Três) Nos casos de aumento de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  266. Texto do artigo, página 13: Quarto) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, o correspondente quinhão do aumento será oferecido a subscrição dos demais accionistas nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  267. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das outras formas de financiamento
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
  270. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, por si ou sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações, dispondo igualmente sobre todas as condições inerentes à respectiva emissão, nos termos da lei.
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 13: (Outras formas de financiamento)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  274. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  275. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  278. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  280. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  282. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  283. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é representada pela universalidade dos accionistas e delibera sobre todas matérias previstas nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos os accionistas.
  284. Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  285. Número ou marcador, página 13: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  286. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao Presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 13: (Representação na Assembleia Geral)
  289. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas, mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, e com indicação dos poderes de representação conferidos.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até uma hora antes da data fixada para a reunião.
  291. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  294. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista, nos termos da lei.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  297. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: (Local da reunião)
  300. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde
  301. Texto do artigo, página 14: que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 14: (Convocatória)
  304. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em um número de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos quinze dias em relação à data da reunião ou mediante carta registada e dirigida a cada accionista para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 14: Dois) Da convocatória deverá constar:
  306. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  307. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
  308. Número ou marcador, página 14: c) A espécie da reunião;
  309. Número ou marcador, página 14: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  310. Número ou marcador, página 14: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  311. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal único, ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral, nos termos da lei.
  312. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  315. Texto do artigo, página 14: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral, pelo menos cinquenta por cento dos membros que a integram, em primeira convocatória e, em segunda e subsequentes convocatórias, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  318. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  319. Número ou marcador, página 14: Dois) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, produzem acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 14: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  323. Número ou marcador, página 14: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  324. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  325. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  326. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  328. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  329. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  330. Número ou marcador, página 14: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  331. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  334. Texto do artigo, página 14: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 14: (Eleição dos membros)
  337. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o Presidente.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, elegendo um outro.
  339. Número ou marcador, página 14: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e executá-las depois de aprovadas;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  346. Número ou marcador, página 14: d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  347. Número ou marcador, página 14: e) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  348. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  349. Número ou marcador, página 14: g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  350. Número ou marcador, página 14: h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  351. Número ou marcador, página 14: i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  352. Número ou marcador, página 14: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  353. Número ou marcador, página 14: k) Celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  354. Número ou marcador, página 14: l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempo a tempo, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um director executivo e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
  355. Número ou marcador, página 15: m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  356. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode:
  357. Número ou marcador, página 15: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  358. Número ou marcador, página 15: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 15: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato;
  360. Número ou marcador, página 15: d) Nomear, exonerar uma direcção ou director executivo para a gestão corrente da sociedade, que exerce todas atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos e, presta contas ao Conselho de Administração, nos termos definidos por este;
  361. Número ou marcador, página 15: e) Compete ao Presidente do Conselho de Administração para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos, dar posse aos membros da direcção ou delegados conforme os casos e assinar os respectivos autos de posse.
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGESIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  364. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  365. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  366. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  367. Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  368. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  369. Número ou marcador, página 15: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  372. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada: a)Pela assinatura de dois administradores ou dois directores;
  373. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura de um só administrador ou director, dentro dos limites de instrumento de mandato;
  374. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  377. Texto do artigo, página 15: Os administradores e os directores serão pessoalmente responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  378. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  379. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  381. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  382. Número ou marcador, página 15: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até ao término do respectivo mandato legalmente previsto, podendo ser reeleitos.
  383. Número ou marcador, página 15: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  384. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então a eleição deste.
  385. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  388. Texto do artigo, página 15: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são no geral, a fiscalização da administração da sociedade nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 15: (Remunerações)
  391. Texto do artigo, página 15: As remunerações dos membros dos órgãos sociais bem como dos administradores, Directores e outros cargos de chefia, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  392. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 15: (Exercício social e aplicação de resultados)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  397. Número ou marcador, página 15: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  398. Número ou marcador, página 15: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  399. Número ou marcador, página 15: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  400. Número ou marcador, página 15: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
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