III SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 5/2017

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Número ou marcador · p. 14 b) Suzana Jaime, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só poderá ser vendida, após a aprovação da assembleia geral e consentimento unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
Texto do artigo · p. 14 o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada por um dos gerentes, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A gerência dispensada de caução será exercida pelos sócios a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois ) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 15 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dele apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Casino Marina Maputo, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806452, uma entidade denominada Casino Marina Maputo, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 É constituída uma sociedade, que adopta a denominação Casino Marina Maputo, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo escrito particular.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marginal, n.º 4441, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer
Texto do artigo · p. 15 outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por principal objecto social a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 15 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participa no aumento;
Número ou marcador · p. 15 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 15 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 15 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 15 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 15 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 16 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em ações escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta
Texto do artigo · p. 16 as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
Texto do artigo · p. 16 e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprios)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 16 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou no caso das pessoas colectivas por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre a admissão a cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trita dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou ainda de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 17 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 17 Quatro)Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se
Texto do artigo · p. 18 início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia,hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 18 até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos lendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que este venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções
Texto do artigo · p. 18 da actividade da sociedade e aos projectos de fusão,crisão ou tranformação sociedadem, que nos termos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes e estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselhos Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal, quando existia, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no qualquer respectivo aviso convocatórios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Ano social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 19 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com
Texto do artigo · p. 19 parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 c) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 19 deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Texto do artigo · p. 19 As reuniões da Assembleia Geral, o Conselho de Administração são composto pelos seguintes membros da presidência:
Número ou marcador · p. 19 a) Dumidu Nirash Goonewardena;
Número ou marcador · p. 19 b) Jiang Zhaoyao; e
Número ou marcador · p. 19 c) Luís Wong.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Chilengue e Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 100762005, no dia 11 de Agosto de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre (i) França Valente Chilengue, maior, solteiro, natural de Manguju-Choqwe, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100143661A, emitido aos 22 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Boane, bairro 1, Q. 5, distrito de Boane; (ii) Mário França Chilengue, maior, solteiro, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, residente em Boane, Q. n.º 5, casa n.º 124, titular do Bilhete de Identidade. n.º 100104952789M, emitido aos 21 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; (iii) Ruben França Chilengue, maior, solteiro, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102753586Q, emitido aos 31 de Janeiro de 2013, pela
Texto do artigo · p. 19 Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Chilengue e Filhos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sede localiza-se em Boane, avenida Agostinho Neto, casa n.º 42, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de limpeza nas foças, edifícios e recolha de resíduos sólidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizados, correspondentes a 100%do capital social.
Número ou marcador · p. 19 a) França Valente Chilengue, com uma quota de 3.400,00 MT, correspondente a 34% do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Mário França Chilengue, com uma quota de 3.300,00 MT, correspondente à 33% do capital social,
Número ou marcador · p. 20 c) Ruben França Chilengue, com uma quota de 3.300,00 MT correspondente à 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente França Valente Chilengue, o qual é nomeado director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisível.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 20 de Dezembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 20 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeito de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registado sob número cem milhões seiscentos quarenta e um mil quinhentos setenta e sete, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelas sócio Anvharusen Abbasah Kothiya, que detêm uma quota de duzentos cinquenta mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, que por deliberação da assembleia geral de dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, alteram o artigo primeiro e quarto e sexto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade ė por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se põe tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Texto do artigo · p. 20 ..............................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, ė de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Anvharusen Abbash Kothiya.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Anvharusen Abbasah Kothiya,que desde já e nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em acto e contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favo, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A administração poderá constituir mandatário da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 15 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte de Outubro, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas 61 verso, sob o n.º 2283, do livro de matrículas de sociedades C traço 6 e inscrito sob o n.º 2650, a folhas 128 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-15, desta Conservatória, foi constituída entre o sócio Eduardo Rafael Kapwida uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 A sociedade unipessoal adopta o nome de Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Pemba, bairro de Alto Gingone, zona de Wimbe Expansão II, podendo ser deslocada para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 O objecto da sociedade é a construção de obras públicas, podendo, todavia, explorar qualquer outro ramo de construções em que o proprietário seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 550.000,00 MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a quota do proprietário, o senhor Eduardo Rafael Kapwida, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA A cessão de quotas a estranhos, depende
Texto do artigo · p. 21 do consentimento do proprietário não cedentes.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade, dispensada de caução com e sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, compete ao proprietário, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 21 Por motivo de interdição ou morte do proprietário, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes legais do falecido, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade do proprietário.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 21 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos por ele acusado, serão retirados cinco porcento para fundos de reserva.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 21 25 de Novembro, de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Prefrabricação de Pemba, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de quinze de Setembro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada Prefrabricação de Pemba, Limitada, matriculada sob o número dois mil e duzentos setenta, à folhas cinquenta e cinco, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos e vinte seis, à folhas cento e cinco, do livro E traço quinze na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora/ /notária superior pelos sócios: Guy Dobynson e Kyle Justin Mcintosh, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Prefabricação de Pemba, Limitada, e terá a sua sede em Pemba, podendo criar delegações ou representações dentro do país.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba. Dois) A gerência poderá mudar a sede
Texto do artigo · p. 21 social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar o sócio por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto exercer as actividades a mencionar abaixo:
Número ou marcador · p. 21 a) Manufactura de produtos pré-fabricados;
Número ou marcador · p. 21 b) Pavimentos pré-fabricados;
Número ou marcador · p. 21 c) Muros pré-fabricados;
Número ou marcador · p. 21 d) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outro ramo de actividade em que os sócios decidirem em qualquer ponto do território nacional, e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital)
Texto do artigo · p. 21 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, que corresponde a duas quotas, uma de 50% (cinquenta por cento) correspondente a 10.000,00 MT (dez mil meticais) pertencente ao sócio Guy Dobynson e outra quota de 50% (cinquenta por cento) correspondente a 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Kyle Justin Mcintosh.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão parcial ou total da quota a estranhos a sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e aos sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica com a faculdade de amortizar a quota quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou qualquer outro meio apreendido judicialmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, incapacidade fisica ou mental definitiva, ou interdição de um dos sócios,a sua parte social continuará com
Texto do artigo · p. 21 os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente a sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Suzana Jaime, com uma quota de cento vinte e cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  3. Texto do artigo, página 14: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 14: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá ser vendida, após a aprovação da assembleia geral e consentimento unânime de todos os sócios.
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  11. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
  14. Texto do artigo, página 14: o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por um dos gerentes, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  18. Texto do artigo, página 15: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 15: A gerência dispensada de caução será exercida pelos sócios a serem nomeados em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  22. Número ou marcador, página 15: Um) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
  23. Texto do artigo, página 15: Dois ) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada mediante a assinatura conjunta dos sócios.
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  28. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  35. Número ou marcador, página 15: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 15: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dele apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  41. Texto do artigo, página 15: Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 15: Casino Marina Maputo, S.A.
  43. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Dezembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100806452, uma entidade denominada Casino Marina Maputo, S.A.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  47. Texto do artigo, página 15: É constituída uma sociedade, que adopta a denominação Casino Marina Maputo, S.A.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  50. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo escrito particular.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Marginal, n.º 4441, na cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer
  55. Texto do artigo, página 15: outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  58. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por principal objecto social a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  62. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 15: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  68. Número ou marcador, página 15: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  69. Número ou marcador, página 15: a) A modalidade do aumento do capital;
  70. Número ou marcador, página 15: b) O montante do aumento do capital;
  71. Número ou marcador, página 15: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  72. Número ou marcador, página 15: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  73. Número ou marcador, página 15: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participa no aumento;
  74. Número ou marcador, página 15: f) O tipo de acções a emitir;
  75. Número ou marcador, página 15: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  76. Número ou marcador, página 15: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  77. Número ou marcador, página 15: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  78. Número ou marcador, página 15: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  79. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  80. Número ou marcador, página 16: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  84. Texto do artigo, página 16: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em ações escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  86. Número ou marcador, página 16: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  87. Número ou marcador, página 16: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos acionistas, correndo por sua conta
  88. Texto do artigo, página 16: as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
  89. Texto do artigo, página 16: e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 16: (Acções próprios)
  92. Texto do artigo, página 16: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  98. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  99. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
  100. Número ou marcador, página 16: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  101. Número ou marcador, página 16: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  109. Texto do artigo, página 16: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 16: (Prestações acessórias)
  112. Texto do artigo, página 16: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  117. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  118. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  120. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal o Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  123. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  124. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  125. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  126. Número ou marcador, página 16: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 16: (Remuneração e caução)
  130. Número ou marcador, página 16: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  132. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  135. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  138. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 16: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  141. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  145. Texto do artigo, página 17: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou no caso das pessoas colectivas por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 17: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  150. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  151. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  153. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  154. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  155. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a propositura e desistência de quaisquer acção contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre a admissão a cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 17: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trita dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou ainda de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 17: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  170. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  177. Número ou marcador, página 17: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  178. Texto do artigo, página 17: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  179. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  180. Texto do artigo, página 17: Quatro)Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 17: (Local e acta)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 17: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da Assembleia Geral)
  188. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada com observância dos requisitos estatutários e legais.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 17: (Suspensão)
  191. Número ou marcador, página 17: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se
  192. Texto do artigo, página 18: início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia,hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  194. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  196. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração,
  199. Texto do artigo, página 18: até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho de Administração)
  202. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  204. Número ou marcador, página 18: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  205. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  206. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  211. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  212. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  215. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  216. Número ou marcador, página 18: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  217. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos lendentes à realização do objecto social;
  218. Número ou marcador, página 18: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  219. Número ou marcador, página 18: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 18: e) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  221. Número ou marcador, página 18: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  223. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que este venha a sofrer em virtude de tais actos.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 18: (Delegação de poderes)
  226. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções
  228. Texto do artigo, página 18: da actividade da sociedade e aos projectos de fusão,crisão ou tranformação sociedadem, que nos termos legais não podem ser delegadas.
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  232. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  233. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  234. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes e estes conferidos.
  235. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  236. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  239. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselhos Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  243. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  244. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  245. Número ou marcador, página 18: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  246. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  249. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal, quando existia, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  250. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  251. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  252. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no qualquer respectivo aviso convocatórios.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 19: (Actas do Conselho Fiscal)
  255. Texto do artigo, página 19: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 19: (Auditorias externas)
  258. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  259. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 19: (Ano social)
  262. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  263. Texto do artigo, página 19: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 19: (Aplicação dos resultados)
  266. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  267. Número ou marcador, página 19: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  268. Número ou marcador, página 19: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com
  269. Texto do artigo, página 19: parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
  270. Número ou marcador, página 19: c) O restante terá a aplicação que for
  271. Texto do artigo, página 19: deliberada em Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  274. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  278. Texto do artigo, página 19: As reuniões da Assembleia Geral, o Conselho de Administração são composto pelos seguintes membros da presidência:
  279. Número ou marcador, página 19: a) Dumidu Nirash Goonewardena;
  280. Número ou marcador, página 19: b) Jiang Zhaoyao; e
  281. Número ou marcador, página 19: c) Luís Wong.
  282. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 19: Chilengue e Filhos, Limitada
  284. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 100762005, no dia 11 de Agosto de dois mil e dezasseis, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre (i) França Valente Chilengue, maior, solteiro, natural de Manguju-Choqwe, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100143661A, emitido aos 22 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Boane, bairro 1, Q. 5, distrito de Boane; (ii) Mário França Chilengue, maior, solteiro, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, residente em Boane, Q. n.º 5, casa n.º 124, titular do Bilhete de Identidade. n.º 100104952789M, emitido aos 21 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; (iii) Ruben França Chilengue, maior, solteiro, natural de Boane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102753586Q, emitido aos 31 de Janeiro de 2013, pela
  285. Texto do artigo, página 19: Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  286. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  287. Texto do artigo, página 19: Denominação
  288. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Chilengue e Filhos, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 19: Duração
  291. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 19: Sede
  294. Número ou marcador, página 19: Um) A sede localiza-se em Boane, avenida Agostinho Neto, casa n.º 42, província de Maputo.
  295. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 19: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  297. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 19: Objecto
  299. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de limpeza nas foças, edifícios e recolha de resíduos sólidos.
  300. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  301. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  302. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), subscrito em dinheiro, e já realizados, correspondentes a 100%do capital social.
  305. Número ou marcador, página 19: a) França Valente Chilengue, com uma quota de 3.400,00 MT, correspondente a 34% do capital social;
  306. Número ou marcador, página 19: b) Mário França Chilengue, com uma quota de 3.300,00 MT, correspondente à 33% do capital social,
  307. Número ou marcador, página 20: c) Ruben França Chilengue, com uma quota de 3.300,00 MT correspondente à 33% do capital social.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  309. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  310. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração gerência e representação
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio gerente França Valente Chilengue, o qual é nomeado director-geral da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  315. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  316. Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  318. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisível.
  319. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  322. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  323. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  325. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 20 de Dezembro de 2016. —
  329. Texto do artigo, página 20: O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 20: Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada
  331. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e catorze, foi registado sob número cem milhões seiscentos quarenta e um mil quinhentos setenta e sete, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelas sócio Anvharusen Abbasah Kothiya, que detêm uma quota de duzentos cinquenta mil meticais, correspondente a cem porcento do capital social, que por deliberação da assembleia geral de dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, alteram o artigo primeiro e quarto e sexto dos estatutos, passam a ter a seguinte nova redacção:
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  334. Texto do artigo, página 20: A sociedade ė por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Apple – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se põe tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  335. Texto do artigo, página 20: ..............................................................
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 20: Capital social
  338. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, ė de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma única de cem porcento do capital social pertencente ao sócio Anvharusen Abbash Kothiya.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  341. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Anvharusen Abbasah Kothiya,que desde já e nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em acto e contrato.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favo, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração poderá constituir mandatário da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  345. Texto do artigo, página 20: Nampula, 15 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 20: Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal Limitada
  347. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte de Outubro, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas 61 verso, sob o n.º 2283, do livro de matrículas de sociedades C traço 6 e inscrito sob o n.º 2650, a folhas 128 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-15, desta Conservatória, foi constituída entre o sócio Eduardo Rafael Kapwida uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  348. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
  349. Texto do artigo, página 20: A sociedade unipessoal adopta o nome de Kapwida Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Pemba, bairro de Alto Gingone, zona de Wimbe Expansão II, podendo ser deslocada para outro ponto do país.
  350. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
  351. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  352. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
  353. Texto do artigo, página 20: O objecto da sociedade é a construção de obras públicas, podendo, todavia, explorar qualquer outro ramo de construções em que o proprietário seja permitido por lei.
  354. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
  355. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 550.000,00 MT (quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a quota do proprietário, o senhor Eduardo Rafael Kapwida, respectivamente.
  356. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA A cessão de quotas a estranhos, depende
  357. Texto do artigo, página 21: do consentimento do proprietário não cedentes.
  358. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
  359. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade, dispensada de caução com e sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, compete ao proprietário, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  360. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
  361. Texto do artigo, página 21: Por motivo de interdição ou morte do proprietário, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes legais do falecido, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  362. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
  363. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade do proprietário.
  364. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
  365. Texto do artigo, página 21: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e dos lucros líquidos por ele acusado, serão retirados cinco porcento para fundos de reserva.
  366. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  367. Texto do artigo, página 21: 25 de Novembro, de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 21: Prefrabricação de Pemba, Limitada
  369. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de quinze de Setembro de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada Prefrabricação de Pemba, Limitada, matriculada sob o número dois mil e duzentos setenta, à folhas cinquenta e cinco, do livro C traço seis e número dois mil seiscentos e vinte seis, à folhas cento e cinco, do livro E traço quinze na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora/ /notária superior pelos sócios: Guy Dobynson e Kyle Justin Mcintosh, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  372. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Prefabricação de Pemba, Limitada, e terá a sua sede em Pemba, podendo criar delegações ou representações dentro do país.
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de celebração e subscrição da respectiva escritura pública.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  376. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Pemba. Dois) A gerência poderá mudar a sede
  377. Texto do artigo, página 21: social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar o sócio por escrito dessa mudança.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  380. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto exercer as actividades a mencionar abaixo:
  381. Número ou marcador, página 21: a) Manufactura de produtos pré-fabricados;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Pavimentos pré-fabricados;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Muros pré-fabricados;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Exportação e importação.
  385. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outro ramo de actividade em que os sócios decidirem em qualquer ponto do território nacional, e seja permitido por lei.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 21: (Capital)
  388. Texto do artigo, página 21: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT, que corresponde a duas quotas, uma de 50% (cinquenta por cento) correspondente a 10.000,00 MT (dez mil meticais) pertencente ao sócio Guy Dobynson e outra quota de 50% (cinquenta por cento) correspondente a 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Kyle Justin Mcintosh.
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  391. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão parcial ou total da quota a estranhos a sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e aos sócios em segundo.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quota)
  395. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica com a faculdade de amortizar a quota quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou qualquer outro meio apreendido judicialmente.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 21: (Morte ou incapacidade)
  398. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, incapacidade fisica ou mental definitiva, ou interdição de um dos sócios,a sua parte social continuará com
  399. Texto do artigo, página 21: os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente a sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
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