III SÉRIE — n.º 51
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 51/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 13 de Março de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 51
- Texto lido por imagem, página 1: BLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento segui República».
- Parágrafo, página 1: Tudo Bem, Limitada. Nhangave Lodge - Sociedade Unipessoal, Limitada. Anaadi, Sociedade Unipessoal, Limitada. Ox, Limitada. A.B. Steel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Capemba, Limitada.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despachos.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Liga Moçambicana de Basquetebol. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue
- Parágrafo, página 1: – COGERENAC. Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo. Consórcio Ever Best e Km Entreprise, Limitada. Point Print Management Mozambique, Limitada. Bettins Restaurante, Limitada. Elephant Hills Hotelaria & Turismo e Catering Services, Limitada. MBL Global Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pukhula Consultoria e Serviços-Sociedade Unipessoal, Limitada. CONSULTAV – Consultoria Audiovisual – Sociedade Unipessoal
- Parágrafo, página 1: Limitada. Sumar Comercial Sociedade Unipessoal, Limitada. Geogani, Limitada. Express Traduções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. UMC Consultores, Limitada. Jantino Propriedade Agricultura, Limitada. Rec, Limitada. Leck & Potgieter Acesso, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. JJ Tomé – Moçambique, Limitada. Omar Trading, Limitada. Guest House- Consolata, Limitada. Ancuabe Mining, Limitada. Pellegrini Catering Moçambique, Limitada. Petromoc Bunkering, Limitada. Unitrans Moçambique, Limitada. Cityad, Limitada. Sucesso Construções, Limitada. Associação Telecentro da Manhiça. Igreja de Cristo de Moçambique. Até Amanhã – Sociedade Unipessoal, Limitada. Machin – Sociedade Unipessoal, Limitada. ALH Investimento, Limitada. Intermetal, S.A.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Liga Moçambicana de Basquetebol, como pessoa jurídica requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei portanto, nada obstando a sua alteração.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 20, da Lei do Desporto, conjugado com os artigos 103 e 104 do Regulamento da Lei do Desporto, é deferido o pedido de alteração da designação da Liga Nacional de Basquetebol para Liga Moçambicana de Basquetebol.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Xiquembo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo, na Matola,7 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC, requereu o reconhecimento da pessoa jurídica juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma
- Texto do artigo, página 2: cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chichongue – COGERENAC.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo, na Matola, 8 de Fevereiro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Liga Moçambicana de Basquetebol
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: A presente Liga adopta a denominação de Liga Moçambicana de Basquetebol, tratada abreviadamente por LMB, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e que rege-se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A LMB tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode transferir a sede para qualquer outro ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a LMB pode abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação quando e onde a Assembleia Geral o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A LMB dura por tempo indeterminado contando-se a sua existência a partir da data da sua constituição formal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) A LMB tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional e que se disputam no âmbito da Federação, respeitando as regras técnicas definidas pela Federação Moçambicana de Basquetebol e dos órgãos Federativos Internacionais que tutelam o Basquetebol;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer, relativamente aos clubes e seus associados, as funções de tutela;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados e as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei, estatutos, regulamento interno ou dos órgãos Federativos quer Nacionais ou Internacionais que tutelam o Basquetebol.
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar, gerir e regulamentar as competições nacionais de basquetebol sénior masculino e feminino;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender os interesses individuais e colectivos dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover o desporto de rendimento, particularmente o de alta competição, ao nível nacional; e
- Número ou marcador, página 2: g) Representar os seus membros perante entidades nacionais públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A LMB pode também mediante deliberação da Assembleia Geral participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que possam proporcionar autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da LMB todos os clubes que cumulativamente reúnam os requisitos constantes da lei e do respectivo regulamento do Desporto em vigor na República de Moçambique desde que tenham sido apurados para disputar as provas destinadas a apurar os campeões nacionais de basquetebol sénior em masculinos e/ou femininos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Aquisição da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se: a) Pela subscrição do título constitutivo da LMB;
- Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, uma vez reunidos os requisitos constantes do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão deve ser feita por escrito assinada por quem legalmente esteja autorizado a vincular o Clube aderente perante terceiros em carta dirigida à Direcção da LMB anexando os documentos que provam a existência dos requisitos constantes do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: Um) A perda de qualidade de membro verifica-se quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Cessar um dos requisitos constantes do artigo quatro;
- Número ou marcador, página 2: b) O membro não cumpra os respectivos deveres constantes da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) O membro adopte uma atitude imoral para com os restantes membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Haja uma declaração do clube nesse sentido;
- Número ou marcador, página 2: e) Se decida, a título de sanção, pela expulsão;
- Número ou marcador, página 2: f) De um modo geral, quando o membro se torne indesejável, prejudicial ou inútil para a protecção da LMB e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na prossecução do escopo para o qual a LMB foi criada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O membro que perde a sua qualidade, não tem direito de readquirir as quotizações e ou outras contribuições efectuadas na qualidade de membro e perde o direito ao património social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões de direcção e nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da LMB;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar das actividades ou serviços da LMB;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Usar os bens da LMB que se destinem a utilização comum dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer reclamações e propostas que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das decisões da LMB junto aos órgãos de justiça desportiva competente sempre que julgar lesados os objectivos da LMB e os seu interesses em particular.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente os encargos que sejam fixados;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome, crescimento da LMB e para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da LMB;
- Número ou marcador, página 3: g) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da LMB.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da LMB:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Jurisdicional;
- Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Disciplina; e
- Número ou marcador, página 3: f) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Comissão Nacional de Árbitros, por se tratar de um órgão que técnica e juridicamente é parte integrante dos órgãos da Federação Moçambicana de Basquetebol, tem a sua existência no seio daquele organismo, que em colaboração com a LMB, fará o suporte técnico das competições sob a égide da Liga.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ Titulares dos órgãos
- Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da LMB são providos por dirigentes eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto no número anterior deve ser tomado em conta para a tomada de posse e provimento do novo cargo nos termos do Regulamento da Lei do Desporto e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Não é permitida a acumulação de funções na Liga pelo mesmo titular.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os titulares dos órgãos da LMB devem pautar o seu comportamento tendo em atenção a ética desportiva nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício dos cargos indicados no artigo anterior é de quatro anos, contados a partir da posse, podendo os respectivos titulares recandidatar-se uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se o candidato eleito não entrar em exercício nos noventa dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Configurando-se o disposto no número anterior ou havendo impedimento duradouro do titular, é o cargo preenchido na primeira Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Elegibilidade
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser eleitos para os órgãos sociais da LMB os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser maior de 18 anos e de nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: b) Ter idoneidade moral e cívica;
- Número ou marcador, página 3: c) Não ter sido condenado em pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 3: d) Não ter sido punido por infracção de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 3: e) Não ser devedor de nenhum dos clubes e associações desportivas nos termos do regulamento da lei do desporto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstância.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício de funções dos titulares dos órgãos previstos no artigo décimo, é incompatível com a acumulação de funções em órgãos sociais de outros organismos desportivos identificados no Regulamento da Lei do Desporto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Uma vez eleitos para os cargos da LMB, os membros dos órgãos sociais referidos no número anterior devem desvincular-se
- Texto do artigo, página 3: expressamente de eventuais cargos ou funções que desempenhem nos outros organismos desportivos, como condição para a posse e provimento do novo cargo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos membros e é composta por todos os clubes filiados na LMB em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória quando estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data, com intervalo superior a quinze dias, para reunir no caso de a Assembleia Geral não poder funcionar na primeira data marcada por falta de quórum aplicando-se, à assembleia que reúna na segunda data, as regras relativas à Assembleia Geral de segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os associados designarão um ou dois delegados cujos poderes serão verificados pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados não podem ser representados nas reuniões da Assembelia Geral por outros associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Participação na Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Participam também na Assembleia Geral mas sem direito a voto:
- Número ou marcador, página 3: a) Os titulares dos diferentes órgãos sociais da LMB: Direcção, Conselhos Fiscal, Jurisdicional, de Disciplina, e Comissão de Árbitros;
- Número ou marcador, página 3: b) Dois representantes de cada associação de agentes desportivos previstos no artigo 88 do Regulamento da Lei do Desporto devidamente constituídas nos termos previstos no referido regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Poderão ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral outras pessoas cuja presença seja autorizada, sem direito a voto e sob proposta da Direcção, cuja presença se torne necessária para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Competências e sessões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral ordinária reúnese uma vez por cada ano nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior competindo-a:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir, aprovar o balanço e o respectivo relatório e contas;
- Número ou marcador, página 4: b) Por sufrágio, substituir ou reconduzir os membros dos órgãos sociais que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o regulamento interno e o regulamento disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o organigrama e o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 4: f) A Assembleia Geral pode, mediante proposta da direcção, deliberar sobre a jóia;
- Número ou marcador, página 4: g) Designar os membros da mesa.
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar o relatório e o parecer do Conselho Fiscal e o Orçamento Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que o requeiram no mínimo metade (50%) clubes membros, todos em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com a situação das respectivas quotas em dia, em pedido dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, só se realizando se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunirá ainda, em sessão extraordinária, sempre que convocada por iniciativa:
- Texto do artigo, página 4: Do Presidente da Mesa da Assembleia
- Texto do artigo, página 4: Geral; Por solicitação da Direcção; Pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas os quais deverão constar expressamente da convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos expressos, com exclusão das abstenções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São válidas com aprovação de pelo menos três quartas partes dos votos dos membros, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) A transformação, fusão, dissolução ou extinção da LMB;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovação das contas, do orçamento e dos respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: d) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar regulamentos bem como as suas alterações.
- Número ou marcador, página 4: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar o quórum requerido, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, pode a deliberação ser tomada em nova Assembleia Geral convocada para o efeito, desde que nela compareçam ou se façam representar mais de cinquenta por cento dos membros e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A impugnação das deliberações da Assembleia Geral da LMB é feita nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O recurso hierárquico ou contencioso é deduzido no prazo de cinco dias após o conhecimento da deliberação a impugnar ou da decisão sobre a reclamação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Composição e Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente ou a quem o substitua:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a plenária da assembleia por comunicação escrita para cada associado com, pelo menos, dez dias de antecedência;
- Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar a palavra aos participantes;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das actas da Assembleia Geral bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 4: e) Dar posse aos titulares dos órgãos da Liga;
- Número ou marcador, página 4: f) Declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos, chamar ao exercício de funções os respectivos suplentes, os quais tem de ser empossados no prazo de sete dias.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se entre os pontos de ordem do dia figurar a destituição do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral será presidida pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário compete providenciar quanto ao expediente, coadjuvar na elaboração das actas das reuniões e auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O prazo indicado na alínea a) do número anterior poderá ser reduzido para oito dias nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Local da reunião
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se na sede social ou no local indicado no anúncio convocatório.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: A Direcção é o órgão colegial de administração da LMB sendo composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Três vice-presidentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Competências e funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção da LMB:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer os mais amplos poderes, representando a LMB em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Delegação de poderes e mandatários
- Texto do artigo, página 4: Previamente autorizada pela Assembleia Geral, a direcção pode delegar poderes e ou as suas competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários, nos termos dispostos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões e Convocatórias do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção reúne sempre que necessário para os interesses da LMB e, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A direcção reúne-se em princípio, na sede da liga podendo no entanto, sempre que houver razões ponderosas e tal facto constar da convocatória, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para que a direcção possa deliberar devem estar presentes ou representados na reunião mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Qualquer membro da direcção temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro da direcção, mediante simples carta, fax ou e-mail dirigidos ao Presidente, sendo o mandato válido apenas para uma reunião.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Ao mesmo membro da direcção não pode ser confiada mais de uma representação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Deliberações do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da direcção, para serem válidas, são tomadas pela maioria simples dos votos dos respectivos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Vinculação da LMB
- Número ou marcador, página 5: Um) A LMB vincula-se perante terceiros pela assinatura do Presidente da Direcção ou qualquer procurador ou representante devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Paralelamente, perante instituições financeiras a LMB vincula-se mediante a assinatura de dois membros da direcção devendo ser, impreterivelmente, um dos assinantes, o Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou pelo Secretário Executivo da mesma quando delegado poderes pelo Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do artigo vigésimo quarto dos presentes estatutos, a direcção poderá delegar os seus poderes de gestão dos assuntos correntes da LMB e dos Recursos Humanos a uma Direcção Executiva contratada por concurso público cuja competência e atribuições serão fixadas pelo regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão colegial da LMB que exerce a fiscalização de todas as actividades da Liga nos termos destes estatutos e regulamentares composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem o seguinte figurino:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um vogal efectivo e um suplente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ser licenciados em direito, economia ou gestão respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos de dois em dois meses, a escrituração da LMB;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir às sessões da direcção, quando solicitado ou por sua solicitação;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração da LMB;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar as operações da liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: g) Dar pareceres sobre o projecto de orçamento, balanço, inventário e relatórios apresentados pela direcção;
- Número ou marcador, página 5: h) Observar a correcta aplicação dos estatutos e da lei pela direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Auditoria das contas
- Número ou marcador, página 5: Um) A direcção pode solicitar auditoria externa para a verificação das contas da LMB, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Conselho Fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Jurisdicional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Juridiscional
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional é o órgão colegial da LMB que exerce em segunda instância o poder disciplinar nos termos
- Texto do artigo, página 5: regulamentares, e é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um vogal efectivo e um suplente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Competências e funcionamento do Conselho Jurisdicional
- Número ou marcador, página 5: Um) Julgar os recursos interpostos das deliberações disciplinares do Conselho de Disciplina.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo sétimo, compete ao Conselho Jurisdicional, dirimir quaisquer litígios entre a LMB e os membros ou entre estes, compreendidos no âmbito da LMB.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Jurisdição
- Texto do artigo, página 5: A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho Jurisdicional para dirimir todos os litígios compreendidos no âmbito da LMB e emergentes, directa ou indirectamente, dos presentes estatutos e toda a regulamentação interna da LMB.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Reuniões e deliberações do Conselho Jurisdicional
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Jurisdicional reúne-se sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros ou da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para que o Conselho Jurisdicional possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Recurso
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações do Conselho Jurisdi-
- Texto do artigo, página 5: cional proferidas nos termos do n.º 1, do artigo trinta e três não são susceptíveis de recurso.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Das deliberações do Conselho Jurisdi- cional proferidas nos termos do n.º 2, do artigo trinta e três, cabe recurso para o Conselho Jurisdicional da Federação Moçambicana de Basquetebol.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Do Conselho de Disciplina
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição do Conselho de Disciplina
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina é o órgão colegial da LMB que exerce em primeira instância o poder disciplinar nos termos regulamentares. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 6: c) Um vogal efectivo e um vogal suplente
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente e/ou o vice-presidente devem ter formação superior em direito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 6: Competências e funcionamento do Conselho de Disciplina
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Disciplina, nos termos regulamentares:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer o poder disciplinar, instaurando, instruindo, julgando processos e aplicar as correspondentes sanções, sobre os clubes desportivos filiados na LMB e os dirigentes desportivos integrados nos clubes e na LMB;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pela direcção em matéria disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
- Texto do artigo, página 6: Jurisdição
- Texto do artigo, página 6: A LMB e os clubes membros reconhecem expressamente a jurisdição do Conselho de Disciplina de sancionar todos os actos contrários aos estatutos e aos regulamentos internos praticados pelos respectivos membros ou colaboradores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
- Texto do artigo, página 6: Reuniões e Deliberações do Conselho de Disciplina
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho de Disciplina possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de empate nas votações,
- Texto do artigo, página 6: o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E UM
- Texto do artigo, página 6: Recurso
- Texto do artigo, página 6: Das deliberações do Conselho de Disciplina cabe recurso ao Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Do Conselho de Técnico
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é o órgão colegial da LMB que se ocupa de todas as questões técnicas da modalidade e suas provas. É composto por três membros eleitos em Assembleia Geral e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 6: c) Um vogal efectivo e um vogal suplente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico, nos termos regulamentares:
- Número ou marcador, página 6: a) Controlar as inscrições e transferências de jogadores;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a realização, formas de disputa e denominação das competições;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar os calendários (datas e horários) das competições e suas alterações;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer a inspecção e aprovação dos recintos de jogo;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a aplicação das regras oficiais da modalidade e regulamentos acessórios;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer a classificação das equipas nas competições;
- Número ou marcador, página 6: g) Controlar a promoção e a despromoção das equipas das competições da liga;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a disponibilização atempada de troféus e medalhas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou quando convocado pela maioria dos seus membros ou pela direcção e sempre que haja competições.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Técnico possa deliberar devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Quotas e jóias
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da LMB estão adstritos ao pagamento de uma quota anual concorrente à materialização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A quota referida no número anterior deve ser paga por todos os membros no acto de inscrição.
- Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no acto de filiação à LMB, os membros devem pagar uma jóia a ser fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SEIS
- Texto do artigo, página 6: Receitas
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem receitas da liga:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias de admissão e das quotas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto das sanções pecuniárias;
- Número ou marcador, página 6: c) As receitas que lhe couberem em todos os jogos organizados pela LMB em que intervenham clubes nela filiada;
- Número ou marcador, página 6: d) O rendimento dos seus bens e o produto da sua alienação nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: f) Donativos e legados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a LMB pode, nos termos da lei:
- Número ou marcador, página 6: a) Subscrever, adquirir, alienar e onerar por qualquer forma acções, quotas ou obrigações de outras associações ou sociedades;
- Número ou marcador, página 6: b) Adquirir, alienar, permutar e alocar bens imobiliários, por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-
- Texto do artigo, página 6: -los, ainda que mediante a constituição de garantias reais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SETE
- Texto do artigo, página 6: Encargos
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da LMB os custos fixos e ou variáveis decorrentes:
- Número ou marcador, página 6: a) Do funcionamento da LMB;
- Número ou marcador, página 6: b) Das remunerações;
- Número ou marcador, página 6: c) De deslocações e representação;
- Número ou marcador, página 6: d) Da organização das provas;
- Número ou marcador, página 6: e) De contratos, operações de crédito ou decisões judiciárias;
- Número ou marcador, página 6: f) Da aquisição de bens imóveis bem como a sua alienação nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: g) De todos os gastos eventuais realizados de acordo com as disposições destes estatutos, dos regulamentos e da lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E OITO
- Texto do artigo, página 7: Ano fiscal
- Texto do artigo, página 7: O ano fiscal e associativo coincidem com
- Texto do artigo, página 7: o ano civil.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARENTA E NOVE
- Texto do artigo, página 7: Orçamento
- Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção da LMB organizará anualmente o projecto do orçamento ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da LMB submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA
- Texto do artigo, página 7: Alterações ao orçamento
- Número ou marcador, página 7: Um) Uma vez aprovado o orçamento ordinário, este só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os orçamentos suplementares terão como contrapartida receitas correntes, novas receitas ou sobras de rúbricas de despesas ou ainda saldos de gerências anteriores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E UM
- Texto do artigo, página 7: Registo
- Texto do artigo, página 7: Os actos de gestão da LMB serão registados em livros apropriados e obrigatórios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
- Texto do artigo, página 7: Contabilidade
- Número ou marcador, página 7: Um) A LMB deve ter um plano de contabilidade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A contabilidade deve obedecer as normas e princípios de aplicação geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Continuidade;
- Número ou marcador, página 7: b) Consistência;
- Número ou marcador, página 7: c) Prudência;
- Número ou marcador, página 7: d) Materialidade;
- Número ou marcador, página 7: e) Substância sobre a forma;
- Número ou marcador, página 7: f) Especialização económica;
- Número ou marcador, página 7: g) Custo histórico.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos cargos executivos são responsáveis individualmente pelos seus actos de gestão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A LMB goza do direito de regresso contra titulares dos órgãos sociais, pelos danos que lhes forem causados por estes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA QUATRO
- Texto do artigo, página 7: Extinção da LMB
- Texto do artigo, página 7: A LMB só se extinguirá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral observados os condicionalismos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINQUENTA CINCO
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