III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 55/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Março de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 55
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Magude: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Província de Gaza: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Cultural Tchova Xitaduma. Associação Cristã Nova Geração. Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável. Associação União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade
Parágrafo · p. 1 de Massavassa-KUHLAYISA. Associação dos Agricultores Khendlemuka de Chalate de Magude-
Parágrafo · p. 1 Sede. Kisawa Hospitality, Limitada. Zam Sul Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silcom Engenharia & Maintenance, S.A. Licoloma, Limitada. Soteng, Limitada. Mundo do Doce, Limitada. Shiatsu Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oryx Boutique Hotel, Limitada. Tulipa Minerals, Limitada. Well Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ziva Tako, Limitada. Massango Holding, Limitada. Alistair Services Moçambique, Limitada. JNCS-Consultoria e Serviços, Limitada. Princi Mega Centar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Anchor Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Construções Africa, Limitada. Murofield Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sasol Mozambique A5 A, Limitada.Sasol Mozambique PT5-C,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Premier Security, Limitada.
Parágrafo · p. 1 ISA – Gems, Limitada. Mercearia & Serralharia – Soluções, Sociedade Unipessoal, Limitada. MMD Imobiliária, Limitada. CJ ICM Logistics, Limitada. Diesel Expresso, Limitada. Palmontt, S.A. Mega Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada. Central Eléctrica de Tetereane, S.A. Mala Pronta – Agência de Viagens & Turismo, Limitada. Maputo Executive Hotel, Limitada. ISC Mozambique, Limitada. ISC Mozambique, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Cultural Tchova Xitaduma como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no número um do artigo cinco da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho e artigo um do Decreto número vinte e um barra noventa e um, de três de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Tchova Xitaduma .
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, doze de Dezembro de dois mil e treze. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cristã Nova Geração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica - se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obstam o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cristã Nova Geração.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio a Saúde Mental – Mente Saúdavel, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica - se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a pessoa jurídica a Associação de Apoio a Saúde Mental – Mente Saúdavel.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da Repúplica n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2018, foi atribuída a favor de Focus 7 Exploration, S.A., a Licença de Propecção e Pesquisa n.º 9610L, válida até 31 de Outubro de 2023, para manganês, uránio, ouro e minerais associados, no Distrito de Mágoè, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Longitude
Texto do artigo · p. 2 Latitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 2 -15º 52' 00,00'' -15º 52' 00,00'' -15º 59' 50,00'' -15º 59' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 30º 25' 30,00'' 30º 32' 50,00'' 30º 32' 50,00'' 30º 25' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 17 de Dezembro de 2018. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Khendlemuka de Chalate de MagudeSede, na província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, localidade de Mulelemane, representado pelo senhor Arnaldo Muzilicaze Timba, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que, a cooperativa prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na lei, sem nada que obsta no seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e demais previstos no Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Chalate de Magude-Sede.
Texto do artigo · p. 2 Magude, 21 de Dezembro de 2017. — Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 O cidadão Carlos Milagre Machava em representação da Associção União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade de Massavassa – KUHLAYISA, com sede na Aldeia Massavassa, Distrito de Chókwè, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associção União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade de Massavassa – KUHLAYISA .
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 14 de Abril de 2010,
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Kisawa Hospitality, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101112888, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kisawa Hospitality, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 A sociedade passará a reger-se pelas cláusulas e condições constantes nos estatutos da sociedade, os quais foram submetidos na Conservatória de Registo de Entidades Legais, nos termos do artigo 247 n.º 3 e 4 do Código Comercial, dentre as quais:
Texto do artigo · p. 2 Firma: A sociedade adopta o tipo de sociedade por
Texto do artigo · p. 2 quotas e a forma Kisawa Hospitality, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 2 Sede:
Texto do artigo · p. 2 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, nr. 72/C, Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional, devendo para tal obter as devidas autorizações.
Texto do artigo · p. 2 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração, onde e quando o julgue conveniente.
Texto do artigo · p. 2 Objecto:
Texto do artigo · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e exploração de empreendimentos turísticos, exploração de unidades hoteleiras,
Texto do artigo · p. 2 resorts, lodges e outras unidades com fins turísticos, bem como gestão imobiliária, acomodação, restauração, catering, logística e demais serviços com aqueles relacionados.
Texto do artigo · p. 2 Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
Texto do artigo · p. 2 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
Texto do artigo · p. 3 objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 3 Capital social:
Texto do artigo · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1,000,000.00 MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 3 a) Uma quota no valor de 990,000.00MT (novecentos noventa mil meticais), que corresponde a 99% do capital social, pertencente ao sócio Benguerra Holding;
Texto do artigo · p. 3 b) Uma quota no valor de 10,000.00 MT (dez mil meticais), que corresponde a 1% do capital social, pertencente ao sócio Kisawa, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Dois) O capital social, pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 3 Conselho de administração:
Texto do artigo · p. 3 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por um mínimo de 3 (três) membros dentre os quais será nomeado o presidente do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 3 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
Texto do artigo · p. 3 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 3 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Texto do artigo · p. 3 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Texto do artigo · p. 3 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Texto do artigo · p. 3 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Texto do artigo · p. 3 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Texto do artigo · p. 3 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
Texto do artigo · p. 3 e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelos sócios.
Texto do artigo · p. 3 Oito) Até a primeira assembleia geral, ficam nomeados como os administradores da sociedade:
Texto do artigo · p. 3 a) Davide Sala, de nacionalidade italiana, portador do Passaporte n.º YA9221581, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, a 4 de Março de 2016 e válido até 3 de Março de 2026;
Texto do artigo · p. 3 b) KPMG – Auditores e Consultores, representada pelo senhor Quintino Manuel Pinto Cotão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100977788M, emitido pelas autoridades de Moçambique, a 22 de Março de 2011, e válido até ao dia 22 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Vinculação da sociedade: Um) A sociedade ficará obrigada:
Texto do artigo · p. 3 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Texto do artigo · p. 3 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Texto do artigo · p. 3 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Texto do artigo · p. 3 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 3 Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Cultural Tchova Xitaduma
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Cultural Tchova Xitaduma, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Filiação
Texto do artigo · p. 3 A associação poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrageiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, rua Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e oitenta e sete.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objetivos
Texto do artigo · p. 3 A Associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Activar, promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como: música, a dança, artes plásticas e outras;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar estudos e projectos no âmbito cultural;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e realizar exposições com artistas nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Contribuir para projecção de novos artistas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 3 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro efectivo – é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua
Texto do artigo · p. 4 actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Membro benemérito- é toda a pessoa singular ou coletiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membro honorário – é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 4 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os servições e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e ser eleito pelos e para órgão sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regulamentos o pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que estando obrigados, deixam de pegar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral, são proposta do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da Associação Cultural Tchova Xitaduma:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável três quartos de número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Messa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um, relator, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias, quem representem os objectivos da Associação Cultural Tchova Xitaduma.
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir novos membros sob proposta da direção ou mediante propostas subscrita por pelo menos dois membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Conceder a distinção de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar valor de jóia e dos montantes das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 i) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 4 j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros, dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é constituída por três membros sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia, e, em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros; f)Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir, arrendar, alienar ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 5 i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contidos pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Supervisar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 5 São competências do vice -presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência do secretário
Texto do artigo · p. 5 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a área administrativa e elaborar actas das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidades financeiras para a associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os balanços patrimonial e financeiros anuais para aprovação pela assembleia com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura ou duas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do conselho de direção sempre que julgue necessário ou a solicitação da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar as contas e a situação financeira do Tchova;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar o necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Os montantes das jóias e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Por demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A liquidação do património social será assegurada pelo Presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prozo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou efectuação, a outra pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior são entregues a outras associações congéneres.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação denominada Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101106225, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação têm a sua sede rua do Parque, n.º 101, 1.º andar único, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a saúde mental e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio especializado a pessoas com transtornos mentais, tanto nas nossas instalações, como via telefone, telemóvel ou por correio electrónico;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver actividades sócioocupacional nas suas instalações;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida, saúde mental, transtornos do controle do impulso e transtornos psiquiátricos;
Número ou marcador · p. 6 e) A capacitação de profissionais para actuação na prevenção dos transtornos do controle do impulso e transtornos psiquiátricos;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 g) O acolhimento a pessoas com distúrbios decorrentes de transtornos do controle do impulso, demais transtornos psiquiátricos e o posterior encaminhamento a profissionais especializados ou a instituições públicas ou privadas, caso se mostre necessário um tratamento de longa duração;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar o utente, os seus familiares a respeito das causas e consequências dos transtornos do impulso e os demais transtornos psiquiátricos, bem como sobre os meios de prevenção e combate dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros colectivos: são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da associação, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 6 d) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outras categorias de membros da associação, bem como os direitos e deveres dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 (doze) meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 7 e) Por morte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos de todos os membros:
Texto do artigo · p. 7 a)Frequentar as instalações da associação, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outros direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos, o regulamento interno da associação e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e c)Informar sobre a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outros deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção é cinco anos, sendo de um ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 É vedado a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pela direcção, ou por, pelo menos um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Das deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos, que deve ser por voto favorável de 3/4 do número dos membros presentes:
Número ou marcador · p. 7 b) Dissolução da Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, que deve ser por voto favorável de 3/4 do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 c) Todas as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os restantes membros e órgãos da Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outras competências da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral deve assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASETE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação, composto por um presidente, um vice-Presidente, um secretário, um administrador, e um director executivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria relativa de votos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 55
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Governo do Distrito de Magude: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Província de Gaza: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Cultural Tchova Xitaduma. Associação Cristã Nova Geração. Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável. Associação União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade
  15. Parágrafo, página 1: de Massavassa-KUHLAYISA. Associação dos Agricultores Khendlemuka de Chalate de Magude-
  16. Parágrafo, página 1: Sede. Kisawa Hospitality, Limitada. Zam Sul Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silcom Engenharia & Maintenance, S.A. Licoloma, Limitada. Soteng, Limitada. Mundo do Doce, Limitada. Shiatsu Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oryx Boutique Hotel, Limitada. Tulipa Minerals, Limitada. Well Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ziva Tako, Limitada. Massango Holding, Limitada. Alistair Services Moçambique, Limitada. JNCS-Consultoria e Serviços, Limitada. Princi Mega Centar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Anchor Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Construções Africa, Limitada. Murofield Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sasol Mozambique A5 A, Limitada.Sasol Mozambique PT5-C,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Premier Security, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: ISA – Gems, Limitada. Mercearia & Serralharia – Soluções, Sociedade Unipessoal, Limitada. MMD Imobiliária, Limitada. CJ ICM Logistics, Limitada. Diesel Expresso, Limitada. Palmontt, S.A. Mega Ye – Sociedade Unipessoal, Limitada. Central Eléctrica de Tetereane, S.A. Mala Pronta – Agência de Viagens & Turismo, Limitada. Maputo Executive Hotel, Limitada. ISC Mozambique, Limitada. ISC Mozambique, Limitada.
  19. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Cultural Tchova Xitaduma como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no número um do artigo cinco da Lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho e artigo um do Decreto número vinte e um barra noventa e um, de três de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cultural Tchova Xitaduma .
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, doze de Dezembro de dois mil e treze. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Cristã Nova Geração, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica - se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obstam o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cristã Nova Geração.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio a Saúde Mental – Mente Saúdavel, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica - se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a pessoa jurídica a Associação de Apoio a Saúde Mental – Mente Saúdavel.
  36. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  37. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  38. Texto do artigo, página 2: AVISO
  39. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da Repúplica n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2018, foi atribuída a favor de Focus 7 Exploration, S.A., a Licença de Propecção e Pesquisa n.º 9610L, válida até 31 de Outubro de 2023, para manganês, uránio, ouro e minerais associados, no Distrito de Mágoè, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  40. Texto do artigo, página 2: Vértice Longitude
  41. Texto do artigo, página 2: Latitude
  42. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4
  43. Texto do artigo, página 2: -15º 52' 00,00'' -15º 52' 00,00'' -15º 59' 50,00'' -15º 59' 50,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 30º 25' 30,00'' 30º 32' 50,00'' 30º 32' 50,00'' 30º 25' 30,00''
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 17 de Dezembro de 2018. — O DirectorGeral, Adriano Silvestre Sênvano.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Magude
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Lázaro Manuel Bambamba, Técnico Superior N1 e Administrador do Distrito de Magude, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Khendlemuka de Chalate de MagudeSede, na província de Maputo, distrito de Magude, Posto Administrativo de Magude-Sede, localidade de Mulelemane, representado pelo senhor Arnaldo Muzilicaze Timba, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da associação e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  49. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificou-se que, a cooperativa prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma, cumpre os requisitos fixados na lei, sem nada que obsta no seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e demais previstos no Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Chalate de Magude-Sede.
  51. Texto do artigo, página 2: Magude, 21 de Dezembro de 2017. — Administrador do Distrito, Lázaro Manuel Bambamba.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: O cidadão Carlos Milagre Machava em representação da Associção União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade de Massavassa – KUHLAYISA, com sede na Aldeia Massavassa, Distrito de Chókwè, Província de Gaza, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  55. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no artigo 4 e no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida como pessoa jurídica a Associção União de Luta pelo Desenvolvimento da Comunidade de Massavassa – KUHLAYISA .
  57. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Gaza, em Xai-Xai, 14 de Abril de 2010,
  58. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  59. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  60. Texto do artigo, página 2: Kisawa Hospitality, Limitada
  61. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101112888, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kisawa Hospitality, Limitada.
  62. Texto do artigo, página 2: A sociedade passará a reger-se pelas cláusulas e condições constantes nos estatutos da sociedade, os quais foram submetidos na Conservatória de Registo de Entidades Legais, nos termos do artigo 247 n.º 3 e 4 do Código Comercial, dentre as quais:
  63. Texto do artigo, página 2: Firma: A sociedade adopta o tipo de sociedade por
  64. Texto do artigo, página 2: quotas e a forma Kisawa Hospitality, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  65. Texto do artigo, página 2: Sede:
  66. Texto do artigo, página 2: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, nr. 72/C, Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional, devendo para tal obter as devidas autorizações.
  67. Texto do artigo, página 2: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração, onde e quando o julgue conveniente.
  68. Texto do artigo, página 2: Objecto:
  69. Texto do artigo, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão e exploração de empreendimentos turísticos, exploração de unidades hoteleiras,
  70. Texto do artigo, página 2: resorts, lodges e outras unidades com fins turísticos, bem como gestão imobiliária, acomodação, restauração, catering, logística e demais serviços com aqueles relacionados.
  71. Texto do artigo, página 2: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal não referidas no número anterior.
  72. Texto do artigo, página 2: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar, gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo
  73. Texto do artigo, página 3: objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  74. Texto do artigo, página 3: Capital social:
  75. Texto do artigo, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1,000,000.00 MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  76. Texto do artigo, página 3: a) Uma quota no valor de 990,000.00MT (novecentos noventa mil meticais), que corresponde a 99% do capital social, pertencente ao sócio Benguerra Holding;
  77. Texto do artigo, página 3: b) Uma quota no valor de 10,000.00 MT (dez mil meticais), que corresponde a 1% do capital social, pertencente ao sócio Kisawa, Limitada.
  78. Texto do artigo, página 3: Dois) O capital social, pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral.
  79. Texto do artigo, página 3: Conselho de administração:
  80. Texto do artigo, página 3: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração constituído por um mínimo de 3 (três) membros dentre os quais será nomeado o presidente do conselho de administração.
  81. Texto do artigo, página 3: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  82. Texto do artigo, página 3: Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
  83. Texto do artigo, página 3: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  84. Texto do artigo, página 3: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  85. Texto do artigo, página 3: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  86. Texto do artigo, página 3: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  87. Texto do artigo, página 3: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  88. Texto do artigo, página 3: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  89. Texto do artigo, página 3: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  90. Texto do artigo, página 3: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica;
  91. Texto do artigo, página 3: e) Falecer ou reformar-se na idade de reforma estabelecida pelos sócios.
  92. Texto do artigo, página 3: Oito) Até a primeira assembleia geral, ficam nomeados como os administradores da sociedade:
  93. Texto do artigo, página 3: a) Davide Sala, de nacionalidade italiana, portador do Passaporte n.º YA9221581, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, a 4 de Março de 2016 e válido até 3 de Março de 2026;
  94. Texto do artigo, página 3: b) KPMG – Auditores e Consultores, representada pelo senhor Quintino Manuel Pinto Cotão, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100977788M, emitido pelas autoridades de Moçambique, a 22 de Março de 2011, e válido até ao dia 22 de Março de 2021.
  95. Texto do artigo, página 3: Vinculação da sociedade: Um) A sociedade ficará obrigada:
  96. Texto do artigo, página 3: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  97. Texto do artigo, página 3: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  98. Texto do artigo, página 3: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  99. Texto do artigo, página 3: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  100. Texto do artigo, página 3: Três) Em caso algum poderão os administradores, diretor-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  101. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019.
  102. Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 3: Associação Cultural Tchova Xitaduma
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 3: Denominação
  107. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Cultural Tchova Xitaduma, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: Duração
  110. Texto do artigo, página 3: A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento jurídico.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Filiação
  113. Texto do artigo, página 3: A associação poderá filiar-se em outras associações ou organizações nacionais ou estrageiras, que prossigam fins consentâneos com os seus.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 3: Sede
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, rua Mateus Sansão Muthemba, número duzentos e oitenta e sete.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, pode criar delegações e outras formas de representação social em território nacional e estrangeiro.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos objectivos
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 3: Objetivos
  121. Texto do artigo, página 3: A Associação tem por objectivo:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Activar, promover, divulgar e realizar actividades de carácter cultural tais como: música, a dança, artes plásticas e outras;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Realizar intercâmbio cultural com outros organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Realizar estudos e projectos no âmbito cultural;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Promover e realizar exposições com artistas nacionais e estrangeiros;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para projecção de novos artistas.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros, categoria, direitos e deveres
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  130. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras, que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 3: Categorias dos membros
  133. Texto do artigo, página 3: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador - é toda a pessoa que contribui na criação da associação ou que se ache inscrita a data da realização da assembleia constituinte;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo – é toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira que contribua com a sua
  136. Texto do artigo, página 4: actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Membro benemérito- é toda a pessoa singular ou coletiva que contribui de forma económica substancial para a prossecução dos objectivos da associação;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Membro honorário – é toda a pessoa singular ou colectiva que pela sua acção e prestígio tenha contribuído de forma notável para a realização dos objectivos ou consolidação da associação.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
  141. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  142. Texto do artigo, página 4: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os servições e beneficiar dos apoios nos termos regulamentares;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustiças;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a sua exoneração;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão sociais;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e ser eleito pelos e para órgão sociais;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Votar e emitir pareceres sobre as deliberações dos órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Ter acesso aos livros de escrituração e demais documentos referentes ao exercício das actividades.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  152. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte activa nas actividades da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo património da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regulamentos o pagamento de quotas;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Participar nas assembleias gerais e extraordinárias e nas reuniões para que for convocado;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  160. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membro
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Os que praticarem actos contrários ou lesivos a associação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Os que estando obrigados, deixam de pegar as quotas por um período igual ou superior a três meses consecutivos por motivos injustificados, e não as liquidem no prazo que lhes for fixado pelo Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Os que voluntariamente declararem não querer pertencer a associação.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral, são proposta do Conselho de Direcção declarar a perda de qualidade de membro.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  169. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da Associação Cultural Tchova Xitaduma:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Concelho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  174. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
  180. Número ou marcador, página 4: Quatro) Membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: Periodicidade
  183. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que requerida por pelo menos um quinto dos membros fundadores e efectivos ou pelo Conselho de Direcção, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  186. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável três quartos de número dos membros presentes.
  192. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património requerem um voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 4: Messa da Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um, relator, eleitos pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de três anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos, coadjuvado pelo vice-presidente.
  198. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário e ao relator compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 4: Competência
  201. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias, quem representem os objectivos da Associação Cultural Tchova Xitaduma.
  202. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros sob proposta da direção ou mediante propostas subscrita por pelo menos dois membros;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Conceder a distinção de membro honorário;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Fixar valor de jóia e dos montantes das quotas mensais;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção.
  209. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o balanço e contas do exercício;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Demandar os administradores por actos praticados no exercício do seu cargo;
  211. Número ou marcador, página 4: j) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários, sua oneração ou alienação;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que entenda, dívidas, bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros, dos órgãos sociais;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: Natureza
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação competindo-lhe a sua gestão corrente e administração.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos de Direcção são reservados aos membros fundadores e efectivos.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: Composição e mandato
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é constituída por três membros sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário executivo eleitos em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é coadjuvada e assessorada pelo departamento cultural.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Direcção são eleitos por mandato de dois anos.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  226. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reserva para a assembleia, e, em especial:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os actos;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício findo e o bem como o plano de actividades e orçamento respectivo para o ano seguinte;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Propor a Assembleia Geral a demissão e exclusão de membros; f)Decidir sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando que por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém a uma confirmação;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, arrendar, alienar ouvindo o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Submeter a decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorários, e atribuir a qualidade de membro benemérito;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Praticar todos os demais actos que lhe tenham contidos pelos estatutos e decidir sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: Competência do presidente
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da associação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação a nível nacional e internacional;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões a nível da direcção;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Supervisar todas as actividades da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 5: Competências do vice-presidente
  244. Texto do artigo, página 5: São competências do vice -presidente:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Coadjuvar o presidente nos trabalhos da Direcção;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades das áreas cultural e administrativa.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 5: Competência do secretário
  250. Texto do artigo, página 5: São competências do secretário executivo:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a área administrativa e elaborar actas das reuniões da Direcção;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Assinar com o presidente os cheques bancários e outros títulos ou documentos que representem responsabilidades financeiras para a associação;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Organizar balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais da Direcção;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os balanços patrimonial e financeiros anuais para aprovação pela assembleia com parecer do Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação é necessária a assinatura ou duas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou, na sua ausência ou impedimento a do vice-presidente.
  259. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar no presidente os poderes colectivos de presidente da associação em juízo e fora dele.
  260. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria constituída por um presidente e dois vogais.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunirá duas vezes por ano podendo o seu presidente convocá-lo sempre que o achar conveniente.
  265. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal só delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros.
  266. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir a reuniões do conselho de direção sempre que julgue necessário ou a solicitação da Direcção.
  267. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria devidamente registada e reconhecida internacionalmente.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  270. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Examinar as contas e a situação financeira do Tchova;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios contabilísticos;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas, de exercício programa de actividade e orçamento;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar o necessário.
  276. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  277. Texto do artigo, página 5: Dos fundos
  278. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Constituem fundos da associação:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Os montantes das jóias e das quotas mensais;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas ou entidade físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  286. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Por demais casos previstos na lei.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação apenas pode ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 6: Liquidação
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A liquidação do património social será assegurada pelo Presidente do Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prozo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) Extinta a associação, os bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou efectuação, a outra pessoa colectiva.
  295. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os bens não abrangidos pelo número anterior são entregues a outras associações congéneres.
  296. Texto do artigo, página 6: Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável
  297. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de vinte e sete de Dezembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma associação denominada Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101106225, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  300. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  301. Texto do artigo, página 6: A Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  303. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação têm a sua sede rua do Parque, n.º 101, 1.º andar único, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 6: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  308. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  309. Texto do artigo, página 6: A associação tem por objectivos:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Promover a saúde mental e a qualidade de vida;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio especializado a pessoas com transtornos mentais, tanto nas nossas instalações, como via telefone, telemóvel ou por correio electrónico;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver actividades sócioocupacional nas suas instalações;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Promover palestras para a comunidade sobre qualidade de vida, saúde mental, transtornos do controle do impulso e transtornos psiquiátricos;
  314. Número ou marcador, página 6: e) A capacitação de profissionais para actuação na prevenção dos transtornos do controle do impulso e transtornos psiquiátricos;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer relações e manter intercâmbio de experiência com profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e áreas afins;
  316. Número ou marcador, página 6: g) O acolhimento a pessoas com distúrbios decorrentes de transtornos do controle do impulso, demais transtornos psiquiátricos e o posterior encaminhamento a profissionais especializados ou a instituições públicas ou privadas, caso se mostre necessário um tratamento de longa duração;
  317. Número ou marcador, página 6: h) Orientar o utente, os seus familiares a respeito das causas e consequências dos transtornos do impulso e os demais transtornos psiquiátricos, bem como sobre os meios de prevenção e combate dos mesmos.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  320. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  324. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) A associação possui as seguintes categorias de membros:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Membros colectivos: são todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da associação, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno; e
  329. Número ou marcador, página 6: d) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outras categorias de membros da associação, bem como os direitos e deveres dos mesmos.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  332. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membros)
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a 12 (doze) meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação; e
  338. Número ou marcador, página 7: e) Por morte.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada pelo Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  341. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos de todos os membros:
  343. Texto do artigo, página 7: a)Frequentar as instalações da associação, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela associação; e
  345. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas actividades da associação.
  346. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outros direitos dos membros.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  348. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres de todos os membros:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos, o regulamento interno da associação e o regulamento interno;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e c)Informar sobre a mudança de domicílio.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outros deveres dos membros.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  354. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  356. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  357. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação:
  358. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  359. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção; e
  360. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  362. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  363. Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção é cinco anos, sendo de um ano o mandato dos membros do Conselho Fiscal, podendo, no entanto, qualquer um desses membros ser reeleitos.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  365. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  366. Texto do artigo, página 7: É vedado a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
  367. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da assembleia geral
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  369. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  370. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  372. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo seu presidente, pela direcção, ou por, pelo menos um terço dos membros.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, é necessário que compareça pelo menos metade do número total dos membros efectivos.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) Das deliberações da Assembleia Geral são lavradas em livro próprio, que é assinado pela mesa, contando do livro de presenças as assinaturas dos membros presentes.
  376. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos, que deve ser por voto favorável de 3/4 do número dos membros presentes:
  378. Número ou marcador, página 7: b) Dissolução da Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável, que deve ser por voto favorável de 3/4 do número de todos os membros.
  379. Número ou marcador, página 7: c) Todas as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os restantes membros e órgãos da Associação de Apoio à Saúde Mental – Mente Saudável.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  381. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  382. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
  383. Texto do artigo, página 7: a)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; e
  385. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno da associação pode estabelecer outras competências da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  388. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  389. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  391. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  392. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral deve assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
  393. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do conselho de direcção
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASETE
  395. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  396. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão social a quem compete supervisionar e monitorar a gestão correcta e eficaz da Associação, composto por um presidente, um vice-Presidente, um secretário, um administrador, e um director executivo.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  398. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  399. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria relativa de votos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição