III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 89/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Transportadores Escolares de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores Escolares de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, 10 de Junho de dois mil e quinze. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma Associação ora em diante designada por Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade de Maputo, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 14 de Setembro de 2015. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 PALM Distribuidora, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100664003, uma sociedade denominada PALM Distribuidora, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Mércio Armando Maleúga, nacionalidade moçambicana, solteiro, informático, nascido aos vinte e três de Maio de mil novecentos e setenta e quatro, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100503982J,
Texto do artigo · p. 1 emitido aos um de Fevereiro, de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro de Chamanculo D, quarteirão onze, casa número cinquenta e quatro, e Marius Botha, nacionalidade sul-africana, casado, gerente, nascido aos treze de Maio de mil novecentos e sessenta e sete, natural de Kronstad, portador de Autorização de Residência n.º 10ZA00072948B, tipo precário, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, residente na Matola Rio, rua Mahumana, número cento e treze
Texto do artigo · p. 1 B traço dois, Maputo-Boane. Resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito, constituir uma sociedade empresarial, limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis a espécie e pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, sede, duração e início das actividades)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adoptará o nome empresarial PALM Distribuidora, Limitada, com sede e domicílio na Província de Maputo, na cidade de Matola, Avenida Samora Machel, número oito
Texto do artigo · p. 2 mil trezentos e oito, terá duração por um prazo indeterminado, com início das actividades no dia um de Julho de dois mil e quinze.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto a venda de material eléctrico e postes de madeira para iluminação pública, comércio geral a grosso e a retalho com importações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito e integralizado neste acto esta em moeda corrente nacional que é de seiscentos mil meticais, dividido da seguinte maneira entre os sócios:
Número ou marcador · p. 2 a) Mércio Armando Maleúga – trezentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento de quotas;
Número ou marcador · p. 2 b) Marius Botha – trezentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 2 A administração da sociedade caberá ao sócio Marius Botha, com puderes e atribuições de representar a sociedade em juízo e fora dele, firmar contratos, abrir contas bancárias e tudo mais que se fizer necessário a sua gestão, vedado no entanto, faze-lô em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 2 Os sócios desta sociedade terão direito a uma remuneração mensal pelo trabalho realizado por eles, o valor será fixado no comum acordo pelos dois sócios e que será levado a débito da conta de dispesas administrativas da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 Um) Nenhum sócio é privado por nenhuma cláusula do contrato, do direito de obter do administrador as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a ele pertinentes e de exigir a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se os sócios julgarem necessário nesse momento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 2 O sócio que, sem expressa autorização do outro, exercer, por conta própia ou alheia,
Texto do artigo · p. 2 actividade igual a da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo mil e três da lei número três barra dois mil e seis de Agosto do Codigo Civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Cessação das quotas)
Texto do artigo · p. 2 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, estranhos, assim como a sociedade sem o consentimento dos sócios, a quem fica assegurado em igualdade de condições, preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas a venda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Morte de um sócio)
Texto do artigo · p. 2 Falecendo um sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou seus sucessores. Sendo os herdeiros chamados a sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles, caso não haja acordo no sentido dos herdeiros ou sucessores continuarem com a sociedade seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos os legítimos herdeiros em até doze parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela noventa dias apôs a ocorrência do evento (falecimento).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 2 Fica eleita a competência no distrito da Matola para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em três exemplares que depois serão devidamente autenticados pelo serviço notarial.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Asilli, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100500582, uma sociedade denominada Asilli, S.A.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Asilli, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Asilli, S.A., tem a sua sede na Avenida Cahora
Texto do artigo · p. 2 Bassa, número noventa e dois, Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolvimento, promoção e administração de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção e gestão de investimentos no sector imobiliário;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão de imóveis e condomínios;
Número ou marcador · p. 2 d) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 e) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 2 f) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 2 g) Compra, venda, incremento, operação, exploração e gestão de empreendimentos nas áreas turísticas, hospedagem, complexos turísticos e viagens.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito é de sessenta mil meticais, representado por mil acções de valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Acções
Número ou marcador · p. 2 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Administrador Único, ou do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores,
Texto do artigo · p. 3 dos quais um será sempre o Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão das acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 3 Não são exigíveis prestações suplementares mas, os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Eleição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 3 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de
Texto do artigo · p. 3 aprovação por unanimidade de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quorum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleição e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleição dos titulares dos órgãos sociais e dos respectivos presidentes, do responsável pela gestão diária da sociedade, e do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleição do representante e/ou dos gestores da sociedade a fazerem parte dos órgãos sociais das sociedades das quais a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 3 f) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovação das remunerações e regalias dos administradores, gestores e senhas de presenças;
Número ou marcador · p. 3 h) Alteração, parcial ou integral, dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Alteração do capital social e prestação de suprimentos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
Texto do artigo · p. 3 Quinto) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador Único da sociedade o senhor Ntanzi Machungo Carrilho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
Texto do artigo · p. 3 e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Alienações e oneração de bens e direitos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) À Secretária da Sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 3 a) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 3 b) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 3 d) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 4 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Dengo Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664003, uma entidade denominada Dengo Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 4 Edson Gonçalo Francisco Dengo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100692025S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Infulene A, casa número dez, quarteirão três, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 4 Bruno Filipe Agostinho Nunes, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00070265, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, Rua da Malhangalene, número quarenta, rés-dochão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Madureira da Rocha António Manuel, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00059611, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Fundação Salazar, número mil trezentos e trinta e três, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Dengo Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos e sessenta e nove, distrito Municipal Kampfumu, na Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração
Texto do artigo · p. 4 o julgar conveniente. Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de suporte técnico durante todo o ciclo de vida do projecto, desde a engenharia a serviços de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissionamento e acompanhamento inicial dos projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Operação e manutenção de instalações de projectos no âmbito do sector de petróleo, gás, energia e sector industrial;
Número ou marcador · p. 4 d) Importação e exportação de produtos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Comércio a retalho e grosso de máquinas e material de construção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por
Texto do artigo · p. 5 cento do capital social, pertencente ao sócio Edson Gonçalo Francisco Dengo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Filipe Agostinho Nunes; e
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Madureira da Rocha António Manuel.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes
Texto do artigo · p. 5 do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Exceptuam-se do disposto no número dois anterior as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Votação
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação e da sociedade exercida pelos três sócios, designadamente: Edson Gonçalo Francisco Dengo, Bruno Filipe Agostinho Nunes e Madureira da Rocha António Manuel.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um ano renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fiscal único
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Resultados
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 MDS, Minerais S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664240, uma entidade denominada MDS, Minerais, S.A.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, com afirma MDS, Minerais, S.A.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem como objecto social prospecção, pesquisa e comercialização de recursos minerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e noventa e sete, oitavo andar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social é de cem mil meticais, e está representado por cem mil acções com o valor nominal de mil meticais, cada acção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Acções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é constituída por todos
Texto do artigo · p. 6 os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da comissão de auditoria e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da comissão de auditoria;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 6 d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 7 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 7 e) Nomear mandatários.
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que não seja designado o administrador-delegado;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 7 Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 7 Fica nomeado Administrador-Delegado, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Aderito Abilio Sibumbe.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir as demais atribuições constantes da lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664348, uma entidade denominada Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, com afirma Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem como objecto social a corretagem de seguros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e noventa e sete, oitavo andar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Transportadores Escolares de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Transportadores Escolares de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, 10 de Junho de dois mil e quinze. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Uma Associação ora em diante designada por Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade de Maputo, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade de Maputo.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 14 de Setembro de 2015. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  20. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  21. Texto do artigo, página 1: PALM Distribuidora, Limitada
  22. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100664003, uma sociedade denominada PALM Distribuidora, Limitada.
  23. Texto do artigo, página 1: Mércio Armando Maleúga, nacionalidade moçambicana, solteiro, informático, nascido aos vinte e três de Maio de mil novecentos e setenta e quatro, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100503982J,
  24. Texto do artigo, página 1: emitido aos um de Fevereiro, de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na cidade de Maputo, bairro de Chamanculo D, quarteirão onze, casa número cinquenta e quatro, e Marius Botha, nacionalidade sul-africana, casado, gerente, nascido aos treze de Maio de mil novecentos e sessenta e sete, natural de Kronstad, portador de Autorização de Residência n.º 10ZA00072948B, tipo precário, emitido aos dezanove de Dezembro de dois mil e catorze, pelos Serviços de Migração de Maputo, residente na Matola Rio, rua Mahumana, número cento e treze
  25. Texto do artigo, página 1: B traço dois, Maputo-Boane. Resolvem de comum acordo e na melhor forma de direito, constituir uma sociedade empresarial, limitada, que reger-se-á pelas disposições aplicáveis a espécie e pelos seguintes artigos:
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação, sede, duração e início das actividades)
  28. Texto do artigo, página 1: A sociedade adoptará o nome empresarial PALM Distribuidora, Limitada, com sede e domicílio na Província de Maputo, na cidade de Matola, Avenida Samora Machel, número oito
  29. Texto do artigo, página 2: mil trezentos e oito, terá duração por um prazo indeterminado, com início das actividades no dia um de Julho de dois mil e quinze.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a venda de material eléctrico e postes de madeira para iluminação pública, comércio geral a grosso e a retalho com importações.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralizado neste acto esta em moeda corrente nacional que é de seiscentos mil meticais, dividido da seguinte maneira entre os sócios:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Mércio Armando Maleúga – trezentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento de quotas;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Marius Botha – trezentos mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento de quotas.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 2: (Representação da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 2: A administração da sociedade caberá ao sócio Marius Botha, com puderes e atribuições de representar a sociedade em juízo e fora dele, firmar contratos, abrir contas bancárias e tudo mais que se fizer necessário a sua gestão, vedado no entanto, faze-lô em actividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações, seja em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Remuneração)
  43. Texto do artigo, página 2: Os sócios desta sociedade terão direito a uma remuneração mensal pelo trabalho realizado por eles, o valor será fixado no comum acordo pelos dois sócios e que será levado a débito da conta de dispesas administrativas da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Nenhum sócio é privado por nenhuma cláusula do contrato, do direito de obter do administrador as informações de que necessite sobre os negócios da sociedade, de consultar os documentos a ele pertinentes e de exigir a prestação de contas.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se os sócios julgarem necessário nesse momento.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: (Proibição de concorrência)
  50. Texto do artigo, página 2: O sócio que, sem expressa autorização do outro, exercer, por conta própia ou alheia,
  51. Texto do artigo, página 2: actividade igual a da sociedade fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do artigo mil e três da lei número três barra dois mil e seis de Agosto do Codigo Civil.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Cessação das quotas)
  54. Texto do artigo, página 2: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, estranhos, assim como a sociedade sem o consentimento dos sócios, a quem fica assegurado em igualdade de condições, preço, direito de preferência para a sua aquisição se postas a venda.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 2: (Morte de um sócio)
  57. Texto do artigo, página 2: Falecendo um sócio, a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou seus sucessores. Sendo os herdeiros chamados a sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles, caso não haja acordo no sentido dos herdeiros ou sucessores continuarem com a sociedade seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos os legítimos herdeiros em até doze parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela noventa dias apôs a ocorrência do evento (falecimento).
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  60. Texto do artigo, página 2: Fica eleita a competência no distrito da Matola para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em três exemplares que depois serão devidamente autenticados pelo serviço notarial.
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 2: Asilli, S.A.
  63. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100500582, uma sociedade denominada Asilli, S.A.
  64. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Asilli, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 2: Denominação, sede e duração
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Asilli, S.A., tem a sua sede na Avenida Cahora
  68. Texto do artigo, página 2: Bassa, número noventa e dois, Sommerschield, cidade de Maputo.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  73. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento, promoção e administração de projectos imobiliários;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Promoção e gestão de investimentos no sector imobiliário;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Gestão de imóveis e condomínios;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Intermediação imobiliária;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Gestão de projectos;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Representação comercial;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Compra, venda, incremento, operação, exploração e gestão de empreendimentos nas áreas turísticas, hospedagem, complexos turísticos e viagens.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: Capital social
  84. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito é de sessenta mil meticais, representado por mil acções de valor nominal de cem meticais cada.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 2: Acções
  88. Número ou marcador, página 2: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Administrador Único, ou do Conselho Fiscal, do Fiscal Único ou quem suas vezes o fizer, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  89. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  90. Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores,
  91. Texto do artigo, página 3: dos quais um será sempre o Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 3: Transmissão das acções e acções próprias
  94. Número ou marcador, página 3: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares e suprimentos
  98. Texto do artigo, página 3: Não são exigíveis prestações suplementares mas, os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  101. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  102. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
  104. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: Eleição, mandato e remuneração
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Único.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências
  113. Número ou marcador, página 3: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de
  114. Texto do artigo, página 3: aprovação por unanimidade de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quorum de aprovação, as seguintes matérias:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Eleição e exoneração de auditores e bancos;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Eleição dos titulares dos órgãos sociais e dos respectivos presidentes, do responsável pela gestão diária da sociedade, e do Administrador Único;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Eleição do representante e/ou dos gestores da sociedade a fazerem parte dos órgãos sociais das sociedades das quais a sociedade seja parte;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Distribuição de dividendos;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Aprovação das remunerações e regalias dos administradores, gestores e senhas de presenças;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Alteração, parcial ou integral, dos estatutos; e
  123. Número ou marcador, página 3: i) Alteração do capital social e prestação de suprimentos.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) No caso da Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
  130. Texto do artigo, página 3: Quinto) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador Único da sociedade o senhor Ntanzi Machungo Carrilho.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências
  133. Número ou marcador, página 3: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
  134. Texto do artigo, página 3: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Plano estratégico, de actividades e de gestão da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Alienações e oneração de bens e direitos; e
  137. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação do orçamento anual.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 3: Secretária da sociedade
  141. Número ou marcador, página 3: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) À Secretária da Sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  146. Número ou marcador, página 3: Três) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 3: Vinculação da sociedade
  149. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Do Administrador Único;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  153. Número ou marcador, página 3: d) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 4: Fiscalização
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  162. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: Balanço e distribuição de resultados
  168. Número ou marcador, página 4: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  172. Número ou marcador, página 4: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  176. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  179. Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 4: Dengo Construções, Limitada
  181. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664003, uma entidade denominada Dengo Construções, Limitada, entre:
  182. Texto do artigo, página 4: Edson Gonçalo Francisco Dengo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100692025S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Infulene A, casa número dez, quarteirão três, cidade da Matola;
  183. Texto do artigo, página 4: Bruno Filipe Agostinho Nunes, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00070265, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, Rua da Malhangalene, número quarenta, rés-dochão, cidade de Maputo;
  184. Texto do artigo, página 4: Madureira da Rocha António Manuel, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00059611, emitido pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente no bairro Central, Avenida Fundação Salazar, número mil trezentos e trinta e três, cidade de Maputo.
  185. Texto do artigo, página 4: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Dengo Construções, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Central, Avenida Filipe Samuel Magaia, número oitocentos e sessenta e nove, distrito Municipal Kampfumu, na Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração
  191. Texto do artigo, página 4: o julgar conveniente. Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 4: Duração
  194. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 4: Objecto
  197. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de suporte técnico durante todo o ciclo de vida do projecto, desde a engenharia a serviços de construção civil e obras públicas;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Comissionamento e acompanhamento inicial dos projectos;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Operação e manutenção de instalações de projectos no âmbito do sector de petróleo, gás, energia e sector industrial;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Importação e exportação de produtos; e
  202. Número ou marcador, página 4: e) Comércio a retalho e grosso de máquinas e material de construção.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo, hipotecar ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, dispor ou adquirir propriedades de todos os tipos.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  205. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 4: Capital social
  208. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, distribuídos da seguinte forma:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por
  210. Texto do artigo, página 5: cento do capital social, pertencente ao sócio Edson Gonçalo Francisco Dengo;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Bruno Filipe Agostinho Nunes; e
  212. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Madureira da Rocha António Manuel.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares e suprimentos
  216. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 5: Divisão e transmissão de quotas
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  222. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  223. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
  226. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 5: Morte ou incapacidade dos sócios
  229. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes
  230. Texto do artigo, página 5: do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  231. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  233. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  234. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a Administração e o Fiscal Único.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  236. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  237. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  239. Número ou marcador, página 5: Três) Exceptuam-se do disposto no número dois anterior as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  241. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: Representação em assembleia geral
  244. Número ou marcador, página 5: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 5: Votação
  248. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  249. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  250. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  251. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: Administração e representação
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação e da sociedade exercida pelos três sócios, designadamente: Edson Gonçalo Francisco Dengo, Bruno Filipe Agostinho Nunes e Madureira da Rocha António Manuel.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de um ano renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  257. Número ou marcador, página 5: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  258. Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade obriga-se:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do administrador;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  261. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 6: Fiscal único
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  267. Número ou marcador, página 6: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  269. Texto do artigo, página 6: Do exercício e aplicação de resultados
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 6: Balanço e prestação de contas
  272. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 6: Resultados
  277. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação da sociedade
  282. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  284. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  285. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  288. Texto do artigo, página 6: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  289. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  290. Texto do artigo, página 6: MDS, Minerais S.A.
  291. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664240, uma entidade denominada MDS, Minerais, S.A.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  295. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, com afirma MDS, Minerais, S.A.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  298. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem como objecto social prospecção, pesquisa e comercialização de recursos minerais.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 6: (Sede social)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e noventa e sete, oitavo andar.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  305. Texto do artigo, página 6: A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  309. Texto do artigo, página 6: O capital social é de cem mil meticais, e está representado por cem mil acções com o valor nominal de mil meticais, cada acção.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 6: (Acções)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  315. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições gerais
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da sociedade)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos da sociedade:
  319. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: b) A Administração;
  321. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
  323. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  325. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  326. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é constituída por todos
  327. Texto do artigo, página 6: os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  329. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  330. Texto do artigo, página 6: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da comissão de auditoria e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  332. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da comissão de auditoria;
  333. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
  334. Número ou marcador, página 6: d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
  337. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  340. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
  342. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  345. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Administração)
  348. Texto do artigo, página 7: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Nomear mandatários.
  354. Número ou marcador, página 7: f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  357. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que não seja designado o administrador-delegado;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
  360. Texto do artigo, página 7: Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Nomeação)
  363. Texto do artigo, página 7: Fica nomeado Administrador-Delegado, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Aderito Abilio Sibumbe.
  364. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
  369. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  372. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir as demais atribuições constantes da lei.
  377. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  382. Texto do artigo, página 7: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 7: Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
  384. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100664348, uma entidade denominada Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 7: (Denominação
  388. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, com afirma Reliance Insurance, Correctores de Seguros, S.A.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  391. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem como objecto social a corretagem de seguros.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Sede social)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e noventa e sete, oitavo andar.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  398. Texto do artigo, página 7: A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
  399. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
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