III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 89/2015

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Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e está representado por acções com o valor nominal de quarto mil e quinhentos meticais, cada acção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Acções)
Número ou marcador · p. 7 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis
Texto do artigo · p. 8 mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é constituída por todos
Texto do artigo · p. 8 os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da comissão de auditoria e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão de Auditoria;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 8 d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigí-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigirem quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 8 e) Nomear mandatários.
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que não seja designado o Administrador-Delegado;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 8 Fica nomeada Administradora-Delegada, até à realização da primeira Assembleia Geral, a senhora Madeline Dos Anjos Sibumbe.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir as demais atribuições onstantes da lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100662825, uma entidade denominada PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Pedro José Monteiro Inácio Rato, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa-Portugal, residente nesta cidade de Maputo, na avenida Vladimir Lenine nénine, número mil quatrocentos e dezanove, bairro da Malhangalene, portador do DIRE n.º 11PT0003875P, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 9 Constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Vladimir Lenine número mil quatrocentos e dezanove, andar andar, bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço em consultoria em gestão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela sócia.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Pedro Jose Monteiro Inácio Rato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo
Texto do artigo · p. 9 e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direcção geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 9 a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
Número ou marcador · p. 9 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pêlos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 10 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Disposição final
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100663775, uma entidade denominada África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada , entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Paulo Gomes Rodrigues, divorciado, natural do Porto-Portugal, e residente em Maputo, Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto, portador do DIRE n.º 11PT00044353 P, emitido em Moçambique aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e catorze e válido até vinte e cinco de Novembro de dois mile quinze;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. José Manuel Gonçalves Martins Fastio, casado com Anabela Maria Antunes Boavida Fastio, natural da cidade de Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N070022, emitido em Portugal aos sete de Abril de dois mil e catorze e válido até sete de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede e representações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa número duzentos cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e seis, prédio trinta e tres andares, cidade de Maputo, podendo em assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da gerência, transferir a sua sede social para qualquer ponto do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 10 a) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Intermadiação imobiliária;
Número ou marcador · p. 10 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 d) Construção de edifícios, residenciais e não residenciais, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios préfabricados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedade que resultem dessas mesmas participações ou associações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá, ainda, desenvolver outras actividades distintas do seu objecto social, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio José Manuel Gonçalves Martins Fastio, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Gomes Rodrigues correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Os sócios ficam autorizados a realizar prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Paulo Gomes Rodrigues, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar e representar validamente a sociedade, em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, é necessária a assinatura do gerente. Três) O gerente não poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados por todos os sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor;
Número ou marcador · p. 10 c) Obrigar a sociedade em contratos cujo valor do mesmo seja igual ou superior a cinco milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à contratação de qualquer empréstimo;
Número ou marcador · p. 10 e) Constituir qualquer ónus ou encargos, assim como proceder à venda de quaisquer imóveis, propriedade desta sociedade, sem que para tal estejam previamente habilitados.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade,
Texto do artigo · p. 11 gozando esta em primeiro lugar e o sócio não cedente em segundo, do direito de preferência na respetiva aquisição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 11 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, excepção feita a inventário;
Número ou marcador · p. 11 c) Insolvência do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o término de cada ano civil, para:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reunir-se-à extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número doisdo artigo centésimo vigésimo oitavo do código comercial.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 11 Um) Os exercícios sociais cincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada execício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 11 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios na proporção das respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os aprovar.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Agosto de de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100658283, uma entidade denominada Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Mussagi Adbul Azize Mussagi, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300203979A, emitido em Maputo, aos doze de Maio de dois mil e dez, que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número quinhentos sessenta e cinco, quarto andar nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo nas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto a revisão linguística, edição e publicação, prestação de serviços e representação comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Mussagi Abdul Azize Mussagi.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Gerência e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 11 A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Mussagi Abdul Azize Mussagi, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade Maputo
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e insígnias
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade Maputo, ora em diante designado abreviadamente por ADTCM é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter desportivo, recreativo e cultural, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A ADTCM terá como insígnias as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, que também irá aprovar os regulamentos de uso interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede, âmbito e duração
Texto do artigo · p. 11 A ADTCM é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em toda cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 A ADTCM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover a prática desportiva do taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 b) Dirigir, coordenar e regulamentar a prática do taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 c) Procurar agrupar pessoas singulares ou colectivas para a prática do taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 d) Proteger e defender os interesses dos seus filiados e atletas;
Número ou marcador · p. 12 e) Divulgar e fazer cumprir as regras do taekwondo transmitidas oficialmente pela Federação Moçambicana e Mundial de Taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 f) Fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação, bem como as leis, regulamentos e directivas desportivas nacionais e internacionais aplicáveis ao taekwondo.
Número ou marcador · p. 12 g) Estabelecer e manter relações com os clubes e outras associações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 h) Filiar os seus atletas e manter a sua filiação actualizada na Federação Moçambicana e Mundial de Taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 i) Representar o taekwondo localmente, provincial, nacional e internacionalmente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Promoção da modalidade
Texto do artigo · p. 12 Para a materialização do preceituado no número anterior, a ADTCM, promoverá entre outras actividades e mediante seus recursos o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Torneiros de âmbito local, provincial e internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Cursos de iniciação ao taekwondo e de aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Palestras, seminários, exposição, demonstrações e outras actividades ligadas ao taekwondo;
Número ou marcador · p. 12 d) Cursos de instrutores e de arbitragem de taekwondo aos seus associados e interessados;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenação de vinda de taekwondistas estrageiros a Moçambique, a seu convite, bem como a ida de seus associados ao estrageiro, em coordenação com organismos que tutela esta instituição, a fim de participarem em torneiros, campeonatos, cursos e outras actividades ligadas ao taekwondo e ao desporto em geral.
Número ou marcador · p. 12 f) Criação de uma biblioteca que permita a boa prática e o desenvolvimento desta modalidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Realização de outras actividades desportiva, recreativas, culturais e sociais para obtenção de receitas que permitam angariar fundos para realização de actividades da ADTCM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Sócios
Texto do artigo · p. 12 São sócios da ADTCM todos os clubes de taekwondo-WTF, atletas, instrutores, encarregados de educação, pessoas individuais e colectivas interessadas, sem distinção de raça, idade, crença, nacionalidade e filiação partidária, desde que devidamente inscritos e obedecendo as normas e regulamentos estabelecidos pela associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Classificação dos sócios
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios da ADTCM são divididos em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Afectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Atletas;
Número ou marcador · p. 12 d) De mérito;
Número ou marcador · p. 12 e) Honorários;
Número ou marcador · p. 12 f) Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São sócios fundadores as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que assinaram o pedido de reconhecimento jurídico da ADTCM, ou a escritura pública de constituição da ADTCM e todos os membros que participaram na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras inscritos como tal e que pagam as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São sócias atletas todos os atletas pertencentes a clubes filiados praticando o taekwondo-WTF e que estejam inscritos e pagam as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) São considerados sócios de mérito todos aqueles que pela sua reconhecida dedicação na prática da modalidade de taekwondo ou por notáveis serviços prestados à ADTCM, sejam dignos dessa distinção, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivos que pelo seu trabalho e ou apoio material a ADTCM, merecem essa distinção.
Número ou marcador · p. 12 Seis) São sócios honorários todos os indivíduos singulares ou colectivas da sociedade moçambicana em geral que não pertencem as outras categorias da ADTCM, mas que tenham prestado serviços relevantes a modalidade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) São sócios patrocinadores os individuo ou entidades que concorram para o reforço da base material necessária ao cumprimento dos objectivos da ADTCM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) A admissão de sócios efectivos e atletas será feita mediante proposta dirigida ao presidente da direcção assinada pelo proponente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As distinções que se traduzem na atribuição de categorias de sócios de mérito e honorário são conferidas pela Assembleia Geral sob proposta da direcção ou de, pelo menos dez sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Texto do artigo · p. 12 Trê) A proposta de admissão de sócios patrocinadores será assinada por um sócio proponente e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As condições para admissão dos sócios, mudança de categoria e respectivos procedimentos serão definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os sócios que tenham as suas quotas e outros encargos associativos regularizados têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, propor e participar na discussão dos assuntos submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber e portar o cartão de sócio e um exemplar dos estatutos da ADTCM;
Número ou marcador · p. 12 c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimento, por escrito, sobre assuntos do interesse da ADTCM;
Número ou marcador · p. 12 d) Reclamar perante a direcção-geral sobre todas as infracções a estes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) Representar um sócio ou fazer-se representar por outros, nas reuniões da Assembleia Geral, desde que a representação seja comprovada por carta ou procuração dirigida ao presidente da assembleia até a hora indicada para a respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 12 f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Pedir a suspensão do pagamento das quotas quando tal se justificar;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 12 i) Submeter a direcção-geral propostas de interesses da ADTCM;
Número ou marcador · p. 12 j) Frequentar a sede e instalação da ADTCM, durante as horas regulamentares, salvo as restrições eventuais e justificadas que a direcção-geral determinar;
Número ou marcador · p. 12 k) Possuir um cartão de livre-trânsito, para assistir, gratuitamente, a todas realizações desportivas promovidas ou organizadas pela ADTC M.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios quando pessoas colectivas, terão ainda direito a receber anualmente uma cópia do relatório de contas cinco dias antes da reunião da Assembleia Geral anual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercer qualquer cargo que for eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 13 b) Pagar com pontualidade as quotas sócios;
Número ou marcador · p. 13 c) Pagar um suprimento para auxiliar os encargos da associação, quando decidido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Servir abnegadamente e com zelo aos cargos que tenha sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 13 e) Abster-se, nas salas e recinto da ADTCM, de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares ou outros que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) Não fazer parte de eventos em nome da ADTCM, sem autorização da direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Respeitar autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 h) Colocar a sua inteligência e boa vontade ao serviço da associação, sempre que tal lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Quotas e outros encargos
Número ou marcador · p. 13 Um) As jóias e as quotas mínimas mensais ou anuais dos sócios são fixadas periodicamente pela Assembleia Geral sob proposta da direcção-geral, podendo fixar quotas de valores diferentes para as diversas categorias de sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios estudantes pagarão cinquenta por cento da quota fixada para a respectiva categoria de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios de mérito e honorários, estão isentos de quaisquer pagamentos de quotas, podendo contudo contribuir com o que desejarem.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios patrocinadores estão somente obrigados a pagar a contribuição acordada a quando da admissão como sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Infracções
Texto do artigo · p. 13 Constituem infracção ou falta de disciplina e de educação associativa o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Actos de desacato e referências ofensivas ou injúrias praticadas contra os membros dos órgãos sociais e consócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Comportamento incorrecto dentro das instalações da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Uso imoderado da linguagem ou atitudes impróprias;
Número ou marcador · p. 13 d) Discussão ou propaganda de ideias políticas e religiosas dentro das instalações da ADTCM;
Número ou marcador · p. 13 e) Quaisquer actos ou atitudes que desprestigia a associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Violação das disposições normativas, regulamentares, deliberações ou resoluções dos órgãos directivos, bem como a falta de cumprimento dos deveres gerais dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Penalidade
Número ou marcador · p. 13 Um) Conforme a gravidade das infracções ou faltas boa conduta serão punidas com:
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão de direitos desde trinta dias até doze meses; e
Número ou marcador · p. 13 c) Demissão de sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As penas de advertência e suspensão são aplicadas pela Direcção Executiva, devendo para tal ser comunicado ao sócio punido, por escrito, depois de ser ouvido antes de aplicada a pena.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de demissão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, devendo este usar da maior descrição, certificando-se dos factos e das circunstâncias em que ocorrem e das causas que os determinaram, para a deliberação objectiva da AG.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As penas terão efeito a partir da data de comunicação aos sócios arguidos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A falta de audição do sócio arguido, torna nula a resolução ou deliberação punitiva aplicada, excepto se este abster-se de responder a notificação de penalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Demissão dos sócios
Número ou marcador · p. 13 Um) Serão demitidos de sócios, todos aqueles que não pagarem quotas há mais de seis meses ou qualquer outra importância não pagas dentro de trinta dias, após o aviso por escrito, salvo se houver uma justificação, comunicadas por escrito à Direcção Executiva para sua ponderação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os nomes dos sócios demitidos, constarão duma lista fixada na sede da associação, em quadro próprio, num prazo não inferior à trinta dias, onde contará o nome, a quantia em débito ou motivo da demissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Pena de suspensão
Número ou marcador · p. 13 Um) Da pena de suspensão de direitos por mais de noventa dias aplicada pela Direcção Executiva, o sócio poderá recorrer para Assembleia Geral, dentro de trinta dias a contar da recepção da notificação de penalidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio recorrente poderá assistir a reunião da Assembleia Geral, que tenha que apreciar o recurso, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem órgãos sociais da ADTCM os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADTCM e é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos consignados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Discutir, apreciar e votar o relatório de contas, pareceres e relatórios dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar as propostas apresentadas pela Direcção Executiva, bem como quaisquer outras informações apresentadas pelos órgãos sociais e pelos sócios;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar a proposta de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como autorizar as despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 13 e) Fixar e alterar o valor da jóia, quotas e qualquer outra contribuição dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 f) Eleger sócios de mérito e honorários e conferir distinções e prémios;
Número ou marcador · p. 13 g) Aprovar as insígnias da ADTCM, as distinções a serem conferidas e o regulamento de uso das insígnias e de atribuição de distinções;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre as penalidades da sua competência a aplicar aos sócios;
Número ou marcador · p. 13 i) Decidir em última instância dos recursos que para ela sejam interpostos;
Número ou marcador · p. 13 j) Resolver todos os casos não previstos nestes estatutos, e que sejam contrário as leis estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 k) Decidir, sob proposta da Direcção Executiva e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens imóveis da ADTCM, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 14 l) Conceder a direcção as autorizações necessárias, no caso em que os poderes a esta atribuídos se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 14 m) Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 n) Introduzir nos estatutos as modificações e alterações que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 14 o) Votar a dissolução da ADTCM e quando aprovada eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 14 p) Decidir, sob proposta da Direcção Executiva e com parecer do Conselho Fiscal a remuneração ou compensação a atribuir a alguns ou todos os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 q) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos do interesse da ADTCM, para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Constituição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 14 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos e demais regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Manter a ordem na assembleia, não permitir discussões que se afastem dos assuntos agendados, retirando a palavra ao socio que se afastar da ordem do dia, podendo mesmo retirá-lo da sala, pela sua atitude ou rebeldia que perturba a sessão;
Número ou marcador · p. 14 d) Conceder e retirar a palavra aos sócios durante as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Atender e despachar todos requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral que lhes tenham dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível e caso não, devendo providenciar espaço para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte;
Número ou marcador · p. 14 f) Abrir e encerar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  2. Texto do artigo, página 7: O capital social é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, e está representado por acções com o valor nominal de quarto mil e quinhentos meticais, cada acção.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 7: (Acções)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis
  6. Texto do artigo, página 8: mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  9. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 8: (Órgãos da sociedade)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos da sociedade:
  13. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  14. Número ou marcador, página 8: b) A Administração;
  15. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
  17. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Assembleia Geral
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  19. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  20. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é constituída por todos
  21. Texto do artigo, página 8: os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  23. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  24. Texto do artigo, página 8: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  25. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da comissão de auditoria e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Comissão de Auditoria;
  27. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
  28. Número ou marcador, página 8: d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
  31. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigí-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  39. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Administração)
  42. Texto do artigo, página 8: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigirem quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  45. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  46. Número ou marcador, página 8: d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
  47. Número ou marcador, página 8: e) Nomear mandatários.
  48. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  52. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que não seja designado o Administrador-Delegado;
  53. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 8: (Nomeação)
  57. Texto do artigo, página 8: Fica nomeada Administradora-Delegada, até à realização da primeira Assembleia Geral, a senhora Madeline Dos Anjos Sibumbe.
  58. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
  63. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal
  66. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  67. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 8: b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  69. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  70. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir as demais atribuições onstantes da lei.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  74. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  75. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  76. Texto do artigo, página 8: Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 9: PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  78. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100662825, uma entidade denominada PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  79. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
  80. Texto do artigo, página 9: Pedro José Monteiro Inácio Rato, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa-Portugal, residente nesta cidade de Maputo, na avenida Vladimir Lenine nénine, número mil quatrocentos e dezanove, bairro da Malhangalene, portador do DIRE n.º 11PT0003875P, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração.
  81. Texto do artigo, página 9: Constitui uma sociedade por quotas com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  85. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de PJMR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Vladimir Lenine número mil quatrocentos e dezanove, andar andar, bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 9: Duração
  88. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: Objecto
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço em consultoria em gestão.
  92. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pela sócia.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 9: Capital social
  96. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Pedro Jose Monteiro Inácio Rato.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades comerciais ou industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  100. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  104. Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  105. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração e representação
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
  108. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, podendo ser o próprio sócio ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio, bem como os administradores por ele nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  110. Número ou marcador, página 9: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo
  111. Texto do artigo, página 9: e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 9: Direcção geral
  114. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  116. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  118. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pêlos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  121. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  124. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  125. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 9: Resultados e sua aplicação
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  132. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  133. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 10: Morte, interdição ou inabilitação
  136. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  140. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 10: Disposição final
  145. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  146. Texto do artigo, página 10: Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 10: África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada
  148. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100663775, uma entidade denominada África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada , entre:
  149. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Paulo Gomes Rodrigues, divorciado, natural do Porto-Portugal, e residente em Maputo, Avenida de Moçambique, bairro Zimpeto, portador do DIRE n.º 11PT00044353 P, emitido em Moçambique aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e catorze e válido até vinte e cinco de Novembro de dois mile quinze;
  150. Texto do artigo, página 10: Segundo. José Manuel Gonçalves Martins Fastio, casado com Anabela Maria Antunes Boavida Fastio, natural da cidade de Lisboa-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N070022, emitido em Portugal aos sete de Abril de dois mil e catorze e válido até sete de Abril de dois mil e dezanove.
  151. Texto do artigo, página 10: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos presentes estatutos:
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: Denominação
  154. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de África D`Ouro – Investimentos e Promoção Imobiliária, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 10: Sede e representações
  157. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Imprensa número duzentos cinquenta e seis, terceiro andar, porta trezentos e seis, prédio trinta e tres andares, cidade de Maputo, podendo em assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  158. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da gerência, transferir a sua sede social para qualquer ponto do país ou aí abrir delegações.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 10: Duração
  161. Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Compra e venda de imóveis;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Intermadiação imobiliária;
  167. Número ou marcador, página 10: c) Importação e exportação;
  168. Número ou marcador, página 10: d) Construção de edifícios, residenciais e não residenciais, executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios préfabricados.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, bem como em consórcios ou em outros grupos de sociedade que resultem dessas mesmas participações ou associações.
  170. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, ainda, desenvolver outras actividades distintas do seu objecto social, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 10: Capital social
  173. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  174. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio José Manuel Gonçalves Martins Fastio, correspondendo a cinquenta por cento do capital social;
  175. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Gomes Rodrigues correspondendo a cinquenta por cento do capital social.
  176. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  178. Texto do artigo, página 10: Os sócios ficam autorizados a realizar prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao dobro do capital social.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 10: Gerência
  181. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio Paulo Gomes Rodrigues, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
  182. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar e representar validamente a sociedade, em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, é necessária a assinatura do gerente. Três) O gerente não poderá:
  183. Número ou marcador, página 10: a) Delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados por todos os sócios;
  184. Número ou marcador, página 10: b) Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor;
  185. Número ou marcador, página 10: c) Obrigar a sociedade em contratos cujo valor do mesmo seja igual ou superior a cinco milhões de meticais;
  186. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à contratação de qualquer empréstimo;
  187. Número ou marcador, página 10: e) Constituir qualquer ónus ou encargos, assim como proceder à venda de quaisquer imóveis, propriedade desta sociedade, sem que para tal estejam previamente habilitados.
  188. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 10: Transmissão de quotas
  191. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade,
  192. Texto do artigo, página 11: gozando esta em primeiro lugar e o sócio não cedente em segundo, do direito de preferência na respetiva aquisição.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  194. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  195. Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Acordo com o seu titular;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial, excepção feita a inventário;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Insolvência do respectivo titular;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 11: Assembleias gerais
  202. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o término de cada ano civil, para:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  205. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reunir-se-à extraordinariamente sempre que for necessário.
  206. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, de acordo com o número doisdo artigo centésimo vigésimo oitavo do código comercial.
  207. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 11: Balanço e distribuição de resultados
  210. Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios sociais cincidem com os anos civis.
  211. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária.
  212. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada execício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  213. Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios na proporção das respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os aprovar.
  216. Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e dois de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 11: Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada
  218. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Agosto de de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100658283, uma entidade denominada Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  219. Texto do artigo, página 11: Mussagi Adbul Azize Mussagi, casado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300203979A, emitido em Maputo, aos doze de Maio de dois mil e dez, que pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  222. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Mussagi & Mussagi – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na avenida Vladimir Lenine, número quinhentos sessenta e cinco, quarto andar nesta cidade de Maputo.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 11: Duração
  226. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo nas entidades competentes.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 11: Objecto
  229. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto a revisão linguística, edição e publicação, prestação de serviços e representação comercial.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 11: Capital social
  232. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Mussagi Abdul Azize Mussagi.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 11: Gerência e representação da sociedade
  235. Texto do artigo, página 11: A adminsitração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Mussagi Abdul Azize Mussagi, que fica desde já nomeado administrador, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  236. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 11: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  242. Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 11: Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade Maputo
  244. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 11: Denominação e insígnias
  247. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação Desportiva de Taekwondo da Cidade Maputo, ora em diante designado abreviadamente por ADTCM é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter desportivo, recreativo e cultural, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 11: Dois) A ADTCM terá como insígnias as que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, que também irá aprovar os regulamentos de uso interno.
  249. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 11: Sede, âmbito e duração
  251. Texto do artigo, página 11: A ADTCM é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em toda cidade de Maputo.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  254. Texto do artigo, página 12: A ADTCM tem os seguintes objectivos:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Promover a prática desportiva do taekwondo;
  256. Número ou marcador, página 12: b) Dirigir, coordenar e regulamentar a prática do taekwondo;
  257. Número ou marcador, página 12: c) Procurar agrupar pessoas singulares ou colectivas para a prática do taekwondo;
  258. Número ou marcador, página 12: d) Proteger e defender os interesses dos seus filiados e atletas;
  259. Número ou marcador, página 12: e) Divulgar e fazer cumprir as regras do taekwondo transmitidas oficialmente pela Federação Moçambicana e Mundial de Taekwondo;
  260. Número ou marcador, página 12: f) Fazer cumprir os estatutos e regulamentos da associação, bem como as leis, regulamentos e directivas desportivas nacionais e internacionais aplicáveis ao taekwondo.
  261. Número ou marcador, página 12: g) Estabelecer e manter relações com os clubes e outras associações nacionais e internacionais;
  262. Número ou marcador, página 12: h) Filiar os seus atletas e manter a sua filiação actualizada na Federação Moçambicana e Mundial de Taekwondo;
  263. Número ou marcador, página 12: i) Representar o taekwondo localmente, provincial, nacional e internacionalmente sempre que necessário.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 12: Promoção da modalidade
  266. Texto do artigo, página 12: Para a materialização do preceituado no número anterior, a ADTCM, promoverá entre outras actividades e mediante seus recursos o seguinte:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Torneiros de âmbito local, provincial e internacional;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Cursos de iniciação ao taekwondo e de aperfeiçoamento;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Palestras, seminários, exposição, demonstrações e outras actividades ligadas ao taekwondo;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Cursos de instrutores e de arbitragem de taekwondo aos seus associados e interessados;
  271. Número ou marcador, página 12: e) Coordenação de vinda de taekwondistas estrageiros a Moçambique, a seu convite, bem como a ida de seus associados ao estrageiro, em coordenação com organismos que tutela esta instituição, a fim de participarem em torneiros, campeonatos, cursos e outras actividades ligadas ao taekwondo e ao desporto em geral.
  272. Número ou marcador, página 12: f) Criação de uma biblioteca que permita a boa prática e o desenvolvimento desta modalidade;
  273. Número ou marcador, página 12: g) Realização de outras actividades desportiva, recreativas, culturais e sociais para obtenção de receitas que permitam angariar fundos para realização de actividades da ADTCM.
  274. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos sócios
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 12: Sócios
  277. Texto do artigo, página 12: São sócios da ADTCM todos os clubes de taekwondo-WTF, atletas, instrutores, encarregados de educação, pessoas individuais e colectivas interessadas, sem distinção de raça, idade, crença, nacionalidade e filiação partidária, desde que devidamente inscritos e obedecendo as normas e regulamentos estabelecidos pela associação.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  279. Texto do artigo, página 12: Classificação dos sócios
  280. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios da ADTCM são divididos em seguintes categorias:
  281. Número ou marcador, página 12: a) Fundadores;
  282. Número ou marcador, página 12: b) Afectivos;
  283. Número ou marcador, página 12: c) Atletas;
  284. Número ou marcador, página 12: d) De mérito;
  285. Número ou marcador, página 12: e) Honorários;
  286. Número ou marcador, página 12: f) Patrocinadores.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) São sócios fundadores as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que assinaram o pedido de reconhecimento jurídico da ADTCM, ou a escritura pública de constituição da ADTCM e todos os membros que participaram na assembleia constituinte.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrageiras inscritos como tal e que pagam as respectivas quotas.
  289. Número ou marcador, página 12: Quatro) São sócias atletas todos os atletas pertencentes a clubes filiados praticando o taekwondo-WTF e que estejam inscritos e pagam as respectivas quotas.
  290. Número ou marcador, página 12: Cinco) São considerados sócios de mérito todos aqueles que pela sua reconhecida dedicação na prática da modalidade de taekwondo ou por notáveis serviços prestados à ADTCM, sejam dignos dessa distinção, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivos que pelo seu trabalho e ou apoio material a ADTCM, merecem essa distinção.
  291. Número ou marcador, página 12: Seis) São sócios honorários todos os indivíduos singulares ou colectivas da sociedade moçambicana em geral que não pertencem as outras categorias da ADTCM, mas que tenham prestado serviços relevantes a modalidade.
  292. Número ou marcador, página 12: Sete) São sócios patrocinadores os individuo ou entidades que concorram para o reforço da base material necessária ao cumprimento dos objectivos da ADTCM.
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 12: Admissão
  295. Número ou marcador, página 12: Um) A admissão de sócios efectivos e atletas será feita mediante proposta dirigida ao presidente da direcção assinada pelo proponente.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) As distinções que se traduzem na atribuição de categorias de sócios de mérito e honorário são conferidas pela Assembleia Geral sob proposta da direcção ou de, pelo menos dez sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  297. Texto do artigo, página 12: Trê) A proposta de admissão de sócios patrocinadores será assinada por um sócio proponente e pelo proposto.
  298. Número ou marcador, página 12: Quatro) As condições para admissão dos sócios, mudança de categoria e respectivos procedimentos serão definidos no regulamento interno.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 12: Direitos dos sócios
  301. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os sócios que tenham as suas quotas e outros encargos associativos regularizados têm os seguintes direitos:
  302. Número ou marcador, página 12: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação, propor e participar na discussão dos assuntos submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 12: b) Receber e portar o cartão de sócio e um exemplar dos estatutos da ADTCM;
  304. Número ou marcador, página 12: c) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimento, por escrito, sobre assuntos do interesse da ADTCM;
  305. Número ou marcador, página 12: d) Reclamar perante a direcção-geral sobre todas as infracções a estes estatutos;
  306. Número ou marcador, página 12: e) Representar um sócio ou fazer-se representar por outros, nas reuniões da Assembleia Geral, desde que a representação seja comprovada por carta ou procuração dirigida ao presidente da assembleia até a hora indicada para a respectiva reunião;
  307. Número ou marcador, página 12: f) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  308. Número ou marcador, página 12: g) Pedir a suspensão do pagamento das quotas quando tal se justificar;
  309. Número ou marcador, página 12: h) Propor a admissão de sócios;
  310. Número ou marcador, página 12: i) Submeter a direcção-geral propostas de interesses da ADTCM;
  311. Número ou marcador, página 12: j) Frequentar a sede e instalação da ADTCM, durante as horas regulamentares, salvo as restrições eventuais e justificadas que a direcção-geral determinar;
  312. Número ou marcador, página 12: k) Possuir um cartão de livre-trânsito, para assistir, gratuitamente, a todas realizações desportivas promovidas ou organizadas pela ADTC M.
  313. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios quando pessoas colectivas, terão ainda direito a receber anualmente uma cópia do relatório de contas cinco dias antes da reunião da Assembleia Geral anual.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 13: Deveres dos sócios
  316. Texto do artigo, página 13: São deveres dos sócios:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Exercer qualquer cargo que for eleito ou nomeado;
  318. Número ou marcador, página 13: b) Pagar com pontualidade as quotas sócios;
  319. Número ou marcador, página 13: c) Pagar um suprimento para auxiliar os encargos da associação, quando decidido pela Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 13: d) Servir abnegadamente e com zelo aos cargos que tenha sido eleito ou nomeado;
  321. Número ou marcador, página 13: e) Abster-se, nas salas e recinto da ADTCM, de discussões sobre assuntos políticos, religiosos, particulares ou outros que possam perturbar a ordem e boa harmonia entre os sócios;
  322. Número ou marcador, página 13: f) Não fazer parte de eventos em nome da ADTCM, sem autorização da direcção;
  323. Número ou marcador, página 13: g) Respeitar autoridade dos órgãos sociais e de seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  324. Número ou marcador, página 13: h) Colocar a sua inteligência e boa vontade ao serviço da associação, sempre que tal lhe seja solicitado;
  325. Número ou marcador, página 13: i) Promover a entrada de novos sócios.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 13: Quotas e outros encargos
  328. Número ou marcador, página 13: Um) As jóias e as quotas mínimas mensais ou anuais dos sócios são fixadas periodicamente pela Assembleia Geral sob proposta da direcção-geral, podendo fixar quotas de valores diferentes para as diversas categorias de sócios.
  329. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios estudantes pagarão cinquenta por cento da quota fixada para a respectiva categoria de sócio.
  330. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios de mérito e honorários, estão isentos de quaisquer pagamentos de quotas, podendo contudo contribuir com o que desejarem.
  331. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios patrocinadores estão somente obrigados a pagar a contribuição acordada a quando da admissão como sócios.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: Infracções
  334. Texto do artigo, página 13: Constituem infracção ou falta de disciplina e de educação associativa o seguinte:
  335. Número ou marcador, página 13: a) Actos de desacato e referências ofensivas ou injúrias praticadas contra os membros dos órgãos sociais e consócios;
  336. Número ou marcador, página 13: b) Comportamento incorrecto dentro das instalações da associação;
  337. Número ou marcador, página 13: c) Uso imoderado da linguagem ou atitudes impróprias;
  338. Número ou marcador, página 13: d) Discussão ou propaganda de ideias políticas e religiosas dentro das instalações da ADTCM;
  339. Número ou marcador, página 13: e) Quaisquer actos ou atitudes que desprestigia a associação;
  340. Número ou marcador, página 13: f) Violação das disposições normativas, regulamentares, deliberações ou resoluções dos órgãos directivos, bem como a falta de cumprimento dos deveres gerais dos sócios.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 13: Penalidade
  343. Número ou marcador, página 13: Um) Conforme a gravidade das infracções ou faltas boa conduta serão punidas com:
  344. Número ou marcador, página 13: a) Advertência por escrito;
  345. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão de direitos desde trinta dias até doze meses; e
  346. Número ou marcador, página 13: c) Demissão de sócio.
  347. Número ou marcador, página 13: Dois) As penas de advertência e suspensão são aplicadas pela Direcção Executiva, devendo para tal ser comunicado ao sócio punido, por escrito, depois de ser ouvido antes de aplicada a pena.
  348. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de demissão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção Executiva, devendo este usar da maior descrição, certificando-se dos factos e das circunstâncias em que ocorrem e das causas que os determinaram, para a deliberação objectiva da AG.
  349. Número ou marcador, página 13: Quatro) As penas terão efeito a partir da data de comunicação aos sócios arguidos.
  350. Número ou marcador, página 13: Cinco) A falta de audição do sócio arguido, torna nula a resolução ou deliberação punitiva aplicada, excepto se este abster-se de responder a notificação de penalidade.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 13: Demissão dos sócios
  353. Número ou marcador, página 13: Um) Serão demitidos de sócios, todos aqueles que não pagarem quotas há mais de seis meses ou qualquer outra importância não pagas dentro de trinta dias, após o aviso por escrito, salvo se houver uma justificação, comunicadas por escrito à Direcção Executiva para sua ponderação.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) Os nomes dos sócios demitidos, constarão duma lista fixada na sede da associação, em quadro próprio, num prazo não inferior à trinta dias, onde contará o nome, a quantia em débito ou motivo da demissão.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  356. Texto do artigo, página 13: Pena de suspensão
  357. Número ou marcador, página 13: Um) Da pena de suspensão de direitos por mais de noventa dias aplicada pela Direcção Executiva, o sócio poderá recorrer para Assembleia Geral, dentro de trinta dias a contar da recepção da notificação de penalidade.
  358. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio recorrente poderá assistir a reunião da Assembleia Geral, que tenha que apreciar o recurso, mas sem direito a voto.
  359. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  360. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  362. Texto do artigo, página 13: Constituem órgãos sociais da ADTCM os seguintes:
  363. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  364. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Fiscal;
  365. Número ou marcador, página 13: c) Direcção Executiva.
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  368. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADTCM e é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos consignados nos estatutos.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 13: Competência da Assembleia Geral
  371. Texto do artigo, página 13: Compete á Assembleia Geral:
  372. Número ou marcador, página 13: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva e Conselho Fiscal;
  373. Número ou marcador, página 13: b) Discutir, apreciar e votar o relatório de contas, pareceres e relatórios dos órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar as propostas apresentadas pela Direcção Executiva, bem como quaisquer outras informações apresentadas pelos órgãos sociais e pelos sócios;
  375. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar a proposta de orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como autorizar as despesas extraordinárias;
  376. Número ou marcador, página 13: e) Fixar e alterar o valor da jóia, quotas e qualquer outra contribuição dos sócios;
  377. Número ou marcador, página 13: f) Eleger sócios de mérito e honorários e conferir distinções e prémios;
  378. Número ou marcador, página 13: g) Aprovar as insígnias da ADTCM, as distinções a serem conferidas e o regulamento de uso das insígnias e de atribuição de distinções;
  379. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre as penalidades da sua competência a aplicar aos sócios;
  380. Número ou marcador, página 13: i) Decidir em última instância dos recursos que para ela sejam interpostos;
  381. Número ou marcador, página 13: j) Resolver todos os casos não previstos nestes estatutos, e que sejam contrário as leis estabelecidas;
  382. Número ou marcador, página 13: k) Decidir, sob proposta da Direcção Executiva e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção de compra, venda ou troca de bens imóveis da ADTCM, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  383. Número ou marcador, página 14: l) Conceder a direcção as autorizações necessárias, no caso em que os poderes a esta atribuídos se mostrem insuficientes;
  384. Número ou marcador, página 14: m) Aprovar o regulamento interno e demais regulamentos;
  385. Número ou marcador, página 14: n) Introduzir nos estatutos as modificações e alterações que julgar convenientes;
  386. Número ou marcador, página 14: o) Votar a dissolução da ADTCM e quando aprovada eleger a comissão liquidatária;
  387. Número ou marcador, página 14: p) Decidir, sob proposta da Direcção Executiva e com parecer do Conselho Fiscal a remuneração ou compensação a atribuir a alguns ou todos os membros dos órgãos sociais;
  388. Número ou marcador, página 14: q) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos do interesse da ADTCM, para que tenha sido convocada.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 14: Constituição da Mesa da Assembleia Geral
  391. Texto do artigo, página 14: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 14: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  394. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  395. Número ou marcador, página 14: a) Convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos e demais regulamentos da associação;
  396. Número ou marcador, página 14: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 14: c) Manter a ordem na assembleia, não permitir discussões que se afastem dos assuntos agendados, retirando a palavra ao socio que se afastar da ordem do dia, podendo mesmo retirá-lo da sala, pela sua atitude ou rebeldia que perturba a sessão;
  398. Número ou marcador, página 14: d) Conceder e retirar a palavra aos sócios durante as sessões da Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 14: e) Atender e despachar todos requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral que lhes tenham dirigidos, dando-lhes solução imediata sempre que possível e caso não, devendo providenciar espaço para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte;
  400. Número ou marcador, página 14: f) Abrir e encerar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
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