III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2016

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Texto do artigo · p. 21 Linunda Microcrédito, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100684179, uma sociedade denominada Linunda Microcrédito, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado, natural de Maputo cidade, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo e portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido em Maputo em treze de Abril de dois mil e doze. Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si, uma sociedade por quotas, denominada Linunda Microcrédito Sociedade Unipessoal, Limitada, também designada por Linunda Microcrédito, Limitada., que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é comercial, e adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e denomina se Linunda Microcrédito, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por simples decisão do sócio único, podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de microcréditos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade, promoverá todas as medidas necessárias com vista a obter a necessária autorização e licenças para exercício de suas actividades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais integralmente realizado pelo único sócio Leandro Magno de Abreu Matlhombe.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações complementares)
Texto do artigo · p. 21 Por decisão do sócio único, podem ser criadas exigidas prestações suplementares de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e ou representação da sociedade são exercidas pelo senhor Leandro Magno de Abreu Matlhombe, que poderá constituir uma assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade obrigar-se-a:
Número ou marcador · p. 21 a) Em caso de gerência singular a intervenção do gerente nomeado;
Número ou marcador · p. 21 b) Em caso de gerência plural, com assinatura de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral deliberará se, a gerência é ou não remunerada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Contrato do sócio com a sociedade unipessoal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O sócio único pode celebrar negócios jurídicos, com a sociedade, desde que estes visem a prossecução do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os negócios jurídicos celebrados nos termos do número um do presente artigo deverão obedecer à forma legalmente prescrita no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício)
Texto do artigo · p. 22 O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidos em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelo sócio único, na proporção da sua quota, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, exarada a folha s cento e trinta e seis à cento e trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas numero Trezentos e quarenta e tres traço D, do Segundo Cartorio Notario de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, tecnico superior, foi constituida uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada, com sede na Avenida de Ho Chi Min número mil trezentos noventa e um rés-do-chão. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do
Texto do artigo · p. 22 territorio nacional ou no estrageiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou surcusias, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação, onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo inderteminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Manutenção de edifcios;
Número ou marcador · p. 22 b) Pintura dee;
Número ou marcador · p. 22 c) Informatica e montagem e manuteção;
Número ou marcador · p. 22 d) Sistema de segurança, montagem e manutenção;
Número ou marcador · p. 22 e) Montagem e manutenção electrica;
Número ou marcador · p. 22 f) Carpitaria;
Número ou marcador · p. 22 g) Serviços de serilharia;
Número ou marcador · p. 22 h) Piscina Montagem e manutenção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidos ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cassamo Ibraimo Juma, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio Pijush Kanti Das, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suplementos de que ela carecer, aos juros e demais condições e estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades socias, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessao e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedades, quando se destina a entidades estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de a sociedades não desejar fazer uso do dinheiro de preferência consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividido pelos interessados, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de nem a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 22 o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremete a quem o enteder. Quatro) É livremente permitida a cessão
Texto do artigo · p. 22 de quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros destes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 22 À sociedade fica reservado o direito de amortização as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 22 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativos que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedades;
Número ou marcador · p. 22 b) Por acordo com os respectivos propritários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração, gerência da sociedades sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cassamo Ibraimo Juma, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura da administração e um sócio, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade nem quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modicação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para assembleia extraordinaria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Contas e resultado)
Número ou marcador · p. 23 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 23 Dois) os Lucros anuais que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituiçao do fundo de reserva legal no valor de quarenta por cento, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 23 b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedades só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Normas subsidiarios)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo o omisso nesta escritura, regularão as disposições do Código Comrecial e restantes legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 23 e quinze. — A Tecnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Nkhuvu e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100688735 entidade legal supra constituída entre: Alcides Boavida Manjate, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze-Gaza e residente no bairro Muele-Um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100122041N, emitido em vinte de Março de dois mil e catorze, na cidade de Inhambane, que outorga neste acto por si e em representação dos seus filhos menores Neila Isabel Alcides Manjate; solteira menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro Laulane, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101819435F, emitido em dezoito de Janeiro de dois mil doze na cidade de Maputo; Eric Boavida Alcides Manjate, solteiro menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro Muele-Um, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702965A, emitido em trinta de Novembro de dois mil onze na cidade de Maputo e Alcides Boavida Manjate Júnior, solteiro menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro MueleUm, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105056494Q, emitido em onze de Dezembro de dois mil e catorze na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Nkhuvu e Serviços, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo Sede, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 23 Dois) por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto actividades de:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 23 b) Aluguer de espaço para eventos;
Número ou marcador · p. 23 c) Serviços de catering;
Número ou marcador · p. 23 d) Restaurante e bar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 23 Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes a sócia Neila Isabel Alcides Manjate;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Eric Boavida Alcides Manjate;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Alcides Boavida Manjate Júnior;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Alcides Boavida Manjate.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não são exigíveis suprimentos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porém, se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios que mantiver na sociedade de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 24 A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Não realização de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Exclusão de sócios
Texto do artigo · p. 24 A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, Será exercida pelo sócio Alcides Boavida Manjate, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) na ausência dele poderá nomear um representante para o representar em todos os actos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas a sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Balanço
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinarão para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das duas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Inhambane, cinco de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 24 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Ministério da Justiça
Texto do artigo · p. 24 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 24 CERTDÃO
Texto do artigo · p. 24 Certifico que, no Livro B, folhas duzentas setenta e oito de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos Estatutos sob número seiscentos e oitenta e seis a Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 24 Felisberto Paulo Muchave- Bispo; Alberto Cuambe- Superitentendete geral; Jorge Domingos Tembe- Pastor geral; Félix Fernando Maculuve Secretário
Texto do artigo · p. 24 geral;
Texto do artigo · p. 24 Orlando Chirindza Tesoureiro geral. A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos Estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 24 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, oito de Agosto de dois mil e catorze. — O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
Texto do artigo · p. 24 Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Nome, natureza e duração
Número ou marcador · p. 24 Um) A seita religiosa de natureza zione que é criada com os presentes estatutos tem o nome de Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique adiante referida Igreja.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Igreja é fundada por tempo indeterminado podendo, contudo, ser extinta nos termos da lei da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede, âmbito e regimento
Número ou marcador · p. 24 Um) A sede da Igreja localiza-se no bairro de Intaca, número oitenta e seis, quarteirão nove, Município da Matola, província de Maputo, podendo estabelecer zonas em qualquer parte do país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Igreja rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis do Estado que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objectivos
Texto do artigo · p. 24 São objectivos da Igreja, entre outros:
Número ou marcador · p. 24 a) Pregar a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 24 b) Realizar cultos de glorificação e adoração de Deus;
Número ou marcador · p. 24 c) Através de orações e outras formas bíblicas assistir pessoas com problemas de saúde, familiares e outros de carácter social sem contudo impedi-las de frequentar os hospitais e outras instituições vocacionadas;
Número ou marcador · p. 24 d) Expulsar os demónios de pessoas possessas;
Número ou marcador · p. 24 e) Através da educação cívica, bíblica contribuir na moralização da sociedade moçambicana em particular no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 24 f) Participar no combate a pobreza absoluta e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 24 g) Baptizar os convertidos por imersão e ministrar a Santa Ceia aos baptizados;
Número ou marcador · p. 24 h) Realizar cerimónias intercalares de purificação por imersão de crentes, vulgarmente conhecido por Djordani;
Número ou marcador · p. 24 i) Realizar matrimónios monogâmicos depois do registo civil;
Número ou marcador · p. 24 j) Enterrar os mortos;
Número ou marcador · p. 24 k) Promover profecias – Joel 2:28, I Cort. 14:1 e Ef. 4:11;
Número ou marcador · p. 24 l) Outros objectivos compatíveis com a instituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Relacionamento com as autoridades do país e outras instituições religiosas
Número ou marcador · p. 24 Um) A Igreja goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Porém realiza as suas actividades na estrita observância das leis do Estado moçambicano e no respeito das autoridades legalmente constituídas – Aos Romanos 13:1-7.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Relaciona-se com outras Igrejas e organizações afins com base no respeito mútuo, de igualdade e no princípio de não interferência nos assuntos internos dos parceiros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nesta ordem de ideias a Igreja pode colaborar com qualquer outra na proclamação dos ideais do Reino de Deus podendo ainda aderir a qualquer organização religiosa respeitadas as condições indicadas nos números um e dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Cultos, doutrina e sacramentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Cultos:
Número ou marcador · p. 24 a) Realiza cultos diurnos – aos domingos e dias importantes cristãos;
Número ou marcador · p. 24 b) Cultos nocturnos – no meio de semana;
Número ou marcador · p. 24 c) Os cultos têm a duração de duas horas e máximo de quatro horas sem prejuízo do seu prolongamento sempre que isso se justifique;
Número ou marcador · p. 24 d) Nos cultos os ministros religiosos vestem-se de indumentárias tais como: Batas (pula-pula), estolas,
Texto do artigo · p. 25 cordões coloridos (mifungo), e levam consigo bengalas e outro tipo de vestes que acharem convenientes (Ex: 39-5).
Número ou marcador · p. 25 Dois) Doutrina: A doutrina tem como fundamento a bíblia
Texto do artigo · p. 25 e outras práticas que são da Igreja do zione.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Membros, disciplinas e sanções, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 25 Um) Quem pode ser membro:
Texto do artigo · p. 25 Um ponto um) Pode ser membro da Igreja qualquer cidadão nacional ou estrangeiro desde que o peça aceitando na íntegra os seus Estatutos.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto dois) O pedido de adesão a membro da Igreja é feito no local da área onde vive o interessado ou na mais próxima caso não exista no seu local de residência cabendo a mesma zona da Igreja decidir sobre o aludido pedido.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto três) Isto aplica-se tanto aos membros que tenham sido assistidos nas suas preocupações de saúde e espirituais como aqueles que aderirem a Igreja como acção de evangelização da Igreja.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto quatro) A pessoa torna-se membro efectivo depois do Baptismo segundo os princípios da Igreja.
Texto do artigo · p. 25 Um ponto cinco) A pessoa que aderir a Igreja já baptizada com provas para tal não repetirá o sacramento. Entretanto, será submetida a um processo de ambientação com a vida da Igreja para mais tarde ser recebida publicamente em cerimónia apropriada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Disciplinas e sanções:
Texto do artigo · p. 25 Dois ponto um) Qualquer membro que violar a disciplina da Igreja independentemente do cargo que ocupa serão tomadas medidas que vão desde advertência, suspensão e expulsão conforme a gravidade da violação.
Texto do artigo · p. 25 Dois ponto dois) A sanção de advertência é aplicada pelas direcções das zonas da Igreja onde o membro frequenta.
Texto do artigo · p. 25 Dois ponto três) A sanção de suspensão pode ser aplicada localmente ouvida a direcção da Igreja imediatamente superior.
Texto do artigo · p. 25 Dois ponto quatro) Compete aos órgãos superiores da Igreja aplicar a sanção de expulsão, cabendo ainda a esses o levantamento da mesma quando achar aconselhável.
Texto do artigo · p. 25 Único:
Texto do artigo · p. 25 A pessoa perde a qualidade de membro quando por sua livre vontade decidir abandonar a Igreja, for abrangida pelo dispositivo na c) do número anterior deste artigo.
Texto do artigo · p. 25 Nota bem: a perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 25 não dá direito a qualquer reivindicação. Três) Deveres e direitos Deveres:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela palavra e actos divulgar a Palavra de Deus tendo em vista trazer mais membros para Igreja;
Número ou marcador · p. 25 b) Conhecer, respeitar e cumprir os Mandamentos bíblicos e estatutos da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 c) Entregar-se ao estudo da bíblia;
Número ou marcador · p. 25 d) Pagar regularmente o dízimo e dar outras contribuições voluntárias monetárias e em géneros;
Número ou marcador · p. 25 e) Participar assiduamente nos cultos e nas reuniões dos órgãos a que for membro e noutras quando for convidado;
Número ou marcador · p. 25 f) Cultivar o espírito de perdão, tolerância, reconciliação, amor ao próximo e paz consigo e com os outros;
Número ou marcador · p. 25 g) Combater os vícios nocivos e imoralidade, nomeadamente: alcoolismo, tabagismo, consumo de drogas, amantismo, adultério, p r o s t i t u i ç ã o , v a d i a g e m , criminalidade, etc;
Número ou marcador · p. 25 h) Respeitar as leis e autoridades do país e os seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 25 i) Fazer crítica dentro dos mecanismos da Igreja e pessoalmente aceitar a crítica e fazer a auto-crítica;
Número ou marcador · p. 25 j) Combater as más bocas próprias do “Xihanyanomo” – boato, intriga, mentira, falso testemunho, etc;
Número ou marcador · p. 25 k) Participar no combate a pobreza absoluta e HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 25 l) Cumprir outros deveres que caracterizam um religioso consciente.
Texto do artigo · p. 25 Direitos:
Número ou marcador · p. 25 m) Não ser discriminado sob nenhuma razão injusta;
Número ou marcador · p. 25 n) Ser nomeado para qualquer cargo que existir na Igreja quando possuir os requisitos exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 25 o) Não ser punido antes de ser ouvido em sua defesa;
Número ou marcador · p. 25 p) Ser visitado quando estiver doente e em caso de infelicidade e receber orações de intersecção;
Número ou marcador · p. 25 q) Ser apoiado materialmente pela Igreja na medida das suas capacidades quando tiver necessidade para tal;
Número ou marcador · p. 25 r) Ser informado de tudo o que se passa na Igreja;
Número ou marcador · p. 25 s) Abandonar ordeiramente a Igreja e ser dado a carta de desvinculação, caso nada exista em seu desabono;
Número ou marcador · p. 25 t) Beneficiar dos programas de formação que a Igreja levar a cabo;
Número ou marcador · p. 25 u) Fazer propostas para melhorar o desempenho da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 v) Beneficiar de outros direitos reservados aos membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dirigentes da igreja
Número ou marcador · p. 25 Um) São dirigentes da Igreja: a) Religiosos/eclesiásticos:
Número ou marcador · p. 25 i) Bispo, Superintendente, Pastores, Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Zeladores, Anciãos e Porteiros.
Número ou marcador · p. 25 b) Sócios religiosos: i) Responsáveis da Sociedade das senhoras, Juventude, Escola Dominical, Activistas, etc.
Número ou marcador · p. 25 c) Executivos:
Número ou marcador · p. 25 i) Secretário-geral e tesoureiro geral.
Número ou marcador · p. 25 d) O bispo:
Número ou marcador · p. 25 i) É o dirigente máximo espiritual e administrativo da Igreja cujas competências são: ii) Dirigir a universalidade da Igreja; iii) Cumprir e mandar cumprir os Mandamentos bíblicos e os Estatutos da Igreja; iv) Garantir o tratamento igual e justo aos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 25 v) Representar a Igreja dentro e fora do país; vi) Dirigir as reuniões dos órgãos da Igreja; vii) Nomear seus colaboradores directos; viii) Promover os dirigentes espirituais com apoio dos seus colaboradores directos e os ouros; ix) Ordena os dirigentes espirituais a partir do Evangelista ao Superintendente delegando essa competência a estes para a ordenação dos dirigentes abaixo do Evangelista;
Texto do artigo · p. 25 x) Empossar e/ou mandar empossar os dirigentes executivos e sócios religiosos; xi) ealizar outras tarefas compatíveis com a sua função.
Número ou marcador · p. 25 e) Superintendentes:
Número ou marcador · p. 25 i) Na realização das suas tarefas o inspector com actos e palavras prega o Evangelho, cumpre e manda cumprir os Mandamentos bíblicos e os estatutos da Igreja; ii) São inspectores da Igreja e garantem respeito e o cumprimento dos estatutos, a execução das decisões dos órgãos da Igreja e cumprem outras tarefas atribuídos pelo Rev. Bispo e pelos órgãos da Igreja.
Número ou marcador · p. 25 f) Pastores:
Número ou marcador · p. 25 i) Na realização das suas tarefas o inspector com actos e palavras prega o Evangelho, cumpre e manda cumprir os Mandamentos bíblicos e os Estatutos da Igreja; ii) Os Pastores são os professores da educação cristã, além desta tarefa realizam outras tarefas
Texto do artigo · p. 26 tais como: ministra o baptismo e a Santa – Ceia, recepção de crianças recém – nascidas e purificação das suas mães, consagrar as crianças quando trazidas para a Igreja pelos seus pais ou encarregados de educação, dirigir cerimónias de desmamentação, de casamento e fúnebres e realizar outras tarefas que forem atribuídos pelo Rev. Bispo e pelos órgãos da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 g) Diáconos:
Número ou marcador · p. 26 i) Os Diáconos realizam o seu trabalho como previsto no Livro Actos seis.
Número ou marcador · p. 26 h) Evangelistas
Número ou marcador · p. 26 i) Os Evangelistas são os assistentes mais directos dos Pastores. No exercício das suas funções preparam as condições para o estabelecimento definitivo de uma zona da Igreja. Os Evangelistas têm como colaboradores os Pregadores e os Zeladores.
Número ou marcador · p. 26 i) Porteiros
Número ou marcador · p. 26 i) Os Porteiros garantem a realização com tranquilidade e sossego necessários dos cultos, reuniões e outras cerimónias da Igreja.
Número ou marcador · p. 26 j) Secretário e tesoureiro gerais.
Texto do artigo · p. 26 Secretário Geral é o dirigente executivo nomeado pelo Rev. Bispo ouvido os seus colaboradores mais directos deste.
Texto do artigo · p. 26 O seu mandato é revisto de dois em dois anos.
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Secretário Geral:
Texto do artigo · p. 26 — Garantir a circulação do expediente de e para Igreja;
Texto do artigo · p. 26 — Administrar o património da Igreja;
Texto do artigo · p. 26 — Manter actualizados os Livros de registo de correspondência e de membros;
Texto do artigo · p. 26 Apoiar directamente o Rev. Bispo na implementação dos Estatutos da Igreja, na elaboração dos planos e relatórios de actividades para órgãos da Igreja:
Texto do artigo · p. 26 — Garantir o envio atempado de convocatórias para as reuniões dos órgãos de direcção e outras;
Texto do artigo · p. 26 — Garantir o secretariado das reuniões referidas na alínea anterior bem como a elaboração e arquivo das suas actas;
Texto do artigo · p. 26 — Assinar o expediente que não necessita de assinatura superior; e
Texto do artigo · p. 26 — Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que forem atribuídas superiormente.
Texto do artigo · p. 26 Tesoureiro Geral é o dirigente executivo nomeado pelo Rev. Bispo ouvido os seus colaboradores directos.
Texto do artigo · p. 26 São competências do Tesoureiro Geral:
Texto do artigo · p. 26 — Gerir os fundos da Igreja;
Texto do artigo · p. 26 — Manter actualizados os Livros de registos de contas;
Texto do artigo · p. 26 — Pagar as contas, dívidas e outras despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
Texto do artigo · p. 26 — Recolher e depositar os dinheiros da Igreja no banco;
Texto do artigo · p. 26 — Apoiar o Rev. Bispo na elaboração dos planos e relatórios de contas para órgãos da Igreja;
Texto do artigo · p. 26 — Assinar todo o expediente que não necessita de assinatura superior;
Texto do artigo · p. 26 — Realizar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Requisitos
Texto do artigo · p. 26 São requisitos dos dirigentes:
Texto do artigo · p. 26 — Vide o Livro I Timóteo 3:1-9 e outras que a Igreja achar válidos;
Texto do artigo · p. 26 — Experiência no trabalho de evangelização consubstanciada com o mínimo de formação bíblica;
Texto do artigo · p. 26 — Saber ler e escrever suficientemente; — Domínio dos Estatutos e estruturação
Texto do artigo · p. 26 da Igreja;
Texto do artigo · p. 26 — Membro da Igreja há pelo menos dois anos para cargos abaixo de Pastor e três anos acima de Pastor sem prejuízo de outras considerações;
Texto do artigo · p. 26 — Gozar de boa saúde mental e psíquica e;
Texto do artigo · p. 26 — Outros requisitos que a Igreja achar integrar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos de direcção da igreja
Texto do artigo · p. 26 São órgãos de direcção da Igreja:
Texto do artigo · p. 26 — Direcção Episcopal Executiva – D.E.E.
Texto do artigo · p. 26 — Direcção Episcopal Nacional – D.E.N.
Texto do artigo · p. 26 ▪D.E.E
Texto do artigo · p. 26 — No exercício das suas competências o Rev. Bispo nomeia dentre os grupos de dirigentes seus colaboradores directos com os quais forma a D.E.E..
Texto do artigo · p. 26 — Prepara e executa programa de formação de obreiros e dirigentes da Igreja.
Texto do artigo · p. 26 — A este grupo junta-se também os dois dirigentes executivos, isto é o Secretário e o Tesoureiro Gerais designados pelo Bispo ouvido os colaboradores acima referidos.
Texto do artigo · p. 26 — Os responsáveis dos Grupos Sociais são por inerência de funções membros efectivos da D.E.E.. — O D.E.E. se ocupa dos assuntos diários da Igreja e é o consultivo do Rev. Bispo no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 26 ▪D.E.N.
Texto do artigo · p. 26 _ É constituída dos membros da D.E.E., Superintendentes, Pastores, devidamente ordenados, responsáveis das zonas da Igreja com mais de 50 membros efectivos sem prejuízo de outras considerações e delegados eleitos dentre os restantes dirigentes e membros efectivos da Igreja em número a ser fixado pela D.E.E.;
Texto do artigo · p. 26 — O D.E.N. é órgão máximo da Igreja cujas decisões sã de cumprimento obrigatório para toda Igreja.
Texto do artigo · p. 26 — Reúne-se pelo menos três vezes por ano e é convocado e presidido pelo Rev. Bispo.
Texto do artigo · p. 26 — No caso de destituição, demissão incapacidade física e mental ou no caso do Bispo ser chamado pelo senhor, a D.E.N. indicará uma comissão encabeçada por presidente e vice-presidente que irá dirigir a Igreja até que ela mesma eleja o novo Bispo depois do período de luto.
Texto do artigo · p. 26 Os dirigentes espirituais da Igreja, em particular de Evangelista a Bispo e os dirigentes executivos e sócios – religiosos são ordenados e empossados nos cultos de encerramento das reuniões da D.E.N. salvo excepções ponderosas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Fundos e património
Texto do artigo · p. 26 ▪Fundos
Texto do artigo · p. 26 Para melhor realizar os seus objectivos, a Igreja criará um fundo resultante de pagamento de dízimo, herança, doações dos seus membros e entidades nacionais e estrangeiras e outras contribuições voluntárias dos seus membros.
Texto do artigo · p. 26 O fundo referido no parágrafo anterior é depositado em nome da Igreja para o seu uso no pagamento das despesas decorrentes dos trabalhos visando a implementação dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 26 Único: Compete a D.E.N. definir as modalidades de remuneração, gratificações e outras para o pessoal pastoral sempre que se impõe.
Texto do artigo · p. 26 ▪Património
Texto do artigo · p. 26 O património da Igreja é o conjunto dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja por meio de compra, herança, doações pelas entidades públicas, nacionais e estrangeiras bem como por outras formas legais de aquisição e registados em seu nome.
Texto do artigo · p. 26 O património da Igreja é constituído unicamente para que a mesma possa melhor implementar os seus objectivos.
Texto do artigo · p. 27 O aluguer, a venda ou qualquer outra forma de alienação dos bens móveis e imóveis da Igreja só pode acontecer quando autorizado pelos órgãos de direcção da Igreja.
Texto do artigo · p. 27 Ninguém deve utilizar os bens da Igreja em seu proveito pessoal e/ou familiar salvo quando isso estiver previsto pelo regulamento ou directiva da Igreja.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Símbolos
Texto do artigo · p. 27 Compete aos órgãos da Igreja definir os símbolos da mesma e publica-los em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Dispositivos finais
Texto do artigo · p. 27 ▪Revisão dos estatutos Compete unicamente a D.E.N. proceder
Texto do artigo · p. 27 a revisão dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 27 ▪Dos cargos da igreja Os cargos da igreja são atribuídos a título
Texto do artigo · p. 27 individual e como tal não são transmissíveis e /ou herdados.
Texto do artigo · p. 27 ▪Casos omissos Único: os casos omissos nos presentes
Texto do artigo · p. 27 Estatutos serão colmatados pelo regulamento interno ou directiva específica.
Texto do artigo · p. 27 ▪Dificuldades
Texto do artigo · p. 27 Único: as dificuldades e as dúvidas que surgirem na implementação dos presentes Estatutos serão superadas pela directiva da D.E.E.
Texto do artigo · p. 27 ▪Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor logo que
Texto do artigo · p. 27 forem adoptadas confirmadas pela entidade competente do Governo.
Texto do artigo · p. 27 Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos ficam revogados todos os dispositivos de que a Igreja se regia anteriormente.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, oito de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 27 — O Bispo, Felisberto Paulo Muchave.
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Lista · p. 28 I ..................................................................... 5.000,00MT II .................................................................... 2.500,00MT III ................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Texto lido por imagem · p. 28 INM
Lista · p. 28 I ..................................................................... 2.500,00MT II .................................................................... 1.250,00MT III ................................................................... 1.255,00MT Delegações:
Parágrafo · p. 28 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 28 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 28 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 28 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 28 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 28 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 28 Preço — 49,00MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Linunda Microcrédito, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100684179, uma sociedade denominada Linunda Microcrédito, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial: Leandro Magno de Abreu Matchombe, casado, natural de Maputo cidade, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo e portador do Bilhete de Identidade n.º 110102047043P, emitido em Maputo em treze de Abril de dois mil e doze. Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui entre si, uma sociedade por quotas, denominada Linunda Microcrédito Sociedade Unipessoal, Limitada, também designada por Linunda Microcrédito, Limitada., que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é comercial, e adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e denomina se Linunda Microcrédito, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Por simples decisão do sócio único, podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de microcréditos.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade, promoverá todas as medidas necessárias com vista a obter a necessária autorização e licenças para exercício de suas actividades.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais integralmente realizado pelo único sócio Leandro Magno de Abreu Matlhombe.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Prestações complementares)
  21. Texto do artigo, página 21: Por decisão do sócio único, podem ser criadas exigidas prestações suplementares de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Gerência)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e ou representação da sociedade são exercidas pelo senhor Leandro Magno de Abreu Matlhombe, que poderá constituir uma assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade obrigar-se-a:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Em caso de gerência singular a intervenção do gerente nomeado;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Em caso de gerência plural, com assinatura de dois gerentes.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral deliberará se, a gerência é ou não remunerada.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 21: (Contrato do sócio com a sociedade unipessoal)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) O sócio único pode celebrar negócios jurídicos, com a sociedade, desde que estes visem a prossecução do respectivo objecto social.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Os negócios jurídicos celebrados nos termos do número um do presente artigo deverão obedecer à forma legalmente prescrita no Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: (Exercício)
  35. Texto do artigo, página 22: O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  36. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 22: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  38. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidos em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidos os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelo sócio único, na proporção da sua quota, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  42. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação do sócio único.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  46. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 22: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  48. Texto do artigo, página 22: AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada
  49. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, exarada a folha s cento e trinta e seis à cento e trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas numero Trezentos e quarenta e tres traço D, do Segundo Cartorio Notario de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, tecnico superior, foi constituida uma sociedade, que regerá a seguinte redação:
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  52. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação AASMA – Manutenção & Serviços, Limitada, com sede na Avenida de Ho Chi Min número mil trezentos noventa e um rés-do-chão. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do
  53. Texto do artigo, página 22: territorio nacional ou no estrageiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou surcusias, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação, onde e quando achar conveniente.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo inderteminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  59. Número ou marcador, página 22: a) Manutenção de edifcios;
  60. Número ou marcador, página 22: b) Pintura dee;
  61. Número ou marcador, página 22: c) Informatica e montagem e manuteção;
  62. Número ou marcador, página 22: d) Sistema de segurança, montagem e manutenção;
  63. Número ou marcador, página 22: e) Montagem e manutenção electrica;
  64. Número ou marcador, página 22: f) Carpitaria;
  65. Número ou marcador, página 22: g) Serviços de serilharia;
  66. Número ou marcador, página 22: h) Piscina Montagem e manutenção.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidos ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
  68. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  71. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuidas:
  72. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao sócio Cassamo Ibraimo Juma, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, pertecente ao sócio Pijush Kanti Das, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  76. Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer a caixa social os suplementos de que ela carecer, aos juros e demais condições e estipular em assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades socias, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 22: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Cessao e divisão de quotas)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedades, quando se destina a entidades estranhas a esta.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a sociedades não desejar fazer uso do dinheiro de preferência consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividido pelos interessados, na proporção das suas quotas.
  83. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de nem a sociedade, nem
  84. Texto do artigo, página 22: o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremete a quem o enteder. Quatro) É livremente permitida a cessão
  85. Texto do artigo, página 22: de quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros destes.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  88. Texto do artigo, página 22: À sociedade fica reservado o direito de amortização as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativos que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedades;
  90. Número ou marcador, página 22: b) Por acordo com os respectivos propritários.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) A administração, gerência da sociedades sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cassamo Ibraimo Juma, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura da administração e um sócio, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  95. Número ou marcador, página 22: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade nem quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modicação do balanço e contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para assembleia extraordinaria.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  101. Texto do artigo, página 23: (Contas e resultado)
  102. Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  103. Número ou marcador, página 23: Dois) os Lucros anuais que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  104. Número ou marcador, página 23: a) Constituiçao do fundo de reserva legal no valor de quarenta por cento, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  105. Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  106. Número ou marcador, página 23: c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  109. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedades só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
  110. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiarios)
  113. Texto do artigo, página 23: Em tudo o omisso nesta escritura, regularão as disposições do Código Comrecial e restantes legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  114. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
  115. Texto do artigo, página 23: e quinze. — A Tecnica, Ilegível.
  116. Texto do artigo, página 23: Nkhuvu e Serviços, Limitada
  117. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100688735 entidade legal supra constituída entre: Alcides Boavida Manjate, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze-Gaza e residente no bairro Muele-Um, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100122041N, emitido em vinte de Março de dois mil e catorze, na cidade de Inhambane, que outorga neste acto por si e em representação dos seus filhos menores Neila Isabel Alcides Manjate; solteira menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro Laulane, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101819435F, emitido em dezoito de Janeiro de dois mil doze na cidade de Maputo; Eric Boavida Alcides Manjate, solteiro menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro Muele-Um, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101702965A, emitido em trinta de Novembro de dois mil onze na cidade de Maputo e Alcides Boavida Manjate Júnior, solteiro menor, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no bairro MueleUm, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105056494Q, emitido em onze de Dezembro de dois mil e catorze na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  118. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 23: Denominação
  121. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Nkhuvu e Serviços, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 23: Sede
  124. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo Sede, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
  125. Número ou marcador, página 23: Dois) por simples deliberação da assembleia geral, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 23: Duração
  128. Texto do artigo, página 23: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 23: Objecto
  131. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto actividades de:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços e promoção de eventos;
  133. Número ou marcador, página 23: b) Aluguer de espaço para eventos;
  134. Número ou marcador, página 23: c) Serviços de catering;
  135. Número ou marcador, página 23: d) Restaurante e bar.
  136. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
  139. Texto do artigo, página 23: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
  140. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  144. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes a sócia Neila Isabel Alcides Manjate;
  145. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Eric Boavida Alcides Manjate;
  146. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais, correspondentes a trinta por cento do capital social, pertencentes ao sócio Alcides Boavida Manjate Júnior;
  147. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Alcides Boavida Manjate.
  148. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
  149. Número ou marcador, página 23: Três) Não são exigíveis suprimentos.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  152. Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porém, se for feita a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, gozando os sócios que mantiver na sociedade de direito de preferência.
  153. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  155. Texto do artigo, página 24: A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
  156. Número ou marcador, página 24: a) Não realização de prestações suplementares.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  158. Texto do artigo, página 24: Exclusão de sócios
  159. Texto do artigo, página 24: A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
  160. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  162. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 24: Um) A Administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, Será exercida pelo sócio Alcides Boavida Manjate, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  164. Número ou marcador, página 24: Dois) na ausência dele poderá nomear um representante para o representar em todos os actos.
  165. Número ou marcador, página 24: Três) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas a sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 24: Balanço
  168. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária. Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinarão para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das duas quotas.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  172. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  175. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na república de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Inhambane, cinco de Janeiro de dois mil
  177. Texto do artigo, página 24: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 24: Ministério da Justiça
  179. Texto do artigo, página 24: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  180. Texto do artigo, página 24: CERTDÃO
  181. Texto do artigo, página 24: Certifico que, no Livro B, folhas duzentas setenta e oito de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos Estatutos sob número seiscentos e oitenta e seis a Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique cujos titulares são:
  182. Texto do artigo, página 24: Felisberto Paulo Muchave- Bispo; Alberto Cuambe- Superitentendete geral; Jorge Domingos Tembe- Pastor geral; Félix Fernando Maculuve Secretário
  183. Texto do artigo, página 24: geral;
  184. Texto do artigo, página 24: Orlando Chirindza Tesoureiro geral. A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos Estatutos da Igreja.
  185. Texto do artigo, página 24: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  186. Texto do artigo, página 24: Maputo, oito de Agosto de dois mil e catorze. — O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
  187. Texto do artigo, página 24: Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 24: Nome, natureza e duração
  190. Número ou marcador, página 24: Um) A seita religiosa de natureza zione que é criada com os presentes estatutos tem o nome de Igreja Cristã Pentecostal do Bom Samaritano de Moçambique adiante referida Igreja.
  191. Número ou marcador, página 24: Dois) A Igreja é fundada por tempo indeterminado podendo, contudo, ser extinta nos termos da lei da República de Moçambique.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 24: Sede, âmbito e regimento
  194. Número ou marcador, página 24: Um) A sede da Igreja localiza-se no bairro de Intaca, número oitenta e seis, quarteirão nove, Município da Matola, província de Maputo, podendo estabelecer zonas em qualquer parte do país ou fora dele.
  195. Número ou marcador, página 24: Dois) A Igreja rege-se pelos presentes estatutos e pelas leis do Estado que lhe forem aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 24: Objectivos
  198. Texto do artigo, página 24: São objectivos da Igreja, entre outros:
  199. Número ou marcador, página 24: a) Pregar a Palavra de Deus;
  200. Número ou marcador, página 24: b) Realizar cultos de glorificação e adoração de Deus;
  201. Número ou marcador, página 24: c) Através de orações e outras formas bíblicas assistir pessoas com problemas de saúde, familiares e outros de carácter social sem contudo impedi-las de frequentar os hospitais e outras instituições vocacionadas;
  202. Número ou marcador, página 24: d) Expulsar os demónios de pessoas possessas;
  203. Número ou marcador, página 24: e) Através da educação cívica, bíblica contribuir na moralização da sociedade moçambicana em particular no seio da juventude;
  204. Número ou marcador, página 24: f) Participar no combate a pobreza absoluta e HIV-SIDA;
  205. Número ou marcador, página 24: g) Baptizar os convertidos por imersão e ministrar a Santa Ceia aos baptizados;
  206. Número ou marcador, página 24: h) Realizar cerimónias intercalares de purificação por imersão de crentes, vulgarmente conhecido por Djordani;
  207. Número ou marcador, página 24: i) Realizar matrimónios monogâmicos depois do registo civil;
  208. Número ou marcador, página 24: j) Enterrar os mortos;
  209. Número ou marcador, página 24: k) Promover profecias – Joel 2:28, I Cort. 14:1 e Ef. 4:11;
  210. Número ou marcador, página 24: l) Outros objectivos compatíveis com a instituição.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 24: Relacionamento com as autoridades do país e outras instituições religiosas
  213. Número ou marcador, página 24: Um) A Igreja goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Porém realiza as suas actividades na estrita observância das leis do Estado moçambicano e no respeito das autoridades legalmente constituídas – Aos Romanos 13:1-7.
  214. Número ou marcador, página 24: Dois) Relaciona-se com outras Igrejas e organizações afins com base no respeito mútuo, de igualdade e no princípio de não interferência nos assuntos internos dos parceiros.
  215. Número ou marcador, página 24: Três) Nesta ordem de ideias a Igreja pode colaborar com qualquer outra na proclamação dos ideais do Reino de Deus podendo ainda aderir a qualquer organização religiosa respeitadas as condições indicadas nos números um e dois deste artigo.
  216. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 24: Cultos, doutrina e sacramentos
  218. Número ou marcador, página 24: Um) Cultos:
  219. Número ou marcador, página 24: a) Realiza cultos diurnos – aos domingos e dias importantes cristãos;
  220. Número ou marcador, página 24: b) Cultos nocturnos – no meio de semana;
  221. Número ou marcador, página 24: c) Os cultos têm a duração de duas horas e máximo de quatro horas sem prejuízo do seu prolongamento sempre que isso se justifique;
  222. Número ou marcador, página 24: d) Nos cultos os ministros religiosos vestem-se de indumentárias tais como: Batas (pula-pula), estolas,
  223. Texto do artigo, página 25: cordões coloridos (mifungo), e levam consigo bengalas e outro tipo de vestes que acharem convenientes (Ex: 39-5).
  224. Número ou marcador, página 25: Dois) Doutrina: A doutrina tem como fundamento a bíblia
  225. Texto do artigo, página 25: e outras práticas que são da Igreja do zione.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 25: Membros, disciplinas e sanções, direitos e deveres
  228. Número ou marcador, página 25: Um) Quem pode ser membro:
  229. Texto do artigo, página 25: Um ponto um) Pode ser membro da Igreja qualquer cidadão nacional ou estrangeiro desde que o peça aceitando na íntegra os seus Estatutos.
  230. Texto do artigo, página 25: Um ponto dois) O pedido de adesão a membro da Igreja é feito no local da área onde vive o interessado ou na mais próxima caso não exista no seu local de residência cabendo a mesma zona da Igreja decidir sobre o aludido pedido.
  231. Texto do artigo, página 25: Um ponto três) Isto aplica-se tanto aos membros que tenham sido assistidos nas suas preocupações de saúde e espirituais como aqueles que aderirem a Igreja como acção de evangelização da Igreja.
  232. Texto do artigo, página 25: Um ponto quatro) A pessoa torna-se membro efectivo depois do Baptismo segundo os princípios da Igreja.
  233. Texto do artigo, página 25: Um ponto cinco) A pessoa que aderir a Igreja já baptizada com provas para tal não repetirá o sacramento. Entretanto, será submetida a um processo de ambientação com a vida da Igreja para mais tarde ser recebida publicamente em cerimónia apropriada.
  234. Número ou marcador, página 25: Dois) Disciplinas e sanções:
  235. Texto do artigo, página 25: Dois ponto um) Qualquer membro que violar a disciplina da Igreja independentemente do cargo que ocupa serão tomadas medidas que vão desde advertência, suspensão e expulsão conforme a gravidade da violação.
  236. Texto do artigo, página 25: Dois ponto dois) A sanção de advertência é aplicada pelas direcções das zonas da Igreja onde o membro frequenta.
  237. Texto do artigo, página 25: Dois ponto três) A sanção de suspensão pode ser aplicada localmente ouvida a direcção da Igreja imediatamente superior.
  238. Texto do artigo, página 25: Dois ponto quatro) Compete aos órgãos superiores da Igreja aplicar a sanção de expulsão, cabendo ainda a esses o levantamento da mesma quando achar aconselhável.
  239. Texto do artigo, página 25: Único:
  240. Texto do artigo, página 25: A pessoa perde a qualidade de membro quando por sua livre vontade decidir abandonar a Igreja, for abrangida pelo dispositivo na c) do número anterior deste artigo.
  241. Texto do artigo, página 25: Nota bem: a perda de qualidade de membro
  242. Texto do artigo, página 25: não dá direito a qualquer reivindicação. Três) Deveres e direitos Deveres:
  243. Número ou marcador, página 25: a) Pela palavra e actos divulgar a Palavra de Deus tendo em vista trazer mais membros para Igreja;
  244. Número ou marcador, página 25: b) Conhecer, respeitar e cumprir os Mandamentos bíblicos e estatutos da Igreja;
  245. Número ou marcador, página 25: c) Entregar-se ao estudo da bíblia;
  246. Número ou marcador, página 25: d) Pagar regularmente o dízimo e dar outras contribuições voluntárias monetárias e em géneros;
  247. Número ou marcador, página 25: e) Participar assiduamente nos cultos e nas reuniões dos órgãos a que for membro e noutras quando for convidado;
  248. Número ou marcador, página 25: f) Cultivar o espírito de perdão, tolerância, reconciliação, amor ao próximo e paz consigo e com os outros;
  249. Número ou marcador, página 25: g) Combater os vícios nocivos e imoralidade, nomeadamente: alcoolismo, tabagismo, consumo de drogas, amantismo, adultério, p r o s t i t u i ç ã o , v a d i a g e m , criminalidade, etc;
  250. Número ou marcador, página 25: h) Respeitar as leis e autoridades do país e os seus superiores hierárquicos;
  251. Número ou marcador, página 25: i) Fazer crítica dentro dos mecanismos da Igreja e pessoalmente aceitar a crítica e fazer a auto-crítica;
  252. Número ou marcador, página 25: j) Combater as más bocas próprias do “Xihanyanomo” – boato, intriga, mentira, falso testemunho, etc;
  253. Número ou marcador, página 25: k) Participar no combate a pobreza absoluta e HIV-SIDA;
  254. Número ou marcador, página 25: l) Cumprir outros deveres que caracterizam um religioso consciente.
  255. Texto do artigo, página 25: Direitos:
  256. Número ou marcador, página 25: m) Não ser discriminado sob nenhuma razão injusta;
  257. Número ou marcador, página 25: n) Ser nomeado para qualquer cargo que existir na Igreja quando possuir os requisitos exigidos para o efeito;
  258. Número ou marcador, página 25: o) Não ser punido antes de ser ouvido em sua defesa;
  259. Número ou marcador, página 25: p) Ser visitado quando estiver doente e em caso de infelicidade e receber orações de intersecção;
  260. Número ou marcador, página 25: q) Ser apoiado materialmente pela Igreja na medida das suas capacidades quando tiver necessidade para tal;
  261. Número ou marcador, página 25: r) Ser informado de tudo o que se passa na Igreja;
  262. Número ou marcador, página 25: s) Abandonar ordeiramente a Igreja e ser dado a carta de desvinculação, caso nada exista em seu desabono;
  263. Número ou marcador, página 25: t) Beneficiar dos programas de formação que a Igreja levar a cabo;
  264. Número ou marcador, página 25: u) Fazer propostas para melhorar o desempenho da Igreja;
  265. Número ou marcador, página 25: v) Beneficiar de outros direitos reservados aos membros da Igreja.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 25: Dirigentes da igreja
  268. Número ou marcador, página 25: Um) São dirigentes da Igreja: a) Religiosos/eclesiásticos:
  269. Número ou marcador, página 25: i) Bispo, Superintendente, Pastores, Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Zeladores, Anciãos e Porteiros.
  270. Número ou marcador, página 25: b) Sócios religiosos: i) Responsáveis da Sociedade das senhoras, Juventude, Escola Dominical, Activistas, etc.
  271. Número ou marcador, página 25: c) Executivos:
  272. Número ou marcador, página 25: i) Secretário-geral e tesoureiro geral.
  273. Número ou marcador, página 25: d) O bispo:
  274. Número ou marcador, página 25: i) É o dirigente máximo espiritual e administrativo da Igreja cujas competências são: ii) Dirigir a universalidade da Igreja; iii) Cumprir e mandar cumprir os Mandamentos bíblicos e os Estatutos da Igreja; iv) Garantir o tratamento igual e justo aos membros da Igreja;
  275. Número ou marcador, página 25: v) Representar a Igreja dentro e fora do país; vi) Dirigir as reuniões dos órgãos da Igreja; vii) Nomear seus colaboradores directos; viii) Promover os dirigentes espirituais com apoio dos seus colaboradores directos e os ouros; ix) Ordena os dirigentes espirituais a partir do Evangelista ao Superintendente delegando essa competência a estes para a ordenação dos dirigentes abaixo do Evangelista;
  276. Texto do artigo, página 25: x) Empossar e/ou mandar empossar os dirigentes executivos e sócios religiosos; xi) ealizar outras tarefas compatíveis com a sua função.
  277. Número ou marcador, página 25: e) Superintendentes:
  278. Número ou marcador, página 25: i) Na realização das suas tarefas o inspector com actos e palavras prega o Evangelho, cumpre e manda cumprir os Mandamentos bíblicos e os estatutos da Igreja; ii) São inspectores da Igreja e garantem respeito e o cumprimento dos estatutos, a execução das decisões dos órgãos da Igreja e cumprem outras tarefas atribuídos pelo Rev. Bispo e pelos órgãos da Igreja.
  279. Número ou marcador, página 25: f) Pastores:
  280. Número ou marcador, página 25: i) Na realização das suas tarefas o inspector com actos e palavras prega o Evangelho, cumpre e manda cumprir os Mandamentos bíblicos e os Estatutos da Igreja; ii) Os Pastores são os professores da educação cristã, além desta tarefa realizam outras tarefas
  281. Texto do artigo, página 26: tais como: ministra o baptismo e a Santa – Ceia, recepção de crianças recém – nascidas e purificação das suas mães, consagrar as crianças quando trazidas para a Igreja pelos seus pais ou encarregados de educação, dirigir cerimónias de desmamentação, de casamento e fúnebres e realizar outras tarefas que forem atribuídos pelo Rev. Bispo e pelos órgãos da Igreja.
  282. Número ou marcador, página 26: g) Diáconos:
  283. Número ou marcador, página 26: i) Os Diáconos realizam o seu trabalho como previsto no Livro Actos seis.
  284. Número ou marcador, página 26: h) Evangelistas
  285. Número ou marcador, página 26: i) Os Evangelistas são os assistentes mais directos dos Pastores. No exercício das suas funções preparam as condições para o estabelecimento definitivo de uma zona da Igreja. Os Evangelistas têm como colaboradores os Pregadores e os Zeladores.
  286. Número ou marcador, página 26: i) Porteiros
  287. Número ou marcador, página 26: i) Os Porteiros garantem a realização com tranquilidade e sossego necessários dos cultos, reuniões e outras cerimónias da Igreja.
  288. Número ou marcador, página 26: j) Secretário e tesoureiro gerais.
  289. Texto do artigo, página 26: Secretário Geral é o dirigente executivo nomeado pelo Rev. Bispo ouvido os seus colaboradores mais directos deste.
  290. Texto do artigo, página 26: O seu mandato é revisto de dois em dois anos.
  291. Texto do artigo, página 26: Compete ao Secretário Geral:
  292. Texto do artigo, página 26: — Garantir a circulação do expediente de e para Igreja;
  293. Texto do artigo, página 26: — Administrar o património da Igreja;
  294. Texto do artigo, página 26: — Manter actualizados os Livros de registo de correspondência e de membros;
  295. Texto do artigo, página 26: Apoiar directamente o Rev. Bispo na implementação dos Estatutos da Igreja, na elaboração dos planos e relatórios de actividades para órgãos da Igreja:
  296. Texto do artigo, página 26: — Garantir o envio atempado de convocatórias para as reuniões dos órgãos de direcção e outras;
  297. Texto do artigo, página 26: — Garantir o secretariado das reuniões referidas na alínea anterior bem como a elaboração e arquivo das suas actas;
  298. Texto do artigo, página 26: — Assinar o expediente que não necessita de assinatura superior; e
  299. Texto do artigo, página 26: — Realizar outras tarefas compatíveis com a sua função e as que forem atribuídas superiormente.
  300. Texto do artigo, página 26: Tesoureiro Geral é o dirigente executivo nomeado pelo Rev. Bispo ouvido os seus colaboradores directos.
  301. Texto do artigo, página 26: São competências do Tesoureiro Geral:
  302. Texto do artigo, página 26: — Gerir os fundos da Igreja;
  303. Texto do artigo, página 26: — Manter actualizados os Livros de registos de contas;
  304. Texto do artigo, página 26: — Pagar as contas, dívidas e outras despesas da Igreja quando devidamente autorizado;
  305. Texto do artigo, página 26: — Recolher e depositar os dinheiros da Igreja no banco;
  306. Texto do artigo, página 26: — Apoiar o Rev. Bispo na elaboração dos planos e relatórios de contas para órgãos da Igreja;
  307. Texto do artigo, página 26: — Assinar todo o expediente que não necessita de assinatura superior;
  308. Texto do artigo, página 26: — Realizar outras tarefas que forem atribuídas superiormente.
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 26: Requisitos
  311. Texto do artigo, página 26: São requisitos dos dirigentes:
  312. Texto do artigo, página 26: — Vide o Livro I Timóteo 3:1-9 e outras que a Igreja achar válidos;
  313. Texto do artigo, página 26: — Experiência no trabalho de evangelização consubstanciada com o mínimo de formação bíblica;
  314. Texto do artigo, página 26: — Saber ler e escrever suficientemente; — Domínio dos Estatutos e estruturação
  315. Texto do artigo, página 26: da Igreja;
  316. Texto do artigo, página 26: — Membro da Igreja há pelo menos dois anos para cargos abaixo de Pastor e três anos acima de Pastor sem prejuízo de outras considerações;
  317. Texto do artigo, página 26: — Gozar de boa saúde mental e psíquica e;
  318. Texto do artigo, página 26: — Outros requisitos que a Igreja achar integrar.
  319. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 26: Órgãos de direcção da igreja
  321. Texto do artigo, página 26: São órgãos de direcção da Igreja:
  322. Texto do artigo, página 26: — Direcção Episcopal Executiva – D.E.E.
  323. Texto do artigo, página 26: — Direcção Episcopal Nacional – D.E.N.
  324. Texto do artigo, página 26: ▪D.E.E
  325. Texto do artigo, página 26: — No exercício das suas competências o Rev. Bispo nomeia dentre os grupos de dirigentes seus colaboradores directos com os quais forma a D.E.E..
  326. Texto do artigo, página 26: — Prepara e executa programa de formação de obreiros e dirigentes da Igreja.
  327. Texto do artigo, página 26: — A este grupo junta-se também os dois dirigentes executivos, isto é o Secretário e o Tesoureiro Gerais designados pelo Bispo ouvido os colaboradores acima referidos.
  328. Texto do artigo, página 26: — Os responsáveis dos Grupos Sociais são por inerência de funções membros efectivos da D.E.E.. — O D.E.E. se ocupa dos assuntos diários da Igreja e é o consultivo do Rev. Bispo no exercício das suas funções.
  329. Texto do artigo, página 26: ▪D.E.N.
  330. Texto do artigo, página 26: _ É constituída dos membros da D.E.E., Superintendentes, Pastores, devidamente ordenados, responsáveis das zonas da Igreja com mais de 50 membros efectivos sem prejuízo de outras considerações e delegados eleitos dentre os restantes dirigentes e membros efectivos da Igreja em número a ser fixado pela D.E.E.;
  331. Texto do artigo, página 26: — O D.E.N. é órgão máximo da Igreja cujas decisões sã de cumprimento obrigatório para toda Igreja.
  332. Texto do artigo, página 26: — Reúne-se pelo menos três vezes por ano e é convocado e presidido pelo Rev. Bispo.
  333. Texto do artigo, página 26: — No caso de destituição, demissão incapacidade física e mental ou no caso do Bispo ser chamado pelo senhor, a D.E.N. indicará uma comissão encabeçada por presidente e vice-presidente que irá dirigir a Igreja até que ela mesma eleja o novo Bispo depois do período de luto.
  334. Texto do artigo, página 26: Os dirigentes espirituais da Igreja, em particular de Evangelista a Bispo e os dirigentes executivos e sócios – religiosos são ordenados e empossados nos cultos de encerramento das reuniões da D.E.N. salvo excepções ponderosas.
  335. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 26: Fundos e património
  337. Texto do artigo, página 26: ▪Fundos
  338. Texto do artigo, página 26: Para melhor realizar os seus objectivos, a Igreja criará um fundo resultante de pagamento de dízimo, herança, doações dos seus membros e entidades nacionais e estrangeiras e outras contribuições voluntárias dos seus membros.
  339. Texto do artigo, página 26: O fundo referido no parágrafo anterior é depositado em nome da Igreja para o seu uso no pagamento das despesas decorrentes dos trabalhos visando a implementação dos seus objectivos.
  340. Texto do artigo, página 26: Único: Compete a D.E.N. definir as modalidades de remuneração, gratificações e outras para o pessoal pastoral sempre que se impõe.
  341. Texto do artigo, página 26: ▪Património
  342. Texto do artigo, página 26: O património da Igreja é o conjunto dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja por meio de compra, herança, doações pelas entidades públicas, nacionais e estrangeiras bem como por outras formas legais de aquisição e registados em seu nome.
  343. Texto do artigo, página 26: O património da Igreja é constituído unicamente para que a mesma possa melhor implementar os seus objectivos.
  344. Texto do artigo, página 27: O aluguer, a venda ou qualquer outra forma de alienação dos bens móveis e imóveis da Igreja só pode acontecer quando autorizado pelos órgãos de direcção da Igreja.
  345. Texto do artigo, página 27: Ninguém deve utilizar os bens da Igreja em seu proveito pessoal e/ou familiar salvo quando isso estiver previsto pelo regulamento ou directiva da Igreja.
  346. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 27: Símbolos
  348. Texto do artigo, página 27: Compete aos órgãos da Igreja definir os símbolos da mesma e publica-los em regulamento próprio.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 27: Dispositivos finais
  351. Texto do artigo, página 27: ▪Revisão dos estatutos Compete unicamente a D.E.N. proceder
  352. Texto do artigo, página 27: a revisão dos presentes estatutos.
  353. Texto do artigo, página 27: ▪Dos cargos da igreja Os cargos da igreja são atribuídos a título
  354. Texto do artigo, página 27: individual e como tal não são transmissíveis e /ou herdados.
  355. Texto do artigo, página 27: ▪Casos omissos Único: os casos omissos nos presentes
  356. Texto do artigo, página 27: Estatutos serão colmatados pelo regulamento interno ou directiva específica.
  357. Texto do artigo, página 27: ▪Dificuldades
  358. Texto do artigo, página 27: Único: as dificuldades e as dúvidas que surgirem na implementação dos presentes Estatutos serão superadas pela directiva da D.E.E.
  359. Texto do artigo, página 27: ▪Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor logo que
  360. Texto do artigo, página 27: forem adoptadas confirmadas pela entidade competente do Governo.
  361. Texto do artigo, página 27: Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos ficam revogados todos os dispositivos de que a Igreja se regia anteriormente.
  362. Texto do artigo, página 27: Maputo, oito de Agosto de dois mil e quinze.
  363. Texto do artigo, página 27: — O Bispo, Felisberto Paulo Muchave.
  364. Título de secção, página 28: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  365. Título de secção, página 28: Nossos serviços:
  366. Título de secção, página 28: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  367. Título de secção, página 28: — Impressão em Off-set e Digital;
  368. Título de secção, página 28: — Encadernação e Restauração de Livros;
  369. Título de secção, página 28: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  370. Parágrafo, página 28: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  371. Parágrafo, página 28: — As três séries por ano ............................. 10.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 5.000,00MT
  372. Parágrafo, página 28: Preço da assinatura anual: Séries
  373. Lista, página 28: I ..................................................................... 5.000,00MT II .................................................................... 2.500,00MT III ................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  374. Texto lido por imagem, página 28: INM
  375. Lista, página 28: I ..................................................................... 2.500,00MT II .................................................................... 1.250,00MT III ................................................................... 1.255,00MT Delegações:
  376. Parágrafo, página 28: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  377. Parágrafo, página 28: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  378. Parágrafo, página 28: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  379. Parágrafo, página 28: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  380. Parágrafo, página 28: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  381. Parágrafo, página 28: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  382. Parágrafo, página 28: Preço — 49,00MT
  383. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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