III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,14deJaneirode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 9
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Hotéis de Moçambique. Associação Heartseed. Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO. Associação REPADES-JAC – Rede Provincial de Paralegais para
Parágrafo · p. 1 Arbitragem e Desenvolvimento Sustentável-Justiça Ambiental pelas Comunidades do Niassa.
Parágrafo · p. 1 Arena – Logistics e Services, Limitada. Associação N´weti Comunicação Para a Saúde. ATC – Africa Trading Corporation, Limitada. Baseline Statistics Consultancy & Services, Limitada. CFAO Motors Mozambique, Limitada. Consultório Médico Shekinah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Country Chicken, Limitada. DD Construções & Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dílicia Kriuola, Limitada. Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Egas Services, Limitada. Fábrica de Panelas Expresso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Soltan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Godka Tecnologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Pentecostal Mar da Galileia. Indico Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intertek Moz Trading & Contracting – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Lulas Paradise, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Nhamabwe Lodge, Limitada. Norma – Engenharia e Construção, Limitada. S.J Ferragem Auto, Limitada. Six Smart Media – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stephprods Grafics Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Superior Interior, Limitada. Tiki, Limitada. WB Investments, Limitada. 3Dimensions Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. 41BC - Amizade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Lista · p. 1 41BC - Sommerschield I – Sociedade Unipessoal, Limitada. 41BC - Sommerschield II – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Hotéis de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Hotéis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 24 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Pentecostal Mar da Galileia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Pentecostal Mar da Galileia.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Heartseed, requereu ao Conselho de Representação do Estado da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o dispositivo do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto-Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Heartseed, com sede no bairro de Museu, Rua Kenneth Kaunda, distrito da Ilha de Moçambique, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Nampula, 7 de Janeiro de 2021. — O Secretário do Estado, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO província de Tete, representado pelo senhor Aurélio Marcelino Soares Capito, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 4 de Dezembro de 2018. O Administrador da Província, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Usando a competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação REPADES - JAC – Rede Provincial de Paralegais para Arbitragem e Desenvolvimento Sustentável – Justiça Ambiental pelas Comunidades do Niassa, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, Lichinga, 31 de Maio de 2018. O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Hotéis de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Hotéis de Moçambique é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação dos Hotéis de Moçambique é de âmbito nacional, com sede na rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos da associação são:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais dos hotéis em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender os interesses das empresas hoteleiras nacionais no acesso às oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 2 c) Lidar com os órgãos reguladores do sector; e
Número ou marcador · p. 2 d) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar as empresas hoteleiras nacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Hotéis de Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da associação ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, às quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à associação; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos: são os indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas
Texto do artigo · p. 3 ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Violar deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Renunciar voluntariamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
Número ou marcador · p. 3 d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo ser feita a deliberação na presença de um terço (1/3) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente nas actividades e outras realizações da associação; c)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Propôr a admissão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação dos Hotéis de Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, renováveis por uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um quarto (¼) dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações
Texto do artigo · p. 3 estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como dar destino ao património desta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir às sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho; e
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Associação dos Hotéis de Moçambique, composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se em secções ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que é necessário ou quando for convocado pelo menos mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção, com uma antecedência de quinze dias e só se pode reunir estando presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros, dos quais um é necessariamente o director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 4 a)Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Associação dos Hotéis de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento do presente estatuto e programas da associação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir boa gestão de todos os recursos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
Número ou marcador · p. 4 i) Representar a associação no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico; e
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do cumprimento do presente
Texto do artigo · p. 4 estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Este órgão é responsável por emitir um parecer sobre o relatório de contas da gestão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, nos quais um presidente, um secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar o cumprimento do presente estatuto, programas e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente a conservação do património da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem património da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso da dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Quotização dos membros; e
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos e subsídios atribuídos à associação e outros valores atribuídos por terceiro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que não vier especificamente regulado no presente estatuto são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de dissolução, todos os bens da associação revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação pode dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível, por três quartos (¾) de todos os membros inscritos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Terminar os termos de liquidação e partilha dos bens da associação, nomeando-se uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas na aplicação ou interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Associação dos Hotéis de Moçambique, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 Associação Heartseed
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101448509, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Heartseed, constituída entre os membros:
Texto do artigo · p. 4 Brenda Mariana Vaz Anselmo, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100217485J, emitido a 21 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, distrito municipal;
Texto do artigo · p. 4 Carlos Manuel Soares, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104673796C, emitido a 12 de Dezembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro Central;
Texto do artigo · p. 4 Danielle Scarpassa do Prado, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, solteira, portadora de Cartão de Identidade para Pessoal de Serviço de Missão Diplomática n.º 153/GPE/2019, emitido a 2 de Abril de 2019, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Coorperação de Moçambique, com domicílio na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Joana Filipa Guerreiro Hernandez Gaspar, natural de Sintra, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, solteira, portadora de passaporte n.º CB427778, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelo Serviço de Estranageiro e
Texto do artigo · p. 5 Fronteiras de Portugal, com domicílio na Ilha de Moçambique, bairro de Museu;
Texto do artigo · p. 5 Juliana Lamares Gomes, nascida a 8 de Outubro de 1985, natural da Alemanha, de nacionalidade Portuguesa, solteira, portadora de passaporte n.º CB180030, emitido a 31 de Outubro de 2019, pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras de Portugal, com domicílio na Ilha de Moçambique, bairro de Museu;
Texto do artigo · p. 5 Lídia Ivani Alberto Nacupeia, nascida a 6 de Novembro de 1986, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101998450B, emitido a 20 de Março de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Muhala, Belenenses;
Texto do artigo · p. 5 Maria Salsina Mutindo Augusto, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, solteira, auxiliar de limpeza, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101005742B, emitido a 3 de Maio de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Muhala;
Texto do artigo · p. 5 Onésimo Jacinto Jacinto, nascido a 23 de Abril de 1990, natural de Rapala, de nacionalidade moçambicana, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 003010805622F, emitido a 29 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Murrapaniua, Terrene;
Texto do artigo · p. 5 Sara Luísa Sousa Grosso, natural de Oeiras, Portugal, de nacionalidade portuguesa, solteira, portadora de DIRE n.º 11PT00012331A, emitido a 28 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, rua Padre João Nogueira;
Texto do artigo · p. 5 Yara Palalane Ribeiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, arquitecta portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103993212Q, emitido a 13 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, distrito municipal n.º 1.
Texto do artigo · p. 5 Que celebram o presente estatuto de associação, que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação adopta a denominação de Heart Seed.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Heart Seed é uma instituição particular de solidariedade social, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 5 dotada de personalidade jurídica, com autonomia patrimonial administrativa e financeira, sendo regida pelas disposições da lei aplicável, em especial pelos presentes estatutos e pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Heart Seed, na prossecução do seu objecto, poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que possuam objectivos idênticos ou conexos ao objecto da Heart Seed.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Heart Seed é constituída por tempo indeterminado e como associação de âmbito provincial, tendo a sua sede na rua Kenneth Kaunda, bairro do Museu, cidade da Ilha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por simples deliberação da direcção, pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O seu objecto principal consiste no apoio e assistência ao salutar e integral desenvolvimento de crianças e jovens, através da concessão de bens, prestação de serviços e desenvolvimento de actividades de solidariedade social, recreativas, culturais, desportivas e similares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na prossecução do respectivo objecto, a Heat Seed poderá ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio a instituições de solidariedade social cujo trabalho se encontre vocacionado, fundamentalmente, para o acompanhamento de crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 5 b) Conceber, implementar, desenvolver e coordenar projectos de índole sócio-cultural, lúdica e pedagógica que, de modo sustentado e ambientalmente responsável, promovam a solidariedade social, em geral, e o desenvolvimento infantil e juvenil em particular;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções tendentes à materialização crescente da responsabilidade social das empresas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados membros da Heart Seed todos os associados fundadores e os que
Texto do artigo · p. 5 vierem a ser expressamente admitidos nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Poderão ser admitidos como membros quaisquer pessoas singulares ou colectivas, desde que a sua admissão seja aceite pela direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) São as seguintes as categorias de associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Associados fundadores: as pessoas singulares ou colectivas que figuram e outorgam na escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Associados efectivos: as pessoas singulares ou coletivas que sejam admitidas conforme o prescrito nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Associados beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas, associados ou não, cuja contribuição para a Heart Seed perfaça quantia não inferior a 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), sendo que deve se a contribuição tiver sido em donativos de natureza diversa deve perfazer valor similar;
Número ou marcador · p. 5 d) Associados honorários: as pessoas singulares ou colectivas que, sendo ou não associados efectivos, tenham prestado ou prestem à Heart Seed serviços relevantes ou cujo prestígio possa elevar o nome e a imagem da Heart Seed e que, como tal, venham a ser distinguidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Associados vitalícios: os associados fundadores e efectivos que completem vinte e cinco (25) anos de associado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os associados beneméritos, honorários e vitalícios ficam dispensados do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os sócios honorários, não tendo direito de presença na Assembleia Geral, nessa estrita qualidade, poderão, não obstante, ser eleitos para quaisquer cargos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Constitui causa de impedimento de aquisição da categoria de associado a conduta social que ponha ou possa colocar em causa o bom nome e imagem da Heart Seed, designadamente através de acções ou intervenções directas ou por interposta pessoa, passadas ou presentes, destituídas de boa-fé ou de qualquer fundamento e razoabilidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de associados para a categoria de associado efectivo é feita mediante proposta de um (1) associado, fundador ou efectivo, devendo ser acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, proposta esta submetida à direcção para respectiva aprovação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão do associado, através de deliberação por maioria dos votos presentes ou representados, sendo que em caso de ractificação os respectivos efeitos retroagem à data da aprovação da sua admissão pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão dos associados beneméritos e honorários depende da apresentação de proposta nesse sentido pela direcção ou por um mínimo de dez associados à Assembleia Geral e da sua aprovação por esta, por maioria de dois terços dos associados presentes ou representados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de associado, por exoneração ou exclusão:
Texto do artigo · p. 6 a)Os que apresentem a devida exoneração por escrito, depois da mesma ser aprovada pela direcção e ractificada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por período superior a seis (6) meses, salvo apresentação de justificação devidamente aceite pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que apresentem conduta social, dentro ou fora da associação, que ponha em causa o bom nome e imagem da Heart Seed, por si ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 6 d) Os que apresentem desempenho reiteradamente deficiente das tarefas que, concretamente, lhe tenham sido incumbidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta de exclusão de qualquer associado deverá ser aprovada porescrito, contendo os fundamentos de facto e de direito, devendo obrigatoriamente ser incluída na ordem de trabalhos da primeira Assembleia Geral subsequente, para efeitos de ratificação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A comunicação da proposta de exclusão de associado, referida no número anterior, produz, de imediato, a suspensão de todos os direitos e obrigações inerentes à categoria do associado, sendo que após a ratificação pela Assembleia Geral, retroage a produção dos seus efeitos à data da comunicação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A exclusão de associado deverá ser aprovada em Assembleia Geral com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes ou representados e, da mesma, não caberá recurso para qualquer outro órgão estatutário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Heart Seed não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações respeitantes ao período de tempo em que esteve vinculado à associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Os associados fundadores, efectivos e vitalícios têm direito a:
Número ou marcador · p. 6 a) Votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais bem como os estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da Heart Seed para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da Heart Seed.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da Heart Seed:
Texto do artigo · p. 6 a)A Assembleia Geral, órgão deliberativo da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) A Direcção, órgão executivo;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais da associação terão a duração de três (3) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, consideram-se prorrogados os mandatos em curso até à posse dos novos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Salvo disposição legal ou estatutária de sentido contrário, as deliberações são tomadas
Texto do artigo · p. 6 por maioria absoluta de votos dos seus titulares presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade para, eventual, desempate.
Número ou marcador · p. 6 Sete) As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Serão lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação, as quais serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Nove) O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Número ou marcador · p. 6 Dez) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato e só ficam exonerados de responsabilidade caso não tenham tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes ou tenham votado contra essa resolução e o façam consignar na acta respectiva.
Número ou marcador · p. 6 Onze) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Número ou marcador · p. 6 Doze) Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos órgãos sociais que, mediante processo judicial transitado em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenham.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral tem as atribuições fixadas na lei, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos e, necessariamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros da direção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Ractificar a admissão e a exoneração de associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar favoravelmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outro valor histórico ou artístico;
Texto do artigo · p. 7 f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 7 i) Ratificar a admissão ou exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 j) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 7 k) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 l) Deliberar sobre os recursos apresentados relativamente às decisões da direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As votações na assembleia serão feitas por elevação de um braço e decididas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, excepto quando isso contrariar as disposições dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) É exigida maioria qualificada de três quartos dos votos expressos na aprovação das matérias constantes da alínea f) e g) do número anterior, sendo que, no caso da alínea f), a dissolução não terá lugar se, pelo menos,
Texto do artigo · p. 7 o número mínimo de associados legalmente exigido se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer quer seja o número de votos contra. Quatro) Os associados honorários e
Texto do artigo · p. 7 beneméritos, podendo assistir às assembleias gerais, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando, em Assembleia Geral regularmente convocada, se verificar que apenas se encontra presente um dos elementos da Mesa, este presidirá e nomeará um secretário, escolhido de entre os associados presentes na assembleia, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) Verificando-se que não está presente qualquer membro da Mesa, os associados presentes com direito a voto escolherão de entre eles, por votação ad-hoc, dois elementos para integrar a Mesa, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou substituto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocatória é afixada na sede da associação e remetida pessoalmente, a cada
Texto do artigo · p. 7 associado, através de correio eletrónico ou através e aviso postal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Independemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio da institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Da convocatória, constatarão obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 7 a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleições dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Sete) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de quinze (15) dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da recepção do pedido ou do requerimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção é o órgão executivo da associação, sendo responsável pela de gestão e representação da Heart Seed.
Número ou marcador · p. 7 Três) A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e por um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Administrar e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Decidir sobre todos os assuntos que os
Texto do artigo · p. 7 estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a asssociação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que confluam com o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da associação, sem prejuízo em relação aos bens imóveis e outros de avultado valor ser necessária deliberação prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que julgar convenientes e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar a proposta de regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da direcção)
Texto do artigo · p. 7 A direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois de seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 7 A associação obriga-se pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização da associação, e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo
Texto do artigo · p. 8 a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar a legalidade dos actos da direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar a escrita e documentação orçamental da associação sempre que julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez a cada três meses.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 8 c) Pagamento das quotas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,14deJaneirode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 9
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  7. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado: Despacho. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Hotéis de Moçambique. Associação Heartseed. Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO. Associação REPADES-JAC – Rede Provincial de Paralegais para
  14. Parágrafo, página 1: Arbitragem e Desenvolvimento Sustentável-Justiça Ambiental pelas Comunidades do Niassa.
  15. Parágrafo, página 1: Arena – Logistics e Services, Limitada. Associação N´weti Comunicação Para a Saúde. ATC – Africa Trading Corporation, Limitada. Baseline Statistics Consultancy & Services, Limitada. CFAO Motors Mozambique, Limitada. Consultório Médico Shekinah – Sociedade Unipessoal, Limitada. Country Chicken, Limitada. DD Construções & Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dílicia Kriuola, Limitada. Ecoterra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Egas Services, Limitada. Fábrica de Panelas Expresso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Soltan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Godka Tecnologies – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Pentecostal Mar da Galileia. Indico Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Intertek Moz Trading & Contracting – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Lulas Paradise, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Nhamabwe Lodge, Limitada. Norma – Engenharia e Construção, Limitada. S.J Ferragem Auto, Limitada. Six Smart Media – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stephprods Grafics Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Superior Interior, Limitada. Tiki, Limitada. WB Investments, Limitada. 3Dimensions Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. 41BC - Amizade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Lista, página 1: 41BC - Sommerschield I – Sociedade Unipessoal, Limitada. 41BC - Sommerschield II – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Hotéis de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Hotéis de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 24 de Novembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Igreja Pentecostal Mar da Galileia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma igreja que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Pentecostal Mar da Galileia.
  30. Texto do artigo, página 2: Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Heartseed, requereu ao Conselho de Representação do Estado da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o dispositivo do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2, do Decreto-Lei n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Heartseed, com sede no bairro de Museu, Rua Kenneth Kaunda, distrito da Ilha de Moçambique, província de Nampula.
  36. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, em Nampula, 7 de Janeiro de 2021. — O Secretário do Estado, Ilegível.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO província de Tete, representado pelo senhor Aurélio Marcelino Soares Capito, requereu ao governador da província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Organização Esperança Moçambique – OREMO.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 4 de Dezembro de 2018. O Administrador da Província, Paulo Auade.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Usando a competência que me é atribuída pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação REPADES - JAC – Rede Provincial de Paralegais para Arbitragem e Desenvolvimento Sustentável – Justiça Ambiental pelas Comunidades do Niassa, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Lichinga.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, Lichinga, 31 de Maio de 2018. O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  47. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  48. Texto do artigo, página 2: Associação dos Hotéis de Moçambique
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  52. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique é uma pessoa coletiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação dos Hotéis de Moçambique é de âmbito nacional, com sede na rua Ngungunhana, n.º 52, na cidade de Maputo.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode criar representações em todo o território nacional para melhor desenvolver as suas actividades.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  60. Texto do artigo, página 2: Os objectivos da associação são:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Representar, orientar e defender os interesses empresariais dos hotéis em Moçambique;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses das empresas hoteleiras nacionais no acesso às oportunidades de negócio;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Lidar com os órgãos reguladores do sector; e
  64. Número ou marcador, página 2: d) Consolidar e ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar as empresas hoteleiras nacionais.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e interessados nos objectivos dos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  71. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Hotéis de Moçambique apresenta as seguintes categorias de membros:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos os que têm colaborado na criação da associação ou que se acham inscritos à data da realização da Assembleia Geral Constitutiva;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são as pessoas, empresas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo a todo o formalismo legal;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes no país em serviço, às quais tal distinção se concede por prestação de serviços relevantes à associação; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos: são os indivíduos nacionais ou estrangeiros, instituições públicas
  76. Texto do artigo, página 3: ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  79. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Violar deveres previstos na lei, estatuto, regulamento e as demais legislações aplicáveis na República de Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Renunciar voluntariamente;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso; e
  83. Número ou marcador, página 3: d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo ser feita a deliberação na presença de um terço (1/3) dos membros.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  86. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas actividades e outras realizações da associação; c)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Propôr a admissão de novos membros; e
  90. Número ou marcador, página 3: e) Submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre medidas disciplinares a aplicar aos membros que violam o previsto nos presentes estatutos ou demais dispositivos legais.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  93. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação os seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o previsto nos presentes estatutos, regulamentos e programas da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente e de forma voluntária na materialização dos objectivos da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir com seu esforço para o crescimento da associação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos que tome conhecimento durante o gozo do seu direito de membro mesmo depois da perda ou renúncia;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições deliberadas em Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Realizar com zelo e dedicação as tarefas para as quais foi indicado.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  103. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação dos Hotéis de Moçambique:
  104. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  109. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, renováveis por uma única vez.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  112. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações tomadas à luz dos presentes estatutos e demais legislações são de cumprimento obrigatório.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Direcção ou por um quarto (¼) dos membros fundadores e efectivos.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos membros fundadores e efectivos.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações
  125. Texto do artigo, página 3: estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (3/4) de votos dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 3: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela associação;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
  135. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como dar destino ao património desta.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente da Mesa:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às sessões de Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e
  147. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente na condução das sessões de trabalho; e
  150. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos.
  151. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todos os aspectos burocráticos necessários para o melhor funcionamento das sessões da Assembleia Geral; e
  153. Número ou marcador, página 3: b) Registar em livro próprio as actas e outras deliberações saídas das sessões da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  157. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Associação dos Hotéis de Moçambique, composto por um presidente, um vice-presidente e um director executivo.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em secções ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que é necessário ou quando for convocado pelo menos mais de metade dos membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por escrito pela direcção, com uma antecedência de quinze dias e só se pode reunir estando presentes, pelo menos, dois terços (2/3) dos membros, dos quais um é necessariamente o director.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  165. Texto do artigo, página 4: a)Orientar, planificar, executar e controlar as actividades da Associação dos Hotéis de Moçambique;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento do presente estatuto e programas da associação; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de actividades e financeiros, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a alteração dos presentes estatutos;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Garantir boa gestão de todos os recursos da associação;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a demissão ou expulsão de membros que atentam contra o preconizado nos estatutos e regulamentos da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras organizações e Governo;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Representar a associação no plano interno e externo;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Nomear, demitir e exonerar o pessoal técnico; e
  174. Número ou marcador, página 4: k) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do cumprimento do presente
  179. Texto do artigo, página 4: estatuto, do regulamento interno e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) Este órgão é responsável por emitir um parecer sobre o relatório de contas da gestão da associação.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, nos quais um presidente, um secretário e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento do presente estatuto, programas e regulamento interno da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Verificar o cumprimento das decisões tomadas em Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente a conservação do património da associação; e
  188. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 4: (Património)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da Associação dos Hotéis de Moçambique todos os bens móveis e imóveis doados por pessoas singulares ou colectivas, contribuição dos membros.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso da dissolução da associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino do património.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  196. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Quotização dos membros; e
  198. Número ou marcador, página 4: b) Donativos e subsídios atribuídos à associação e outros valores atribuídos por terceiro.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  202. Texto do artigo, página 4: Em tudo que não vier especificamente regulado no presente estatuto são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de dissolução, todos os bens da associação revertem a favor de outra associação com objectivos similares, após deliberação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação pode dissolver-se por:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por consenso ou não sendo possível, por três quartos (¾) de todos os membros inscritos; e
  208. Número ou marcador, página 4: b) Terminar os termos de liquidação e partilha dos bens da associação, nomeando-se uma comissão liquidatária que dará ao património da associação o destino previsto na lei.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  211. Texto do artigo, página 4: As dúvidas na aplicação ou interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Conselho de Direcção da Associação dos Hotéis de Moçambique, nos termos das competências a ele conferidas ou ainda por meio das demais legislações aplicáveis.
  212. Texto do artigo, página 4: Associação Heartseed
  213. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101448509, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Heartseed, constituída entre os membros:
  214. Texto do artigo, página 4: Brenda Mariana Vaz Anselmo, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100217485J, emitido a 21 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, distrito municipal;
  215. Texto do artigo, página 4: Carlos Manuel Soares, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104673796C, emitido a 12 de Dezembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro Central;
  216. Texto do artigo, página 4: Danielle Scarpassa do Prado, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, solteira, portadora de Cartão de Identidade para Pessoal de Serviço de Missão Diplomática n.º 153/GPE/2019, emitido a 2 de Abril de 2019, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Coorperação de Moçambique, com domicílio na cidade de Maputo;
  217. Texto do artigo, página 4: Joana Filipa Guerreiro Hernandez Gaspar, natural de Sintra, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, solteira, portadora de passaporte n.º CB427778, emitido a 12 de Fevereiro de 2020, pelo Serviço de Estranageiro e
  218. Texto do artigo, página 5: Fronteiras de Portugal, com domicílio na Ilha de Moçambique, bairro de Museu;
  219. Texto do artigo, página 5: Juliana Lamares Gomes, nascida a 8 de Outubro de 1985, natural da Alemanha, de nacionalidade Portuguesa, solteira, portadora de passaporte n.º CB180030, emitido a 31 de Outubro de 2019, pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras de Portugal, com domicílio na Ilha de Moçambique, bairro de Museu;
  220. Texto do artigo, página 5: Lídia Ivani Alberto Nacupeia, nascida a 6 de Novembro de 1986, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101998450B, emitido a 20 de Março de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Muhala, Belenenses;
  221. Texto do artigo, página 5: Maria Salsina Mutindo Augusto, natural de Nacala-Porto, de nacionalidade moçambicana, solteira, auxiliar de limpeza, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030101005742B, emitido a 3 de Maio de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Muhala;
  222. Texto do artigo, página 5: Onésimo Jacinto Jacinto, nascido a 23 de Abril de 1990, natural de Rapala, de nacionalidade moçambicana, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 003010805622F, emitido a 29 de Outubro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com domicílio na cidade de Nampula, bairro de Murrapaniua, Terrene;
  223. Texto do artigo, página 5: Sara Luísa Sousa Grosso, natural de Oeiras, Portugal, de nacionalidade portuguesa, solteira, portadora de DIRE n.º 11PT00012331A, emitido a 28 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, rua Padre João Nogueira;
  224. Texto do artigo, página 5: Yara Palalane Ribeiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, solteira, arquitecta portadora de Bilhete de Identidade n.º 110103993212Q, emitido a 13 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na cidade de Maputo, distrito municipal n.º 1.
  225. Texto do artigo, página 5: Que celebram o presente estatuto de associação, que se vai reger com base nos artigos que se seguem:
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objecto social
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Denominação, natureza e âmbito)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A associação adopta a denominação de Heart Seed.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A Heart Seed é uma instituição particular de solidariedade social, constituída sob a forma de associação, sem fins lucrativos,
  231. Texto do artigo, página 5: dotada de personalidade jurídica, com autonomia patrimonial administrativa e financeira, sendo regida pelas disposições da lei aplicável, em especial pelos presentes estatutos e pela Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) A Heart Seed, na prossecução do seu objecto, poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que possuam objectivos idênticos ou conexos ao objecto da Heart Seed.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Duração, âmbito e sede)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A Heart Seed é constituída por tempo indeterminado e como associação de âmbito provincial, tendo a sua sede na rua Kenneth Kaunda, bairro do Museu, cidade da Ilha de Moçambique.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para qualquer ponto do país.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Por simples deliberação da direcção, pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província de Nampula.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O seu objecto principal consiste no apoio e assistência ao salutar e integral desenvolvimento de crianças e jovens, através da concessão de bens, prestação de serviços e desenvolvimento de actividades de solidariedade social, recreativas, culturais, desportivas e similares.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) Na prossecução do respectivo objecto, a Heat Seed poderá ainda:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio a instituições de solidariedade social cujo trabalho se encontre vocacionado, fundamentalmente, para o acompanhamento de crianças e jovens;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Conceber, implementar, desenvolver e coordenar projectos de índole sócio-cultural, lúdica e pedagógica que, de modo sustentado e ambientalmente responsável, promovam a solidariedade social, em geral, e o desenvolvimento infantil e juvenil em particular;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções tendentes à materialização crescente da responsabilidade social das empresas.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 5: (Associados)
  248. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados membros da Heart Seed todos os associados fundadores e os que
  249. Texto do artigo, página 5: vierem a ser expressamente admitidos nos termos do presente estatuto.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão ser admitidos como membros quaisquer pessoas singulares ou colectivas, desde que a sua admissão seja aceite pela direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) São as seguintes as categorias de associados:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Associados fundadores: as pessoas singulares ou colectivas que figuram e outorgam na escritura de constituição da associação;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Associados efectivos: as pessoas singulares ou coletivas que sejam admitidas conforme o prescrito nos presentes estatutos;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Associados beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas, associados ou não, cuja contribuição para a Heart Seed perfaça quantia não inferior a 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), sendo que deve se a contribuição tiver sido em donativos de natureza diversa deve perfazer valor similar;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Associados honorários: as pessoas singulares ou colectivas que, sendo ou não associados efectivos, tenham prestado ou prestem à Heart Seed serviços relevantes ou cujo prestígio possa elevar o nome e a imagem da Heart Seed e que, como tal, venham a ser distinguidos pela Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Associados vitalícios: os associados fundadores e efectivos que completem vinte e cinco (25) anos de associado.
  257. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os associados beneméritos, honorários e vitalícios ficam dispensados do pagamento de quotas.
  258. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os sócios honorários, não tendo direito de presença na Assembleia Geral, nessa estrita qualidade, poderão, não obstante, ser eleitos para quaisquer cargos sociais.
  259. Número ou marcador, página 5: Seis) Constitui causa de impedimento de aquisição da categoria de associado a conduta social que ponha ou possa colocar em causa o bom nome e imagem da Heart Seed, designadamente através de acções ou intervenções directas ou por interposta pessoa, passadas ou presentes, destituídas de boa-fé ou de qualquer fundamento e razoabilidade.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de associados para a categoria de associado efectivo é feita mediante proposta de um (1) associado, fundador ou efectivo, devendo ser acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, proposta esta submetida à direcção para respectiva aprovação.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão do associado, através de deliberação por maioria dos votos presentes ou representados, sendo que em caso de ractificação os respectivos efeitos retroagem à data da aprovação da sua admissão pela direcção.
  264. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão dos associados beneméritos e honorários depende da apresentação de proposta nesse sentido pela direcção ou por um mínimo de dez associados à Assembleia Geral e da sua aprovação por esta, por maioria de dois terços dos associados presentes ou representados com direito a voto.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de associado)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de associado, por exoneração ou exclusão:
  268. Texto do artigo, página 6: a)Os que apresentem a devida exoneração por escrito, depois da mesma ser aprovada pela direcção e ractificada pela Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por período superior a seis (6) meses, salvo apresentação de justificação devidamente aceite pela direcção;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Os que apresentem conduta social, dentro ou fora da associação, que ponha em causa o bom nome e imagem da Heart Seed, por si ou por interposta pessoa;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Os que apresentem desempenho reiteradamente deficiente das tarefas que, concretamente, lhe tenham sido incumbidas pela direcção.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta de exclusão de qualquer associado deverá ser aprovada porescrito, contendo os fundamentos de facto e de direito, devendo obrigatoriamente ser incluída na ordem de trabalhos da primeira Assembleia Geral subsequente, para efeitos de ratificação.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) A comunicação da proposta de exclusão de associado, referida no número anterior, produz, de imediato, a suspensão de todos os direitos e obrigações inerentes à categoria do associado, sendo que após a ratificação pela Assembleia Geral, retroage a produção dos seus efeitos à data da comunicação.
  274. Número ou marcador, página 6: Quatro) A exclusão de associado deverá ser aprovada em Assembleia Geral com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes ou representados e, da mesma, não caberá recurso para qualquer outro órgão estatutário.
  275. Número ou marcador, página 6: Cinco) O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Heart Seed não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações respeitantes ao período de tempo em que esteve vinculado à associação.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  278. Texto do artigo, página 6: Os associados fundadores, efectivos e vitalícios têm direito a:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Votar na Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  287. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  288. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais bem como os estatutos e regulamento interno;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da Heart Seed para as quais tenham sido convocados;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Pagar as quotas;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o cargo para que foi eleito;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da Heart Seed.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais e funcionamento)
  297. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da Heart Seed:
  298. Texto do artigo, página 6: a)A Assembleia Geral, órgão deliberativo da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: b) A Direcção, órgão executivo;
  300. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais da associação terão a duração de três (3) anos, renováveis.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
  303. Número ou marcador, página 6: Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, consideram-se prorrogados os mandatos em curso até à posse dos novos membros dos órgãos sociais.
  304. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  305. Número ou marcador, página 6: Seis) Salvo disposição legal ou estatutária de sentido contrário, as deliberações são tomadas
  306. Texto do artigo, página 6: por maioria absoluta de votos dos seus titulares presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade para, eventual, desempate.
  307. Número ou marcador, página 6: Sete) As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.
  308. Número ou marcador, página 6: Oito) Serão lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação, as quais serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
  309. Número ou marcador, página 6: Nove) O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  310. Número ou marcador, página 6: Dez) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato e só ficam exonerados de responsabilidade caso não tenham tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes ou tenham votado contra essa resolução e o façam consignar na acta respectiva.
  311. Número ou marcador, página 6: Onze) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  312. Número ou marcador, página 6: Doze) Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos órgãos sociais que, mediante processo judicial transitado em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenham.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral tem as atribuições fixadas na lei, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos e, necessariamente:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os membros da direção ou do Conselho Fiscal;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Ractificar a admissão e a exoneração de associados;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar favoravelmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outro valor histórico ou artístico;
  321. Texto do artigo, página 7: f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução, cisão ou fusão da associação;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de delegações ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Ratificar a admissão ou exclusão dos membros;
  325. Número ou marcador, página 7: j) Fixar o valor das quotas anuais;
  326. Número ou marcador, página 7: k) Aprovar o regulamento interno;
  327. Número ou marcador, página 7: l) Deliberar sobre os recursos apresentados relativamente às decisões da direcção.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) As votações na assembleia serão feitas por elevação de um braço e decididas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, excepto quando isso contrariar as disposições dos presentes estatutos.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) É exigida maioria qualificada de três quartos dos votos expressos na aprovação das matérias constantes da alínea f) e g) do número anterior, sendo que, no caso da alínea f), a dissolução não terá lugar se, pelo menos,
  330. Texto do artigo, página 7: o número mínimo de associados legalmente exigido se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer quer seja o número de votos contra. Quatro) Os associados honorários e
  331. Texto do artigo, página 7: beneméritos, podendo assistir às assembleias gerais, não têm direito de voto.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando, em Assembleia Geral regularmente convocada, se verificar que apenas se encontra presente um dos elementos da Mesa, este presidirá e nomeará um secretário, escolhido de entre os associados presentes na assembleia, com direito a voto.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) Verificando-se que não está presente qualquer membro da Mesa, os associados presentes com direito a voto escolherão de entre eles, por votação ad-hoc, dois elementos para integrar a Mesa, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou substituto.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória é afixada na sede da associação e remetida pessoalmente, a cada
  341. Texto do artigo, página 7: associado, através de correio eletrónico ou através e aviso postal.
  342. Número ou marcador, página 7: Três) Independemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio da institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
  343. Número ou marcador, página 7: Quatro) Da convocatória, constatarão obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  344. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente:
  345. Número ou marcador, página 7: a) No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleições dos órgãos associativos;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
  348. Número ou marcador, página 7: Seis) A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  349. Número ou marcador, página 7: Sete) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número anterior, deve ser feita no prazo de quinze (15) dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da recepção do pedido ou do requerimento.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  352. Número ou marcador, página 7: Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de três anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por, pelo menos, sete membros fundadores ou efectivos.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção é o órgão executivo da associação, sendo responsável pela de gestão e representação da Heart Seed.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e por um tesoureiro.
  355. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  358. Texto do artigo, página 7: Compete à direcção:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Administrar e gerir a associação;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Decidir sobre todos os assuntos que os
  361. Texto do artigo, página 7: estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Representar a asssociação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que confluam com o funcionamento da associação;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da associação, sem prejuízo em relação aos bens imóveis e outros de avultado valor ser necessária deliberação prévia da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que julgar convenientes e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista à prossecução do seu objecto;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar a proposta de regulamento interno e propor a sua aprovação à Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  370. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da direcção)
  371. Texto do artigo, página 7: A direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de dois de seus membros.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  374. Texto do artigo, página 7: A associação obriga-se pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de fiscalização da associação, e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de três anos.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo
  379. Texto do artigo, página 8: a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  382. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Verificar a legalidade dos actos da direcção;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Examinar a escrita e documentação orçamental da associação sempre que julgue necessário;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Formular parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez a cada três meses.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
  393. Número ou marcador, página 8: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do regime económico
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  397. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Pagamento das quotas;
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