III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2018

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Número ou marcador · p. 13 c) Promoção de passeios em veículos todo-o-terreno e outras actividades de animação turística e animação marítimo-turística;
Número ou marcador · p. 13 d) Aluguer de veículos automóveis e de outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 13 e) Exploração de parques de diversão;
Número ou marcador · p. 13 f) Promoção de acções de cooperação turística internacional;
Número ou marcador · p. 13 g) Organização, promoção e gestão de conferências e eventos sócio culturais;
Número ou marcador · p. 13 h) Transporte de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 13 i) Importação e exportação de bens de consumo;
Número ou marcador · p. 13 j) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 13 k) Prestação de serviços afins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento do capital social), pertencentes aos sócios Roberto da Conceição Baronet e Fátima Juma Achá Baronet.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral) (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da Mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou, na sua falta, pela administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
Texto do artigo · p. 14 a)O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
Número ou marcador · p. 14 b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) A aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Demissão dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 14 e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 14 i) Amortização de quota.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e administrada pelos dois sócios que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Texto do artigo · p. 14 Quatro)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 14 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade vincular-se-á com:
Número ou marcador · p. 14 a) A assinatura individual de cada um dos administradores; ou
Número ou marcador · p. 14 b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A primeira administração será exercida pelos dois sócios que desde já ficam nomeados administrdores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no n.º 1, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 14 Um)A liquidação efectuar-se-á extraju/ dicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 15 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 14 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 TDP Engenharia e Fiscalização, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Tdp Engenharia e Fiscalização, Limitada, com sede social nesta Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 15 Comercial de Maputo, sob o NUEL 100378671 os sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, a qual passará ser regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação TDP – Engenharia e Fiscalização, S.A, e constitui-se sob forma de sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Robáti Carlos, n.º 17, 2.º flat 6, Central B, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que julgar conveniente poderá a sede social ser transferida para qualquer ponto desde que obtidas as autorizações da entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de arquitectura, topografia, engenharia e técnicas afins, desenvolvimento e elaboração dos respectivos projectos, gestão, coordenação, planeamento e fiscalização de obras; b)Promoção, organização, coordenação e planeamento de segurança, higiene, e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercício da actividade de gestão da qualidade em empreendimentos da construção;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestação de serviços de logística de mobilização e transporte de equipamentos e pessoal, montagem de estaleiros de construção, incluindo a realização de todas as operações relacionadas com viagens, alojamentos, fornecimento de equipamentos, serviços topografia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social será dividido em cem mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão ao portador, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As conversões são efectuadas a pedido e custo do accionista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções próprias
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
Texto do artigo · p. 15 projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suplementos
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual
Texto do artigo · p. 16 de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada,
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem alteração dos estatutos, a eleição de corpos sociais ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias,
Texto do artigo · p. 16 considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores António Rodrigues de Sá, Euclides Barata Leão e Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação do seu valor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se como local da reunião aquele onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais; b)Executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 17 d) Definir a organização interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
Número ou marcador · p. 17 f) Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
Número ou marcador · p. 17 g) Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis; i)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tomem à concretização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 j) Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou por fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 25 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Kasulo Vend, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, vinte sete de Março de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Kasulo Vend, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100388227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Kasulo Vend, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Simões da Silva, n.º 93, rés-do-chão, Maputo, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de venda de soluções através de sistema pré-pago, incluindo a importação e exportação de produtos derivados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Prestação de serviços de consultoria técnica e investimentos nas diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social total detido pelo Salomão António Dlhovo;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT(cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social total detido pela Kasulo, Limitada;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Edilton Manuel Diruai;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Felício Rodrigues Madureira.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
Texto do artigo · p. 18 o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a Sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta
Texto do artigo · p. 18 aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Exclusão e amortização ou aquisição de quota)
Número ou marcador · p. 18 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da Sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já os senhores Salomão António Dlhovo, Marcelino de Sales Lucas, Felício Rodrigues Madureira e Edilton Manuel Diruai como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos
Texto do artigo · p. 19 renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Prime Care, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Prime Care, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 100893436, deliberaram a publicação.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a única quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Finu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Finu – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Finu-Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte cinco mil meticais, matriculada sob o NUEL 100598515, deliberaram a publicação.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil meticais, correspondente à única quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando José de Sequeiros Pontes.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Alão Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Alão Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100447649, deliberaram a publicação.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alão da Cunha Almeida.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Indico Fishery, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2018, foi matriculada sob NUEL 100983559 uma entidade denominada, Indico Fishery, S.A, sociedade unipessoal, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de e a denominação de Indico Fishery, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana 809, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quias detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), representado por 500.000 (quinhentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 30,00 (trinta meticais).
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 21 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 21 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: c) Promoção de passeios em veículos todo-o-terreno e outras actividades de animação turística e animação marítimo-turística;
  2. Número ou marcador, página 13: d) Aluguer de veículos automóveis e de outros meios de transporte;
  3. Número ou marcador, página 13: e) Exploração de parques de diversão;
  4. Número ou marcador, página 13: f) Promoção de acções de cooperação turística internacional;
  5. Número ou marcador, página 13: g) Organização, promoção e gestão de conferências e eventos sócio culturais;
  6. Número ou marcador, página 13: h) Transporte de mercadorias e passageiros;
  7. Número ou marcador, página 13: i) Importação e exportação de bens de consumo;
  8. Número ou marcador, página 13: j) Venda de material de construção;
  9. Número ou marcador, página 13: k) Prestação de serviços afins.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, cada uma delas com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento do capital social), pertencentes aos sócios Roberto da Conceição Baronet e Fátima Juma Achá Baronet.
  16. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  18. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de quotas)
  21. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  23. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
  24. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  25. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral) (Composição da assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral será composta pelos sócios da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas pela mesa da assembleia composta por um presidente e por um secretário. O presidente da mesa e o secretário da Mesa manter-se-ão em funções até que apresentem a sua demissão ou até que a assembleia geral delibere a sua substituição.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal e extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, excepto quando os sócios acordarem num local diferente.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões serão convocadas por carta registada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou, na sua falta, pela administração, com um mínimo de quinze dias de antecedência. O aviso convocatório deverá indicar a agenda, dia, hora e local da reunião.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da assembleia geral poderão ter lugar, sem que tenha havido lugar ao cumprimento das formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes e representados e autorizem a realização da reunião e deliberação sobre determinado assunto.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer sócio que não consiga estar presente na reunião, poderá fazer-se representar por outra pessoa. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  36. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas se os sócios determinarem por escrito:
  37. Texto do artigo, página 14: a)O seu consentimento a que a assembleia se realize por escrito; e
  38. Número ou marcador, página 14: b) A sua concordância com o conteúdo da deliberação em questão.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 14: (Poderes da assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral deliberará, entre outros assuntos, sobre:
  42. Número ou marcador, página 14: a) O relatório de gestão anual e balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  43. Número ou marcador, página 14: b) A aplicação de resultados;
  44. Número ou marcador, página 14: c) Execução ou alteração de acordos celebrados pela sociedade, que se encontrem fora do âmbito da actividade normal, conforme definido pela administração;
  45. Número ou marcador, página 14: d) Demissão dos membros da administração;
  46. Número ou marcador, página 14: e) Remuneração dos órgãos sociais da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 14: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, incluindo fusões, transformações, cisões, dissolução ou liquidação da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 14: g) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 14: h) Exclusão de sócio;
  50. Número ou marcador, página 14: i) Amortização de quota.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 14: Administração
  53. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e administrada pelos dois sócios que desde já são nomeados administradores.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  56. Texto do artigo, página 14: Quatro)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 14: Cinco) O mandato dos administradores é de
  58. Texto do artigo, página 14: 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 14: (Vinculação)
  61. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade vincular-se-á com:
  62. Número ou marcador, página 14: a) A assinatura individual de cada um dos administradores; ou
  63. Número ou marcador, página 14: b) A assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes concedidos.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A primeira administração será exercida pelos dois sócios que desde já ficam nomeados administrdores.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se: (i) nos termos fixados na lei, ou (ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios acordam a, verificadas as condições referidas no n.º 1, tomar todas as medidas que se afigurem necessárias, nos termos da lei, à dissolução da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  71. Texto do artigo, página 14: Um)A liquidação efectuar-se-á extraju/ dicialmente, nos termos acordados em assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os bens e obrigações para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e um acordo escrito de todos os credores seja obtido.
  73. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de a sociedade não ser imediatamente liquidada nos termos do número dois supra e sem prejuízo de outras imposições estatutárias, todas as dívidas e obrigações da sociedade (incluindo sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e todos os empréstimos não pagos) serão pagos antes de qualquer transferência de fundos seja feita para os sócios.
  74. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral poderá deliberar, por unanimidade, que os restantes bens sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 14: (Balanço)
  77. Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  78. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação em vigor em Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 15 de Novembro de 2017. —
  83. Texto do artigo, página 14: A Técnica, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 14: TDP Engenharia e Fiscalização, S.A.
  85. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Tdp Engenharia e Fiscalização, Limitada, com sede social nesta Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo
  86. Texto do artigo, página 15: Comercial de Maputo, sob o NUEL 100378671 os sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, a qual passará ser regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  87. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  90. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação TDP – Engenharia e Fiscalização, S.A, e constitui-se sob forma de sociedade Anónima.
  91. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Robáti Carlos, n.º 17, 2.º flat 6, Central B, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional e estrangeiro.
  92. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que julgar conveniente poderá a sede social ser transferida para qualquer ponto desde que obtidas as autorizações da entidade competente.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  95. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  98. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  99. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de arquitectura, topografia, engenharia e técnicas afins, desenvolvimento e elaboração dos respectivos projectos, gestão, coordenação, planeamento e fiscalização de obras; b)Promoção, organização, coordenação e planeamento de segurança, higiene, e saúde no trabalho;
  100. Número ou marcador, página 15: c) Exercício da actividade de gestão da qualidade em empreendimentos da construção;
  101. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria para os negócios e a gestão;
  102. Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de logística de mobilização e transporte de equipamentos e pessoal, montagem de estaleiros de construção, incluindo a realização de todas as operações relacionadas com viagens, alojamentos, fornecimento de equipamentos, serviços topografia.
  103. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
  104. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
  105. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 15: Capital social
  108. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais.
  109. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social será dividido em cem mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
  110. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  111. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 15: Acções
  114. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão ao portador, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
  116. Número ou marcador, página 15: Três) As conversões são efectuadas a pedido e custo do accionista.
  117. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 15: Acções próprias
  120. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  123. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
  124. Texto do artigo, página 15: projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  125. Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  127. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 15: Acções preferenciais
  131. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  132. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  133. Texto do artigo, página 15: Obrigações
  134. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  138. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suplementos
  139. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  141. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  144. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
  147. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  149. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 16: Natureza e direito ao voto
  152. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  153. Número ou marcador, página 16: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  154. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 16: Reuniões da assembleia geral
  157. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  159. Número ou marcador, página 16: Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual
  160. Texto do artigo, página 16: de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  162. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  163. Número ou marcador, página 16: Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 16: Representação em assembleia geral
  166. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  167. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada,
  168. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 16: Votação
  170. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  171. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  172. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem alteração dos estatutos, a eleição de corpos sociais ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  173. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  174. Número ou marcador, página 16: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias,
  175. Texto do artigo, página 16: considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  176. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  178. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores António Rodrigues de Sá, Euclides Barata Leão e Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  179. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  180. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação do seu valor.
  181. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 16: Reuniões do conselho de administração
  183. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
  184. Número ou marcador, página 16: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  185. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se como local da reunião aquele onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  186. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  187. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
  188. Número ou marcador, página 16: Seis) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 16: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 17: Competências
  192. Texto do artigo, página 17: Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
  193. Número ou marcador, página 17: a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais; b)Executar as deliberações da assembleia geral;
  194. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar orçamentos anuais;
  195. Número ou marcador, página 17: d) Definir a organização interna da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 17: e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
  197. Número ou marcador, página 17: f) Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
  198. Número ou marcador, página 17: g) Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
  199. Número ou marcador, página 17: h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis; i)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tomem à concretização dos mesmos;
  200. Número ou marcador, página 17: j) Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
  203. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  204. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  205. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  206. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 17: Órgão de fiscalização
  209. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas.
  210. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou por fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  211. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  212. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  215. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  216. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  217. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 17: Resultados
  220. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  221. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  225. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  227. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  231. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 17: Kasulo Vend, Limitada
  234. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, vinte sete de Março de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Kasulo Vend, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100388227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma, duração e sede social)
  237. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Kasulo Vend, Limitada.
  238. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Simões da Silva, n.º 93, rés-do-chão, Maputo, Cidade de Maputo, Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  240. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  243. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  246. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de venda de soluções através de sistema pré-pago, incluindo a importação e exportação de produtos derivados.
  247. Número ou marcador, página 17: Dois) Prestação de serviços de consultoria técnica e investimentos nas diversas áreas de actividade.
  248. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  249. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  251. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  252. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  253. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social total detido pelo Salomão António Dlhovo;
  254. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT(cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social total detido pela Kasulo, Limitada;
  255. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Edilton Manuel Diruai;
  256. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Felício Rodrigues Madureira.
  257. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  258. Número ou marcador, página 18: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  261. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
  262. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
  266. Texto do artigo, página 18: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
  267. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 18: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  269. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  270. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  271. Número ou marcador, página 18: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a Sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  272. Número ou marcador, página 18: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta
  273. Texto do artigo, página 18: aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  274. Número ou marcador, página 18: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  275. Número ou marcador, página 18: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 18: (Exclusão e amortização ou aquisição de quota)
  278. Número ou marcador, página 18: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da Sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  279. Número ou marcador, página 18: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  280. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  281. Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  282. Número ou marcador, página 19: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  283. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  284. Número ou marcador, página 19: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 19: (Quotas próprias)
  287. Texto do artigo, página 19: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 19: (Ónus e encargos)
  290. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  292. Número ou marcador, página 19: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração)
  295. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já os senhores Salomão António Dlhovo, Marcelino de Sales Lucas, Felício Rodrigues Madureira e Edilton Manuel Diruai como administradores da sociedade.
  296. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos
  297. Texto do artigo, página 19: renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  298. Número ou marcador, página 19: Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
  299. Número ou marcador, página 19: Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
  300. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  303. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  306. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se:
  307. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
  308. Número ou marcador, página 19: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  310. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  311. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
  315. Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  317. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  318. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
  319. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico,
  320. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  321. Texto do artigo, página 19: Prime Care, Limitada
  322. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Prime Care, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 100893436, deliberaram a publicação.
  323. Texto do artigo, página 19: Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 19: Capital social
  326. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a única quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Finu – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  327. Texto do artigo, página 19: Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  328. Texto do artigo, página 19: Finu – Sociedade Unipessoal, Limitada
  329. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Finu-Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte cinco mil meticais, matriculada sob o NUEL 100598515, deliberaram a publicação.
  330. Texto do artigo, página 19: Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  331. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 19: Capital social
  333. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil meticais, correspondente à única quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando José de Sequeiros Pontes.
  334. Texto do artigo, página 19: Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 20: Alão Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de dez de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade Alão Almeida – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100447649, deliberaram a publicação.
  337. Texto do artigo, página 20: Em consequência da publicação é alterada a redacção do artigo quarto do estatuto o qual passa a ter a seguinte nova redacção.
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 20: Capital social
  340. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a única quota no valor nominal de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alão da Cunha Almeida.
  341. Texto do artigo, página 20: Maputo, 24 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 20: Indico Fishery, S.A.
  343. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2018, foi matriculada sob NUEL 100983559 uma entidade denominada, Indico Fishery, S.A, sociedade unipessoal, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  344. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação)
  347. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de e a denominação de Indico Fishery, S.A.
  348. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  350. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana 809, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  352. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  355. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  358. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a exploração industrial e a comercialização dos recursos marinhos, nomeadamente a captura, o processamento e venda dos produtos obtidos da sua actividade. A sociedade deve contribuir ainda para o aperfeiçoamento da tecnologia de pesca e de processamento dos recursos explorados bem como para formação técnico profissional dos quadros moçambicanos da indústria pesqueira nacional.
  359. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  360. Número ou marcador, página 20: Três) A gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
  361. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quias detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
  362. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  363. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 20: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  366. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais), representado por 500.000 (quinhentas mil) acções, cada uma com o valor nominal de MT 30,00 (trinta meticais).
  367. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  368. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  369. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  371. Texto do artigo, página 20: (Emissão de obrigações)
  372. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  373. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 20: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 20: (Acções ou obrigações próprias)
  377. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  378. Número ou marcador, página 20: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  379. Número ou marcador, página 20: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  382. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  383. Número ou marcador, página 20: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  384. Número ou marcador, página 21: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  385. Texto do artigo, página 21: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  386. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  389. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  391. Número ou marcador, página 21: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  393. Texto do artigo, página 21: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  394. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  396. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  397. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 21: (Amortização de acções)
  400. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
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