III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2015

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Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação da assembleia geral pode transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto de Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de transportes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Hortência Pedro Sabonete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria do sócio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração, gerência e sua representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único ou mais administradores, podendo nomearo próprio sócio ou pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O sócio, bem como o administrador por este nomeado por ordem ou em autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes outros mesmo sem autorização prévia dos sócios quando as circunstâncias ou a urgência se justifiquem.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete a administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como a internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 8 a) Do administrador ou de um procurador por este indicado e com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da actividade organizar as cintas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre sócio proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sua quota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado, caso os herdeiros ou representantes legais não se manifestem no prazo de seis meses após a notificação da intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Mardor, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100662337 entidade legal supra constituída, entre Marthinus Dawid Ackerman, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte número A zero quatro quatro dois três seis zero cinco, emitido na África do Sul aos seis de Novembro de dois mil e catorze e válido até cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro e Doreen Maud Ackerman, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora de Passaporte número A zero quatro quatro dois três seis um três, emitido em África do Sul aos seis de Novembro de dois mil e catorze e válido até cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, ambos residentes na África do Sul, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Mardor, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo
Texto do artigo · p. 9 indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas
Número ou marcador · p. 9 a) Acomodação turística;
Número ou marcador · p. 9 b) Restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 9 c) Aluguer de motocarros;
Número ou marcador · p. 9 d) Aluguer de sala de conferências;
Número ou marcador · p. 9 e) Turismo (passeios turísticos, aluguer de meios de diversão turística);
Número ou marcador · p. 9 f) Prestação de serviços de gestão de negócios de propriedades;
Número ou marcador · p. 9 g) Representação e participação comercial;
Número ou marcador · p. 9 h) Aluguer e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
Texto do artigo · p. 9 correspondente a duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Marthinus Dawid Ackerman.
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Doreen Maud Ackerman.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um dos sócios ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 10 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 10 Um)Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Inhambane, dezasseis de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Rede das Meninas (RDM)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número trezentos e sessenta e oito, do dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, do Administrador do Distrito de Barue, Rachael Tongoona, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060201318705, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dezoito de Abril de dois mil e onze,
Texto do artigo · p. 10 Quitéria Alberto Manuel, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102174900S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, Armando Bolacho Correia Domingos, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034563A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, Celestina Nazario Muianga, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100211754J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos dezanove de Abril de dois mil e dez, Lee Lavumo Paulo Chirodza Dindingue, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201316657s, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dezassete de Janeiro de dois mil e onze, Samuel Machikit, portador de Talão de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 61157033, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Barue, aos oito de Maio de dois mil e catorze, Paulo Lourenço Cademo, portador de Talão de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 60910644, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Barue, Patricia William Sonai, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100247146M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dois de Junho de dois mil e dez, Tito Mateus, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060202245685P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte de Janeiro de dois mil e doze, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Rede das Meninas, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e âmbito da acção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 A Organização Rede das Meninas (RDM) tem como sede a vila de Catandica, distrito de Barue e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A Organização Rede das Meninas (RDM) tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Prevenir e combater os desenfreados casos de abusos sexuais manifestado em violação, violência, estupro e casamentos prematuros de criançasmeninas que ocorrem nas escolas, casas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Reduzir o alto índice de desistências ou abandono nas escolas, como consequência de violação, violência, estupro e casamentos prematuros de crianças-meninas;
Número ou marcador · p. 10 c) Proteger todas crianças-meninas em situação de risco de violação, violência, estupro e casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 11 d) Prevenir e combater as infecções de HIV/SIDA e doenças de transmissão sexual nas crianças-meninas;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar socialmente, moralmente e psicologicamente as vítimas de violação, violência, estupro e casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com asescolas, as comunidades inclusive com os órgãos ou instituições governamentais, ONG´s e organizações comunitárias de modo a servirem de ligação no combate a todas formas de abusos sexuais nas crianças-meninas;
Número ou marcador · p. 11 g) Financiar através de projectos de geração de renda, as vítimas de violação, violência e estupro;
Número ou marcador · p. 11 h) Contribuir com bolsas de estudo para crianças-meninas vulneráveis do modo a servir do modelo académico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Visão e missão
Texto do artigo · p. 11 A organização Rede das Meninas (RDM) tem como visão e missão:
Número ou marcador · p. 11 a) É de vermos as crianças- meninas a gozarem a sua juventude e todas permanecerem nas escolas e nas comunidades livres de abusos sexuais;
Número ou marcador · p. 11 b) Sensibilizar a comunidade sobre os direitos que protegem as criançasmeninas no geral e as meninas em particular e capacitá-las através de informação de modo a encorajá-las a denunciarem os abusos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Actividades
Número ou marcador · p. 11 Um) Se propõem na concretização das suas actividades principais:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar campanhas de sensibilização nas escolas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar debates radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Formar de grupos de apoio nas escolas e comunidades;
Número ou marcador · p. 11 d) Resgatar as meninas em situação de violação, estupro e casamentos prematuros;
Número ou marcador · p. 11 e) Acompanhar as vítimas de violação, violência e estupro ao comando, ao hospital e ao tribunal;
Número ou marcador · p. 11 f) Acolher provisoriamente as vítima no decurso dos processos;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar psicologicamente as vítimas;
Número ou marcador · p. 11 h) Resgatar meninas que abandonaram as escolas por causa de abuso sexual;
Número ou marcador · p. 11 i) Produzir materiais de sensibilização com mensagens de combate ao abuso sexual de crianças;
Número ou marcador · p. 11 j) Acolher e filiar-se em associações nacionais e internacionais que prossigam objectivos e fins análogos;
Número ou marcador · p. 11 k) Dinamizar formas de angariação de meios financeiros, designadamente junto de entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Actividades secundárias:
Número ou marcador · p. 11 a) Financiar projectos de produção de renda para as vítimas de estupro;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar as meninas vulneráveis com produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 11 c) Criar e gerir os centros fechados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os serviços remunerados sê-lo-ão em regime proporcionais, de acordo com a situação económico-financeira da organização.
Número ou marcador · p. 11 Três) As tabelas de remuneração serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e definidos em regulamento interno da organização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A organização é independente, apolítica, não confessional e promotora do voluntariado, que se rege pelos princípios da igualdade de oportunidades e tratamento e da participação equilibrada entre homens e mulheres e da não discriminação em função do sexo, raça, religião, orientação sexual, idade, condição socioeconómico, ideologia política, ou outro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros e trabalhadores
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Podem ser membros pessoas singulares maiores de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) A organização terá duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectivos – As pessoas singulares e colectivas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da Organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Honorários – As pessoas que através de serviços, donativos ou mérito social, dêem uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da organização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A iniciativa da criação da organização e o lançamento da respectiva actividade tem a categoria de membro fundadora.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios honorários integrarão o respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão de associados efectivos é feita pela direcção da organização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição da qualidade de associado honorário é feita pelo colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a organização obrigatoriamente possuirá, e pela emissão do cartão, em que deverá figurar a categoria ou categorias, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar nas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Possuir documento de identificação;
Número ou marcador · p. 11 c) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a organização venha a prestar directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 11 d) Remuneração definida pelo regulamento interno da organização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Contribuir para a divulgação, bomnome e desenvolvimento da organização;
Número ou marcador · p. 11 b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais forem indigitados, bem como as tarefas que lhes sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Comparecer nas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 11 d) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e deliberações do corpo directivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
Texto do artigo · p. 11 a)Repreensão escrita; b)Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão. d)Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São expulsos ou demitidos os membros que por actos dolosos, tenham prejudicado gravemente a organização, quer se trate de prejuízo material ou moral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A aplicação das sanções é da competência do colectivo de direcção da organização que devera ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A aplicação de qualquer sanção será obrigatoriamente precedida de audição prévia do membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais, o director da organização, os departamentos de administração e finanças, programas, informação e documentação e monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em regra, gratuito, podendo todavia justificar-se o pagamento de despesas delas derivadas quando o orçamento assim justificar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Além dos motivos previstos na lei e no estatuto, os membros dos órgãos sociais ficam isentos da responsabilidade, se:
Número ou marcador · p. 12 a) Tiverem votado contra a deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva;
Número ou marcador · p. 12 b) Não tiverem participado na respectiva deliberação e a reprovarem em declaração, a constar da acta da sessão imediata à tomada de conhecimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Das reuniões dos órgãos sociais da organização lavrar-se-ão sempre actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelo director e pelo secretário da organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) A direcção da organização é constituída por seis membros: (i) Director Executivo; (ii) Director Adjunto; (iii) Chefe de Departamento, de Administração e Finanças; (iv) Chefe de Departamento de Informação e Documentação; e (v) Chefe de Departamento de Programas; (vi) Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas ausências do director será o mesmo substituído pelo director adjunto e este substituído imediatamente pelo secretário de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e utentes;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como fixar o respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover e assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter actualizado o inventário do património;
Número ou marcador · p. 12 g) Providenciar a obtenção de recursos;
Número ou marcador · p. 12 h) Celebrar contratos e acordos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre a admissão e readmissão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 o) Representar a organização em juízo ou fora dele, podendo esta competência ser delegada;
Número ou marcador · p. 12 p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente e ainda por proposta dos órgãos de direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) Para o movimento da conta da organização é obrigatório, necessárias e bastantes as assinaturas de três membros do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do director e do chefe do sector de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Superintender na administração da organização, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Representar a organização em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento de todos os livros;
Número ou marcador · p. 12 e) Despachar o expediente corrente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á confirmação da direcção na primeira reunião seguinte;
Número ou marcador · p. 12 f) Dinamizar formas de angariação de meios financeiros, designadamente junto de entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Compete ao director executivo adjunto coadjuvar o director executivo no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Administração e finanças
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe de Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) Proporcionar a logística para a organização; b)Solicitar quitações; c)Acompanhar as autoridades nas missões de resgatar as crianças;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar ao hospital e ao tribunal as crianças vítimas;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar relatórios;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar contratos administrativo;
Número ou marcador · p. 12 h) Gerir as receitas da organização;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 j) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o director executivo;
Número ou marcador · p. 12 l) Apresentar mensalmente á direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 12 m) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 12 n) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 o) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 12 p) Proceder à verificação dos fundos existentes em caixa e em depósito e dos demais valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 q) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 12 r) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e conta de gerência e sobre todos os assuntos que o colectivo de direcção submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 12 s) Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão bem como sobre a capitalização de fundos e pedido de empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 t) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Chefe do Departamento de Programas:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar planos das actividades;
Número ou marcador · p. 12 a) Preparar materiais dos programas;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer requisições dos materiais e recursos para programas;
Número ou marcador · p. 12 c) Implementar os programas;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar um relatório descritivo dos meios levantados e o relatório de trabalho executado;
Número ou marcador · p. 12 e) Servir de facilitador na formação dos clubes nas escolas e grupos de apoio nas comunidades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Chefe do Departamento de Informações e Documentação:
Número ou marcador · p. 13 a) Produzir materiais de propaganda como camisetes, dísticos, panfletos e brochuras;
Número ou marcador · p. 13 b) Receber e fazer a entrega dos matérias;
Número ou marcador · p. 13 c) Colher, compilar e remeter a referidos direcção a informação dos sectores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 13 a) Manter contacto contínuo com os responsáveis das escolas, dos internatos, líderes comunitários para obter dados referentes aos casos de abuso sexuais das crianças e de crianças vulneráveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Avaliar o trabalho e os impactos das actividades realizadas por outros sectores;
Número ou marcador · p. 13 e) Criar banco de dados; f) Produzir relatórios do trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar a agenda de trabalhos para os encontros do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Superintender nos serviços de secretaria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de sócios honorários
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros honorários fazem-se representar por um conselho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho na sua primeira sessão elegera entre os membros do conselho um presidente, um vice-presidente, um secretário e três vogais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete, designadamente, ao conselho de sócios honorários promover e dinamizar a imagem da associação junto da comunidade em geral, mobilizando a opinião pública para
Texto do artigo · p. 13 o debate e esclarecimento dos problemas relacionados com o fenómeno de abuso sexual de crianças e angariando os recursos indispensáveis ao desenvolvimento dos fins da organização, nomeadamente através da organização de eventos públicos, debates e iniciativas de angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho de sócios honorários reunirá ordinariamente uma vez por ano, para discussão do plano de acção do ano seguinte e para avaliação dos resultados obtidos durante o ano transacto extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O plano de acção previsto no número anterior será remetido á direcção para aprovação, no prazo de trinta dias a contar da realização da reunião anual.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da estrutura e organização interna
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A organização integrará os serviços que a direcção julgue necessários para a cabal prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A orgânica, estrutura e funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno, a elaborar pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Para a adequada prossecução dos objectivos da organização, poderá a direcção constituir comissões ou grupos de trabalho para colaborarem em projectos e acções no âmbito da respectiva competência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os grupos de trabalho poderão ter carácter temporário ou permanente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) A direcção poderá criar a estrutura desconcentrada que se revele mais adequada à prossecução dos objectivos da organização em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O âmbito, a composição e o funcionamento de cada comissão ou subcomissão serão fixados pela direcção, que os poderá alterar de acordo com a evolução da estrutura e a capacidade de intervenção da organização.
Número ou marcador · p. 13 Três) As unidades desconcentradas poderão integrar, para além de associados e cooperadores voluntários, representantes de entidades públicas ou particulares cuja elaboração, pela sua competência ou actividade na respectiva área geográfica, se revele conveniente e adequada à prossecução dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos recursos financeiros e humanos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas da organização:
Número ou marcador · p. 13 a) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 b) O produto da venda de publicações, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Os subsídios do estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Os donativos, heranças ou legados, desde que aceites pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 e) Quaisquer outras receitas provenientes, designadamente, de contratos, acordos de cooperação e gestão,
Texto do artigo · p. 13 de subscrições ou de verbas atribuídas por lei, decisão judiciária ou acto da administração pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos humanos da organização os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Jóias e quotas
Texto do artigo · p. 13 Os membros vão pagar jóia estipulado no valor de mil meticais, pagado uma única vez, podendo ser em duas prestações de dois meses seguidas e quotas de um por cento mensal do seu salário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Revisão do estatuto
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral que altera o estatuto e programa da organização reúne-se de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Emblema
Texto do artigo · p. 13 O emblema da organização tem essas características:
Número ou marcador · p. 13 a) Fundo Azul – Representa o céu, quer dizer que a organização ao levantar, o céu é o limite;
Número ou marcador · p. 13 b) Pombo – O pombo branco representa a paz, o que significa que deixem as meninas puras e em paz;
Número ou marcador · p. 13 c) Argola com sinal de cruz – Esta representa o símbolo universal da mulher é neste caso, ao ser preto significa que são meninas africanas;
Número ou marcador · p. 13 d) Pombo levantando o símbolo – Significa que a organização esta na luta do resgate das meninas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) No caso de extinção da organização, competirá à direcção deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os poderes da comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na ausência física do membro fundadora da organização, esta dever proporcionar meios de subsistência aos seus três filhos e continuar com a visão dela e monitorar a organização.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 13 de Chimoio, dez de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Living Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e quarenta á folhas cinquenta e quarenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número um traço vinte e cinco, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, conservador notário superior, foi alterada o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Living Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Limitada, passando o artigo terceiro a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de promoção imobiliária, indústria de construção civil, importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, transformação de madeira e produtos derivados do cimento ou alumínio, carpintaria e electricidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Transformação e venda de mármores, granitos e rochas ornamentais; compra e venda de prédios/imóveis, aquisição ou trespasse de prédios rusticos, venda de benfeitorias, construção civil e obras públicas, aluguer de equipamentos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ligadas ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter de prestação de serviço desde que para tal requeira as respectivas licenças.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Nacala, doze de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 14 — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Texto do artigo · p. 14 Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e quinze, do Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas uma a seis do livro de notas para escrituras diversas número três, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em peno exercício de funções notariais, compareceu como autorgante Sérgio dos Anjos Fernado Casca, maior, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100128868A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica,
Texto do artigo · p. 14 em Chimoio, a um de Julho de dois mil e quinze e residente na cidade de Xai-Xai, acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 14 Que, pela presente escritura publica, constituiu uma sociedade comercial unipessoal, por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio província de Manica.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 14 Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, numa única quota pertencente à sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em decisão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cedência de quota é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo do respectivo proprietário;
Número ou marcador · p. 14 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juiz e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral pode transferir a sua sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto de Moçambique e no estrangeiro.
  2. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de transportes.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras, adquirir e alienar participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  9. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito é de vinte e cinco mil meticais, pertencente ao único sócio Hortência Pedro Sabonete.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação de uma maioria do sócio.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade até ao montante global das suas quotas.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Administração, gerência e sua representação)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único ou mais administradores, podendo nomearo próprio sócio ou pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) O sócio, bem como o administrador por este nomeado por ordem ou em autorização destes, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo tempo, estes outros mesmo sem autorização prévia dos sócios quando as circunstâncias ou a urgência se justifiquem.
  19. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete a administração, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como a internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a sociedade)
  22. Texto do artigo, página 8: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Do administrador ou de um procurador por este indicado e com poderes para o efeito;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da actividade organizar as cintas anuais e elaborar o relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei por deliberação de dois terços de capital.
  32. Número ou marcador, página 9: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante será distribuído entre sócio proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) Resultando de acordo das partes, todos os sócios serão liquidatários.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 9: (Morte, interdição ou inabilitação)
  36. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sua quota será paga a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daquele estado, caso os herdeiros ou representantes legais não se manifestem no prazo de seis meses após a notificação da intenção de continuar na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes em Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 9: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 9: Mardor, Limitada
  42. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100662337 entidade legal supra constituída, entre Marthinus Dawid Ackerman, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte número A zero quatro quatro dois três seis zero cinco, emitido na África do Sul aos seis de Novembro de dois mil e catorze e válido até cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro e Doreen Maud Ackerman, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora de Passaporte número A zero quatro quatro dois três seis um três, emitido em África do Sul aos seis de Novembro de dois mil e catorze e válido até cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, ambos residentes na África do Sul, que se regerá pelos artigos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  46. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Mardor, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo
  47. Texto do artigo, página 9: indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar, a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas
  56. Número ou marcador, página 9: a) Acomodação turística;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Restaurante e bar;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Aluguer de motocarros;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Aluguer de sala de conferências;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Turismo (passeios turísticos, aluguer de meios de diversão turística);
  61. Número ou marcador, página 9: f) Prestação de serviços de gestão de negócios de propriedades;
  62. Número ou marcador, página 9: g) Representação e participação comercial;
  63. Número ou marcador, página 9: h) Aluguer e venda de imóveis;
  64. Número ou marcador, página 9: i) Prestação de serviços em geral;
  65. Número ou marcador, página 9: j) Actividades de importação e exportação.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  68. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
  72. Texto do artigo, página 9: correspondente a duas quotas distribuídas nos seguintes termos:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Marthinus Dawid Ackerman.
  74. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Doreen Maud Ackerman.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de quotas)
  78. Número ou marcador, página 9: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral se reunirá ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  88. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral se reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  89. Número ou marcador, página 9: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 10: (Representação na assembleia geral)
  92. Texto do artigo, página 10: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para as quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos participações correspondentes a dois terços do capital social.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  98. Número ou marcador, página 10: Quatro) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão conferidas a todos os sócios da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) Os directores ficam isentos da prestação de caução ou garantias.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 10: Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, os directores terão todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de apenas um dos sócios ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
  106. Número ou marcador, página 10: Seis) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de um dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 10: Sete) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 10: Oito) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  112. Texto do artigo, página 10: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados)
  115. Texto do artigo, página 10: Um)Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a decisão da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  119. Texto do artigo, página 10: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  124. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Inhambane, dezasseis de Outubro de dois mil
  125. Texto do artigo, página 10: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  126. Texto do artigo, página 10: Associação Rede das Meninas (RDM)
  127. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, por despacho número trezentos e sessenta e oito, do dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, do Administrador do Distrito de Barue, Rachael Tongoona, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060201318705, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dezoito de Abril de dois mil e onze,
  128. Texto do artigo, página 10: Quitéria Alberto Manuel, solteira, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110102174900S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos onze de Junho de dois mil e doze, Armando Bolacho Correia Domingos, casado, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100034563A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, Celestina Nazario Muianga, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100211754J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, aos dezanove de Abril de dois mil e dez, Lee Lavumo Paulo Chirodza Dindingue, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201316657s, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dezassete de Janeiro de dois mil e onze, Samuel Machikit, portador de Talão de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 61157033, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Barue, aos oito de Maio de dois mil e catorze, Paulo Lourenço Cademo, portador de Talão de Pedido do Bilhete de Identidade n.º 60910644, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Barue, Patricia William Sonai, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100247146M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos dois de Junho de dois mil e dez, Tito Mateus, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060202245685P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte de Janeiro de dois mil e doze, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Rede das Meninas, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  129. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e âmbito da acção
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: A Organização Rede das Meninas (RDM) tem como sede a vila de Catandica, distrito de Barue e é de âmbito nacional.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  134. Texto do artigo, página 10: A Organização Rede das Meninas (RDM) tem como objectivos:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Prevenir e combater os desenfreados casos de abusos sexuais manifestado em violação, violência, estupro e casamentos prematuros de criançasmeninas que ocorrem nas escolas, casas e nas comunidades;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Reduzir o alto índice de desistências ou abandono nas escolas, como consequência de violação, violência, estupro e casamentos prematuros de crianças-meninas;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Proteger todas crianças-meninas em situação de risco de violação, violência, estupro e casamentos prematuros;
  138. Número ou marcador, página 11: d) Prevenir e combater as infecções de HIV/SIDA e doenças de transmissão sexual nas crianças-meninas;
  139. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar socialmente, moralmente e psicologicamente as vítimas de violação, violência, estupro e casamentos prematuros;
  140. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com asescolas, as comunidades inclusive com os órgãos ou instituições governamentais, ONG´s e organizações comunitárias de modo a servirem de ligação no combate a todas formas de abusos sexuais nas crianças-meninas;
  141. Número ou marcador, página 11: g) Financiar através de projectos de geração de renda, as vítimas de violação, violência e estupro;
  142. Número ou marcador, página 11: h) Contribuir com bolsas de estudo para crianças-meninas vulneráveis do modo a servir do modelo académico.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 11: Visão e missão
  145. Texto do artigo, página 11: A organização Rede das Meninas (RDM) tem como visão e missão:
  146. Número ou marcador, página 11: a) É de vermos as crianças- meninas a gozarem a sua juventude e todas permanecerem nas escolas e nas comunidades livres de abusos sexuais;
  147. Número ou marcador, página 11: b) Sensibilizar a comunidade sobre os direitos que protegem as criançasmeninas no geral e as meninas em particular e capacitá-las através de informação de modo a encorajá-las a denunciarem os abusos.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 11: Actividades
  150. Número ou marcador, página 11: Um) Se propõem na concretização das suas actividades principais:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Realizar campanhas de sensibilização nas escolas e nas comunidades;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Realizar debates radiofónicos e televisivos;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Formar de grupos de apoio nas escolas e comunidades;
  154. Número ou marcador, página 11: d) Resgatar as meninas em situação de violação, estupro e casamentos prematuros;
  155. Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar as vítimas de violação, violência e estupro ao comando, ao hospital e ao tribunal;
  156. Número ou marcador, página 11: f) Acolher provisoriamente as vítima no decurso dos processos;
  157. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar psicologicamente as vítimas;
  158. Número ou marcador, página 11: h) Resgatar meninas que abandonaram as escolas por causa de abuso sexual;
  159. Número ou marcador, página 11: i) Produzir materiais de sensibilização com mensagens de combate ao abuso sexual de crianças;
  160. Número ou marcador, página 11: j) Acolher e filiar-se em associações nacionais e internacionais que prossigam objectivos e fins análogos;
  161. Número ou marcador, página 11: k) Dinamizar formas de angariação de meios financeiros, designadamente junto de entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Actividades secundárias:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Financiar projectos de produção de renda para as vítimas de estupro;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar as meninas vulneráveis com produtos alimentares e não alimentares;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Criar e gerir os centros fechados.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  167. Número ou marcador, página 11: Um) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) Os serviços remunerados sê-lo-ão em regime proporcionais, de acordo com a situação económico-financeira da organização.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) As tabelas de remuneração serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e definidos em regulamento interno da organização.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 11: A organização é independente, apolítica, não confessional e promotora do voluntariado, que se rege pelos princípios da igualdade de oportunidades e tratamento e da participação equilibrada entre homens e mulheres e da não discriminação em função do sexo, raça, religião, orientação sexual, idade, condição socioeconómico, ideologia política, ou outro.
  172. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros e trabalhadores
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 11: Podem ser membros pessoas singulares maiores de dezoito anos.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  176. Número ou marcador, página 11: Um) A organização terá duas categorias de membros:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Efectivos – As pessoas singulares e colectivas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da Organização;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Honorários – As pessoas que através de serviços, donativos ou mérito social, dêem uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da organização.
  179. Número ou marcador, página 11: Dois) A iniciativa da criação da organização e o lançamento da respectiva actividade tem a categoria de membro fundadora.
  180. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios honorários integrarão o respectivo conselho.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  182. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão de associados efectivos é feita pela direcção da organização.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição da qualidade de associado honorário é feita pelo colectivo de direcção.
  184. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a organização obrigatoriamente possuirá, e pela emissão do cartão, em que deverá figurar a categoria ou categorias, quando for o caso.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO São direitos dos membros:
  186. Número ou marcador, página 11: a) Participar nas reuniões da organização;
  187. Número ou marcador, página 11: b) Possuir documento de identificação;
  188. Número ou marcador, página 11: c) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a organização venha a prestar directa ou indirectamente;
  189. Número ou marcador, página 11: d) Remuneração definida pelo regulamento interno da organização.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO São deveres dos membros:
  191. Número ou marcador, página 11: a) Contribuir para a divulgação, bomnome e desenvolvimento da organização;
  192. Número ou marcador, página 11: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para os quais forem indigitados, bem como as tarefas que lhes sejam confiadas;
  193. Número ou marcador, página 11: c) Comparecer nas reuniões da organização;
  194. Número ou marcador, página 11: d) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e deliberações do corpo directivo.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
  197. Texto do artigo, página 11: a)Repreensão escrita; b)Repreensão pública;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Demissão. d)Expulsão.
  199. Número ou marcador, página 11: Dois) São expulsos ou demitidos os membros que por actos dolosos, tenham prejudicado gravemente a organização, quer se trate de prejuízo material ou moral.
  200. Número ou marcador, página 11: Três) A aplicação das sanções é da competência do colectivo de direcção da organização que devera ser devidamente fundamentada.
  201. Número ou marcador, página 11: Quatro) A aplicação de qualquer sanção será obrigatoriamente precedida de audição prévia do membro.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
  204. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  205. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais, o director da organização, os departamentos de administração e finanças, programas, informação e documentação e monitoria e avaliação.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 12: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, em regra, gratuito, podendo todavia justificar-se o pagamento de despesas delas derivadas quando o orçamento assim justificar.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  211. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das actividades.
  212. Número ou marcador, página 12: Dois) Além dos motivos previstos na lei e no estatuto, os membros dos órgãos sociais ficam isentos da responsabilidade, se:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Tiverem votado contra a deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva;
  214. Número ou marcador, página 12: b) Não tiverem participado na respectiva deliberação e a reprovarem em declaração, a constar da acta da sessão imediata à tomada de conhecimento.
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 12: Das reuniões dos órgãos sociais da organização lavrar-se-ão sempre actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelo director e pelo secretário da organização.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 12: Direcção
  219. Número ou marcador, página 12: Um) A direcção da organização é constituída por seis membros: (i) Director Executivo; (ii) Director Adjunto; (iii) Chefe de Departamento, de Administração e Finanças; (iv) Chefe de Departamento de Informação e Documentação; e (v) Chefe de Departamento de Programas; (vi) Chefe de Departamento de Monitoria e Avaliação.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas ausências do director será o mesmo substituído pelo director adjunto e este substituído imediatamente pelo secretário de direcção.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO Compete à direcção:
  222. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e utentes;
  223. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e conta de gerência;
  224. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como fixar o respectivo quadro de pessoal;
  225. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o respectivo poder disciplinar;
  226. Número ou marcador, página 12: e) Promover e assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  227. Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado o inventário do património;
  228. Número ou marcador, página 12: g) Providenciar a obtenção de recursos;
  229. Número ou marcador, página 12: h) Celebrar contratos e acordos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras;
  230. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre a admissão e readmissão dos membros efectivos;
  231. Número ou marcador, página 12: o) Representar a organização em juízo ou fora dele, podendo esta competência ser delegada;
  232. Número ou marcador, página 12: p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  234. Texto do artigo, página 12: A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente e ainda por proposta dos órgãos de direcção.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Número ou marcador, página 12: Um) Para o movimento da conta da organização é obrigatório, necessárias e bastantes as assinaturas de três membros do colectivo de direcção.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do director e do chefe do sector de administração e finanças.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao Director Executivo:
  239. Número ou marcador, página 12: a) Superintender na administração da organização, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  240. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
  241. Número ou marcador, página 12: c) Representar a organização em juízo e fora dele;
  242. Número ou marcador, página 12: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento de todos os livros;
  243. Número ou marcador, página 12: e) Despachar o expediente corrente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos á confirmação da direcção na primeira reunião seguinte;
  244. Número ou marcador, página 12: f) Dinamizar formas de angariação de meios financeiros, designadamente junto de entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 12: Compete ao director executivo adjunto coadjuvar o director executivo no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 12: Administração e finanças
  249. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe de Departamento de Administração e Finanças:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Proporcionar a logística para a organização; b)Solicitar quitações; c)Acompanhar as autoridades nas missões de resgatar as crianças;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar ao hospital e ao tribunal as crianças vítimas;
  252. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar relatórios;
  253. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar contratos administrativo;
  254. Número ou marcador, página 12: h) Gerir as receitas da organização;
  255. Número ou marcador, página 12: i) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
  256. Número ou marcador, página 12: j) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o director executivo;
  257. Número ou marcador, página 12: l) Apresentar mensalmente á direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  258. Número ou marcador, página 12: m) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
  259. Número ou marcador, página 12: n) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
  260. Número ou marcador, página 12: o) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  261. Número ou marcador, página 12: p) Proceder à verificação dos fundos existentes em caixa e em depósito e dos demais valores patrimoniais;
  262. Número ou marcador, página 12: q) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros em reuniões do colectivo de direcção;
  263. Número ou marcador, página 12: r) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e conta de gerência e sobre todos os assuntos que o colectivo de direcção submeta à sua apreciação;
  264. Número ou marcador, página 12: s) Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão bem como sobre a capitalização de fundos e pedido de empréstimos;
  265. Número ou marcador, página 12: t) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 12: Compete ao Chefe do Departamento de Programas:
  268. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar planos das actividades;
  269. Número ou marcador, página 12: a) Preparar materiais dos programas;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Fazer requisições dos materiais e recursos para programas;
  271. Número ou marcador, página 12: c) Implementar os programas;
  272. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar um relatório descritivo dos meios levantados e o relatório de trabalho executado;
  273. Número ou marcador, página 12: e) Servir de facilitador na formação dos clubes nas escolas e grupos de apoio nas comunidades.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 13: Compete ao Chefe do Departamento de Informações e Documentação:
  276. Número ou marcador, página 13: a) Produzir materiais de propaganda como camisetes, dísticos, panfletos e brochuras;
  277. Número ou marcador, página 13: b) Receber e fazer a entrega dos matérias;
  278. Número ou marcador, página 13: c) Colher, compilar e remeter a referidos direcção a informação dos sectores.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 13: Compete ao Chefe do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  281. Número ou marcador, página 13: a) Manter contacto contínuo com os responsáveis das escolas, dos internatos, líderes comunitários para obter dados referentes aos casos de abuso sexuais das crianças e de crianças vulneráveis;
  282. Número ou marcador, página 13: b) Avaliar o trabalho e os impactos das actividades realizadas por outros sectores;
  283. Número ou marcador, página 13: e) Criar banco de dados; f) Produzir relatórios do trabalho.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Compete ao secretário:
  285. Número ou marcador, página 13: a) Lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
  286. Número ou marcador, página 13: b) Preparar a agenda de trabalhos para os encontros do colectivo de direcção;
  287. Número ou marcador, página 13: c) Superintender nos serviços de secretaria.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  289. Texto do artigo, página 13: Conselho de sócios honorários
  290. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros honorários fazem-se representar por um conselho.
  291. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho na sua primeira sessão elegera entre os membros do conselho um presidente, um vice-presidente, um secretário e três vogais.
  292. Número ou marcador, página 13: Três) Compete, designadamente, ao conselho de sócios honorários promover e dinamizar a imagem da associação junto da comunidade em geral, mobilizando a opinião pública para
  293. Texto do artigo, página 13: o debate e esclarecimento dos problemas relacionados com o fenómeno de abuso sexual de crianças e angariando os recursos indispensáveis ao desenvolvimento dos fins da organização, nomeadamente através da organização de eventos públicos, debates e iniciativas de angariação de fundos.
  294. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho de sócios honorários reunirá ordinariamente uma vez por ano, para discussão do plano de acção do ano seguinte e para avaliação dos resultados obtidos durante o ano transacto extraordinariamente sempre que conveniente.
  295. Número ou marcador, página 13: Cinco) O plano de acção previsto no número anterior será remetido á direcção para aprovação, no prazo de trinta dias a contar da realização da reunião anual.
  296. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da estrutura e organização interna
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  298. Número ou marcador, página 13: Um) A organização integrará os serviços que a direcção julgue necessários para a cabal prossecução dos seus objectivos.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A orgânica, estrutura e funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno, a elaborar pela direcção.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Número ou marcador, página 13: Um) Para a adequada prossecução dos objectivos da organização, poderá a direcção constituir comissões ou grupos de trabalho para colaborarem em projectos e acções no âmbito da respectiva competência.
  302. Número ou marcador, página 13: Dois) Os grupos de trabalho poderão ter carácter temporário ou permanente.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  304. Número ou marcador, página 13: Um) A direcção poderá criar a estrutura desconcentrada que se revele mais adequada à prossecução dos objectivos da organização em todo o território nacional.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) O âmbito, a composição e o funcionamento de cada comissão ou subcomissão serão fixados pela direcção, que os poderá alterar de acordo com a evolução da estrutura e a capacidade de intervenção da organização.
  306. Número ou marcador, página 13: Três) As unidades desconcentradas poderão integrar, para além de associados e cooperadores voluntários, representantes de entidades públicas ou particulares cuja elaboração, pela sua competência ou actividade na respectiva área geográfica, se revele conveniente e adequada à prossecução dos objectivos da organização.
  307. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos recursos financeiros e humanos
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas da organização:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Os rendimentos de bens próprios;
  311. Número ou marcador, página 13: b) O produto da venda de publicações, bens e serviços;
  312. Número ou marcador, página 13: c) Os subsídios do estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais;
  313. Número ou marcador, página 13: d) Os donativos, heranças ou legados, desde que aceites pela direcção.
  314. Número ou marcador, página 13: e) Quaisquer outras receitas provenientes, designadamente, de contratos, acordos de cooperação e gestão,
  315. Texto do artigo, página 13: de subscrições ou de verbas atribuídas por lei, decisão judiciária ou acto da administração pública.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos humanos da organização os membros efectivos.
  318. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  320. Texto do artigo, página 13: Jóias e quotas
  321. Texto do artigo, página 13: Os membros vão pagar jóia estipulado no valor de mil meticais, pagado uma única vez, podendo ser em duas prestações de dois meses seguidas e quotas de um por cento mensal do seu salário.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 13: Revisão do estatuto
  324. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral que altera o estatuto e programa da organização reúne-se de dois em dois anos.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  326. Texto do artigo, página 13: Emblema
  327. Texto do artigo, página 13: O emblema da organização tem essas características:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Fundo Azul – Representa o céu, quer dizer que a organização ao levantar, o céu é o limite;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Pombo – O pombo branco representa a paz, o que significa que deixem as meninas puras e em paz;
  330. Número ou marcador, página 13: c) Argola com sinal de cruz – Esta representa o símbolo universal da mulher é neste caso, ao ser preto significa que são meninas africanas;
  331. Número ou marcador, página 13: d) Pombo levantando o símbolo – Significa que a organização esta na luta do resgate das meninas.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  333. Número ou marcador, página 13: Um) No caso de extinção da organização, competirá à direcção deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão para o efeito.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) Os poderes da comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
  335. Número ou marcador, página 13: Três) Na ausência física do membro fundadora da organização, esta dever proporcionar meios de subsistência aos seus três filhos e continuar com a visão dela e monitorar a organização.
  336. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  337. Texto do artigo, página 13: de Chimoio, dez de Junho de dois mil e quinze.
  338. Texto do artigo, página 13: — O Conservador, Ilegível.
  339. Texto do artigo, página 14: Living Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Limitada
  340. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e quarenta á folhas cinquenta e quarenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número um traço vinte e cinco, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, conservador notário superior, foi alterada o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Living Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Limitada, passando o artigo terceiro a ter a seguinte nova redacção:
  341. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  343. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de promoção imobiliária, indústria de construção civil, importação e exportação com venda a grosso e a retalho de bens e serviços, transformação de madeira e produtos derivados do cimento ou alumínio, carpintaria e electricidade.
  344. Número ou marcador, página 14: Dois) Transformação e venda de mármores, granitos e rochas ornamentais; compra e venda de prédios/imóveis, aquisição ou trespasse de prédios rusticos, venda de benfeitorias, construção civil e obras públicas, aluguer de equipamentos.
  345. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades afins ligadas ao seu objecto principal.
  346. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter de prestação de serviço desde que para tal requeira as respectivas licenças.
  347. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Nacala, doze de Agosto de dois mil e quinze.
  348. Texto do artigo, página 14: — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
  349. Texto do artigo, página 14: Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada
  350. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e quinze, do Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas uma a seis do livro de notas para escrituras diversas número três, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em peno exercício de funções notariais, compareceu como autorgante Sérgio dos Anjos Fernado Casca, maior, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100128868A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica,
  351. Texto do artigo, página 14: em Chimoio, a um de Julho de dois mil e quinze e residente na cidade de Xai-Xai, acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  352. Texto do artigo, página 14: Que, pela presente escritura publica, constituiu uma sociedade comercial unipessoal, por quota de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos:
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  355. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Conselmoc – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Chimoio província de Manica.
  356. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá mediante decisão do sócio transferir a sua sede para outro ponto do país.
  357. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda por decisão do sócio, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  360. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início partir da data da celebração da presente escritura pública.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  363. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil.
  364. Número ou marcador, página 14: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  365. Número ou marcador, página 14: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais nos temos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 14: (Participações em outras empresas)
  368. Texto do artigo, página 14: Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  369. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  370. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital, numa única quota pertencente à sócia única.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído por uma ou mais vezes mediante decisão do sócio.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  375. Texto do artigo, página 14: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em decisão.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 14: (Cessão ou divisão de quotas)
  378. Número ou marcador, página 14: Um) A cedência de quota é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo do respectivo proprietário;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  384. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juiz e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado, sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um gerente, que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pela gerente.
  389. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação deverá ser feita com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  390. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 14: (Gerência)
  392. Texto do artigo, página 14: A sociedade fica obrigada:
  393. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do sócio gerente.
  394. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um procurador a quem a sócia gerente, tenha dado poderes para o efeito;
  395. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um funcionário, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
  398. Número ou marcador, página 15: Um) Os procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização da sócia gerente exercer as seguintes funções:
  399. Número ou marcador, página 15: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  400. Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
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