III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 93/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 15 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade considerará tais transações, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdito, ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Chimoio, vinte e sete de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Afgri Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte nove de Julho do ano dois mil e quinze,lavrada a folhas sessenta e quatroe seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um traço setenta e três deste Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora, notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal, limitada, com única sócia, Afgri Grain Management Mauritius, Limited, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Afgri Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede ser deslocada, dentro da mesma província ou para província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 O objecto da sociedade consiste na exploração do agronegócio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Comercialização de cereais;
Número ou marcador · p. 15 b) Fornecimento de cereais;
Número ou marcador · p. 15 c) Armazenamento de cereais;
Número ou marcador · p. 15 d) Secagem de cereais;
Número ou marcador · p. 15 e) Empacotamento de cereais;
Número ou marcador · p. 15 f) Transporte;
Número ou marcador · p. 15 g) Fumigação;
Número ou marcador · p. 15 h) Financiamento de comodidade;
Número ou marcador · p. 15 i) Financiamento de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 j) Importação e exportação de comodidade;
Número ou marcador · p. 15 k) Moagem de cereais e venda de produtos agricolas processados;
Número ou marcador · p. 15 l) Produção e venda de alimentos de animais;
Número ou marcador · p. 15 m) Importação de equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 n) Manutenção de equipamentos agrícolas; e
Número ou marcador · p. 15 o) Venda de peças e equipamentos agrícolas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente uma única quota pertencente à sócia Afgri Grain Management Mauritius, Limited.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por um ou mais gerentes ainda que estranhos á sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva ao direito de as dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral bem como os gerentes por esta nomeados por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores em termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos, mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispensando os mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão correcta dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos gerentes que poderá designar um ou mais mandatário se neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Balanço
Texto do artigo · p. 15 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta um de Dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, cinco por cento a deduzir destinar-se-ão para o fundo de reserva legal e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte
Texto do artigo · p. 16 e nove de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 J & J Farming, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669625, Entidade Legal supra constituída, entre:
Texto do artigo · p. 16 Johannes Paulus Bean, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00071283, emitido na África do sul, aos oito de Outubro de dois mil e doze;
Texto do artigo · p. 16 Johanna Ademina Bean, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00101856, emitido na África do Sul, aos dezanove de Novembro de dois mil e treze; e
Texto do artigo · p. 16 Octávio Jorge Fugão Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841367A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação J & J Farming, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Conguiana-Barra, na cidade de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação, noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
Número ou marcador · p. 16 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 16 b) Alugar e/ou venda de equipamentos agrícolas incluindo insumos, fertilizantes, e outros produtos para a produção;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolvimento do turismo, ecoturismo, fazenda de bravio, caça desportiva e outras actividades subsidiárias.
Número ou marcador · p. 16 d) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens móveis, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Johannes Paulus Bean, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) Johanna Ademina Bean, com uma quota de quarenta por cento; correspondente a oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 c) Octávio Jorge Fugão Vilanculo, com uma quota de dez por cento, correspondente a dois mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio Johannes Paulus Bean que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do gerente ou de seu mandatário.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço é fechado com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Findo o balanço e verificados lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 17 a) Se lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 17 b) Se lhe não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Inhambane, três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 17 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 REC Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rec Consultores, Limitada, constituída entre as sócias Maria Regina Baltazar de Carvalho, divorciada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 030100595491M, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação de Nampula e residente em Nampula, no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, quarteirão oito, Unidade Comunal Vinte e Cinco de Junho, Rua A, porta número cento e quinze e Elizete Manuela dos Anjos D’Alva da Silva, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 030100147095J,
Texto do artigo · p. 17 emitido aos dois de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação de Nampula e residente em Nampula no bairro de Natikiri, quarteirão A, casa Número trinta e oito.
Texto do artigo · p. 17 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Rec Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, quarteirão oito, Unidade Comunal Vinte e Cinco de Junho, Rua A, casa número cento e dezasseis, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Consultoria e formação em comunicação;
Número ou marcador · p. 17 b) Comunicação para o desenvolvimento, tais como:
Número ou marcador · p. 17 c) Organização;
Número ou marcador · p. 17 d) Corporativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Empresarial e;
Número ou marcador · p. 17 f) Marketing.
Número ou marcador · p. 17 g) Relações públicas;
Número ou marcador · p. 17 h) Atendimentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Protocolo;
Número ou marcador · p. 17 j) Etiquetas e boas maneiras;
Número ou marcador · p. 17 k) Publicidades e eventos; l)Turismo e territórios;
Número ou marcador · p. 17 m) Conselho estratégico de comunicação;
Número ou marcador · p. 17 n) Assessoria mediática (new);
Número ou marcador · p. 17 o) Comunicação institucional;
Número ou marcador · p. 17 p) Online reputation management;
Número ou marcador · p. 17 q) Comunicação digital;
Número ou marcador · p. 17 r) Comunicação de crise;
Número ou marcador · p. 17 s) Comunicação em saúde;
Número ou marcador · p. 17 t) Comunicação financeira;
Número ou marcador · p. 17 u) Comunicação de produtos;
Número ou marcador · p. 17 v) Comunicação política;
Número ou marcador · p. 17 w) Comunicação interna;
Texto do artigo · p. 17 x) Média coaching;
Número ou marcador · p. 17 y) Edições.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 17 Três)A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Regina Baltazar de Carvalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Outra quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Elizete Manuela dos Anjos D’alva da Silva, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo de todas as sócias Maria Regina Baltazar
Texto do artigo · p. 18 de Carvalho e Elizete Manuela dos Anjos D’alva da Silva, que desde já são nomeadas administradoras com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de qualquer uma das sócias para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Obrigações
Texto do artigo · p. 18 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Herdeiros
Texto do artigo · p. 18 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Amortização
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Balanço
Texto do artigo · p. 18 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Nampula, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Ephestos Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668157, uma sociedade denominada Ephestos Trading, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Apóstolos Apostolous, de nacionalidade sul africana, natural de GRC, titular do Passaporte n.º M00014786, emitido aos dezoito de Janeiro de dois mil e dez, válido até dezassete de Janeiro de dois mil e vinte, doravante designado primeiro outorgante; e
Texto do artigo · p. 18 Adérito Francisco Novela Paco, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100320573, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos três de Junho de dois mil e catorze, válido até três de Junho de dois mil e vinte e quatro, doravante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 18 Considerando que ambos os outorgantes são designados por sócios e individualmente por sócio, é mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade da Ephestos Trading, Limitada que se regera nos termos e seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios acordam que a sociedade terá como denominação Ephestos Trading, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade terá a sua sede na Rua da Imprensa, número duzentos e sessenta e quatro, décimo sexto andar, prédio trinta e três andares.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede, abrir sucursais, filias e outras formas de representação dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de pesca, turismo, transporte marítimo e de tripulação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de quarenta mil dólares americanos equivalente a um milhão e setecentos e quarenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 18 a) Trinta de dois mil dólares americanos equivalente a um milhão e trezentos e noventa e dois mil meticais, representativa de oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Apóstolos Apostolous;
Número ou marcador · p. 18 b) Oito mil dólares americanos, equivalente a trezentos e quarenta e oito mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Francisco Novela Paco.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócio, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete a assembleia geral, sem prejuízo do previsto na lei, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 19 d) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 19 e) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 19 f) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 19 h) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 j) Outras matérias que não sejam da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 19 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida conjuntamente pelos sócios que ficam desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos administradores tem a duração de quatro anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A eleição de novos administradores far-se-á por deliberação tomada em assembleia geral, podendo a administração ser incumbida à um terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar sociedade)
Texto do artigo · p. 19 Um ) A sociedade obriga-se pela assinatura, no mínimo, de um dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pela assinatura de um mandatário constituído pelo conselho de administração, deste que tenha poderes especiais para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer funcionário ou trabalhador da e empresa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício económico da sociedade coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e as contas do resultado da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto não for previsto no presente contrato, será regulado pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Ukussu, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que n dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100667274, uma sociedade denominada Ukussu, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Celebrado entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. José Oscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na Rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 19 Segunda. Catarina Inácio Simbine Monteiro, casada, natural de Inhambane, residente na Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102254133I, emitido no dia três de Novembro de dois mil e onze na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por segundo outorgante;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. João Dziwani Simbine Monteiro, solteiro, natural de Maputo, residente Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Passaporte n.º 13AE55728, emitido no dia três de Setembro de dois mil e catorze na cidade de Maputo, válido até três de Setembro de dois mil e dezanove, doravante designado por terceiro outorgante.
Texto do artigo · p. 19 É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Ukussu, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 19 b) Aluguer de espaços para realização de eventos;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços de catering e afins;
Número ou marcador · p. 19 d) Aluguer de quartos para fins turisticos com serviços de recepção, portaria, limpeza, lavandaria, alimentação e bebidas, assim como, outros serviços complementares e ainda estabelecimento de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão e exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos;
Número ou marcador · p. 20 f) Gestão de estabelecimentos comerciais destinados á exploração de cafetaria/pastelaria;
Número ou marcador · p. 20 g) Imobiliárias, construção de imóveis isolados ou em condomínios, gestão de condomínios, intermediação de imóveis para compra e arrendamento, compra e venda de imóveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCERO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um, rés-do-chão, cidade de Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, pode a sede ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro, quando a assembleia geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas, quotas próprias, ónus e encargos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Oscar de Viegas Monteiro;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Catarina Inácio Simbine Monteiro;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota de dois mil e quatrocentos meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio João Dziwani Simbine Monteiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 20 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 20 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número seis, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por
Texto do artigo · p. 20 qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Texto do artigo · p. 20 Cinco)Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 20 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, causas de exclusão):
Número ou marcador · p. 20 a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 20 b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 21 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 21 d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 21 Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, causa de exoneração).
Número ou marcador · p. 21 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 21 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 21 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  2. Número ou marcador, página 15: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  3. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade considerará tais transações, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 15: (Balanço e distribuição de resultados)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdito, ou incapacitado.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão do sócio, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  18. Texto do artigo, página 15: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Chimoio, vinte e sete de Outubro de dois mil
  20. Texto do artigo, página 15: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 15: Afgri Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  22. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte nove de Julho do ano dois mil e quinze,lavrada a folhas sessenta e quatroe seguintes do livro de notas para escrituras diversas número um traço setenta e três deste Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Laura Pinto da Rocha, conservadora, notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal, limitada, com única sócia, Afgri Grain Management Mauritius, Limited, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 15: Denominação
  25. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Afgri Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 15: Sede
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede ser deslocada, dentro da mesma província ou para província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 15: Duração
  32. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 15: Objecto
  35. Texto do artigo, página 15: O objecto da sociedade consiste na exploração do agronegócio, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 15: a) Comercialização de cereais;
  37. Número ou marcador, página 15: b) Fornecimento de cereais;
  38. Número ou marcador, página 15: c) Armazenamento de cereais;
  39. Número ou marcador, página 15: d) Secagem de cereais;
  40. Número ou marcador, página 15: e) Empacotamento de cereais;
  41. Número ou marcador, página 15: f) Transporte;
  42. Número ou marcador, página 15: g) Fumigação;
  43. Número ou marcador, página 15: h) Financiamento de comodidade;
  44. Número ou marcador, página 15: i) Financiamento de insumos agrícolas;
  45. Número ou marcador, página 15: j) Importação e exportação de comodidade;
  46. Número ou marcador, página 15: k) Moagem de cereais e venda de produtos agricolas processados;
  47. Número ou marcador, página 15: l) Produção e venda de alimentos de animais;
  48. Número ou marcador, página 15: m) Importação de equipamentos agrícolas;
  49. Número ou marcador, página 15: n) Manutenção de equipamentos agrícolas; e
  50. Número ou marcador, página 15: o) Venda de peças e equipamentos agrícolas.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 15: Capital social
  53. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente uma única quota pertencente à sócia Afgri Grain Management Mauritius, Limited.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  56. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por um ou mais gerentes ainda que estranhos á sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, que se reserva ao direito de as dispensar a todo o tempo.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral bem como os gerentes por esta nomeados por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores em termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos, mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispensando os mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão correcta dos negócios sociais.
  59. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos gerentes que poderá designar um ou mais mandatário se neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 15: Balanço
  62. Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta um de Dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, cinco por cento a deduzir destinar-se-ão para o fundo de reserva legal e o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  65. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  68. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, vinte
  70. Texto do artigo, página 16: e nove de Julho de dois mil e quinze. A Conservadora, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 16: J & J Farming, Limitada
  72. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100669625, Entidade Legal supra constituída, entre:
  73. Texto do artigo, página 16: Johannes Paulus Bean, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00071283, emitido na África do sul, aos oito de Outubro de dois mil e doze;
  74. Texto do artigo, página 16: Johanna Ademina Bean, casada, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00101856, emitido na África do Sul, aos dezanove de Novembro de dois mil e treze; e
  75. Texto do artigo, página 16: Octávio Jorge Fugão Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841367A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte de Dezembro de dois mil e dez, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  76. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação J & J Farming, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública de constituição.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Conguiana-Barra, na cidade de Inhambane, província de Inhambane.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação, noutros locais do país ou no estrangeiro desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades de:
  86. Número ou marcador, página 16: a) Agricultura e pecuária;
  87. Número ou marcador, página 16: b) Alugar e/ou venda de equipamentos agrícolas incluindo insumos, fertilizantes, e outros produtos para a produção;
  88. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolvimento do turismo, ecoturismo, fazenda de bravio, caça desportiva e outras actividades subsidiárias.
  89. Número ou marcador, página 16: d) Comércio a grosso e a retalho;
  90. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 16: Capital social
  95. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e bens móveis, corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Johannes Paulus Bean, com uma quota de cinquenta por cento, correspondente a dez mil meticais;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Johanna Ademina Bean, com uma quota de quarenta por cento; correspondente a oito mil meticais.
  98. Número ou marcador, página 16: c) Octávio Jorge Fugão Vilanculo, com uma quota de dez por cento, correspondente a dois mil meticais.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 16: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar, e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado sempre que a assembleia geral o decidir e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  105. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  109. Número ou marcador, página 16: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  111. Texto do artigo, página 16: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  113. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio Johannes Paulus Bean que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) O gerente poderá constituir mandatários nos termos da legislação em vigor.
  118. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do gerente ou de seu mandatário.
  119. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço é fechado com a data de trinta e um de Dezembro e será submetido a aprovação da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: Findo o balanço e verificados lucros, estes serão aplicados conforme o determinar a assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Número ou marcador, página 17: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do sócio interdito.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Se lhes interessar a continuação dos herdeiros na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Se lhe não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá a respectiva amortização da quota com o pagamento do valor apurado num balanço expressamente realizado para o efeito, em três prestações.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  132. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral que nomeara uma comissão liquidatária.
  133. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Inhambane, três de Novembro de dois mil
  134. Texto do artigo, página 17: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  135. Texto do artigo, página 17: REC Consultores, Limitada
  136. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e sete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Rec Consultores, Limitada, constituída entre as sócias Maria Regina Baltazar de Carvalho, divorciada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 030100595491M, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação de Nampula e residente em Nampula, no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, quarteirão oito, Unidade Comunal Vinte e Cinco de Junho, Rua A, porta número cento e quinze e Elizete Manuela dos Anjos D’Alva da Silva, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 030100147095J,
  137. Texto do artigo, página 17: emitido aos dois de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação de Nampula e residente em Nampula no bairro de Natikiri, quarteirão A, casa Número trinta e oito.
  138. Texto do artigo, página 17: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 17: Denominação
  141. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Rec Consultores, Limitada.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 17: Sede
  144. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, quarteirão oito, Unidade Comunal Vinte e Cinco de Junho, Rua A, casa número cento e dezasseis, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: Duração
  147. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 17: Objecto
  150. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  151. Número ou marcador, página 17: a) Consultoria e formação em comunicação;
  152. Número ou marcador, página 17: b) Comunicação para o desenvolvimento, tais como:
  153. Número ou marcador, página 17: c) Organização;
  154. Número ou marcador, página 17: d) Corporativa;
  155. Número ou marcador, página 17: e) Empresarial e;
  156. Número ou marcador, página 17: f) Marketing.
  157. Número ou marcador, página 17: g) Relações públicas;
  158. Número ou marcador, página 17: h) Atendimentos;
  159. Número ou marcador, página 17: i) Protocolo;
  160. Número ou marcador, página 17: j) Etiquetas e boas maneiras;
  161. Número ou marcador, página 17: k) Publicidades e eventos; l)Turismo e territórios;
  162. Número ou marcador, página 17: m) Conselho estratégico de comunicação;
  163. Número ou marcador, página 17: n) Assessoria mediática (new);
  164. Número ou marcador, página 17: o) Comunicação institucional;
  165. Número ou marcador, página 17: p) Online reputation management;
  166. Número ou marcador, página 17: q) Comunicação digital;
  167. Número ou marcador, página 17: r) Comunicação de crise;
  168. Número ou marcador, página 17: s) Comunicação em saúde;
  169. Número ou marcador, página 17: t) Comunicação financeira;
  170. Número ou marcador, página 17: u) Comunicação de produtos;
  171. Número ou marcador, página 17: v) Comunicação política;
  172. Número ou marcador, página 17: w) Comunicação interna;
  173. Texto do artigo, página 17: x) Média coaching;
  174. Número ou marcador, página 17: y) Edições.
  175. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  176. Texto do artigo, página 17: Três)A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  177. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 17: Capital social
  180. Texto do artigo, página 17: O capital social, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo:
  181. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Regina Baltazar de Carvalho;
  182. Número ou marcador, página 17: b) Outra quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Elizete Manuela dos Anjos D’alva da Silva, respectivamente.
  183. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  186. Número ou marcador, página 17: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  187. Número ou marcador, página 17: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  188. Número ou marcador, página 17: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  189. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
  192. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo de todas as sócias Maria Regina Baltazar
  193. Texto do artigo, página 18: de Carvalho e Elizete Manuela dos Anjos D’alva da Silva, que desde já são nomeadas administradoras com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura de qualquer uma das sócias para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  194. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 18: Obrigações
  197. Texto do artigo, página 18: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  199. Texto do artigo, página 18: Herdeiros
  200. Texto do artigo, página 18: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  202. Texto do artigo, página 18: Amortização
  203. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 18: Balanço
  206. Texto do artigo, página 18: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  209. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  212. Texto do artigo, página 18: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 18: Omissos
  215. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  216. Texto do artigo, página 18: Nampula, vinte e três de Outubro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 18: Ephestos Trading, Limitada
  218. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668157, uma sociedade denominada Ephestos Trading, Limitada, entre:
  219. Texto do artigo, página 18: Apóstolos Apostolous, de nacionalidade sul africana, natural de GRC, titular do Passaporte n.º M00014786, emitido aos dezoito de Janeiro de dois mil e dez, válido até dezassete de Janeiro de dois mil e vinte, doravante designado primeiro outorgante; e
  220. Texto do artigo, página 18: Adérito Francisco Novela Paco, nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100320573, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos três de Junho de dois mil e catorze, válido até três de Junho de dois mil e vinte e quatro, doravante designado por segundo outorgante.
  221. Texto do artigo, página 18: Considerando que ambos os outorgantes são designados por sócios e individualmente por sócio, é mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade da Ephestos Trading, Limitada que se regera nos termos e seguintes cláusulas:
  222. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  223. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
  224. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  225. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios acordam que a sociedade terá como denominação Ephestos Trading, Limitada.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  227. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  228. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  229. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade terá a sua sede na Rua da Imprensa, número duzentos e sessenta e quatro, décimo sexto andar, prédio trinta e três andares.
  230. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede, abrir sucursais, filias e outras formas de representação dentro do território nacional.
  231. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  232. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  233. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto o exercício da actividade de pesca, turismo, transporte marítimo e de tripulação.
  234. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas ou complementares ao seu objecto principal.
  235. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  236. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  237. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  238. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado, é de quarenta mil dólares americanos equivalente a um milhão e setecentos e quarenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, assim distribuído:
  239. Número ou marcador, página 18: a) Trinta de dois mil dólares americanos equivalente a um milhão e trezentos e noventa e dois mil meticais, representativa de oitenta porcento do capital social pertencente ao sócio Apóstolos Apostolous;
  240. Número ou marcador, página 18: b) Oito mil dólares americanos, equivalente a trezentos e quarenta e oito mil meticais, representativa de vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Francisco Novela Paco.
  241. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social, poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela Legislação Comercial em vigor.
  242. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
  243. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos e prestações suplementares)
  244. Texto do artigo, página 18: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  245. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
  246. Texto do artigo, página 18: (Cessão e divisão de quotas)
  247. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral.
  248. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
  249. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  250. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
  251. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
  253. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
  254. Texto do artigo, página 18: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  255. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  256. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócio, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  257. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  258. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio, administrador ou mandatário, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  259. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
  260. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 19: Compete a assembleia geral, sem prejuízo do previsto na lei, deliberar sobre as seguintes matérias:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  263. Número ou marcador, página 19: b) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição de balanço e contas do exercício;
  264. Número ou marcador, página 19: c) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  265. Número ou marcador, página 19: d) Amortização, aquisição e oneração de quotas, e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  266. Número ou marcador, página 19: e) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  267. Número ou marcador, página 19: f) Alteração do contrato de sociedade;
  268. Número ou marcador, página 19: g) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  269. Número ou marcador, página 19: h) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  270. Número ou marcador, página 19: i) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  271. Número ou marcador, página 19: j) Outras matérias que não sejam da competência do conselho de administração.
  272. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA
  273. Texto do artigo, página 19: (Quórum, representação e deliberações)
  274. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  277. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração)
  278. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida conjuntamente pelos sócios que ficam desde já nomeados administradores.
  279. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos administradores tem a duração de quatro anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  280. Número ou marcador, página 19: Três) A eleição de novos administradores far-se-á por deliberação tomada em assembleia geral, podendo a administração ser incumbida à um terceiro não sócio.
  281. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  283. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar sociedade)
  284. Texto do artigo, página 19: Um ) A sociedade obriga-se pela assinatura, no mínimo, de um dos seus administradores.
  285. Número ou marcador, página 19: Dois) Pela assinatura de um mandatário constituído pelo conselho de administração, deste que tenha poderes especiais para obrigar a sociedade.
  286. Número ou marcador, página 19: Três) Para actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer funcionário ou trabalhador da e empresa.
  287. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições finais
  288. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  289. Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição dos resultados)
  290. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício económico da sociedade coincidirá com o ano civil.
  291. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e as contas do resultado da sociedade fechar-se-ão com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  292. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  293. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto não for previsto no presente contrato, será regulado pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 19: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 19: Ukussu, Limitada
  297. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que n dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100667274, uma sociedade denominada Ukussu, Limitada.
  298. Texto do artigo, página 19: Celebrado entre:
  299. Texto do artigo, página 19: Primeiro. José Oscar de Viegas Monteiro, casado, natural de Maputo, residente na Rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276190N, emitido no dia vinte e um de Junho de dois mil e dez na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por primeiro outorgante;
  300. Texto do artigo, página 19: Segunda. Catarina Inácio Simbine Monteiro, casada, natural de Inhambane, residente na Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102254133I, emitido no dia três de Novembro de dois mil e onze na cidade de Maputo, com validade vitalícia, doravante designado por segundo outorgante;
  301. Texto do artigo, página 19: Terceiro. João Dziwani Simbine Monteiro, solteiro, natural de Maputo, residente Rua Ngungunhana, Número mil e setecentos e cinquenta e um, cidade de Matola, portador do Passaporte n.º 13AE55728, emitido no dia três de Setembro de dois mil e catorze na cidade de Maputo, válido até três de Setembro de dois mil e dezanove, doravante designado por terceiro outorgante.
  302. Texto do artigo, página 19: É, por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  303. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  306. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Ukussu, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  309. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das actividades:
  310. Número ou marcador, página 19: a) Organização de eventos;
  311. Número ou marcador, página 19: b) Aluguer de espaços para realização de eventos;
  312. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de catering e afins;
  313. Número ou marcador, página 19: d) Aluguer de quartos para fins turisticos com serviços de recepção, portaria, limpeza, lavandaria, alimentação e bebidas, assim como, outros serviços complementares e ainda estabelecimento de restauração e bebidas;
  314. Número ou marcador, página 19: e) Gestão e exploração de estabelecimentos hoteleiros e turísticos;
  315. Número ou marcador, página 20: f) Gestão de estabelecimentos comerciais destinados á exploração de cafetaria/pastelaria;
  316. Número ou marcador, página 20: g) Imobiliárias, construção de imóveis isolados ou em condomínios, gestão de condomínios, intermediação de imóveis para compra e arrendamento, compra e venda de imóveis.
  317. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  318. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  319. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCERO
  320. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  321. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Ngungunhana, número mil e setecentos e cinquenta e um, rés-do-chão, cidade de Matola, província de Maputo.
  322. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, pode a sede ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
  323. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro, quando a assembleia geral o deliberar.
  324. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  326. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  327. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  328. Texto do artigo, página 20: Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas, quotas próprias, ónus e encargos
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  331. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  332. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio José Oscar de Viegas Monteiro;
  333. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota de três mil e oitocentos meticais, equivalente a trinta e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Catarina Inácio Simbine Monteiro;
  334. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota de dois mil e quatrocentos meticais, equivalente a vinte e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio João Dziwani Simbine Monteiro.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  336. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  339. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
  343. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  344. Número ou marcador, página 20: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
  345. Número ou marcador, página 20: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  346. Número ou marcador, página 20: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
  347. Número ou marcador, página 20: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  348. Número ou marcador, página 20: Dois) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número seis, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  349. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por
  350. Texto do artigo, página 20: qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  351. Número ou marcador, página 20: Três) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  352. Número ou marcador, página 20: Quatro) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  353. Texto do artigo, página 20: Cinco)Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
  354. Número ou marcador, página 20: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  355. Número ou marcador, página 20: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  358. Número ou marcador, página 20: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, causas de exclusão):
  359. Número ou marcador, página 20: a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  360. Número ou marcador, página 20: b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  361. Número ou marcador, página 21: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  362. Número ou marcador, página 21: d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  364. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  365. Número ou marcador, página 21: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  366. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
  367. Número ou marcador, página 21: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  368. Número ou marcador, página 21: Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  369. Número ou marcador, página 21: Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 21: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  372. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, causa de exoneração).
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante notificação de exoneração). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  374. Número ou marcador, página 21: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
  375. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 21: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  377. Número ou marcador, página 21: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  378. Número ou marcador, página 21: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 21: (Quotas próprias)
  381. Texto do artigo, página 21: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  384. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  385. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  386. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  387. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  388. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
  389. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  391. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 21: (Composição da assembleia geral)
  394. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário.
  396. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  398. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  399. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  400. Número ou marcador, página 21: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição