III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 93/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 c) Designação e destituição de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 22 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 22 i) Exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 22 j) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 22 l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais gerentes não excedendo o número de três podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os gerentes mantêm-se no seu cargo por mandatos de dois anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os gerentes estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Poderes)
Texto do artigo · p. 22 Os gerentes terão todos os poderes para:
Número ou marcador · p. 22 a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 22 b) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
Número ou marcador · p. 22 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como;
Número ou marcador · p. 22 f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura de um dos gerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta dos dois gerentes;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura conjunta de um gerente e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 22 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Gerentes da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como gerentes da sociedade os sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100667584, uma sociedade denominada Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Osvaldo Barros Muneme, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Maxaquene B, quarteirão setenta, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, portador
Texto do artigo · p. 23 do Bilhete de Identidade n.º 110100630859SA, emitido no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Segundo. Maria Macassa Candido, solteira maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101096197J, emitido no dia seis de Maio de dois mil e onze em Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitue-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de diversas áreas de negócios, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Criação de web pages;
Número ou marcador · p. 23 b) Assessoria de imprensa;
Número ou marcador · p. 23 c) Estudos, projectos e consultoria nas áreas de marketing;
Número ou marcador · p. 23 d) Gerenciamento de órgãos de comunicação;
Número ou marcador · p. 23 e) Produção de longas, curtas-metragens, e spots publicitários;
Número ou marcador · p. 23 f) Montagem de outdoors e inserção de publicidade;
Número ou marcador · p. 23 g) Campanhas publicitárias;
Número ou marcador · p. 23 h) Publicidade indoor e outdoor;
Número ou marcador · p. 23 i) Produção de eventos e outros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderão exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Osvaldo Barros Muneme;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Maria Macassa Cândido.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determnação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A sociedade poderão proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objecto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou e-mail, dirigidos aos sócios com antecedencia mínima de quinze dias, salvo os caso em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após
Texto do artigo · p. 23 o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio gerente devidamente nomeado em assembleia geral, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, são necessárias duas assinaturas, podendo ser do sócio gerente e de outro sócio devidamente nomeado, ou a assinatura do sócio gerente e de um estranho reconhecido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) É vedado aos administradores e gerentes da sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social e balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Morte ou interdição de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se-à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será previligiado o comum consenso dos conflituantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o diferendo será resolvido por um orgão colegial composto por tres árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A decisão que vierem a ser tomada pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflituantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Omissões)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Capital Tecnologias, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, a sociedade anónima Capital Tecnologias, S.A., cujos estatutos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Capital Tecnologias S.A., de ora em diante designada por sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O início de actividade, será a partir da data do registo comercial definitivo da sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade terá a sua sede na rua Largo da Ilha de Moçambique, número cento e trinta, primeiro andar, flat três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologias de informação e comunicação, autsorcing assistência, consultoria, segurança, backups, serviços cloud, redes, gestão de projectos, eficiência energética, fornecimento de equipamentos, software, serviços de e-mail, desenho web, continuidade de negócios, sistema de gestão de aprendizagem, energias renováveis, assim como a realização de actividade de agenciamento e representação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos informáticos, bem como praticar actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções com o valor de mil meticais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social encontra-se repartido em duas séries de acções, designadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) As acções de Série A titulam o capital detido pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 24 b) As acções de Série B titulam o capital social que vier a ser adquirido por entidades privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade pode iniciar a sua actividade com a realização da percentagem mínima do capital subscrito, nos termos pre-vistos na legislação comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções de série A, serão emitidas sob a forma de acções nominativas e as de série B podem ser emitidas sob a forma de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Haverá títulos de uma, cinco, dez, quinze, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 24 Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras, relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas do Administrador Único e dos accionistas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão e terão sempre a menção da série a que pertencem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, desde que observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos do capital, quer feitos pela emissão de novas acções, quer resulte da incorporação de reservas em capital, os accionistas fundadores gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem assistir o direito de preferência não subscrever a importância a que tem direito, será dividida pelos outros accionistas na proporção do seu capital detido.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O direito de preferência a que se refere o número precedente deverá ser exercido pelos accionistas nos trinta dias subsequentes à data da deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os actuais accionistas são os fundadores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante decisão do Administrador Único e uma vez obtidas as necessárias autorizações da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado da bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 25 Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo Administrador Único e pelos accionistas, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Suplementos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação do Administrador Único poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão e divisão de acções)
Texto do artigo · p. 25 Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) É livre a cessão de acções entre os accionistas, na proporção da sua comparticipação social, ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes;
Número ou marcador · p. 25 b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Administrador Único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 25 c) O Administrador Único decidirá no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 25 d) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
Número ou marcador · p. 25 e) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Administrador Único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Administrador Único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Administrador Único à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 25 f) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 25 g) Não havendo títulos emitidos, o Administrador Único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas
Texto do artigo · p. 25 do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador Único ou pelos sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 25 Três) A reunião de Assembleia Geral, será realizada na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Votos)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São dispensadas as formalidades da Assembleia Geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de acções, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Texto do artigo · p. 25 Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 25 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 25 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
Número ou marcador · p. 26 e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assunção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 26 g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 26 i) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) A eleição e exoneração Administrador Único;
Número ou marcador · p. 26 l) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será gerida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O cargo de Administrador Única será rotativo entre os accionistas com o mínimo de vinte cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Administrador Único reúne-se com os accionistas ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do Administrador Único e um accionista designado para o efeito, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Administrador Único, poderá acometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os relatórios apresentados pelos auditores serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho Fiscal, por regra reúne na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião da sociedade, porém sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Texto do artigo · p. 26 O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Litígios)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 26 a) Resolução amigável do conflito em reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 As omissões do presente estatuto devem ser reguladas pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Consórcio PEGEE
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607425, uma entidade denominada Consórcio PEGEE.
Texto do artigo · p. 26 Este acordo (o contrato) é celebrado em oito de Maio dois mil e quinze, entre:
Texto do artigo · p. 26 Proger Moz, Limitada, uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, Número de Registo Legal 100577526, 400578869 NUIT, e com sede na Rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, andar, Maputo (Moçambique), (Proger Moz);
Texto do artigo · p. 26 Group Five International Limited, uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis da República das Maurícias, com Registo n.º 13379/1056, e com sede no sexto andar, Torre A1, Cybercity, Ebene, Maurícias (GF);
Texto do artigo · p. 26 ESI Group S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Luxemburgo, registadas com o Número de Identificação Fiscal n.º 20132215104, e com sede em 412F-Route D’Esch, LL-2086 Luxemburgo, (“ESI”);
Texto do artigo · p. 26 Epsilon Investimentos S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, número de Registo legal 100018608, 400176132 NUIT e com sede na Avenida Martined de Machava, número mil e seiscentos e vinte e sete, Maputo (Moçambique), (Epsilon);
Texto do artigo · p. 26 ENH Logística S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, número de registo legal 100270552, e com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos e setenta, Prédio Times Square, bloco um, primeiro andar, Maputo (Moçambique), (ENH). Proger, Gfive, ESI, Epsilon e ENH, a seguir
Texto do artigo · p. 26 designados individualmente como parte e coletivamente como partes.
Texto do artigo · p. 26 Sendo que:
Texto do artigo · p. 26 A) Em vinte e nove de Maio de dois mil e catorze, as partes apresentaram uma proposta em resposta ao convite à apresentação de
Texto do artigo · p. 27 propostas de referência n.º 7000011648, Afungi Pioneer Camp-EPC e Manutenção (o concurso) emitido pela Eni SpA East Africa (o cliente).
Texto do artigo · p. 27 B) Em doze de Dezembro de dois mil e catorze, as partes foram pré-qualificados pela Cliente.
Texto do artigo · p. 27 C) As partes desejam apresentar a sua melhor
Texto do artigo · p. 27 proposta (a oferta) para o concurso consórcio interno.
Texto do artigo · p. 27 Agora, portanto, as partes, em consideração às premissas, acordam o seguinte:
Texto do artigo · p. 27 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 Um) O consórcio adopta a denominação de PEGEE, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Dois) O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura:
Texto do artigo · p. 27 Três) O presente acordo cessará após a ocorrência dos seguintes eventos:
Texto do artigo · p. 27 a) Negação na adjudicação do concurso;
Texto do artigo · p. 27 b) O cliente cancelar o concurso; ou
Texto do artigo · p. 27 c) As partes de comum acordo, por escrito, terminarem este acordo.
Texto do artigo · p. 27 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 O presente acordo tem com objecto estabelecer os princípios de uma relação contratual entre as partes para a criação de um consórcio interno cujo objectivo é participar ao concurso. TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (O consórcio)
Texto do artigo · p. 27 Um) As partes concordam que o papel e a participação no presente consórcio será a seguinte:
Texto do artigo · p. 27 a) Proger Moz:
Texto do artigo · p. 27 i) Função: Projeto e fiscalização da construção, procurement and transportation; ii) Percentagem: quarenta e cinco por cento - Leader do presente consórcio.
Texto do artigo · p. 27 b) GF:
Texto do artigo · p. 27 i) Função: Aquisição, construção e trabalhos de manutenção: ii) Percentagem: cinquenta por cento.
Texto do artigo · p. 27 c) ESI:
Texto do artigo · p. 27 i) Função: supervisão de segurança; ii) Percentagem: um vírgula sete por cento.
Texto do artigo · p. 27 d) Epsilon:
Texto do artigo · p. 27 i) Função: documentação de habilitação e conteúdo local; ii) Percentagem: um vírgula sete por cento.
Texto do artigo · p. 27 e) ENHL:
Texto do artigo · p. 27 i) Função: Logística e transporte (nacional); ii) Percentagem: um vírgula seis por cento.
Texto do artigo · p. 27 Dois) As garantias e seguros contemplados na proposta serão fornecidos pelas partes, em conformidade com a sua respectiva participação no consórcio:
Texto do artigo · p. 27 Três) Em caso de adjudicação do concurso, as partes se comprometem a solidariamente executar o contrato principal através do presente consórcio. As partes acordam ainda que os lucros/perdas devem ser segundo o percentual de participação no consórcio:
Texto do artigo · p. 27 Quatro) As partes concordam que os membros do presente consórcio serão responsáveis solidariamente conforme o percentual das participações para o desempenho das actividades do concurso:
Texto do artigo · p. 27 Cinco) As partes acordam que Proger Moz, como leader do consórcio, é nomeada para agir em nome do mesmo e esta autorizada a representar o consórcio em todos os momentos de contacto com o cliente, para dirigir as controvérsias em relação ao contrato, fazer e receber pagamentos no âmbito do contrato.
Texto do artigo · p. 27 Seis) As partes concordam que este acordo contempla todos os acordos internos até aqui assinados.
Texto do artigo · p. 27 QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 27 Um) As partes acordam em executar as obras e serviços no âmbito do concurso em regime de exclusividade, sujeito a cláusula seis ponto dois, nenhuma das partes, nem qualquer de suas afiliadas (conforme abaixo definido) deverão, (sujeito a cláusula seis ponto dois), individualmente ou em conjunto com terceiros desenvolver e/ou executar o projecto tal como descrito na proposta, ou qualquer parte dele, por qualquer outra empresa, contratante , joint venture ou outra organização que está competindo ou na tentativa de competir com as partes com relação ao concurso.
Texto do artigo · p. 27 Dois) Nenhuma das partes poderá subcontratar as suas actividades/serviços sem o consentimento do leader do consórcio.
Texto do artigo · p. 27 QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 27 Um) Todas as partes concordam em tratar como secretos e confidenciais toda e qualquer informação, incluindo, mas não limitado a documentos, esboços, desenhos, relatórios de viabilidade, estudos, notas, preços e qualquer outro material escrito e informações recebidas das outras partes e pertencente ao presente acordo, a que se destina o consórcio e ao concurso, bem como qualquer processo, produtos, desenvolvimento, derivativos e resultados dos seus estudos.
Texto do artigo · p. 27 Dois) Nenhuma das partes deverá publicar ou divulgar qualquer material ou informação ou estudos para qualquer terceiro, menos que com o consentimento prévio por escrito por todas as outras partes.
Texto do artigo · p. 27 Três) Cada uma das partes concorda que não poderá usar qualquer informação obtida a partir de qualquer da outra parte para qualquer outro fim que não seja para os fins definidos no presente acordo.
Texto do artigo · p. 27 Quatro) O fornecimento de tais informações não deve conferir aos que recebem os direitos de propriedade de Parte em tais informações ou qualquer direito ou licença para usá-lo, a não ser para fins definidos no presente acordo.
Texto do artigo · p. 27 Cinco) As obrigações no âmbito da presente cláusula não se aplicam às informações obtidas por uma das Partes de qualquer da outra parte que:
Texto do artigo · p. 27 a) É ou mais tarde se torna de conhecimento público ou geralmente à disposição do público, que não seja em consequência de acto ou omissão de tal parte receptora ou qualquer dos seus empregados ou subcontratados autorizados dolosa ou culposa; ou
Texto do artigo · p. 27 b) Está na posse legal do beneficiário com o direito à plena divulgação antes da sua recepção de qualquer uma da outra parte; ou
Texto do artigo · p. 27 c) É recebida de forma independente pelo destinatário de uma terceira parte pelo beneficiário de forma honesta, por motivos razoáveis, como tendo o direito de divulgação completa.
Texto do artigo · p. 27 Seis) As obrigações acima não se aplicam se uma autoridade pública ou um tribunal fizer uma exigência justificada para a divulgação das informações em questão, ou se a divulgação for exigida por lei.
Texto do artigo · p. 27 Sete) Cada uma das partes concordam em indemnizar e isentar as outras partes de qualquer perda, lesão, dano ou reclamação que possam resultar de seu fracasso, ou o fracasso de qualquer dos seus empregados ou subcontratados autorizados, a manter a confidencialidade de acordo com esta cláusula três.
Texto do artigo · p. 27 Oito) As disposições desta cláusula deverão sobreviver à rescisão deste contrato por dois anos.
Texto do artigo · p. 27 SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 27 Nenhuma das partes terá o direito de ceder, vender ou de qualquer forma de alienar seu interesse ou qualquer parte dele no presente acordo, sem o prévio consentimento escrito de todas as outras partes (tal consentimento deve ter um propósito).
Texto do artigo · p. 27 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Custos e perdas)
Texto do artigo · p. 27 Um) Cada uma das partes separadamente e exclusivamente arcará com todos os custos e despesas incorridos com a preparação, apresentação e negociação do concurso até a data da adjudicação do concurso.
Texto do artigo · p. 28 Dois) Nenhuma das partes será responsável, perante outras partes pela falta de sucesso na adjudicação do concurso, pela perda de contrato ou oportunidade de negócio, qualquer perda indirecta ou consequencial ou danos.
Texto do artigo · p. 28 OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Insolvência de uma parte)
Texto do artigo · p. 28 Em caso de falência, dissolução ou liquidação (excepto para fins de fusão ou restruturação) de uma das partes contratantes antes da adjudicação do concurso, será considerada a ser excluídos de qualquer participação futura no concurso. Um novo parceiro será escolhido pelas demais partes para substituir a parte que deve sair, nos mesmos termos, condições e responsabilidades.
Texto do artigo · p. 28 NONO
Texto do artigo · p. 28 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 28 Este acordo será regido e interpretado pelas leis de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Controversias, arbitragem)
Texto do artigo · p. 28 As partes comprometem-se em resolver todas as disputas de forma amigável. Caso não seja possível. As partes concordam que as disputas serão resolvidas com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Foro competente a ser Genebra. Na Suíça. E a língua de arbitragem será inglês.
Texto do artigo · p. 28 Em fé, as partes assinam este contrato, na data acima escrita, em cinco exemplares idênticos e igualmente válidos, uma para cada parte.
Texto do artigo · p. 28 Proger Moz Limitada; Emiliano Finocchi; ESI Group S.A.; Group Five International Linited.; EINH Logistics S.A.; Epsilon Investimentos S.A.; Abdul Magid Osman.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Associação CABE (Clube de Apoio de Bem Estar)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 28 Um) A Associação CABE e um clube de apoio para o bem-estar da mulher e da criança de âmbito comunitário, constituído na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, e e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O CABE tem a sua sede na vila de Magude, podendo ampliar as suas actividades para outros espaços em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Três) O prazo de duração é indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Objectivos
Número ou marcador · p. 28 a) Reforçar condições e bem-estar da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 28 b) Restaurar os valores humanos esquecidos;
Número ou marcador · p. 28 c) Permitir que as nossass flores que nunca murcham, cresçam em um ambiente saudável de respeito mútuo, autoconfiança e principalmente de muito amor e ternura;
Número ou marcador · p. 28 d) Promover uma auto-ajuda psico-social e desenvolver uma percepção – 01 positiva do HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 28 e) Promover actividades de combater a estigmatização da pessoa vivendo com o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 28 f) Promover os serviços de cuidados, apoio médico e aconselhamento a PVHS (Pessoas vivendo com HIV/ /SIDA);
Número ou marcador · p. 28 g) Colaborar com outras associações e organizações nacionais, internacionais na promoção da luta contra a propagação do HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 28 A admissão dos membros efectivos é feita mediante proposta subscrita pelo – 02 (número dois do artigo primeiro candidato e apoiada por pelo menos dois membros efectivos, sendo votada em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Admissão dos membros beneméritos e propostas pelo conselho de direcção e votada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Categorias de membros
Número ou marcador · p. 28 Um) podem ser membros da CABE: Pessoas singulares e em pleno gozo dos seus direitos pessoas colectivas e sociedades.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Membros fundadores – São considerados membros fundadores todos aqueles que fizeram parte do núcleo fundador da CABE, e bem assim os que a ele aderiramate a data da sua constituição;
Número ou marcador · p. 28 b) Membros efectivos – São os que, identificando-se com os objectivos participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 28 c) Membros beneméritos – São todas as entidades que tem dado uma (relativa) contribuição e desenvolvimento respeitando os seus princípios;
Número ou marcador · p. 28 d) Membros honorários – São entidades ou personalidades a quem a CABE decide atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Direitos dos membros efectivos e fundadores
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os orgaos da CABE nos termos dos presentes – 03 estatutos;
Número ou marcador · p. 28 c) Formular críticas as deliberações e decisões, que considera contrárias aos presentes estatutos ou aos programas da CABE;
Número ou marcador · p. 28 d) Apresentar propostas aos diversos órgãos sobre tudo o que for conveniente para a realização dos fins associativos e para progresso da CABE;
Número ou marcador · p. 28 e) Beneficiar de qualquer facilidade que a sua qualidade de membro lhe conferir;
Número ou marcador · p. 28 f) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Deveres dos membros efectivos ou fundadores
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo CABE ou em que esta esteja envolvida sempre que tal se tornar necessário;
Número ou marcador · p. 28 b) Exercer com lealdade e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 28 c) Pagar pontualmente a jóia e as contas;
Número ou marcador · p. 28 d) Defender e valorizar o património do CABE; 04
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Sanções
Texto do artigo · p. 28 A violação dos deveres de membros e o abuso no exercício de cargos asssociativos (associativos) determinam a aplicacação das seguintes penas consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 28 a) Repressao simples;
Número ou marcador · p. 28 b) Repressao registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Multa;
Número ou marcador · p. 28 d) Sapensão de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 28 e) Demissão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
  2. Número ou marcador, página 22: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
  3. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  6. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  7. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  8. Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de lucros;
  9. Número ou marcador, página 22: c) Designação e destituição de qualquer administrador;
  10. Número ou marcador, página 22: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  11. Número ou marcador, página 22: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 22: f) Aumento ou redução do capital social;
  13. Número ou marcador, página 22: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  14. Número ou marcador, página 22: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  15. Número ou marcador, página 22: i) Exclusão de um sócio;
  16. Número ou marcador, página 22: j) Amortização de quotas;
  17. Número ou marcador, página 22: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  18. Número ou marcador, página 22: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  19. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais gerentes não excedendo o número de três podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) Os gerentes mantêm-se no seu cargo por mandatos de dois anos renováveis ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Os gerentes estão isentos de prestar caução.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 22: (Poderes)
  27. Texto do artigo, página 22: Os gerentes terão todos os poderes para:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Celebrar contratos de trabalho;
  30. Número ou marcador, página 22: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
  31. Número ou marcador, página 22: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  32. Número ou marcador, página 22: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas; bem como;
  33. Número ou marcador, página 22: f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  36. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se:
  37. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura de um dos gerentes;
  38. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta dos dois gerentes;
  39. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura conjunta de um gerente e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  42. Texto do artigo, página 22: (Exercício e contas do exercício)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de dividendos)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se:
  53. Número ou marcador, página 22: a) Nos casos previstos na lei;
  54. Número ou marcador, página 22: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  61. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 22: (Gerentes da sociedade)
  64. Texto do artigo, página 22: Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como gerentes da sociedade os sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sétimo.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
  68. Texto do artigo, página 22: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 22: Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada
  70. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100667584, uma sociedade denominada Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
  71. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  72. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Osvaldo Barros Muneme, solteiro maior, natural de Maputo, residente em Maputo, Maxaquene B, quarteirão setenta, casa número cinquenta e oito, cidade de Maputo, portador
  73. Texto do artigo, página 23: do Bilhete de Identidade n.º 110100630859SA, emitido no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez em Maputo;
  74. Texto do artigo, página 23: Segundo. Maria Macassa Candido, solteira maior, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro George Dimitrov, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101096197J, emitido no dia seis de Maio de dois mil e onze em Maputo.
  75. Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  78. Número ou marcador, página 23: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos, que adopta a denominação de Ideias – Publicidade & Serviços, Limitada.
  79. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade têm a sua sede em Maputo, e poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  82. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitue-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de diversas áreas de negócios, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 23: a) Criação de web pages;
  87. Número ou marcador, página 23: b) Assessoria de imprensa;
  88. Número ou marcador, página 23: c) Estudos, projectos e consultoria nas áreas de marketing;
  89. Número ou marcador, página 23: d) Gerenciamento de órgãos de comunicação;
  90. Número ou marcador, página 23: e) Produção de longas, curtas-metragens, e spots publicitários;
  91. Número ou marcador, página 23: f) Montagem de outdoors e inserção de publicidade;
  92. Número ou marcador, página 23: g) Campanhas publicitárias;
  93. Número ou marcador, página 23: h) Publicidade indoor e outdoor;
  94. Número ou marcador, página 23: i) Produção de eventos e outros.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderão exercer ainda outras actividades ou participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham um objecto social diferente.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas com os seguintes valores e titulares:
  99. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de quatrocentos mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital, subscrito pelo sócio Osvaldo Barros Muneme;
  100. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de cem mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital, subscrito pelo sócio Maria Macassa Cândido.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante o acordo de todos os sócios.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
  104. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão e a cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por carta registada, com o aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade o direito de preferência.
  106. Número ou marcador, página 23: Três) Compete à assembleia geral determinarem os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos, determnação do valor e qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  107. Número ou marcador, página 23: Quatro) A divisão ou cessão de quota, o uso da quota como garantia obrigacional ou real carece de autorização prévia da sociedade dada nos termos e condições estabelecidas pelos sócios.
  108. Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderão proceder à autorização de quotas mediante deliberação dos sócios nos seguintes casos:
  109. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço em causa e as condições do pagamento;
  110. Número ou marcador, página 23: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto, penhora da quota, sendo nestes casos a amortização efectuada pelo valor contabilístico da quota apurado com base no último balanço aprovado à deliberação social que se tiver por objecto à amortização da quota fixará os termos e condições do respectivo pagamento.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  113. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção telegrama, telex, fax ou e-mail, dirigidos aos sócios com antecedencia mínima de quinze dias, salvo os caso em que a lei preserva formalidades especiais de convocação.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória deverá incluir pelo menos, a agenda de trabalhos, a data e a hora da reunião.
  115. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral são constituída por todos os sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses após
  116. Texto do artigo, página 23: o término do exercício anterior, para apreciar o respectivo balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos ligados à actividade da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for necessário e normalmente a assembleia geral da sociedade terão lugar na sede da mesma.
  118. Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas pela maioria que represente cinquenta e um por cento do capital social, dos sócios presentes.
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  121. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao sócio gerente devidamente nomeado em assembleia geral, ou a um estranho, bastando uma procuração que lhe confere os poderes de gerência e representação da sociedade passada pela maioria dos votos.
  122. Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos, são necessárias duas assinaturas, podendo ser do sócio gerente e de outro sócio devidamente nomeado, ou a assinatura do sócio gerente e de um estranho reconhecido pela sociedade.
  123. Número ou marcador, página 23: Três) A administração e gerência da sociedade pode ser com ou sem remuneração conforme deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade.
  124. Número ou marcador, página 23: Quatro) É vedado aos administradores e gerentes da sociedade obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 23: (Exercício social e balanço)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral que terá lugar nos primeiros três meses após o término do exercício anterior.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos lucros líquidos que o exercício registar serão deduzidos um montante correspondente a cinco por cento do seu valor na constituição ou reforço da reserva legal até que esta represente quinta parte do capital social.
  129. Número ou marcador, página 23: Três) O remanescente será reportado entre os sócios por igual proporção.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição de sócio)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio a sociedade continuará as suas actividades com os herdeiros ou representantes indicados para o efeito, do sócio falecido ou interdito.
  133. Número ou marcador, página 23: Dois) Se houver mais do que um herdeiro, requer-se-à que os herdeiros nomeiem de entre eles um que vai representar na sociedade.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  135. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  136. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei se a dissolução, se fizer por acordo dos sócios atender-se-á na liquidação da sociedade aquilo que os sócios tiverem deliberado.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 24: (Resolução de conflitos)
  139. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer diferendo que surja entre os sócios relativo à actividade da sociedade, será previligiado o comum consenso dos conflituantes, salvo casos em que os mesmos não consigam chegar a tal resolução, e para o efeito o diferendo será resolvido por um orgão colegial composto por tres árbitros escolhidos de entre peritos em matéria jurídica e contabilidade, a serem indicados.
  140. Número ou marcador, página 24: Dois) A decisão que vierem a ser tomada pelo colégio de árbitros tem carácter definitivo, obriga todos os sócios, em particular os sócios conflituantes, sem prejuízo, porém, do direito de impugnação judicial das deliberações sociais inválidas.
  141. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 24: (Omissões)
  143. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  144. Texto do artigo, página 24: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  145. Texto do artigo, página 24: Capital Tecnologias, S.A.
  146. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, a sociedade anónima Capital Tecnologias, S.A., cujos estatutos são os seguintes:
  147. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  148. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza e duração)
  150. Número ou marcador, página 24: Um) Capital Tecnologias S.A., de ora em diante designada por sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 24: Dois) O início de actividade, será a partir da data do registo comercial definitivo da sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  154. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade terá a sua sede na rua Largo da Ilha de Moçambique, número cento e trinta, primeiro andar, flat três, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo.
  155. Número ou marcador, página 24: Dois) Por decisão do administrador único, a sociedade poderá quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  156. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  158. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria na área de tecnologias de informação e comunicação, autsorcing assistência, consultoria, segurança, backups, serviços cloud, redes, gestão de projectos, eficiência energética, fornecimento de equipamentos, software, serviços de e-mail, desenho web, continuidade de negócios, sistema de gestão de aprendizagem, energias renováveis, assim como a realização de actividade de agenciamento e representação comercial.
  159. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal incluindo a importação e exportação de bens e equipamentos informáticos, bem como praticar actos complementares a sua actividade e outras com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  160. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  161. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  162. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  164. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções com o valor de mil meticais.
  165. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social encontra-se repartido em duas séries de acções, designadamente:
  166. Número ou marcador, página 24: a) As acções de Série A titulam o capital detido pelos accionistas;
  167. Número ou marcador, página 24: b) As acções de Série B titulam o capital social que vier a ser adquirido por entidades privadas nacionais ou estrangeiras.
  168. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade pode iniciar a sua actividade com a realização da percentagem mínima do capital subscrito, nos termos pre-vistos na legislação comercial.
  169. Número ou marcador, página 24: Quatro) É vedada a possibilidade de transmissão gratuita de acções por parte de qualquer accionista.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  172. Número ou marcador, página 24: Um) As acções de série A, serão emitidas sob a forma de acções nominativas e as de série B podem ser emitidas sob a forma de acções nominativas ou ao portador.
  173. Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá títulos de uma, cinco, dez, quinze, cem, quinhentas e mil acções.
  174. Número ou marcador, página 24: Três) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras, relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas do Administrador Único e dos accionistas das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão e terão sempre a menção da série a que pertencem.
  176. Número ou marcador, página 24: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  177. Número ou marcador, página 24: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  180. Número ou marcador, página 24: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, desde que observadas as formalidades legais e estatutárias.
  181. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos do capital, quer feitos pela emissão de novas acções, quer resulte da incorporação de reservas em capital, os accionistas fundadores gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  182. Número ou marcador, página 24: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem assistir o direito de preferência não subscrever a importância a que tem direito, será dividida pelos outros accionistas na proporção do seu capital detido.
  183. Número ou marcador, página 24: Quatro) O direito de preferência a que se refere o número precedente deverá ser exercido pelos accionistas nos trinta dias subsequentes à data da deliberação.
  184. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actuais accionistas são os fundadores da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  187. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante decisão do Administrador Único e uma vez obtidas as necessárias autorizações da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  188. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado da bolsa de valores.
  189. Número ou marcador, página 25: Três) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
  190. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os títulos representativos serão assinados pelo Administrador Único e pelos accionistas, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  191. Número ou marcador, página 25: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  192. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 25: (Suplementos)
  194. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Administrador Único poderá a sociedade receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  195. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os empréstimos concedidos pelos accionistas à sociedade nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  197. Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de acções)
  198. Texto do artigo, página 25: Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos seguintes:
  199. Número ou marcador, página 25: a) É livre a cessão de acções entre os accionistas, na proporção da sua comparticipação social, ou para sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes;
  200. Número ou marcador, página 25: b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Administrador Único, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  201. Número ou marcador, página 25: c) O Administrador Único decidirá no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  202. Número ou marcador, página 25: d) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
  203. Número ou marcador, página 25: e) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Administrador Único informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Administrador Único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Administrador Único à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  204. Número ou marcador, página 25: f) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo oitavo;
  205. Número ou marcador, página 25: g) Não havendo títulos emitidos, o Administrador Único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  206. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, administração e representação da sociedade
  207. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
  209. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas
  210. Texto do artigo, página 25: do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  211. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador Único ou pelos sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
  212. Número ou marcador, página 25: Três) A reunião de Assembleia Geral, será realizada na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  213. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta reconhecida notarialmente para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 25: Cinco) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  215. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 25: (Votos)
  217. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  218. Número ou marcador, página 25: Dois) São dispensadas as formalidades da Assembleia Geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de acções, casos em que se observará o estatuído na lei.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  221. Texto do artigo, página 25: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos:
  222. Número ou marcador, página 25: a) Alteração do objecto social;
  223. Número ou marcador, página 25: b) Admissão de novos sócios;
  224. Número ou marcador, página 25: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  225. Número ou marcador, página 25: d) Aprovação dos princípios de política financeira da sociedade, criação e alocação de lucros e reservas e sua utilização, constituição de provisões, distribuição de dividendos e ainda a aprovação de princípios contabilísticos, sem prejuízo das normas legais aplicáveis sobre estas matérias;
  226. Número ou marcador, página 26: e) Emissão de garantias, fianças, avais ou assunção de responsabilidade por danos para além das que se mostrarem necessárias no decurso da gestão corrente do negócio ou de montante superior ao que venha a ser fixado pela Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 26: f) Contracção de empréstimos, incluindo os seus termos e condições;
  228. Número ou marcador, página 26: g) Cessão, transferência, venda ou outras formas de alienação do negócio da sociedade;
  229. Número ou marcador, página 26: h) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  230. Número ou marcador, página 26: i) Liquidação e dissolução da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 26: j) Decisão de iniciar ou entrar em acordo para resolver qualquer disputa ou procedimentos com qualquer terceira parte no que respeita a assuntos que tenham impacto substancial na actividade da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 26: k) A eleição e exoneração Administrador Único;
  233. Número ou marcador, página 26: l) A alteração do contrato de sociedade.
  234. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  236. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será gerida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, o qual poderá ou não ser dispensado de caução.
  237. Número ou marcador, página 26: Dois) O cargo de Administrador Única será rotativo entre os accionistas com o mínimo de vinte cinco por cento do capital social.
  238. Número ou marcador, página 26: Três) O Administrador Único reúne-se com os accionistas ordinariamente uma vez em cada três meses e extraordinariamente sempre que for conveniente.
  239. Número ou marcador, página 26: Quatro) Compete ao Administrador Único a representação da sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  240. Número ou marcador, página 26: Cinco) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do Administrador Único e um accionista designado para o efeito, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  241. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 26: (Conselho Fiscal)
  243. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  244. Número ou marcador, página 26: Dois) O Administrador Único, poderá acometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 26: Três) Os relatórios apresentados pelos auditores serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  247. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho Fiscal, por regra reúne na sede social, podendo todavia reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  248. Número ou marcador, página 26: Seis) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião da sociedade, porém sem direito a voto.
  249. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  252. Texto do artigo, página 26: O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 26: (Aplicação dos lucros)
  255. Número ou marcador, página 26: Um) O lucro líquido apurado em cada balanço terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzindo as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva ou de garantia.
  256. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral delibera com os votos favoráveis.
  257. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  258. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  259. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  260. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 26: (Litígios)
  263. Texto do artigo, página 26: Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  264. Número ou marcador, página 26: a) Resolução amigável do conflito em reunião da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 26: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 26: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  269. Texto do artigo, página 26: As omissões do presente estatuto devem ser reguladas pelo Decreto número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete Dezembro, o qual aprova o Código Comercial, e pela demais legislação aplicável.
  270. Texto do artigo, página 26: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 26: Consórcio PEGEE
  272. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100607425, uma entidade denominada Consórcio PEGEE.
  273. Texto do artigo, página 26: Este acordo (o contrato) é celebrado em oito de Maio dois mil e quinze, entre:
  274. Texto do artigo, página 26: Proger Moz, Limitada, uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, Número de Registo Legal 100577526, 400578869 NUIT, e com sede na Rua Beijo da Mulata, número noventa e oito, andar, Maputo (Moçambique), (Proger Moz);
  275. Texto do artigo, página 26: Group Five International Limited, uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis da República das Maurícias, com Registo n.º 13379/1056, e com sede no sexto andar, Torre A1, Cybercity, Ebene, Maurícias (GF);
  276. Texto do artigo, página 26: ESI Group S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Luxemburgo, registadas com o Número de Identificação Fiscal n.º 20132215104, e com sede em 412F-Route D’Esch, LL-2086 Luxemburgo, (“ESI”);
  277. Texto do artigo, página 26: Epsilon Investimentos S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, número de Registo legal 100018608, 400176132 NUIT e com sede na Avenida Martined de Machava, número mil e seiscentos e vinte e sete, Maputo (Moçambique), (Epsilon);
  278. Texto do artigo, página 26: ENH Logística S.A., uma empresa devidamente constituída e existente sob as leis de Moçambique, número de registo legal 100270552, e com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos e setenta, Prédio Times Square, bloco um, primeiro andar, Maputo (Moçambique), (ENH). Proger, Gfive, ESI, Epsilon e ENH, a seguir
  279. Texto do artigo, página 26: designados individualmente como parte e coletivamente como partes.
  280. Texto do artigo, página 26: Sendo que:
  281. Texto do artigo, página 26: A) Em vinte e nove de Maio de dois mil e catorze, as partes apresentaram uma proposta em resposta ao convite à apresentação de
  282. Texto do artigo, página 27: propostas de referência n.º 7000011648, Afungi Pioneer Camp-EPC e Manutenção (o concurso) emitido pela Eni SpA East Africa (o cliente).
  283. Texto do artigo, página 27: B) Em doze de Dezembro de dois mil e catorze, as partes foram pré-qualificados pela Cliente.
  284. Texto do artigo, página 27: C) As partes desejam apresentar a sua melhor
  285. Texto do artigo, página 27: proposta (a oferta) para o concurso consórcio interno.
  286. Texto do artigo, página 27: Agora, portanto, as partes, em consideração às premissas, acordam o seguinte:
  287. Texto do artigo, página 27: PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  289. Texto do artigo, página 27: Um) O consórcio adopta a denominação de PEGEE, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  290. Texto do artigo, página 27: Dois) O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura:
  291. Texto do artigo, página 27: Três) O presente acordo cessará após a ocorrência dos seguintes eventos:
  292. Texto do artigo, página 27: a) Negação na adjudicação do concurso;
  293. Texto do artigo, página 27: b) O cliente cancelar o concurso; ou
  294. Texto do artigo, página 27: c) As partes de comum acordo, por escrito, terminarem este acordo.
  295. Texto do artigo, página 27: SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  297. Texto do artigo, página 27: O presente acordo tem com objecto estabelecer os princípios de uma relação contratual entre as partes para a criação de um consórcio interno cujo objectivo é participar ao concurso. TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 27: (O consórcio)
  299. Texto do artigo, página 27: Um) As partes concordam que o papel e a participação no presente consórcio será a seguinte:
  300. Texto do artigo, página 27: a) Proger Moz:
  301. Texto do artigo, página 27: i) Função: Projeto e fiscalização da construção, procurement and transportation; ii) Percentagem: quarenta e cinco por cento - Leader do presente consórcio.
  302. Texto do artigo, página 27: b) GF:
  303. Texto do artigo, página 27: i) Função: Aquisição, construção e trabalhos de manutenção: ii) Percentagem: cinquenta por cento.
  304. Texto do artigo, página 27: c) ESI:
  305. Texto do artigo, página 27: i) Função: supervisão de segurança; ii) Percentagem: um vírgula sete por cento.
  306. Texto do artigo, página 27: d) Epsilon:
  307. Texto do artigo, página 27: i) Função: documentação de habilitação e conteúdo local; ii) Percentagem: um vírgula sete por cento.
  308. Texto do artigo, página 27: e) ENHL:
  309. Texto do artigo, página 27: i) Função: Logística e transporte (nacional); ii) Percentagem: um vírgula seis por cento.
  310. Texto do artigo, página 27: Dois) As garantias e seguros contemplados na proposta serão fornecidos pelas partes, em conformidade com a sua respectiva participação no consórcio:
  311. Texto do artigo, página 27: Três) Em caso de adjudicação do concurso, as partes se comprometem a solidariamente executar o contrato principal através do presente consórcio. As partes acordam ainda que os lucros/perdas devem ser segundo o percentual de participação no consórcio:
  312. Texto do artigo, página 27: Quatro) As partes concordam que os membros do presente consórcio serão responsáveis solidariamente conforme o percentual das participações para o desempenho das actividades do concurso:
  313. Texto do artigo, página 27: Cinco) As partes acordam que Proger Moz, como leader do consórcio, é nomeada para agir em nome do mesmo e esta autorizada a representar o consórcio em todos os momentos de contacto com o cliente, para dirigir as controvérsias em relação ao contrato, fazer e receber pagamentos no âmbito do contrato.
  314. Texto do artigo, página 27: Seis) As partes concordam que este acordo contempla todos os acordos internos até aqui assinados.
  315. Texto do artigo, página 27: QUARTO
  316. Texto do artigo, página 27: (Exclusividade)
  317. Texto do artigo, página 27: Um) As partes acordam em executar as obras e serviços no âmbito do concurso em regime de exclusividade, sujeito a cláusula seis ponto dois, nenhuma das partes, nem qualquer de suas afiliadas (conforme abaixo definido) deverão, (sujeito a cláusula seis ponto dois), individualmente ou em conjunto com terceiros desenvolver e/ou executar o projecto tal como descrito na proposta, ou qualquer parte dele, por qualquer outra empresa, contratante , joint venture ou outra organização que está competindo ou na tentativa de competir com as partes com relação ao concurso.
  318. Texto do artigo, página 27: Dois) Nenhuma das partes poderá subcontratar as suas actividades/serviços sem o consentimento do leader do consórcio.
  319. Texto do artigo, página 27: QUINTO
  320. Texto do artigo, página 27: (Confidencialidade)
  321. Texto do artigo, página 27: Um) Todas as partes concordam em tratar como secretos e confidenciais toda e qualquer informação, incluindo, mas não limitado a documentos, esboços, desenhos, relatórios de viabilidade, estudos, notas, preços e qualquer outro material escrito e informações recebidas das outras partes e pertencente ao presente acordo, a que se destina o consórcio e ao concurso, bem como qualquer processo, produtos, desenvolvimento, derivativos e resultados dos seus estudos.
  322. Texto do artigo, página 27: Dois) Nenhuma das partes deverá publicar ou divulgar qualquer material ou informação ou estudos para qualquer terceiro, menos que com o consentimento prévio por escrito por todas as outras partes.
  323. Texto do artigo, página 27: Três) Cada uma das partes concorda que não poderá usar qualquer informação obtida a partir de qualquer da outra parte para qualquer outro fim que não seja para os fins definidos no presente acordo.
  324. Texto do artigo, página 27: Quatro) O fornecimento de tais informações não deve conferir aos que recebem os direitos de propriedade de Parte em tais informações ou qualquer direito ou licença para usá-lo, a não ser para fins definidos no presente acordo.
  325. Texto do artigo, página 27: Cinco) As obrigações no âmbito da presente cláusula não se aplicam às informações obtidas por uma das Partes de qualquer da outra parte que:
  326. Texto do artigo, página 27: a) É ou mais tarde se torna de conhecimento público ou geralmente à disposição do público, que não seja em consequência de acto ou omissão de tal parte receptora ou qualquer dos seus empregados ou subcontratados autorizados dolosa ou culposa; ou
  327. Texto do artigo, página 27: b) Está na posse legal do beneficiário com o direito à plena divulgação antes da sua recepção de qualquer uma da outra parte; ou
  328. Texto do artigo, página 27: c) É recebida de forma independente pelo destinatário de uma terceira parte pelo beneficiário de forma honesta, por motivos razoáveis, como tendo o direito de divulgação completa.
  329. Texto do artigo, página 27: Seis) As obrigações acima não se aplicam se uma autoridade pública ou um tribunal fizer uma exigência justificada para a divulgação das informações em questão, ou se a divulgação for exigida por lei.
  330. Texto do artigo, página 27: Sete) Cada uma das partes concordam em indemnizar e isentar as outras partes de qualquer perda, lesão, dano ou reclamação que possam resultar de seu fracasso, ou o fracasso de qualquer dos seus empregados ou subcontratados autorizados, a manter a confidencialidade de acordo com esta cláusula três.
  331. Texto do artigo, página 27: Oito) As disposições desta cláusula deverão sobreviver à rescisão deste contrato por dois anos.
  332. Texto do artigo, página 27: SEXTO
  333. Texto do artigo, página 27: (Atribuição)
  334. Texto do artigo, página 27: Nenhuma das partes terá o direito de ceder, vender ou de qualquer forma de alienar seu interesse ou qualquer parte dele no presente acordo, sem o prévio consentimento escrito de todas as outras partes (tal consentimento deve ter um propósito).
  335. Texto do artigo, página 27: SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 27: (Custos e perdas)
  337. Texto do artigo, página 27: Um) Cada uma das partes separadamente e exclusivamente arcará com todos os custos e despesas incorridos com a preparação, apresentação e negociação do concurso até a data da adjudicação do concurso.
  338. Texto do artigo, página 28: Dois) Nenhuma das partes será responsável, perante outras partes pela falta de sucesso na adjudicação do concurso, pela perda de contrato ou oportunidade de negócio, qualquer perda indirecta ou consequencial ou danos.
  339. Texto do artigo, página 28: OITAVO
  340. Texto do artigo, página 28: (Insolvência de uma parte)
  341. Texto do artigo, página 28: Em caso de falência, dissolução ou liquidação (excepto para fins de fusão ou restruturação) de uma das partes contratantes antes da adjudicação do concurso, será considerada a ser excluídos de qualquer participação futura no concurso. Um novo parceiro será escolhido pelas demais partes para substituir a parte que deve sair, nos mesmos termos, condições e responsabilidades.
  342. Texto do artigo, página 28: NONO
  343. Texto do artigo, página 28: (Legislação aplicável)
  344. Texto do artigo, página 28: Este acordo será regido e interpretado pelas leis de Moçambique.
  345. Texto do artigo, página 28: DÉCIMO
  346. Texto do artigo, página 28: (Controversias, arbitragem)
  347. Texto do artigo, página 28: As partes comprometem-se em resolver todas as disputas de forma amigável. Caso não seja possível. As partes concordam que as disputas serão resolvidas com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. Foro competente a ser Genebra. Na Suíça. E a língua de arbitragem será inglês.
  348. Texto do artigo, página 28: Em fé, as partes assinam este contrato, na data acima escrita, em cinco exemplares idênticos e igualmente válidos, uma para cada parte.
  349. Texto do artigo, página 28: Proger Moz Limitada; Emiliano Finocchi; ESI Group S.A.; Group Five International Linited.; EINH Logistics S.A.; Epsilon Investimentos S.A.; Abdul Magid Osman.
  350. Texto do artigo, página 28: Maputo, cinco de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 28: Associação CABE (Clube de Apoio de Bem Estar)
  352. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 28: Denominação, natureza, sede e duração
  354. Número ou marcador, página 28: Um) A Associação CABE e um clube de apoio para o bem-estar da mulher e da criança de âmbito comunitário, constituído na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, e e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  355. Número ou marcador, página 28: Dois) O CABE tem a sua sede na vila de Magude, podendo ampliar as suas actividades para outros espaços em qualquer parte do território nacional.
  356. Número ou marcador, página 28: Três) O prazo de duração é indeterminado.
  357. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 28: Objectivos
  359. Número ou marcador, página 28: a) Reforçar condições e bem-estar da mulher e da criança;
  360. Número ou marcador, página 28: b) Restaurar os valores humanos esquecidos;
  361. Número ou marcador, página 28: c) Permitir que as nossass flores que nunca murcham, cresçam em um ambiente saudável de respeito mútuo, autoconfiança e principalmente de muito amor e ternura;
  362. Número ou marcador, página 28: d) Promover uma auto-ajuda psico-social e desenvolver uma percepção – 01 positiva do HIV/SIDA;
  363. Número ou marcador, página 28: e) Promover actividades de combater a estigmatização da pessoa vivendo com o HIV/SIDA;
  364. Número ou marcador, página 28: f) Promover os serviços de cuidados, apoio médico e aconselhamento a PVHS (Pessoas vivendo com HIV/ /SIDA);
  365. Número ou marcador, página 28: g) Colaborar com outras associações e organizações nacionais, internacionais na promoção da luta contra a propagação do HIV/SIDA.
  366. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 28: Admissão de membros
  368. Texto do artigo, página 28: A admissão dos membros efectivos é feita mediante proposta subscrita pelo – 02 (número dois do artigo primeiro candidato e apoiada por pelo menos dois membros efectivos, sendo votada em Assembleia Geral.
  369. Texto do artigo, página 28: Admissão dos membros beneméritos e propostas pelo conselho de direcção e votada em Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 28: Categorias de membros
  372. Número ou marcador, página 28: Um) podem ser membros da CABE: Pessoas singulares e em pleno gozo dos seus direitos pessoas colectivas e sociedades.
  373. Número ou marcador, página 28: Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
  374. Número ou marcador, página 28: a) Membros fundadores – São considerados membros fundadores todos aqueles que fizeram parte do núcleo fundador da CABE, e bem assim os que a ele aderiramate a data da sua constituição;
  375. Número ou marcador, página 28: b) Membros efectivos – São os que, identificando-se com os objectivos participam activamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objectivos;
  376. Número ou marcador, página 28: c) Membros beneméritos – São todas as entidades que tem dado uma (relativa) contribuição e desenvolvimento respeitando os seus princípios;
  377. Número ou marcador, página 28: d) Membros honorários – São entidades ou personalidades a quem a CABE decide atribuir tal distinção.
  378. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 28: Direitos dos membros efectivos e fundadores
  380. Número ou marcador, página 28: a) Exercer o seu direito de voto;
  381. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os orgaos da CABE nos termos dos presentes – 03 estatutos;
  382. Número ou marcador, página 28: c) Formular críticas as deliberações e decisões, que considera contrárias aos presentes estatutos ou aos programas da CABE;
  383. Número ou marcador, página 28: d) Apresentar propostas aos diversos órgãos sobre tudo o que for conveniente para a realização dos fins associativos e para progresso da CABE;
  384. Número ou marcador, página 28: e) Beneficiar de qualquer facilidade que a sua qualidade de membro lhe conferir;
  385. Número ou marcador, página 28: f) Os direitos consagrados no presente artigo não são extensivos aos membros honorários e beneméritos.
  386. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 28: Deveres dos membros efectivos ou fundadores
  388. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo CABE ou em que esta esteja envolvida sempre que tal se tornar necessário;
  389. Número ou marcador, página 28: b) Exercer com lealdade e dedicação qualquer cargo associativo para que tiver sido eleito;
  390. Número ou marcador, página 28: c) Pagar pontualmente a jóia e as contas;
  391. Número ou marcador, página 28: d) Defender e valorizar o património do CABE; 04
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 28: Sanções
  394. Texto do artigo, página 28: A violação dos deveres de membros e o abuso no exercício de cargos asssociativos (associativos) determinam a aplicacação das seguintes penas consoante a gravidade da infracção.
  395. Número ou marcador, página 28: a) Repressao simples;
  396. Número ou marcador, página 28: b) Repressao registada;
  397. Número ou marcador, página 28: c) Multa;
  398. Número ou marcador, página 28: d) Sapensão de qualidade de membro;
  399. Número ou marcador, página 28: e) Demissão.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição