III SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 93/2015

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Texto do artigo · p. 28 Estrutura
Número ou marcador · p. 28 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos membros devidamente registados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da assembleia
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral e dirigida por um presidente, um vice-presidente, um secretário (a);
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleger os membros da directoria, do Conselho Fiscal, da administração é dos recursos humanos e seus respectivos suplenes;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 29 c) Tomar conhecimento e dar o seu parecer sobre as decisões tomadas pelos restantes órgãos constituintes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, na primeira quinzena do mes Abril de cada ano, quando convocada pela directoria, pelo conselho fiscal ou ainda por mínimo um terço dos seus membros. Com trinta dias de antecedência por meio de um aviso postal feito a cada membro onde conste o local, a hora, a data e a respectiva agenda. E só é realizado após trinta minutos da hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos membros e sendo válida as deliberações tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Acta
Texto do artigo · p. 29 De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual será válida após a sua assinatura pelos membros que constituem a mesa da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Conselho de direcção
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção e o órgão da administração que dirige a vida diária da associação.
Número ou marcador · p. 29 a) Presidente e vice;
Número ou marcador · p. 29 b) Coordenador;
Número ou marcador · p. 29 c) Gestor financeiro;
Número ou marcador · p. 29 d) Secretária;
Número ou marcador · p. 29 e) Activista.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Competências do presidente e vice
Número ou marcador · p. 29 a) Elaborar e executar o programa anual de actividade.
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual e o respectivo demostractivo de resultados do exercício findo;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaborar o orçamento de receita e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 29 d) Elaborar os regimentos internos do Conselho de Direcção e de seus departamentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Competências do coordenador
Número ou marcador · p. 29 Um) São competências do coordenador:
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 29 b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os demais regimentos internos;
Número ou marcador · p. 29 c) Convocar e presidir as reuniões da directoria;
Número ou marcador · p. 29 d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Responsável pela assinatura de documentos da CABE.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O vice coordenador substitui na ausência do coordenador, competindo-lhe, igualmente com coadjuvado o desempenho de funções que esses lhe sejam confiadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Competências do gestor financeiro
Texto do artigo · p. 29 São competências do gestor financeiro:
Número ou marcador · p. 29 a) Arecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efectuados a associação mantendo escrituração;
Número ou marcador · p. 29 b) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Competências do secretário
Número ou marcador · p. 29 a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e redigir actas;
Número ou marcador · p. 29 b) Manter organizada a secretaria e secretária com os respectivos livros e correspondências;
Número ou marcador · p. 29 c) Apresentar relatório mensal, trimestral, da administração ao coordenador;
Número ou marcador · p. 29 d) Monitorar e avaliar todas as actividades da CABE.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Competências dos activistas
Texto do artigo · p. 29 Participarem de todas actividades relacionadas com a associação tais como: (i) Prestadores de cuidados domiciliares; e (ii) Educadores e conselheiros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância dos estatutos e da lei, na direcção, gestão financeira e patrimonial da CABE.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É constituído por três pessoas de reconhecida idoniedade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) São competências do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
Número ou marcador · p. 29 b) Examinar o balancete apresentado pelo gestor financeiro, acompanhado do relatório da directoria opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 29 c) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis meses, extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Património
Texto do artigo · p. 29 Constituem património da CABE todos bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados por qualquer pessoa, instituição pública, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria CABE adquirir.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Rendimentos
Número ou marcador · p. 29 a) Quotização;
Número ou marcador · p. 29 b) Receitas provenientes de actividades realizadas pela CABE.
Número ou marcador · p. 29 c) Doações;
Número ou marcador · p. 29 d) Subsídios;
Número ou marcador · p. 29 e) Financiamentos internos e externos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Liquidação
Texto do artigo · p. 29 A liquidação resultante da dissolução será feita por comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes. Modo de liquidação e destino de bens da CABE.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Símbolo
Número ou marcador · p. 29 Um) O CABE possui um símbolo e distintivos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar o símbolo e os distintivos do CABE.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 30 A CABE reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis as associações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 30 Os presentes estatutos entram em vigor na
Texto do artigo · p. 30 data da sua provação. Está conforme. Boane, cinco de Julho de dois mil treze. —
Texto do artigo · p. 30 O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
Texto do artigo · p. 30 Nadhari Opway Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660814, uma entidade denominada Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Nadhari, Limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100034816, com o capital social de vinte mil meticais; e
Texto do artigo · p. 30 Carla Borges Jardim, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Ambos devidamente representados por Arlindo Ernesto Guilamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com a carteira profissional número trezentos e trinta e quatro, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração, objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Firma
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos desportistas, número oitocentos trinta e três, edifício Jat cinco traço um, oitavo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de bens imóveis e de revenda dos adquiridos para esse fim, promoção de negócios imobiliários, gestão e administração de património imobiliário, consultadoria imobiliária, gestão e fiscalização de projectos de imobiliário, prestação de serviços do ramo imobiliário e mediação imobiliária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Nadhari, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Borges Jardim.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, por unanimidade, poderá definir o regime de prestações suplementares de capital a serem exigidas aos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos
Texto do artigo · p. 30 Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos econdições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita a direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando o cessionário e todas as condições da cessão, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior. O prazo de sessenta dias será dividido em quarenta e cinco dias para a sociedade e, caso esta não exerça o referido direito, em quinze dias para os sócios.
Texto do artigo · p. 30 Cinco)A falta de resposta à notificação, pela sociedade e pelos restantes sócios, dentro do prazo referido no número anterior, será entendida como uma autorização para a transmissão e como uma renúncia por parte da sociedade e restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, a ser seleccionado entre as quatro maiores firmas internacionais de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 Três) A contrapartida da amortização será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 31 Um) A exclusão de sócio requer aprévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 31 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 31 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 31 e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Quando tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 31 g) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A exclusão do sócio não prejudição dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 31 Para além dos casos previstos na lei, qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberarem:
Número ou marcador · p. 31 a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
Número ou marcador · p. 31 b) A transferência da sede dasociedade para fora do país;
Número ou marcador · p. 31 c) A fusão ou cisão da sociedade e a transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Enumeração
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número um acima.
Número ou marcador · p. 31 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, incluindo por meios electrónicos, desde que a administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 31 Cinco)A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todosos sócios estejam presentes ou representado se todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declararo sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre asseguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e destituir os membros da administração e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões da administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovar o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovar o relatório e parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 31 f) Aprovar o orçamento e plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 h) Aprovar a concessão de avais, fianças, hipoteca, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 i) Aplicar os resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 l) Aprovar a celebração de contratos de empreitada, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 m) Aprovar a celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remunerados;
Número ou marcador · p. 31 o) Fixar a remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 31 p) Aprovar o plano de carreiras e plano de remunerações;
Número ou marcador · p. 31 q) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
Número ou marcador · p. 31 r) Alterar os estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 s) Aumentar e reduzir o capital social;
Número ou marcador · p. 31 t) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 u) Nomear e destituir auditores independentes;
Número ou marcador · p. 31 v) Requerer a declaração de insolvência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 w) Dissolver e liquidar a sociedade;
Texto do artigo · p. 31 x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 32 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Funcionamento da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na falta de eleição do presidentee do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa o representante do sócio presente com maior número de direitos de voto.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Texto do artigo · p. 32 Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 32 dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Poderes da administração
Texto do artigo · p. 32 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 32 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 32 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 32 c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo a celebração de contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição de auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
Número ou marcador · p. 32 h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 k) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 m) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 n) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 32 p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 32 q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 32 r) Autorizar contratações de colaboradores;
Número ou marcador · p. 32 s) Nomear procuradores, e;
Número ou marcador · p. 32 t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Convocação das reuniões da administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seuvoto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Texto do artigo · p. 33 Cinco)O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 33 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituídos e nelas estiverem presentes e/ou representados, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão decididos por maioria de votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Texto do artigo · p. 33 A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, a nomear pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Competências
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 33 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 33 d) Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadorae dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas,a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 33 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Livros e registos
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 33 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 33 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nostermos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Omissões
Texto do artigo · p. 33 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 33 Ficam desde já nomeados administradores, para o biénio dois mil e quinze a dois mil e dezasseis, os seguintes senhores:
Número ou marcador · p. 33 a) Presidente do conselho de administração Carla Borges Jardim de nacionalidade portuguesa, titular
Texto do artigo · p. 34 do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo;
Número ou marcador · p. 34 b) Vogal, Miguel Frutuoso Lopo Hipólito Pires Mateus, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M754707, emitido em cinco de Agosto de dois mil e treze, com domicílio profissional na rua Professor Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, quinto andar, 1600-616 Lisboa, Portugal; e
Número ou marcador · p. 34 c) Vogal, José Gaivão Vaz Pinto, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00076608A, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 34 FHT Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades legais sob NUEL 100667363, uma entidade denominada FHT Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Frank Dekker, nascido na Holanda, de nacionalidade holandesa, na cidade de Zuidlaren, casado, portador do Passaporte n.º BMCJP9222, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e catorze, válido até aos dezanove de Setembro de dois mil vinte e quatro, residente em Pemba, complexo Farol, casa número um, Maringanha;
Texto do artigo · p. 34 Segunda. Johanna Henderike Boerema, nascida na Holanda, de nacionalidade holandesa, natural de Denpasar, casada, portadora do Passaporte n.º BFJ4DBK67, emitido aos oito de Setembro de dois mil e catorze, válido até oito de Setembro de dois mil vinte e quatro, residente em Pemba, Complexo Farol, casa número um, Maringanha.
Texto do artigo · p. 34 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de FHT Mozambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, complexo Farol, casa no um, Maringanha, Moçambique, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Prestação de serviços de gestão;
Número ou marcador · p. 34 b) Prestação de serviços de consultoria na indústria naval e offshore;
Número ou marcador · p. 34 c) Importação e exportação, a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Participação em outras sociedades
Texto do artigo · p. 34 Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Frank Dekker;
Número ou marcador · p. 34 b) Outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Johanna Henderike Boerema.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 34 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização
Texto do artigo · p. 34 prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 34 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios desde que não seja a um concorrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por maioria da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Amortização
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 34 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 35 dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Representação
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Votos
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade por quotas é administrada por um administrador, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo este nomeado por cada sócio.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes
Texto do artigo · p. 35 estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderá revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A assembleia geral na qual for designado o administrador, fixar-lhe-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director o senhor Frank Dekker.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 35 a) Assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 35 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da exoneração e destituição dos sócios
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 35 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
Número ou marcador · p. 35 a) Prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 35 b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros; c)Transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Estrutura
  2. Número ou marcador, página 28: a) Assembleia Geral;
  3. Número ou marcador, página 28: b) Conselho de Direcção;
  4. Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  6. Texto do artigo, página 29: Assembleia Geral
  7. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos membros devidamente registados.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 29: Mesa da assembleia
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral e dirigida por um presidente, um vice-presidente, um secretário (a);
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de dois anos.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: Competências da Assembleia Geral
  14. Número ou marcador, página 29: Um) São competências da Assembleia Geral:
  15. Número ou marcador, página 29: a) Eleger os membros da directoria, do Conselho Fiscal, da administração é dos recursos humanos e seus respectivos suplenes;
  16. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar e aprovar o regulamento interno da associação;
  17. Número ou marcador, página 29: c) Tomar conhecimento e dar o seu parecer sobre as decisões tomadas pelos restantes órgãos constituintes.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, na primeira quinzena do mes Abril de cada ano, quando convocada pela directoria, pelo conselho fiscal ou ainda por mínimo um terço dos seus membros. Com trinta dias de antecedência por meio de um aviso postal feito a cada membro onde conste o local, a hora, a data e a respectiva agenda. E só é realizado após trinta minutos da hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos membros e sendo válida as deliberações tomadas por maioria de votos.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 29: Acta
  21. Texto do artigo, página 29: De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual será válida após a sua assinatura pelos membros que constituem a mesa da assembleia.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 29: Conselho de direcção
  24. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção e o órgão da administração que dirige a vida diária da associação.
  25. Número ou marcador, página 29: a) Presidente e vice;
  26. Número ou marcador, página 29: b) Coordenador;
  27. Número ou marcador, página 29: c) Gestor financeiro;
  28. Número ou marcador, página 29: d) Secretária;
  29. Número ou marcador, página 29: e) Activista.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 29: Competências do presidente e vice
  32. Número ou marcador, página 29: a) Elaborar e executar o programa anual de actividade.
  33. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual e o respectivo demostractivo de resultados do exercício findo;
  34. Número ou marcador, página 29: c) Elaborar o orçamento de receita e despesas para o exercício seguinte;
  35. Número ou marcador, página 29: d) Elaborar os regimentos internos do Conselho de Direcção e de seus departamentos;
  36. Número ou marcador, página 29: e) Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 29: Competências do coordenador
  39. Número ou marcador, página 29: Um) São competências do coordenador:
  40. Número ou marcador, página 29: a) Representar a associação judicial e extrajudicialmente;
  41. Número ou marcador, página 29: b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os demais regimentos internos;
  42. Número ou marcador, página 29: c) Convocar e presidir as reuniões da directoria;
  43. Número ou marcador, página 29: d) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  44. Número ou marcador, página 29: e) Responsável pela assinatura de documentos da CABE.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) O vice coordenador substitui na ausência do coordenador, competindo-lhe, igualmente com coadjuvado o desempenho de funções que esses lhe sejam confiadas.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 29: Competências do gestor financeiro
  48. Texto do artigo, página 29: São competências do gestor financeiro:
  49. Número ou marcador, página 29: a) Arecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efectuados a associação mantendo escrituração;
  50. Número ou marcador, página 29: b) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 29: Competências do secretário
  53. Número ou marcador, página 29: a) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e redigir actas;
  54. Número ou marcador, página 29: b) Manter organizada a secretaria e secretária com os respectivos livros e correspondências;
  55. Número ou marcador, página 29: c) Apresentar relatório mensal, trimestral, da administração ao coordenador;
  56. Número ou marcador, página 29: d) Monitorar e avaliar todas as actividades da CABE.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 29: Competências dos activistas
  59. Texto do artigo, página 29: Participarem de todas actividades relacionadas com a associação tais como: (i) Prestadores de cuidados domiciliares; e (ii) Educadores e conselheiros.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 29: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância dos estatutos e da lei, na direcção, gestão financeira e patrimonial da CABE.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) É constituído por três pessoas de reconhecida idoniedade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, permitida apenas uma recondução.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  65. Texto do artigo, página 29: Competência do Conselho Fiscal
  66. Número ou marcador, página 29: Um) São competências do Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 29: a) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
  68. Número ou marcador, página 29: b) Examinar o balancete apresentado pelo gestor financeiro, acompanhado do relatório da directoria opinando a respeito;
  69. Número ou marcador, página 29: c) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis meses, extraordinariamente sempre que necessário.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 29: Património
  73. Texto do artigo, página 29: Constituem património da CABE todos bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doados por qualquer pessoa, instituição pública, privadas nacionais ou estrangeiras e os que a própria CABE adquirir.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 29: Rendimentos
  76. Número ou marcador, página 29: a) Quotização;
  77. Número ou marcador, página 29: b) Receitas provenientes de actividades realizadas pela CABE.
  78. Número ou marcador, página 29: c) Doações;
  79. Número ou marcador, página 29: d) Subsídios;
  80. Número ou marcador, página 29: e) Financiamentos internos e externos.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 29: Liquidação
  83. Texto do artigo, página 29: A liquidação resultante da dissolução será feita por comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral que determinará os seus poderes. Modo de liquidação e destino de bens da CABE.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 29: Símbolo
  86. Número ou marcador, página 29: Um) O CABE possui um símbolo e distintivos.
  87. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Assembleia Geral aprovar o símbolo e os distintivos do CABE.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 30: Legislação aplicável
  90. Texto do artigo, página 30: A CABE reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis as associações.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 30: Entrada em vigor
  93. Texto do artigo, página 30: Os presentes estatutos entram em vigor na
  94. Texto do artigo, página 30: data da sua provação. Está conforme. Boane, cinco de Julho de dois mil treze. —
  95. Texto do artigo, página 30: O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
  96. Texto do artigo, página 30: Nadhari Opway Imobiliária, Limitada
  97. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100660814, uma entidade denominada Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, entre:
  98. Texto do artigo, página 30: Nadhari, Limitada, com sede na Avenida Armando Tivane, número quinhentos e noventa e nove, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100034816, com o capital social de vinte mil meticais; e
  99. Texto do artigo, página 30: Carla Borges Jardim, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
  100. Texto do artigo, página 30: Ambos devidamente representados por Arlindo Ernesto Guilamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100534364M, emitido aos treze de Outubro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, advogado com a carteira profissional número trezentos e trinta e quatro, residente na cidade de Maputo.
  101. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de constituição de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  102. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração, objecto social
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 30: Firma
  105. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a firma Nadhari Opway Imobiliária, Limitada, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 30: Sede
  108. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos desportistas, número oitocentos trinta e três, edifício Jat cinco traço um, oitavo andar, cidade de Maputo, Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  110. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 30: Duração
  112. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  115. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de bens imóveis e de revenda dos adquiridos para esse fim, promoção de negócios imobiliários, gestão e administração de património imobiliário, consultadoria imobiliária, gestão e fiscalização de projectos de imobiliário, prestação de serviços do ramo imobiliário e mediação imobiliária.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob qualquer forma legal, participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  117. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 30: Capital social
  120. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, com a seguinte repartição:
  121. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e oitocentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à Nadhari, Limitada;
  122. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Carla Borges Jardim.
  123. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  124. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  125. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares
  127. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, por unanimidade, poderá definir o regime de prestações suplementares de capital a serem exigidas aos sócios.
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 30: Suprimentos
  130. Texto do artigo, página 30: Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos econdições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  131. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 30: Transmissão de quotas
  133. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita a direito de preferência por parte da sociedade e, caso esta não o exerça, dos sócios.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso vários sócios concorram no exercício do direito de preferência, a quota em causa será dividida, cabendo a cada sócio uma parte proporcional à respectiva quota.
  135. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção aos sócios e à sociedade, indicando o cessionário e todas as condições da cessão, por carta registada com aviso de recepção.
  136. Número ou marcador, página 30: Quatro) O exercício do direito de preferência tem de ser comunicado ao sócio cedente, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de sessenta dias após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior. O prazo de sessenta dias será dividido em quarenta e cinco dias para a sociedade e, caso esta não exerça o referido direito, em quinze dias para os sócios.
  137. Texto do artigo, página 30: Cinco)A falta de resposta à notificação, pela sociedade e pelos restantes sócios, dentro do prazo referido no número anterior, será entendida como uma autorização para a transmissão e como uma renúncia por parte da sociedade e restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  139. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  140. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  141. Número ou marcador, página 30: Dois) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, a ser seleccionado entre as quatro maiores firmas internacionais de auditoria.
  142. Número ou marcador, página 30: Três) A contrapartida da amortização será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  144. Texto do artigo, página 31: Exclusão de sócio
  145. Número ou marcador, página 31: Um) A exclusão de sócio requer aprévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  146. Número ou marcador, página 31: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  147. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  148. Número ou marcador, página 31: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  149. Número ou marcador, página 31: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva;
  150. Número ou marcador, página 31: e) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente a de não concorrência, ou com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
  151. Número ou marcador, página 31: f) Quando tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade ou outro sócio;
  152. Número ou marcador, página 31: g) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais.
  153. Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão do sócio não prejudição dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 31: Exoneração de sócio
  156. Texto do artigo, página 31: Para além dos casos previstos na lei, qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberarem:
  157. Número ou marcador, página 31: a) Um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros;
  158. Número ou marcador, página 31: b) A transferência da sede dasociedade para fora do país;
  159. Número ou marcador, página 31: c) A fusão ou cisão da sociedade e a transformação da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 31: Aquisição de quotas próprias
  162. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  163. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  164. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 31: Enumeração
  166. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  167. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 31: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  170. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  171. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número um acima.
  172. Número ou marcador, página 31: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  173. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, incluindo por meios electrónicos, desde que a administração assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  174. Texto do artigo, página 31: Cinco)A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todosos sócios estejam presentes ou representado se todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  175. Número ou marcador, página 31: Seis) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declararo sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  176. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 31: Competências da assembleia geral
  178. Número ou marcador, página 31: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre asseguintes matérias:
  179. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e destituir os membros da administração e o fiscal único;
  180. Número ou marcador, página 31: b) Alterar as competências, bem como as normas relativas à convocação e realização das reuniões da administração;
  181. Número ou marcador, página 31: c) Aprovar o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  182. Número ou marcador, página 31: d) Aprovar o relatório e parecer do fiscal único;
  183. Número ou marcador, página 31: e) Aprovar o plano estratégico da sociedade, bem como as respectivas alterações;
  184. Número ou marcador, página 31: f) Aprovar o orçamento e plano de negócios da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  186. Número ou marcador, página 31: h) Aprovar a concessão de avais, fianças, hipoteca, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
  187. Número ou marcador, página 31: i) Aplicar os resultados do exercício;
  188. Número ou marcador, página 31: j) Adquirir e alienar participações sociais detidas noutras sociedades;
  189. Número ou marcador, página 31: k) Aprovar a aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis da sociedade, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  190. Número ou marcador, página 31: l) Aprovar a celebração de contratos de empreitada, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  191. Número ou marcador, página 31: m) Aprovar a celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  192. Número ou marcador, página 31: n) Fixar ou alterar quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores que sejam remunerados e aos membros do órgão de fiscalização que sejam remunerados;
  193. Número ou marcador, página 31: o) Fixar a remuneração dos directores;
  194. Número ou marcador, página 31: p) Aprovar o plano de carreiras e plano de remunerações;
  195. Número ou marcador, página 31: q) Aprovar os dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
  196. Número ou marcador, página 31: r) Alterar os estatutos da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 31: s) Aumentar e reduzir o capital social;
  198. Número ou marcador, página 31: t) Aprovar a cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 31: u) Nomear e destituir auditores independentes;
  200. Número ou marcador, página 31: v) Requerer a declaração de insolvência ou acções de recuperação judicial da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 31: w) Dissolver e liquidar a sociedade;
  202. Texto do artigo, página 31: x) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 31: Representação em assembleia geral
  205. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante.
  206. Número ou marcador, página 32: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 32: Quórum e votação
  209. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
  210. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  211. Número ou marcador, página 32: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  212. Número ou marcador, página 32: a) Aumento ou redução do capital social;
  213. Número ou marcador, página 32: b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 32: c) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 32: d) Nomeação e destituição de administradores.
  216. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 32: Funcionamento da assembleia geral
  218. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e, por, pelo menos, um secretário.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) O presidente e o secretário serão eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
  220. Número ou marcador, página 32: Três) Na falta de eleição do presidentee do secretário da mesa, nos termos do número anterior, ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa o representante do sócio presente com maior número de direitos de voto.
  221. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do conselho de administração
  222. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 32: Administração e gestão da sociedade
  224. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  226. Número ou marcador, página 32: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  227. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura de um administrador ou pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  228. Texto do artigo, página 32: Cinco)A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 32: Seis) O mandato dos administradores é de
  230. Texto do artigo, página 32: dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  231. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 32: Poderes da administração
  233. Texto do artigo, página 32: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  234. Número ou marcador, página 32: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  235. Número ou marcador, página 32: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  236. Número ou marcador, página 32: c) Abrir em nome da sociedade, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  237. Número ou marcador, página 32: d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  238. Número ou marcador, página 32: e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo a celebração de contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  239. Número ou marcador, página 32: f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição de auditores externos da sociedade;
  240. Número ou marcador, página 32: g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual;
  241. Número ou marcador, página 32: h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  242. Número ou marcador, página 32: i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  243. Número ou marcador, página 32: j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  244. Número ou marcador, página 32: k) Nomear directores conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 32: l) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas para o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  246. Número ou marcador, página 32: m) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  247. Número ou marcador, página 32: n) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  248. Número ou marcador, página 32: o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
  249. Número ou marcador, página 32: p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  250. Número ou marcador, página 32: q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as direcções e departamentos;
  251. Número ou marcador, página 32: r) Autorizar contratações de colaboradores;
  252. Número ou marcador, página 32: s) Nomear procuradores, e;
  253. Número ou marcador, página 32: t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela assembleia geral.
  254. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 32: Convocação das reuniões da administração
  256. Número ou marcador, página 32: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
  257. Número ou marcador, página 33: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  258. Número ou marcador, página 33: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  259. Número ou marcador, página 33: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seuvoto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  260. Texto do artigo, página 33: Cinco)O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo, sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território.
  261. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 33: Quórum e votação
  263. Número ou marcador, página 33: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituídos e nelas estiverem presentes e/ou representados, a maioria dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
  265. Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  266. Número ou marcador, página 33: Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  267. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os assuntos discutidos nas reuniões da administração serão decididos por maioria de votos dos membros presentes e/ou representados. No caso de empate, o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
  268. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do fiscal único
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 33: Composição
  271. Texto do artigo, página 33: A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, a nomear pela assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 33: Competências
  274. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao fiscal único:
  275. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 33: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  277. Número ou marcador, página 33: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outros títulos;
  278. Número ou marcador, página 33: d) Verificar a exactidão das contas anuais;
  279. Número ou marcador, página 33: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  280. Número ou marcador, página 33: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadorae dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas,a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  281. Número ou marcador, página 33: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial.
  282. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  283. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e distribuição de resultados
  284. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 33: Livros e registos
  286. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  288. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 33: Contas da sociedade
  290. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  291. Número ou marcador, página 33: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  292. Número ou marcador, página 33: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  293. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  294. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 33: Distribuição de lucros
  296. Texto do artigo, página 33: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  297. Número ou marcador, página 33: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  298. Número ou marcador, página 33: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  299. Número ou marcador, página 33: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  300. Número ou marcador, página 33: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  301. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições finais
  302. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
  304. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nostermos fixados na lei.
  305. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  306. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 33: Omissões
  308. Texto do artigo, página 33: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  309. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  310. Texto do artigo, página 33: Disposição transitória
  311. Texto do artigo, página 33: Ficam desde já nomeados administradores, para o biénio dois mil e quinze a dois mil e dezasseis, os seguintes senhores:
  312. Número ou marcador, página 33: a) Presidente do conselho de administração Carla Borges Jardim de nacionalidade portuguesa, titular
  313. Texto do artigo, página 34: do DIRE n.º 09PT00065947N, emitido em doze de Março de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo;
  314. Número ou marcador, página 34: b) Vogal, Miguel Frutuoso Lopo Hipólito Pires Mateus, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º M754707, emitido em cinco de Agosto de dois mil e treze, com domicílio profissional na rua Professor Fernando da Fonseca, Edifício Visconde de Alvalade, quinto andar, 1600-616 Lisboa, Portugal; e
  315. Número ou marcador, página 34: c) Vogal, José Gaivão Vaz Pinto, de nacionalidade portuguesa, titular do DIRE n.º 11PT00076608A, emitido em nove de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo.
  316. Texto do artigo, página 34: FHT Mozambique, Limitada
  317. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidades legais sob NUEL 100667363, uma entidade denominada FHT Mozambique, Limitada.
  318. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Frank Dekker, nascido na Holanda, de nacionalidade holandesa, na cidade de Zuidlaren, casado, portador do Passaporte n.º BMCJP9222, emitido aos dezanove de Setembro de dois mil e catorze, válido até aos dezanove de Setembro de dois mil vinte e quatro, residente em Pemba, complexo Farol, casa número um, Maringanha;
  319. Texto do artigo, página 34: Segunda. Johanna Henderike Boerema, nascida na Holanda, de nacionalidade holandesa, natural de Denpasar, casada, portadora do Passaporte n.º BFJ4DBK67, emitido aos oito de Setembro de dois mil e catorze, válido até oito de Setembro de dois mil vinte e quatro, residente em Pemba, Complexo Farol, casa número um, Maringanha.
  320. Texto do artigo, página 34: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  321. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  322. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 34: Denominação e duração
  324. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de FHT Mozambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  325. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 34: Sede
  327. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, complexo Farol, casa no um, Maringanha, Moçambique, podendo, por deliberação social, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  328. Número ou marcador, página 34: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  329. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 34: Objecto
  331. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto:
  332. Número ou marcador, página 34: a) Prestação de serviços de gestão;
  333. Número ou marcador, página 34: b) Prestação de serviços de consultoria na indústria naval e offshore;
  334. Número ou marcador, página 34: c) Importação e exportação, a grosso e a retalho.
  335. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 34: Participação em outras sociedades
  337. Texto do artigo, página 34: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  338. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 34: Capital social
  341. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas distribuídas:
  342. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Frank Dekker;
  343. Número ou marcador, página 34: b) Outra quota no valor nominal de cinco mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Johanna Henderike Boerema.
  344. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
  346. Texto do artigo, página 34: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  347. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 34: Divisão e cessão de quotas
  349. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização
  350. Texto do artigo, página 34: prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  351. Número ou marcador, página 34: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  352. Número ou marcador, página 34: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios desde que não seja a um concorrente da sociedade.
  353. Número ou marcador, página 34: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  354. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 34: Aumento e redução do capital social
  356. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por maioria da assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  357. Número ou marcador, página 34: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  358. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  359. Texto do artigo, página 34: Amortização
  360. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
  361. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  362. Número ou marcador, página 34: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  363. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  364. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  365. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  366. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  367. Número ou marcador, página 34: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze
  368. Texto do artigo, página 35: dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  369. Número ou marcador, página 35: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: Representação
  372. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  373. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  374. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 35: Votos
  376. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  377. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  378. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  379. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 35: Administração e representação da sociedade
  381. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade por quotas é administrada por um administrador, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo, sendo este nomeado por cada sócio.
  382. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador pode fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes
  383. Texto do artigo, página 35: estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderá revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  384. Número ou marcador, página 35: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  385. Número ou marcador, página 35: Quatro) A assembleia geral na qual for designado o administrador, fixar-lhe-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
  386. Número ou marcador, página 35: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director o senhor Frank Dekker.
  387. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
  389. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  390. Número ou marcador, página 35: a) Assinatura do administrador;
  391. Número ou marcador, página 35: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  392. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  393. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da exoneração e destituição dos sócios
  394. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da exoneração de sócios
  395. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 35: Exoneração de sócios
  397. Número ou marcador, página 35: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se no caso de lhe serem exigidas contra o seu voto:
  398. Número ou marcador, página 35: a) Prestações suplementares de capital;
  399. Número ou marcador, página 35: b) Aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiros; c)Transferência da sede da sociedade para fora do país.
  400. Número ou marcador, página 35: Dois) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade.
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