I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2015:
- Parágrafo, página 1: Concernente à classificação de alguns Tribunais Judiciais de distrito como de 1.ª ou de 2.ª classe.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Lista, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2015: Aprova o Regulamento sobre operações com acordo de recom- pra e revenda de Títulos de Renda Fixa e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro. Aviso n.º 8/GBM/2015: Altera ao Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro – Regulamento do Mercado Monetário Interbancário. Aviso n.º 9/GBM/2015: Altera do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho – Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias. Aviso n.º 10/GBM/2015: Aprova o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário. Aviso n.º 11/GBM/2015:
- Parágrafo, página 1: Estabelece limites para pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional.
- Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O artigo 78, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, se classificam como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, tendo em conta o princípio estabelecido no n.º 2, do artigo 25, e fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e), do artigo 96 da mesma Lei, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
- Número ou marcador, página 1: 1. Na Província de Nampula - Tribunal Judicial do Distrito de Moma.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na Província de Sofala - Tribunal Judicial do Distrito de Gorongosa.
- Número ou marcador, página 1: 3. Na Província de Tete
- Texto do artigo, página 1: - Tribunal Judicial do Distrito de Changara.
- Número ou marcador, página 1: 7. Na Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: - Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito, não classificados pela presente Resolução e pelas Resoluções n.º 1/2009, de 18 de Maio e n.º 1/2013, de 2 de Dezembro, assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor
- Texto do artigo, página 1: no dia 1 de Janeiro de 2016.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho Judicial, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de continuar a garantir a fluidez na realização de operações com acordo de recompra e revenda de títulos do Mercado Monetário Interbancário, com recurso a outros títulos igualmente elegíveis na República de Moçambique, nomeadamente as Obrigações do Tesouro, o Banco de
- Texto do artigo, página 2: Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa, que constitui o anexo e faz parte integrante do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime das operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa do Mercado Monetário Interbancário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhetes do Tesouro (BT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de curto prazo (até um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Grande Risco: o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isoladamente ou em conjunto com os outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 10% dos fundos próprios da instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Mercado Monetário Interbancário (MMI): o segmento do mercado monetário do Metical, regulamentado, no qual as instituições autorizadas permutam fundos representados por saldos das suas contas de depósito à ordem no Banco de Moçambique ou valores mobiliários desmaterializados inscritos em contastítulo neste mesmo Banco, visando equilibrar os excedentes e necessidades de moeda primária entre as instituições monetárias. Neste segmento, o Banco de Moçambique pode intervir absorvendo ou cedendo liquidez, através da compra, venda ou emissão de títulos;
- Número ou marcador, página 2: d) Meticalnet: o sistema informático do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Obrigações do Tesouro (OT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de médio e longo prazos (acima de um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Operações com acordo de recompra: a venda de títulos com acordo de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com acordo de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data pré-estabelecida;
- Número ou marcador, página 2: g) Operações com acordo de revenda: a compra de títulos com acordo de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com o acordo de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data pré-estabelecida;
- Número ou marcador, página 2: h) Risco: qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;
- Número ou marcador, página 2: i) Sistema de Operações de Mercado (SOM): o conjunto de normas e procedimentos observados pelo Banco de Moçambique e pelas instituições autorizadas a participar no Mercado Monetário Interbancário, relativamente às operações realizadas neste mercado;
- Número ou marcador, página 2: j) Títulos da Autoridade Monetária (TAM’s): os títulos de depósito utilizados pelo Banco de Moçambique com o objectivo de intervenção no mercado monetário;
- Número ou marcador, página 2: k) Títulos de Renda Fixa: os activos que prevêem a correcção de seu valor nominal por uma rentabilidade definida ou um parâmetro de remuneração previamente estabelecido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Condições de acesso
- Texto do artigo, página 2: As operações objecto do presente Regulamento somente podem ser realizadas entre as instituições participantes do Sistema de Operações do Mercado, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento aprovado pelo Aviso n.º 5/GBM/13, de 6 de Junho de 2013.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Títulos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Títulos elegíveis
- Texto do artigo, página 2: São elegíveis para as operações objecto do presente Regulamento os seguintes títulos:
- Número ou marcador, página 2: a) Obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: b) Bilhetes do Tesouro;
- Número ou marcador, página 2: c) Títulos da Autoridade Monetária; e
- Número ou marcador, página 2: d) Outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Registo
- Texto do artigo, página 2: Os títulos a que se refere o artigo anterior só podem servir de base às operações objecto do presente Regulamento quando devidamente registados no Sistema de Registo, Liquidação e Custódia do Banco de Moçambique, designado Meticalnet ou em sistema de registo e de liquidação financeira de activos autorizado e/ou aceite pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Venda de Títulos de Acordo de Revenda
- Texto do artigo, página 2: Os títulos objecto de acordos de revenda podem ser vendidos em novas operações de acordo de recompra e revenda com data de recompra igual ou anterior à data da revenda.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Prazo de garantia
- Texto do artigo, página 3: Os títulos objecto de acordos de revenda somente podem servir de garantia em operações com acordo de recompra que tenham data de liquidação igual ou anterior à data de revenda.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Realização das operações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Prazos das operações
- Texto do artigo, página 3: As operações objecto do presente Regulamento não podem ser acordadas por prazos que excedam os de vencimento dos títulos que lhes servem de base.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Preço e valor de liquidação
- Número ou marcador, página 3: 1. As operações objecto do presente Regulamento devem ser realizadas a preços fixos, negociados entre as partes, devendo o valor de liquidação ser previamente definido.
- Número ou marcador, página 3: 2. O preço e o valor de liquidação das operações objecto do
- Texto do artigo, página 3: presente Regulamento devem ser calculados segundo a fórmula constante do anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Liquidação financeira
- Número ou marcador, página 3: 1. A liquidação financeira das operações que não envolvem o Banco de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
- Número ou marcador, página 3: 2. A liquidação financeira das operações que envolvem o Banco
- Texto do artigo, página 3: de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, em contrapartida de uma conta específica do Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Limites operacionais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Base de cálculo dos limites
- Texto do artigo, página 3: Na realização das operações objecto do presente Regulamento, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição são os respectivos fundos próprios nos termos definidos pelo Aviso n.º 14/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Limites
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições habilitadas à realização de operações previstas neste Regulamento que tenham recebido títulos em contrapartida da cedência de recursos financeiros devem observar os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 3: a) Em relação a um só vendedor de títulos, não devem realizar operações com acordo de revenda cujo valor, no seu conjunto, exceda 25% dos seus fundos próprios;
- Número ou marcador, página 3: b) O valor agregado das compras de títulos classificados como grande risco não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor das vendas com acordo de recompra, em termos
- Texto do artigo, página 3: individual e agregado, com Obrigações do Tesouro, Bilhetes
- Texto do artigo, página 3: do Tesouro, Títulos da Autoridade Monetária e outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique, independentemente das condições de remuneração e prazo, não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios das instituições habilitadas a realização de operações previstas neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando um risco sobre uma entidade estiver garantido por um terceiro, de forma irrevogável e juridicamente vinculativa, considera-se que tal risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre a entidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Verificação
- Texto do artigo, página 3: A verificação do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos no artigo anterior efectua-se com base na computação dos valores efectivos da liquidação das operações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Infracções
- Texto do artigo, página 3: Constituem infracções ao presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 3: a) a realização de operações com acordo de recompra e revenda tendo por objecto outros títulos que não os referidos no artigo 4 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) a venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados;
- Número ou marcador, página 3: c) a negociação de títulos a preço unitário manifestamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço manifestamente diferente do valor nominal vigente;
- Número ou marcador, página 3: d) a criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objecto de operações com acordo de recompra ou revenda;
- Número ou marcador, página 3: e) a inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: f) o incumprimento da obrigatoriedade de remessa, nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações com acordo de recompra ou revenda de títulos;
- Número ou marcador, página 3: g) a adopção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexactas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras sanções que ao caso possam caber, nos termos previstos em demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a violação das normas previstas neste Regulamento e normativos complementares sujeita a entidade infractora à suspensão da realização de quaisquer dos tipos de operações com acordo de recompra ou revenda de títulos, por um período não inferior a seis meses contados da data da comunicação da respectiva decisão tomada pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Dever de comunicação
- Texto do artigo, página 3: As instituições autorizadas a realizar operações objecto do presente Regulamento são obrigadas a comunicar ao Banco de Moçambique todas as operações com acordo de recompra e revenda de títulos por elas realizadas, na forma, prazos e demais termos previstos nos Regulamentos do MMI e do SOM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Divulgação de Informações e Remessa de Documentos
- Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique comunica as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO
- Texto do artigo, página 4: Fórmulas a Aplicar no Cálculo do Preço e Valor de Liquidação de Operações com Acordos de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
- Texto do artigo, página 4: O cálculo do preço e do valor de liquidação no âmbito do presente Regulamento, deve obedecer às fórmulas constantes do presente Anexo.
- Texto do artigo, página 4: 1. Operação de Venda/Compra de Títulos com Acordo de Recompra / Revenda
- Texto do artigo, página 4: Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente Regulamento:
- Texto do artigo, página 4: VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
- Texto do artigo, página 4: Pu = Preço unitário actualizado/descontado do título (preço de colateral = preço de venda / compra com acordo de recompra / revenda).
- Texto do artigo, página 4: B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão. F = Frequência de pagamento de cupão num ano.
- Texto do artigo, página 4: N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até à maturidade do título.
- Texto do artigo, página 4: DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até à data do próximo cupão. E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação.
- Texto do artigo, página 4: A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
- Texto do artigo, página 4: k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título.
- Texto do artigo, página 4: i = taxa de juro de colateral. t = Data - Valor da operação. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
- Texto do artigo, página 4: em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. d = prazo da operação (em dias). VT = Valor Total de Transacção da operação (capital
- Texto do artigo, página 4: financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação (capital financeiro ajustado). VR = Valor total de reembolso da operação = Valor de Recompra/Revenda.
- Texto do artigo, página 4: Pu’ = Preço unitário de recompra/revenda. JT = Juro Total da operação.
- Texto do artigo, página 4: Ju = Juro unitário da operação.
- Texto do artigo, página 4: Esquema da Operação
- Texto do artigo, página 4: Esquema da Operação Título REPO/REVERSE-REPO 0 t nd n d n' = n - t O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula: Para títulos de cupão zero: P_u = (VN × B) / (B + i × n') (i) Para títulos com cupão:
- Texto do artigo, página 4: REPO / REVERSE-REPO
- Texto do artigo, página 4: Título
- Texto do artigo, página 4: 0 t t+d n
- Texto do artigo, página 4: d
- Texto do artigo, página 4: n' = n-t
- Texto do artigo, página 4: O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 4: Para títulos de cupão zero:
- Texto do artigo, página 4: VN B Pu u
- Texto do artigo, página 4: = VN
- Texto do artigo, página 4: ×
- Texto do artigo, página 4: B i n'
- Texto do artigo, página 4: + ×
- Texto do artigo, página 4: (i) Para títulos com cupão:
- Texto do artigo, página 4: − × × + × + + = ∑ = − + − + E A F c F i F c F i VN P i N k E DSC k i E DSC N u u 100 1 100 1 1 1 1 VN
- Texto do artigo, página 4: O resultado obtido na fórmula (i) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
- Texto do artigo, página 4: A quantidade de títulos que servirão para colaterizar a operação será obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
- Texto do artigo, página 4: VT (ii)
- Texto do artigo, página 4: TV QTTQ =
- Texto do artigo, página 4: Pu
- Texto do artigo, página 4: Devendo o resultado obtido na fórmula (ii) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
- Texto do artigo, página 4: Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 4: (iii) (iv) VN = VNu x QT
- Texto do artigo, página 4: VTVT '= Pu ×TQQT
- Texto do artigo, página 4: O valor nominal correspondente ao capital transaccionado na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
- Texto do artigo, página 4: O valor do juro total da operação é calculado por uma das fórmulas a seguir indicadas:
- Texto do artigo, página 4: (v) JT = VT' x r x B d ou JT = Ju x QT
- Texto do artigo, página 5: O valor do juro unitário da operação é calculado por uma
- Texto do artigo, página 5: das fórmulas a seguir indicadas:
- Texto do artigo, página 5: (vi) Ju = Pu x r x Bd ou Ju =
- Texto do artigo, página 5: JT QT
- Texto do artigo, página 5: O valor total de reembolso (recompra/revenda) na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
- Texto do artigo, página 5: (vii) VR = VT' + JT ou VR = Pu' x QT
- Texto do artigo, página 5: O preço unitário de recompra/revenda na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
- Texto do artigo, página 5: (viii) Pu' = Pu + Ju ou Pu' = QTVR
- Texto do artigo, página 5: 2. Operação de Venda/Compra Definitiva de Títulos
- Texto do artigo, página 5: Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente regulamento:
- Texto do artigo, página 5: VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
- Texto do artigo, página 5: Pu1= Preço unitário actualizado/ descontado do título (preço de venda/compra definitiva) no momento t.
- Texto do artigo, página 5: Put-l = Preço de Aquisição do título no momento t-1 (no mercado primário ou secundário). Sendo no mercado primário, Put-1 será igual ao preço de emissão do título; sendo no mercado secundário, será igual ao preço de venda/compra definitiva no momento anterior à operação corrente.
- Texto do artigo, página 5: B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão F = Frequência de pagamento de cupão num ano
- Texto do artigo, página 5: N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
- Texto do artigo, página 5: DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até a data do próximo cupão E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação
- Texto do artigo, página 5: A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
- Texto do artigo, página 5: k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
- Texto do artigo, página 5: Pm = Preço de Mercado. t = Data-Valor da operação.
- Texto do artigo, página 5: t’ = Prazo (em dias) decorrido desde aquisição do título até
- Texto do artigo, página 5: a data - Valor da valorização. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
- Texto do artigo, página 5: em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. rt = taxa de juro pela qual o título está sendo remunerado
- Texto do artigo, página 5: desde a aquisição até ao período t.
- Texto do artigo, página 5: rt-1 = taxa de juro da operação no momento t-1. Pode ser idêntica a taxa de juros de emissão quando o período t-1 coincidir com o momento da emissão.
- Texto do artigo, página 5: VT = Valor Total de Transacção da operação (capital financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação
- Texto do artigo, página 5: (capital financeiro ajustado). JT = Juro Total da operação (para o comprador). Ju = Juro unitário da operação (para o comprador). Gc = Ganho de Capital (para o vendedor). Pc = Perda de Capital (para o vendedor).
- Texto do artigo, página 5: Esquema da Operação
- Texto do artigo, página 5: COMPRA / VENDA DEFINITIVA
- Texto do artigo, página 5: Título
- Texto do artigo, página 5: 0 t n
- Texto do artigo, página 5: n' = n-t
- Texto do artigo, página 5: O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 5: Para títulos de cupão zero:
- Texto do artigo, página 5: VN B Pu u
- Texto do artigo, página 5: = VN
- Texto do artigo, página 5: ×
- Texto do artigo, página 5: t
- Texto do artigo, página 5: B r n'
- Texto do artigo, página 5: + ×
- Texto do artigo, página 5: (ix) Para títulos com cupão:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: c
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: VN
- Texto do artigo, página 5: 100
- Texto do artigo, página 5: ×
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: VN P i
- Texto do artigo, página 5: = ∑
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: N
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: c
- Texto do artigo, página 5: A F
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: ut 100 1
- Texto do artigo, página 5: u
- Texto do artigo, página 5: +
- Texto do artigo, página 5: F
- Texto do artigo, página 5: − × ×
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: DSC N
- Texto do artigo, página 5: − + E
- Texto do artigo, página 5: 1 1 1
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- Texto do artigo, página 5: F
- Texto do artigo, página 5:
- Texto do artigo, página 5: O resultado obtido na fórmula (ix) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
- Texto do artigo, página 5: A quantidade de títulos que servem para colaterizar a operação e obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
- Texto do artigo, página 5: VT (x)
- Texto do artigo, página 5: TV QTTQ =
- Texto do artigo, página 5: Put
- Texto do artigo, página 5: Devendo o resultado obtido na fórmula (x) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
- Texto do artigo, página 5: Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 5: VT P TQ (xi) VT' '= ut × QT O valor nominal total correspondente ao capital transaccionado
- Texto do artigo, página 5: na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
- Texto do artigo, página 5: (xii) VNVN =VNVNu ×TQQT , sendo que VNu = MZN 1.000,00.
- Texto do artigo, página 6: O valor do juro total da operação, a ser recebido pelo comprador
- Texto do artigo, página 6: do título no fim da vida útil do mesmo, é calculado pela fórmula: JT = VN - VT'
- Texto do artigo, página 6: (xiii)
- Texto do artigo, página 6: Ganhos de Capital e Perdas de Capital
- Texto do artigo, página 6: Os ganhos de capital (Gc) e perdas de capital (Pc) são determinados pela fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 6: Sendo que o vendedor irá obter um ganho de capital se o resultado for maior que zero; e terá uma perda de capital se o resultado for inferior a zero. Onde o é calculado pela fórmula Put−1 B r n VN B P t u ut + × × = − − 1 1 VN Mais-Valias e Menos-Valias Na efectivação da venda definitiva do título, o vendedor pode realizar mais-valia ou menos-valia, que resulta da diferença entre o preço efectivo da venda do título (Put ), e o preço ao qual o mesmo título está sendo valorizado no mercado. O preço de mercado (Pm) é calculado pela seguinte fórmula: B i n VN B P m u m + × × = VN onde teremos: (xv)
- Texto do artigo, página 6: ,
- Texto do artigo, página 6: = −
- Texto do artigo, página 6: −
- Texto do artigo, página 6: 1
- Texto do artigo, página 6: • Mais-valia, se > Pm • Menos-Valia, se < Pm
- Texto do artigo, página 6: Put Put
- Texto do artigo, página 6: Flutuação de Valores
- Texto do artigo, página 6: Nos termos das Normas Internacionais do Relato Financeiro (NIRF´s) em vigor os títulos que forem detidos para a negociação estão sujeitos a necessidade de valorização a mercado (marcação a preços de mercado). A diferença entre o preço de mercado (Pm ) e o Preço Contabilístico (Pcont ) resulta na flutuação de valores dos títulos, que pode ser negativa ou positiva. O preço Contabilístico é calculado pela seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 6: (xvi)
- Texto do artigo, página 6: t r PCont Pt t
- Texto do artigo, página 6: ' 1(1
- Texto do artigo, página 6: ×
- Texto do artigo, página 6: = − +
- Texto do artigo, página 6: )
- Texto do artigo, página 6: B
- Texto do artigo, página 6: • Flutuação negativa > Pm • Flutuação positiva < Pm
- Texto do artigo, página 6: Pt−1 Pt−1
- Texto do artigo, página 6: Aviso n.º 8/GBM/2015
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de ajustar o Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, ao actual estágio do desenvolvimento do Mercado Monetário Interbancário, com o objectivo de permitir o uso de Obrigações do Tesouro como um dos títulos elegíveis
- Texto do artigo, página 6: nas operações do Mercado Monetário Interbancário (MMI), o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 São alterados:
- Número ou marcador, página 6: a) O quarto parágrafo do Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, relativo ao Departamento no Banco de Moçambique competente para esclarecer as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do Aviso; e
- Número ou marcador, página 6: b) O n.º 2 do artigo 3 e os artigos 10 e13 do Regulamento do Mercado Monetário Interbancário aprovado pelo Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: «Aviso N.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Regulamento do Mercado Monetário Interbancário
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: […]
- Número ou marcador, página 6: 1. […]
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do Regulamento sobre as Operações com
- Texto do artigo, página 6: Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa, as instituições referidas no número 1 do presente artigo podem obter fundos sob a forma de depósitos à ordem no Banco de Moçambique, cedendo a outras instituições participantes no mercado de títulos desmaterializados inscritos em contas-título no Banco de Moçambique (Bilhetes do Tesouro (BT) e Títulos da Autoridade Monetária (TAM), na Bolsa de Valores (Obrigações do Tesouro (OT)) e outros títulos que vierem a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: […]
- Texto do artigo, página 6: Nas operações de transferência de liquidez entre instituições participantes com garantia de títulos e nas de regulação de liquidez realizadas pelo Banco de Moçambique com as instituições participantes, podem ser utilizados, como garantia,OT, BT, TAM e outros títulos que o Banco de Moçambique autorizar como sendo transaccionáveis no MMI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: […]
- Texto do artigo, página 6: As operações que tenham por objecto títulos representados escrituralmente, nomeadamente, sob a forma de OT, BT e TAM, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Moçambique e Bolsa de Valores de Moçambique (para o caso das OT) em nome dos respectivos titulares, devem ser registadas em contas-título das instituições adquirentes e/ou cedentes dos títulos, através das respectivas inscrições ou seus cancelamentos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais»
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 7: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto
- Texto do artigo, página 7: Gouveia Gove.
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 9/GBM/2015
- Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de actualizar a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la aos desenvolvimentos registados na economia doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
- Número ou marcador, página 7: 1. São revogados os artigos 3, 10, n.º 1, e 11, n.º 2, do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho, relativos ao Regulamento sobre o apuramento e constituição de Reservas Obrigatórias os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: Taxa de incidência
- Texto do artigo, página 7: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 9%.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: Regime de conta bloqueada
- Número ou marcador, página 7: 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: 2. […].
- Número ou marcador, página 7: 3. […].
- Número ou marcador, página 7: 4. […].
- Número ou marcador, página 7: 5. […].
- Número ou marcador, página 7: 6. […].
- Número ou marcador, página 7: 7. […].
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Período de isenção
- Número ou marcador, página 7: 1. […].
- Número ou marcador, página 7: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 5/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre o Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 7: 3. […].
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Novembro de 2015.
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 10/GBM/2015
- Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo a necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao actual estágio de desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 03 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco, determina:
- Número ou marcador, página 7: 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 7: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2011, de 27 de Abril, relativo ao Regulamento do Mercado Cambial Interbancário.
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Texto do artigo, página 7: Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 7: Disposição geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Conceito e Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado por MCI, é o segmento do mercado de divisas no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira, nos termos previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Adesão e permanência no MCI
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos de adesão ao MCI)
- Texto do artigo, página 7: São requisitos de adesão ao MCI:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) Dispor de aplicação informática do Banco de Moçambique – Meticalnet, módulo de câmbios;
- Número ou marcador, página 7: c) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceites para a liquidação de operações com o exterior;
- Número ou marcador, página 7: d) Observar estritamente o rácio de solvabilidade e todas as normas em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente, limites de posição cambial, pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
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