I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 16.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 44/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 44/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República, definir o preço e as condições para a sua disponibilização, nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 1 o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto estabelece como serviço público o acesso universal ao Boletim da República e define o seu preço e as condições para a sua disponibilização.
Número ou marcador · p. 1 2. O serviço referido no número anterior é assegurado pela
Texto do artigo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., adiante designada apenas por INM, E.P., nas condições estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Edição electrónica)
Número ou marcador · p. 1 2. O sítio da Internet referido no número anterior, dota- -se de medidas de segurança que garantam a integridade e inalterabilidade dos conteúdos do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 3. A INM, E.P., assegura de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República editado e disponibilizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 1 é sempre assegurada uma edição impressa do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Edição e publicação do Boletim da República)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete a INM, E.P., a edição e publicação do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 2. É expressamente proibida a cópia, reprodução, modificação, publicação ou qualquer outro uso da edição electrónica do Boletim da República, na totalidade ou em parte, em qualquer tipo de suporte, para fins comerciais, sem a prévia autorização por escrito da INM, E.P.
Número ou marcador · p. 1 3. A violação do previsto no número anterior é punível
Texto do artigo · p. 1 nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Acesso)
Número ou marcador · p. 1 1. A edição electrónica do Boletim da República é de acesso universal e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. O acesso compreende a possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 3. A informação constante do sítio da internet referido
Texto do artigo · p. 1 no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto pode ser acedida por ordem cronológica e por outros elementos identificativos como a denominação, o número de identificação, o tipo, data e sujeito do acto publicado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 1 1. A edição electrónica do Boletim da República é acessível mediante assinatura ou pontualmente, excepto para o sumário e a III Série cujo acesso é livre, universal e gratuito.
Número ou marcador · p. 1 2. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 1 da República compreende a assinatura conjunta da I Série, II Série e da III Série, ou a assinatura unitária ou combinada das diversas alternativas.
Parágrafo · p. 1 1. O Boletim da República é editado por via electrónica e disponibilizado no sítio da internet gerido pela INM, E.P.
Parágrafo · p. 2 794 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 104
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e as empresas do Estado, devem assinar a edição electrónica do Boletim da República e a promover a divulgação electrónica do sumário dos Boletim da República respeitante ao respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. As assinaturas podem ser feitas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na sede e nas Delegações Provinciais da INM, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 b) Directamente pela internet, através do formulário disponibilizado no sítio da INM, E.P., procedendo posteriormente ao pagamento através dos meios disponibilizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 5. Para facilitar o atendimento nos contactos com a INM, E.P., deve ser sempre indicado o número do contrato de assinatura.
Número ou marcador · p. 2 6. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim da República e a informação através dela disponibilizada destinam-se exclusivamente à utilização do próprio assinante, não se responsabilizando a INM, E.P., por eventuais danos sofridos decorrentes de uma utilização distinta.
Número ou marcador · p. 2 7. O contacto com a INM, E.P., pode ser efectuado através
Texto do artigo · p. 2 do endereço físico ou electrónico disponibilizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Preço da assinatura e condições de distribuição)
Número ou marcador · p. 2 1. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é o constante da Tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é fixado tendo por referência o preço real da edição impressa do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 3. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República, bem como as demais condições da sua disponibilização, são actualizados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Local e formas de pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As assinaturas da edição electrónica do Boletim da República, bem como as respectivas renovações podem ser pagas directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura numa das seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Em numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Por cheque visado, à ordem da INM, E.P.;
Número ou marcador · p. 2 c) Por transferência bancária, para a conta da INM, E.P., destinada para o efeito, junto de um dos bancos comerciais da praça;
Número ou marcador · p. 2 d) Por Internet Banking, quando as condições para o efeito estiverem criadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O acesso pontual à edição electrónica do Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República pode ser pago directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura nas modalidades previstas no número anterior.
Parágrafo · p. 2 3. O pagamento da assinatura da edição electrónica do Boletim da República deve ser feito no acto da respectiva subscrição, e o do acesso pontual a cada número ou exemplar avulso deve sê-lo no momento do acesso.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Norma transitória)
Número ou marcador · p. 2 1. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento os mecanismos para a certificação digital de documentos electrónicos, em todas as publicações da edição electrónica do Boletim da República, deve-se fazer menção à necessidade de, em caso de dúvida, ser consultada a respectiva versão impressa, que prevalece sobre aquela, em caso de desconformidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento
Texto do artigo · p. 2 os mecanismos referenciados no número anterior, os exemplares impressos da edição electrónica do Boletim da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição impressa, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO Preço da assinatura
Texto do artigo · p. 2 (Em Meticais)
Texto do artigo · p. 2 Designação Preço Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ 20.000,00 Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 10.000,00 5.000,00 5.000,00 Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 5.000,00 2.500,00 2.500,00 Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 2.500,00 1.250,00 1.250,00
DesignaçãoPreço
Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........20.000,00
Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................10.000,00 5.000,00 5.000,00
Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................5.000,00 2.500,00 2.500,00
Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................2.500,00 1.250,00 1.250,00
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 44/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente à necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se institucionalizar a edição electrónica do Boletim da República, definir o preço e as condições para a sua disponibilização, nos termos da alínea f), n.º 1 do artigo 204 da Constituição República de Moçambique,
  18. Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece como serviço público o acesso universal ao Boletim da República e define o seu preço e as condições para a sua disponibilização.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O serviço referido no número anterior é assegurado pela
  22. Texto do artigo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., adiante designada apenas por INM, E.P., nas condições estabelecidas no presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Edição electrónica)
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O sítio da Internet referido no número anterior, dota- -se de medidas de segurança que garantam a integridade e inalterabilidade dos conteúdos do Boletim da República.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A INM, E.P., assegura de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónica do Boletim da República editado e disponibilizado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
  28. Texto do artigo, página 1: é sempre assegurada uma edição impressa do Boletim da República.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Edição e publicação do Boletim da República)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Compete a INM, E.P., a edição e publicação do Boletim da República.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. É expressamente proibida a cópia, reprodução, modificação, publicação ou qualquer outro uso da edição electrónica do Boletim da República, na totalidade ou em parte, em qualquer tipo de suporte, para fins comerciais, sem a prévia autorização por escrito da INM, E.P.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. A violação do previsto no número anterior é punível
  34. Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Acesso)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é de acesso universal e inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O acesso compreende a possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa dos actos publicados no Boletim da República.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. A informação constante do sítio da internet referido
  40. Texto do artigo, página 1: no n.º 1 do artigo 2 do presente Decreto pode ser acedida por ordem cronológica e por outros elementos identificativos como a denominação, o número de identificação, o tipo, data e sujeito do acto publicado.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Assinaturas)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. A edição electrónica do Boletim da República é acessível mediante assinatura ou pontualmente, excepto para o sumário e a III Série cujo acesso é livre, universal e gratuito.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim
  45. Texto do artigo, página 1: da República compreende a assinatura conjunta da I Série, II Série e da III Série, ou a assinatura unitária ou combinada das diversas alternativas.
  46. Parágrafo, página 1: 1. O Boletim da República é editado por via electrónica e disponibilizado no sítio da internet gerido pela INM, E.P.
  47. Parágrafo, página 2: 794 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 104
  48. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e as empresas do Estado, devem assinar a edição electrónica do Boletim da República e a promover a divulgação electrónica do sumário dos Boletim da República respeitante ao respectivo sector de actividade.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. As assinaturas podem ser feitas:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na sede e nas Delegações Provinciais da INM, E.P.;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Directamente pela internet, através do formulário disponibilizado no sítio da INM, E.P., procedendo posteriormente ao pagamento através dos meios disponibilizados para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. Para facilitar o atendimento nos contactos com a INM, E.P., deve ser sempre indicado o número do contrato de assinatura.
  53. Número ou marcador, página 2: 6. O serviço de assinaturas da edição electrónica do Boletim da República e a informação através dela disponibilizada destinam-se exclusivamente à utilização do próprio assinante, não se responsabilizando a INM, E.P., por eventuais danos sofridos decorrentes de uma utilização distinta.
  54. Número ou marcador, página 2: 7. O contacto com a INM, E.P., pode ser efectuado através
  55. Texto do artigo, página 2: do endereço físico ou electrónico disponibilizado para o efeito.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Preço da assinatura e condições de distribuição)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é o constante da Tabela em anexo.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim da República é fixado tendo por referência o preço real da edição impressa do Boletim da República.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. O preço da assinatura da edição electrónica do Boletim
  61. Texto do artigo, página 2: da República, bem como as demais condições da sua disponibilização, são actualizados por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Local e formas de pagamento)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. As assinaturas da edição electrónica do Boletim da República, bem como as respectivas renovações podem ser pagas directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura numa das seguintes modalidades:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Em numerário;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Por cheque visado, à ordem da INM, E.P.;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Por transferência bancária, para a conta da INM, E.P., destinada para o efeito, junto de um dos bancos comerciais da praça;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Por Internet Banking, quando as condições para o efeito estiverem criadas.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O acesso pontual à edição electrónica do Boletim
  70. Texto do artigo, página 2: da República pode ser pago directamente na sede e nas Delegações Provinciais da INM, EP., em qualquer altura nas modalidades previstas no número anterior.
  71. Parágrafo, página 2: 3. O pagamento da assinatura da edição electrónica do Boletim da República deve ser feito no acto da respectiva subscrição, e o do acesso pontual a cada número ou exemplar avulso deve sê-lo no momento do acesso.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Norma transitória)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento os mecanismos para a certificação digital de documentos electrónicos, em todas as publicações da edição electrónica do Boletim da República, deve-se fazer menção à necessidade de, em caso de dúvida, ser consultada a respectiva versão impressa, que prevalece sobre aquela, em caso de desconformidade.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Até que sejam criados e entrem em pleno funcionamento
  76. Texto do artigo, página 2: os mecanismos referenciados no número anterior, os exemplares impressos da edição electrónica do Boletim da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição impressa, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  79. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
  80. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  81. Número ou marcador, página 2: ANEXO Preço da assinatura
  82. Texto do artigo, página 2: (Em Meticais)
  83. Texto do artigo, página 2: Designação Preço Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........ 20.000,00 Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 10.000,00 5.000,00 5.000,00 Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 5.000,00 2.500,00 2.500,00 Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série ......................................................... 2.500,00 1.250,00 1.250,00
    DesignaçãoPreço
    Assinatura Anual Conjunta das três Séries ........20.000,00
    Assinatura Anual por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................10.000,00 5.000,00 5.000,00
    Assinatura Semestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................5.000,00 2.500,00 2.500,00
    Assinatura Trimestral por Série • I Série ........................................................... • II Série........................................................... • III Série .........................................................2.500,00 1.250,00 1.250,00
  84. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  85. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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