I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 14.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 41/2015: Altera os artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude Decreto n.º 42/2015: Altera os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto n.º 3/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto Decreto n.º 43/2015:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 4, 8, 19 e 24 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto
Texto do artigo · p. 1 n.º 2/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INJ:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas
Texto do artigo · p. 1 de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 1 b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 1 c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 1 d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao INJ:
Número ou marcador · p. 1 a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 1 d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 1 e) ………………………………………………..;
Número ou marcador · p. 1 f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
Número ou marcador · p. 1 g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 1 i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 1 j) ……………………………………………..;
Número ou marcador · p. 1 k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
Número ou marcador · p. 1 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 1 1. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 2. O INJ funciona com a seguinte estrutura: a) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 3. O INJ funciona com os seguintes órgãos colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
Número ou marcador · p. 2 d) Os Donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
Número ou marcador · p. 2 e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
Número ou marcador · p. 2 g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 2 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 2 d) Os Encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 42/2015
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto
Texto do artigo · p. 2 n.º 3/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INADE:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o funcionamento do sistema de formação, capacitação e de creditação de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Registar e actualizar o medalhário desportivo das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Articular com os sectores intervenientes no desenho e implementação de programas tendentes a fomentar o desporto para a criança, mulher, idoso e a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar programas e iniciativas de enquadramento de talentos e atletas com estatuto de alta competição;
Número ou marcador · p. 2 h) Apoiar a participação das selecções e equipas nacionais em competições desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 j) Articular com os sectores intervenientes na adopção de medidas tendentes à generalização do exame de aptidão e do controlo médico desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) Organizar os processos de premiação desportiva do Governo à atletas e selecções nacionais que alcancem êxito nas competições internacionais oficiais;
Número ou marcador · p. 2 m) Fomentar junto da população em geral e, em especial dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. ............................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 2. O INADE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços do Desporto de Rendimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de Formação e Investigação;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (239)
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 3. No INADE funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INADE:
Número ou marcador · p. 3 a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) As remunerações dos funcionários e agentes do INADE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministro que superintende a área do desporto, submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 43/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “ Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 3 d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
Número ou marcador · p. 3 f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 3 j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 3 l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
Número ou marcador · p. 3 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 d) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 e) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 f) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 g) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 h) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 i) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 j) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 3 l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Promoção Desportiva)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
Número ou marcador · p. 3 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do FPD:
Número ou marcador · p. 4 a) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 b) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 c) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 d) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 e) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 f) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 g) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 h) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 i) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 j) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 k) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 l) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 m) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 n) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 4 o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 4 p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 41/2015: Altera os artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude Decreto n.º 42/2015: Altera os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto n.º 3/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto Decreto n.º 43/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 4, 8, 19 e 24 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto
  18. Texto do artigo, página 1: n.º 2/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas
  22. Texto do artigo, página 1: de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: Compete ao INJ:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  33. Número ou marcador, página 1: e) ………………………………………………..;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  37. Número ou marcador, página 1: i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  38. Número ou marcador, página 1: j) ……………………………………………..;
  39. Número ou marcador, página 1: k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
  40. Número ou marcador, página 1: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. .............................................................................................
  44. Número ou marcador, página 1: 2. O INJ funciona com a seguinte estrutura: a) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Finanças;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Recursos Humanos;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Planificação;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Aquisições.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O INJ funciona com os seguintes órgãos colectivos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INJ:
  57. Número ou marcador, página 2: a) .......................................................................................;
  58. Número ou marcador, página 2: b) .......................................................................................;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Os Donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da Juventude;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  67. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INJ:
  68. Número ou marcador, página 2: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Os Encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  72. Número ou marcador, página 2: e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  78. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  79. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  80. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2015
  81. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  82. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto
  84. Texto do artigo, página 2: n.º 3/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 2: Compete ao INADE:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas na área do desporto;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o funcionamento do sistema de formação, capacitação e de creditação de agentes desportivos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Realizar investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Registar e actualizar o medalhário desportivo das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Articular com os sectores intervenientes no desenho e implementação de programas tendentes a fomentar o desporto para a criança, mulher, idoso e a pessoa com deficiência;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas e iniciativas de enquadramento de talentos e atletas com estatuto de alta competição;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Apoiar a participação das selecções e equipas nacionais em competições desportivas internacionais;
  95. Número ou marcador, página 2: i) ........................................................................................;
  96. Número ou marcador, página 2: j) Articular com os sectores intervenientes na adopção de medidas tendentes à generalização do exame de aptidão e do controlo médico desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
  97. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
  98. Número ou marcador, página 2: l) Organizar os processos de premiação desportiva do Governo à atletas e selecções nacionais que alcancem êxito nas competições internacionais oficiais;
  99. Número ou marcador, página 2: m) Fomentar junto da população em geral e, em especial dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
  100. Número ou marcador, página 2: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................;
  104. Número ou marcador, página 2: 2. O INADE tem a seguinte estrutura:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral
  106. Número ou marcador, página 2: b) Serviços do Desporto para o Desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Serviços do Desporto de Rendimento;
  108. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Formação e Investigação;
  109. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
  111. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (239)
  112. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Planificação;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Aquisições.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. No INADE funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  120. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INADE:
  121. Número ou marcador, página 3: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  124. Número ou marcador, página 3: d) As remunerações dos funcionários e agentes do INADE.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área do desporto, submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  129. Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  130. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  131. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 43/2015
  132. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  133. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  135. Texto do artigo, página 3: “ Artigo 4
  136. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
  138. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  139. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
  145. Número ou marcador, página 3: h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
  146. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
  147. Número ou marcador, página 3: j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  148. Número ou marcador, página 3: k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
  149. Número ou marcador, página 3: l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
  153. Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
  154. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  155. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  156. Número ou marcador, página 3: c) .......................................................................................;
  157. Número ou marcador, página 3: d) .......................................................................................;
  158. Número ou marcador, página 3: e) ........................................................................................;
  159. Número ou marcador, página 3: f) ........................................................................................;
  160. Número ou marcador, página 3: g) .......................................................................................;
  161. Número ou marcador, página 3: h) .......................................................................................;
  162. Número ou marcador, página 3: i) ........................................................................................;
  163. Número ou marcador, página 3: j) ........................................................................................;
  164. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
  165. Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  167. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção Desportiva)
  168. Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
  169. Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
  170. Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
  171. Número ou marcador, página 3: c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  177. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD:
  179. Número ou marcador, página 4: a) .......................................................................................;
  180. Número ou marcador, página 4: b) .......................................................................................;
  181. Número ou marcador, página 4: c) .......................................................................................;
  182. Número ou marcador, página 4: d) .......................................................................................;
  183. Número ou marcador, página 4: e) ........................................................................................;
  184. Número ou marcador, página 4: f) ........................................................................................;
  185. Número ou marcador, página 4: g) .......................................................................................;
  186. Número ou marcador, página 4: h) .......................................................................................;
  187. Número ou marcador, página 4: i) ........................................................................................;
  188. Número ou marcador, página 4: j) ........................................................................................;
  189. Número ou marcador, página 4: k) ........................................................................................;
  190. Número ou marcador, página 4: l) ........................................................................................;
  191. Número ou marcador, página 4: m) .......................................................................................;
  192. Número ou marcador, página 4: n) .......................................................................................;
  193. Número ou marcador, página 4: o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
  194. Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
  195. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  196. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  197. Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  198. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  199. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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