I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 41/2015: Altera os artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude Decreto n.º 42/2015: Altera os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto n.º 3/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto Decreto n.º 43/2015:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 4, 8, 19 e 24 do Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 2/2010, de 8 Março, que cria o Instituto Nacional da Juventude, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Decreto
- Texto do artigo, página 1: n.º 2/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INJ:
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas
- Texto do artigo, página 1: de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
- Número ou marcador, página 1: b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
- Número ou marcador, página 1: c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 1: d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao INJ:
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoiar iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
- Número ou marcador, página 1: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
- Número ou marcador, página 1: e) ………………………………………………..;
- Número ou marcador, página 1: f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
- Número ou marcador, página 1: g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 1: i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 1: j) ……………………………………………..;
- Número ou marcador, página 1: k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
- Número ou marcador, página 1: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 1: 1. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 2. O INJ funciona com a seguinte estrutura: a) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: 3. O INJ funciona com os seguintes órgãos colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INJ:
- Número ou marcador, página 2: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- Número ou marcador, página 2: d) Os Donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
- Número ou marcador, página 2: e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da Juventude;
- Número ou marcador, página 2: f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
- Número ou marcador, página 2: g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INJ:
- Número ou marcador, página 2: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 2: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 2: d) Os Encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende a área da Juventude submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INJ, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 42/2015
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, que cria o Instituto Nacional do Desporto, de modo a adequar o seu funcionamento à realidade actual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 5, 6, 8 e 9 do Decreto
- Texto do artigo, página 2: n.º 3/2010, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INADE:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas na área do desporto;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o funcionamento do sistema de formação, capacitação e de creditação de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Registar e actualizar o medalhário desportivo das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Articular com os sectores intervenientes no desenho e implementação de programas tendentes a fomentar o desporto para a criança, mulher, idoso e a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas e iniciativas de enquadramento de talentos e atletas com estatuto de alta competição;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar a participação das selecções e equipas nacionais em competições desportivas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: j) Articular com os sectores intervenientes na adopção de medidas tendentes à generalização do exame de aptidão e do controlo médico desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 2: l) Organizar os processos de premiação desportiva do Governo à atletas e selecções nacionais que alcancem êxito nas competições internacionais oficiais;
- Número ou marcador, página 2: m) Fomentar junto da população em geral e, em especial dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
- Número ou marcador, página 2: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: 2. O INADE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviços do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Formação e Investigação;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (239)
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: 3. No INADE funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INADE:
- Número ou marcador, página 3: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 3: c) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: d) As remunerações dos funcionários e agentes do INADE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área do desporto, submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. ............................................................................................” Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 43/2015
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, de forma a dotá-lo de maior capacidade de mobilização de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de projectos do desporto nacional, bem como reduzir a sua dependência em relação ao Orçamento do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 102 e n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 4, 8, 19 e 24 do Estatuto Orgânico do Fundo de Promoção Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 52/2013, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “ Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições do FPD:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) Financiar estudos e pesquisas que visem a generalização da prática e desenvolvimento do Desporto e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 3: d) Financiar ou comparticipar em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, o interesse e prática desportiva, realçando os benefícios para a saúde dos praticantes, valores éticos, culturais e convivências no âmbito do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Financiar acções tendentes a criar as condições necessárias para a prática do desporto, nomeadamente, a construção e a reabilitação de infra-estruturas, aquisição de equipamento e a formação de quadros;
- Número ou marcador, página 3: f) Financiar ou comparticipar na criação de unidades de produção, equipamentos e de outros meios necessários ao aproveitamento dos recursos nacionais relativos ao desporto;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a gestão e exploração das instalações, equipamentos ou apetrechos desportivos públicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor às tutelas as estratégias de investimento;
- Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e/ /ou privadas, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela;
- Número ou marcador, página 3: j) Financiar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 3: k) Financiar o apetrechamento de centros de excelência desportiva e centros de medicina desportiva;
- Número ou marcador, página 3: l) Contrair empréstimos junto das instituições financeiras para o financiamento de projectos de desenvolvimento do desporto, mediante prévia autorização dos órgãos de tutela.
- Número ou marcador, página 3: 2. As atribuições referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 deste artigo, carecem de autorização prévia da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial, exceptuando-se os créditos de conta corrente com obrigação de reembolso até 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção-Geral goza de todos os poderes necessários para assegurar a gestão do FPD, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: d) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: e) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: f) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: g) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: h) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: i) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: j) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos junto a instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 3: l) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos e qualquer função que lhe seja delegada pelos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Promoção Desportiva)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Departamento de Promoção Desportiva:
- Número ou marcador, página 3: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar assessoria na realização de estudos e pesquisas com vista à generalização da prática do desporto e incremento da alta competição;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de estudos que visem a definição do planeamento estratégico de desenvolvimento desportivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer o intercâmbio com outros países, instituições e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento de agentes desportivos de reconhecido valor e manifesto interesse para o desporto nacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre o financiamento ou comparticipação em projectos e programas que visem a divulgação junto das populações, nos estabelecimentos de ensino e nos locais de residência, da prática desportiva, realçando os valores éticos, culturais e convivências, no âmbito do desporto para o desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do FPD:
- Número ou marcador, página 4: a) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: b) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: c) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: d) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: e) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: f) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: g) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: h) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: i) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: j) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: k) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: l) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: m) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: n) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 4: o) Os créditos contraídos junto a instituições financeiras.
- Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas”.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 41/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 42/2015 Decreto n.º 42/2015
- Decreto n.º 43/2015 Decreto n.º 43/2015