I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 26
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezambro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 26.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 34/2015: Cria Carreiras Específicas de Técnico Superior de Laboratório N1 e Técnico Profissional de Laboratório e aprova os respectivos Qualificadores Profissionais. Resolução n.º 35/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Qualificadores Profissionais de Funções Específicas
- Parágrafo, página 1: do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar carreiras específicas de Laboratório de Engenharia de Moçambique e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas Carreiras Específicas de Técnico Superior de Laboratório N1 e Técnico Profissional de Laboratório e aprovados os respectivos Qualificadores Profissionais, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos de de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Anexo 1
- Texto do artigo, página 1: Qualificador Profissional de Carreiras Específicas de Laboratório
- Texto do artigo, página 1: Técnico Superior de Laboratório N1 Grupo Salarial- 11 Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 1: • Realiza ensaios laboratoriais inerentes à sua área de actividade e apresenta os respectivos resultados; • Coordena a realização dos ensaios que se efectuam no seu sector de trabalho e zela pelo cumprimento das metodologias no laboratório; • Exerce funções de gestão, investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos com autonomia e materializa-os em projectos; • Participa na elaboração de normas, especificações e regulamentos inerentes ao laboratório; • Elabora relatórios, pareceres bem como propostas de recomendações com vista ao desenvolvimento da sua área de actividade; • Participa no desenvolvimento de acções de formação na sua área de actividade e colabora na produção e divulgação de tecnologias relevantes para o sector; • Elabora e prepara programas de estágios de alunos de nível superior e médio; • Participa na definição de políticas e estratégias no respectivo sector; • Colabora e participa nos trabalhos de investigação sob orientação de um investigador; • Executa outras tarefas de grande complexidade no contexto do seu trabalho.
- Texto do artigo, página 1: Requisitos
- Texto do artigo, página 1: Para ingresso
- Texto do artigo, página 1: • Possuir nível académico não inferior a licenciatura em área específica, e ser aprovado em avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 1: Para promoção
- Texto do artigo, página 1: • Ser aprovado em avaliação curricular, seguido de entrevista profissional e provas teórico-práticas
- Parágrafo, página 2: 794 — (462) I SÉRIE — NÚMERO 104
- Texto do artigo, página 2: Técnico Profissional de Laboratório Grupo salarial- 8 Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 2: • Executa tarefas de natureza técnica relacionadas com a sua área de actividade; • Executa tarefas de investigação em auxílio aos técnicos superiores quando por estes orientado; • Realiza ensaios laboratoriais inerentes à sua área de actividade e apresenta os respectivos resultados; • Projecta, organiza e fiscaliza trabalhos relativos à sua área de actividade, compatíveis com o seu nível de formação; • Sob orientação superior, realiza planos de estudos e de investigação, estabelecendo orçamentos e especificações necessárias; • Elabora pareceres e relatórios técnicos; • Apoia os programas de estágios de alunos de nível superior e médio; e • Realiza acções de divulgação dos principais acontecimentos técnico-científicos e das orientações normativas.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos Para ingresso
- Texto do artigo, página 2: • Possuir nível médio técnico-profissional em área específica, e ser aprovado em avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 2: Para promoção Ser aprovado em avaliação curricular seguido de entrevista
- Texto do artigo, página 2: profissional e provas teórico-práticas.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 35/2015
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar os Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Laboratório de Engenharia de Moçambique, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Laboratório de Engenharia de Moçambique, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 12 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 2: Qualificador Profissional de Funções Específicas do Laboratório de Engenharia de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Director de Geotecnia e Vias de Comunicação Grupo Salarial- 6.2 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: • Dirige as actividades da Unidade na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 2: • Elabora e submete à apreciação superior os planos de actividade e orçamento da Unidade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Coordena a realização de estudos, ensaios de campo e de laboratório na sua área; e em apoio as actividades de projecto, construção de obras, reparação e conservação de vias de comunicação; • Assegura a realização de actividades normativas e de regulamentação respeitantes à área; • Garante a implementação de sistemas de gestão de qualidade de ensaios; • Participa na actividade de licenciamento de laboratórios comerciais; • Emite pareceres sobre assuntos ligados à respectiva área de trabalho; • Gere e assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Unidade; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Unidade Orgânica; e • Realiza as tarefas de natureza e complexidade similar que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos
- Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos, o grau de licenciatura em Engenharia Civil e estar enquadrado na carreira de nível 1, com pelo menos 05 anos de serviço no respectivo sector, e classificação de desempenho não inferior a bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 2: Director de Materiais de Construção e Estruturas Grupo Salarial- 6.2 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 2: • Dirige as actividades da Unidade na linha geral da política global definida pelo Governo; • Elabora e submete à apreciação superior os planos de actividade e orçamento da Unidade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Coordena a realização de estudos, ensaios de campo e de laboratório na sua área; • Coordena a realização de ensaios de recepção materiais de construção e outras estruturas e o seu controlo pós construção; • Assegura a realização de actividades normativas e de regulamentação respeitantes à área; • Garante a implementação de sistemas de gestão de qualidade de ensaios; • Participa na actividade de licenciamento de laboratórios comerciais; • Emite pareceres sobre assuntos ligados à respectiva área de trabalho; • Gere e assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Unidade; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Unidade Orgânica; e • Realiza as tarefas de natureza e complexidade similar que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794— (463)
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Texto do artigo, página 3: • Possuir pelo menos, o grau de licenciatura em Engenharia Civil e estar enquadrado na carreira de nível 1, com pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Texto do artigo, página 3: Director de Administração e Recursos Humanos Grupo Salarial- 6.2 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 3: • Dirige as actividades da Unidade na linha geral da política global definida pelo Governo; • Elabora e submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento da Unidade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Executa políticas Governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; • Coordena, planifica, orienta e monitora o uso dos recursos financeiros, patrimoniais, tecnológicos e humanos afectos ao Laboratório;
- Texto do artigo, página 3: • Assegura a organização e actualização dos inventários dos recursos patrimoniais afectos ao Laboratório, bem como a sua conservação; • Assegura a gestão do quadro de pessoal do Laboratório; • Emite pareceres sobre assuntos ligados à respectiva área de trabalho; • Gere e assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Unidade; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Unidade Orgânica; • Coordena a gestão dos procedimentos do Sistema de Gestão de Desempenho no Laboratório; • Realiza as tarefas de natureza e complexidade similar que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Texto do artigo, página 3: • Possuir pelo menos, o grau de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Psicologia Organizacional, Administração Pública ou Políticas Públicas e estar enquadrado na carreira de nível 1, com pelo menos 5 anos de serviço no respectivo sector, e classificação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
- Título de secção, página 4: Preço — 9,3 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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