I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 12

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 12.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução 31/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, e revoga a Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública. Resolução 32/2015: Aprova qualificador profissioanl da função de Secretário
Parágrafo · p. 1 Administrativo da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 31/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2000, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos submeter o Quadro de Pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Juventude e Desportos é um órgão central do aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 1 a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo relacionado com as diversas instituições, associações de empresas e entidades que actuam na área da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 1 c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 d) O estímulo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas ligadas ao associativismo juvenil, desportivo e ao voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministério da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Juventude: i. Assegurar a aprovação e o cumprimento de instrumentos legais que definem as atribuições, os direitos e os deveres da juventude, dos voluntários e das suas instituições; ii. Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades; v. Organizar a base de dados das associações juvenis e de voluntários; vi. Promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento para jovens, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social; vii. Assegurar a identificação e estudo dos problemas da juventude e a criação de mais oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas; viii. Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens; ix. Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis e de voluntariado nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Desporto:
Texto do artigo · p. 2 i. Preparar e propor a aprovação da Política do Desporto; ii. Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação; iii. Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo; iv. Promover a transferência da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos; v. Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; vi. Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes; vii. Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
Texto do artigo · p. 2 viii. Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas; ix. Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos; x. Promover o desenvolvimento de medicina desportiva, assegurando a eficaz prestação de serviços de apoio médico medicamentoso; xi. Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo; xii. Assegurar a participação de Moçambique nos organismos desportivos regionais e internacionais. xiii. Assegurar a premiação desportiva do Governo aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) O Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) O Fundo de Promoção Desportiva; e
Número ou marcador · p. 2 d) A Agência Moçambicana Anti-doping.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção da Juventude e Desportos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Juventude e Desportos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir programas que promovem a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a participação e diálogo permanente com as associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 f) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis, organizações e instituições que actuam na área da juventude e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a recolha de informação das organizações e associações juvenis e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e do voluntariado, e acompanhar o processo da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 l) Organizar a cerimónia de premiação desportiva; e
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do Ministério; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio da Cooperação
Texto do artigo · p. 3 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
Texto do artigo · p. 4 vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio de estudos
Texto do artigo · p. 4 i. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ii. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e do desporto e propor soluções a adoptar.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 4 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 4 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 No Ministério da Juventude e Desportos funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desportos e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível do Ministério da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 f) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomas;
Número ou marcador · p. 6 k) Directores Provinciais que superintendem a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 6 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g) h), j) e k).
Número ou marcador · p. 6 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é o Órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 6 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Secretário- Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
Texto do artigo · p. 6 e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 32/2015
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional de função da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ouvido
Texto do artigo · p. 7 o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Secretário Administrativo da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 7 Qualificadores Profissionais Específicos da Comissão Nacional de Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 7 Secretário Administrativo da Comissão Nacional de Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 7 Grupo Salarial: 6 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 7 • Dirige, orienta e coordena a realização de actividades do Secretariado na linha da política global e específica definida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas, e submete os respectivos relatórios à apreciação superior;
Texto do artigo · p. 7 • Garante a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas da Comissão Nacional de Direitos Humanos; • Assegura a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades da Comissão; • Assegura a formação e a capacitação em matérias específicas da Comissão aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Comissão e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Comissão; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Comissão dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce demais tarefas a ele incumbidas. Requisitos • Possuir licenciatura e estar enquadrado na carreira
Texto do artigo · p. 7 de técnico superior N1, com pelo menos 5 anos de experiência na administração pública, dos quais 2 no exercício de funções de direcção, chefia e confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos; Ou
Texto do artigo · p. 7 • Possuir Licenciatura e estar enquadrado na classe B, da carreira de especialista, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos três últimos anos.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 104
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Parágrafo, página 1: 12.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  12. Lista, página 1: Resolução 31/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, e revoga a Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública. Resolução 32/2015: Aprova qualificador profissioanl da função de Secretário
  13. Parágrafo, página 1: Administrativo da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2000, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Juventude e Desportos submeter o Quadro de Pessoal do Ministério para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Juventude e Desportos é um órgão central do aparelho do Estado, que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e Desportos.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Juventude e Desportos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
  35. Número ou marcador, página 1: b) A definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo relacionado com as diversas instituições, associações de empresas e entidades que actuam na área da juventude e do desporto;
  36. Número ou marcador, página 1: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
  37. Número ou marcador, página 2: d) O estímulo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio à promoção de iniciativas ligadas ao associativismo juvenil, desportivo e ao voluntariado.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministério da Juventude e Desportos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Juventude: i. Assegurar a aprovação e o cumprimento de instrumentos legais que definem as atribuições, os direitos e os deveres da juventude, dos voluntários e das suas instituições; ii. Criar mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social e cultural; iii. Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude; iv. Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades; v. Organizar a base de dados das associações juvenis e de voluntários; vi. Promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento para jovens, em coordenação com o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social; vii. Assegurar a identificação e estudo dos problemas da juventude e a criação de mais oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas; viii. Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para a formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens; ix. Promover o estabelecimento de vínculos de cooperação entre as organizações juvenis e de voluntariado nacionais e internacionais.
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Desporto:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Preparar e propor a aprovação da Política do Desporto; ii. Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação; iii. Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo; iv. Promover a transferência da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos; v. Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; vi. Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes; vii. Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações anti desportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
  44. Texto do artigo, página 2: viii. Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas; ix. Incentivar o estabelecimento de indústrias de equipamentos desportivos; x. Promover o desenvolvimento de medicina desportiva, assegurando a eficaz prestação de serviços de apoio médico medicamentoso; xi. Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo; xii. Assegurar a participação de Moçambique nos organismos desportivos regionais e internacionais. xiii. Assegurar a premiação desportiva do Governo aos atletas, treinadores, médicos, delegados, massagistas, guias e roupeiros integrantes das selecções nacionais, que alcancem êxitos nas competições internacionais de carácter oficial.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  49. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Juventude e Desportos;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Desporto;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Planificação e Cooperação;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Administração e Finanças;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  60. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Aquisições.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  63. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto Nacional da Juventude;
  65. Número ou marcador, página 2: b) O Instituto Nacional do Desporto;
  66. Número ou marcador, página 2: c) O Fundo de Promoção Desportiva; e
  67. Número ou marcador, página 2: d) A Agência Moçambicana Anti-doping.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Inspecção da Juventude e Desportos)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Juventude e Desportos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Realizar de forma ordinária e extraordinária sempre que superiormente determinado, inspecções as unidades orgânicas, e as instituições subordinadas e tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar e realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Pública e outros órgãos em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  82. Número ou marcador, página 3: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  83. Número ou marcador, página 3: k) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  84. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Juventude e Desportos é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e supervisionar a implementação de políticas, estratégias e programas no domínio da juventude e do voluntariado;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Definir programas que promovem a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Promover a participação e diálogo permanente com as associações juvenis;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Orientar e controlar a actuação das associações juvenis, organizações e instituições que actuam na área da juventude e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da Juventude e do voluntariado;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a recolha de informação das organizações e associações juvenis e de voluntariado;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Propor protocolos de cooperação na área da juventude e do voluntariado, e acompanhar o processo da sua implementação; e
  98. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude
  100. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  102. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Desporto)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Desporto:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Estudar e propor a definição de normas, políticas, programas, estratégias e planos na área do desporto;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a coordenação multissectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área do Desporto;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio do desporto;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha da informação das organizações e associações desportivas;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a atribuição do Estatuto de Utilidade Pública as instituições do movimento associativo desportivo;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Propor protocolos de cooperação na área do Desporto a nível nacional e internacional e acompanhar o processo da sua implementação;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Organizar a cerimónia de premiação desportiva; e
  113. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director
  115. Texto do artigo, página 3: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  119. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Planificação i. Coordenar o processo de planificação do sector; ii. Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de actividades anuais do Ministério; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento e dos relatórios periódicos; iv. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; v. Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério.
  120. Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Cooperação
  121. Texto do artigo, página 3: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, projectos e acções do sector; v. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
  122. Texto do artigo, página 4: vi. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 4: c) No domínio de estudos
  124. Texto do artigo, página 4: i. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; ii. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e do desporto e propor soluções a adoptar.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  126. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  128. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  143. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Ministro)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a comunicação do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro; e
  153. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  156. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  168. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  169. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  170. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  171. Número ou marcador, página 4: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  172. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  174. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  176. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  181. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  182. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  183. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  184. Número ou marcador, página 5: g) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  185. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  186. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  187. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  189. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  191. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e
  197. Número ou marcador, página 5: e) Propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  199. Texto do artigo, página 5: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Promover a interacção entre o público interno;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  212. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  226. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  228. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  230. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  231. Texto do artigo, página 5: No Ministério da Juventude e Desportos funcionam os seguintes Colectivos:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Consultivo;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  236. Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desportos e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desportos;
  242. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  243. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nível do Ministério da Juventude e Desportos;
  244. Número ou marcador, página 6: f) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  245. Número ou marcador, página 6: g) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 6: h) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Secretário-Permanente;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
  254. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  256. Número ou marcador, página 6: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomas;
  258. Número ou marcador, página 6: k) Directores Provinciais que superintendem a área da Juventude e Desportos;
  259. Número ou marcador, página 6: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria técnicos e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  261. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  262. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  264. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das Instituições Subordinadas e Tuteladas, designadamente:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, sectores e instituições subordinadas;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividade do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; e
  271. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Ministro;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Ministro;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Secretário Permanente;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Inspector-Geral Sectorial;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Directores Nacionais;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Ministro;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  281. Número ou marcador, página 6: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  282. Número ou marcador, página 6: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  283. Número ou marcador, página 6: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g) h), j) e k).
  285. Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  286. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  287. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  289. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o Órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Técnico:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  296. Número ou marcador, página 6: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Secretário- Permanente;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Inspector-Geral Sectorial;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Directores Nacionais;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Assessores do Ministro;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
  307. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana
  308. Texto do artigo, página 6: e extraordinariamente sempre que necessário.
  309. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 32/2015
  310. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  311. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o qualificador profissional de função da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ouvido
  312. Texto do artigo, página 7: o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o qualificador profissional da função de Secretário Administrativo da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  314. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  315. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  316. Texto do artigo, página 7: Qualificadores Profissionais Específicos da Comissão Nacional de Direitos Humanos
  317. Texto do artigo, página 7: Secretário Administrativo da Comissão Nacional de Direitos Humanos
  318. Texto do artigo, página 7: Grupo Salarial: 6 Conteúdo de trabalho
  319. Texto do artigo, página 7: • Dirige, orienta e coordena a realização de actividades do Secretariado na linha da política global e específica definida pela Comissão Nacional de Direitos Humanos; • Coordena e controla a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e de contas, e submete os respectivos relatórios à apreciação superior;
  320. Texto do artigo, página 7: • Garante a elaboração de propostas de legislação de matérias específicas da Comissão Nacional de Direitos Humanos; • Assegura a produção, gestão e divulgação da informação sobre as actividades da Comissão; • Assegura a formação e a capacitação em matérias específicas da Comissão aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Comissão e a outros organismos da função pública, sector privado e sociedade civil; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Comissão; • Avalia e assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Comissão dentro dos prazos legais; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce demais tarefas a ele incumbidas. Requisitos • Possuir licenciatura e estar enquadrado na carreira
  321. Texto do artigo, página 7: de técnico superior N1, com pelo menos 5 anos de experiência na administração pública, dos quais 2 no exercício de funções de direcção, chefia e confiança, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos dois últimos anos; Ou
  322. Texto do artigo, página 7: • Possuir Licenciatura e estar enquadrado na classe B, da carreira de especialista, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos três últimos anos.
  323. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  324. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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