I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 34
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 34.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 43/2015: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública. Resolução n.º 44/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Organização
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
- Texto do artigo, página 1: para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Reuniões da CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
- Texto do artigo, página 2: deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações da CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Apoio Técnico e Administrativo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
- Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
- Texto do artigo, página 2: convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
- Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sínteses das reuniões)
- Texto do artigo, página 2: As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposição final
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento da CIAP)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 44/2015
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar o Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério, usando das atribuições conferidas pelo artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 3/2009, de 14 de Abril. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 2: Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de Ministério.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Abertura do concurso de selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério é promovida pela entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os concursos de selecção são realizados ao nível central, podendo participar todos os funcionários públicos, desde que para o efeito reúnam os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Secretarias Provinciais e Distritais prestam apoio administrativo ao Júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 4. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Júri praticar e coordenar todos os actos
- Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (533)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 3: No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Liberdade de candidatura;
- Número ou marcador, página 3: b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
- Número ou marcador, página 3: c) Objectividade no método e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
- Número ou marcador, página 3: e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Documentos obrigatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da administração local e função pública, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
- Texto do artigo, página 3: da informação prestada no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Júri
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Júri é composto pelos Ministros da Administração Estatal e Função Pública, da Economia e Finanças, da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Educação e Desenvolvimento Humano e por um Ministro a ser designado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Júri é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
- Texto do artigo, página 3: de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
- Número ou marcador, página 3: 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
- Texto do artigo, página 3: a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Suspeições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui suspeição para exercício de funções de membro
- Texto do artigo, página 3: de júri:
- Número ou marcador, página 3: a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
- Número ou marcador, página 3: c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
- Texto do artigo, página 3: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Abertura e Método de Selecção
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Aviso de abertura)
- Número ou marcador, página 3: 1. O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado nos Ministérios e Secretarias Provinciais e Distritais e, difundido pelos meios de informação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
- Texto do artigo, página 3: a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Informações a constar do aviso)
- Texto do artigo, página 3: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Requisitos exigidos para a função;
- Número ou marcador, página 3: b) Indicação do Ministério onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
- Número ou marcador, página 3: c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Método de selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seu curriculum- vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
- Texto do artigo, página 3: objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Avaliação e Classificação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Classificação)
- Texto do artigo, página 3: A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Curricular)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 4: b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 4: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
- Texto do artigo, página 4: até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o titulo adequado à função.
- Texto do artigo, página 4: Artgo 14
- Texto do artigo, página 4: (Entrevista Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é quantificada de forma como a seguir se indica, e incidirá sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteudo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira .... até 8 valores;
- Número ou marcador, página 4: b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública .... até 6 valores;
- Número ou marcador, página 4: c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato ...... até 4 valores;
- Número ou marcador, página 4: d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação/ especialização ...... até 2 valores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
- Texto do artigo, página 4: uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere os n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Resultado do Concurso e Garantias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Nota de aprovação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mais elevada, sendo a mínima de 16 valores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
- Texto do artigo, página 4: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
- Número ou marcador, página 4: a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 4: b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Maior habilitação académica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Lista dos resultados do concurso)
- Texto do artigo, página 4: Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utilizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Garantias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
- Número ou marcador, página 4: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
- Texto do artigo, página 4: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitóriais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Validade do concurso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O concurso é valido para qualquer Ministério.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso de o apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A indicação do Ministério onde o candidato apurado vai
- Texto do artigo, página 4: exercer as suas funções é da competência do Primeiro Ministro tendo em conta a lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Candidatos aprovados em concurso anterior)
- Texto do artigo, página 4: O candidato aprovado em concurso válido aberto em 2015 continua elegível para a vaga que se abra no Ministério para o qual concorreu de acordo com a classificação obtida.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 43/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 44/2015 Resolução n.º 44/2015