I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 34

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 34.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 43/2015: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública. Resolução n.º 44/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 43/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CIAP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
Texto do artigo · p. 1 para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. A CIAP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 1 c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões da CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
Número ou marcador · p. 2 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 2 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
Texto do artigo · p. 2 deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações da CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
Texto do artigo · p. 2 da República.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Apoio Técnico e Administrativo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
Número ou marcador · p. 2 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
Texto do artigo · p. 2 convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
Texto do artigo · p. 2 As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sínteses das reuniões)
Texto do artigo · p. 2 As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposição final
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento da CIAP)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 44/2015
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar o Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério, usando das atribuições conferidas pelo artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 3/2009, de 14 de Abril. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de Ministério.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Abertura do concurso de selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério é promovida pela entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Os concursos de selecção são realizados ao nível central, podendo participar todos os funcionários públicos, desde que para o efeito reúnam os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 2 3. As Secretarias Provinciais e Distritais prestam apoio administrativo ao Júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 4. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao Júri praticar e coordenar todos os actos
Texto do artigo · p. 2 e operações inerentes ao concurso.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (533)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 3 No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Liberdade de candidatura;
Número ou marcador · p. 3 b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
Número ou marcador · p. 3 c) Objectividade no método e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 3 e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Documentos obrigatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da administração local e função pública, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
Texto do artigo · p. 3 da informação prestada no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Júri
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri é composto pelos Ministros da Administração Estatal e Função Pública, da Economia e Finanças, da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Educação e Desenvolvimento Humano e por um Ministro a ser designado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O Júri é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
Texto do artigo · p. 3 de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 3 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
Texto do artigo · p. 3 a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Suspeições)
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui suspeição para exercício de funções de membro
Texto do artigo · p. 3 de júri:
Número ou marcador · p. 3 a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
Texto do artigo · p. 3 os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Abertura e Método de Selecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Aviso de abertura)
Número ou marcador · p. 3 1. O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado nos Ministérios e Secretarias Provinciais e Distritais e, difundido pelos meios de informação.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
Texto do artigo · p. 3 a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Informações a constar do aviso)
Texto do artigo · p. 3 Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Requisitos exigidos para a função;
Número ou marcador · p. 3 b) Indicação do Ministério onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
Número ou marcador · p. 3 c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Método de selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seu curriculum- vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
Texto do artigo · p. 3 objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Avaliação e Classificação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Classificação)
Texto do artigo · p. 3 A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Curricular)
Número ou marcador · p. 3 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
Texto do artigo · p. 4 até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o titulo adequado à função.
Texto do artigo · p. 4 Artgo 14
Texto do artigo · p. 4 (Entrevista Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é quantificada de forma como a seguir se indica, e incidirá sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteudo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira .... até 8 valores;
Número ou marcador · p. 4 b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública .... até 6 valores;
Número ou marcador · p. 4 c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato ...... até 4 valores;
Número ou marcador · p. 4 d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação/ especialização ...... até 2 valores.
Número ou marcador · p. 4 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
Texto do artigo · p. 4 uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere os n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Resultado do Concurso e Garantias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Nota de aprovação)
Número ou marcador · p. 4 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mais elevada, sendo a mínima de 16 valores.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
Texto do artigo · p. 4 efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
Número ou marcador · p. 4 a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 4 b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Maior habilitação académica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Lista dos resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 4 Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utilizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Garantias)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 4 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
Número ou marcador · p. 4 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
Texto do artigo · p. 4 em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitóriais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Validade do concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O concurso é valido para qualquer Ministério.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de o apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
Número ou marcador · p. 4 4. A indicação do Ministério onde o candidato apurado vai
Texto do artigo · p. 4 exercer as suas funções é da competência do Primeiro Ministro tendo em conta a lista de classificação final.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Candidatos aprovados em concurso anterior)
Texto do artigo · p. 4 O candidato aprovado em concurso válido aberto em 2015 continua elegível para a vaga que se abra no Ministério para o qual concorreu de acordo com a classificação obtida.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 34.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 43/2015: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública. Resolução n.º 44/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 43/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública, anexo a esta Resolução e que dela faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 1/2008, de 30 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  21. Texto do artigo, página 1: Pública, em Maputo, aos 13 de Maio de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Administração Pública
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Organização
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
  27. Texto do artigo, página 1: A Comissão Interministerial da Administração Pública, abreviadamente designada por CIAP, é um órgão subordinado ao Conselho de Ministros destinado a tratar de matérias relativas ao fortalecimento e aprimoramento da Administração Pública, às carreiras profissionais e remunerações, ao cadastro e desempenho dos funcionários, à disciplina laboral e à previdência social.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem a seguinte composição:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Presidente;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Economia e Finanças – Vice-Presidente;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A CIAP pode convidar outros membros do Governo
  37. Texto do artigo, página 1: para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A CIAP tem as seguintes competências:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros no âmbito da Administração Pública;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de Institutos autónomos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o seu regulamento interno;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Reuniões da CIAP)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A apreciação de projectos submetidos à CIAP pelos sectores é precedida de uma apresentação pelo dirigente do sector proponente.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A CIAP reúne ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIAP com uma antecedência mínima de sete dias.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias
  56. Texto do artigo, página 2: deve ser acompanhada da respectiva proposta de agenda de trabalho.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Deliberações da CIAP)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações da CIAP assumem a forma de resolução.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da CIAP são tomadas desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. As resoluções da CIAP são publicadas no Boletim
  62. Texto do artigo, página 2: da República.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 2: Apoio Técnico e Administrativo
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo à CIAP)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O apoio técnico e administrativo à CIAP é assegurado pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro da Administração Estatal e Função Pública pode
  69. Texto do artigo, página 2: convidar quadros de outras Instituições para integrar a equipa de apoio técnico- administrativo à CIAP, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Actividades de apoio técnico- administrativo à CIAP)
  72. Texto do artigo, página 2: As actividades de apoio técnico e administrativo consistem em:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIAP;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIAP;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Organizar a documentação técnica da CIAP;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outras actividades determinadas pela CIAP ou seu Presidente;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar sínteses das reuniões da CIAP.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Sínteses das reuniões)
  80. Texto do artigo, página 2: As sínteses de cada reunião são lidas e aprovadas na sessão seguinte, sendo assinadas pelos membros presentes que nela tenham participado.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  82. Texto do artigo, página 2: Disposição final
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento da CIAP)
  85. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento da CIAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  86. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 44/2015
  87. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  88. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar o Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério, usando das atribuições conferidas pelo artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção de Secretário Permanente de Ministério, em anexo a presente Resolução que dela faz parte integrante.
  90. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 3/2009, de 14 de Abril. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  91. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  92. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso para Selecção de Secretário Permanente de Ministério
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  94. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  96. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  97. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Secretário Permanente de Ministério.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  99. Texto do artigo, página 2: (Abertura do concurso de selecção)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Secretário Permanente de Ministério é promovida pela entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Os concursos de selecção são realizados ao nível central, podendo participar todos os funcionários públicos, desde que para o efeito reúnam os requisitos exigidos.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. As Secretarias Provinciais e Distritais prestam apoio administrativo ao Júri, na recolha e envio das candidaturas à entidade que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
  104. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Júri praticar e coordenar todos os actos
  105. Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
  106. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (533)
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  108. Texto do artigo, página 3: (Princípios gerais)
  109. Texto do artigo, página 3: No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Liberdade de candidatura;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Objectividade no método e critérios de avaliação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro-Ministro.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  116. Texto do artigo, página 3: (Documentos obrigatórios)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da administração local e função pública, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado reserva-se ao direito de aferir a veracidade
  119. Texto do artigo, página 3: da informação prestada no número anterior.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  121. Texto do artigo, página 3: Júri
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  123. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri é composto pelos Ministros da Administração Estatal e Função Pública, da Economia e Finanças, da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, da Educação e Desenvolvimento Humano e por um Ministro a ser designado pelo Primeiro-Ministro.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Júri é presidido pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
  127. Texto do artigo, página 3: de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
  133. Texto do artigo, página 3: a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  135. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
  136. Texto do artigo, página 3: Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  138. Texto do artigo, página 3: (Suspeições)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui suspeição para exercício de funções de membro
  140. Texto do artigo, página 3: de júri:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
  147. Texto do artigo, página 3: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  149. Texto do artigo, página 3: Abertura e Método de Selecção
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  151. Texto do artigo, página 3: (Aviso de abertura)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado nos Ministérios e Secretarias Provinciais e Distritais e, difundido pelos meios de informação.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior
  154. Texto do artigo, página 3: a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  156. Texto do artigo, página 3: (Informações a constar do aviso)
  157. Texto do artigo, página 3: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Requisitos exigidos para a função;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Indicação do Ministério onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  162. Texto do artigo, página 3: (Método de selecção)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seu curriculum- vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
  165. Número ou marcador, página 3: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
  166. Texto do artigo, página 3: objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
  167. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  168. Texto do artigo, página 3: Avaliação e Classificação
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  170. Texto do artigo, página 3: (Classificação)
  171. Texto do artigo, página 3: A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
  172. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  173. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Curricular)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
  175. Número ou marcador, página 3: a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
  179. Texto do artigo, página 4: até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o titulo adequado à função.
  180. Texto do artigo, página 4: Artgo 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Entrevista Profissional)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é quantificada de forma como a seguir se indica, e incidirá sobre:
  183. Número ou marcador, página 4: a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteudo da Constituição da República, da Administração Pública, do Direito Administrativo, da Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira .... até 8 valores;
  184. Número ou marcador, página 4: b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na Administração Pública .... até 6 valores;
  185. Número ou marcador, página 4: c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato ...... até 4 valores;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação/ especialização ...... até 2 valores.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada
  188. Texto do artigo, página 4: uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere os n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  190. Texto do artigo, página 4: Resultado do Concurso e Garantias
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  192. Texto do artigo, página 4: (Nota de aprovação)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mais elevada, sendo a mínima de 16 valores.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
  195. Texto do artigo, página 4: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Maior habilitação académica.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  200. Texto do artigo, página 4: (Lista dos resultados do concurso)
  201. Texto do artigo, página 4: Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utilizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  203. Texto do artigo, página 4: (Garantias)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
  207. Texto do artigo, página 4: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  209. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitóriais
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  211. Texto do artigo, página 4: (Validade do concurso)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista no Boletim da República.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. O concurso é valido para qualquer Ministério.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de o apurado não tomar posse no prazo de 7 dias após a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
  215. Número ou marcador, página 4: 4. A indicação do Ministério onde o candidato apurado vai
  216. Texto do artigo, página 4: exercer as suas funções é da competência do Primeiro Ministro tendo em conta a lista de classificação final.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  218. Texto do artigo, página 4: (Candidatos aprovados em concurso anterior)
  219. Texto do artigo, página 4: O candidato aprovado em concurso válido aberto em 2015 continua elegível para a vaga que se abra no Ministério para o qual concorreu de acordo com a classificação obtida.
  220. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  221. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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