I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 33/2015: Aprova o Regulamento de Protecção Alternativa de Menores. Decreto n.º 34/2015: Aprova o Regulamento das Operações Petrolíferas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as condições e procedimentos para a protecção alternativa de menores separados, temporária ou definitivamente, dos seus familiares ou em risco de separação, com vista à consolidação e harmonização dos mecanismos de protecção dos seus direitos, ao abrigo do disposto no artigo 68 da Lei n.º 7/2008, de 9 de Julho, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Protecção Alternativa de Menores, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Protecção Alternativa de Menores
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições e procedimentos relativos à protecção alternativa de Menores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito Objectivo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A protecção alternativa de menores aplica-se às situações que requeiram a instauração de processos de Tutela, Família de Acolhimento e Adopção.
- Número ou marcador, página 1: 2. Quando as circunstâncias o ditarem, aplica-se às situações
- Texto do artigo, página 1: de atendimento provisório de menor em estabelecimento de assistência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito Subjectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ordenadas ou autorizadas pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A protecção alternativa de menores observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) A retirada de um menor da sua família biológica deve ser vista como último recurso;
- Número ou marcador, página 1: b) As decisões sobre a retirada devem ser revistas num período não superior a um ano e o retorno do menor aos cuidados parentais deve ser assegurado quando as causas da sua retirada tiverem cessado;
- Número ou marcador, página 1: c) A falta ou carência de recursos materiais não deve servir de fundamento para a retirada do menor dos cuidados parentais ou impedir a sua reintegração;
- Número ou marcador, página 1: d) Irmãos não devem ser separados ao serem colocados sob protecção alternativa;
- Número ou marcador, página 1: e) O menor deve ser atendido na sua família biológica e alternativamente sob os cuidados do tutor, do acolhedor e do adoptante;
- Número ou marcador, página 1: f) O internamento de menores em instituições vocacionadas deve ter carácter provisório e constituir o último recurso;
- Número ou marcador, página 2: g) Qualquer acção relativa ao menor deve respeitar as diferenças e práticas culturais e religiosas que não contrariem os direitos e o interesse superior do menor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Interesse superior do menor)
- Texto do artigo, página 2: A determinação do interesse superior do menor deve ter em consideração os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 2: a) A prevalência dos interesses do menor sobre dos seus progenitores ou dos tutores, acolhedores e adoptantes;
- Número ou marcador, página 2: b) A natureza da relação entre o menor e os pais biológicos ou quem tenha sido ordenado judicialmente o exercício do poder parental;
- Número ou marcador, página 2: c) A conduta dos pais ou de um dos pais em relação ao menor;
- Número ou marcador, página 2: d) O exercício dos deveres e direitos parentais em relação ao menor;
- Número ou marcador, página 2: e) O potencial impacto no menor de qualquer mudança social na sua vida, designadamente separação da família biológica;
- Número ou marcador, página 2: f) A necessidade do menor permanecer sob os cuidados do tutor ou do acolhedor e manter uma ligação com a sua família biológica, bem como a sua cultura e tradição;
- Número ou marcador, página 2: g) A idade, maturidade e desenvolvimento físico, mental, moral e social do menor;
- Número ou marcador, página 2: h) A opinião do menor;
- Número ou marcador, página 2: i) As necessidades especiais de acordo com a condição de cada menor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Protecção Alternativa do Menor
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Protecção Alternativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. A protecção alternativa pode assumir as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Tutela;
- Número ou marcador, página 2: b) Família de acolhimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Adopção.
- Número ou marcador, página 2: 2. As formas de protecção alternativa referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior seguem o processo estabelecido pela Lei n.º 8/2008, de 15 de Julho, da Organização Tutelar de Menores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Menor com necessidade de protecção alternativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. Nos casos em que haja suspeita ou confirmação da existência de menor que esteja temporária ou definitivamente privado do seu ambiente familiar, deve ser comunicado de imediato aos Serviços de Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: 2. Fora do horário de expediente dos Serviços de Acção Social, a comunicação deve ser feita às entidades policiais.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento em estabelecimentos de assistência podem excepcionalmente e com carácter de urgência acolher o menor sem prévia autorização da autoridade competente, desde que comunique este facto até ao quinto dia útil;
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Serviços de Acção Social devem realizar o inquérito
- Texto do artigo, página 2: social, para aferir sobre a necessidade do acolhimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (A integração do menor em família de Acolhimento)
- Texto do artigo, página 2: A integração de menor em família de acolhimento carece de decisão judicial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Afastamento do menor da família)
- Número ou marcador, página 2: 1. O afastamento do menor do convívio familiar carece de decisão judicial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Salvo nas situações de urgência previstas no n.º 5 do presente artigo, o afastamento do menor da sua família deve advir de uma recomendação técnica dos Serviços da Acção Social, a partir de um estudo diagnóstico que determine que o mesmo é vítima de maus-tratos, abuso, violência ou em risco de sofrer de maustratos e que derivam da falta ou omissão de cuidados da família, e todas as situações previstas no artigo 135 da Lei da Organização Tutelar de Menores.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Tribunal decide a favor do afastamento do menor do convívio familiar quando ficarem provados as situações mencionadas no número anterior do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O pedido de decisão judicial que conduza ao afastamento do menor da família deve ser acompanhado de inquérito social, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 98 da Lei da Organização Tutelar de Menores.
- Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de afastamento do menor da sua família, com carácter de urgência, o Tribunal e o Ministério Público devem ser informados até ao terceiro dia útil, pelos Serviços de Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: 6. Não se verificando situação que obste ao andamento
- Texto do artigo, página 2: do processo, o Tribunal remete os autos para os Serviços de Acção Social e ordena a realização do inquérito social.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Requisitos dos requerentes à Tutela, Família de Acolhimento e Adopção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos e condições)
- Texto do artigo, página 2: Podem requerer a constituição do vínculo da tutela, família de acolhimento e adopção, todas as pessoas que reúnam os requisitos previstos na legislação aplicável, que consubstanciam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: 1. Requisitos para o exercício da Tutela de menores:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir idade superior a vinte e cinco anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Não sofrer de anomalia psíquica ou incapacidade física grave;
- Número ou marcador, página 2: c) Não possuir mau comportamento cívico;
- Número ou marcador, página 2: d) Não ter sido inibido ou suspenso do exercício do poder parental;
- Número ou marcador, página 2: e) Não ter sido removido ou encontrar-se suspenso do exercício de outra tutela por falta de cumprimento dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 2: f) Não possuir processo pendente com o tutelado ou seus pais, ou tenha tido a menos de 5 anos;
- Número ou marcador, página 2: g) Não ter sido excluído pelos pais do tutelado da designação de tutor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Requisitos para acolher menor na Família de acolhimento:
- Número ou marcador, página 2: a) A família de acolhimento deve possuir a necessária estabilidade emocional e as condições financeiras mínimas;
- Número ou marcador, página 2: b) Um dos cônjuges da família de acolhimento tenha mais de 25 anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: c) Ambos os cônjuges acordem no acolhimento do menor no seio da sua família e, quando apenas um deles tiver providenciado pela integração do menor não estando separados judicialmente de pessoas e bens, que o consentimento de outro cônjuge, tenha sido manifestada de forma expressa;
- Número ou marcador, página 3: d) Os filhos dos cônjuges da família de acolhimento, sendo maiores de 12 anos, aceitem a integração do menor no seio da família, para com eles ser criado e educado em igualdade de circunstâncias.
- Número ou marcador, página 3: 3. Requisitos para a adopção:
- Número ou marcador, página 3: a) Conjuntamente duas pessoas com idade superior a 25 anos e não superior a 50 anos de idade, que estejam casadas ou vivam em união de facto há mais de três anos e não estejam separadas de facto, e possuam condições morais e matérias que possibilitem o desenvolvimento harmonioso do menor;
- Número ou marcador, página 3: b) Individualmente uma pessoa que possua mais de 25 anos de idade e condições morais e materiais que garantam o são crescimento do menor;
- Número ou marcador, página 3: c) Ainda individualmente, pode adoptar quem tiver mais de 25 anos de idade, sendo o adoptado filho do cônjuge do adoptante ou, filho da pessoa com quem o adoptante mantenha comunhão de vida há mais de 3 anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Só pode adoptar quem tiver menos de 50 anos à data em que o menor lhe passou a estar confiado, excepto se o adoptado for filho do seu cônjuge ou da pessoa com quem mantenha comunhão de vida;
- Número ou marcador, página 3: e) Salvo casos ponderosos, a diferença de idade entre adoptante e adoptado não deve ser inferior a 18 anos ou superior a 25 anos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O requerente deve apresentar documentos que atestem a sua
- Texto do artigo, página 3: identificação individual, comprovativo de residência, certidão de registo criminal e outros elementos, que façam prova bastante da idoneidade e capacidade económica e financeiras mínimas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação dos requerentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação dos requerentes, os restantes membros da família, devem ser ouvidos e em conformidade com o inquérito social, relativamente aos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Histórico da família, incluindo a cronologia de eventos significativos;
- Número ou marcador, página 3: b) Estado de saúde física, mental e emocional dos requerentes;
- Número ou marcador, página 3: c) A capacidade dos requerentes para cuidar de menor, nomeadamente no que concerne ao seu desenvolvimento físico, intelectual, psíquico, moral e social;
- Número ou marcador, página 3: d) Situação económica e fontes de rendimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação deve ainda incidir sobre os seguintes elementos, relativos à tutela, família de acolhimento e adopção:
- Número ou marcador, página 3: a) A motivação e a expectativa dos requerentes e dos restantes membros da família;
- Número ou marcador, página 3: b) A compreensão do significado e efeitos jurídico e social daquele que é designado tutor, acolhedor e adoptante.
- Número ou marcador, página 3: 3. Deve ser obtida informação sobre a existência de processos
- Texto do artigo, página 3: em curso ou findos no tribunal relativos à outros menores que tenham sido tutelados, acolhidos ou adoptados na mesma família.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Processo de Aplicação de Medidas de Protecção Alternativa de Menor
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Inquérito Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. O inquérito social previsto na instrução do processo de tutela, família de acolhimento e de adopção deve incluir a avaliação e informação relativa:
- Número ou marcador, página 3: a) À saúde física e mental do menor;
- Número ou marcador, página 3: b) À sua situação educacional, de actividades sociais, culturais e de lazer;
- Número ou marcador, página 3: c) À factores relativos à identidade do menor, idioma, cultura, religião, sentimento de pertença, auto-estima e aparência;
- Número ou marcador, página 3: d) Ao desenvolvimento emocional e comportamental do menor;
- Número ou marcador, página 3: e) Às relações familiares e sociais do menor;
- Número ou marcador, página 3: f) Aos desejos e sentimentos do menor, tendo em consideração à sua idade, maturidade e discernimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O inquérito social deve incluir a avaliação e registo de informação relativa à família biológica, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A identificação;
- Número ou marcador, página 3: b) O estado de saúde físico e mental e historial clínico;
- Número ou marcador, página 3: c) O estado civil dos pais e a situação do exercício do poder parental relativamente à outros filhos menores;
- Número ou marcador, página 3: d) A educação e emprego.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Plano de integração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A aplicação de medida de protecção alternativa ao menor deve ser precedida de plano de integração parte dos Serviços da Acção Social, e recair sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) O menor a ser integrado;
- Número ou marcador, página 3: b) Ao requerente a tutor, acolhedor e adoptante;
- Número ou marcador, página 3: c) À família biológica do menor ou a pessoa sob a guarda de quem esteja o menor.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Acção Social devem fazer um diagnóstico das necessidades do menor e preparar o Plano da integração.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que a integração do menor em situação de protecção alternativa não foi precedida de preparação de Plano de integração, os Serviços da Acção Social, devem, no prazo de 30 dias preparar o Plano de integração.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Plano da integração do menor deve ser acordado com as seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 3: a) Os pais biológicos do menor ou pessoa a quem este foi confiado;
- Número ou marcador, página 3: b) Na impossibilidade das pessoas referidas na alínea anterior, a pessoa que tenha prestado os primeiros cuidados ao menor, antes da intervenção dos serviços da acção social;
- Número ou marcador, página 3: c) O menor, nos termos do artigo 399 da Lei da Família, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: 5. Uma cópia do Plano de integração do menor deve ser
- Texto do artigo, página 3: entregue às seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 3: a) Aos pais biológicos do menor ou a pessoa que detenha o exercício do poder parental, salvo se constituir um perigo para o menor;
- Número ou marcador, página 3: b) Aos tutores, acolhedores, adoptante ou, ao responsável do Centro de Acolhimento ou Infantário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo do Plano de Integração)
- Texto do artigo, página 3: O Plano da integração deve possuir a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) O tipo de Integração: Tutela, Família de Acolhimento ou Adopção;
- Número ou marcador, página 3: b) Se o menor possuir irmãos e sua situação social;
- Número ou marcador, página 3: c) Os desejos e sentimentos do menor, dos pais biológicos ou pessoa que exerça o poder parental;
- Número ou marcador, página 3: d) O papel e responsabilidades da pessoa ou entidade acolhedora, dos pais biológicos do menor ou pessoa que tenha responsabilidade parental em relação ao mesmo.
- Número ou marcador, página 4: e) As medidas a serem tomadas para assegurar que as necessidades de saúde sejam satisfeitas;
- Número ou marcador, página 4: f) O papel e responsabilidades da pessoa ou entidade acolhedora, dos pais biológicos do menor ou pessoa que exerça o poder parental, e de outros relevantes na manutenção do Plano de Integração;
- Número ou marcador, página 4: g) As necessidades do menor ao nível educacional e profissionalizante;
- Número ou marcador, página 4: h) As medidas a serem tomadas para assegurar que as necessidades educacionais e profissionalizantes do menor sejam satisfeitas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios dos Serviços de Acção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na instrução do processo de Tutela, Família de Acolhimento e Adopção, compete aos Serviços da Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar inquéritos sociais, elaborar relatórios nos quais constem informação actualizada sobre a capacidade económica do requerente a tutor, acolhedor e adoptante, com o parecer sobre a atendibilidade do pedido ou não, no prazo de trinta dias e submeter ao tribunal;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer a planificação do acolhimento do menor, em conformidade com o definido nos artigos 13 e 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder a entrega do menor aos cuidados do futuro tutor, acolhedor ou adoptante, bem como, elaborar as revisões do acolhimento do menor;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar as visitas de acompanhamento durante a fase de integração do menor, com periocidade mínima de dois meses;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar relatórios anuais sobre a integração do menor na família do tutor, acolhedor e adoptante;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar todas as diligências complementares que o tribunal entenda convenientes e necessárias para a correcta e oportuna decisão, nos processos de tutela, acolhimento e adopção,
- Número ou marcador, página 4: g) Requerer ao tribunal o afastamento do menor acolhido, com fundamentos em factos que ponham em causa os interesses da mesma;
- Número ou marcador, página 4: h) Informar ao Ministério Público da impossibilidade de reatamento do vínculo familiar, e para que instaure a competente acção judicial;
- Número ou marcador, página 4: i) Transferir o processo individual do menor tutelado, acolhido e adoptado, para os Serviços da Acção Social da nova residência do menor quando este mude de residência para um outro local dentro do território nacional e todas as diligências necessárias para o acompanhamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Acção Social devem apresentar ao Tribunal,
- Texto do artigo, página 4: um relatório no qual conste os antecedentes, nas situações da revisão da sentença que decrete a designação de tutor, acolhedor e adopção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Acompanhamento do menor durante a Integração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Decretada judicialmente a tutela, acolhimento ou adopção, ou alguma das formas de integração referidas no presente regulamento, os Serviços de Acção Social devem fazer o acompanhamento do menor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acompanhamento faz-se através de visitas domiciliárias,
- Texto do artigo, página 4: e se estende até depois da sentença judicial transitada em julgado e termina quando o menor atinge a maioridade civil.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando do relatório produzido resulte que o acolhimento do menor não satisfaz às suas necessidades ou o coloca em risco, os serviços de Acção Social devem requerer ao Tribunal o termo do acolhimento.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na situação prevista no número anterior é sempre obrigatória
- Texto do artigo, página 4: a audição do menor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Relatório final dos serviços de acção social)
- Número ou marcador, página 4: 1. No final do período de integração os Serviços de Acção Social são responsáveis por elaborar no prazo de cinco dias um relatório e parecer da integração do tutelado, acolhido e adoptado e submeter ao Tribunal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relatório final dos Serviços de Acção Social deve incluir
- Texto do artigo, página 4: informação sobre os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) O estado de saúde do menor e as mudanças significativas que tenham ocorrido;
- Número ou marcador, página 4: b) Caso se aplique, o desempenho escolar, mudanças significativas ocorridas ao nível da educação, assiduidade e sobre as actividades sociais, culturais e de lazer;
- Número ou marcador, página 4: c) A idade e maturidade, auto-estima e sentimento de pertença do menor;
- Número ou marcador, página 4: d) O desenvolvimento emocional e comportamental do menor;
- Número ou marcador, página 4: e) As relações do menor com o tutor, acolhedor e adoptante, bem como, com os familiares, e outras pessoas socialmente relevantes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Termo do Acolhimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O disposto no presente artigo aplica-se apenas nos processos de Tutela e Família de Acolhimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acolhimento do menor termina nos termos e circunstâncias definidas pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que o menor tenha sofrido maus tratos físico e psicológicos, e tal risco advir, directa ou indirectamente, da situação de acolhimento, os Serviços de Acção Social devem requerer ao Tribunal o termo do acolhimento e comunicar ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: 4. À excepção das situações previstas no número anterior,
- Texto do artigo, página 4: o termo do acolhimento em infantários e centros de acolhimento ocorre quando o menor acolhido é integrado na família de origem, passa a estar sob cuidados de tutor, acolhedor ou adoptante ou ainda, quando este, seja emancipado ou atinge a maioridade para o caso da tutela.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores é um mecanismo de recolha, tratamento e gestão da informação sobre a protecção alternativa e assistência especial ao menor sob superintendência do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Sector que superintende a área da Acção Social assegura o funcionamento e a manutenção do Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Tribunais e o Ministério Público devem inserir e manter os registos dos processos de protecção alternativa de menores por si apreciados ou decididos, para o Cadastro Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Finalidade do Cadastro Nacional)
- Texto do artigo, página 5: O Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores tem por finalidade criar um banco de dados único, que integra a informação ao nível nacional, sobre requerentes e os menores nos processos de Tutela, Família de Acolhimento e Adopção, com vista a habilitar as instituições competentes na tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Confidencialidade)
- Texto do artigo, página 5: A informação que consta do Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores deve ser confidencial, e só pode ser disponibilizada no âmbito da instrução, apreciação, decisão e acompanhamento num processo de protecção alternativa, ressalvando as situações autorizadas por Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Organização do cadastro)
- Texto do artigo, página 5: O Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores será feito em formato electrónico e organizado, em:
- Número ou marcador, página 5: a) Sub-Cadastro de Tutela;
- Número ou marcador, página 5: b) Sub-Cadastro de Famílias de Acolhimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Sub-Cadastro de Adopção;
- Número ou marcador, página 5: d) Sub-Cadastro de atendimento provisório em infantários ou centros de acolhimento.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conteúdos dos cadastros
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Sub-Cadastro de Tutela)
- Texto do artigo, página 5: O Sub-Cadastro de Tutela deve possuir as seguintes partes:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) A identificação do menor tutelado, que conste o nome, género, data de nascimento, estado parental, nacionalidade, morada e contactos;
- Número ou marcador, página 5: c) A certidão narrativa completa de nascimento;
- Número ou marcador, página 5: d) A identificação dos pais biológicos do menor tutelado;
- Número ou marcador, página 5: e) A identificação do tutor, donde conste o nome, género, data de nascimento, nacionalidade, estado de saúde físico-mental, o registro criminal;
- Número ou marcador, página 5: f) O registo da localização e contactos do menor e do tutor e respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 5: g) O Plano de Integração do menor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Sub-Cadastro de Família de Acolhimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Sub-Cadastro para Família de Acolhimento deve possuir as seguintes partes:
- Número ou marcador, página 5: a) Informação de potenciais famílias;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificação de menores susceptíveis de serem acolhidos;
- Número ou marcador, página 5: c) Registo de Famílias de Acolhimento decretadas judicialmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A informação sobre potenciais Famílias de Acolhimento
- Texto do artigo, página 5: deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação da família através da indicação dos membros do agregado, nome, género, data de nascimento e nacionalidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Registo criminal dos membros da família assim como as certidões narrativas completas de nascimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Localização e contactos dos membros da família.
- Número ou marcador, página 5: 3. A identificação de menores susceptíveis de serem acolhidos, deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) Nome e contactos das pessoas que exercem o poder parental sobre o menor ou ao cuidado de quem o mesmo se encontra.
- Número ou marcador, página 5: 4. O registo de Famílias de Acolhimento decretadas
- Texto do artigo, página 5: judicialmente, deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) A avaliação da família de acolhimento e o Plano de Integração;
- Número ou marcador, página 5: c) Certidão narrativa completa de nascimento actualizada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Sub-Cadastro de Adopção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Sub-Cadastro de Adopção deve possuir as seguintes partes:
- Número ou marcador, página 5: a) Informação de potenciais adoptantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificação de menores aptos para a adopção;
- Número ou marcador, página 5: c) Registo de adopções decretadas judicialmente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na informação de potenciais adoptantes deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Identificação da família do adoptante ou dos adoptantes através da indicação dos membros do agregado, nome, género, data de nascimento e nacionalidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Certidão narrativa completa de nascimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliação do estado de saúde físico-mental do potencial adoptante e da sua família, assim como, a situação económica;
- Número ou marcador, página 5: d) Certidão do Registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: e) Localização e contactos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na identificação de menores aptos a adopção, deve incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificação do menor através da indicação do nome, género, data de nascimento, estado parental e nacionalidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Certidão narrativa completa do nascimento, quando possível;
- Número ou marcador, página 5: d) Nome e contacto das pessoas que exercem o poder parental sobre o menor ou do responsável da instituição ao cuidado da qual o menor se encontra;
- Número ou marcador, página 5: e) Registo da localização e contactos do menor e respectivas alterações.
- Número ou marcador, página 5: 4. No registo de adopções decretadas judicialmente, deve
- Texto do artigo, página 5: incluir os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) O identificação do menor adoptado, dos pais biológicos e adoptivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Registo dos pedidos de revisão da adopção, quando aplicável e respectiva sentença;
- Número ou marcador, página 5: d) Registo da localização e contactos da família e respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 5: e) A nova certidão do registo de nascimento do menor decorrente da sentença que decretou a adopção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Sub-Cadastro de Acolhimento Provisório em Infantário ou Centro de Acolhimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Sub-Cadastro do acolhimento provisório em infantário ou centro de Acolhimento, deve possuir a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) O número de cadastro atribuído ao processo;
- Número ou marcador, página 5: b) Formulário de admissão e termo de compromisso;
- Número ou marcador, página 6: c) Nome e dados de identificação do director responsável pela Tutela provisória, nos termos do artigo 372 da Lei da Família.
- Número ou marcador, página 6: 2. O registo mencionado no n.º 1 do presente artigo deve ser feito na data da recepção, e a periodicidade dos registos subsequentes em função das revisões que forem sendo feitas ao processo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Normas complementares)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social definir e aprovar normas complementares e modelos de registo de dados, para a operacionalização da protecção alternativa de menores.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Cadastro Nacional)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social definir normas de funcionamento do Cadastro Nacional de Protecção Alternativa de Menores.
- Texto do artigo, página 6: Glossário
- Texto do artigo, página 6: Adopção – É o vínculo que, independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente e por sentença judicial entre duas pessoas, da qual resulta para o adoptante e adoptado relações familiares semelhantes às da filiação natural com idênticos direitos e deveres.
- Texto do artigo, página 6: Estabelecimento de assistência – São instituições públicas ou privadas de atendimento de menores em situação difícil e de vulnerabilidade e que podem ser infantários ou centros de acolhimento.
- Texto do artigo, página 6: Família de acolhimento – É o meio alternativo de suprir o poder parental proporcionando ao menor órfão, filho de pais incógnitos, abandonado ou desamparado a integração numa família e decretada pelo tribunal competente, verificada a impossibilidade de adopção ou constituição da tutela.
- Texto do artigo, página 6: Protecção alternativa de menores – Actividade concernente à representação exercida pelo Estado na protecção de menor que tenha ficado temporária ou permanentemente privada da sua família natural.
- Texto do artigo, página 6: Tutela de menores – É o meio alternativo de suprir o poder parental de representação do menor e que não altera os vínculos legais existentes entre o menor e a sua família natural e que tem por objectivo a guarda e educação, defesa de direitos, a protecção da pessoa e do património do menor e decretada por tribunal competente. O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, pela lei ou pelo Tribunal. O menor está obrigatoriamente sujeito à tutela quando os pais tenham falecido ou estejam há mais de seis meses inibidos do exercício do poder parental, ou se estes forem incógnitos.
- Texto do artigo, página 6: Pessoa ordenada pelo Tribunal – É a pessoa ou pessoas a quem o Tribunal por despacho ou sentença designa para o exercício de poderes em relação a menor, no âmbito da protecção alternativa de menores.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 34/2015
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir as modalidades, termos e condições de contratos, as práticas de operações petrolíferas, incluindo a gestão de recursos, segurança, saúde e protecção ambiental, bem como a submissão de planos, relatórios, dados,
- Texto do artigo, página 6: amostras e outras informações pelos titulares de direitos para a realização de operações petrolíferas; ao abrigo do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Regulamento das Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: O significado dos termos usados consta do glossário na Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos e do Glossário constante no Anexo A, que é parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Objecto e âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente regulamento estabelece as regras de atribuição do direito de exercício das operações petrolíferas por meio de um contrato de concessão, de forma a assegurar que todas as operações petrolíferas sejam realizadas de modo sistemático e em condições que permitam uma supervisão abrangente e coordenada.
- Número ou marcador, página 6: 2. O presente regulamento aplica-se às operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 6: e a quaisquer infra-estruturas títuladas ou detidas por concessionárias ou terceiros usadas em conexão com as operações petrolíferas, no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Ministro que superintende a área dos petróleos)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os contratos de concessão de reconhecimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a indicação ou mudança do operador;
- Número ou marcador, página 6: c) Autorizar a queima de petróleo e o seu uso como combustível para efeitos de produção;
- Número ou marcador, página 6: d) Autorizar a transmissão de interesses participativos nas sociedades concessionárias, acções, direitos e obrigações da concessionária no exercício de operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: e) Autorizar a entrada em funcionamento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a delimitação de áreas descobertas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Contratos de Concessão
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Atribuição de Direitos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Condições Gerais)
- Número ou marcador, página 6: 1. As operações petrolíferas são realizadas com base num contrato de concessão que pode ser de:
- Número ou marcador, página 6: a) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Pesquisa e produção;
- Número ou marcador, página 7: c) Sistemas de oleodutos ou gasodutos; e
- Número ou marcador, página 7: d) Construção e operação de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O contrato de concessão deve prever a cessação ordenada das operações petrolíferas e a sua desmobilização nos termos de um plano de desmobilização aprovado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O direito de exercício de operações petrolíferas ao abrigo da Lei dos Petróleos será atribuído à pessoa que demonstrar competência técnica, experiência e meios financeiros adequados e suficientes para a sua realização e gestão.
- Número ou marcador, página 7: 4. Todas as concessionárias devem, após a data de aprovação de qualquer plano de desenvolvimento, estar incritas na Bolsa de Valores de Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 5. A concessionária é responsável por assegurar que as operações petrolíferas são realizadas de forma prudente, em conformidade com a lei aplicável e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, prestando a devida consideração à segurança e saúde do pessoal, protecção do ambiente.
- Número ou marcador, página 7: 6. Os contratos de concessão devem ser redigidos em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 7. A tramitação do pedido de contrato de concessão está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os contratos de concessão e qualquer contrato ou autorizações relacionadas com as operações petrolíferas,celebrados pelo Governo são regidos e interpretados em conformidade com as leis da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 9. Sem prejuízo da salvaguarda da confidencialidade
- Texto do artigo, página 7: da informação comercial estratégica e concorrencial das operações petrolíferas, o contrato de concessão principal celebrado sujeita-se a fiscalização e visto da entidade legalmente competente para o efeito, bem como a publicação dos termos principais do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Concurso Público)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os contratos de concessão para a realização de operações petrolíferas resultam de concurso público cujos procedimentos devem ser publicados quer nos jornais de maior circulação no país quer eletronicamente no portal do Governo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos do concurso para a outorga de contratos de concessão devem incluir, no mínimo os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Os termos e condições sob concurso e negociáveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Os prazos mínimos para submissão dos pedidos, que não devem ser inferiores a 3 meses no caso do contrato de concessão de reconhecimento e 6 meses para os restantes contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 7: c) O contrato de concessão modelo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os contratos de concessão para a realização das operações
- Texto do artigo, página 7: petrolíferas podem ainda resultar de negociação simultânea ou directa, em relação à:
- Número ou marcador, página 7: a) Áreas já declaradas disponíveis em resultado de concurso público anterior e que não tenham sido concessionadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Áreas declaradas disponíveis como resultado de término, renúncia, revogação e abandono, nos termos do disposto no artigo 22;
- Número ou marcador, página 7: c) Necessidade de junção de áreas adjacentes a uma área do contrato de concessão quando se justificar por razões de ordem técnica e económica;
- Número ou marcador, página 7: d) Contrato de concessão de infra-estruturas e de sistemas de oleoduto ou gasoduto, não cobertos por um plano de desenvolvimento de pesquisa e produção aprovado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Confidencialidade de dados)
- Número ou marcador, página 7: 1. Salvo acordo em contrário, os dados adquiridos ao abrigo do contrato de concessão de reconhecimento devem ser mantidos confidenciais durante o período de vigência do respectivo contrato de concessão, a contar da sua data efectiva.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os dados de reconhecimento adquiridos numa área do contrato de concessão de pesquisa e produção devem ser tratados como quaisquer outros relacionados com a mesma área.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os dados adquiridos no âmbito do contrato de concessão de pesquisa e produção devem ser mantidos confidenciais por um período de cinco anos a contar da data da sua aquisição ou até que tenha havido renúncia à área do contrato de concessão ou os direitos sobre a área sejam revogados ou ainda o contrato de concessão termine.
- Número ou marcador, página 7: 4. A confidencialidade referida nos números anteriores, não se aplica:
- Número ou marcador, página 7: a) Ao uso de tal informação entre o Ministro que superintende a áreas dos petróleos e outra entidade estatal, ou entre as entidades estatais quando em comunicação, no cumprimento das suas obrigações impostas pelas Leis da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: b) Se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem;
- Número ou marcador, página 7: c) Se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades da concessionária a respeito de pagamentos devidos ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 5. Não se considera divulgação de dados confidenciais sempre que se possa provar que os dados divulgados ja eram de domínio público.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior,
- Texto do artigo, página 7: o Governo pode fazer declarações genéricas sobre as operações petrolíferas objecto do contrato de concessão e as probabilidades de descoberta de petróleo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Pedidos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Atribuição do direito de reconhecimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A atribuição do direito de reconhecimento é efectuada mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 7: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente;
- Número ou marcador, página 7: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras filiais, local de constituição e registo, identificação dos membros da administração da requerente, local de residência e respectiva nacionalidade;
- Número ou marcador, página 7: d) Demonstração de competência técnica, experiência e capacidade financeira para exercer ou gerir operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: e) A identificação da área requerida, incluindo coordenadas geográficas e mapa (s);
- Número ou marcador, página 7: f) A descrição do objectivo, natureza e período previsto das actividades;
- Número ou marcador, página 7: g) Descrição técnica dos equipamentos e métodos aplicados, veículos, barcos e aeronaves a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 7: h) Proposta de um plano de actividades.
- Número ou marcador, página 7: 3. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado
- Texto do artigo, página 7: em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a d) do número anterior refere-se a cada um dos requerentes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Termos do Contrato de Concessão de Reconhecimento)
- Número ou marcador, página 8: 1. O contrato de concessão de reconhecimento deve incluir um plano de actividades, indicando as formas e os prazos de realização das obrigações de trabalho nele previstas, e conter, no minimo, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificação das partes no contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 8: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) Natureza e condições da associação do requerente com outras pessoas jurídicas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) Identificação da área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 8: e) Obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 8: f) Duração das actividades de reconhecimento;
- Número ou marcador, página 8: g) Tratamento de informação confidencial;
- Número ou marcador, página 8: h) Resolução de litígios;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2015 Decreto n.º 34/2015