I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Número ou marcador, página 8: i) Cláusula anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 8: 2. O contrato de concessão de reconhecimento pode conceder
- Texto do artigo, página 8: o direito de realização das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Levantamentos magnéticos e aeromagnéticos;
- Número ou marcador, página 8: b) Levantamentos gravimétricos;
- Número ou marcador, página 8: c) Levantamentos sísmicos;
- Número ou marcador, página 8: d) Medições da circulação geotérmica;
- Número ou marcador, página 8: e) Medições radiométricas;
- Número ou marcador, página 8: f) Levantamentos geoquímicos;
- Número ou marcador, página 8: g) Recolha de amostras do solo da área;
- Número ou marcador, página 8: h) Perfuração para efeitos de calibração até uma profundidade não superior a cem metros;
- Número ou marcador, página 8: i) Outras actividades relevantes conexas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Atribuição do Direito de Pesquisa e Produção)
- Número ou marcador, página 8: 1. A atribuição do direito de pesquisa e produção é efectuado mediante requerimento, dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 8: de Petróleo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 8: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente;
- Número ou marcador, página 8: b) Sendo pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação e a identificação da empresa-mãe e de outras filiais, local de constituição e registo, identificação dos membros da administração da requerente, local de residência e respectiva nacionalidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, a natureza e condições dessa associação;
- Número ou marcador, página 8: e) A experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em especial na área da perfuração, produção e transporte de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir a exercer actividade na área requerida, bem como sobre a produção de petróleo, refinação e actividades de comercialização, incluindo informações sobre as actividades de venda de petróleo do requerente ou das respectivas filiais e outras condições de acesso aos mercados;
- Número ou marcador, página 8: f) A descrição da competência técnica e operacional do requerente, incluindo as suas capacidades de pesquisa, desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 8: g) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para a realização das actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento;
- Número ou marcador, página 8: h) A situação financeira do requerente, incluindo o valor do seu capital social, estrutura accionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditados bem como os da respectiva empresa-mãe, se for o caso;
- Número ou marcador, página 8: i) A identificação das áreas objecto do requerimento, incluindo coordenadas geográficas e mapa(s);
- Número ou marcador, página 8: j) A informação sobre os dados geológicos e geofísicos que fundamentam o pedido, incluindo os mapas estruturais dos horizontes prospectivos na área objecto do requerimento;
- Número ou marcador, página 8: k) A proposta de programa de trabalho, incluindo o respectivo cronograma e demais propostas;
- Número ou marcador, página 8: l) Propostas para cada um dos itens negociáveis identificados na proposta de contrato de concessão objecto do requerimento;
- Número ou marcador, página 8: m) Proposta para a indicação de um operador;
- Número ou marcador, página 8: n) A proposta da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 8: 4. No caso de o pedido de atribuição do direito ser apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a h) do número anterior refere-se a cada um dos requerentes.
- Número ou marcador, página 8: 5. A atribuição de direitos de pesquisa e produção de gás
- Texto do artigo, página 8: metano associado ao carvão será tratada em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Termos do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção)
- Texto do artigo, página 8: O contrato de concessão de pesquisa e produção deve conter, no minimo, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 8: a) A identificação das partes do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 8: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) A identificação da área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 8: d) O tratamento da matéria sobre o uso e aproveitamento da terra e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 8: e) As obrigações mínimas de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: f) A duração das várias fases das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: g) O tratamento de informação confidencial;
- Número ou marcador, página 8: h) Os direitos de pesquisa, desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 8: i) A indicação do operador;
- Número ou marcador, página 8: j) O acesso de terceiros aos sistemas de oleodutos ou gasodutos;
- Número ou marcador, página 8: k) Os termos da participação do Estado;
- Número ou marcador, página 8: l) Os requisitos ambientais específicos;
- Número ou marcador, página 8: m) O plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: n) Os requisitos para o plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 8: o) A resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 8: p) Cláusula anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Atribuição do Direito de Construção de Sistemas e Operação de Oleoduto ou Gasoduto)
- Número ou marcador, página 8: 1. A atribuição do direito de construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto para o transporte de petróleo ou gás natural é efectuado mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 8: de Petróleo e conter, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 8: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente;
- Número ou marcador, página 8: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação com e a identificação da empresa-mãe e das filiais, local de constituição e registo e identificação dos membros da administração do requerente, local de residência e respectiva nacionalidade;
- Número ou marcador, página 9: d) Se o requerente for uma associação de pessoas jurídicas, a natureza e condições dessa associação;
- Número ou marcador, página 9: e) A situação financeira do requerente, incluindo o valor do respectivo capital social, estrutura acionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditadas, bem como os da respectiva empresa-mãe;
- Número ou marcador, página 9: f) Experiência do requerente na Indústria Petrolífera, em especial na actividade de transporte de petróleo em circunstâncias similares àquelas em que pretende vir a exercer actividade na área objecto do requerimento;
- Número ou marcador, página 9: g) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para realizar as actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Estudo de Viabilidade do Projecto a desenvolver de acordo com o contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 9: i) Estudo de pré-viabilidade ambiental e programa para a realização do estudo de viabilidade;
- Número ou marcador, página 9: j) Proposta de plano de desenvolvimento de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 9: k) A proposta da participação do Estado;
- Número ou marcador, página 9: l) Proposta de acordos de financiamento, atribuição do direito de participação, gestão e utilização de oleoduto ou gasoduto, termos e condições de transporte e acesso de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: m) Quaisquer outros termos relevantes para o contrato de concessão requerido;
- Número ou marcador, página 9: n) A proposta de indicação do operador;
- Número ou marcador, página 9: o) Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Se o pedido de atribuição do direito for apresentado
- Texto do artigo, página 9: em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a g) do n.º 2 deve referir-se a cada um dos requerentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Termos do Contrato de Concessão de Sistemas de Oleoduto ou Gasoduto)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve conter, no mínimo, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 9: a) A identificação das partes do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 9: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) A natureza e condições de associação da concessionária, quando se trate de associação de pessoas jurídicas;
- Número ou marcador, página 9: d) A especificação dos sistemas de oleoduto e gasoduto e rota do gasoduto ou oleoduto;
- Número ou marcador, página 9: e) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento da terra e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 9: f) O direito de construção, colocação e operação do sistema de oleoduto e gasoduto e as respectivas infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 9: g) A duração do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 9: h) A indicação do operador;
- Número ou marcador, página 9: i) O acesso de terceiros ao sistema de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 9: j) Os termos da participação do Estado;
- Número ou marcador, página 9: k) Os requisitos ambientais específicos;
- Número ou marcador, página 9: l) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 9: m) Os termos para plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 9: n) A resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 9: o) Cláusula anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 9: 2. A construção de um sistema de oleoduto ou gasoduto ao abrigo de um contrato de concessão de pesquisa e produção será parte do plano de desenvolvimento aprovado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Atribuição de Contrato de Concessão de Construção e Operação de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A atribuição dos direitos de construção e operação de infra- -estruturas para as operações petrolíferas é efectuada mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 9: 2. O requerimento deve ser submetido ao Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 9: de Petróleo e conter no mínimo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 9: a) O nome, endereço e nacionalidade do requerente;
- Número ou marcador, página 9: b) Sendo o requerente uma pessoa jurídica estrangeira, a identificação do seu representante legal em Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) A descrição da natureza do requerente, incluindo a relação com a empresa-mãe e a identificação de suas filiais, local de constituição e registo, e a identificação, local de residência e nacionalidade dos administradores da requerente;
- Número ou marcador, página 9: d) Se o requerente for uma associação de pessoas, a natureza e as condições dessa associação;
- Número ou marcador, página 9: e) A descrição da situação financeira do requerente, incluindo o valor do respectivo capital social, estrutura accionista e documentação financeira, incluindo os seus três últimos relatórios e contas anuais auditadas, bem como os da respectiva empresa-mãe;
- Número ou marcador, página 9: f) A experiência do requerente e do operador proposto, na Indústria do Petróleo, em especial nas operações petrolíferas, actividade relacionadas com o pedido em circunstâncias similares aquelas em que pretende construir ou operar infra-estruturas, liquefação, armazenamento e comercialização de petróleo, incluindo informação sobre as actividades de vendas do requerente ou das suas afiliadas e outras condições de acesso ao mercado;
- Número ou marcador, página 9: g) A demonstração das competências técnicas e operacionais do requerente e do operador proposto, incluindo competências de pesquisa e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: h) A descrição da organização e recursos técnicos que o requerente terá disponíveis em Moçambique, bem como em qualquer outro local, para realizar as actividades nas áreas abrangidas pelo requerimento;
- Número ou marcador, página 9: i) Estudo de pre-viabilidade ambiental e programa para a realização;
- Número ou marcador, página 9: j) Proposta dos contratos de financiamento, de propriedade, gestão e uso das infra-estruturas, termos e condições para o transporte e acesso de terceiros;
- Número ou marcador, página 9: k) A proposta da participação do Estado;
- Número ou marcador, página 9: l) Quaisquer outros termos relevantes do contrato de concessão requerido;
- Número ou marcador, página 9: m) A proposta para indicação do operador;
- Número ou marcador, página 9: n) Qualquer outra informação adicional que possa ser exigida pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Se o pedido de atribuição de direitos for apresentado em nome de mais de uma pessoa jurídica, a informação enunciada nas alíneas a) a h) do número anterior deve referir-se a cada um dos requerentes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Termos do Contrato de Concessão de Construção e Operação de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contrato de concessão de infra-estruturas deve conter, no mínimo, as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 10: a) A identificação das partes do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Sendo uma pessoa jurídica estrangeira, ter capacidade civil e sede estatutária em Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: c) A natureza e condições de associação do requerente, quando se trate de associação de pessoas jurídicas;
- Número ou marcador, página 10: d) A especificação, identificação e o local em que se pretende implantar as infra-estruturas pretendidas;
- Número ou marcador, página 10: e) Os termos e condições associados aos direitos de construção e operação das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 10: f) A participação das concessionárias;
- Número ou marcador, página 10: g) A duração do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 10: h) Os termos da participação do Estado;
- Número ou marcador, página 10: i) A propriedade das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 10: j) A indicação do operador;
- Número ou marcador, página 10: k) O tratamento da matéria sobre uso e aproveitamento da terra e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 10: l) Os requisitos ambientais específicos;
- Número ou marcador, página 10: m) As condições económicas e outros encargos;
- Número ou marcador, página 10: n) Aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 10: o) Indeminização, responsabilidade e seguros;
- Número ou marcador, página 10: p) Acesso às infra-estruturas por terceiros;
- Número ou marcador, página 10: q) Recrutamento e plano de formação de técnicos nacionais das instituições envolvidas nas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 10: r) Plano de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 10: s) A resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 10: t) Cláusula anti-corrupção.
- Número ou marcador, página 10: 2. A construção e operação de infra-estruturas ao abrigo
- Texto do artigo, página 10: de um contrato de concessão de pesquisa e produção será parte do plano de desenvolvimento aprovado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Prestação de caução)
- Número ou marcador, página 10: 1. Como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão, a concessionária deve apresentar:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma garantia bancária equivalente ao valor das obrigações mínimas de trabalho estipulado num contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma garantia de empresa-mãe incondicional e irrevogável de uma entidade aceitável para o Governo em relação à totalidade das obrigações da concessionária ou operador de um contrato de concessão a favor do Governo, em relação às obrigações não contratuais, além das obrigações cobertas pela garantia bancária prevista na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 10: c) Em caso de incumprimento das obrigações mínimas de trabalho, o Instituto Nacional de Petróleo deve acionar a garantia bancaria relativa ao respectivo período de pesquisa.
- Número ou marcador, página 10: 2. A garantia da empresa-mãe só será liberta após a conclusão
- Texto do artigo, página 10: da desmobilização e cumprimento de todas as obrigações pertinentes ou decorrentes do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de direitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Todas as pessoas que constituem a concessionária podem ceder a outra pessoa os seus direitos sujeito a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 10: a) Direitos e obrigações ou parte proporcional indivisa num contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Outro interesse directo e indirecto ou participação no contrato de concessão, incluindo entre outros, cessão de participações sociais ou qualquer instrumento legal que conceda ou possa conceder controlo decisivo sobre a pessoa que constitui a concessionária ou participação no contrato de C concessão; e
- Número ou marcador, página 10: c) Posse do direito de uso de uma infra-estrutura.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nenhum consentimento será requerido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, no caso de um cessionário que não se encontre em violação material dos termos e condições do contrato de concessão, relativamente a uma cessão que seja:
- Número ou marcador, página 10: a) Resultado de notificação da concessionária, que se encontra em incumprimento, de operação conjunta nos termos de contrato de concessão; ou
- Número ou marcador, página 10: b) Requerida para tornar válidos os processos de incumprimento nos termos de um contrato de operação conjunta relacionado com as operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Cada cessão deve ser efectuada por um instrumento
- Texto do artigo, página 10: escrito, pelo cessionário, em condições aceites pelo mesmo e que concorde em ser uma pessoa que constitui a concessionária, ficando vinculados aos termos e condições do contrato de concessão, incluindo todos os documentos exigidos por decisão administrativa ou lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 17
- Texto do artigo, página 10: (Taxas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A concessionária está sujeita ao pagamento das taxas que constam do anexo B, parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de economia e finanças, e dos petróleos, a actualização dos valores das taxas previstas na tabela referida no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O resultado das taxas decorrentes do presente regulamento
- Texto do artigo, página 10: são consignadas do seguinte modo: a) 60% para o Estado; e b) 40% para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Duração
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Prazo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contrato de concessão de pesquisa e produção é atribuído em regime de exclusividade, dividido em dois períodos:
- Número ou marcador, página 10: a) Período de pesquisa, até um máximo de oito anos, dividido em sub-períodos conforme previsto no contrato de concessão; e
- Número ou marcador, página 10: b) Período de desenvolvimento e produção, até um máximo de trinta anos, a contar da data de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto, ou de infra-estruturas tem a duração máxima de trinta anos a contar da data de aprovação do plano de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 10: 3. A construção e operação de infra-estruturas carece de uma
- Texto do artigo, página 10: licença nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 19
- Texto do artigo, página 11: (Prorrogação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de prorrogação do contrato de concessão é feito em requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, acompanhado de um mapa de localização, com indicação das respectivas coordenadas, a parte da área do contrato de concessão objecto do pedido de prorrogação.
- Número ou marcador, página 11: 2. A concessionária de pesquisa e produção mantém os seus direitos sobre a área de desenvolvimento e produção, até a aprovação de um plano de desenvolvimento, submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos dentro dos prazos previstos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O contrato de concessão de pesquisa e produção é ser prorrogado nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) Se, findo o período de pesquisa, a concessionária estiver a realizar trabalhos de perfuração ou a proceder a testes de um poço de pesquisa. Neste caso, será concedido o prazo necessário que permita a realização desses trabalhos e a avaliação dos resultados até dois anos; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Verificando-se uma descoberta durante o período de pesquisa e produção, se a concessionária tiver cumprido com as obrigações de trabalho e assumir o compromisso de realizar um programa de avaliação e uma avaliação comercial da descoberta. Neste caso, será concedida uma prorrogação para conclusão desses trabalhos até o máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 11: 4. O período de prorrogação nos termos do n.º 3, do presente artigo, termina com a primeira das seguintes ocorrências:
- Número ou marcador, página 11: a) Na data seguinte à da notificação da descoberta comercial por parte da concessionária;
- Número ou marcador, página 11: b) Na data em que a concessionária voluntariamente renuncie a área da descoberta; ou
- Número ou marcador, página 11: c) No termo do período a que a concessionária tenha direito.
- Número ou marcador, página 11: 5. Se, no termo do período de pesquisa ou da prorrogação concedida ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, a concessionária declarar uma descoberta comercial, deve submeter um plano de desenvolvimento, no prazo máximo de dois anos a contar da data de declaração de comercialidade.
- Número ou marcador, página 11: 6. O pedido de prorrogação deve ser apresentado ao Ministro
- Texto do artigo, página 11: que superintende a área dos petróleos, até três meses antes do fim do respectivo período.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 20
- Texto do artigo, página 11: (Renovação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A renovação só pode ser concedida em casos excepcionais, desde que os termos económicos oferecidos pela concessionária se revelem favoráveis para o interesse nacional.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento para a renovação de um contrato de
- Texto do artigo, página 11: concessão de pesquisa e produção, sistema de oleoduto ou gasoduto, e construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos até três anos antes do termo do respectivo contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 21
- Texto do artigo, página 11: (Renúncia da Área do Contrato de Concessão)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando, a pedido da concessionária um sub-período de pesquisa seja prorrogado, no final de qualquer fase do período de pesquisa indicado no contrato de concessão de pesquisa e produção, este deve renunciar parcialmente os seus direitos na área do contrato de concessão, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) No início do segundo sub-período do período de pesquisa, nos termos do contrato de concessão, relativamente a uma parte da área do contrato de concessão, de forma
- Texto do artigo, página 11: que a área retida, com exclusão da já compreendida numa área de desenvolvimento e produção ou numa área de descoberta, não exceda cinquenta por cento da área inicialmente concessionada;
- Número ou marcador, página 11: b) No final do período de pesquisa conforme definido no contrato de concessão, relativamente à parte remanescente concessionada da área do contrato de concessão, excepto as áreas de desenvolvimento e produção ou qualquer área relativamente à qual o período de pesquisa tenha sido prorrogado nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do presente artigo, a área de descoberta não inclui nenhuma área, relacionada com uma descoberta, relativamente à qual:
- Número ou marcador, página 11: a) Quando a concessionária tenha notificado o Ministro que superintende a área dos petróleos de que a descoberta não é considerada como sendo de potencial interesse comercial, ou não é comercial, ou tenha deixado de ser considerada como comercial;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma área de desenvolvimento e produção que tenha sido previamente delimitada.
- Número ou marcador, página 11: 3. Considera-se que a concessionária renunciou a todos os direitos sobre a área de descoberta, caso não tenha submetido declaração de comercialidade até ao final do período de prorrogação concedido.
- Número ou marcador, página 11: 4. Qualquer área renunciada deve ser contígua e delimitada
- Texto do artigo, página 11: por meridianos e paralelos expressos em minutos.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Extinção
- Número ou marcador, página 11: Artigo 22
- Texto do artigo, página 11: (Causas de extinção dos contratos de concessão)
- Texto do artigo, página 11: Os Contratos de Concessão extinguem-se pelas seguintes causas:
- Número ou marcador, página 11: a) Termo do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 11: b) Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão; e
- Número ou marcador, página 11: c) Revogação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 23
- Texto do artigo, página 11: (Renúncia de direitos ao abrigo do contrato de concessão)
- Número ou marcador, página 11: 1. A concessionária até três meses antes do termo do respectivo contrato de concessão, através de requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos pode renunciar aos direitos sobre a área do contrato de concessão, desde que tenha cumprido as obrigações de trabalho e de despesas mínimas previstas, salvo tratando-se de uma área de desenvolvimento e produção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Após o início da produção comercial, a concessionária pode
- Texto do artigo, página 11: renunciar aos direitos sobre a área de desenvolvimento e produção mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com, pelo menos, um ano de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Revogação do contrato de concessão)
- Número ou marcador, página 11: 1. A intenção de revogação do contrato de concessão será precedida de aviso prévio, de 90 dias de antecedência, com detalhes do alegado incumprimento, e deve ser comunicada à concessionária com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 11: 2. A concessionária deve, no prazo de 30 dias a contar da data
- Texto do artigo, página 11: de recepção da notificação prevista no n.º 1, corrigir qualquer situação de incumprimento em que se encontre.
- Número ou marcador, página 12: 3. A comunicação da revogação do contrato de concessão tem como base fundamento legal, incluindo:
- Número ou marcador, página 12: a) Informação falsa ou incorrecta, apresentada de forma deliberada ou negligente, relacionada com qualquer pedido de contrato de concessão, autorização ou aprovação de plano, que tenha sido determinante na atribuição do direito do direito de realizar operações petrolíferas: i. Desvio do objecto do contrato de concessão; ii. Falência da concessionária; iii. Violação ou incumprimento grave ou reiterado, da lei ou dos termos e condições do contrato de concessão; iv. Incumprimento pela concessionária, de qualquer decisão judicial, administrativa ou arbitral ou de perito independente; v. No caso de uma única concessionária e estiver sujeito a sentença de liquidação proferida pela competente jurisdição, excepto se a liquidação tiver por objecto a fusão ou reorganização, devidamente notificada ao Governo, ou se a maioria das respectivas acções forem adquiridas por terceiros, excepto pela Afiliada, sem aprovação do Governo; vi. Abandono da área da concessão por um período superior a trezentos e sessenta e cinco dias;e vii. Outras causas a estabelecer nos contratos de concessão.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Governo pode notificar a concessionária, que se encontre em incumprimento nos termos do n.º 3 do presente artigo, para que ceda o seu interesse participativo no contrato de concessão ao Governo ou a outras concessionárias titulares de interesses participativo no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 12: 5. Sempre que uma concessionária for notificada com um aviso de cessão, este deve imediatamente, de forma incondicional sem pagamento e livre de qualquer ónus, atribuir a sua parte indivisa no respectivo contrato de concessão às demais concessionárias na proporção da sua participação indivisa na qual as concessionárias receptoras detêm participação no contrato de concessão. Cada uma das concessionárias destinatárias é obrigada a aceitar a cessão. A concessionária destinatária não é responsável por qualquer obrigação vencida da concessionária cedente antes da cessão.
- Número ou marcador, página 12: 6. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode revogar o contrato de concessão de forma imediata se a concessionária no prazo de 90 dias a partir da recepção da notificação de aviso da violação da lei ou dos termos e condições do contrato de concessão:
- Número ou marcador, página 12: a) Não tiver remediado ou removido a violação, tal como especificado na notificação de aviso da revogação;
- Número ou marcador, página 12: b) Não tiver pago a indemnização exigida pelo Governo, conforme especificado na notificação;
- Número ou marcador, página 12: c) Não tenha iniciado processo judicial ou arbitral nos termos do n.º 8 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 7. Qualquer litígio sobre a revogação do contrato de con-
- Texto do artigo, página 12: cessão pode terminar, caso os termos do n.º 9 do presente artigo tenham sido cumpridos; ou se a concessionário tiver reparado ou removido o fundamento de rescisão através de uma indeminização, ou por notificação de aviso de cessão alegando a impossibilidade de reparo ou remediação; tais situações podem ser encaminhadas conforme o caso para a sua resolução perante um perito independente na matéria, tribunal ou tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 12: 8. No caso de um litígio ser submetido a um tribunal ou a um tribunal arbitral, o contrato de concessão não pode ser revogado enquanto o mesmo não for resolvido por uma sentença final e não susceptível de recurso, e, nesse evento caso apenas se o fundamento da rescisão for consistente com a decisão final ou sentença proferida.
- Número ou marcador, página 12: 9. No caso da existência de violação dos termos e condições de um contrato de concessão que resulte numa questão em litígio entre o Governo e uma concessionária, que tenha sido submetida para resolução por um perito independente nos termos do contrato de concessão, e que uma notificação tenha sido enviada a concessionária, nos termos do presente artigo, esta não pode invocar o litígio como motivo para rescisão previsto no contrato de concessão até decisão do perito único, e nesse caso, apenas o poderá se a sua conduta for consistente com o que tiver sido decidido.
- Número ou marcador, página 12: 10. Há lugar ao abandono quando a concessionária deixe
- Texto do artigo, página 12: de exercer, por um período mínimo de três meses e, sem motivos justificados, as operações petrolíferas na área do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 25
- Texto do artigo, página 12: (Efeitos da extinção dos contratos de concessão)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nos casos de término do contrato de concessão pelos motivos previstos no artigo 22, os direitos sobre a área e os bens integrados na mesma revertem gratuitamente a favor do Estado, salvo disposição contratual em contrário.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos de término, renúncia de direitos e revogação do contrato de concessão, a concessionária deve, no prazo de noventa dias após a data dessa renúncia, ou revogação, relativamente a totalidade da área do contrato de concessão:
- Número ou marcador, página 12: a) Obturar ou fechar, de forma consistente com as Boas práticas da Indústria de Petróleo, todos os poços, salvo aprovação ou acordo em contrário do Instituto Nacional do Petróleo;
- Número ou marcador, página 12: b) Tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, no sentido de prevenir acidentes para a vida humana ou bens de terceiros, ou para o ambiente, resultantes das condições da área do contrato de concessão ou, consoante o caso, de qualquer parte da mesma, causados por operações petrolíferas, sendo condições que foram ou deveriam ser, com razoável diligência, evidentes à data de renúncia ou outra forma de cessação.
- Número ou marcador, página 12: 3. A concessionária deve remeter ao Instituto Nacional de Petróleo todos os documentos e amostras, relativos ao contrato de concessão objecto de extinção ou término ou da renúncia parcial de áreas do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 12: 4. Nos casos de renúncia de área, término de um contrato
- Texto do artigo, página 12: de concessão de pesquisa e produção, o Ministro que superintende a área dos petróleos declarará a área como disponível para efeitos de atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Áreas de Concessão
- Número ou marcador, página 12: Artigo 26
- Texto do artigo, página 12: (Configuração e dimensão das áreas)
- Número ou marcador, página 12: 1. As áreas disponíveis para efeitos de realização de operações petrolíferas devem ser divididas em blocos de trinta minutos de latitude e por trinta minutos de longitude, salvo as excepções impostas por fronteiras com outros Estados ou outras circunstâncias justificativas.
- Número ou marcador, página 13: 2. As áreas objecto de contratos de concessão para a realização de operações petrolíferas devem ser delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo abranger um ou mais blocos ou parte ou partes de bloco.
- Número ou marcador, página 13: 3. As áreas objecto de renúncia no termos do disposto
- Texto do artigo, página 13: na lei aplicável e nos contratos de concessão, e as que resultem de renúncia parcial devem ser contíguas e delimitadas por meridianos e paralelos expressos em minutos, podendo, contudo, ser aprovada a divisão horizontal ocorrendo em circunstâncias que o justifiquem.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27
- Texto do artigo, página 13: (Direito de uso de áreas para a realização de operações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 13: 1. A concessionária ao abrigo de um contrato de concessão sujeita-se à legislação aplicável para a obtenção do direito de uso e aproveitamento das terras e áreas marítimas, contidas na área do contrato de concessão para efeitos de realização das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A concessionária pode ainda, no âmbito do contrato de concessão e através da submissão e aprovação pelo Governo de um plano, deter o direito de uso e aproveitamento da terra sobre a área para a condução de operações petrolíferas ou construção e operação de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 13: 3. Qualquer direito referido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não impede o acesso de servidão de passagem, em conformidade com a legislação em vigor para o acesso aos locais onde as operações petrolíferas são realizadas, excepto na medida em que esses direitos interfiram substancialmente com as operações petrolíferas nessas áreas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Nos termos do presente artigo, a concessionária deve em qualquer momento, ter acesso de entrada e saída à área do contrato de concessão, bem como a qualquer outra área sujeita a jurisdição da República de Moçambique onde tenha adquirido ou construído infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 13: 5. Os direitos previstos no n.º 1 e 4 do presente artigo e no artigo 28, devem ser exercidos de forma prudente, de modo a minimizar os efeitos negativos dos interesses de eventuais legítimos ocupantes e usuários das terras, lagos, cursos de água, espaço marítimo ou leito do mar incluídas na área do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 13: 6. Para os efeitos de realização de operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 13: na área do contrato de concessão, a concessionária, está sujeita à legislação aplicável e as às necessárias autorizações do Governo, e terá o direito de:
- Número ou marcador, página 13: a) Fazer furos artesianos e represar águas de superfície, bem como estabelecer sistemas para fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 13: b) Utilizar, durante as operações petrolíferas, materiais tais como cascalho, areias, cal, gesso, pedra e argila de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: c) Construir e operar as necessárias infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 13: d) Erguer, instalar, manter e operar todos os sistemas e instalações de comunicações e transporte;
- Número ou marcador, página 13: e) Erguer, manter e operar instalações portuárias e de terminal para utilização nas operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 28
- Texto do artigo, página 13: (Reassentamento e compensação)
- Texto do artigo, página 13: Quando no decurso das operações petrolíferas, haja necessidade de reassentamento, a concessionária é responsável pelo reassentamento e pagamento de justa indemnização às pessoas afectadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO VI Operador
- Número ou marcador, página 13: Artigo 29
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos do operador)
- Texto do artigo, página 13: O operador deve, para além da qualificação mínima exigida para a concessionária, reunir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 13: a) Competência e experiência em operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 13: b) Competência técnica e operacional sustentada em capacidade de pesquisa, desenvolvimento, produção, e desmobilização;
- Número ou marcador, página 13: c) Experiência no tipo de operações petrolíferas que pretende realizar ao abrigo do correspondente contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 13: d) Experiência comprovada na gestão de projectos em operações petrolíferas relevantes; e
- Número ou marcador, página 13: e) Manter uma estrutura organizativa capaz e eficiente, devidamente autorizada para conduzir todas as operações petrolíferas, sujeitas à jurisdição moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 30
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações do operador)
- Texto do artigo, página 13: O operador, mesmo quando não seja parte da concessionária, responde solidariamente com a concessionária, pela gestão ordinária das operações petrolíferas, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer objectivos de segurança e critérios de aceitação para análise de riscos;
- Número ou marcador, página 13: b) Informar ao Instituto Nacional de Petróleo sobre o estágio das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Envolver o seu pessoal no desenvolvimento do sistema de gestão e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 13: d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos de terceiros;
- Número ou marcador, página 13: e) Cumprir com as normas regulamentares em vigor respeitantes às operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 13: f) Prestar as garantias previstas na legislação aplicável a serem fixadas pelo Instituto Nacional de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 13: g) Cumprir com a legislação em vigor no País, incluindo as normas laborais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Programas, Planos e Avaliações
- Número ou marcador, página 13: Artigo 31
- Texto do artigo, página 13: (Tipos de planos)
- Número ou marcador, página 13: 1. As operações petrolíferas devem ser objecto de um plane- amento minucioso e sistemático.
- Número ou marcador, página 13: 2. A concessionária deve apresentar ao Ministro que superintende a área dos petróleos os seguintes programas e planos:
- Número ou marcador, página 13: a) Programa de pesquisa;
- Número ou marcador, página 13: b) Plano de desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 13: c) Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 13: d) Plano de desenvolvimento de infra-estruturas; e
- Número ou marcador, página 13: e) Plano de desmobilização.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os planos e programas submetidos devem ser, tanto quanto
- Texto do artigo, página 13: possível, extractos da documentação, programas e planos usados pela concessionária ou operador.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 32
- Texto do artigo, página 14: (Programa de pesquisa)
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada fase de actividade de pesquisa deve ser objecto de planos elaborados mediante consulta ao Instituto Nacional de Petróleo, de acordo com os termos e condições do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os planos devem incluir, no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 14: a) Dados precisos acerca da área a pesquisar, com indicação da localização das infra-estruturas e do equipamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Programa de actividades;
- Número ou marcador, página 14: c) Métodos de pesquisa e instrumentação;
- Número ou marcador, página 14: d) Equipamento a utilizar, transporte do equipamento, incluindo, no caso de pesquisa em zonas marítimas, a velocidade dos veículos, navios, o comprimento dos cabos sísmicos, a origem do equipamento e as áreas de descarga, bem como indicação dos portos que serão usados como bases ou portos de escala de apoio às actividades de pesquisa;
- Número ou marcador, página 14: e) Forma de apresentação dos resultados;
- Número ou marcador, página 14: f) Avaliação do impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 14: 3. Cada programa ou plano deve ser submetido ao Instituto Nacional de Petróleo com a antecedência mínima de cinco semanas relativamente à data de início, prevista para a respectiva actividade ou ao início da respectiva actividade, conforme o que ocorrer primeiro.
- Número ou marcador, página 14: 4. Antes de dar início a cada actividade de pesquisa, nos termos
- Texto do artigo, página 14: do programa ou plano de pesquisa, a concessionária e o operador devem certificar-se que as respectivas operações irão decorrer num ambiente seguro e sem afectar outras actividades na área.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 33
- Texto do artigo, página 14: (Avaliação de um depósito de petróleo)
- Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve notificar ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de vinte e quatro horas, acerca de qualquer descoberta e mantê-lo informado sobre os resultados dos testes realizados e a sua avaliação.
- Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve no prazo máximo de dois meses a contar da data da notificação, submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, um programa de avaliação com a definição de um prazo, não superior a dois anos, para a avaliação da descoberta que inclua actividades de perfuração.
- Número ou marcador, página 14: 3. A concessionária deve submeter ao Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de seis meses após a conclusão do programa de avaliação, o respectivo relatório contendo os resultados das actividades realizadas e a sua avaliação.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os termos e condições relativos ao programa de avaliação
- Texto do artigo, página 14: e avaliação comercial da produção e venda de gás natural não associado serão os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Aquando da conclusão de um programa de avaliação relativo a uma descoberta de gás natural não associado efectuada pela concessionária e da apresentação do relatório de avaliação da mesma, o período de avaliação comercial terá início, se a concessionária o solicitar, e manter-se-á em relação a qualquer área de descoberta por um período não superior a cinco anos;
- Número ou marcador, página 14: b) O relatório de avaliação apresentado nos termos do presente artigo deverá incluir as reservas recuperáveis estimadas, pressão e taxa de entrega dos projectos, especificações de qualidade e outros factores técnicos e económicos relevantes para a determinação de um mercado para gás natural disponível. A concessionária pode, a qualquer momento durante o período de avaliação comercial, informar o Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante notificação sobre se o depósito de petróleo em relação a qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial;
- Número ou marcador, página 14: c) Caso a concessionária não solicite uma prorrogação do período de avaliação comercial nos termos da alínea a), acima, no prazo de 180 dias a contar da data do relatório de avaliação, a concessionária deverá informar o Ministro que superintende a área dos petróleos se qualquer descoberta de gás natural efectuada pela concessionária em relação à qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação, é comercial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 34
- Texto do artigo, página 14: (Declaração de comercialidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. A concessionária deve efectuar as necessárias avaliações técnicas e comerciais de modo a determinar se a descoberta pode ser desenvolvida de forma comercial, individual ou em conjunto, outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. A concessionária deve, no prazo de cento e oitenta dias a contar da apresentação do relatório de avaliação, notificar ao Instituto Nacional do Petróleo, informando-o se os depósitos de petróleo abrangidos pela descoberta podem ser desenvolvidos de forma comercial, devendo submeter uma declaração de comercialidade que inclua uma descrição completa dos dados relevantes, pesquisas e avaliações que conduziram a tais conclusões.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se o relatório referido no n.º 2 do presente artigo concluir que os depósitos de petróleo que integram a descoberta, considerados singularmente ou em conjunto com outros depósitos de petróleo dentro da área do contrato de concessão, podem ser desenvolvidos de forma comercial, a respectiva notificação será considerada como uma declaração de comercialidade.
- Número ou marcador, página 14: 4. A declaração de comercialidade feita pela concessionária deve constituir a base para o Governo decidir se vai exercer o direito de participar no desenvolvimento e produção dos depósitos de petróleo, podendo o Ministro que superintende a área dos petróleos solicitar informação e clarificação adicionais à concessionária.
- Número ou marcador, página 14: 5. Se a concessionária considerar que os depósitos
- Texto do artigo, página 14: de petróleo abrangidos pela descoberta não são susceptíveis de um desenvolvimento e produção comercialmente viável, a declaração de comercialidade referida no n.º 2 do presente artigo, contendo a avaliação técnica e comercial da concessionário, deve expor as medidas necessárias a tomar para tornar o desenvolvimento e produção comercialmente viável e propor trabalhos adicionais para avaliação da comercialidade dos referidos depósitos de petróleo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 35
- Texto do artigo, página 14: (Unificação de depósitos de petróleo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Se a concessionária tiver indícios suficientes de que os depósitos de petróleo se estendem para áreas vizinhas abrangidas por outros contratos de concessão de pesquisa e produção, a concessionária deve comunicar imediatamente o facto ao Instituto Nacional de Petróleo, fazendo constar do relatório de avaliação informação detalhada sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 14: 2. No caso de depósitos de petróleo que se estendam
- Texto do artigo, página 14: por mais do que uma área de contrato de concessão, todas as concessionárias que tenham direitos relevantes nas áreas de concessão envolvidas devem, no prazo de seis meses, após a declaração de comercialidade, alcançar e apresentar um acordo de unificação, sobre a forma como o trabalho de avaliação deve ser optimizado através de um desenvolvimento conjunto ou coordenado e devem submeter um programa de avaliação coordenado ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 3. Findo o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode notificar os respectivas concessionárias para que tal acordo seja alcançado dentro de 3 meses, a contar da data da notificação, findo o qual se as concessionárias não alcançarem um acordo, o Ministro pode proceder a nomeação de um perito independente para decidir sobre as questões relacionadas com a unificação onde não haja acordo.
- Número ou marcador, página 15: 4. A aprovação de um plano de desenvolvimento de depósitos
- Texto do artigo, página 15: de petróleo que se estendem por mais do que uma área de contrato de concessão fica dependente da assinatura de um acordo de unificação entre as concessionárias em causa.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 36
- Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente imple- mentação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção.
- Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes.
- Número ou marcador, página 15: 4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 15: 5. Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, o plano
- Texto do artigo, página 15: de desenvolvimento deve incluir no mínimo, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas;
- Número ou marcador, página 15: b) A descrição de eventuais fases de desenvolvimento subsequentes se existirem, incluindo ligações com outras infra-estruturas, campos e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 15: c) A descrição de aspectos geológicos e de engenharia do reservatório, em especial no que se refere à análise e avaliações detalhadas das estruturas e considerações geológicas, da engenharia do reservatório e da engenharia de produção que constituem a base para a escolha do sistema de produção;
- Número ou marcador, página 15: d) A descrição de eventuais actividades adicionais de pesquisa previstas;
- Número ou marcador, página 15: e) O programa de produção previsto e estudos sobre a regularidade de produção e de transporte, incluindo uma avaliação do impacto das ligações a infra- -estruturas e campos existentes ou planeados;
- Número ou marcador, página 15: f) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimento, de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 15: g) A informação sobre o ponto de situação de outras licenças obtidas ou por obter ao abrigo da lei aplicável, relevantes para a condução das operações petrolíferas em terra e no mar;
- Número ou marcador, página 15: h) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento a utilizar abrangidos pelo plano de desenvolvimento, incluindo o número e o tipo de poços, de equipamento de produção, de processamento, utilização de petróleo como combustível para fins de Produção, a injecção de componentes gasosos e líquidos incluindo água ou químicos em qualquer forma, equipamentos, medição e armazenagem, oleodutos ou gasodutos entre várias infra-estruturas, incluindo o sistema de recolha de petróleo dos poços e transporte de petróleo para os compradores de petróleo-bruto ou gás natural, armazenagem ou infra-estruturas de carregamento, bem como soluções técnicas para prevenir e diminuir ao mínimo a queima de petróleo e descargas ou emissões perigosas para o ambiente;
- Número ou marcador, página 15: i) A descrição sobre as formas de contribuição para o fornecimento de petróleo ao mercado nacional;
- Número ou marcador, página 15: j) Lista dos padrões técnicos de qualidade a utilizar;
- Número ou marcador, página 15: k) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informação sobre planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: l) A descrição geral do sistema de segurança e seus objectivos, bem como a avaliação da segurança e ambiente de trabalho que fundamenta a opção por determinado conceito de desenvolvimento da preferência da concessionária, incluindo uma descrição de medidas técnicas de emergências;
- Número ou marcador, página 15: m) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 15: n) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção do projecto;
- Número ou marcador, página 15: o) Informação sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção por determinado conceito de desenvolvimento, soluções recomendadas e estimativas de custos de capital, operacionais e de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 15: p) As informações sobre o encerramento das operações petrolíferas e desmobilização das infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 15: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 15: r) Proposta de ponto de entrega;
- Número ou marcador, página 15: s) Proposta de um ponto para a entrega de petróleo destinado ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 37
- Texto do artigo, página 15: (Plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 15: 1. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto, com descrição dos sistemas, construção e operação e o seu funcionamento deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de sistemas de oleoduto ou gasoduto.
- Número ou marcador, página 15: 2. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e a sua implementação devem basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes.
- Número ou marcador, página 15: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto
- Texto do artigo, página 15: ou gasoduto deve incluir no mínimo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) A descrição das infra-estruturas de produção, incluindo do depósito de petróleo ou grupo de depósitos de petróleo a partir dos quais será feito o transporte, com
- Texto do artigo, página 16: análises e cálculos da produção e as especificações de engenharia que constituem a base do sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 16: b) Os volumes estimados a transportar e estudos sobre a regularidade da produção e do transporte, bem como do impacto das ligações com os sistemas de oleoduto ou gasoduto existentes ou projectados;
- Número ou marcador, página 16: c) Situação das licenças para o uso e aproveitamento de áreas em terra e autorizações para a realização de operações petrolíferas em terra e no mar ao abrigo da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: d) A descrição técnica das instalações e equipamento a instalar, incluindo um esboço da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto, e detalhes do sistema de armazenagem;
- Número ou marcador, página 16: e) Uma descrição de qualquer ligação a instalações existentes ou projectadas e delimitação relativamente a estas;
- Número ou marcador, página 16: f) Uma lista dos padrões técnicos de qualidade a adoptar;
- Número ou marcador, página 16: g) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: h) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e equipamentos conexos e outras serão utilizadas;
- Número ou marcador, página 16: i) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos;
- Número ou marcador, página 16: j) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o transporte de petróleo de terceiros;
- Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do impacto ambiental, em separado de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: m) Uma síntese das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
- Número ou marcador, página 16: n) Informações sobre avaliações e análises económicas do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 16: o) Informações sobre aa a cessação das operações petrolíferas e desmobilização das Instalações e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 16: p) Um programa de implementação do desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 38
- Texto do artigo, página 16: (Plano de desenvolvimento de construção e operação de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O plano de desenvolvimento de construção e operação de infra-estruturas deve ser submetido ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, como parte do processo de pedido para um contrato de concessão de construção e operação de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas e a sua implementação deve basear-se na utilização racional dos recursos petrolíferos e das infra-estruturas existentes e planeadas para a produção e transporte.
- Número ou marcador, página 16: 3. A fim de assegurar que o plano de desenvolvimento de infra-
- Texto do artigo, página 16: estruturas prossegue os objectivos e satisfaz as necessidades dos interessados, o seu âmbito e conteúdo deve ser objecto de uma aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 16: 4. O plano de desenvolvimento de infra-estruturas deve conter, no mínimo , a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 16: a) A descrição da estratégia do conceito de desenvolvimento, e o critério para as opções feitas, descrição de eventuais fases de Desenvolvimento subsequentes e, se necessário, a forma de coordenação com outras operações petrolíferas ou concessionárias;
- Número ou marcador, página 16: b) A descrição das infra-estruturas existentes e planeadas de produção e transporte, depósitos de petróleo, com análises e cálculos da produção existente e futura e, as especificações de engenharia que constituem a base do desenvolvimento das infra-estrutuas em questão;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2015 Decreto n.º 34/2015