I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 18

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 18.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 45/2015: Aprova os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações e revoga o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro. Decreto n.º 46/2015:
Parágrafo · p. 1 Cria o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 45/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, aprovados pelo Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 37 da Lei n.˚ 10/2011, de 13 Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Presidente da Comissão aprovar
Texto do artigo · p. 1 o regulamento interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito tutelar)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Conde- corações, abreviadamente designada por CNTHC, é um órgão central do Estado, de consulta específica para assuntos relativos aos Títulos Honoríficos e Condecorações, dotado de autonomia administrativa e funcional, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. No cumprimento da sua missão, a CNTHC articula
Texto do artigo · p. 1 com todos os membros do Governo e especialmente com os que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A CNTHC tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 A CNTHC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Um presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 1 b) Duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
Número ou marcador · p. 1 c) Três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
Número ou marcador · p. 1 d) Duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da CNTHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros da CNTHC, representantes das instituições referidas no artigo anterior, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da CNTHC tomam posse perante o Primeiro- -Ministro.
Número ou marcador · p. 2 4. O Mandato dos membros é de cinco anos, renovável por um só mandato.
Número ou marcador · p. 2 5. O Mandato dos membros cessa com a tomada de posse
Texto do artigo · p. 2 de novos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da CNTHC)
Texto do artigo · p. 2 Compete à CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a isenção e transparência na análise das propostas;
Número ou marcador · p. 2 d) Providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) O Plenário da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 c) O Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a CNTHC junto ao Conselho de Ministros e em outras instâncias que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 2 b) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da CNTHC;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter ao Conselho de Ministros propostas sobre questões relevantes referentes a títulos honoríficos e condecorações e mantê-lo informado sobre as actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o regulamento interno da CNTHC;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter os planos plurianuais, plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, à aprovação pelo Ministro que superintende a área da Cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer o programa de trabalho da CNTHC e definir o seu modo de execução.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da CNTHC é substituído nas suas ausências por um membro por si designado e, em caso de impedimento, por um membro designado pelo Plenário da Comissão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Plenário da Comissão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plenário da CNTHC é presidido pelo Presidente e constituído por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. O Plenário da Comissão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço ou mais membros.
Número ou marcador · p. 2 4. Tomam parte das sessões do Plenário os membros
Texto do artigo · p. 2 da CNTHC, podendo participar como convidados, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil ou personalidades, sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Plenário da CNTHC:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas e outras solicitações que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Formular a proposta sobre características das insígnias de novos títulos honoríficos e condecorações;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os planos de actividades, de orçamento e os relatórios da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer mecanismos de execução e monitoria da privação, suspensão de direito ao uso de um título honorífico ou condecoração;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer acompanhamento das actividades no âmbito das cerimónias de concessão, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder a verificação das reservas de insígnias e outros materiais relativos aos títulos honoríficos e condecorações e propor a sua reposição;
Número ou marcador · p. 2 g) Estudar e propor mecanismos de aperfeiçoamento contínuo do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações;
Número ou marcador · p. 2 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Parecer da CNTHC)
Texto do artigo · p. 2 Os pedidos de parecer solicitados pelo Presidente da República à CNTHC são respondidos no prazo de sete dias a partir da data da recepção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Secretariado da CNTHC
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado da CNTHC é o órgão que assiste a Comissão e é dirigido por um Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 3 4. O Secretário Executivo toma posse perante o Presidente da CNTHC.
Número ou marcador · p. 3 5. A organização e funcionamento dos órgãos do secretariado são definidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar e garantir o secretariado das reuniões da CNTHC, em coordenação com o Presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão dos bens alocados à CNTHC, de documentos, arquivos e outros de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar o expediente e proposta para a concessão dos títulos;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir o cumprimento e aplicação das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à apreciação do Presidente da Comissão a proposta de quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar as propostas de plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, e submeter ao Presidente da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 h) Executar o orçamento da CNTHC, ordenando a realização das despesas correntes da instituição, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 i) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Comissão;
Número ou marcador · p. 3 j) Registar os pareceres, os títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
Número ou marcador · p. 3 k) Criar e actualizar o banco de dados sobre os actos oficiais neste âmbito bem como sobre as entidades condecoradas;
Número ou marcador · p. 3 l) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas do Secretariado, ouvido o Presidente da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 m) Convocar e dirigir os Colectivos do Secretariado da CNTHC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 3 Humanos: a) No domínio de Administração:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor Instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição; ii. Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. Administrar os bens patrimoniais da CNTHC, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; iv. Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 v. Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas; vi. Executar o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da CNTHC, de acordo com a legislação em vigor; vii. Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Secretário Executivo; viii. Propor as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa às actividades da CNTHC; xi. Colaborar nos processos de auditorias internas ou externas; xii. Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da CNTHC; xiii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos; xiv. Elaborar o orçamento, o relatório anual de contas, o balanço e submete-los à aprovação superior; xv. Garantir a gestão financeira e patrimonial em conformidade com as normas de administração financeira do Estado; xvi. Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio de Recursos humanos:
Texto do artigo · p. 3 i. Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes; iii. Gerir o quadro do pessoal do Secretariado e promover a avaliação dos funcionários; iv. Implementar estratégias de assuntos transversais, tais como HIV-SIDA, do Género, pessoa portadora de deficiência na Função Pública; v. Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar o apoio técnico à CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer e manter actualizada uma base de dados sobre a legislação, estudos, informações de diversas fontes e suportes relevantes para as actividades e o funcionamento da CNTHC;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar, as propostas de projectos e actos normativos, em coordenação com as instituições e unidades orgânicas competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte e assessorar os processos de preparação ou negociação visando o estabelecimento de acordos, parcerias ou outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar o Presidente e o Secretariado, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central nomeado pelo Presidente da CNTHC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos do Secretariado)
Texto do artigo · p. 4 No Secretariado da CNTHC funciona um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e presidido pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) O Secretário Executivo; e,
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar os planos, projectos orçamentos e relatórios das actividades do Secretariado da CNTHC;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com finalidade da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento do Secretariado da CNTHC;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar e perspectivar as actividades do Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo
Texto do artigo · p. 4 de Direcção, em razão da matéria a tratar, personalidades ou outros quadros do Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Providência e Gestão)
Texto do artigo · p. 4 Compete à CNTHC, em coordenação com o sector do Governo que superintende a área da Cultura, providenciar e fazer a gestão das reservas das insígnias dos Títulos Honoríficos e Condecorações (Medalhas, Diplomas, Pergaminhos), bem como dos materiais correlacionados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação com Órgãos Locais)
Texto do artigo · p. 4 A CNTHC coordena as suas actividades ao nível das Províncias com os Governos Provinciais, através de um quadro designado pelo respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal em serviço no Secretariado da CNTHC aplica-se o regime jurídico definido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 4 1. As funções e actividades de membros da CNTHC não são remuneradas, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros da Comissão referidos no número anterior têm
Texto do artigo · p. 4 direito a senha de presença, a ser fixado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e ajudas de custo em caso de viagem, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Quadro de Pessoal e Qualificador Profissionais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente da CNTHC submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 46/2015
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 A prestação da assistência médica e sanitária pelo Serviço Nacional de Saúde requer uma disponibilização de sangue humano seguro, seus componentes e hemo-derivados, em quantidade e em qualidade suficientes, para a satisfação das necessidades terapêuticas.
Texto do artigo · p. 4 Para a consecução do tal desiderato, urge instituir um organismo responsável pela cadeia de gestão do processo, desde a mobilização e colheita de dadores até a transfusão ao paciente, com enfoque na qualidade, ao abrigo no artigo 51 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação e Natureza)
Texto do artigo · p. 4 É criado o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, um Serviço Público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 4 O SENASA, goza da autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 4 1. O SENASA é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território Nacional,
Número ou marcador · p. 4 2. O SENASA tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
Texto do artigo · p. 4 funcionar com (11) onze delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 4 No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Universalidade,
Número ou marcador · p. 4 b) Igualdade;
Número ou marcador · p. 4 c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Ausência de lucro;
Número ou marcador · p. 5 e) Anonimato;
Número ou marcador · p. 5 f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do SENASA:
Número ou marcador · p. 5 a) Formulação, de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
Número ou marcador · p. 5 c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
Número ou marcador · p. 5 e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados no Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
Número ou marcador · p. 5 c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemo- derivados, assegurando a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemo-derivados e componentes sanguíneos;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e efectuar investigação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos do SENASA)
Texto do artigo · p. 5 O SENASA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Nacional do Sangue.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção é composta pelo Director-Geral e Director- -Geral Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado
Texto do artigo · p. 5 por um Director-Geral Adjunto, exerce o seu mandato (por um mandato de 4 anos renovável uma única vez).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral do SENASA)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do SENASA:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SENASA ao Ministro que tutela a área de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto do SENASA)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto do SENASA:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 5 c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, e;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral do SENASA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico do SENASA)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica e de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SENASA;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
Número ou marcador · p. 6 h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do SENASA;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 6 d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo Um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 g) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 6 uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão consultivo de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano, da Saúde, da Ciência e Tecnologia Ensino Técnico e Profissional, do Interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 6 b) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Um representante da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 f) Um representante da Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 6 g) Um representante de instituições de investigação técnico-
Texto do artigo · p. 6 -científica seleccionadas pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
Texto do artigo · p. 6 regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os representantes referidos na presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Meios Humanos, Materiais e Financeiras)
Texto do artigo · p. 6 Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério afectos ao Programa Nacional do Sangue transitam para o SENASA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro do Pessoal do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 18.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 45/2015: Aprova os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações e revoga o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro. Decreto n.º 46/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado SENASA.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 45/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, aprovados pelo Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 37 da Lei n.˚ 10/2011, de 13 Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 55/2011, de 3 de Novembro.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Presidente da Comissão aprovar
  19. Texto do artigo, página 1: o regulamento interno da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente estatuto.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Organização e Funcionamento
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito tutelar)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Conde- corações, abreviadamente designada por CNTHC, é um órgão central do Estado, de consulta específica para assuntos relativos aos Títulos Honoríficos e Condecorações, dotado de autonomia administrativa e funcional, tutelado pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. No cumprimento da sua missão, a CNTHC articula
  30. Texto do artigo, página 1: com todos os membros do Governo e especialmente com os que superintendem as áreas da Cultura e da Justiça.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  33. Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  36. Texto do artigo, página 1: A CNTHC tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Um presidente da CNTHC;
  38. Número ou marcador, página 1: b) Duas personalidades indicadas pelas instituições de ensino superior e de investigação;
  39. Número ou marcador, página 1: c) Três personalidades indicadas pelas associações científicas, sócio - profissionais, culturais, artísticas e desportivas;
  40. Número ou marcador, página 1: d) Duas personalidades indicadas pelos sectores de defesa e segurança;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Dois representantes dos combatentes da Luta de Libertação Nacional, da Democracia e da Integridade Territorial.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e Mandato)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da CNTHC é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros da CNTHC, representantes das instituições referidas no artigo anterior, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta harmonizada dos membros do Governo que superintendem as áreas da cultura e da Justiça.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da CNTHC tomam posse perante o Primeiro- -Ministro.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. O Mandato dos membros é de cinco anos, renovável por um só mandato.
  49. Número ou marcador, página 2: 5. O Mandato dos membros cessa com a tomada de posse
  50. Texto do artigo, página 2: de novos membros.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências da CNTHC)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete à CNTHC:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer sobre as propostas que lhe forem submetidas, podendo solicitar, quando necessário, informações adicionais sobre o candidato, à entidade proponente;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a execução da decisão de privação, suspensão do direito ao uso de uma condecoração ou título honorífico;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a isenção e transparência na análise das propostas;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Providenciar que a concessão seja efectuada no cumprimento dos mecanismos legais.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  60. Texto do artigo, página 2: São órgãos da CNTHC:
  61. Número ou marcador, página 2: a) O Presidente;
  62. Número ou marcador, página 2: b) O Plenário da Comissão;
  63. Número ou marcador, página 2: c) O Secretariado.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CNTHC:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Representar a CNTHC junto ao Conselho de Ministros e em outras instâncias que se mostrarem necessárias;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da CNTHC;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Submeter ao Conselho de Ministros propostas sobre questões relevantes referentes a títulos honoríficos e condecorações e mantê-lo informado sobre as actividades desenvolvidas;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o regulamento interno da CNTHC;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Submeter os planos plurianuais, plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, à aprovação pelo Ministro que superintende a área da Cultura;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer o programa de trabalho da CNTHC e definir o seu modo de execução.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da CNTHC é substituído nas suas ausências por um membro por si designado e, em caso de impedimento, por um membro designado pelo Plenário da Comissão.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Plenário da Comissão)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário da CNTHC é presidido pelo Presidente e constituído por todos os seus membros.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O Plenário da Comissão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço ou mais membros.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Tomam parte das sessões do Plenário os membros
  80. Texto do artigo, página 2: da CNTHC, podendo participar como convidados, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil ou personalidades, sempre que a Comissão entenda ser a sua presença necessária em virtude da especialidade do tema em discussão.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Plenário)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Plenário da CNTHC:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas e outras solicitações que lhe forem submetidas;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Formular a proposta sobre características das insígnias de novos títulos honoríficos e condecorações;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os planos de actividades, de orçamento e os relatórios da Comissão;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer mecanismos de execução e monitoria da privação, suspensão de direito ao uso de um título honorífico ou condecoração;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Fazer acompanhamento das actividades no âmbito das cerimónias de concessão, em coordenação com as entidades competentes;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Proceder a verificação das reservas de insígnias e outros materiais relativos aos títulos honoríficos e condecorações e propor a sua reposição;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Estudar e propor mecanismos de aperfeiçoamento contínuo do Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam apresentados.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 2: (Parecer da CNTHC)
  94. Texto do artigo, página 2: Os pedidos de parecer solicitados pelo Presidente da República à CNTHC são respondidos no prazo de sete dias a partir da data da recepção.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  96. Texto do artigo, página 2: Secretariado da CNTHC
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado da CNTHC é o órgão que assiste a Comissão e é dirigido por um Secretário Executivo.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado tem a seguinte estrutura:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Departamento Jurídico.
  104. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário Executivo é nomeado pelo Ministro
  105. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Cultura.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. O Secretário Executivo toma posse perante o Presidente da CNTHC.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. A organização e funcionamento dos órgãos do secretariado são definidos por regulamento interno.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretário Executivo)
  110. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretário Executivo:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Preparar e garantir o secretariado das reuniões da CNTHC, em coordenação com o Presidente da CNTHC;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão dos bens alocados à CNTHC, de documentos, arquivos e outros de natureza administrativa;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Preparar o expediente e proposta para a concessão dos títulos;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Garantir o cumprimento e aplicação das normas de gestão de recursos financeiros, patrimoniais e humanos, bem como exercer o poder disciplinar;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades da CNTHC;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à apreciação do Presidente da Comissão a proposta de quadro de pessoal;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar as propostas de plano de actividades, o orçamento, bem como os respectivos relatórios de execução, e submeter ao Presidente da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Executar o orçamento da CNTHC, ordenando a realização das despesas correntes da instituição, de acordo com as normas em vigor;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da Comissão;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Registar os pareceres, os títulos honoríficos e condecorações atribuídos em livro próprio;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Criar e actualizar o banco de dados sobre os actos oficiais neste âmbito bem como sobre as entidades condecoradas;
  122. Número ou marcador, página 3: l) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas do Secretariado, ouvido o Presidente da CNTHC;
  123. Número ou marcador, página 3: m) Convocar e dirigir os Colectivos do Secretariado da CNTHC.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  125. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  127. Texto do artigo, página 3: Humanos: a) No domínio de Administração:
  128. Texto do artigo, página 3: i. Propor Instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição; ii. Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da CNTHC de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; iii. Administrar os bens patrimoniais da CNTHC, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes; iv. Gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  129. Texto do artigo, página 3: v. Elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas; vi. Executar o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da CNTHC, de acordo com a legislação em vigor; vii. Analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Secretário Executivo; viii. Propor as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa às actividades da CNTHC; xi. Colaborar nos processos de auditorias internas ou externas; xii. Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da CNTHC; xiii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos; xiv. Elaborar o orçamento, o relatório anual de contas, o balanço e submete-los à aprovação superior; xv. Garantir a gestão financeira e patrimonial em conformidade com as normas de administração financeira do Estado; xvi. Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
  130. Número ou marcador, página 3: b) No domínio de Recursos humanos:
  131. Texto do artigo, página 3: i. Velar pelo cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Implementar e controlar as normas de gestão dos recursos humanos em consonância com as políticas e planos vigentes; iii. Gerir o quadro do pessoal do Secretariado e promover a avaliação dos funcionários; iv. Implementar estratégias de assuntos transversais, tais como HIV-SIDA, do Género, pessoa portadora de deficiência na Função Pública; v. Realizar outras actividades que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Departamento Jurídico)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Prestar o apoio técnico à CNTHC;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer e manter actualizada uma base de dados sobre a legislação, estudos, informações de diversas fontes e suportes relevantes para as actividades e o funcionamento da CNTHC;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Preparar, as propostas de projectos e actos normativos, em coordenação com as instituições e unidades orgânicas competentes;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte e assessorar os processos de preparação ou negociação visando o estabelecimento de acordos, parcerias ou outros instrumentos jurídicos;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar o Presidente e o Secretariado, nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por Chefe
  143. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central nomeado pelo Presidente da CNTHC.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Colectivos do Secretariado)
  146. Texto do artigo, página 4: No Secretariado da CNTHC funciona um Colectivo de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão convocado e presidido pelo Secretário Executivo.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  151. Número ou marcador, página 4: a) O Secretário Executivo; e,
  152. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamentos.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos, projectos orçamentos e relatórios das actividades do Secretariado da CNTHC;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com finalidade da sua implementação;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento do Secretariado da CNTHC;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar e perspectivar as actividades do Secretariado.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a tomar parte das sessões do Colectivo
  160. Texto do artigo, página 4: de Direcção, em razão da matéria a tratar, personalidades ou outros quadros do Secretariado.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  162. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 4: (Providência e Gestão)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete à CNTHC, em coordenação com o sector do Governo que superintende a área da Cultura, providenciar e fazer a gestão das reservas das insígnias dos Títulos Honoríficos e Condecorações (Medalhas, Diplomas, Pergaminhos), bem como dos materiais correlacionados.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  167. Texto do artigo, página 4: (Coordenação com Órgãos Locais)
  168. Texto do artigo, página 4: A CNTHC coordena as suas actividades ao nível das Províncias com os Governos Provinciais, através de um quadro designado pelo respectivo Governador Provincial.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Estatuto do pessoal)
  171. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal em serviço no Secretariado da CNTHC aplica-se o regime jurídico definido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. As funções e actividades de membros da CNTHC não são remuneradas, sem prejuízo do número seguinte.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros da Comissão referidos no número anterior têm
  176. Texto do artigo, página 4: direito a senha de presença, a ser fixado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e ajudas de custo em caso de viagem, nos termos da legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  178. Texto do artigo, página 4: (Quadro de Pessoal e Qualificador Profissionais)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da CNTHC submeter o quadro de pessoal e o qualificador profissional de funções à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias a contar da publicação dos presentes estatutos.
  180. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 46/2015
  181. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  182. Texto do artigo, página 4: A prestação da assistência médica e sanitária pelo Serviço Nacional de Saúde requer uma disponibilização de sangue humano seguro, seus componentes e hemo-derivados, em quantidade e em qualidade suficientes, para a satisfação das necessidades terapêuticas.
  183. Texto do artigo, página 4: Para a consecução do tal desiderato, urge instituir um organismo responsável pela cadeia de gestão do processo, desde a mobilização e colheita de dadores até a transfusão ao paciente, com enfoque na qualidade, ao abrigo no artigo 51 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  185. Texto do artigo, página 4: (Criação e Natureza)
  186. Texto do artigo, página 4: É criado o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, um Serviço Público.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  188. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  189. Texto do artigo, página 4: O SENASA, goza da autonomia administrativa e subordina-se ao Ministério que superintende a área da Saúde.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  191. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e Sede)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O SENASA é uma instituição que exerce a sua actividade em todo o território Nacional,
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O SENASA tem a sua sede na Cidade do Maputo e irá
  194. Texto do artigo, página 4: funcionar com (11) onze delegações provinciais.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  196. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  197. Texto do artigo, página 4: O SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  199. Texto do artigo, página 4: (Princípios Orientadores)
  200. Texto do artigo, página 4: No âmbito das suas actividades o SENASA, orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Universalidade,
  202. Número ou marcador, página 4: b) Igualdade;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Voluntariedade, altruísmo e gratuitidade;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Ausência de lucro;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Anonimato;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Respeito pelas liberdades e dos direitos humanos.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  208. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  209. Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENASA:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Formulação, de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea e sua monitoria e avaliação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para a área da doação e de transfusão de sangue;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Gestão de Sistema de informação de doação e transfusão de sangue.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  216. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  217. Texto do artigo, página 5: Para a realização das suas atribuições, o SENASA dispõe das seguintes competências:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a actividade de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados no Serviço Nacional de Saúde;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à definição e implementação de políticas, normas, regulamentos e protocolos na área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Registar os dados relativos à colheita e de transfusão de sangue e de hemo- derivados, assegurando a sua confidencialidade;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano e de hemo-derivados e componentes sanguíneos;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e de hemo-derivados;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue nas unidades sanitárias, aos profissionais sanitários, agentes sociais e ao público em geral;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Promover e efectuar investigação.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  226. Texto do artigo, página 5: (Órgãos do SENASA)
  227. Texto do artigo, página 5: O SENASA tem os seguintes órgãos:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Técnico;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Nacional do Sangue.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  232. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção é composta pelo Director-Geral e Director- -Geral Adjunto ambos nomeados pelo Ministro que tutela o sector da Saúde, ouvido o Conselho Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O SENASA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado
  235. Texto do artigo, página 5: por um Director-Geral Adjunto, exerce o seu mandato (por um mandato de 4 anos renovável uma única vez).
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral do SENASA)
  238. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do SENASA:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do SENASA ao Ministro da área de saúde;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Representar o SENASA em juízo e fora dele;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos directores de Serviço do SENASA;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e supervisionar as actividades do SENASA, praticando todos os actos administrativos e financeiros a ele inerentes;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e do Conselho Geral;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Ministro que superintende o sector de Saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais do SENASA;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Assinar ou delegar poderes para assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do SENASA;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a execução do plano de Investigação Científica do SENASA;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Ministro que superintende a área de Saúde;
  250. Número ou marcador, página 5: l) Submeter as recomendações do Conselho Geral do SENASA ao Ministro que tutela a área de Saúde.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto do SENASA)
  253. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto do SENASA:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Superintender as áreas e actividades do SENASA que lhe forem fixadas pelo Director;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos, e;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director-Geral do SENASA.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  259. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico do SENASA)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica e de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA e tem as seguintes competências:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a Direcção do SENASA no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA;
  264. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA, ou por outras instituições, sempre que estas se relacionam com as áreas de trabalho do SENASA;
  265. Número ou marcador, página 5: e) Propor às Unidades Orgânicas do SENASA eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
  266. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  267. Número ou marcador, página 6: g) Assistir o Ministro que tutela a área de Saúde nas acções relativas ao sangue e aos hemoderivados;
  268. Número ou marcador, página 6: h) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
  269. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Director do SENASA;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Directores de Serviços Centrais;
  272. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos Centrais.
  273. Número ou marcador, página 6: d) Um Especialista do sector de Imunohematologia do Hospital Central de Maputo Um Especialista da área de tecnologia hospitalar em particular a laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Um especialista da área de Imunohematologia do Instituto Nacional de Saúde;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Um especialista da área Farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Um especialista da área de Contratação Pública de Bens e Serviços e Empreitada de Obras Públicas da Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
  277. Número ou marcador, página 6: i) Um Especialista da área de Ciências Humanas e Comunicação.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico, em função das matérias a tratar, outros técnicos ou peritos a designar pelo Director do SENASA.
  279. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente,
  280. Texto do artigo, página 6: uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director do SENASA.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  282. Texto do artigo, página 6: (Conselho Nacional de Sangue)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão consultivo de consulta e de coordenação nacional das actividades do âmbito do SENASA.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Ao Conselho Nacional do Sangue compete, nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Assistir o Ministro que tutela a área da saúde na promoção de dádivas de sangue e educação cívica dos cidadãos;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, designadamente, associações de dadores, Ministério da Saúde a todos os níveis e/ou individualidades.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  290. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Nacional de Sangue)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional do Sangue é composto por:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Um representante dos Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e Desenvolvimento Humano, da Saúde, da Ciência e Tecnologia Ensino Técnico e Profissional, do Interior com funções de relevância para a promoção e o desenvolvimento da actividade de transfusão de sangue;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Um representante da Ordem dos Médicos;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Um representante da Associação Médica de Moçambique;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Um representante da Saúde Militar;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Um representante de instituições de investigação técnico-
  299. Texto do artigo, página 6: -científica seleccionadas pelo próprio Conselho.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Nacional de Sangue é presidido pelo Ministro da Saúde, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Ministro da Saúde.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  302. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Nacional de Sangue)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional de Sangue reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros;
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O presidente do Conselho Nacional de Sangue poderá convidar, a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Sangue especialistas em função das matérias e/ou do objecto da respectiva agenda;
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Nacional de Sangue aprovará o respectivo
  306. Texto do artigo, página 6: regimento, do qual constarão as regras da sua constituição e funcionamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  308. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  309. Texto do artigo, página 6: Os representantes referidos na presente Decreto exercem o seu mandato por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  311. Texto do artigo, página 6: (Meios Humanos, Materiais e Financeiras)
  312. Texto do artigo, página 6: Os meios humanos, materiais e financeiros do Ministério afectos ao Programa Nacional do Sangue transitam para o SENASA.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  314. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  315. Texto do artigo, página 6: Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Estatuto Orgânico do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  317. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Pessoal)
  318. Texto do artigo, página 6: Compete ao MISAU remeter a Comissão Interministerial da Administração Pública a aprovação do Quadro do Pessoal do SENASA no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  320. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  321. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
  322. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
  323. Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  324. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  325. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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