I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 35/2015: Aprova o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação. Decreto n.º 36/2015: Redifine as atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril. Decreto n.º 37/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento para a Cultura do Algodão e revoga o Decreto n.º 8/91, de 23 de Abril.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 52/2015:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário regular a aplicação da Lei do Direito à Informação, ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação que vai em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Direito à Informação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro, Autarquias Locais e, ainda, às entidades privadas que, ao abrigo da Lei ou por contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade, beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-
Texto do artigo · p. 1 -se abrangidas pelo dever de prestar informação as entidades privadas que:
Número ou marcador · p. 1 a) Tenham celebrado contrato administrativo, de qualquer natureza, com qualquer entidade pública da administração directa, indirecta ou autárquica;
Número ou marcador · p. 1 b) Estejam vinculadas por contratos de parcerias público privadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Beneficiem de estatuto de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 1 d) Sejam financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado ou do orçamento de qualquer entidade pública que goze de autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 1 e) Independentemente de qualquer vínculo com o Estado ou com qualquer entidade pública, tenham na sua posse informação relevante para a defesa de direitos fundamentais ou outros valores constitucionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os cidadãos, pessoas colectivas públicas ou privadas e órgãos de comunicação social interessados, gozam do direito de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público que está em poder das entidades públicas e privadas mencionadas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos de concretização do princípio da máxima
Texto do artigo · p. 2 divulgação, nos casos em que a entidade pública ou privada ainda não tenha espontaneamente disponibilizado informação ou noutros que o requerente julgar conveniente, o direito à informação compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) A consulta de documentos arquivados, contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 b) A transcrição ou emissão de certidões relativas ao conteúdo de qualquer informação contida em arquivos, processos ou qualquer outra forma de conservação de informação;
Número ou marcador · p. 2 c) A consulta de actas de quaisquer concursos públicos ou adjudicações;
Número ou marcador · p. 2 d) A consulta de contratos celebrados pela entidade pública visada;
Número ou marcador · p. 2 e) O fornecimento de informação oral ou escrita sobre a tramitação e andamento de determinado procedimento administrativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Informação de qualquer entidade pública sobre orçamento, planos de despesas para o ano corrente e quaisquer anos financeiros anteriores e respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 g) Acesso, visualização ou escuta de arquivos magnéticos ou em filme, bem como a possibilidade de obter cópias, excepto as protegidas por direitos de autor e pelas limitações previstas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor dos princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Os princípios estabelecidos na Lei do Direito à Informação têm valor interpretativo e integrativo de quaisquer normas sobre o direito à informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de contradição entre diferentes sentidos
Texto do artigo · p. 2 que resultem da interpretação de uma determinada norma da Lei do Direito à Informação e do presente Regulamento prevalece o sentido que for mais adequado aos princípios referidos na Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Língua)
Número ou marcador · p. 2 1. A informação solicitada nos termos da Lei do Direito à informação é fornecida em língua oficial, a língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 2. A divulgação da informação deve ser feita na língua oficial,
Texto do artigo · p. 2 podendo, igualmente, ser feita em qualquer das línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Exercício do direito à informação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do direito à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. A faculdade de procurar informação compreendida
Texto do artigo · p. 2 no conteúdo do direito à informação importa a prerrogativa de o cidadão investigar e solicitar informação sobre quaisquer assuntos, salvo as limitações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A consulta de informação faculta ao cidadão o direito de acesso aos arquivos ou outras formas de conservação de informação, ressalvadas as limitações legais.
Número ou marcador · p. 2 3. O direito de receber informação impõe o dever de resposta aos pedidos de informação no prazo legal e a sua disponibilização ao cidadão na forma solicitada, nomeadamente, por via oral, escrita, sinais, reprodução de documentos, emissão de declarações autênticas, consulta de processos e arquivos e a passagem de certidões.
Número ou marcador · p. 2 4. A divulgação de informação de interesse público pode ser
Texto do artigo · p. 2 efectuada por via de imprensa, livros, filme ou qualquer outra forma de transmissão, sendo, porém, o autor da divulgação responsável por qualquer dano que com ela causar a terceiros, excepto se o dano resultar de informação incorrectamente disponibilizada pela Administração Pública ou entidade privada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, quando se tratar de matérias que integram o direito de participação política, considera-se cidadão o cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os cidadãos menores de idade e incapazes podem exercer o direito à informação através dos seus representantes legais ou procuradores regularmente nomeados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os cidadãos, as pessoas colectivas públicas ou privadas
Texto do artigo · p. 2 e órgãos de comunicação social podem exercer o direito à informação através dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Pedidos de acesso à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de acesso à informação são apresentados à entidade competente nos termos da legislação aplicável para disponibilizá-la, devendo:
Número ou marcador · p. 2 a) Conter a identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar a forma em que o requerente prefere ter o acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicar, com detalhe e precisão, os dados referentes à informação solicitada, consoante o que for razoavelmente exigível em cada caso concreto para que o agente possa, sem dificuldade, identificar a informação solicitada;
Número ou marcador · p. 2 d) Fundamentar os pedidos de informação na posse de entidades privadas, demonstrando que é essencial para a defesa de determinado direito fundamental ou valor constitucional;
Número ou marcador · p. 2 e) Incluir documento de identidade do requerente, para efeitos de reconhecimento da assinatura pelo funcionário ou agente receptor;
Número ou marcador · p. 2 f) Incluir o instrumento de mandato quando a informação seja solicitada em nome ou em representação de outrem.
Número ou marcador · p. 2 2. O tratamento dado ao requerimento referido no número
Texto do artigo · p. 2 anterior é, igualmente, praticado em relação ao escrito resultante dos pedidos verbais recebidos nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Forma de pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de informação de interesse público são apresentados por escrito, oralmente, através de meios gestuais, linguagem de sinais ou outras formas de comunicação.
Número ou marcador · p. 3 2. São, obrigatoriamente, apresentados por escrito, os pedidos de informação de interesse público que:
Número ou marcador · p. 3 a) Incidam sobre a correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 3 b) Tratem de informação relativa a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratem de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizadas, por escrito, pelo funcionário a que se referem.
Número ou marcador · p. 3 3. Os pedidos orais e através dos meios gestuais e linguagem de sinais da informação referida no número um do presente artigo, devem ser reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente receptor.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que o agente atenda uma pessoa com deficiência física ou idosa deve apoiá-la no que for necessário para viabilizar o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 5. Os pedidos referidos neste artigo são apresentados
Texto do artigo · p. 3 em duplicado, ficando, o original, com a entidade receptora, e a cópia, devidamente carimbada e contendo a data, local e o nome do funcionário, entregue ao requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Forma de disponibilização de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. A informação é disponibilizada na forma específica requerida pelo interessado, excepto se, por razões tecnológicas ou de outra natureza, não for possível satisfazer a pretensão, caso em que será disponibilizada na forma mais conveniente, quer para a Administração, quer para o cidadão.
Número ou marcador · p. 3 2. A reprodução de documentos, referida na Lei do Direito à Informação, inclui a reprodução de sons, imagens e textos codificados, desde que o acesso não tenha sido legalmente subtraído ao público.
Número ou marcador · p. 3 3. A reprodução referida no número anterior é feita com recurso
Texto do artigo · p. 3 a equipamentos, dispositivos e outros suportes exclusivamente pertencentes à entidade que possui a informação requerida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Pedidos urgentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Nas situações em que o cidadão demonstrar urgência no acesso à informação, por motivo de defesa de direitos fundamentais ou de perigo de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, dos seus direitos ou interesses ou de interesse público, bem como para a publicação de notícias de relevante interesse público, a Administração Pública ou as entidades privadas abrangidas devem procurar disponibilizar a informação no mais curto espaço de tempo possível.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionário ou agente responsável por assegurar o direito
Texto do artigo · p. 3 à informação ou qualquer outro funcionário ou agente competente para fornecer informação responde, disciplinarmente, em caso de frustração da pretensão do particular, se for comprovado que agiu de forma negligente ao disponibilizar tardiamente a informação requerida com carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Deferimento do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente tem o direito de ser notificado do deferimento do pedido, devendo a notificação indicar as taxas de reprodução da informação, se for o caso, e a forma como a informação será fornecida.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente pode reclamar da forma de disponibilização
Texto do artigo · p. 3 da informação se não corresponder à sua pretensão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para disponibilização da informação)
Texto do artigo · p. 3 As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data da entrada do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Informação não disponível)
Número ou marcador · p. 3 1. Se o funcionário ou agente responsável por assegurar o direito à informação tiver tomado todas as diligências necessárias e razoavelmente exigíveis e mesmo assim não encontrar a informação solicitada, lavrará certidão negativa, a qual deverá ser autenticada pelo dirigente competente, contendo a descrição dos locais onde a informação foi pesquisada, devendo tal certidão ser comunicada ao requerente no prazo dentro do qual a informação deveria ter sido disponibilizada.
Número ou marcador · p. 3 2. A comunicação a que se refere o número anterior não exime
Texto do artigo · p. 3 a Administração de disponibilizar a informação se ela for localizada de forma superveniente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Indeferimento do pedido)
Texto do artigo · p. 3 A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada com base nas excepções e restrições legais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão de indeferimento pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
Número ou marcador · p. 3 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 3 dias contados da data sua interposição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Parecer das comissões de avaliação de documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial.
Número ou marcador · p. 3 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
Texto do artigo · p. 3 de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 3 A impugnação judicial das decisões de indeferimento de pedidos de informação, consulta, de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:
Número ou marcador · p. 3 a) Recurso contencioso de anulação;
Número ou marcador · p. 3 b) Intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
Número ou marcador · p. 3 c) Intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos de reprodução de informação, emissão de decla- ração autenticada ou passagem de certidão as taxas cobradas são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Documentos textuais até um máximo de 3 páginas: i. A4 - 5, 00 Mt por documento; ii. A3 - 10, 00 Mt por documento.
Número ou marcador · p. 4 b) Documentos textuais com mais de 3 páginas: i. A4 – 2, 00 Mt por página; ii. A3 – 4, 00 Mt por página.
Número ou marcador · p. 4 c) Documentos digitais, sonoros e audiovisuais: i. 30, 00 Mt por dispositivo com capacidade até 700 MB; ii. 45, 00 Mt por dispositivo com capacidade superior a 700 MB e até 4 GB; iii. 350,00MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 4GB e inferior a 16 GB; iv. 490,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 16 GB e inferior a 32 GB; v. 1390,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior 32 GB.
Número ou marcador · p. 4 d) Declaração autenticada – 10, 00 Mt;
Número ou marcador · p. 4 e) Passagem de Declaração – 15, 00 Mt.
Número ou marcador · p. 4 3. As taxas referidas no número anterior podem ser actualizadas
Texto do artigo · p. 4 por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da gestão de documentação e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 19 do presente Regulamento são distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% a favor da entidade responsável pelo cumprimento da Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% a favor do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas são entregues na Recebedoria de Fazenda da Área
Texto do artigo · p. 4 Fiscal respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, por guia Modelo “B” Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Documentos e processos em arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades referidas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e ou no artigo 2 deste Regulamento devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas na lei, com toda a informação em registos devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o exercício do direito à informação.
Número ou marcador · p. 4 2. A consulta de documentos e processos é, exclusivamente, feita nos respectivos serviços, sendo vedada a retirada daqueles para fora das respectivas instalações.
Número ou marcador · p. 4 3. A danificação e a subtracção total ou parcial de documento
Texto do artigo · p. 4 ou processo facultados para consulta é punida nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Salas de consulta)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades públicas e privadas, que detêm informação de interesse público, devem dispor de condições adequadas para se realizar a consulta a que se refere o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A consulta referida no número anterior é feita na presença de um funcionário.
Número ou marcador · p. 4 3. Durante a consulta é permitido tomar notas ou a reprodução electrónica dos documentos.
Número ou marcador · p. 4 4. A reprodução ou notas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 não vinculam a entidade que disponibilizou a consulta, excepto se esta emitir declaração da sua autenticação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Divulgação de informação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Formas de divulgação)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades públicas ou privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, são obrigadas a dispor de um sítio próprio na Internet, para efeitos de divulgação de informação de interesse público, nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 2. A divulgação da informação pode ainda ser feita através do Boletim da República, jornal de maior circulação, em um ou mais órgãos radiofónicos e televisivos, e por afixação em vitrinas.
Número ou marcador · p. 4 3. A divulgação referida no número anterior é feita em Boletim da República, nos casos indicados por legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 4. É permitida a utilização de técnicas de produção e edição
Texto do artigo · p. 4 radiofónicas e televisivas para a informação que, pela sua natureza, não possa ser difundida na íntegra ou no seu formato original.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Identificação das fontes)
Texto do artigo · p. 4 A divulgação de informação de interesse público, ao abrigo da Lei do Direito à Informação, implica para quem a divulga o dever de citar ou identificar as fontes dessa informação, quando para o efeito seja solicitado, salvo o disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão da responsabilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O requerente de informação de interesse público é excluído da responsabilidade se tiver divulgado informação classificada ou sob embargo que lhe tenha sido erradamente disponibilizada, excepto se o erro tiver sido intencionalmente provocado pelo próprio interessado.
Número ou marcador · p. 4 2. O erro de disponibilização de informação classificada é sempre da responsabilidade do funcionário que lhe deu causa, sendo ele incurso nas sanções previstas na Lei do Direito à Informação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. É igualmente excluído da responsabilidade, o profissional
Texto do artigo · p. 4 da comunicação social que, sendo portador da informação, a use indevidamente em cumprimento de ordem expressa de superior hierárquico, caso em que este responderá solidariamente com o órgão de informação, nos termos do artigo 41 da Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Restrições e limites ao exercício do direito
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Limites e restrições)
Texto do artigo · p. 4 A aplicação concreta dos limites e restrições ao direito à informação deve ser necessária e proporcional ao interesse que se pretende proteger em cada situação, e em caso de dúvida deve adoptar-se o sentido mais favorável ao acesso à informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento de informação classificada)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do exercício do direito à informação, o acesso à informação abrangido por limites e restrições previstos no artigo 20 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, e demais legislação específica, segue o regime que for estabelecido em normas próprias.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades públicas e privadas que realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, devem respeitar e observar os limites e restrições legais previstos na lei, relativamente aos pedidos de informação classificada, que lhes sejam dirigidos por cidadãos, por pessoas colectivas e por órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Documentos contendo segredo do Estado)
Texto do artigo · p. 5 Os documentos classificados são indisponíveis para consulta e divulgação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Relatório das comissões de avaliação de documentos)
Número ou marcador · p. 5 1. As comissões de avaliação de documentos a que se refere o artigo 35 da Lei do Direito à Informação elaboram e remetem relatórios periódicos ao dirigente competente para posterior envio ao órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Relatórios a que se refere o número anterior devem conter informação sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) O número de pareceres elaborados no âmbito do recurso hierárquico das decisões de recusa de informação;
Número ou marcador · p. 5 b) As matérias que serviram de fundamento de recusa de acesso à informação e de fundamento à impugnação da recusa;
Número ou marcador · p. 5 c) A opinião das comissões sobre dificuldades na implementação da Lei do Direito a Informação e gestão do sistema de avaliação de documentos no contexto de acesso à informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Processos, mecanismos e políticas visando facilitar e melhorar o exercício do direito à informação;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras informações julgadas úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. Com base na informação recebida das comissões de avaliação de documentos, o órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado elabora relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação, mencionando, especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além da informação referida no número anterior, o Relatório do órgão director do Sistema Nacional de Arquivos deve incluir informação sobre as dificuldades de gestão de arquivos no contexto do exercício o direito à informação, apresentação de propostas de aperfeiçoamento legislativo e administrativo do sistema para facilitar o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 5 5. O relatório referido no número anterior é remetido
Texto do artigo · p. 5 ao Provedor de Justiça, para inclusão na sua Informação Anual à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 36/2015
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário proceder à redefinição das atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, de forma a tornar a instituição mais ajustada às exigências e dinâmica actuais do sub-sector do algodão, bem como integrar outras culturas para
Texto do artigo · p. 5 fins têxteis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto do Algodão de Moçambique, adiante designado por IAM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 5 da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o IAM pode criar e extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação de programas e planos de actividade, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercício da tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção da formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
Número ou marcador · p. 6 h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 i) Promoção da observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao IAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
Número ou marcador · p. 6 f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 6 g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
Número ou marcador · p. 6 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Direcção do IAM)
Número ou marcador · p. 6 1. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 6 é de quatro anos, renovável até ao máximo de duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral do IAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor os regulamentos internos do IAM e de produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM, praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
Número ou marcador · p. 6 h) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
Número ou marcador · p. 6 i) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 k) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
Número ou marcador · p. 6 n) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 p) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 7 r) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem órgãos do IAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAM.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de culturas sob tutela do IAM.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
Número ou marcador · p. 7 6. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 do IAM é definida pelo Estatuto Orgânico do IAM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do IAM as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) As taxas de desenvolvimento do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis, conforme estabelecido por regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com os regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) As taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras taxas que vierem a ser devidas por lei ou outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 7 e) As multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo e comercialização do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 f) A venda de padrões e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
Número ou marcador · p. 7 h) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem, ainda receitas do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) As Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Quarenta (40) por cento da receita proveniente de aluguer de património imobiliário e de equipamento de produção adstritos ao IAM;
Número ou marcador · p. 7 c) Quarenta (40) por cento dos lucros e dividendos de empreendimentos e sociedades em que tenha participação.
Número ou marcador · p. 7 3. Também constituem receitas do IAM, quaisquer outras
Texto do artigo · p. 7 formas de apoio financeiro provenientes de outras entidades, nomeadamente doações, heranças, subsídios, prémios, remunerações, legados e direitos de propriedade intelectual de que venha a ser beneficiário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 1. São despesas do IAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do IAM.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem ainda despesas do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução de suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Investimento para desenvolver e gerir projectos, infra- -estruturas de apoio à produção e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 c) Investimento em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 7 1. O IAM e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) As orientações estratégicas do IAM, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, comercialização e industrialização do algodão e de outras culturas para fins têxteis e industriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 7 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 7 e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do IAM, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
Texto do artigo · p. 7 proveniente de fundos próprios do IAM, de Orçamentos Adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 8 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao IAM são aplicáveis as regras e disposições em vigor nos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 2. As contas do IAM estão sujeitas ao julgamento pelas
Texto do artigo · p. 8 entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 8 O IAM deve elaborar, no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao pessoal do IAM aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 2. Mostrando-se necessário, a Direcção-Geral do IAM pode propor, para aprovação por órgão competente, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes afectos ao IAM.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção-Geral do IAM, ouvido Conselho Fiscal, pode
Texto do artigo · p. 8 propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura e ao Ministro que superintende a área das Finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes afectos ao IAM.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 37/2015
Texto do artigo · p. 8 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário actualizar a legislação que regula a produção e comercialização do algodão, de forma a ajustá-la à dinâmica do subsector, à conjuntura sócio-económica e tecnológica, nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Cultura do Algodão, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 8/91, de 23 de Abril. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento para a Cultura do Algodão
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras para produção, comercialização e industrialização do algodão e seus subprodutos, no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento aplica-se aos processos de produção, comercialização do algodão caroço, transporte, armazenamento, descaroçamento, classificação e comercialização de fibra, bem como a industrialização da fibra e subprodutos do algodão.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 Definições
Texto do artigo · p. 8 As definições e abreviaturas constam no glossário em anexo 1, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Operadores do Algodão e Áreas de Fomento e Comercialização do Algodão
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 Classificação de Operadores Económicos do Algodão
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 35/2015: Aprova o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação. Decreto n.º 36/2015: Redifine as atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril. Decreto n.º 37/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para a Cultura do Algodão e revoga o Decreto n.º 8/91, de 23 de Abril.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 52/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal.
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regular a aplicação da Lei do Direito à Informação, ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação que vai em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Direito à Informação
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro, Autarquias Locais e, ainda, às entidades privadas que, ao abrigo da Lei ou por contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade, beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-
  35. Texto do artigo, página 1: -se abrangidas pelo dever de prestar informação as entidades privadas que:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Tenham celebrado contrato administrativo, de qualquer natureza, com qualquer entidade pública da administração directa, indirecta ou autárquica;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Estejam vinculadas por contratos de parcerias público privadas;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Beneficiem de estatuto de utilidade pública;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Sejam financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado ou do orçamento de qualquer entidade pública que goze de autonomia administrativa e financeira;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Independentemente de qualquer vínculo com o Estado ou com qualquer entidade pública, tenham na sua posse informação relevante para a defesa de direitos fundamentais ou outros valores constitucionais.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Direito à informação)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os cidadãos, pessoas colectivas públicas ou privadas e órgãos de comunicação social interessados, gozam do direito de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público que está em poder das entidades públicas e privadas mencionadas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e no presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de concretização do princípio da máxima
  45. Texto do artigo, página 2: divulgação, nos casos em que a entidade pública ou privada ainda não tenha espontaneamente disponibilizado informação ou noutros que o requerente julgar conveniente, o direito à informação compreende:
  46. Número ou marcador, página 2: a) A consulta de documentos arquivados, contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 2: b) A transcrição ou emissão de certidões relativas ao conteúdo de qualquer informação contida em arquivos, processos ou qualquer outra forma de conservação de informação;
  48. Número ou marcador, página 2: c) A consulta de actas de quaisquer concursos públicos ou adjudicações;
  49. Número ou marcador, página 2: d) A consulta de contratos celebrados pela entidade pública visada;
  50. Número ou marcador, página 2: e) O fornecimento de informação oral ou escrita sobre a tramitação e andamento de determinado procedimento administrativo;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Informação de qualquer entidade pública sobre orçamento, planos de despesas para o ano corrente e quaisquer anos financeiros anteriores e respectiva execução;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Acesso, visualização ou escuta de arquivos magnéticos ou em filme, bem como a possibilidade de obter cópias, excepto as protegidas por direitos de autor e pelas limitações previstas por Lei.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: (Valor dos princípios)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Os princípios estabelecidos na Lei do Direito à Informação têm valor interpretativo e integrativo de quaisquer normas sobre o direito à informação.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de contradição entre diferentes sentidos
  57. Texto do artigo, página 2: que resultem da interpretação de uma determinada norma da Lei do Direito à Informação e do presente Regulamento prevalece o sentido que for mais adequado aos princípios referidos na Lei do Direito à Informação.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Língua)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A informação solicitada nos termos da Lei do Direito à informação é fornecida em língua oficial, a língua portuguesa.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A divulgação da informação deve ser feita na língua oficial,
  62. Texto do artigo, página 2: podendo, igualmente, ser feita em qualquer das línguas nacionais.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Exercício do direito à informação
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do direito à informação)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A faculdade de procurar informação compreendida
  68. Texto do artigo, página 2: no conteúdo do direito à informação importa a prerrogativa de o cidadão investigar e solicitar informação sobre quaisquer assuntos, salvo as limitações previstas na lei.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. A consulta de informação faculta ao cidadão o direito de acesso aos arquivos ou outras formas de conservação de informação, ressalvadas as limitações legais.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O direito de receber informação impõe o dever de resposta aos pedidos de informação no prazo legal e a sua disponibilização ao cidadão na forma solicitada, nomeadamente, por via oral, escrita, sinais, reprodução de documentos, emissão de declarações autênticas, consulta de processos e arquivos e a passagem de certidões.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. A divulgação de informação de interesse público pode ser
  72. Texto do artigo, página 2: efectuada por via de imprensa, livros, filme ou qualquer outra forma de transmissão, sendo, porém, o autor da divulgação responsável por qualquer dano que com ela causar a terceiros, excepto se o dano resultar de informação incorrectamente disponibilizada pela Administração Pública ou entidade privada.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Legitimidade)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, quando se tratar de matérias que integram o direito de participação política, considera-se cidadão o cidadão nacional.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Os cidadãos menores de idade e incapazes podem exercer o direito à informação através dos seus representantes legais ou procuradores regularmente nomeados.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Os cidadãos, as pessoas colectivas públicas ou privadas
  79. Texto do artigo, página 2: e órgãos de comunicação social podem exercer o direito à informação através dos seus mandatários.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Pedidos de acesso à informação)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de acesso à informação são apresentados à entidade competente nos termos da legislação aplicável para disponibilizá-la, devendo:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Conter a identidade do requerente;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Identificar a forma em que o requerente prefere ter o acesso à informação;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Indicar, com detalhe e precisão, os dados referentes à informação solicitada, consoante o que for razoavelmente exigível em cada caso concreto para que o agente possa, sem dificuldade, identificar a informação solicitada;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Fundamentar os pedidos de informação na posse de entidades privadas, demonstrando que é essencial para a defesa de determinado direito fundamental ou valor constitucional;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Incluir documento de identidade do requerente, para efeitos de reconhecimento da assinatura pelo funcionário ou agente receptor;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Incluir o instrumento de mandato quando a informação seja solicitada em nome ou em representação de outrem.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O tratamento dado ao requerimento referido no número
  90. Texto do artigo, página 2: anterior é, igualmente, praticado em relação ao escrito resultante dos pedidos verbais recebidos nos termos do artigo anterior.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Forma de pedido)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de informação de interesse público são apresentados por escrito, oralmente, através de meios gestuais, linguagem de sinais ou outras formas de comunicação.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. São, obrigatoriamente, apresentados por escrito, os pedidos de informação de interesse público que:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Incidam sobre a correspondência oficial;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Tratem de informação relativa a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Tratem de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizadas, por escrito, pelo funcionário a que se referem.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Os pedidos orais e através dos meios gestuais e linguagem de sinais da informação referida no número um do presente artigo, devem ser reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente receptor.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que o agente atenda uma pessoa com deficiência física ou idosa deve apoiá-la no que for necessário para viabilizar o seu pedido.
  100. Número ou marcador, página 3: 5. Os pedidos referidos neste artigo são apresentados
  101. Texto do artigo, página 3: em duplicado, ficando, o original, com a entidade receptora, e a cópia, devidamente carimbada e contendo a data, local e o nome do funcionário, entregue ao requerente.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 3: (Forma de disponibilização de informação)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A informação é disponibilizada na forma específica requerida pelo interessado, excepto se, por razões tecnológicas ou de outra natureza, não for possível satisfazer a pretensão, caso em que será disponibilizada na forma mais conveniente, quer para a Administração, quer para o cidadão.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A reprodução de documentos, referida na Lei do Direito à Informação, inclui a reprodução de sons, imagens e textos codificados, desde que o acesso não tenha sido legalmente subtraído ao público.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. A reprodução referida no número anterior é feita com recurso
  107. Texto do artigo, página 3: a equipamentos, dispositivos e outros suportes exclusivamente pertencentes à entidade que possui a informação requerida.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  109. Texto do artigo, página 3: (Pedidos urgentes)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Nas situações em que o cidadão demonstrar urgência no acesso à informação, por motivo de defesa de direitos fundamentais ou de perigo de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, dos seus direitos ou interesses ou de interesse público, bem como para a publicação de notícias de relevante interesse público, a Administração Pública ou as entidades privadas abrangidas devem procurar disponibilizar a informação no mais curto espaço de tempo possível.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário ou agente responsável por assegurar o direito
  112. Texto do artigo, página 3: à informação ou qualquer outro funcionário ou agente competente para fornecer informação responde, disciplinarmente, em caso de frustração da pretensão do particular, se for comprovado que agiu de forma negligente ao disponibilizar tardiamente a informação requerida com carácter de urgência.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 3: (Deferimento do pedido)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente tem o direito de ser notificado do deferimento do pedido, devendo a notificação indicar as taxas de reprodução da informação, se for o caso, e a forma como a informação será fornecida.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente pode reclamar da forma de disponibilização
  117. Texto do artigo, página 3: da informação se não corresponder à sua pretensão.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  119. Texto do artigo, página 3: (Prazo para disponibilização da informação)
  120. Texto do artigo, página 3: As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data da entrada do pedido.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  122. Texto do artigo, página 3: (Informação não disponível)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. Se o funcionário ou agente responsável por assegurar o direito à informação tiver tomado todas as diligências necessárias e razoavelmente exigíveis e mesmo assim não encontrar a informação solicitada, lavrará certidão negativa, a qual deverá ser autenticada pelo dirigente competente, contendo a descrição dos locais onde a informação foi pesquisada, devendo tal certidão ser comunicada ao requerente no prazo dentro do qual a informação deveria ter sido disponibilizada.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação a que se refere o número anterior não exime
  125. Texto do artigo, página 3: a Administração de disponibilizar a informação se ela for localizada de forma superveniente.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  127. Texto do artigo, página 3: (Indeferimento do pedido)
  128. Texto do artigo, página 3: A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada com base nas excepções e restrições legais.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  130. Texto do artigo, página 3: (Impugnação administrativa)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão de indeferimento pode ser:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da mesma;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
  135. Texto do artigo, página 3: dias contados da data sua interposição.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 3: (Parecer das comissões de avaliação de documentos)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
  140. Texto do artigo, página 3: de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  142. Texto do artigo, página 3: (Impugnação judicial)
  143. Texto do artigo, página 3: A impugnação judicial das decisões de indeferimento de pedidos de informação, consulta, de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Recurso contencioso de anulação;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  148. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de reprodução de informação, emissão de decla- ração autenticada ou passagem de certidão as taxas cobradas são as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Documentos textuais até um máximo de 3 páginas: i. A4 - 5, 00 Mt por documento; ii. A3 - 10, 00 Mt por documento.
  152. Número ou marcador, página 4: b) Documentos textuais com mais de 3 páginas: i. A4 – 2, 00 Mt por página; ii. A3 – 4, 00 Mt por página.
  153. Número ou marcador, página 4: c) Documentos digitais, sonoros e audiovisuais: i. 30, 00 Mt por dispositivo com capacidade até 700 MB; ii. 45, 00 Mt por dispositivo com capacidade superior a 700 MB e até 4 GB; iii. 350,00MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 4GB e inferior a 16 GB; iv. 490,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 16 GB e inferior a 32 GB; v. 1390,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior 32 GB.
  154. Número ou marcador, página 4: d) Declaração autenticada – 10, 00 Mt;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Passagem de Declaração – 15, 00 Mt.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. As taxas referidas no número anterior podem ser actualizadas
  157. Texto do artigo, página 4: por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da gestão de documentação e arquivos do Estado.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  159. Texto do artigo, página 4: (Destino das receitas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 19 do presente Regulamento são distribuídas da seguinte forma:
  161. Número ou marcador, página 4: a) 40% a favor da entidade responsável pelo cumprimento da Lei do Direito à Informação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) 60% a favor do Orçamento do Estado.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas são entregues na Recebedoria de Fazenda da Área
  164. Texto do artigo, página 4: Fiscal respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, por guia Modelo “B” Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Documentos e processos em arquivo)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades referidas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e ou no artigo 2 deste Regulamento devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas na lei, com toda a informação em registos devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o exercício do direito à informação.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A consulta de documentos e processos é, exclusivamente, feita nos respectivos serviços, sendo vedada a retirada daqueles para fora das respectivas instalações.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. A danificação e a subtracção total ou parcial de documento
  170. Texto do artigo, página 4: ou processo facultados para consulta é punida nos termos da lei penal.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Salas de consulta)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades públicas e privadas, que detêm informação de interesse público, devem dispor de condições adequadas para se realizar a consulta a que se refere o presente Regulamento.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A consulta referida no número anterior é feita na presença de um funcionário.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Durante a consulta é permitido tomar notas ou a reprodução electrónica dos documentos.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A reprodução ou notas referidas no número anterior
  177. Texto do artigo, página 4: não vinculam a entidade que disponibilizou a consulta, excepto se esta emitir declaração da sua autenticação.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  179. Texto do artigo, página 4: Divulgação de informação
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  181. Texto do artigo, página 4: (Formas de divulgação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades públicas ou privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, são obrigadas a dispor de um sítio próprio na Internet, para efeitos de divulgação de informação de interesse público, nos termos deste artigo.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A divulgação da informação pode ainda ser feita através do Boletim da República, jornal de maior circulação, em um ou mais órgãos radiofónicos e televisivos, e por afixação em vitrinas.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. A divulgação referida no número anterior é feita em Boletim da República, nos casos indicados por legislação específica.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. É permitida a utilização de técnicas de produção e edição
  186. Texto do artigo, página 4: radiofónicas e televisivas para a informação que, pela sua natureza, não possa ser difundida na íntegra ou no seu formato original.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  188. Texto do artigo, página 4: (Identificação das fontes)
  189. Texto do artigo, página 4: A divulgação de informação de interesse público, ao abrigo da Lei do Direito à Informação, implica para quem a divulga o dever de citar ou identificar as fontes dessa informação, quando para o efeito seja solicitado, salvo o disposto em legislação específica.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  191. Texto do artigo, página 4: (Exclusão da responsabilidade)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O requerente de informação de interesse público é excluído da responsabilidade se tiver divulgado informação classificada ou sob embargo que lhe tenha sido erradamente disponibilizada, excepto se o erro tiver sido intencionalmente provocado pelo próprio interessado.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O erro de disponibilização de informação classificada é sempre da responsabilidade do funcionário que lhe deu causa, sendo ele incurso nas sanções previstas na Lei do Direito à Informação e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. É igualmente excluído da responsabilidade, o profissional
  195. Texto do artigo, página 4: da comunicação social que, sendo portador da informação, a use indevidamente em cumprimento de ordem expressa de superior hierárquico, caso em que este responderá solidariamente com o órgão de informação, nos termos do artigo 41 da Lei do Direito à Informação.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 4: Restrições e limites ao exercício do direito
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  199. Texto do artigo, página 4: (Limites e restrições)
  200. Texto do artigo, página 4: A aplicação concreta dos limites e restrições ao direito à informação deve ser necessária e proporcional ao interesse que se pretende proteger em cada situação, e em caso de dúvida deve adoptar-se o sentido mais favorável ao acesso à informação.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  202. Texto do artigo, página 4: (Tratamento de informação classificada)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do exercício do direito à informação, o acesso à informação abrangido por limites e restrições previstos no artigo 20 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, e demais legislação específica, segue o regime que for estabelecido em normas próprias.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades públicas e privadas que realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, devem respeitar e observar os limites e restrições legais previstos na lei, relativamente aos pedidos de informação classificada, que lhes sejam dirigidos por cidadãos, por pessoas colectivas e por órgãos de comunicação social.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 5: (Documentos contendo segredo do Estado)
  207. Texto do artigo, página 5: Os documentos classificados são indisponíveis para consulta e divulgação.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  211. Texto do artigo, página 5: (Relatório das comissões de avaliação de documentos)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. As comissões de avaliação de documentos a que se refere o artigo 35 da Lei do Direito à Informação elaboram e remetem relatórios periódicos ao dirigente competente para posterior envio ao órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Os Relatórios a que se refere o número anterior devem conter informação sobre:
  214. Número ou marcador, página 5: a) O número de pareceres elaborados no âmbito do recurso hierárquico das decisões de recusa de informação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) As matérias que serviram de fundamento de recusa de acesso à informação e de fundamento à impugnação da recusa;
  216. Número ou marcador, página 5: c) A opinião das comissões sobre dificuldades na implementação da Lei do Direito a Informação e gestão do sistema de avaliação de documentos no contexto de acesso à informação;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Processos, mecanismos e políticas visando facilitar e melhorar o exercício do direito à informação;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Outras informações julgadas úteis.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. Com base na informação recebida das comissões de avaliação de documentos, o órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado elabora relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação, mencionando, especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. Para além da informação referida no número anterior, o Relatório do órgão director do Sistema Nacional de Arquivos deve incluir informação sobre as dificuldades de gestão de arquivos no contexto do exercício o direito à informação, apresentação de propostas de aperfeiçoamento legislativo e administrativo do sistema para facilitar o acesso à informação.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. O relatório referido no número anterior é remetido
  222. Texto do artigo, página 5: ao Provedor de Justiça, para inclusão na sua Informação Anual à Assembleia da República.
  223. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 36/2015
  224. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  225. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário proceder à redefinição das atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, de forma a tornar a instituição mais ajustada às exigências e dinâmica actuais do sub-sector do algodão, bem como integrar outras culturas para
  226. Texto do artigo, página 5: fins têxteis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  228. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  229. Texto do artigo, página 5: O Instituto do Algodão de Moçambique, adiante designado por IAM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  231. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área
  234. Texto do artigo, página 5: da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o IAM pode criar e extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  236. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Homologação de programas e planos de actividade, incluindo os relatórios;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Aprovação do Regulamento Interno;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Homologação do orçamento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Exercício da tutela inspectiva;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  250. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Propor o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
  258. Número ou marcador, página 5: g) Promoção da formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Promoção da observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  263. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  264. Texto do artigo, página 6: Compete ao IAM:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  271. Número ou marcador, página 6: g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
  272. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  273. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  274. Número ou marcador, página 6: j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  275. Número ou marcador, página 6: k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
  276. Número ou marcador, página 6: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
  277. Número ou marcador, página 6: m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  279. Texto do artigo, página 6: (Direcção do IAM)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  282. Texto do artigo, página 6: é de quatro anos, renovável até ao máximo de duas vezes.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  284. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  285. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral do IAM:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Propor os regulamentos internos do IAM e de produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM, praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  296. Número ou marcador, página 6: k) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  297. Número ou marcador, página 6: l) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
  298. Número ou marcador, página 6: m) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
  299. Número ou marcador, página 6: n) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
  300. Número ou marcador, página 6: o) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
  301. Número ou marcador, página 6: p) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  302. Número ou marcador, página 6: q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
  303. Número ou marcador, página 7: r) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
  304. Número ou marcador, página 7: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  306. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  307. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências e impedimentos;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  312. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem órgãos do IAM os seguintes:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Colectivo Técnico;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Consultivo.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAM.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
  320. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de culturas sob tutela do IAM.
  321. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
  322. Número ou marcador, página 7: 6. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  323. Texto do artigo, página 7: do IAM é definida pelo Estatuto Orgânico do IAM.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  325. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do IAM as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
  327. Número ou marcador, página 7: a) As taxas de desenvolvimento do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis, conforme estabelecido por regulamentos aplicáveis;
  328. Número ou marcador, página 7: b) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com os regulamentos aplicáveis;
  329. Número ou marcador, página 7: c) As taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Outras taxas que vierem a ser devidas por lei ou outros instrumentos legais;
  331. Número ou marcador, página 7: e) As multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo e comercialização do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis;
  332. Número ou marcador, página 7: f) A venda de padrões e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis, nacionais e internacionais;
  333. Número ou marcador, página 7: g) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem, ainda receitas do IAM:
  336. Número ou marcador, página 7: a) As Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Quarenta (40) por cento da receita proveniente de aluguer de património imobiliário e de equipamento de produção adstritos ao IAM;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Quarenta (40) por cento dos lucros e dividendos de empreendimentos e sociedades em que tenha participação.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. Também constituem receitas do IAM, quaisquer outras
  340. Texto do artigo, página 7: formas de apoio financeiro provenientes de outras entidades, nomeadamente doações, heranças, subsídios, prémios, remunerações, legados e direitos de propriedade intelectual de que venha a ser beneficiário.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  342. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São despesas do IAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do IAM.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda despesas do IAM:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução de suas competências;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Investimento para desenvolver e gerir projectos, infra- -estruturas de apoio à produção e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Investimento em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor sob sua tutela.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  349. Texto do artigo, página 7: (Contrato-programa)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. O IAM e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  352. Número ou marcador, página 7: a) As orientações estratégicas do IAM, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  353. Número ou marcador, página 7: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, comercialização e industrialização do algodão e de outras culturas para fins têxteis e industriais;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  355. Número ou marcador, página 7: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  356. Número ou marcador, página 7: e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do IAM, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
  358. Texto do artigo, página 7: proveniente de fundos próprios do IAM, de Orçamentos Adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  359. Número ou marcador, página 8: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  361. Texto do artigo, página 8: (Contas)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. Ao IAM são aplicáveis as regras e disposições em vigor nos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. As contas do IAM estão sujeitas ao julgamento pelas
  364. Texto do artigo, página 8: entidades competentes.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  366. Texto do artigo, página 8: (Relatório anual)
  367. Texto do artigo, página 8: O IAM deve elaborar, no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspeccionados por auditores independentes.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  369. Texto do artigo, página 8: (Regime de pessoal)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. Ao pessoal do IAM aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. Mostrando-se necessário, a Direcção-Geral do IAM pode propor, para aprovação por órgão competente, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes afectos ao IAM.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção-Geral do IAM, ouvido Conselho Fiscal, pode
  373. Texto do artigo, página 8: propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura e ao Ministro que superintende a área das Finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes afectos ao IAM.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  375. Texto do artigo, página 8: (Estatuto orgânico)
  376. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  377. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
  378. Texto do artigo, página 8: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  379. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 37/2015
  380. Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
  381. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário actualizar a legislação que regula a produção e comercialização do algodão, de forma a ajustá-la à dinâmica do subsector, à conjuntura sócio-económica e tecnológica, nacional e internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Cultura do Algodão, anexo ao presente Decreto, e que dele é parte integrante.
  383. Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 8/91, de 23 de Abril. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
  384. Texto do artigo, página 8: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  385. Número ou marcador, página 8: Regulamento para a Cultura do Algodão
  386. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  387. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  389. Texto do artigo, página 8: Objecto
  390. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras para produção, comercialização e industrialização do algodão e seus subprodutos, no território nacional.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  392. Texto do artigo, página 8: Âmbito de Aplicação
  393. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento aplica-se aos processos de produção, comercialização do algodão caroço, transporte, armazenamento, descaroçamento, classificação e comercialização de fibra, bem como a industrialização da fibra e subprodutos do algodão.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  395. Texto do artigo, página 8: Definições
  396. Texto do artigo, página 8: As definições e abreviaturas constam no glossário em anexo 1, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  398. Texto do artigo, página 8: Operadores do Algodão e Áreas de Fomento e Comercialização do Algodão
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  400. Texto do artigo, página 8: Classificação de Operadores Económicos do Algodão
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