I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Os operadores do algodão são enquadrados nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 8: a) Classe I - Produtores Familiares: Compõe-se de produtores que cultivam o algodão usando essencialmente mãode-obra familiar e enquadrados em redes de fomento sob responsabilidade de um agente autorizado para tal, ou do IAM, numa área igual ou inferior a 10 hectares;
- Número ou marcador, página 8: b) Classe II – Produtores não Autónomos: Compõe-se de operadores do algodão que, não se apoiando na mão-de-obra familiar, por quaisquer insuficiências de carácter técnico ou financeiro, cultivam o algodão sob contrato numa área superior a 10 hectares, dentro ou fora das áreas de fomento e comercialização do algodão, com o apoio dos agentes de fomento, do IAM ou de outra entidade autorizada para tal;
- Número ou marcador, página 8: c) Classe III – Produtores Autónomos: Compõe-se de operadores do algodão individuais, associações, cooperativas e empresas que, por serem autosuficientes em recursos, cultivam o algodão em área igual ou superior a 50 hectares, com ou sem fábrica de descaroçamento, e que também produzem sem assumir compromissos ou contratos que vinculem a sua produção de algodão a um outro operador do algodão ou ao IAM;
- Número ou marcador, página 8: d) Classe IV - Operadores de Fomento e Comercialização do Algodão: Compõe-se de operadores do algodão que tenham assinado contrato de fomento e extensão
- Texto do artigo, página 9: rural com o Estado, ou que, de outra forma, estejam autorizados a constituir redes de fomento para apoio aos produtores das classes I e II na sua área e a comprarem o algodão caroço produzido, descaroçar, bem como a comercializar a respectiva fibra e semente;
- Número ou marcador, página 9: e) Classe V - Industriais: Compõe-se de operadores do algodão, devidamente licenciados para o exercício da actividade, que operam uma ou mais fábricas de descaroçamento e prensagem do algodão para sua produção ou prestação de serviços à terceiros;
- Número ou marcador, página 9: f) Classe VI - Comerciantes da Fibra e Semente: Compõe-se de operadores do algodão que, não sendo produtores e nem industriais do algodão, se encontrem autorizados pelo IAM a fazer transacções de fibra, fibrilha e semente do algodão;
- Número ou marcador, página 9: g) Classe VII – Comerciantes de Algodão Caroço: Compõe-se de operadores do algodão que não sendo produtores, industriais do algodão e comerciantes de fibra e semente, estão autorizados pelo IAM a fazer comercialização do algodão caroço, numa base anual.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Área de Fomento e Comercialização do Algodão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura são definidas e actualizadas zonas de fomento e comercialização do algodão, tomando em consideração o potencial solo-climático, sócio-económico e infra-estrutural que, em conjunto, fazem da operação do fomento e comercialização de algodão, nessa área, uma actividade viável.
- Número ou marcador, página 9: 2. As áreas de fomento e comercialização do algodão são atribuídas a agentes de fomento, através de contrato específico, podendo ser por “concurso público para identificar agentes de fomento e comercialização do algodão” ou, excepcionalmente, por contratação directa, por autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta fundamentada do IAM.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os interessados em operar como Agentes de Fomento devem solicitar a exploração de Áreas de Fomento e Comercialização do Algodão, através de requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pedido a que se refere o n.º 3 do presente artigo deve
- Texto do artigo, página 9: ser acompanhado de um plano de desenvolvimento da área de fomento do algodão, que deve conter, entre outros:
- Número ou marcador, página 9: a) A zona algodoeira pretendida;
- Número ou marcador, página 9: b) As projecções de fomento, em número de produtores das classes I e II a envolver, a área a cobrir, o rendimento e a produção projectada;
- Número ou marcador, página 9: c) Os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar;
- Número ou marcador, página 9: d) A quantidade, qualificação e plano de distribuição geográfica e temporal da equipa técnica da empresa;
- Número ou marcador, página 9: e) O capital a investir e o respectivo cronograma;
- Número ou marcador, página 9: f) O estudo de viabilidade e plano de negócio do empreendimento;
- Número ou marcador, página 9: g) A descrição de como as actividades de fomento do requerente irão beneficiar os sistemas locais de produção;
- Número ou marcador, página 9: h) O plano de adopção e aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno;
- Número ou marcador, página 9: i) A matriz de monitoria dos indicadores dos parâmetros que corporizam o Plano de Produção Própria e Projecção de Fomento do Algodão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Actividade de Fomento e Comercialização do Algodão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A actividade de fomento de algodão é da competência do IAM, podendo ser terceirizada a agentes autorizados, através de contratos celebrados entre o Estado, representado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, e o agente económico autorizado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A actividade de fomento define-se e rege-se pelos respectivos contratos, celebrados entre os seus subscritores, o Estado e os Privados, obrigando-se os últimos a cumprir a legislação e regulamentos aplicáveis, assim como as determinações do IAM.
- Número ou marcador, página 9: 3. As actividades de fomento são realizadas através de redes de extensão do algodão, constituídas por técnicos com formação adequada (superior, média e básica do ramo agrário) e meios de locomoção, comunicação, divulgação e de treinamento adequados à zona de fomento.
- Número ou marcador, página 9: 4. Caso esteja terceirizada, a actividade de fomento algodoeiro
- Texto do artigo, página 9: deve ser objecto de fiscalização e inspecção sistemática pelo IAM, a quem se deve permitir o acesso livre e incondicional às operações, em todas as fases do fomento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Produção;
- Número ou marcador, página 9: b) Produção e beneficiamento da semente do algodão;
- Número ou marcador, página 9: c) Transporte de insumos, de algodão caroço e de subprodutos de algodão;
- Número ou marcador, página 9: d) Armazéns de insumos de produção, incluindo semente de algodão;
- Número ou marcador, página 9: e) Armazéns de algodão caroço ou entrepostos de trânsitos deste;
- Número ou marcador, página 9: f) Descaroçamento e prensagem de fibra e fibrilha;
- Número ou marcador, página 9: g) Armazéns de fibra e fibrilha na fábrica, em trânsito e ou no embarque.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Rede de Fomento do Algodão)
- Número ou marcador, página 9: 1. A constituição da rede de fomento do algodão obedece a metodologia e qualificações previstas no Sistema Unificado de Extensão Agrária (SUEA).
- Número ou marcador, página 9: 2. As redes de fomento de cada zona são dirigidas por um Director de Produção, pessoa com formação superior em agronomia ou ciências agrárias, com certificado reconhecido no país, experiência relevante e que seja fluente na língua portuguesa, através de comprovativo de proficiência na língua portuguesa, emitido por instituição autorizada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na equiparação da extensão privada do algodão ao SUEA,
- Texto do artigo, página 9: deve obedecer-se à seguinte estrutura hierárquica e qualificações:
- Número ou marcador, página 9: a) Director de Produção – licenciatura em Agronomia ou área relacionada e experiência mínima de 5 anos de trabalhos relevantes;
- Número ou marcador, página 9: b) Supervisor da Rede de Extensão do Algodão – licenciatura ou nível médio em Agricultura ou área relacionada e experiência mínima de 2 anos de trabalhos relevantes;
- Número ou marcador, página 9: c) Extensionistas do Algodão – nível médio ou básico em Agricultura ou área relacionada;
- Número ou marcador, página 9: d) Monitores de Extensão do Algodão – 1.º e 2.º ciclos do ensino secundário geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Produtores de contacto – produtores capazes de ler e escrever na língua portuguesa e que demonstrem habilidades de aprendizagem e de transmissão de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Inscrição e Registo de Operadores do Algodão das Classes III A VII
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Obrigatoriedade de inscrição de Operador)
- Número ou marcador, página 10: 1. O operador do algodão das classes III, IV, V, VI e VII deve inscrever-se no IAM, mediante o preenchimento do boletim de inscrição, em anexo n.º 2, de acordo com a classe pretendida.
- Número ou marcador, página 10: 2. A inscrição de operador do algodão nas classes referidas no n.º 1 do presente artigo, é confirmada através de emissão do respectivo certificado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos operadores já inscritos, novas inscrições para operadores da classe IV são autorizadas a pessoas nacionais, singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 10: 4. A inscrição dos operadores do algodão da classe VII é feita anualmente, com validade para uma só campanha algodoeira e é autorizada a pessoa nacional, singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 10: 5. No acto de submissão do boletim de inscrição, os requerentes sujeitam-se ao pagamento do valor da taxa de inscrição, conforme estabelecido no artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 6. O operador do algodão pode inscrever-se, simultaneamente
- Texto do artigo, página 10: ou não, em mais do que uma classe, desde que lhe seja permitido pelo Regulamento e quando desenvolva ou pretender desenvolver as actividades correspondentes, devendo indicar no boletim de inscrição e pagar, no acto de submissão do boletim, os montantes correspondentes à inscrição em cada classe pretendida.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Taxas de Inscrição de Operador)
- Número ou marcador, página 10: 1. No acto da recepção do boletim de inscrição, devidamente preenchido, o IAM procede à cobrança das seguintes taxas, não reembolsáveis:
- Número ou marcador, página 10: a) Para a classe III: — de 50 até 500 hectares............... 2 vezes o salário mínimo na Agricultura; — de 501 a 5.000 hectares..…. 4 vezes o salário mínimo na Agricultura; — acima de 5.000 hectares…… 6 vezes o salário mínimo na Agricultura.
- Número ou marcador, página 10: b) Para a classe IV: ................... 30 vezes o salário mínimo na agricultura;
- Número ou marcador, página 10: c) Para a classe V: .................... 30 vezes o salário mínimo na Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: d) Para a classe VI: …… 60 vezes o salário mínimo na Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: e) Para a classe VII: ........... 12 vezes o salário mínimo na Agricultura.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em situações extraordinárias e de urgência, como programas de promoção de produtores pelo Governo ou necessidade de escoamento urgente do algodão, ponderado o interesse dos produtores e do país, o Director-Geral do IAM pode autorizar a isenção de pagamento da taxa de inscrição respectiva aos operadores do algodão das classes III e VII.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os requisitos e critérios específicos para a inscrição
- Texto do artigo, página 10: em cada classe serão publicados e actualizados, através de aviso do Director-Geral do IAM.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Prazo para a inscrição de Operador)
- Número ou marcador, página 10: 1. A inscrição deve ser feita antes do início da actividade pretendida.
- Número ou marcador, página 10: 2. À excepção do operador do algodão da Classe VII,
- Texto do artigo, página 10: a inscrição efectua-se apenas uma vez, e renova-se nas condições descritas no artigo 13 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Efectividade da inscrição)
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a recepcção e análise do pedido de inscrição, incluindo possível auscultação ao Conselho Consultivo do IAM ou aos grupos nele representado, o IAM informa, ao requerente, da decisão tomada sobre o seu pedido de inscrição.
- Número ou marcador, página 10: 2. A inscrição do operador do algodão considera-se efectiva
- Texto do artigo, página 10: a partir da data do despacho de inscrição, que é comunicada por certificado de inscrição, contendo número de registo, conforme
- Texto do artigo, página 10: o anexo 3.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12 (Recusa de inscrição) O pedido de inscrição é recusado, caso não preencha os requisitos exigidos no presente Regulamento e pelo aviso referido no n.º 3 do artigo 9 do presente Regulamento, ou quando existam registos ou informação documentada, no país ou no exterior, sobre atitude, comportamento e/ou postura de incumprimento de contratos, com o potencial de prejudicar o bom nome do país no mercado internacional do algodão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Renovação da inscrição)
- Número ou marcador, página 10: 1. À excepção da classe VII, todos os operadores do algodão inscritos devem, de 2 em 2 anos, confirmar por escrito, junto do IAM, a sua permanência na actividade, comunicando também quaisquer alterações de dados fornecidos no acto da inscrição.
- Número ou marcador, página 10: 2. O período para o envio das informações referidas no n.º 1 do presente artigo é de 1 de Agosto a 30 de Setembro de cada segundo ano, contado a partir data do despacho de inscrição.
- Número ou marcador, página 10: 3. A falta de confirmação, referida no número anterior, implica a anulação da inscrição, que é, subsequentemente, notificada por escrito.
- Número ou marcador, página 10: 4. Caso pretenda permanecer, o operador do algodão deve pronunciar-se dentro de 30 dias, contados a partir da data de recepção da notificação, findo os quais a anulação da inscrição se torna efectiva.
- Número ou marcador, página 10: 5. A confirmação da inscrição dos operadores referidos no n.º 1 do presente artigo, não implica pagamento de quaisquer taxas.
- Número ou marcador, página 10: 6. Anulada a inscrição, um novo registo deve obedecer
- Texto do artigo, página 10: a processo igual ao da primeira inscrição, com as respectivas taxas de inscrição.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de inscrição)
- Texto do artigo, página 10: O IAM pode cancelar a inscrição de determinado operador do algodão nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 10: a) Por incumprimento do presente Regulamento e de outras disposições e determinações do IAM;
- Número ou marcador, página 10: b) Por solicitação, por escrito, do operador do algodão, para cancelamento da sua inscrição;
- Número ou marcador, página 10: c) Por caducidade do respectivo contrato de fomento e comercialização do algodão ou retirada deste da actividade algodoeira.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Registo de Operadores do Algodão das Classes I e II)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de algodão da classe IV procedem ao registo anual dos operadores de algodão da classe I e celebram contratos escritos com operadores de algodão da classe II.
- Número ou marcador, página 11: 2. No acto do registo anual dos operadores das classes I e II, os operadores da classe IV devem preencher o Cartão, Caderno ou Caderneta de Registo do Produtor de Algodão, que deverá conter, no mínimo, as informações indicadas no Anexo 4.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os operadores do algodão da classe IV devem enviar cópias de contratos celebrados com os operadores da classe II, bem como as listas e mapas globalizados dos operadores do algodão da classe I à Delegação do IAM que superintenda a sua área geográfica, até 30 de Janeiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 4. Fora das áreas de fomento de algodão contratadas, as redes de fomento do IAM, ou outra entidade por este expressamente autorizada, devem proceder ao registo dos operadores de algodão da classe I e celebrar contratos escritos com operadores de algodão da classe II, devendo enviar os respectivos contratos, listas e mapas globalizados à Delegação do IAM que superintenda a respectiva área geográfica.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os contratos com operadores de classe II referidos no n.º 1 do presente artigo devem conter a seguinte informação mínima:
- Número ou marcador, página 11: a) Identificação do produtor individual ou grupo associado ou cooperativo de produtores;
- Número ou marcador, página 11: b) Área a cultivar;
- Número ou marcador, página 11: c) Pacote de insumos, seu custo e outros apoios a fornecer;
- Número ou marcador, página 11: d) Produção esperada;
- Número ou marcador, página 11: e) Obrigatoriedade de venda, total ou parcial, da produção do algodão caroço ao agente de fomento que prestar apoio no âmbito deste regulamento;
- Número ou marcador, página 11: f) Termos e condições de pagamento da produção.
- Número ou marcador, página 11: 6. A falta de envio das listas e de mapas globalizados
- Texto do artigo, página 11: de beneficiários das redes de fomento, bem como a falta de celebração de contratos com operadores de algodão de classe II e seu envio ao IAM é punível nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão
- Número ou marcador, página 11: Artigo 16
- Texto do artigo, página 11: (Apresentação e Aprovação de Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de produção própria e projecção de fomento de algodão são propostos pelos operadores de algodão das classes III e IV e submetidos ao IAM que, em coordenação com os órgãos locais respectivos, procede à sua apreciação e subsequente tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os planos de produção própria e projecção de fomento devem materializar planos de desenvolvimento da área de fomento e comercialização de algodão já aprovados, fundamentando as possíveis variações em relação ao projectado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os planos de produção própria e projecção de fomento de algodão da campanha devem ser submetidos à Delegação do IAM que superintende a respectiva área, até ao primeiro dia de Agosto do ano que antecede a respectiva campanha.
- Número ou marcador, página 11: 4. Consideram-se aprovadas pelo IAM as propostas
- Texto do artigo, página 11: apresentadas nos termos dos números anteriores, caso, no prazo de 30 dias após a data de recepção das mesmas, os proponentes não sejam notificados de quaisquer objecções.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 17
- Texto do artigo, página 11: (Conteúdo de Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão)
- Texto do artigo, página 11: Dos Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão devem constar as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 11: a) Área de algodão a cultivar, produção e rendimento projectados;
- Número ou marcador, página 11: b) Datas de início e fim da sementeira;
- Número ou marcador, página 11: c) Nome e proveniência da variedade a cultivar, assim como a classe e proveniência da semente a aplicar;
- Número ou marcador, página 11: d) Pacote tecnológico e respectivos custos;
- Número ou marcador, página 11: e) Projecção do período de arranque e destruição das plantas de algodão após a colheita, de modo a obedecer à pausa obrigatória de defeso;
- Número ou marcador, página 11: f) Itinerário técnico a ser adoptado para preservar a qualidade da fibra, na colheita, transporte e armazenamento;
- Número ou marcador, página 11: g) Plano de Gestão Ambiental (PGA): sistema de produção do algodão a adoptar (rotação, cultivo múltiplo ou monocultura); medidas a serem implementadas para a conservação do solo e/ou da água; plano de maneio de vasilhames, prevenção e controlo de erosão e queimadas, entre outros;
- Número ou marcador, página 11: h) Medidas a serem observadas para cumprimento de padrões de trabalho decente na produção do algodão;
- Número ou marcador, página 11: i) Estrutura de custos de produção do algodão, ou contas da cultura, projectados para produtores das classes I e II;
- Número ou marcador, página 11: j) Implementação das inovações tecnológicas concordadas no subsector;
- Número ou marcador, página 11: k) Acções de mobilização social para desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 11: l) Outros aspectos económicos, como financiamento da campanha e gestão de riscos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 18
- Texto do artigo, página 11: (Execução de Planos de Produção Própria, Projecção de Fomento de Algodão e Prestação de Informações)
- Texto do artigo, página 11: Os operadores de algodão das classes III e IV devem prestar ao IAM, por escrito, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 11: a) Grau de cumprimento do plano, com justificação dos possíveis desvios, descrição geral dos campos de produção, incluindo área realizada, estado vegetativo, situação fitossanitária da cultura e produção de algodão caroço projectada, até ao primeiro dia de Março de cada ano;
- Número ou marcador, página 11: b) Actualização de área realizada e sob cuidados agrotécnicos, produção e rendimento esperado, bem como calendário de comercialização de algodão caroço, até 30 de Maio de cada ano;
- Número ou marcador, página 11: c) Progresso da comercialização, escoamento e industrialização de algodão caroço, todos os 15.º dias a partir do dia de início da comercialização, se aplicável;
- Número ou marcador, página 11: d) Dados finais de produção e comercialização do algodão caroço, até 30 de Outubro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Normas Técnicas de Produção de Algodão
- Número ou marcador, página 11: Artigo 19
- Texto do artigo, página 11: (Gestão de Solo e Água)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os terrenos com uma pendente igual ou superior a 2% devem ser protegidos contra a erosão provocada pelo escoamento das águas das chuvas, através da construção de defesas, sementeira em curva de nível, terraços e promoção de cobertura vegetal, perturbando, de forma mínima, o solo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não é permitido cultivar o algodão no mesmo terreno durante
- Texto do artigo, página 11: mais de dois anos consecutivos, devendo observar-se o pousio ou rotação de culturas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 20
- Texto do artigo, página 12: (Sistema de Semente)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Ministro que superintende a área da Agricultura aprova, trienalmente, por diploma específico, o zoneamento das variedades do algodão no País, que é de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 12: 2. O zoneamento referido no número anterior é aprovado com antecedência de 3 campanhas em relação ao triénio a que diz respeito, de forma a permitir a respectiva multiplicação de semente.
- Número ou marcador, página 12: 3. No cultivo de algodão, deve-se usar semente certificada, comportando poder germinativo superior a 75%.
- Número ou marcador, página 12: 4. A embalagem de semente de algodão, bem como a de algodão caroço, cuja semente se destina a sementeira, deve ser feita em sacos de primeiro uso, por forma evitar a contaminação.
- Número ou marcador, página 12: 5. A embalagem de semente deve ser feita em saco de papel, com inscrição do nome da entidade produtora, ano de produção, variedade, geração da semente (dentre pré-básica, básica, certificada 1, certificada 2), pureza, poder germinativo, teor de humidade, indicação sobre se é deslintada ou não, se é tratada ou não e o nome do produto de tratamento, indicação de tecnologia que esteja eventualmente integrada na semente, bem como a garantia da entidade que a certificou.
- Número ou marcador, página 12: 6. Pela semente certificada, os operadores de algodão cobram o respectivo custo, em condições a acordar nas Reuniões Anuais de Balanço do Subsector, como parte do pacote de insumos.
- Número ou marcador, página 12: 7. Caso não haja volume suficiente de semente certificada no País, para cobrir as necessidades, o Director-Geral do IAM pode, excepcionalmente, autorizar o uso de semente não certificada.
- Número ou marcador, página 12: 8. Para o efeito do disposto no n.º 7 do presente artigo, os interessados devem requerer ao Director-Geral do IAM, fundamentando o pedido e anexando provas bastantes.
- Número ou marcador, página 12: 9. Não é permitido deixar semente de algodão ao ar livre, devendo ser protegida contra as intempéries, mesmo que se recorra a construções de carácter precário.
- Número ou marcador, página 12: 10. A semente tratada e destinada para sementeira, se não
- Texto do artigo, página 12: for utilizada em determinada campanha, deve ser queimada ou enterrada e a semente não tratada deve ser transaccionada para a industrialização ou para ração animal.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 21
- Texto do artigo, página 12: (Maneio da Cultura)
- Número ou marcador, página 12: 1. No cultivo do algodão, é adoptado o princípio de mínimo distúrbio do solo e é promovida a cobertura vegetal contínua, podendo ser viva ou morta.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para o maneio do solo, da fertilidade e da humidade na produção do algodão, é adoptada a agricultura de conservação, nas suas diversas abordagens.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para o bem-estar geral do sistema de produção e das comu- nidades agricultoras, são adoptadas as boas práticas de produção do algodão, em linha com a Iniciativa Global de Produção de Melhor Algodão.
- Número ou marcador, página 12: 4. De forma a promover boa produtividade e renda do sector familiar, não se deve fomentar variedades ou distribuir insumos com características de campo e industriais inferiores a outros disponíveis no mercado.
- Número ou marcador, página 12: 5. No âmbito do fomento do algodão, não é permitido
- Texto do artigo, página 12: distribuir, ou avaliar junto ao produtor e extensionistas do algodão, sementes, insumos químicos e biológicos ou outras substâncias fisiologicamente activas para o algodão que não tenham sido recomendados por instituições nacionais de pesquisa ou, de outra forma, autorizadas por entidades competentes a coberto de regulamentação especializada.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 22
- Texto do artigo, página 12: (Maneio de Pragas e Doenças)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o controlo de pragas, de doenças e de ervas daninhas é adoptado o princípio de Maneio Integrado da Cultura do Algodão.
- Número ou marcador, página 12: 2. Após a colheita, os algodoeiros devem ser arrancados, destruídos e incorporados no solo ou queimados, de modo a que haja uma pausa cultural, defeso, de pelo menos três meses entre o fecho de época anterior e abertura de nova época.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os esquemas de tratamento fitossanitário e de maneio integrado de pragas devem ser concebidos de modo racional e judicioso, para prevenir resistência das pragas aos pesticidas ou recrudescimento de pragas marginais, morte de inimigos naturais e poluição do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 4. Para minimizar os constrangimentos de acesso a água na produção do sector familiar e de produtores não autónomos, adopta-se a aplicação de pesticidas e outros agro-químicos com instrumentos de baixo ou ultra baixo volume.
- Número ou marcador, página 12: 5. De forma a prevenir e gerir a resistência das pragas e doenças, deve-se adoptar a rotação de pesticidas e substâncias activas.
- Número ou marcador, página 12: 6. A rotação de substâncias activas ao longo do tempo
- Texto do artigo, página 12: é actualizada por aviso do Director-Geral do IAM, sob proposta de um grupo técnico específico, a constituir periodicamente, por despacho do Director-Geral do IAM.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 23
- Texto do artigo, página 12: (Colheita do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 12: 1. A colheita deve ser realizada por etapas, fazendo-se a primeira logo que se atinja 50% de abertura das cápsulas no campo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O algodão deve ser colhido seco, observando-se o teor de humidade recomendado, que é de 12% no máximo.
- Número ou marcador, página 12: 3. O algodão limpo, “de primeira”, deve ser colhido e acondicionado em sacos, separado do não limpo, que é algodão “de segunda”.
- Número ou marcador, página 12: 4. O algodão colhido deve ser conservado em secadores com
- Texto do artigo, página 12: cobertura, separando-se o “de primeira” do “de segunda”.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 24
- Texto do artigo, página 12: (Secagem e Ensacamento do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 12: 1. As operações de secagem e ensacamento do algodão devem ser realizadas separadamente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Durante o processo de secagem, o algodão deve ser mantido em local seco, arejado e apenas exposto ao sol por um período máximo de 3 dias, ou outro tempo que permita alcançar os 12% de humidade, conforme permitido.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os sacos do algodão devem ser identificados por etiqueta de cores distintas, de modo a facilitar o reconhecimento das qualidades do “de primeira” e do “de segunda”.
- Número ou marcador, página 12: 4. Na etiqueta de identificação do algodão, devem constar, como informações mínimas, o nome do produtor, o nome do monitor que o enquadra, o mercado de comercialização, a classificação conferida, o nome do classificador, o peso do saco e a data da classificação/pesagem.
- Número ou marcador, página 12: 5. As cores, o tamanho e outros aspectos da etiqueta são acordados entre as partes e divulgados por aviso do DirectorGeral do IAM.
- Número ou marcador, página 12: 6. O algodão deve ser acondicionado em sacos de algodão, sendo proibido o acondicionamento de algodão em material contaminante.
- Número ou marcador, página 12: 7. No acondicionamento do algodão, o saco deve ser
- Texto do artigo, página 12: completamente fechado, costurado por linha de algodão, de forma que o algodão não seja visível de fora, evitando assim a sua contaminação.
- Número ou marcador, página 13: 8. Para o efeito do n.º 7 do presente artigo, todos os sacos para embalagem do algodão caroço devem levar, previamente, fio de algodão suficiente para a costura.
- Número ou marcador, página 13: 9. O saco de algodão deve levar, em estampa, o nome do agente de fomento e comercialização.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 25
- Texto do artigo, página 13: (Trabalho Digno no Algodão)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do previsto na legislação sobre higiene e segurança no trabalho, é obrigação do operador do algodão das classes II a VII, assegurar:
- Número ou marcador, página 13: a) Medidas de prevenção e mitigação de acidentes de trabalho no subsector algodoeiro;
- Número ou marcador, página 13: b) O uso de meios de protecção individual que garantam a segurança e saúde ocupacional para os produtores e trabalhadores de armazéns e fábricas de descaroçamento;
- Número ou marcador, página 13: c) O treinamento e reciclagem dos trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviço ao algodão com quem tenham relações comerciais, para prevenção e mitigação de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios no algodão;
- Número ou marcador, página 13: d) A contratação de mão-de-obra, em observância do estipulado em legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 13: e) A supervisão por adultos de actividade familiares de menores, nas operações culturais permitidas por lei, que não prejudiquem o seu crescimento, formação e recreio;
- Número ou marcador, página 13: f) A não realização de tratamentos fitossanitários ou outras operações equiparáveis, por mulheres gestantes e menores.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 26
- Texto do artigo, página 13: (Época de Produção do Algodão)
- Número ou marcador, página 13: 1. Época de Produção do algodão é o tempo que transcorre entre a abertura e o fecho de uma campanha de produção do algodão.
- Número ou marcador, página 13: 2. A época do algodão é aberta pelo ínicio da sementeira, a 15 de Novembro de cada ano, ajustado em função das condições de tempo de cada região e época específica.
- Número ou marcador, página 13: 3. O fecho da época faz-se pelo corte ou arranque e outras
- Texto do artigo, página 13: formas de destruição das plantas de algodão da campanha, que deve ser anterior a 31 de Julho, de modo a obedecer à pausa obrigatória de defeso de três meses, entre o arranque e as novas sementeiras.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Comercialização e Processamento do Algodão
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Comercialização do Algodão Caroço
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27
- Texto do artigo, página 13: (Preço Mínimo do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 13: 1. Na comercialização do algodão caroço, observa-se o preço mínimo de compra aprovado pelas autoridades competentes, para cada campanha algodoeira.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura, fixa, anualmente, a tabela de preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor, que devem ser observados para todas as transacções de algodão caroço, incluindo as realizadas pelo próprio Instituto.
- Número ou marcador, página 13: 3. A proposta do preço mínimo referida no número anterior
- Texto do artigo, página 13: resulta das negociações entre os actores.
- Número ou marcador, página 13: 4. As negociações de preço mínimo são feitas em duas fases, estabelecendo-se o preço indicativo e o preço mínimo.
- Número ou marcador, página 13: 5. O preço indicativo é anunciado conjuntamente pela AAM - Associação Algodoeira de Moçambique e pelo FONPA - Fórum Nacional de Produtores de Algodão, antes da sementeira, em Outubro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: 6. O preço indicativo é apurado em número ou intervalo de números na base matemática da fórmula de preço que estiver em uso no subsector, tomando em consideração a conjuntura prevalecente, bem como as projecções dos organismos oficiais nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 13: 7. Simultaneamente, as empresas de fomento comunicam o preço de referência do pacote tecnológico a ser alocado ao produtor.
- Número ou marcador, página 13: 8. Nos termos dos n.ºs 6 e 7 do presente artigo, cabe ao IAM divulgar o preço indicativo do algodão caroço assim como o preço do pacote tecnológico.
- Número ou marcador, página 13: 9. As negociações do preço mínimo são feitas antes do início da comercialização, em Abril/Maio de cada ano, em reunião específica, presidida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 13: 10. As negociações referidas no n.º 7 do presente artigo, são feitas na base do mecanismo de cálculo de preço mínimo do algodão, a actualizar por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura, em intervalos não inferiores a três (3) campanhas algodoeiras.
- Número ou marcador, página 13: 11. As empresas podem pagar acima do preço mínimo
- Texto do artigo, página 13: estipulado, sendo obrigatório salvaguardar a diferenciação de preços para as diferentes qualidades de algodão caroço.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 28
- Texto do artigo, página 13: (Mercados de Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os mercados de algodão caroço, quer dentro, quer fora das áreas sob contratos de fomento e comercialização do algodão, são instalados em locais e datas acordadas com os produtores e aprovados pelas Delegações do IAM nas respectivas áreas geográficas, ouvidas as autoridades comunitárias e os Governos dos Distritos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os locais referidos no número 1 do presente artigo não devem situar-se a distância superior a 5 km das zonas de residência dos produtores ou do armazenamento do respectivo algodão caroço pelos produtores, conforme for aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os agentes de fomento devem elaborar, em coordenação com as autoridades comunitárias e os Órgãos Locais do Estado, um calendário de comercialização do algodão caroço, indicando os locais, as datas e o itinerário dos mercados, a ser submetido ao IAM para análise e aprovação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os mercados iniciam com a aprovação e anúncio do preço mínimo do algodão caroço e terminam até 30 de Setembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: 5. Em cada região de produção de algodão, devem funcionar tantos mercados quantos forem organizados pelas empresas de fomento, em coordenação com as autoridades locais e aprovados pelo IAM.
- Número ou marcador, página 13: 6. Os calendários de comercialização de algodão devem ser aprovados até 30 dias antes do início da comercialização do algodão, devendo ser distribuídos pelos respectivos Distritos onde irá decorrer o processo de comercialização do algodão caroço.
- Número ou marcador, página 13: 7. Os compradores são obrigados a formar brigadas
- Texto do artigo, página 13: de compra do algodão caroço e a fornecer, aos produtores e a título devolutivo, até 15 dias antes da data marcada para os mercados, sacos de acondicionamento do algodão caroço, em bom estado de conservação e em quantidade suficientes, obedecendo aos critérios estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 8. Os sacos distribuídos devem ser devolvidos nos mercados, ficando o produtor obrigado a pagar, por encontro de contas com o valor do algodão a vender, os sacos que não forem devolvidos, pelo preço corrente dos mesmos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 29
- Texto do artigo, página 14: (Classificação do Algodão Caroço em Mercados)
- Número ou marcador, página 14: 1. As empresas obrigam-se a disponibilizar, a cada brigada de comercialização do algodão caroço, os padrões oficiais de classificação do algodão caroço, a requisitar ao IAM antes do início dos mercados.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os padrões acima referidos são adquiridos pelos operadores, nas Salas de Classificação do IAM, que, por circular do DirectorGeral do IAM, até 15 de Março de cada ano, irá divulgar os respectivos preços.
- Número ou marcador, página 14: 3. Antes da pesagem e compra, todo o algodão caroço deve ser classificado em “ de primeira” e “de segunda”, conforme descrição do IAM e equiparação com os padrões.
- Número ou marcador, página 14: 4. No acto de classificação, o algodão deve ser devidamente etiquetado, com distintivos de qualidade, conforme as disposições do presente Regulamento, acrescido do nome do produtor, do povoado, do Classificador e a data de comercialização.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os agentes de fomento não se obrigam a comprar algodão
- Texto do artigo, página 14: caroço que se apresentar com humidade superior a 12% ou com muito material contaminante, ainda que não seja intencionalmente colocado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 30
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento dos Mercados de Algodão Caroço Produzido por Operador de Algodão das Classes I e II)
- Número ou marcador, página 14: 1. A compra do algodão caroço dos operadores de algodão das classes I e II só pode ser efectuada pelos respectivos agentes de fomento e comercialização do algodão, ou outra entidade expressamente autorizada pelo IAM, em condições indicadas no respectivo calendário de comercialização.
- Número ou marcador, página 14: 2. Todas as compras devem ser efectuadas à luz do dia e das 07:00 até às 17:30 horas.
- Número ou marcador, página 14: 3. No fecho de cada mercado, deve-se preencher os modelos IAM-1 e IAM-2 (anexos 5 e 6) em quadruplicado, ficando o original e uma cópia para o IAM.
- Número ou marcador, página 14: 4. As brigadas de compra e venda de algodão caroço devem obedecer à seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: 5. De acordo com os meios tecnológicos a aplicar na comercialização e mediante a autorização da Delegação do IAM da respectiva área geográfica, as funções referidas no n.º 5 do presente artigo, podem ser reajustadas ou combinadas.
- Número ou marcador, página 14: 6. Compete ao IAM a indicação de um fiscal permanente nos mercados de algodão caroço podendo, caso necessário, contratar serviços de fiscalização da comercialização.
- Número ou marcador, página 14: 7. Os produtores devem indicar, para cada mercado, um representante, para acompanhamento contínuo da operação de compra.
- Número ou marcador, página 14: 8. Os mercados são inspeccionados, por amostragem, pelo pessoal do IAM ou por pessoal por este indicado, contratado e credenciado.
- Número ou marcador, página 14: 9. Os agentes referidos nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo,
- Número ou marcador, página 14: a) Classificador;
- Número ou marcador, página 14: b) Pesador;
- Número ou marcador, página 14: c) Pagador;
- Número ou marcador, página 14: d) Escriturário.
- Texto do artigo, página 14: têm acesso incondicional e a qualquer momento, ao processo de comercialização, mercados e respectivos registos.
- Número ou marcador, página 14: 10. No fecho dos mercados, é obrigatória a elaboração de um auto de conclusão de compra de algodão caroço, para cada unidade geográfica, que deve ser assinada pelo representante da empresa, pela autoridade local e pelo representante do IAM, mediante o preenchimento do modelo IAM – 3, em anexo 7.
- Número ou marcador, página 14: 11. Durante a comercialização do algodão caroço, é obrigatório classificar e separar o algodão, de acordo com os padrões oficiais.
- Número ou marcador, página 14: 12. O presidente do mercado deve assegurar justa pesagem,
- Texto do artigo, página 14: escrituração e pagamento do algodão caroço, deduzidos os insumos e adiantamentos feitos ao produtor, podendo ser feitos em numerário, cheque ou meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 31
- Texto do artigo, página 14: (Comercialização do Algodão Caroço Produzido por Operadores de Algodão da Classe III)
- Número ou marcador, página 14: 1. O algodão produzido por operador de algodão da classe III não é objecto de comercialização em mercados, devendo ser directamente transaccionado nas instalações do produtor ou do comprador, mediante condições negociadas entre as partes e celebradas em contratos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para promover a viabilidade dos investimentos, os operadores de algodão da classe III devem dar preferência, no descaroçamento de seu algodão, às fábricas do industrial que detém o contrato de fomento e extensão no algodão, desde que em mesmas ou melhores condições, dentre preço e prazos.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os contratos de compra e venda do algodão caroço e fibra,
- Texto do artigo, página 14: dos produtores da classe III, devem ser submetidos ao IAM para homologação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 32
- Texto do artigo, página 14: (Comprador de Último Recurso)
- Número ou marcador, página 14: 1. Na falta de compradores privados, como forma de garantir o escoamento do algodão caroço e evitar que produtores fiquem prejudicados, o IAM deve intervir como agente de comercialização de último recurso.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os agentes de fomento perdem direito de exclusividade sobre todo o algodão caroço que, depois de 30 de Setembro, esteja ainda na posse dos produtores, declarando-se, automaticamente situação de compra de último recurso.
- Número ou marcador, página 14: 3. Nas circunstâncias dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e em defesa do interesse do produtor e do Estado, o IAM intervém como comprador de último recurso, adquirindo toda a produção de operadores das classes I e II que esteja nas mãos dos produtores, directamente ou através de agentes autorizados da classe VII.
- Número ou marcador, página 14: 4. O IAM deve tomar as medidas adequadas para mobilização de recursos materiais e financeiros necessários para efeitos de compra de último recurso.
- Número ou marcador, página 14: 5. Para o efeito do n.º 4 do presente artigo, mediante
- Texto do artigo, página 14: a viabilidade da operação e autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, o IAM pode recorrer ao crédito, comercial ou não.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 33
- Texto do artigo, página 14: (Transporte do Algodão)
- Número ou marcador, página 14: 1. O transporte do algodão, caroço e de fibra, deve ser feito por operadores qualificados e aprovados pelo IAM ou por entidades a quem tenha sido delegada a competência de aprovar.
- Número ou marcador, página 14: 2. O treinamento e certificação de transportadores de algodão caroço e de fibra deve ser feito pelo IAM, incluindo aspectos de controlo e manutenção de qualidade, bem como a prevenção de incêndio no transporte e manuseamento do algodão.
- Número ou marcador, página 14: 3. O algodão caroço de distintas qualidades pode ser
- Texto do artigo, página 14: transportado separadamente ou no mesmo meio, desde que se respeite, no manuseamento, a distinção entre as classes de algodão“de primeira” do “de segunda” qualidade.
- Número ou marcador, página 15: 4. O transporte do algodão caroço deve ser acompanhado por guia de trânsito emitida por agente inscrito no IAM, da qual conste a identificação do operador, a quantidade do algodão caroço por tipo e respectivo número de sacos transportados, sua proveniência, destino e identificação do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 15: 5. Durante o transporte, o algodão caroço deve ser coberto por material em bom estado e impermeável, de forma a não permitir a queda do algodão, a contracção de humidades, a penetração de poeiras e outros corpos estranhos ou contaminantes.
- Número ou marcador, página 15: 6. Não é permitido transportar algodão caroço com um outro tipo de produto susceptível à sua contaminação.
- Número ou marcador, página 15: 7. Antes do embarque de algodão caroço, deve-se efectuar
- Texto do artigo, página 15: a limpeza do meio, incluindo a eliminação de humidade e líquidos diversos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 34
- Texto do artigo, página 15: (Armazenamento do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 15: 1. O armazenamento do algodão deve ser supervisionado por pessoal treinado e certificado pelo IAM, ou operadores a quem tenha sido delegada a competência, evitando troca ou misturas de variedades, qualidades e proveniência, que prejudiquem a qualidade da fibra.
- Número ou marcador, página 15: 2. Ao chegar ao armazém, da fábrica ou de trânsito, o algodão deve ser descarregado em eiras de recepção, distante de outro algodão, e mantido durante 24 horas, tempo suficiente para arrefecimento, evitando que fagulhas no transporte deflagrem em incêndio que afecte outro algodão armazenado.
- Número ou marcador, página 15: 3. O algodão caroço deve ser armazenado com humidade máxima de 12%, em lotes, segundo as qualidades e proveniência, garantindo-se, assim, túneis para aeração e distância entre lotes, para prevenção e controle de incêndios.
- Número ou marcador, página 15: 4. No armazenamento, os fardos ou sacos do algodão devem ser colocados em estrados de madeira, de plástico ou de betão, de forma a facilitar o escoamento e a drenagem de água ou outros líquidos, evitando a autocombustão.
- Número ou marcador, página 15: 5. A Direcção Geral do IAM e o Comando do Serviço Nacional de Salvação Pública irão divulgar, por circular conjunta, medidas específicas de prevenção, controlo e mitigação de incêndios no algodão, que são de cumprimento obrigatório pelos operadores.
- Número ou marcador, página 15: 6. Compete conjuntamente ao IAM e ao Serviço Nacional
- Texto do artigo, página 15: de Salvação Pública a fiscalização e inspecção da observância das medidas específicas de prevenção, controlo e mitigação de incêndios no algodão, incluindo a aplicação de medidas emergenciais correctivas, para evitar o risco público de incêndios.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Processamento do Algodão Caroço
- Número ou marcador, página 15: Artigo 35
- Texto do artigo, página 15: (Procedimentos para Descaroçamento do Algodão)
- Número ou marcador, página 15: 1. O industrial de descaroçamento deve estar devidamente licenciado para o exercício da respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 15: 2. Antes do início do descaroçamento, em cada campanha, ou de cada variedade de algodão ou distinto fim a que se destina a semente resultante, deve-se proceder à limpeza das descaroçadeiras e dos componentes relacionados.
- Número ou marcador, página 15: 3. Antes do início do descaroçamento, em cada campanha, as unidades fabris devem ser sujeitas à aferição fabril, que consiste em ensaio de rendimento, afinação e verificação da conformidade dos equipamentos no que tange à taxa de descaroçamento e preservação das características tecnológicas da fibra e da semente.
- Número ou marcador, página 15: 4. Para o cumprimento do disposto no n.º 3 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo, ficam obrigadas as fábricas de descaroçamento a solicitar o serviço de aferição de fábrica às Delegações do IAM que superintendem a respectiva área geográfica.
- Número ou marcador, página 15: 5. As fábricas só podem iniciar com o descaroçamento para fins comerciais depois de feita a aferição e passado o respectivo certificado de conformidade fabril pelo IAM.
- Número ou marcador, página 15: 6. Antes do início do processo de sucção, o algodão caroço deve ser reclassificado, constituindo, no mínimo, duas subclasses provenientes de cada classe, sendo descaroçados em, pelo menos, 4 lotes de qualidade uniforme.
- Número ou marcador, página 15: 7. De forma a preservar a qualidade e características tecnológicas da fibra, não se deve descaroçar o algodão com humidade inferior a 6% ou superior a 12%.
- Número ou marcador, página 15: 8. Para estabilidade do subsector e promoção da viabilidade, é estabelecido um raio de exclusividade de 200Km em relação à fábrica existente, dentro da qual não se deve instalar nova fábrica, até que a capacidade da fábrica existente esteja integralmente utilizada.
- Número ou marcador, página 15: 9. Mediante solicitação com fundamento económico, o Ministro que superintende a área da Agricultura pode autorizar, excepcionalmente, a construção de fábricas de descaroçamento em raio menor do que o referido no número 8 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: 10. A taxa por quilograma de algodão caroço paga aos industriais, pela prestação de serviço de descaroçamento do algodão, não deve exceder 30% do preço mínimo de compra do algodão caroço.
- Número ou marcador, página 15: 11. Para efeito do disposto no n.º 10 do presente artigo, a taxa
- Texto do artigo, página 15: por quilograma do algodão caroço paga aos industriais deve ser negociada e acordada nas Reuniões Anuais de Negociação do Preço Mínimo do Algodão Caroço.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 36
- Texto do artigo, página 15: (Exportação do Algodão Caroço)
- Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de salvaguarda do interesse nacional, é proibida, nos termos do presente Regulamento, a exportação do algodão caroço.
- Número ou marcador, página 15: 2. Mediante pedido fundamentado e por razões económicas,
- Texto do artigo, página 15: o Director-Geral do IAM pode autorizar, excepcionalmente e por campanha, a exportação do algodão caroço que provenha de zonas que, cumulativamente, sejam fronteiriças e desprovidas de unidades fabris para descaroçamento, obrigando-se o requerente a repatriar a fibra e a semente resultantes.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 37
- Texto do artigo, página 15: (Deslintagem da Semente)
- Número ou marcador, página 15: 1. É obrigatória a deslintagem mecânicas da semente antes da prensagem de óleo, para garantir o aproveitamento integral de produtos e subprodutos do algodão.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para o efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, todas
- Texto do artigo, página 15: as novas fábricas de prensagem de óleo de algodão devem estar equipadas com deslintadeiras mecânicas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 38
- Texto do artigo, página 15: (Enfardamento da Fibra do Algodão)
- Número ou marcador, página 15: 1. A fibra do algodão descaroçado deve ser prensada e acondicionada em fardos.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de padronização, todos os fardos do algodão devem obedecer às seguintes características:
- Número ou marcador, página 15: a) Dimensões: 1,06 a 1,40 m de comprimento, 0,53 m de largura e 0,7 a 0,95 m de altura;
- Número ou marcador, página 15: b) Peso entre 200 a 250 kg;
- Número ou marcador, página 15: c) Massa volumétrica de 360 a 450 kg/m3.
- Número ou marcador, página 15: 3. O fardo deve ser completamente revestido por tecido de algodão ou plástico de primeiro uso, sendo proibida embalagem de algodão por material contaminante.
- Número ou marcador, página 15: 4. Todo o fardo deve ser amarrado com arame ou fitas plásticas,
- Texto do artigo, página 15: antes ou depois do revestimento, em condições de resistir aos choques de manipulação.
- Número ou marcador, página 16: 5. Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 16: não é permitido usar materiais diferentes no mesmo fardo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 39
- Texto do artigo, página 16: (Identificação de Fardos)
- Número ou marcador, página 16: 1. O fardo do algodão é identificado pelo Número Único de Fardo (NUF) na seguinte sequência: Código permanente de Moçambique (258), código permanente da fábrica onde tenha sido produzido, número de lote, número de ordem de produção do fardo, ano de produção do fardo, sendo todas as referências separadas por uma barra.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, compete ao Director-Geral do IAM atribuir e actualizar, por circular, os códigos permanentes de identificação das fábricas de descaroçamento do algodão.
- Número ou marcador, página 16: 3. A identificação do fardo deve ser feita imediatamente após a sua produção, não se devendo armazenar ou movimentar fardos não identificados.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os fardos devem ter inscrições de forma legível e indelével ou etiquetas com códigos de barras, com a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 16: a) Número Único de Fardo (NUF);
- Número ou marcador, página 16: b) Campanha algodoeira de produção do algodão caroço;
- Número ou marcador, página 16: c) Nome da entidade produtora ou de comercialização e o respectivo endereço físico;
- Número ou marcador, página 16: d) Tipo, comprimento de fibra, intervalos de micronaire e outros parâmetros de qualidade;
- Número ou marcador, página 16: e) Nome da variedade;
- Número ou marcador, página 16: f) País de origem.
- Número ou marcador, página 16: 5. Os códigos de barras a usar pelas fábricas de descaroçamento
- Texto do artigo, página 16: devem ser previamente aprovados pelo IAM.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Classificação da Fibra
- Número ou marcador, página 16: Artigo 40
- Texto do artigo, página 16: (Colheita de Amostras de Fibra do Algodão)
- Número ou marcador, página 16: 1. A amostragem de algodão fibra para efeitos de classificação é feita individualmente para cada fardo.
- Número ou marcador, página 16: 2. Cada amostra de fibra para fins de classificação é constituída por duas sub-amostras, colhidas de lados opostos de cada fardo.
- Número ou marcador, página 16: 3. A colheita de amostras de fibra deve ser feita automaticamente, dos dois lados opostos do fardo, em simultâneo com o enfardamento e prensagem.
- Número ou marcador, página 16: 4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, todas as fábricas de descaroçamento devem estar munidas de lâminas de corte automático instaladas na prensa.
- Número ou marcador, página 16: 5. Mediante pedido fundamentado em razões técnicas e tecnológicas, o Director-Geral do IAM pode autorizar a colheita manual de amostras, para uma determinada campanha algodoeira.
- Número ou marcador, página 16: 6. A extracção automática ou manual de amostras deve garantir sub-amostras com dimensões de 15 x 30 x 3 cm para largura, comprimento e espessura, e peso de 115 gramas no mínimo, de forma que as duas sub-amostras totalizem 230 gramas, de acordo com padrões internacionais.
- Número ou marcador, página 16: 7. As fábricas de descaroçamento devem obedecer
- Texto do artigo, página 16: aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 16: a) A colheita e gestão de amostras devem ser efectuadas por pessoal devidamente habilitado e licenciado pelo IAM ou, no mínimo, sob sua supervisão e responsabilidade, observando os procedimentos para que as suas características não sejam alteradas durante o processo;
- Número ou marcador, página 16: b) As amostras devem ser identificadas por etiqueta a colocar entre as duas metades da amostra, que são firmemente enroladas em papel opaco;
- Número ou marcador, página 16: c) A etiqueta da amostra deve conter nome da unidade fabril e número único do fardo;
- Número ou marcador, página 16: d) As amostras devem ser acondicionadas em sacos de material não contaminante e transportadas para os laboratórios de classificação;
- Número ou marcador, página 16: e) Os sacos devem estar devidamente identificados com o nome e o endereço da fábrica de descaroçamento, bem como endereço do laboratório que os deverá classificar.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 41
- Texto do artigo, página 16: (Transporte e Manuseamento de Amostras)
- Número ou marcador, página 16: 1. O transporte de amostras das fábricas de descaroçamento para os laboratórios de classificação é da responsabilidade do IAM, que o faz por meios próprios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 16: 2. Excepcionalmente e a pedido de operadores, o transporte pode ser responsabilizado a estes, mediante condições especiais a estabelecer pelo IAM.
- Número ou marcador, página 16: 3. As amostras devem ser submetidas aos laboratórios de classificação, para análise, acompanhadas pelas respectivas listas para classificação.
- Número ou marcador, página 16: 4. De forma a manter as características tecnológicas, a amostra deve ser manuseada com cuidado, evitando a perda ou aderência de materiais não fibrosos, nomeadamente folhas, cascas, talos, dentre outros materiais.
- Número ou marcador, página 16: 5. Caso o laboratório considere ou suspeite que as amostras
- Texto do artigo, página 16: foram viciadas ou transportadas sem cuidado, pode devolvêlas à fábrica que as submeteu, devendo enviar uma equipa especializada, para peritagem e recolha de novas amostras.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 42
- Texto do artigo, página 16: (Classificação da Fibra do Algodão)
- Número ou marcador, página 16: 1. Toda a fibra do algodão produzida no país deve ser objecto de classificação instrumental e/ou manual nos laboratórios específicos do IAM, mediante submissão das amostras e respectivas listas para classificação.
- Número ou marcador, página 16: 2. A classificação da fibra do algodão provineitente do sector familiar é feita a título gratuito.
- Número ou marcador, página 16: 3. A classificação da fibra do algodão proveniente da produção comercial é feita a título oneroso, obedecendo taxas a fixar por cicular específico.
- Número ou marcador, página 16: 4. A classificação instrumental e automática deve ser realizada conforme as práticas e procedimentos da Padronização Comercial da Testagem Instrumental do Algodão (CSITC na sigla inglesa).
- Número ou marcador, página 16: 5. Para efeitos de classificação, os laboratórios devem manter um ambiente de temperatura de vinte e um (21) graus centígrados (ºC), com uma tolerância de mais ou menos (±) um (1) grau centígrado (ºC) e humidade relativa de sessenta e cinco (65) porcento (%) e uma tolerância de mais ou menos (±) dois (2) porcento (%).
- Número ou marcador, página 16: 6. Os laboratórios do IAM devem devolver a lista de classificação à fábrica de descaroçamento, num prazo máximo de sete (7) dias, indicando, para cada fardo ou lote, os parâmetros de qualidade reconhecidos e atribuídos no processo de classificação.
- Número ou marcador, página 16: 7. O prazo referido no n.º 4 deste artigo poderá ser prorrogado por razões operacionais, devendo o IAM comunicar aos operadores, dentro de sete (7) dias a contar da data de recepçãoo da amostra, as razões objectivas de tal prorrogação e os novos prazos a obedecer.
- Número ou marcador, página 16: 8. Na classificação instrumental e automática, para assegurar
- Texto do artigo, página 16: adequada manutenção e longevidade dos equipamentos, a classificação poderá ser retardada até que as salas recebam amostras para 5 dias de operação, cerca de 3.500 amostras.
- Número ou marcador, página 17: 9. Para efeitos de uso em casos de disputa e após a classificação, as amostras devem ser cuidadosamente conservadas durante o período mínimo de 6 meses após o embarque do algodão, em locais previamente preparados, com condições de temperatura, humidade e ventilação adequadas para evitar a sua deterioração.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Comercialização da Fibra e Subprodutos da Fibra do Algodão
- Número ou marcador, página 17: Artigo 43
- Texto do artigo, página 17: (Venda do Algodão Fibra)
- Número ou marcador, página 17: 1. O algodão fibra produzido no país só pode ser comercializado por operador de algodão devidamente licenciado para o exercício da actividade e inscrito no IAM, nas respectivas classes, ou pelo próprio Instituto, como agente de último recurso.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os contratos de compra e venda da fibra devem integrar, nos seus termos, os resultados da classificação manual e/ou instrumental, conforme o certificado de classificação emitido pelo IAM.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 35/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 36/2015 Decreto n.º 36/2015
- Decreto n.º 37/2015 Decreto n.º 37/2015
- Resolução n.º 52/2015 Resolução n.º 52/2015