I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 29
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 29.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 37/2015:
- Parágrafo, página 1: Cria as funções e carreiras específicas do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e aprova os respectivos qualificadores Profissionais.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 37/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Criar as funções e carreiras específicas do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São criadas as funções e carreiras específicas do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e aprovados os respectivos qualificadores Profissionais, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 4 de Dezembro de 2015. Publique-se O Vice-Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Qualificadores Profissionais de Funções e Carreiras Específicas do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
- Texto do artigo, página 1: Secretário-geral da Comissão Consultiva do Trabalho: Grupo 4 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 1: • Prepara, acompanha e organiza os trabalhos da Comissão Consultiva do Trabalho; • Dirige, coordena e orienta os serviços de apoio técnicoadministrativo da Comissão Consultiva do Trabalho; • Assegura a boa execução e circulação de expediente relativo aos membros e demais convidados da Comissão Consultiva do Trabalho; • Assegura a elaboração e distribuição das actas pelos membros e convidados da comissão das sessões plenárias e das reuniões das subcomissões; • Garante o arquivo sistematizado de toda a informação e documentação inerente ao funcionamento da Comissão; • Assegura a preparação de todos os elementos necessários à elaboração das propostas de orçamento, relatórios de contas e de actividades adstritas aos membros da Comissão Consultiva do Trabalho; • Cumpre e assegura o cumprimento do Regulamento Interno da instituição e demais normas em vigor na Administração Pública; • Assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Secretariado da Comissão Consultiva do Trabalho, dentro dos prazos legais; e • Exerce outras actividades e competências inerentes à função e outras que sejam atribuídas.
- Texto do artigo, página 1: Requisitos:
- Texto do artigo, página 1: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Economia, Direito, Sociologia, Psicologia do Trabalho, Relações Internacionais e/ou áreas afins e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior, com pelo menos 20 anos de experiência na Administração Pública, dos quais pelo menos 5 anos no Sector
- Parágrafo, página 2: 794 — (506) I SÉRIE — NÚMERO 104
- Texto do artigo, página 2: de Administração do Trabalho, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Economia, Direito, Sociologia, Psicologia do Trabalho, Relações Internacionais e ou áreas afins e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior, com pelo menos 20 anos de Serviço na Administração Pública, dos quais pelo menos 10 anos no exercício de funções de direcção, chefia e confiança na Administração Pública, com a avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 2: Delegado dos Serviços de Administração do Trabalho
- Texto do artigo, página 2: no Exterior Grupo 6 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 2: • Dirige as actividades de Serviços de Administração do Trabalho no exterior, na linha geral da política global definida pelo Governo e pelos acordos específicos de migração celebrados entre a República de Moçambique e o país de emigração do trabalhador; • Representa os Serviços de Administração do Trabalho no exterior em articulação com a missão diplomática ou consular do país em que esteja localizado; • Assegura a recepção dos valores do pagamento deferido e de outros resultantes do emprego de trabalhadores moçambicanos no país de emprego e o seu respectivo envio; • Procede à conciliação mensal entre os valores depositados pelas entidades recrutadoras, os movimentos dos trabalhadores, seus salários e números de dias de trabalho; • Garante a assistência aos trabalhadores moçambicanos em articulação com as diferentes entidades intervenientes na matéria; • Efectua visitas aos acampamentos, as minas subterrâneas e a céu-aberto, que acomodam e empregam moçambicanos, com vista a inteirar-se das condições de habitação, higiene e segurança no trabalho destes; • Realiza estudos sobre o comportamento e a dinâmica do mercado laboral no que concerne a estabilidade e segurança da mão-de-obra moçambicana e submete ao seu superior hierárquico; • Presta informação regular sobre todos aspectos relativos ao emprego de moçambicanos; • Articula com as missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre a evolução qualitativa e quantitativa do emprego de moçambicanos; • Articula com as missões diplomáticas e consulares de Moçambique no país da sua actuação, sobre questões que transcendam o âmbito das suas competências e especialmente de natureza política; • Presta informações sobre os contactos a efectuar com as autoridades do país acolhedor relativamente aos assuntos relacionados com emprego de trabalhadores moçambicanos; • Presta informação pertinente aos diferentes sectores do Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social; • Cumpre e assegura o cumprimento das normas em vigor na Administração;
- Texto do artigo, página 2: • Assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos aos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos, aos Serviços de Administração do Trabalho no Exterior, dentro dos prazos legais; • Exerce outras actividades e competências inerentes à função e outras que sejam atribuídas.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos:
- Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos nível de licenciatura ou equivalente e estar enquadrado na carreira de técnico superior, com pelo menos 15 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 3 anos em exercício das funções de direcção, chefia e confiança, com domínio da língua inglesa e avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir pelo menos nível de licenciatura ou equivalente e estar enquadrado na carreira de técnico superior, com pelo menos 20 anos de experiência na Administração Pública, com domínio da língua inglesa e avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 2: Carreira de Técnico Superior de Administração
- Texto do artigo, página 2: do Trabalho N1 Grupo 11 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 2: • Elabora e participa na concepção de estratégias que visam regulamentar as diferentes áreas de Administração de Trabalho; • Concebe propostas de elaboração e revisão de legislação laboral, de acordo com os diferentes estágios de desenvolvimento do mercado de trabalho; • Participa na colecta e processamento de dados estatísticos sobre os diferentes indicadores com vista a tomada de decisões; • Propõe normas e procedimentos, visando promover os direitos fundamentais do trabalhador no seu local de trabalho; • Aplica correctamente as políticas e legislação da área da Administração de Trabalho; • Realiza estudo, concepção e adequação de métodos e processos técnico científico de âmbito especializado, tendo em vista preparar elementos para a tomada de decisão superior; • Presta necessário apoio aos profissionais menos qualificados, na implementação de métodos e técnicas de trabalho; • Efectua estudos de caso para identificar os desalinhamentos nos domínios de emprego, competências e qualificações; • Emite pareceres, sobre relatórios e planos de trabalho propondo recomendações com vista ao melhoramento e uniformização de procedimentos; • Executa outras tarefas de grande complexidade.
- Texto do artigo, página 2: Requisitos de Ingresso
- Texto do artigo, página 2: Possuir pelo menos, o nível de licenciatura ou equivalente, em Economia, Gestão, Direito, Administração Pública, Estatística, Planificação, Matemática, Psicologia, Seguro Social ou Actuariado, ou área afim e ter participado no curso de administração de trabalho com duração não inferior a 30 dias.
- Texto do artigo, página 2: Para Promoção Avaliação curricular seguido de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (507)
- Texto do artigo, página 3: Carreira de Técnico Profissional de Administração
- Texto do artigo, página 3: do Trabalho Grupo 8 Conteúdo do Trabalho:
- Texto do artigo, página 3: • Exerce actividades de natureza técnica, com base no estabelecido ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos; • Investiga e propõe soluções de problemas que se colocam no domínio da sua actuação; • Faz triagem dos processos de registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais; • Participa na sistematização da informação estatística estrutural e conjuntural do trabalho, emprego, ensino e formação profissional; • Propõe a revisão da legislação e normas relativas à sua área de actuação; • Aplica, divulga e zela pela aplicação correcta das normas técnicas do sector; • Utiliza, racionalmente, todos os recursos da instituição sob sua responsabilidade; • Realiza outras actividades de maior complexidade. Requisitos: Para ingresso • Possuir o nível médio técnico-profissional de Economia
- Texto do artigo, página 3: do Trabalho ou equivalente e ter participado no curso de administração de trabalho com duração não inferior a 30 dias.
- Texto do artigo, página 3: Para promoção Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista
- Texto do artigo, página 3: profissional. Carreira de Assistente Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 3: do Trabalho Grupo 6 Conteúdo de trabalho
- Texto do artigo, página 3: • Aplica os princípios de organização do trabalho da sua área de actividade e executa sob supervisão do técnico mais qualificado, outras tarefas de grande complexidade; • Exerce tarefas de natureza executiva, de aplicação técnica com base no conhecimento técnico, teórico e prático da sua actividade; • Interpreta e aplica normas e outras especificações técnicas inerentes á sua actividade.
- Texto do artigo, página 3: Requisitos: Para ingresso Possuir o nível básico geral ou técnico profissional ou equi-
- Texto do artigo, página 3: valente e ser aprovado em curso de capacitação em matéria ligada à administração do trabalho;
- Texto do artigo, página 3: Para promoção Aprovação em avaliação curricular, acompanhada de entrevista
- Texto do artigo, página 3: profissional;
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 37/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA