I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 21
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Edição I Série n.º 104/2015
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| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Requisitos a Cumprir |
|---|
| Fornecimento e Qualidade de água |
| 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. |
| 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) |
| 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. |
| 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). |
| A tarifa |
| 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Relatório sobre o Serviço |
|---|
| 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. |
| Atendimento ao Cliente |
| 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. |
| Resolução de Conflitos |
| 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. |
| Condições de Higiene |
| 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. |
| Incumprimentos |
| 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. |
| 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. |
| Infração | Sansão |
|---|---|
| Negligenciar a segurança do contador causando sua danificação ou roubo | Corte imediato no fornecimento de água até instalação de um novo contador a expensas do Cliente. |
| Celebrar contrato com um fornecedor sem rescisão formal com o anterior existindo ou tendo existido | Corte imediato no fornecimento de água até a resolução da situação. |
| Infração | Sansão |
|---|---|
| Pagar a factura de água fora do prazo | 25% de multa sobre o valor da factura Corte no fornecimento de água |
| Pagar fora do prazo seis facturas mensais consecutivas ou não, por um período de um ano Faltar à regularização de corte no fornecimento de água no período máximo de 90 (noventa) dias contados da data de corte | Rescisão unilateral do contrato pelo fornecedor, sem prejuízo de recurso do fornecedor proceder a cobrança de eventual dívida do Cliente. |
| Interditar acesso do leitor do contador e da equipa de inspecção ao domicílio Recusar-se a receber a factura Utilizar a água com recurso a métodos fraudulentos Instalar, remover ou substituir o contador de água | Corte no fornecimento de água e a religação sujeita as taxas aplicáveis, sem prejuízo do recurso do fornecedor proceder a cobrança de ventual dívida do Cliente. |
| Descrição | Preço |
|---|---|
| Bidon/recipiente com capacidade de 25 litros | |
| Consumo mínimo mensal (0 a 5 m3) | |
| Metro cúbico, para consumo acima do mínimo mensal |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Contrato de ligação de água (valor não reembolsável) | |
| Uso fraudulento de água | |
| Instalação ou substituição do contador | |
| Religação decorrente de corte no fornecimento de água | |
| Aluguer do contador |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 21.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 51/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de regulamentar a actividade dos fornecedores privados do serviço de abastecimento de água, ao abrigo do disposto nas alíneas f) do n.º 1 e d) do n.º 2, ambas do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento de Serviços de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de abastecimento de água e saneamento aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
- Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento são definidos no Glossário do Anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivos estabelecer
- Texto do artigo, página 1: o regime, requisitos, procedimentos práticos aplicáveis à prestação do serviço de abastecimento de água potável por fornecedores privados e assegurar a coexistência harmoniosa dos prestadores privados com o prestador público, tendo em conta o carácter de complementaridade destes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento de abastecimento de água potável por Fornecedores Privados de Água (FPA).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se à actividade de abastecimento de água potável para o consumo humano pelos FPA, através de sistemas de distribuição de água canalizada por ligações domésticas, fontanários e quiosques em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: O regime de licenciamento previsto observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Complementaridade dos serviços dos sistemas públicos;
- Número ou marcador, página 1: b) Protecção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 1: c) Protecção dos consumidores;
- Número ou marcador, página 1: d) Protecção dos recursos hídricos,
- Número ou marcador, página 1: e) Protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades das entidades públicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades públicas responsáveis pela implementação do presente Regulamento são as subordinadas e tuteladas pelo Ministério que superintende as áreas de abastecimento de água e saneamento e as demais que por lei intervêm no processo de licenciamento, monitoria e fiscalização.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos órgãos centrais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a aplicação do presente Regulamento no contexto das políticas e estratégias da área de águas;
- Número ou marcador, página 2: b) Dar as orientações necessárias à implementação do regime técnico, económico e de gestão à autoridade licenciadora;
- Número ou marcador, página 2: c) Actualizar os padrões técnicos das infra-estruturas e equipamentos para fornecimento de água pelos FPA.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos órgãos locais:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer ouvida a entidade gestora do património relativamente à conformidade do pedido com os planos e programas nacionais e provinciais para a área do abastecimento de água e instrumentos aprovados de ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgar as áreas de expansão do serviço público, o período em que esta será realizada e a conclusão dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir parecer sobre os FPA em relação a conformidade técnica das infra-estruturas e equipamentos dos sistemas em operação e aos projectos futuros.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete as administrações regionais de água:
- Número ou marcador, página 2: a) Emitir a licença de exploração de água subterrânea e superficial;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre o pedido da licença de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete a entidade responsável pela administração de infra-estruturas de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Providenciar seus respectivos planos de curto, médio e longo prazos às entidades licenciadoras;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre a emissão de licença;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgar as áreas de expansão do serviço público e o período em que esta será realizada;
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete as entidades responsáveis pelo investimento e património do abastecimento de água:
- Número ou marcador, página 2: a) Providenciar seus respectivos planos de expansão de curto, médio e longo prazos às entidades licenciadoras;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre a emissão de licença;
- Número ou marcador, página 2: c) Divulgar as áreas de expansão do serviço público e o período em que esta será realizada.
- Número ou marcador, página 2: 7. Compete à entidade responsável pela regulação do abaste- cimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 2: a) Regular os serviços de abastecimento de água, fixar tarifas, resolver conflitos e proteger o consumidor;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre a qualidade dos serviços prestados pelos FPA e recomendar sobre a manutenção ou revogação da licença.
- Número ou marcador, página 2: 8. Compete às instituições responsáveis pelas áreas da saúde,
- Texto do artigo, página 2: do ambiente, do ordenamento do território e outras, intervirem nos assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Texto do artigo, página 2: Os sistemas de abastecimento de água previstos no presente regulamento são divididos em três classes:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe I: sistema de propriedade privada que fornece água a menos de 500 clientes;
- Número ou marcador, página 2: b) Classe II: sistema de propriedade privada que fornece água de 500 a 5.000 clientes;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe III: sistema de propriedade privada que fornece água a mais de 5.000 clientes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A competência para o licenciamento do serviço de abastecimento de água pelos FPA nas Classes I e II é do Administrador do Distrito ou do Presidente do Município, através da emissão de Licença, ouvidas as entidades responsáveis pelo abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A competência para o licenciamento do serviço de abaste- cimento de água da Classe III é do Administrador do Distrito ou do Presidente do Município com prévio consentimento do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete às autoridades mencionadas no n.º 1 do presente artigo, instruir o processo e solicitar pareceres das entidades responsáveis pelo investimento e património do abastecimento de água, administração de infra-estruturas de água e saneamento, administrações regionais de água, conselho de regulação de águas e outras entidades à luz da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os serviços distritais e os serviços municipais são respon- sáveis pela monitoria, controlo e avaliação regular do desempenho dos FPA.
- Número ou marcador, página 2: 5. Caso haja mais do que um FPA no mesmo território,
- Texto do artigo, página 2: a entidade licenciadora pode ouvir as associações de FPA caso existam, para efeitos de tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Pedido da licença)
- Texto do artigo, página 2: O pedido da licença é feito por requerimento usando o modelo constante do Anexo II, devidamente preenchido, assinado e autenticado, acompanhado pelos documentos e informações seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do requerente;
- Número ou marcador, página 2: b) Definição da área da localização da infra-estrutura de abastecimento de água, com a indicação da fonte de captação de água;
- Número ou marcador, página 2: c) Identificação e aprovação da área a abastecer, de acordo com a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 2: d) Certidão actualizada do registo da entidade legal, para as sociedades e associações;
- Número ou marcador, página 2: e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 2: f) Cópia da procuração conferindo poderes do assinante se este não for o empresário, ou designado na certidão de registo como sócio, ou administrador, ou representante autorizado;
- Número ou marcador, página 2: g) Identificação e dados técnicos da fonte de captação de água;
- Número ou marcador, página 2: h) Licença de exploração de água subterrânea ou superficial e volumes autorizados, emitida pela entidade responsável pela administração regional de águas;
- Número ou marcador, página 2: i) Resumo descritivo das especificações técnicas do sistema de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 2: j) Boletim de Análise Química e Bacteriológica da Água emitido ou certificado há menos de três meses, pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: k) Projecto detalhado de construção das infra-estruturas que conforma os padrões descritos nas Disposições Técnicas dos Sistemas Privados de Distribuição de Água Potável aplicáveis, aprovadas pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: l) Parecer favorável sobre o impacto ambiental emitido pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da licença)
- Texto do artigo, página 3: A licença, cujo modelo consta do Anexo III, deve conter, de entre outras, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificação do titular da licença incluindo NUIT;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificação do técnico responsável pela inspecção e certificação das obras;
- Número ou marcador, página 3: c) Identificação da fonte de captação de água (furo, poço, rio, nascente), com indicação da província, distrito, localidade, bairro, quarteirão e respectivas coordenadas geográficas;
- Número ou marcador, página 3: d) Área da localização da infra-estrutura, com indicação da fonte de captação de água;
- Número ou marcador, página 3: e) Identificação da área a abastecer, de acordo com a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Indicação da finalidade a ser conferida a licença;
- Número ou marcador, página 3: g) Dimensões do furo ou poço, o caudal e o regime de exploração com indicação do volume médio mensal;
- Número ou marcador, página 3: h) Características técnicas dos meios de captação e exploração;
- Número ou marcador, página 3: i) Prazo da licença;
- Número ou marcador, página 3: j) Outros requisitos técnicos a serem respeitados em conformidade com o estabelecido nas disposições técnicas.
- Número ou marcador, página 3: k) Sujeição às taxas devidas ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da infra-estrutura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação institucional)
- Texto do artigo, página 3: Durante a instrução do pedido da licença, as autoridades licenciadoras devem auscultar as instituições previstas no artigo 6 do presente Regulamento sendo que cada instituição deverá emitir o seu parecer no prazo não superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Tramitação, decisão e prazos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A recepção, tramitação e instrução de processos para o licenciamento do serviço de abastecimento de água, incluindo para a renovação da licença, devem estar concluídas, proferida a decisão e notificado ao requerente, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo referido no número anterior suspende, caso o pedido tiver sido mal instruído ou a entidade competente solicite a junção de elementos ou documentos complementares.
- Número ou marcador, página 3: 3. A emissão das licenças está sujeita ao pagamento da taxa
- Texto do artigo, página 3: de licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Validade, renovação, direitos e deveres do titular da licença
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Validade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A validade da licença das Classes I e II é de 5 anos renovável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença da Classe III é valida por mais de 5 até 20 anos,
- Texto do artigo, página 3: renovável dependendo do nível dos investimentos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Renovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de renovação é apresentado noventa dias antes da caducidade da licença, mediante entrega do requerimento cujo modelo consta do Anexo II, devidamente preenchido, assinado e autenticado, e acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Cópia da licença de prestação de serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: b) Licença de exploração de água subterrânea ou de superfície e volumes autorizados, emitida pela respectiva Administração Regional de Água;
- Número ou marcador, página 3: c) Boletim de qualidade de água potável, emitido há menos de três meses;
- Número ou marcador, página 3: d) Comprovativo do pagamento da taxa de renovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A decisão final sobre a renovação da licença está sujeita a confirmação pela autoridade licenciadora do cumprimento dos deveres legais do FPA durante a vigência da licença.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: Constitui motivo para a revogação da licença:
- Número ou marcador, página 3: a) O incumprimento dos deveres dos titulares;
- Número ou marcador, página 3: b) Interrupção por incapacidade, por um período de seis meses;
- Número ou marcador, página 3: c) O interesse público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos titulares das licenças)
- Texto do artigo, página 3: Os FPA têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber os pagamentos devidos pela água fornecida;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser compensado por motivo de interesse público que determine a revogação antecipada da licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Usufruir todos os direitos que a legislação vigente lhes confere.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos titulares das licenças)
- Texto do artigo, página 3: Os Fornecedores Privados licenciados, estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) Na área licenciada, manter o fornecimento contínuo da água aos seus clientes durante a vigência do contrato com os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: b) Observar os padrões técnicos aprovados pelo Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e os padrões ambientais, de acordo com a lei vigente;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir com as regras e normas que regem a qualidade dos equipamentos utilizados no abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as regras e normas que regem a qualidade de água para consumo humano;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com a demais legislação que seja aplicável ao sector e manter em arquivo a documentação pertinente aos indicadores regulados;
- Número ou marcador, página 3: f) Sujeitar-se à regulação da qualidade do serviço, avaliação do desempenho, do sistema tarifário e o relacionamento com os consumidores;
- Número ou marcador, página 3: g) Informar atempadamente ao cliente sobre qualquer anomalia que altere o fornecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: h) Colaborar com as autoridades licenciadoras e reguladora, prestando a informação de dados que lhe forem solicitados, no âmbito da fiscalização e monitoria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Contrato)
- Texto do artigo, página 3: Os Fornecedores Privados licenciados, deverão celebrar contratos com os seus clientes cujo modelo se apresenta no Anexo IV sendo que a factura deriva do volume de água consumido pelo cliente e deve ser paga no prazo definido no contrato.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Taxas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Taxas de Licenciamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a emissão e renovação da licença de serviços de abastecimento de água o requerente deve efectuar o pagamento, numa única prestação no acto da submissão do pedido, a taxa correspondente à:
- Número ou marcador, página 4: a) Classe I - 2.500,00 Mt (dois mil e quinhentos Meticais);
- Número ou marcador, página 4: b) Classe II -5.000,00 Mt (cinco mil Meticais).
- Número ou marcador, página 4: c) Classe III - 250.000,00 Mt (duzentos e cinquenta mil Meticais).
- Número ou marcador, página 4: 2. É da competência dos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: do abastecimento de água e saneamento e das finanças proceder o ajustamento das taxas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, por diploma ministerial conjunto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 4: Os valores cobrados a título de taxas de licenciamento e renovação são repartidos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para a autoridade licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Fiscalização e Penalidades
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete a autoridade licenciadora, em coordenação com as demais entidades afins, fiscalizar o cumprimento dos termos e condições da licença, incluindo a inspecção das infra-estruturas, equipamento e registos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos procedimentos criminal e civil que couber, constituem infracções administrativas as seguintes práticas:
- Número ou marcador, página 4: a) O exercício da actividade de prestação do serviço de abastecimento de água sem licença;
- Número ou marcador, página 4: b) A prestação de serviços a consumidores fora da área licenciada;
- Número ou marcador, página 4: c) Inobservância dos padrões técnicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Inobservância dos padrões de qualidade de água para consumo humano;
- Número ou marcador, página 4: e) Incumprimento das obrigações relativas à regulação do serviço, desempenho e protecção dos consumidores;
- Número ou marcador, página 4: f) Interrupção do fornecimento de água, salvo:
- Texto do artigo, página 4: (i) Por avarias comprovadas e imediatamente informadas ao cliente e a entidade licenciadora; (ii) Para intervenções de manutenção e melhoramento com aviso prévio ao cliente e a entidade licenciadora; (iii) Por factores não voluntários e imediatamente informados ao cliente e a entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. As infracções cometidas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são sancionadas com multas, suspensão e revogação da licença.
- Número ou marcador, página 4: 2. As multas são aplicadas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao exercício da actividade de prestação do serviço de abastecimento sem licença aplica-se a multa de 60.000,00 Mt e suspensão do exercício da actividade por um período até dois anos;
- Número ou marcador, página 4: b) À prestação de serviços a consumidores fora da área licenciada é feita advertência registada na primeira verificação, multa de 15.000,00 Mt na segunda verificação e multa de 20.000,00 Mt nas reincidências;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela inobservância dos padrões técnicos aplica-se a multa de 30.000,00 Mt na primeira verificação e suspensão até seis meses do exercício da actividade na segunda verificação;
- Número ou marcador, página 4: d) Pela inobservância dos padrões de qualidade de água para consumo humano aplica-se a multa de 75.000,00 Mt e suspensão imediata do exercício da actividade até a regularização;
- Número ou marcador, página 4: e) Pelo incumprimento das obrigações relativas à regulação do serviço, desempenho e protecção dos consumidores aplica-se a multa de 30.000,00 Mt na primeira verificação, e suspensão até seis meses do exercício da actividade na segunda verificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A interrupção fora do previsto nas alíneas f), i), ii), iii) do artigo 22 dá origem a suspensão da licença e intervenção pela Entidade Licenciadora no respectivo sistema de modo a garantir a continuação do serviço de abastecimento de água enquanto durar a suspensão e uma multa diária de 30.000,00 Mt para as Classes I e II. Para a Classe III a multa diária é de até 300.000,00 Mt dependendo do nível dos investimentos.
- Número ou marcador, página 4: 4. A reincidência em qualquer infracção que possa ser sancionada com a suspensão da actividade é punível com a revogação imediata da licença.
- Número ou marcador, página 4: 5. A suspensão por um período superior a seis meses, sem que a violação tenha sido corrigida, implica a revogação automática da licença.
- Número ou marcador, página 4: 6. Pela primeira verificação das infracções mencionadas
- Texto do artigo, página 4: nas alineas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo é dado o prazo de três meses para corrigir a situação, contados da data da notificação da infracção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores das multas estabelecidas ao abrigo deste Regulamento são pagos nos termos estabelecidos pela autoridade licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O infractor dispõe de trinta dias de calendário para pagar a multa aplicada, contados da data de recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Decorrido o prazo estipulado, sem que o infractor tenha feito
- Texto do artigo, página 4: o respectivo pagamento, o auto é remetido ao Juízo de Execução Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Garantias dos administrados)
- Texto do artigo, página 4: Na sua relação com a autoridade licenciadora, os requerentes e titulares de licenças têm as garantias previstas na legislação sobre a formação da vontade da administração pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 4: Os valores das multas são repartidos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para a autoridade licenciadora;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Actualização dos valores das multas)
- Texto do artigo, página 5: Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos ministros que superintendem as áreas das finanças e abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Duração das licenças dos fornecedores actuais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são sujeitas as seguintes disposições transitórias:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao Fornecedor Privado de Água Potável com sistema de canalização domiciliária é atribuído uma licença especial por um período até dez anos para garantir o retorno do investimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Ao Fornecedor Privado de Água Potável com sistema de canalização domiciliária mas com risco de contaminação eminente é atribuído uma licença válida por um período até cinco anos. Porém, em caso de se verificar qualquer contaminação, a entidade licenciadora reserva-se o direito de suspender imediatamente a licença até a devida regularização.
- Número ou marcador, página 5: c) Sem prejuízo do preceituado na alínea a) do presente número, a integração ou revogação antecipada da licença em referência, desde que seja no interesse público dá origem a uma compensação justa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os sistemas são integrados em conformidade com os diferentes níveis, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Integração parcial;
- Número ou marcador, página 5: b) Integração completa;
- Número ou marcador, página 5: c) Coexistência.
- Número ou marcador, página 5: 3. As licenças mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo são emitidas após uma análise dos investimentos realizados pelos FPA.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Compensação)
- Número ou marcador, página 5: 1. As compensações são devidas de acordo com a legislação aplicável no direito público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Fornecedor Privado de Água Potável que tiver a sua
- Texto do artigo, página 5: licença de prestação de serviços de abastecimento de água, emitida ao abrigo do presente Regulamento, revogada por motivos de interesse público deve ser compensado pela entidade detentora do interesse, desde que:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresente provas de que fornecia água de qualidade (submissão de boletim de análise química e bacteriológica da água com validade não superior a três (3) meses).
- Número ou marcador, página 5: b) Apresente registos, evidências, recibos e provas que atestem que o serviço foi efectivamente prestado, que os bens móveis e equipamentos existem e foram utilizados para o serviço.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I
- Texto do artigo, página 5: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se
- Texto do artigo, página 5: por:
- Texto do artigo, página 5: a)Abastecimento de água potável: o fornecimento de água com padrões de qualidade para o consumo humano.
- Texto do artigo, página 5: b) Água canalizada: água distribuída através de uma rede de tubos.
- Texto do artigo, página 5: c) ARA: Administração Regional de Água.
- Texto do artigo, página 5: d) AIAS: Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 5: e) Área Pública de Expansão: o território no qual o Estado pretende instalar a infra-estrutura necessária à prestação do serviço público de acordo com um plano de investimentos.
- Texto do artigo, página 5: f) Área Pública de Serviço: o território no qual a entidade gestora do Património do Estado presta serviços de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 5: g) Área de Serviço Privado: o território no qual um FPA licenciado é autorizado a prestar serviços de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 5: h) Autoridade Local: a autoridade distrital ou municipal jurisdicionalmente competente.
- Texto do artigo, página 5: i) Coexistência: o serviço de abastecimento de água no mesmo território, pelo sistema público e pelo sistema privado, respeitando as condições estabelecidas.
- Texto do artigo, página 5: j) Complementaridade dos serviços dos sistemas públicos: a prestação de serviços por privados, com padrões de qualidade aprovados pelas entidades competentes, que complementam o serviço público.
- Texto do artigo, página 5: k) Consumidor: a pessoa singular ou colectiva a quem é prestado o serviço de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 5: l) CRA: Conselho de Regulação de Águas.
- Texto do artigo, página 5: m) Entidade Gestora do Património: a entidade jurisdicionalmente responsável pelo desenvolvimento e/ou gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, podendo operar ou delegar a terceiros.
- Texto do artigo, página 5: n) FIPAG: Fundo do Investimento e Património do Abastecimento de Água.
- Texto do artigo, página 5: o) FPA: Fornecedor Privado de Água.
- Texto do artigo, página 5: p) Integração parcial: a ligação do sistema público de distribuição de água ao sistema privado, com tarifas fixadas pelo CRA.
- Texto do artigo, página 5: q) Integração completa: a anexação do sistema público de distribuição de água ao sistema privado, revertendo este para o Estado.
- Texto do artigo, página 5: r) Interesse público: interesses que beneficiam a Sociedade em Geral.
- Texto do artigo, página 5: s) Licença especial: a licença emitida aos Fornecedores Privados que actualmente prestam serviços com padrões técnicos e de potabilidade aceitáveis.
- Texto do artigo, página 5: b)
- Texto do artigo, página 5: d)
- Texto do artigo, página 5: I) Protecção da saúde pública: a salvaguarda do bem-estar físico, mental e social do individuo e da comunidade Protecção do consumidor: a salvaguarda dos direitos dos consumidores em matérias de cumprimento dos termos contratuais e da qualidade de água incluindo a prevenção e reparação de danos resultantes da actividade de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 5: u) Protecção dos recursos hídricos: a preservação, uso apropriado e prevenção contra contaminação dos recursos hídricos.
- Texto do artigo, página 5: v) Protecção do meio ambiente: as práticas que assegurem a conservação e uso dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 5: w) Quadro de Regulação: o conjunto de normas e regras que regem a regulação dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 5: x) Quiosque: nível de serviço de abastecimento de água que comporta captação, depósito elevado e fontanário, sem rede de distribuição.
- Texto do artigo, página 5: y) Risco de contaminação: a eminência de alteração dos parâmetros químicos e biológicos da qualidade da água que a torna imprópria para o consumo humano.
- Número ou marcador, página 6: Anexo II
- Texto do artigo, página 6: Formulário
- Texto do artigo, página 6: a) ..... (AUTORIDADE LICENCIADORA) Formulário para Licenciamento da prestação de serviços de abastecimento de água potável por fornecedores privados de água (FPA) (A preencher pelo Proponente) NÚMERO DE SEQUÊNCIA REQUERENTE Nome da empresa ou empresário Objecto da empresa ou empresário Sede da empresa ou empresário — Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito NUIT da empresa ou empresário Número de entidade legal da empresa Nome do requerente Documento de Identificação Pessoal e Número do requerente Domicílio do requerente — Rua/Avenida, Número, Cidade, Distrito Contacto — Telefone Fixo Celular Email SISTEMA Classe e Subclasse Área de serviço — Bairros/Quarteirões Limites exactos da área de serviço — Coordenadas População coberta Número actual e projectado das ligações Número actual e projectado dos fontanários e/ou quiosques Melhorias previstas (se houver) Níveis de serviço actuais e previstos (número de horas por dia, etc) A fonte e a qualidade da água bruta Em Anexo: (assinalar o que foi entregue) Identificação BI Passaporte Carta de Condução Cartão de Eleitor DIRE Passaporte com visto de negócios Certidão de registo da entidade legal Procuração assinante NUTI Sistema Licença de águas Dispensa de autorização Certidão de estado do processo Cópia simples do contrato com FIPAG, AIAS ou AL Cópia simples do contrato com Operador do sistema público Especificações técnicas - Classes I, II e III Boletim de qualidade de água potável válido, se aplicável Renovação Licença original/base Licença de águas Cópia simples do contrato com FIPAG, AIAS ou AL Cópia simples do contrato com Operador do sistema público Boletim de qualidade de água potável válido, se aplicável Assinatura Data Recebido por Aos
- Número ou marcador, página 7: Anexo III
- Texto do artigo, página 7: Modelo da Licença
- Número ou marcador, página 7: Anexo III
- Texto do artigo, página 7: República de Moçambique Governo/Município de _________________________
- Texto do artigo, página 7: LICENÇA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR FORNECEDOR PRIVADO
- Texto do artigo, página 7: Nos termos do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecdores Privados, é concedida a Licença de Fornecimento de Água Potável ao Fornecedor (Nome)______________________________________________________ com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) _________________________ sito no Bairro ___________, Quarteirão ___________, Casa Número ______________, Posto Administrativo ___________________, Distrito _________________ Municipal de ________________, de acordo com as condições gerais fixadas no presente documento.
- Texto do artigo, página 7: A presente licença, tem a validade de _____ (__) anos, susceptíveis de renovação por um período igual, de acordo com a legislação aplicável, e não condiciona a expansão de infra-estruturas públicas na área objecto da presente licença.
- Texto do artigo, página 7: Para constar se lavrou a presente Licença que é por mim assinada e devidamente carimbada.
- Texto do artigo, página 7: _____________, _______ de _________________de 20_____ A Entidade Emissora ___________
- Texto do artigo, página 7: Condições gerais • Complementaridade dos pequenos fornecedores privados de água ao papel do Estado de provedor do serviço público de abastecimento de água às populações • Expansão de infra-estruturas públicas de abastecimento de água na área objecto da presente licença • Respeito pela saúde pública e os critérios de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde (entendida a potabilidade como sendo água que cumpra com os requisitos constantes da legislação aplicável) • Regulação pela Entidade Reguladora do Abastecimento de Água • Inspecções, pelas entidades competentes, aos serviços prestados pelos fornecedores privados de água
- Texto do artigo, página 7: Requisitos a Cumprir
Fornecimento e Qualidade de água
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 7: 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia.
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 7: 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004)
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 7: 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem.
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 7: 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º).
A tarifa
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 7: 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água.
Requisitos a Cumprir Fornecimento e Qualidade de água 1. Assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (dezasseis) por dia. 2. A água deve respeitar os critérios de qualidade de acordo com o Ministério da Saúde (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º 180/2004) 3. O fornecedor deve testar a água trimestralmente de forma autónoma (Diploma Ministerial do Ministério da Saúde n.º180/2004, de 15 de Setembro), ou em períodos mais curtos sempre que as circunstâncias o exigirem. 4. Protecção da área da superfície do terreno contíguo à captação de água para impedir infiltrações e contaminações, não sendo permitido o desenvolvimento de actividades, num raio de 20 metros, que constituam foco de contaminação. (Regulamento dos sistemas públicos de Distribuição de água e de drenagem de águas residuais de Moçambique, Artigo 3 º 12 º). A tarifa 5. A tarifa a ser aplicada pelos fornecedores de água e sua revisão serão propostas a Entidade Reguladora do Abastecimento de Água. - Texto do artigo, página 8: Relatório sobre o Serviço
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais.
Atendimento ao Cliente
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas.
Resolução de Conflitos
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador.
Condições de Higiene
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública.
Incumprimentos
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados.
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
Relatório sobre o Serviço 6. O Fornecedor deverá assegurar uma base de informação trimestral, nomeadamente, quanto a: n.º de consumidores servidos; qualidade da água; n.º de testagens efectuadas; n.º de reclamações submetidas; n.º de reclamações resolvidas; n.º de pedidos de novas ligações; facturação com base em leitura real; n.º de fontanários existentes; n.º de fontanários operacionais. Atendimento ao Cliente 7. O Fornecedor obriga-se a respeitar o tempo máximo de 10 dias como tempo de resposta para todas as solicitações efectuadas. Resolução de Conflitos 8. Os eventuais conflitos entre o Fornecedor e o Consumidor serão resolvidos se necessário, com recurso à mediação das Associações de Fornecedores de Água com recurso a Entidade Reguladora. Os conflitos entre o Fornecedor e entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Condições de Higiene 9. O Fornecedor obriga-se a assegurar as condições de higiene nos seguintes termos: limpeza constante da fonte de captação, drenagem das águas paradas e outras inerentes à preservação da saúde pública. Incumprimentos 10. A licença é intransmissível e é válida somente para os sistemas licenciados. 11. As infrações cometidas na vigência desta licença são sancionadas com multas, suspensão e revogação conforme o Regulamento de Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados. - Texto do artigo, página 8: Documentos para a Licença:
- Texto do artigo, página 8: a) Identificação do titular da licença incluindo NUIT;
- Texto do artigo, página 8: b) Identificação do técnico responsável pela inspecção e certificação das obras;
- Texto do artigo, página 8: c) Identificação da fonte de captação de água (furo, poço, rio, nascente), com indicação da província, distrito, localidade, bairro, quarteirão e respectivas coordenadas geográficas;
- Texto do artigo, página 8: d) Boletim de Análise de Qualidade de Água;
- Texto do artigo, página 8: e) Área da localização da infraestrutura, com indicação da fonte de captação de água;
- Texto do artigo, página 8: f) Identificação da área a abastecer, de acordo com a entidade licenciadora;
- Texto do artigo, página 8: g) Indicação da finalidade a ser conferida a licença;
- Texto do artigo, página 8: h) Dimensões do furo ou poço, o caudal e o regime de exploração com indicação do volume médio mensal;
- Texto do artigo, página 8: i) Características técnicas dos meios de captação e exploração;
- Texto do artigo, página 8: j) Prazo da licença;
- Texto do artigo, página 8: k) Outros requisitos técnicos a ser respeitados em conformidade com o estabelecido nas disposições técnicas.
- Texto do artigo, página 8: l) Sujeição às taxas devidas ou sua isenção, conforme os casos e de acordo com a finalidade da infraestrutura.
- Número ou marcador, página 8: Anexo IV Modelo do Contrato entre o Fornecedor Privado e o Cliente Contrato de Abastecimento de Água Potável por Fornecedor Privado Termo de Contrato
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado entre o senhor _____________________________________, residente na Av/Rua _____________ _____________________________, n.º ______________, Bairro _____________________________, Quarteirão _____________, Casa nº ___________, portador do BI n.º _________________ e do NUIT n.º _______________, Representante autorizado/Fornecedor Privado de Água do Sistema de Abastecimento de Água localizado no Bairro ____________, Quarteirão _____________, Casa n.º _____________, com a licença n.º ____________________________, em diante designado por Fornecedor Privado de Água, e o senhor ________________________________________, designado por Cliente, residente na Av/Rua ____________________ _______n.º___, Bairro ________________________________, Quarteirão ________, Casa no____, e do NUIT no_____.
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado a luz do Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados, devendo assegurar o fornecimento de água potável durante um mínimo de 16 (Dezasseis) horas por dia.
- Texto do artigo, página 8: Pelo fornecimento de água, o Cliente deve efectuar o pagamento do volume de água consumida de acordo com a tarifa de ____ por bidon de 25 litros, __________ de 0-5m3 por mês (considerado consumo mínimo) e __________ por m3 quando o consumo for superior ao mínimo.
- Texto do artigo, página 8: __________, aos _____ de ________ de ______ O Fornecedor O Cliente ___________________ ___________________
- Texto do artigo, página 9: Condições Gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As presentes Condições Gerais para a prestação do Serviço de Abastecimento de Água Potável vêm reger as relações entre o Fornecedor Privado de Água e o Cliente.
- Número ou marcador, página 9: 2. As presentes Condições Gerais salvaguardam o disposto
- Texto do artigo, página 9: no Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos para a ligação)
- Texto do artigo, página 9: O interessado em requerer uma ligação de água deve:
- Número ou marcador, página 9: 1. Apresentar uma fotocópia de um documento de identificação oficial válido.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pagar as taxas de ligação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações do FPA)
- Texto do artigo, página 9: O FPA obriga-se a:
- Número ou marcador, página 9: 1. Fornecer água potável durante um período mínimo de 16 (dezasseis) horas por dia, usando sempre um contador novo, instalado a uma distância máxima de 1 (um) metro dentro do quintal do Cliente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Conceder ao Cliente prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da data de recepção da factura mensal de água e taxas regulares aplicáveis para efectuar o pagamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. Responder as reclamações orais ou telefónicas dos clientes no mais curto espaço de tempo possível e as escritas no prazo máximo de 10 dias após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 9: 4. Aplicar o tarifário e taxas aprovadas pelo Regulador.
- Número ou marcador, página 9: 5. Informar aos clientes com antecedência mínima de 30 dias sobre quaisquer mudanças no tarifário a aplicar.
- Número ou marcador, página 9: 6. Calcular, em caso de roubo ou avaria do contador, a média dos últimos 3 meses para efeitos de facturação do mês em que o roubo ou avaria tiverem ocorrido.
- Número ou marcador, página 9: 7. Instalar e substituir contadores em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 9: 8. Proceder a leitura regular do contador no período de expediente.
- Número ou marcador, página 9: 9. Ligar ou religar água no prazo máximo de 4 dias uteis após pagamento do contrato ou de eventuais dívidas acumuladas acrescidas da devida taxa de religação.
- Número ou marcador, página 9: 10. Cumprir integralmente com o estabelecido no Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
- Número ou marcador, página 9: 11. Responsabilizar se pelos danos que causar em consequência do funcionamento defeituoso ou fraca qualidade dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações do Cliente)
- Texto do artigo, página 9: O Cliente obriga-se a:
- Número ou marcador, página 9: 1. Proceder ao pagamento integral da factura do consumo mensal de água e taxas regulares aplicáveis no prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 9: 2. Recorrer ao escritório do fornecedor ou ao telefone de serviço que disponibilizar para obtenção de quaisquer informações e/ou apresentação de reclamações.
- Número ou marcador, página 9: 3. Assumir a segurança do contador.
- Número ou marcador, página 9: 4. Responsabilizar-se pelos encargos resultantes de danos que ocorram ao longo do seu ramal, incluindo o contador.
- Número ou marcador, página 9: 5. Facilitar o acesso do leitor ao contador e conferir as leituras que efectuar.
- Número ou marcador, página 9: 6. Alertar de imediato o fornecedor sobre quaisquer anomalias no âmbito do serviço de fornecimento de água (falta de água, contaminação, fugas, roubo ou avaria do contador, não recepção da factura mensal de consumo, etc.).
- Número ou marcador, página 9: 7. Não alterar o ramal de ligação de água entre a rede principal ou secundária e o contador ou executar qualquer outra acção susceptível de alterar o curso normal de água, nem substituir, consertar ou transferir o contador do local inicial.
- Número ou marcador, página 9: 8. Facilitar acesso, acompanhar, colaborar e participar nos trabalhos a realizar pelas equipas de inspecção do fornecedor.
- Número ou marcador, página 9: 9. Não vender água sem autorização do fornecedor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Direitos do Cliente)
- Texto do artigo, página 9: O Cliente tem direito de:
- Número ou marcador, página 9: 1. Reclamar junto do Fornecedor qualquer anomalia que constatar no âmbito do fornecimento de água.
- Número ou marcador, página 9: 2. Recorrer, sempre que necessário, ao Regulador quando julgar que as suas reclamações não são devidamente esclarecidas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Ser informado sobre qualquer interrupção programada no fornecimento de água.
- Número ou marcador, página 9: 4. Solicitar junto do Fornecedor quaisquer esclarecimentos decorrentes de dúvidas relacionadas com a prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Sansões)
- Texto do artigo, página 9: As sansões para clientes que não observarem o estabelecido no artigo IV das presentes Condições Gerais de Contrato do Abastecimento de Água Potável pelos fornecedores privados constam do anexo A.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Tarifas e taxas)
- Texto do artigo, página 9: As tarifas e as taxas em vigor são as constantes do Anexo B das presentes Condições Gerais de Contrato do Abastecimento de Água Potável pelos Fornecedores Privados de Água.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Validade e Alteração das Condições do Contrato)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contrato de fornecimento de água é celebrado por tempo indeterminado devendo o interessado em proceder à sua rescisão informar a contraparte por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 9: 2. A alteração das presentes condições gerais de contrato
- Texto do artigo, página 9: do abastecimento de água potável pelos Fornecedores Privados de Água é da competência do Regulador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As omissões às presentes Condições Gerais, serão dirimidas pelo Regulador.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: Infração
Sansão
Negligenciar a segurança do contador causando sua danificação ou roubo
Corte imediato no fornecimento de água até instalação de um novo contador a expensas do Cliente.
Celebrar contrato com um fornecedor sem rescisão formal com o anterior existindo ou tendo existido
Corte imediato no fornecimento de água até a resolução da situação.
Infração Sansão Negligenciar a segurança do contador causando sua danificação ou roubo Corte imediato no fornecimento de água até instalação de um novo contador a expensas do Cliente. Celebrar contrato com um fornecedor sem rescisão formal com o anterior existindo ou tendo existido Corte imediato no fornecimento de água até a resolução da situação. - Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: 1. Litígios decorrentes de aplicação das presentes condições gerais de contrato do abastecimento de água potável pelos Fornecedores Privados de Água será, em princípio, resolvido amigavelmente pelas partes, podendo, na ausência de consenso, recorrerem à arbitragem do Regulador.
- Número ou marcador, página 10: 2. Caso as causas do litígio prevaleçam após arbitragem
- Texto do artigo, página 10: do Regulador, a parte que se sentir lesada poderá recorrer ao Tribunal Competente.
- Número ou marcador, página 10: Anexo A Infrações e Sansões
- Número ou marcador, página 10: Anexo B Tarifas
- Texto do artigo, página 10: Infração
Sansão
Pagar a factura de água fora do prazo
25% de multa sobre o valor da factura Corte no fornecimento de água
Pagar fora do prazo seis facturas mensais consecutivas ou não, por um período de um ano
Faltar à regularização de corte no fornecimento de água no período máximo de 90 (noventa) dias contados da data de corte
Rescisão unilateral do contrato pelo fornecedor, sem prejuízo de recurso do fornecedor proceder a cobrança de eventual dívida do Cliente.
Interditar acesso do leitor do contador e da equipa de inspecção ao domicílio
Recusar-se a receber a factura Utilizar a água com recurso a métodos fraudulentos Instalar, remover ou substituir o contador de água
Corte no fornecimento de água e a religação sujeita as taxas aplicáveis, sem prejuízo do recurso do fornecedor proceder a cobrança de ventual dívida do Cliente.
Infração Sansão Pagar a factura de água fora do prazo 25% de multa sobre o valor da factura Corte no fornecimento de água Pagar fora do prazo seis facturas mensais consecutivas ou não, por um período de um ano Faltar à regularização de corte no fornecimento de água no período máximo de 90 (noventa) dias contados da data de corte Rescisão unilateral do contrato pelo fornecedor, sem prejuízo de recurso do fornecedor proceder a cobrança de eventual dívida do Cliente. Interditar acesso do leitor do contador e da equipa de inspecção ao domicílio Recusar-se a receber a factura Utilizar a água com recurso a métodos fraudulentos Instalar, remover ou substituir o contador de água Corte no fornecimento de água e a religação sujeita as taxas aplicáveis, sem prejuízo do recurso do fornecedor proceder a cobrança de ventual dívida do Cliente. - Texto do artigo, página 10: Descrição
Preço
Bidon/recipiente com capacidade de 25 litros
Consumo mínimo mensal (0 a 5 m3)
Metro cúbico, para consumo acima do mínimo mensal
Descrição Preço Bidon/recipiente com capacidade de 25 litros Consumo mínimo mensal (0 a 5 m3) Metro cúbico, para consumo acima do mínimo mensal - Texto do artigo, página 10: Taxas
- Texto do artigo, página 10: Descrição
Valor
Contrato de ligação de água (valor não reembolsável)
Uso fraudulento de água
Instalação ou substituição do contador
Religação decorrente de corte no fornecimento de água
Aluguer do contador
Descrição Valor Contrato de ligação de água (valor não reembolsável) Uso fraudulento de água Instalação ou substituição do contador Religação decorrente de corte no fornecimento de água Aluguer do contador - Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 51/2015 CONSELHO DE MINISTROS