I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 27
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 27.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 36/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvol-
- Parágrafo, página 1: vimento da Educação.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 36/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, criado através do Decreto n.º 43/2014, de 16 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação, em anexo à presente resolução, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar o regulamento interno do INDE, até sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação submeter a proposta de quadro de pessoal do INDE à aprovação pela Comissão Interministerial da Administração Pública até noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INDE é uma instituição pública, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INDE tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte dentro do território nacional, por Despacho do Ministro que superintende a área da educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O INDE tem por objecto propor políticas e princípios orientadores da planificação curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INDE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
- Texto do artigo, página 1: do órgão tutelar de:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo INDE;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno do INDE;
- Número ou marcador, página 1: c) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao INDE;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: e) Aprovar a proposta do plano de actividades e orçamento do INDE e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos estratégicos e operacionais de desenvolvimento de educação do INDE;
- Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INDE, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites; e
- Número ou marcador, página 2: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INDE:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir princípios orientadores da Planificação Curricular do Sistema Nacional de Educação e as respectivas metodologias de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a concepção unitária dos objectivos, conteúdos e metodologias do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a investigação educacional, planificação e desenvolvimento curricular, assistência técnico- -pedagógico e avaliação da aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Conceber materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educativo moçambicano; e
- Número ou marcador, página 2: f) Planificar e conceber os curricula de educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização, educação de adultos e formação de professores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INDE tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar a investigação aplicada para responder às necessidades do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o Sistema Nacional de Educação, em articulação com as diferentes instituições da educação e da sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar, regularmente, estudos de avaliação de desempenho do aluno, professor e factores associados;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar a experimentação, monitoria e avaliação de curricula;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e formular pareceres sobre estudos educacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Disseminar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo INDE;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o desenvolvimento profissional e contínuo dos funcionários do INDE; e
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços de consultoria em investigação educacional e em outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos de consulta
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos de consulta do INDE:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao DirectorGeral na direcção e coordenação das actividades e funcionamento do INDE, convocado e dirigido por este.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do colectivo de direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamento anuais e plurianuais e respectivos relatórios e balanço.
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e aprovar as propostas de actividades e projectos, bem como os relatórios da sua execução; e
- Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do estado competentes;
- Número ou marcador, página 2: 3. O colectivo de direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-geral adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes dos departamentos centrais que respondem directamente ao director-geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do conselho técnico, na qualidade de convidados os investigadores, técnicos e outras entidades a serem designadas pelo director geral, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O colectivo de direcção reúne de quinze em quinze dias
- Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho técnico-científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O conselho técnico-científico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo director-geral do INDE e visa apoialo em matéria de tomada de decisões sobre assuntos de carácter técnico-científico.
- Número ou marcador, página 2: 2. São competências do conselho técnico-científico emitir pareceres sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) Agenda de pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: b) Propostas de projectos de estudos e pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: c) Resultados dos estudos e de pesquisas;
- Número ou marcador, página 2: d) Programas curriculares; e
- Número ou marcador, página 2: e) Propostas de realização de eventos científicos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Investigadores e técnicos de cada área de conhecimento científico; e
- Número ou marcador, página 2: b) Representantes de instituições de pesquisa públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do técnico-científico convidados de reconhecido mérito, por iniciativa do director- -geral.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho técnico-científico reúne uma vez em cada
- Texto do artigo, página 2: semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O INDE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Investigação Educacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Informação e Tecnologias; e
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (467)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INDE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral adjunto, ambos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: do INDE são de 4 anos renováveis apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral do INDE:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades do INDE;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear Chefes de Departamentos e de Repartições do INDE;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir orientações gerais de gestão da Instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico do INDE;
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INDE;
- Número ou marcador, página 3: f) Mobilizar apoios junto de instituições nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Assinar acordos e contratos de colaboração ou prestação de serviços com outras individualidades e instituições.
- Número ou marcador, página 3: h) Monitorar e propor a actualização da orgânica e do quadro de pessoal do INDE;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor, aos órgãos competentes, os planos de actividade e orçamentos anuais e plurianuais de actividade do INDE e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: j) Representar o INDE, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional, como internacional; e
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do director-Geral Adjunto do INDE:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral do INDE no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral do INDE nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação Educacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação Educacional:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor agendas de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar as pesquisas com vista à melhoria da qualidade de ensino e aprendizagem, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições, quer nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar eventos para a apresentação e discussão dos resultados de pesquisas;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a qualidade técnico-científica dos trabalhos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a publicação e disseminação dos trabalhos do INDE e das Instituições parceiras;
- Número ou marcador, página 3: f) Controlar a qualidade dos instrumentos e medidas educacionais; e
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Investigação Educacional é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Desenvolvimento Curricular:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar e desenvolver os curricula e materiais de ensino e aprendizagem para a educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e formação de professores, em estreita colaboração com outros Departamentos e Instituições afins;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor a revisão e reforma dos curricula da educação geral, educação técnico-profissional e vocacional, alfabetização e educação de adultos e de formação de professores;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a implementação dos curricula;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar em pesquisas educacionais, em coordenação com outros Departamentos e Instituições afins;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a introdução de experiências inovadoras nas escolas;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na formação inicial e em exercício de professores;
- Número ou marcador, página 3: g) Planificar e garantir a capacitação de gestores, técnicos, professores e formadores, no âmbito da transformação curricular;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a introdução de experiências inovadoras nas instituições de formação de professores; e
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 3: Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Avaliação da Qualidade de Aprendizagem:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar sistematicamente, estudos de avaliação de desempenho dos alunos de nível primário, secundário, alfabetização, educação de adultos, formação de professores e factores relacionados;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos sobre os conhecimentos, habilidades e atitudes de professores como parte da avaliação do sistema;
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar ou coordenar estudos nacionais e internacionais ao nível do ministério de tutela;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de estudos de avaliação do desempenho dos alunos a serem realizados por outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: e) Disseminar os resultados dos estudos realizados, junto às partes interessadas; e
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Avaliação da Qualidade Educacional
- Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Informação e Tecnologias)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Informação e Tecnologias:
- Número ou marcador, página 4: a) Divulgar toda a informação sobre estudos e pesquisa educacional produzida pelo INDE;
- Número ou marcador, página 4: b) Criar e gerir base de dados de monografias, dissertações e teses sobre a educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Editar e disseminar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, revistas científicas, cadernos de pesquisa, boletins informativos, relatórios, panfletos, brochuras, cartazes e notas de imprensa;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a manutenção e actualização do acervo bibliográfico;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir a página Web do INDE;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a aquisição e o desenvolvimento de softwares de apoio à investigação educacional;
- Número ou marcador, página 4: g) Assistir os diferentes sectores do INDE na utilização dos instrumentos de investigação educacional; e
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir a comunicação e a imagem do INDE;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informação e Tecnologias é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 4: i. Elaborar, em coordenação com outros departamentos, a proposta do Plano de Actividades e do Orçamento Anual do INDE e submeter à aprovação; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos dos funcionários do INDE; iv. Prover os meios e recursos para o desenvolvimento das actividades do INDE; v. Garantir a prestação de contas da gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; vi. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do INDE, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; vii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; vi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e Sida, género e pessoa deficiente; vii. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; e viii. Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Receitas e despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem Receitas do INDE:
- Número ou marcador, página 4: a) Dotações ou subsídios inscritos no orçamento do estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Dotações e quaisquer outras formas de contribuição de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação dos serviços que o INDE realizar; e
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer fundos que venham a ser consignados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20 (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INDE:
- Número ou marcador, página 4: a) Despesas com pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Bens e serviços.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários e agentes do Estado do INDE, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pela demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 36/2015 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA