I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 33

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 33.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 64/2015: Ratifica o Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015. Resolução n.º 65/2015:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Emenda ao artigo XII (c) (ii), sobre a Herança Comum do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO).
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao 4.º Suplemento ao Boletim da República 103 de 29 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 64/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado em
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América
Texto do artigo · p. 1 O Presente acordo (o “Acordo”) é celebrado entre o Governo da República de Moçambique (“Governo de Moçambique”) e o Governo dos Estados Unidos da América (“Governo dos Estados Unidos”) (conjuntamente designados, as “Partes” ou individualmente, a “Parte”).
Texto do artigo · p. 1 Assim Sendo, e tendo em consideração os direitos e responsabilidades estabelecidas no presente Acordo, as Partes acordam o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 Artigo i
Texto do artigo · p. 1 Objectivo do Acordo
Texto do artigo · p. 1 O presente Acordo cobre a assistência económica, técnica, humanitária e afins que poderá ser concedida pelo Governo dos Estados Unidos na República de Moçambique. O fornecimento da assistência estará sujeito às leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos que regulam o fornecimento de tal assistência. Tal assistência poderá ser disponibilizada de conformidade com os acordos firmados pelos representantes da instituição ou instituições apropriadas do Governo de Moçambique e representantes da agência ou agências designadas pelo Governo dos Estados Unidos. A assistência poderá também ser disponibilizada através de outros acordos envolvendo agências do Governo dos Estados Unidos, organizações nãogovernamentais, indivíduos, empresas privadas, organizações públicas internacionais ou outras entidades.
Texto do artigo · p. 1 Artigo ii
Texto do artigo · p. 1 Responsabilidades do Governo de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 O Governo de Moçambique deve:
Texto do artigo · p. 1 1. Contribuir quão integralmente quanto possível de acordo com o seu pessoal, recursos, instalações e condições económicas gerais para a prossecução dos objectivos para os quais a assistência é concedida nos termos do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 2 2. Tomar as providências necessárias para assegurar o uso efectivo desta assistência;
Texto do artigo · p. 2 3. Cooperar com o Governo dos Estados Unidos para garantir que as aquisições (procurement) sejam feitas a preços e condições razoáveis;
Texto do artigo · p. 2 4. Permitir, sem restrições, o acompanhamento e fiscalização regulares, por representantes dos Estados Unidos, de programas e operações, ao abrigo do presente Acordo, assim como da documentação respectiva, incluindo não só o período de vigência de qualquer programa ou transacção, como também os três (3) anos subsequentes, com vista a:
Texto do artigo · p. 2 a) Examinar os bens adquiridos através de financiamento do Governo dos Estados Unidos da América no âmbito dos objectivos do presente Acordo; e
Texto do artigo · p. 2 b) Inspecionar e auditar quaisquer documentos e contas relativas a fundos atribuídos e a quaisquer bens adquiridos ou serviços contratados através de financiamento do Governo dos Estados Unidos para os objectivos do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 5. Suportar nos termos a serem mutuamente acordados por
Texto do artigo · p. 2 ambas as Partes, uma parte razoável dos custos dos programas de cooperação e assistência técnica no âmbito do presente Acordo e, tanto quanto possível, manter uma coordenação e integração dos programas de cooperação técnica em curso na República de Moçambique e também cooperar com outros países que participam nesses programas numa troca mútua de conhecimentos e habilidades.
Texto do artigo · p. 2 Artigo iii
Texto do artigo · p. 2 Conta Especial
Texto do artigo · p. 2 1. Sempre que bens ou serviços sejam concedidos na forma de donativo no âmbito de acordos, e que resultem na geração de receitas em moeda local a favor do Governo de Moçambique, provenientes da importação ou venda de tais bens ou serviços, o Governo de Moçambique, salvo mútuo acordo, em contrário, dos representantes referidos no artigo I do presente Acordo, procederá à abertura, em seu nome, de uma conta especial com juros, na República de Moçambique e depositará prontamente nessa conta especial o montante em moeda local correspondente a essas receitas.
Texto do artigo · p. 2 2. De tempos em tempos, mediante notificação do Governo dos Estados Unidos referente às suas necessidades em moeda local, o Governo de Moçambique colocará á disposição do Governo dos Estados Unidos, na forma solicitada por este, sacando do saldo da conta especial, os montantes estabelecidos nessas notificações que sejam necessários para atender a tais necessidades.
Texto do artigo · p. 2 3. O Governo de Moçambique poderá sacar da conta especial quaisquer saldos remanescentes, para fins que beneficiem a República de Moçambique e que sejam acordados de tempos em tempos pelos representantes referidos no Artigo I do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 4. Após o termo da assistência ao Governo de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 nos termos do presente Acordo, quaisquer saldos de fundos que permaneçam na conta especial sem utilização definida serão desembolsados para fins acordados pelos representantes designados pelas Partes.
Texto do artigo · p. 2 Artigo iV
Texto do artigo · p. 2 Instalações, Propriedades e Arquivos
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento e implementação das actividades no âmbito das suas responsabilidades ao abrigo do presente Acordo, o Governo dos Estados Unidos poderá utilizar os escritórios localizados no complexo da Embaixada dos Estados Unidos ou numa localização separada. Em qualquer dos casos, as instalações, propriedades e arquivos usados pelo
Texto do artigo · p. 2 Governo dos Estados Unidos para implementar e cumprir essas responsabilidades, serão considerados como parte da missão diplomática dos Estados Unidos da América na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo V
Texto do artigo · p. 2 Privilégios e Imunidades
Texto do artigo · p. 2 O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Moçambique acordaram que os funcionários do Governo dos Estados Unidos (e seus familiares que façam parte do seu agregado familiar) que estejam destacados e a residir na República de Moçambique para desempenhar funções no âmbito do presente Acordo gozarão dos privilégios e imunidades equivalentes aos concedidos a um agente diplomático no âmbito da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
Número ou marcador · p. 2 Artigo Vi
Texto do artigo · p. 2 Impostos e Documentação Relevante
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, em reconhecimento do princípio de que a assistência externa do Governo dos Estados Unidos da América não pode ser tributada no país hospedeiro, o Governo de Moçambique assegurar-se-á que cada um dos itens seguintes seja livre do pagamento de todos os impostos, direitos, taxas, ou outros encargos de natureza semelhante que não sejam honorários por serviços que são aplicados e cobrados por entidades privadas, (colectivamente designados “impostos”) de ou em Moçambique ou que tais impostos sobre os itens seguintes sejam cobrados através de uma contribuição do Governo de Moçambique: (i) quaisquer bens, fornecimentos, equipamentos, matérias, haveres, serviços ou fundos introduzidos, adquiridos ou utilizados na República de Moçambique pelo Governo dos Estados Unidos, ou por qualquer pessoa ou entidade (incluindo, mas não limitado a contratados e beneficiários) financiados pelo Governo dos Estados Unidos, como parte de, ou em conjunto com, a assistência prestada nos termos deste Acordo; (ii) a exportação, bem como a venda ou transmissão desses bens, fornecimentos, materiais, equipamento, haveres, serviços ou fundos para uma outra pessoa ou entidade da República de Moçambique que esteja livre de impostos; (iii) pessoas e entidades que fornecem tais bens, obras, serviços e haveres financiados pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida, com excepção de contribuições para a segurança social, do imposto sobre rendimento ou lucro aplicáveis aos cidadãos ou residentes permanentes da República de Moçambique ou entidades constituídas sob as lei da República de Moçambique. As Partes reconhecem e acordam que o acima referido inclui, inter alia, valor acrescentado e outras transferências, património e artigos ad valorem, e a importação e exportação de bens (incluindo bens importados e reexportados para uso pessoal).
Número ou marcador · p. 2 2. A contribuição do Governo de Moçambique para cobrir tais impostos será implementada através do mecanismo fiscal estabelecido entre as partes através de uma troca de notas diplomáticas Número 371 de 16 de Dezembro de 2014; Número 741 de 18 de Fevereiro de 2015; Número 79 de 11 de Março de 2015; e Número 1730/MINEC/201/2015, de 31 de Março de 2015, respectivamente da Embaixada dos Estados Unidos da América em Maputo e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (“Mecanismo Fiscal”).
Número ou marcador · p. 2 3. O Mecanismo Fiscal poderá ser modificado de tempos
Texto do artigo · p. 2 em tempos por acordo escrito entre as Partes, por via de troca de notas diplomáticas, desde que o princípio de que os fundos de assistência externa dos Estados Unidos da América não podem ser tributados nos países de acolhimento ou que os impostos sejam cobertas por uma contribuição do Governo de Moçambique seja respeitado.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (529)
Número ou marcador · p. 3 4. O Governo de Moçambique emitirá de forma expedita e livre de quaisquer custos, todas as licenças de importação necessárias para os bens, fornecimentos, materias, equipamento, haveres, serviços ou fundos importados ao abrigo do presente Acordo, e, onde se mostre apropriado, prestará assistência na agilização do processo de manuseamento no porto, transporte e desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 5. O Governo de Moçambique irá emitir de forma expedita qualquer documentação necessária para facilitar a implementação de programas, projectos ou actividades financiados no âmbito de qualquer assistência prestada em conexão com o presente Acordo, incluindo, mas não limitado a vistos necessários para os trabalhadores individuais e suas famílias, autorizações de trabalho, bem como o registo de organizações não-governamentais, de acordo com as leis da República de Moçambique. O registo de organizações não-governamentais será efectuado sem custos.
Número ou marcador · p. 3 6. Pessoas ao serviço de qualquer entidade privada ou orga- nização não-governamental financiada pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida nos termos do presente Acordo, e que estejam presentes na República de Moçambique para realizar o trabalho em conexão com o presente Acordo, beneficiarão do sistema de quotas quando aplicável e subsidiariamente das autorizações de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 7. O disposto neste artigo VI será também aplicável a assistência regional financiada pelo Governo dos Estados Unidos da América que beneficie Moçambique e baseada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 8. O Governo de Moçambique, assegurará que o trânsito pelo
Texto do artigo · p. 3 território moçambicano de todos os bens destinados a assistência regional seja tramitado de forma expedita e em segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo Vii
Texto do artigo · p. 3 Informação e Publicidade
Número ou marcador · p. 3 1. O Governo de Moçambique disponibilizará ao Governo dos Estados Unidos informação total e completa relativa a esses programas e operações e outra informação relevante que aquele possa necessitar para determinar a natureza e âmbito das operações e avaliar a eficácia da assistência concedida ou contemplada.
Número ou marcador · p. 3 2. O Governo de Moçambique publicitará, de forma abrangente,
Texto do artigo · p. 3 junto ao povo de Moçambique os programas de assistência ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo Viii
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Número ou marcador · p. 3 1. Os fundos introduzidos na República de Moçambique, com a finalidade de prestar assistência ao abrigo do presente Acordo, serão convertidos para a moeda da República de Moçambique à melhor taxa de câmbio e que, no momento da conversão, não esteja em contravenção com as leis moçambicanas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Governo de Moçambique estabelecerá um procedimento
Texto do artigo · p. 3 através do qual os fundos atribuídos ou derivados de toda a assistência no âmbito do presente Acordo não estarão sujeitos a qualquer forma de processo legal, incluindo, mas não limitado a penhora ou arresto por qualquer pessoa ou entidade judicial na República de Moçambique, quando o Governo de Moçambique for notificado pelo Governo dos Estados Unidos de que esses processos legais irão interferir na prossecução dos objectivos do programa de assistência no âmbito deste Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Artigo iX
Texto do artigo · p. 3 Suspensão e Termo
Número ou marcador · p. 3 1. Para além das disposições de quaisquer acordos estabelecidos nos termos do Artigo I, toda ou alguma parte de qualquer assistência prestada nos termos do presente Acordo poderá ser terminada ou suspensa por qualquer das Partes após notificação
Texto do artigo · p. 3 escrita à outra Parte. O termo dessa assistência, ao abrigo do aqui disposto, pode incluir o termo de entrega de quaisquer bens não entregues.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Acordo poderá ser terminado 30 dias depois do recebimento, por qualquer das Partes, de uma notificação por escrito para esse efeito. Contudo, e independentemente do seu termo, as suas disposições manter-se-ão em vigor no que respeita à assistência prestada antes do termo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo X
Texto do artigo · p. 3 Resolução de Conflitos
Texto do artigo · p. 3 Qualquer conflito relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente entre as Partes, por vias diplomáticas, através de negociações ou outros meios por eles mutuamente acordados e serão decididos por mútuo acordo das partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo Xi
Texto do artigo · p. 3 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 3 Este acordo será aplicado provisoriamente após a sua assinatura e entrará em vigor na data da última nota na troca de notas diplomáticas pelas quais cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento dos requisitos legais internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Por ser verdade, os respectivos representantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Assinado em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, em duplicado, nas Línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 65/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições para a entrada em vigor da Emenda ao Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificada a Emenda ao artigo XII (c) (ii), sobre a Herança Comum do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO), cujos textos na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 O Acordo da ITSO
Número ou marcador · p. 3 Artigo Xii
Texto do artigo · p. 3 (Faixa de Frequência)
Texto do artigo · p. 3 Modificar Parágrafo (c) (ii)
Texto do artigo · p. 3 No caso de renúncia da faixas de frequência da Herança Comum por parte da Companhia ou qualquer outra entidade futuramente constituída ou no caso de estas instituições usarem estas mesmas faixas de frequência para fins além dos que estão estabelecidos no presente Acordo; ou ainda, no caso de declararem falência, a Administração responsável pela emissão
Texto do artigo · p. 4 de notificações deverá autorizar o uso de tais faixas de frequência somente àquelas entidades que tiverem firmado um acordo de serviços públicos que permita a ITSO assegurar que as entidades seleccionadas cumpram com os Princípios Fundamentais.
Texto do artigo · p. 4 The ITSO Agreement
Texto do artigo · p. 4 Article Xii
Texto do artigo · p. 4 (Frequency Assignments)
Texto do artigo · p. 4 Modify Paragraph (c) (ii)
Texto do artigo · p. 4 In the event that the Company, or any future entity using the Common Heritage frequency assignment(s) in ways other than those set forth in this Agreement, or declares bankruptcy, the notifying Administrations shall authorize the use of such
Texto do artigo · p. 4 frequency assignment(s) only by entities that have signed a public services agreement, which will enable ITSO to ensure that the selected entities fultill the Core Principles.
Texto do artigo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter saído inexacto o Mês na cabeça doBoletim da República n.º 103 de 29 de Dezembro de 2015, 4.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê «Terça-feira, 29 de Novembro de 2015», deve-se ler «Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015».
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 33.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 64/2015: Ratifica o Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015. Resolução n.º 65/2015:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica a Emenda ao artigo XII (c) (ii), sobre a Herança Comum do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO).
  15. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
  16. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  17. Parágrafo, página 1: Atinente ao 4.º Suplemento ao Boletim da República 103 de 29 de Dezembro de 2015.
  18. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  19. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 64/2015
  20. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos de América, assinado em
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação Técnica e Económica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América
  28. Texto do artigo, página 1: O Presente acordo (o “Acordo”) é celebrado entre o Governo da República de Moçambique (“Governo de Moçambique”) e o Governo dos Estados Unidos da América (“Governo dos Estados Unidos”) (conjuntamente designados, as “Partes” ou individualmente, a “Parte”).
  29. Texto do artigo, página 1: Assim Sendo, e tendo em consideração os direitos e responsabilidades estabelecidas no presente Acordo, as Partes acordam o seguinte:
  30. Texto do artigo, página 1: Artigo i
  31. Texto do artigo, página 1: Objectivo do Acordo
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Acordo cobre a assistência económica, técnica, humanitária e afins que poderá ser concedida pelo Governo dos Estados Unidos na República de Moçambique. O fornecimento da assistência estará sujeito às leis e regulamentos em vigor nos Estados Unidos que regulam o fornecimento de tal assistência. Tal assistência poderá ser disponibilizada de conformidade com os acordos firmados pelos representantes da instituição ou instituições apropriadas do Governo de Moçambique e representantes da agência ou agências designadas pelo Governo dos Estados Unidos. A assistência poderá também ser disponibilizada através de outros acordos envolvendo agências do Governo dos Estados Unidos, organizações nãogovernamentais, indivíduos, empresas privadas, organizações públicas internacionais ou outras entidades.
  33. Texto do artigo, página 1: Artigo ii
  34. Texto do artigo, página 1: Responsabilidades do Governo de Moçambique
  35. Texto do artigo, página 1: O Governo de Moçambique deve:
  36. Texto do artigo, página 1: 1. Contribuir quão integralmente quanto possível de acordo com o seu pessoal, recursos, instalações e condições económicas gerais para a prossecução dos objectivos para os quais a assistência é concedida nos termos do presente Acordo;
  37. Texto do artigo, página 2: 2. Tomar as providências necessárias para assegurar o uso efectivo desta assistência;
  38. Texto do artigo, página 2: 3. Cooperar com o Governo dos Estados Unidos para garantir que as aquisições (procurement) sejam feitas a preços e condições razoáveis;
  39. Texto do artigo, página 2: 4. Permitir, sem restrições, o acompanhamento e fiscalização regulares, por representantes dos Estados Unidos, de programas e operações, ao abrigo do presente Acordo, assim como da documentação respectiva, incluindo não só o período de vigência de qualquer programa ou transacção, como também os três (3) anos subsequentes, com vista a:
  40. Texto do artigo, página 2: a) Examinar os bens adquiridos através de financiamento do Governo dos Estados Unidos da América no âmbito dos objectivos do presente Acordo; e
  41. Texto do artigo, página 2: b) Inspecionar e auditar quaisquer documentos e contas relativas a fundos atribuídos e a quaisquer bens adquiridos ou serviços contratados através de financiamento do Governo dos Estados Unidos para os objectivos do presente Acordo.
  42. Texto do artigo, página 2: 5. Suportar nos termos a serem mutuamente acordados por
  43. Texto do artigo, página 2: ambas as Partes, uma parte razoável dos custos dos programas de cooperação e assistência técnica no âmbito do presente Acordo e, tanto quanto possível, manter uma coordenação e integração dos programas de cooperação técnica em curso na República de Moçambique e também cooperar com outros países que participam nesses programas numa troca mútua de conhecimentos e habilidades.
  44. Texto do artigo, página 2: Artigo iii
  45. Texto do artigo, página 2: Conta Especial
  46. Texto do artigo, página 2: 1. Sempre que bens ou serviços sejam concedidos na forma de donativo no âmbito de acordos, e que resultem na geração de receitas em moeda local a favor do Governo de Moçambique, provenientes da importação ou venda de tais bens ou serviços, o Governo de Moçambique, salvo mútuo acordo, em contrário, dos representantes referidos no artigo I do presente Acordo, procederá à abertura, em seu nome, de uma conta especial com juros, na República de Moçambique e depositará prontamente nessa conta especial o montante em moeda local correspondente a essas receitas.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. De tempos em tempos, mediante notificação do Governo dos Estados Unidos referente às suas necessidades em moeda local, o Governo de Moçambique colocará á disposição do Governo dos Estados Unidos, na forma solicitada por este, sacando do saldo da conta especial, os montantes estabelecidos nessas notificações que sejam necessários para atender a tais necessidades.
  48. Texto do artigo, página 2: 3. O Governo de Moçambique poderá sacar da conta especial quaisquer saldos remanescentes, para fins que beneficiem a República de Moçambique e que sejam acordados de tempos em tempos pelos representantes referidos no Artigo I do presente Acordo.
  49. Texto do artigo, página 2: 4. Após o termo da assistência ao Governo de Moçambique
  50. Texto do artigo, página 2: nos termos do presente Acordo, quaisquer saldos de fundos que permaneçam na conta especial sem utilização definida serão desembolsados para fins acordados pelos representantes designados pelas Partes.
  51. Texto do artigo, página 2: Artigo iV
  52. Texto do artigo, página 2: Instalações, Propriedades e Arquivos
  53. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento e implementação das actividades no âmbito das suas responsabilidades ao abrigo do presente Acordo, o Governo dos Estados Unidos poderá utilizar os escritórios localizados no complexo da Embaixada dos Estados Unidos ou numa localização separada. Em qualquer dos casos, as instalações, propriedades e arquivos usados pelo
  54. Texto do artigo, página 2: Governo dos Estados Unidos para implementar e cumprir essas responsabilidades, serão considerados como parte da missão diplomática dos Estados Unidos da América na República de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo V
  56. Texto do artigo, página 2: Privilégios e Imunidades
  57. Texto do artigo, página 2: O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Moçambique acordaram que os funcionários do Governo dos Estados Unidos (e seus familiares que façam parte do seu agregado familiar) que estejam destacados e a residir na República de Moçambique para desempenhar funções no âmbito do presente Acordo gozarão dos privilégios e imunidades equivalentes aos concedidos a um agente diplomático no âmbito da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo Vi
  59. Texto do artigo, página 2: Impostos e Documentação Relevante
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, em reconhecimento do princípio de que a assistência externa do Governo dos Estados Unidos da América não pode ser tributada no país hospedeiro, o Governo de Moçambique assegurar-se-á que cada um dos itens seguintes seja livre do pagamento de todos os impostos, direitos, taxas, ou outros encargos de natureza semelhante que não sejam honorários por serviços que são aplicados e cobrados por entidades privadas, (colectivamente designados “impostos”) de ou em Moçambique ou que tais impostos sobre os itens seguintes sejam cobrados através de uma contribuição do Governo de Moçambique: (i) quaisquer bens, fornecimentos, equipamentos, matérias, haveres, serviços ou fundos introduzidos, adquiridos ou utilizados na República de Moçambique pelo Governo dos Estados Unidos, ou por qualquer pessoa ou entidade (incluindo, mas não limitado a contratados e beneficiários) financiados pelo Governo dos Estados Unidos, como parte de, ou em conjunto com, a assistência prestada nos termos deste Acordo; (ii) a exportação, bem como a venda ou transmissão desses bens, fornecimentos, materiais, equipamento, haveres, serviços ou fundos para uma outra pessoa ou entidade da República de Moçambique que esteja livre de impostos; (iii) pessoas e entidades que fornecem tais bens, obras, serviços e haveres financiados pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida, com excepção de contribuições para a segurança social, do imposto sobre rendimento ou lucro aplicáveis aos cidadãos ou residentes permanentes da República de Moçambique ou entidades constituídas sob as lei da República de Moçambique. As Partes reconhecem e acordam que o acima referido inclui, inter alia, valor acrescentado e outras transferências, património e artigos ad valorem, e a importação e exportação de bens (incluindo bens importados e reexportados para uso pessoal).
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A contribuição do Governo de Moçambique para cobrir tais impostos será implementada através do mecanismo fiscal estabelecido entre as partes através de uma troca de notas diplomáticas Número 371 de 16 de Dezembro de 2014; Número 741 de 18 de Fevereiro de 2015; Número 79 de 11 de Março de 2015; e Número 1730/MINEC/201/2015, de 31 de Março de 2015, respectivamente da Embaixada dos Estados Unidos da América em Maputo e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação (“Mecanismo Fiscal”).
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O Mecanismo Fiscal poderá ser modificado de tempos
  63. Texto do artigo, página 2: em tempos por acordo escrito entre as Partes, por via de troca de notas diplomáticas, desde que o princípio de que os fundos de assistência externa dos Estados Unidos da América não podem ser tributados nos países de acolhimento ou que os impostos sejam cobertas por uma contribuição do Governo de Moçambique seja respeitado.
  64. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (529)
  65. Número ou marcador, página 3: 4. O Governo de Moçambique emitirá de forma expedita e livre de quaisquer custos, todas as licenças de importação necessárias para os bens, fornecimentos, materias, equipamento, haveres, serviços ou fundos importados ao abrigo do presente Acordo, e, onde se mostre apropriado, prestará assistência na agilização do processo de manuseamento no porto, transporte e desembaraço aduaneiro.
  66. Número ou marcador, página 3: 5. O Governo de Moçambique irá emitir de forma expedita qualquer documentação necessária para facilitar a implementação de programas, projectos ou actividades financiados no âmbito de qualquer assistência prestada em conexão com o presente Acordo, incluindo, mas não limitado a vistos necessários para os trabalhadores individuais e suas famílias, autorizações de trabalho, bem como o registo de organizações não-governamentais, de acordo com as leis da República de Moçambique. O registo de organizações não-governamentais será efectuado sem custos.
  67. Número ou marcador, página 3: 6. Pessoas ao serviço de qualquer entidade privada ou orga- nização não-governamental financiada pelo Governo dos Estados Unidos no âmbito da assistência fornecida nos termos do presente Acordo, e que estejam presentes na República de Moçambique para realizar o trabalho em conexão com o presente Acordo, beneficiarão do sistema de quotas quando aplicável e subsidiariamente das autorizações de trabalho.
  68. Número ou marcador, página 3: 7. O disposto neste artigo VI será também aplicável a assistência regional financiada pelo Governo dos Estados Unidos da América que beneficie Moçambique e baseada em Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 3: 8. O Governo de Moçambique, assegurará que o trânsito pelo
  70. Texto do artigo, página 3: território moçambicano de todos os bens destinados a assistência regional seja tramitado de forma expedita e em segurança.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo Vii
  72. Texto do artigo, página 3: Informação e Publicidade
  73. Número ou marcador, página 3: 1. O Governo de Moçambique disponibilizará ao Governo dos Estados Unidos informação total e completa relativa a esses programas e operações e outra informação relevante que aquele possa necessitar para determinar a natureza e âmbito das operações e avaliar a eficácia da assistência concedida ou contemplada.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. O Governo de Moçambique publicitará, de forma abrangente,
  75. Texto do artigo, página 3: junto ao povo de Moçambique os programas de assistência ao abrigo do presente Acordo.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo Viii
  77. Texto do artigo, página 3: Fundos
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Os fundos introduzidos na República de Moçambique, com a finalidade de prestar assistência ao abrigo do presente Acordo, serão convertidos para a moeda da República de Moçambique à melhor taxa de câmbio e que, no momento da conversão, não esteja em contravenção com as leis moçambicanas.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O Governo de Moçambique estabelecerá um procedimento
  80. Texto do artigo, página 3: através do qual os fundos atribuídos ou derivados de toda a assistência no âmbito do presente Acordo não estarão sujeitos a qualquer forma de processo legal, incluindo, mas não limitado a penhora ou arresto por qualquer pessoa ou entidade judicial na República de Moçambique, quando o Governo de Moçambique for notificado pelo Governo dos Estados Unidos de que esses processos legais irão interferir na prossecução dos objectivos do programa de assistência no âmbito deste Acordo.
  81. Texto do artigo, página 3: Artigo iX
  82. Texto do artigo, página 3: Suspensão e Termo
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Para além das disposições de quaisquer acordos estabelecidos nos termos do Artigo I, toda ou alguma parte de qualquer assistência prestada nos termos do presente Acordo poderá ser terminada ou suspensa por qualquer das Partes após notificação
  84. Texto do artigo, página 3: escrita à outra Parte. O termo dessa assistência, ao abrigo do aqui disposto, pode incluir o termo de entrega de quaisquer bens não entregues.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo poderá ser terminado 30 dias depois do recebimento, por qualquer das Partes, de uma notificação por escrito para esse efeito. Contudo, e independentemente do seu termo, as suas disposições manter-se-ão em vigor no que respeita à assistência prestada antes do termo.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo X
  87. Texto do artigo, página 3: Resolução de Conflitos
  88. Texto do artigo, página 3: Qualquer conflito relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente entre as Partes, por vias diplomáticas, através de negociações ou outros meios por eles mutuamente acordados e serão decididos por mútuo acordo das partes.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo Xi
  90. Texto do artigo, página 3: Entrada em Vigor
  91. Texto do artigo, página 3: Este acordo será aplicado provisoriamente após a sua assinatura e entrará em vigor na data da última nota na troca de notas diplomáticas pelas quais cada uma das Partes notifica a outra do cumprimento dos requisitos legais internos para a entrada em vigor do presente Acordo.
  92. Texto do artigo, página 3: Por ser verdade, os respectivos representantes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
  93. Texto do artigo, página 3: Assinado em Maputo, aos 9 de Dezembro de 2015, em duplicado, nas Línguas Inglesa e Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  94. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 65/2015
  95. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  96. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições para a entrada em vigor da Emenda ao Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificada a Emenda ao artigo XII (c) (ii), sobre a Herança Comum do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite (ITSO), cujos textos na língua inglesa e sua tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  98. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  99. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
  100. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se.
  101. Texto do artigo, página 3: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  102. Texto do artigo, página 3: O Acordo da ITSO
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo Xii
  104. Texto do artigo, página 3: (Faixa de Frequência)
  105. Texto do artigo, página 3: Modificar Parágrafo (c) (ii)
  106. Texto do artigo, página 3: No caso de renúncia da faixas de frequência da Herança Comum por parte da Companhia ou qualquer outra entidade futuramente constituída ou no caso de estas instituições usarem estas mesmas faixas de frequência para fins além dos que estão estabelecidos no presente Acordo; ou ainda, no caso de declararem falência, a Administração responsável pela emissão
  107. Texto do artigo, página 4: de notificações deverá autorizar o uso de tais faixas de frequência somente àquelas entidades que tiverem firmado um acordo de serviços públicos que permita a ITSO assegurar que as entidades seleccionadas cumpram com os Princípios Fundamentais.
  108. Texto do artigo, página 4: The ITSO Agreement
  109. Texto do artigo, página 4: Article Xii
  110. Texto do artigo, página 4: (Frequency Assignments)
  111. Texto do artigo, página 4: Modify Paragraph (c) (ii)
  112. Texto do artigo, página 4: In the event that the Company, or any future entity using the Common Heritage frequency assignment(s) in ways other than those set forth in this Agreement, or declares bankruptcy, the notifying Administrations shall authorize the use of such
  113. Texto do artigo, página 4: frequency assignment(s) only by entities that have signed a public services agreement, which will enable ITSO to ensure that the selected entities fultill the Core Principles.
  114. Texto do artigo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  115. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  116. Texto do artigo, página 4: Por ter saído inexacto o Mês na cabeça doBoletim da República n.º 103 de 29 de Dezembro de 2015, 4.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê «Terça-feira, 29 de Novembro de 2015», deve-se ler «Terça-feira, 29 de Dezembro de 2015».
  117. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  118. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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