I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 20.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de MInistros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 50/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI).
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 62/2015:
Parágrafo · p. 1 Incorpora até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Anula a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Adjudica à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por estaleiro da Matola.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102, conjugado
Texto do artigo · p. 1 com os n.ºs 2 e 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo Nacional de Investigação, abreviadamente designado por FNI, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNI é regulado pelas disposições do presente Estatuto,
Texto do artigo · p. 1 pelas normas próprias dos Fundos Públicos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 1 1.O FNI exerce a sua actividade em todo o país.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNI:
Número ou marcador · p. 1 a) Promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoio financeiro à entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação:
Número ou marcador · p. 1 c) Financiamento de instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Fundo Nacional de Investigação:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 c) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
Parágrafo · p. 2 794 — (400) I SÉRIE — NÚMERO 104
Número ou marcador · p. 2 d) Angariar financiamento junto de entidades públicas ou privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para o financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo FNI;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliar o impacto da actuação do FNI;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir as orientações estratégicas do FNI;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI;
Número ou marcador · p. 2 j) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Ȯrgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, com funções de consulta e de coordenação da acção do FNI;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção, com funções de gestão do FNI; e,
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico, com função consultiva em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Património, Gestão e Contas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Do património)
Texto do artigo · p. 2 Constituem património do FNI a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) O produto de venda de publicações editadas pelo FNI e de taxas cobertas pela publicidade inserta;
Número ou marcador · p. 2 c) O reembolso de crédito concedido pelo Fundo, bem como os respectivos juros;
Número ou marcador · p. 2 d) Juros de depósito;
Número ou marcador · p. 2 e) As heranças, legados e doações concedidos ao FNI;
Número ou marcador · p. 2 f) Os saldos e contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 2 g) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
Número ou marcador · p. 2 h) As quantias cobradas no decurso da prossecução dos objectivos e atribuições do Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 2 i) Compensações ou receitas resultantes da administração dos fundos alocados ao FNI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do FNI:
Número ou marcador · p. 2 a) Os custos inerentes aos estudos e investigações que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Os custos inerentes ao funcionamento corrente da actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Gestão económico-financeira e orçamental)
Número ou marcador · p. 2 1. A gestão do FNI sujeita-se aos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo FNI, dos quais constam, devidamente discriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
Número ou marcador · p. 2 b) Planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Relatórios trimestrais de gestão.
Número ou marcador · p. 2 2. O orçamento anual e o plano de actividade do FNI e respectivas alterações devem ser presentes ao Ministro de tutela para homologação.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos actos de gestão económico-financeira, o FNI obriga-se pelas assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos actos de gestão científica, o FNI obriga-se pelas
Texto do artigo · p. 2 assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área científica do FNI.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Contas e fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao FNI são aplicáveis as disposições em vigor e os prin- cípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou organismos dotados de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. O FNI está sujeito a fiscalização e auditoria de contas por
Texto do artigo · p. 2 parte do Ministério que superintende a área das Finanças, Tribunal Administrativo e outras entidades públicas ou privadas, se para o efeito forem solicitadas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Contrato Programa e Pessoal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Contratos-programa)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o FNI através do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, deverá submeter para aprovação e celebração do Governo contratos-programa, com duração de quatro anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal do FNI aplica-se o regime da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (401)
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser contratados pelo FNI, em regime de prestação de serviços, individualidades de reconhecido mérito científico e profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta de quadro de pessoal do FNI à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o quadro de pessoal do FNI têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FNI à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Número ou marcador · p. 3 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. Ė revogado o Estatuto Orgânico do FNI aprovado
Texto do artigo · p. 3 pelo Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 62/2015
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São incorporados, até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a Empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, identificada para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Na sequência da referida identificação, procedeuse a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
Texto do artigo · p. 3 Após a adjudicação, os gestores, técnicos e trabalhadores não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
Texto do artigo · p. 3 Assim, ao abrigo do artigo 40 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 06 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. É anulada a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e Trabalhadores da CREL.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 40 do citado regulamento,
Texto do artigo · p. 3 a anulação não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização. Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 3 Na sequência da referida identificação, procedeu-se a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
Texto do artigo · p. 3 Posteriormente, foi anulada a adjudicação então efectuada, porque os adjudicatários não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
Texto do artigo · p. 3 No seguimento da reestruturação da mencionada unidade, foram encetadas negociações com a empresa de Transportes Sadula, com vista a sua alienação.
Texto do artigo · p. 3 Concluídas as referidas negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação, visando a definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta unidade.
Texto do artigo · p. 3 Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
Texto do artigo · p. 3 Único. É adjudicada à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 20.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 50/2015:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente à necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI).
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 62/2015:
  16. Parágrafo, página 1: Incorpora até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
  17. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Anula a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL.
  20. Parágrafo, página 1: Despacho:
  21. Parágrafo, página 1: Adjudica à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por estaleiro da Matola.
  22. Texto lido por imagem, página 1: •
  23. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2015
  25. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102, conjugado
  27. Texto do artigo, página 1: com os n.ºs 2 e 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo Nacional de Investigação, abreviadamente designado por FNI, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O FNI é regulado pelas disposições do presente Estatuto,
  34. Texto do artigo, página 1: pelas normas próprias dos Fundos Públicos e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  37. Texto do artigo, página 1: 1.O FNI exerce a sua actividade em todo o país.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O FNI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  39. Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNI:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Apoio financeiro à entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação:
  45. Número ou marcador, página 1: c) Financiamento de instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 1: Compete ao Fundo Nacional de Investigação:
  49. Número ou marcador, página 1: a) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nacional;
  50. Número ou marcador, página 1: b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
  51. Número ou marcador, página 1: c) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
  52. Parágrafo, página 2: 794 — (400) I SÉRIE — NÚMERO 104
  53. Número ou marcador, página 2: d) Angariar financiamento junto de entidades públicas ou privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para o financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  56. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, nas seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo FNI;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o impacto da actuação do FNI;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Definir as orientações estratégicas do FNI;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que
  69. Texto do artigo, página 2: superintende a área das Finanças.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Direcção e Órgãos
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  74. Texto do artigo, página 2: O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Ȯrgãos)
  77. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNI:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com funções de consulta e de coordenação da acção do FNI;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com funções de gestão do FNI; e,
  80. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com função consultiva em matérias de natureza técnica.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 2: Património, Gestão e Contas
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Do património)
  85. Texto do artigo, página 2: Constituem património do FNI a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  88. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FNI:
  89. Número ou marcador, página 2: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  90. Número ou marcador, página 2: b) O produto de venda de publicações editadas pelo FNI e de taxas cobertas pela publicidade inserta;
  91. Número ou marcador, página 2: c) O reembolso de crédito concedido pelo Fundo, bem como os respectivos juros;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Juros de depósito;
  93. Número ou marcador, página 2: e) As heranças, legados e doações concedidos ao FNI;
  94. Número ou marcador, página 2: f) Os saldos e contas de exercícios findos;
  95. Número ou marcador, página 2: g) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
  96. Número ou marcador, página 2: h) As quantias cobradas no decurso da prossecução dos objectivos e atribuições do Fundo Nacional de Investigação;
  97. Número ou marcador, página 2: i) Compensações ou receitas resultantes da administração dos fundos alocados ao FNI.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  100. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FNI:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Os custos inerentes aos estudos e investigações que resultem das suas atribuições;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Os custos inerentes ao funcionamento corrente da actividade.
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 2: (Gestão económico-financeira e orçamental)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. A gestão do FNI sujeita-se aos seguintes instrumentos:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo FNI, dos quais constam, devidamente discriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Planos de actividade e orçamento;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Relatórios trimestrais de gestão.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. O orçamento anual e o plano de actividade do FNI e respectivas alterações devem ser presentes ao Ministro de tutela para homologação.
  110. Número ou marcador, página 2: 3. Nos actos de gestão económico-financeira, o FNI obriga-se pelas assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área administrativa e financeira.
  111. Número ou marcador, página 2: 4. Nos actos de gestão científica, o FNI obriga-se pelas
  112. Texto do artigo, página 2: assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área científica do FNI.
  113. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 2: (Contas e fiscalização)
  115. Número ou marcador, página 2: 1. Ao FNI são aplicáveis as disposições em vigor e os prin- cípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou organismos dotados de autonomia administrativa.
  116. Número ou marcador, página 2: 2. O FNI está sujeito a fiscalização e auditoria de contas por
  117. Texto do artigo, página 2: parte do Ministério que superintende a área das Finanças, Tribunal Administrativo e outras entidades públicas ou privadas, se para o efeito forem solicitadas pelo Ministro de tutela.
  118. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  119. Texto do artigo, página 2: Contrato Programa e Pessoal
  120. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 2: (Contratos-programa)
  122. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNI através do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, deverá submeter para aprovação e celebração do Governo contratos-programa, com duração de quatro anos.
  123. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  124. Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
  125. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do FNI aplica-se o regime da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  126. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (401)
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser contratados pelo FNI, em regime de prestação de serviços, individualidades de reconhecido mérito científico e profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
  130. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta de quadro de pessoal do FNI à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Regime remuneratório)
  133. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o quadro de pessoal do FNI têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  135. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FNI à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  140. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Ė revogado o Estatuto Orgânico do FNI aprovado
  143. Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  145. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  146. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
  147. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  148. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 62/2015
  149. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  150. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São incorporados, até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
  152. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  153. Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  154. Texto do artigo, página 3: PRIMEIRO-MINISTRO
  155. Texto do artigo, página 3: Despacho
  156. Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a Empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, identificada para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  157. Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeuse a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
  158. Texto do artigo, página 3: Após a adjudicação, os gestores, técnicos e trabalhadores não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
  159. Texto do artigo, página 3: Assim, ao abrigo do artigo 40 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 06 de Maio, determino:
  160. Número ou marcador, página 3: 1. É anulada a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e Trabalhadores da CREL.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 40 do citado regulamento,
  162. Texto do artigo, página 3: a anulação não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização. Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  163. Texto do artigo, página 3: Despacho
  164. Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  165. Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeu-se a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
  166. Texto do artigo, página 3: Posteriormente, foi anulada a adjudicação então efectuada, porque os adjudicatários não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
  167. Texto do artigo, página 3: No seguimento da reestruturação da mencionada unidade, foram encetadas negociações com a empresa de Transportes Sadula, com vista a sua alienação.
  168. Texto do artigo, página 3: Concluídas as referidas negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação, visando a definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta unidade.
  169. Texto do artigo, página 3: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
  170. Texto do artigo, página 3: Único. É adjudicada à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”.
  171. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  172. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  173. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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