I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 20.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de MInistros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 50/2015:
- Parágrafo, página 1: Concernente à necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI).
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 62/2015:
- Parágrafo, página 1: Incorpora até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Anula a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Adjudica à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por estaleiro da Matola.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar à realidade actual e flexibilizar o funcionamento do Fundo Nacional de Investigação (FNI), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102, conjugado
- Texto do artigo, página 1: com os n.ºs 2 e 3 do artigo 82, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e regime)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo Nacional de Investigação, abreviadamente designado por FNI, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FNI é regulado pelas disposições do presente Estatuto,
- Texto do artigo, página 1: pelas normas próprias dos Fundos Públicos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 1: 1.O FNI exerce a sua actividade em todo o país.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FNI tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNI:
- Número ou marcador, página 1: a) Promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoio financeiro à entidades públicas ou privadas vocacionadas, ou com interesse, no desenvolvimento da investigação, transferência de tecnologia e inovação:
- Número ou marcador, página 1: c) Financiamento de instalação de institutos, centros, laboratórios e/ou outras instituições vocacionadas a desenvolver a pesquisa científica, transferência de tecnologia e inovação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Fundo Nacional de Investigação:
- Número ou marcador, página 1: a) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) Orientar a investigação científica segundo as prioridades estratégicas do Governo;
- Número ou marcador, página 1: c) Financiar projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional;
- Parágrafo, página 2: 794 — (400) I SÉRIE — NÚMERO 104
- Número ou marcador, página 2: d) Angariar financiamento junto de entidades públicas ou privadas, necessário para o alcance dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para o financiamento de projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNI é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, nas seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a legalidade dos actos administrativos praticados pelo FNI;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliar o impacto da actuação do FNI;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir as orientações estratégicas do FNI;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os níveis e a qualidade dos programas e projectos a financiar;
- Número ou marcador, página 2: e) Definir as grandes orientações sociais, económicas e financeiras do FNI, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Homologar o orçamento e o plano de actividades anuais do FNI;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o Regulamento Interno do FNI e outra legislação pertinente;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os relatórios anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias no FNI;
- Número ou marcador, página 2: j) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável aos Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FNI é tutelado financeiramente pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Direcção e Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O FNI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvida a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Ȯrgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNI:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com funções de consulta e de coordenação da acção do FNI;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção, com funções de gestão do FNI; e,
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico, com função consultiva em matérias de natureza técnica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Património, Gestão e Contas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Do património)
- Texto do artigo, página 2: Constituem património do FNI a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do FNI:
- Número ou marcador, página 2: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) O produto de venda de publicações editadas pelo FNI e de taxas cobertas pela publicidade inserta;
- Número ou marcador, página 2: c) O reembolso de crédito concedido pelo Fundo, bem como os respectivos juros;
- Número ou marcador, página 2: d) Juros de depósito;
- Número ou marcador, página 2: e) As heranças, legados e doações concedidos ao FNI;
- Número ou marcador, página 2: f) Os saldos e contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 2: g) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Número ou marcador, página 2: h) As quantias cobradas no decurso da prossecução dos objectivos e atribuições do Fundo Nacional de Investigação;
- Número ou marcador, página 2: i) Compensações ou receitas resultantes da administração dos fundos alocados ao FNI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do FNI:
- Número ou marcador, página 2: a) Os custos inerentes aos estudos e investigações que resultem das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: b) Os custos inerentes ao funcionamento corrente da actividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Gestão económico-financeira e orçamental)
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão do FNI sujeita-se aos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo FNI, dos quais constam, devidamente discriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
- Número ou marcador, página 2: b) Planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Relatórios trimestrais de gestão.
- Número ou marcador, página 2: 2. O orçamento anual e o plano de actividade do FNI e respectivas alterações devem ser presentes ao Ministro de tutela para homologação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos actos de gestão económico-financeira, o FNI obriga-se pelas assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos actos de gestão científica, o FNI obriga-se pelas
- Texto do artigo, página 2: assinaturas do Director-Geral e do responsável pela área científica do FNI.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Contas e fiscalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao FNI são aplicáveis as disposições em vigor e os prin- cípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou organismos dotados de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. O FNI está sujeito a fiscalização e auditoria de contas por
- Texto do artigo, página 2: parte do Ministério que superintende a área das Finanças, Tribunal Administrativo e outras entidades públicas ou privadas, se para o efeito forem solicitadas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Contrato Programa e Pessoal
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Contratos-programa)
- Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o FNI através do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, deverá submeter para aprovação e celebração do Governo contratos-programa, com duração de quatro anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do FNI aplica-se o regime da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (401)
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser contratados pelo FNI, em regime de prestação de serviços, individualidades de reconhecido mérito científico e profissional, para a execução de estudos ou trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta de quadro de pessoal do FNI à aprovação do Ministro que superintende a área da Função Pública, dentro de noventa dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e o quadro de pessoal do FNI têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FNI à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ė revogado o Estatuto Orgânico do FNI aprovado
- Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 12/2005, de 10 de Junho, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 62/2015
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir o quantitativo de pessoal a incorporar para o Serviço Cívico de Moçambique, nos termos do artigo 4 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São incorporados, até 30 de Novembro de 2016, 1.000 (mil) prestadores para o Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a Empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, identificada para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeuse a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
- Texto do artigo, página 3: Após a adjudicação, os gestores, técnicos e trabalhadores não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
- Texto do artigo, página 3: Assim, ao abrigo do artigo 40 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o Decreto n.º 10/97, de 06 de Maio, determino:
- Número ou marcador, página 3: 1. É anulada a adjudicação da aquisição da mencionada unidade, então efectuada a favor dos gestores, técnicos e Trabalhadores da CREL.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos termos do n.º 2 do artigo 40 do citado regulamento,
- Texto do artigo, página 3: a anulação não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização. Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a empresa Construtora de Regadios de Limpopo, E.E. – CREL identificada, através do Decreto n.º 4/94, de 22 de Fevereiro, para a reestruturação ao abrigo do artigo 14 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Na sequência da referida identificação, procedeu-se a adjudicação aos gestores, técnicos e trabalhadores da CREL, elegíveis à face da lei, da aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”, por despacho do Primeiro-Ministro, de 16 de Dezembro de 1997.
- Texto do artigo, página 3: Posteriormente, foi anulada a adjudicação então efectuada, porque os adjudicatários não cumpriram os compromissos do pagamento do remanescente do valor da aquisição da unidade e da sua manutenção em funcionamento, tendo abandonado a mesma unidade.
- Texto do artigo, página 3: No seguimento da reestruturação da mencionada unidade, foram encetadas negociações com a empresa de Transportes Sadula, com vista a sua alienação.
- Texto do artigo, página 3: Concluídas as referidas negociações, urge formalizar a respectiva adjudicação, visando a definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta unidade.
- Texto do artigo, página 3: Usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decido:
- Texto do artigo, página 3: Único. É adjudicada à Empresa Transportes Sadula a aquisição de cem por cento do património da unidade integrada na CREL, designada por “ estaleiro da Matola”.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 4 de Janeiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 50/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 62/2015 Resolução n.º 62/2015