I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 130/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 130/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido no período compreendido entre 1 de Agosto a 08 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial são enviadas ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 17/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. As petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso são liminarmente indeferidas em cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os casos em que os peticionários não estão devidamente identificados e por falta de comparência à audição são arquivados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 6, dos artigos 16 e 20 respectivamente, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, o relatório é enviado às autoridades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. No exercício das suas funções a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 1: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 130/2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA