I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 104/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 9.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 130/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 130/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido no período compreendido entre 1 de Agosto a 08 de Dezembro de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial são enviadas ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 17/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso são liminarmente indeferidas em cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os casos em que os peticionários não estão devidamente identificados e por falta de comparência à audição são arquivados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 6, dos artigos 16 e 20 respectivamente, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, o relatório é enviado às autoridades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. No exercício das suas funções a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 130/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 130/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido no período compreendido entre 1 de Agosto a 08 de Dezembro de 2015.
  17. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial são enviadas ao Procurador - Geral da República, em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 92, conjugado com o n.º 2 do artigo 17, ambos da Lei n.º 17/2014, de 17 de Junho, que aprova o Regimento da Assembleia da República.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As petições, queixas e reclamações que põem em causa decisões judiciais ou questionam actos administrativos insusceptíveis de recurso são liminarmente indeferidas em cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os casos em que os peticionários não estão devidamente identificados e por falta de comparência à audição são arquivados, em cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 6, dos artigos 16 e 20 respectivamente, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, o relatório é enviado às autoridades públicas e privadas visadas em razão da matéria.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes, até ao seu desfecho.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 7. No exercício das suas funções a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 8. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições públicas e privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 9. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  28. Texto do artigo, página 1: de Dezembro de 2015. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  29. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  30. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  31. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição