I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 38/2015: Criao Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS. Decreto n.º 39/2015: Altera o artigo 26 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto 32/2011, de 12 de Agosto. Decreto n.º 40/2015: Concernente à necessidade de rever o processo de atribuição de
- Parágrafo, página 1: áreas para exploração florestal e consequentemente garantir a utilização sustentável dos recursos florestais.
- Lista, página 1: Resolução n.º 53/2015: Ratifica o Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cida- dãos dos dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia, assinado em Maputo, aos 5 de Novembro de 2015. Resolução n.º 54/2015: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambi- que e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique. Resolução n.º 55/2015: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique
- Parágrafo, página 1: e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar-se um órgão de coordenação e articulação intersectorial nas áreas da criança, acção social e da segurança social básica, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, órgão de coordenação intersectorial dos assuntos da criança, acção social e segurança social básica e aprovado o respectivo regulamento, em anexo ao presente decreto de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível provincial o CNAS é representado pelos Conselhos
- Texto do artigo, página 1: Provinciais de Acção Social, abreviadamente designados por CPAS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogados:
- Número ou marcador, página 1: a) O Decreto n.º 8/2009, de 31 de Março, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 1: b) O Decreto n.º 78/2009, de 15 de Dezembro, que cria o Conselho Nacional para a Área da Deficiência;
- Número ou marcador, página 1: c) O Decreto n.º 10/2013, de 4 de Maio, que cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 1: d) O artigo 5 e n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, que cria o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Conselho Nacional de Acção Social
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, é o órgão de coordenação e consulta intersectorial que tem por objectivos impulsionar a implementação de políticas e programas aprovados pelo Governo na área da criança, acção social e de segurança social básica, no País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAS:
- Número ou marcador, página 2: a) Impulsionar o desenvolvimento de acções que concorrem para o bem-estar da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de outros grupos em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a coordenação e articulação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que actuam nas áreas da criança, acção social e de segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a implementação de políticas, estratégias e programas em prol da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de segurança social básicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O CNAS tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as propostas de políticas, estratégias e programas de atendimento aos grupos da população mais pobres e vulneráveis, bem como reforçar a medidas de defesa e promoção dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a articulação e coordenação entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado que intervêm na área da criança, acção social e segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação da sociedade na defesa dos direitos da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar as acções desenvolvidas na área da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e avaliar relatórios anuais das comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos e relatórios de actividades do CNAS.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição do CNAS)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNAS é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como
- Texto do artigo, página 2: vice-presidente o Ministro que superintende a área da criança e acção social, e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CNAS as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações Nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas, da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas reconhecidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição dos CPAS)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os CPAS são presididos pelo Secretário Permanente Provincial e tem como Vice-presidente, o Director Provincial que superintende a área da criança e da acção social, e compõem os membros do governo provincial, que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram também os CPAS, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Designação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNAS e CPAS a que se referem nas alíneas b), c) e d) dos n.º 2 dos artigos 4 e 5 são designados de forma rotativa pelos fóruns reconhecidos de cada área de proveniência por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A designação dos membros referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 2: deve recair sobre personalidades idóneas e com condições de representar condignamente a sua entidade de proveniência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Convidados)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser convidados a participar nas sessões do CNAS e CPAS, representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNAS: a) Convocar e dirigir as sessões do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear e exonerar o Secretário-Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o grau de implementação do Plano de actividades do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento do CPAS sob proposta do VicePresidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir os Conselhos Técnicos do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Presidente do CNAS, a aprovação do Regulamento dos CPAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a nomeação do Secretário executivo do CNAS
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os coordenadores das Comissões.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do CNAS pode delegar no Vice-Presidente
- Texto do artigo, página 3: o exercício das respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funcionamento do CNAS
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CNAS reúne-se em sessões ordinárias uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
- Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CNAS são tomadas por consenso com a presença de mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações assumem carácter obrigatório quando o
- Texto do artigo, página 3: seu conteúdo se relacione com o seu funcionamento interno e nos restantes casos assume o carácter de recomendação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento dos CPAS)
- Texto do artigo, página 3: O funcionamento dos CPAS obedece ao preceituado na presente secção com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico do CNAS é o órgão com funções genéricas que asseguram o seu funcionamento, na coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas aos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é composto pelos Coordenadores das Comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica, membros dos conselhos consultivos dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A composição dos Conselhos Técnicos dos CPAS
- Texto do artigo, página 3: compreende os representantes das direcções provinciais, instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas da província respectiva, designados pelas respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões dos Conselhos Técnicos do CNAS e CPAS representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo duas vezes por semestre, podendo reunir-se extraordinariamente, quando as circunstâncias o ditarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico Nacional é dirigido pelo Vice-
- Texto do artigo, página 3: Presidente do CNAS podendo delegar no Secretário Executivo e o Conselho Técnico provincial, pelo Vice-presidente do CPAS.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e administrativa das actividades acometidas ao CNAS.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo integra o Secretário-Executivo que o dirige, quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço
- Texto do artigo, página 3: pelo Presidente do CNAS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação das actividades das Comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar o orçamento sob orientação do Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades das Comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar as propostas de planos e relatórios do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: e) Secretariar as sessões do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: f) Recolher e analisar relatórios periódicos dos sectores intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de formação e capacitação dos CPAS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário-Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Secretário-Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as acções que visem assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos materiais e financeiros afectos ao CNAS e tomar iniciativas com vista a sua angariação;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a elaboração dos planos, relatórios, agendas e sínteses do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar a implementação do regulamento do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de formação e capacitação dos funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: f) Avaliar os funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: g) Cumprir outras tarefas que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Comissões de trabalho
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Comissões de Trabalho do CNAS são corpos especializados que tem como objectivo aprofundar a abordagem
- Texto do artigo, página 4: técnica bem como a partilha de informação sobre os assuntos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem Comissões de Trabalho do CNAS as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Comissão dos Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 4: c) Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: d) Comissão da Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas reuniões das Comissões de Trabalho,
- Texto do artigo, página 4: os pontos focais dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência considerando a sua experiência e capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Funções das Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 4: As Comissões de Trabalho têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, propor acções e emitir pareceres sobre diversas matérias nas áreas de actuação específicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a implementação dos planos e programas nacionais nas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a informação sobre actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores nas áreas específicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Coordenador das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Trabalho é dirigida por um Coordenador nomeado em comissão de serviço pelo Vice-Presidente do CNAS.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões das Comissões de Trabalho são convocadas
- Texto do artigo, página 4: pelos respectivos Coordenadores de acordo com as necessidades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNAS e dos CPAS são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado, atribuído ao sector que superintende a área da criança e acção social e às direcções provinciais que superintendem as áreas da criança e acção social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do CNAS aprovar o regulamento tipo dos CPAS no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 39/2015
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se proceder à alteração pontual do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes
- Texto do artigo, página 4: Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: O artigo 26 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 4: a) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: b) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: c) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: d) ..........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: e) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: 2. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 4: a) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: b) ........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: c) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 4: 3. ..............................................................................................
- Número ou marcador, página 4: a) As receitas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, são repartidas em 40% para o Orçamento do Estado e 60 % para o INATTER.
- Número ou marcador, página 4: b) .......................................................................................”
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 40/2015
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o processo de atribuição de áreas para exploração florestal e consequentemente garantir a utilização sustentável dos recursos florestais, ao abrigo do artigo 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É suspensa, por um período de 2 anos, a autorização de novos pedidos de áreas de exploração de madeira em regime de licença simples, estabelecido no n.º 1 do artigo 1 e 3 do Decreto n.º 30/2012, de 1 de Agosto, bem como em regime de concessões florestais, estabelecidos nos artigos 26 e 27 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A suspensão referida no número anterior, não abrange os pedidos de exploração de madeira, cuja tramitação teve início antes da aprovação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 53/2015
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de cumprir com as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 8 do Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia, no dia 5 de Novembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Isenção Mútua de Vistos para Cidadãos dos Dois Países, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia assinado em Maputo, aos 5 de Novembro de 2015, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue da adopção de mecanismos necessários para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Acordoentre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre a isenção mútua de vistos para cidadãos dos dois países, Titulares de passaportes diplomáticos e de serviço
- Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique e o Governo da Repúblicada Coreia (adiante designados por “Partes”),
- Texto do artigo, página 5: Guiados pelo desejo comum de aprofundar as relações amistosas entre os dois Estados; e
- Texto do artigo, página 5: Desejando simplificar os procedimentos de viagem para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço entre a Repúblicade Moçambique e a República da Coreia;
- Texto do artigo, página 5: Acordam nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 5: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes, Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período não superior a90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 5: As prorrogações do período de estadia poderão ser concedidas pelas autoridades competentes da Parte receptora mediante solicitação escrita da missão diplomática ou posto consular da Parte que envia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2.º
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes nomeados para prestar serviços nas missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais no território do Estado da outra Parte titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar o território do Estado da outra Parte durante o período da sua permanência official.
- Número ou marcador, página 5: 2. A isenção de necessidade de visto mencionada no parágrafo
- Texto do artigo, página 5: anterior do presente artigo aplica-se ainda aos membros dos agregados familiares que acompanham o membro da missão diplomática, posto consular ou organização internacional desde que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos da Parte que envia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 5: As pessoas à quem o presente Acordo se aplica deverão respeitar a legislação e a regulamentação do Estado receptor e observar as regras em vigor relativas aos procedimentos de entrada, saída, permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.º
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou de fazer cessar a estada no seu território de qualquer Titular de Passaporte Diplomático e de Serviço que venha a considerar como indesejável. Esta recusa deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte reserva-se o direito de introduzir restrições
- Texto do artigo, página 5: temporárias ou suspender o efeito do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. A imposição de tais restrições ou suspensões e o seu levantamento, deverá, sem demora, ser notificada à outra parte através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5.º
- Número ou marcador, página 5: 1. As Partes trocarão entre si, através dos canais diplomáticos, espécimes de seus Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Partes informar-se-ão mutuamente, através dos canais
- Texto do artigo, página 5: diplomáticos, sobre quaisquer alterações no que se refere aos espécimes dos seus novos Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 5: Qualquer desacordo ou litígio decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações ou consultas entre as Partes
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 5: As Partes, com base no consentimento mútuo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, que entra em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 8.º do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º
- Número ou marcador, página 6: 1. As Partes notificar-se-ão mutuamente por escrito, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação e permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das Partes poderá, fazer cessar o presente acordo
- Texto do artigo, página 6: mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O presente Acordo cessa a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte
- Texto do artigo, página 6: Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para
- Texto do artigo, página 6: o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Maputo aos 5 de Novembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, fazendo todos os textos de igual fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
- Texto do artigo, página 6: Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Coreia,
- Texto do artigo, página 6: Resolução n. º 54/2015
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao estabelecimento e funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique, assinado a 25 de Agosto de 2014, em Maputo, Moçambique, cujo texto em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro de 2015.
- Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Criação e Funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique
- Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante designados por "Partes");
- Texto do artigo, página 6: Reconhecendo mutuamente a importância de uma escola internacional de língua inglesa com um programa educativo baseado no currículo dos Estados Unidos;
- Texto do artigo, página 6: Regidos pelo desejo de regular a situação da Escola Internacional Americana de Moçambique, que foi fundada pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique em 1990, e desde então tem vindo a funcionar sob orientação da Embaixada;
- Texto do artigo, página 6: Cientes de que a escola irá promover as relações culturais entre o povo de Moçambique e dos Estados Unidos da América e o povo de outros países representados na escola;
- Texto do artigo, página 6: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente acordo regula a criação e o funcionamento da Escola Internacional Americana de Moçambique na República de Moçambique (a “Escola”).
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do presente acordo, a Escola Internacional
- Texto do artigo, página 6: Americana de Moçambique está autorizada a funcionar de acordo com o regulamento sobre a criação e funcionamento das instituições de ensino particular da República de Moçambique, cujo nível de ensino será da Pré-Primária à 12.ª Classe.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Personalidade Jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do presente acordo, o Governo da República de Moçambique reconhece a personalidade jurídica da Escola, para todos os efeitos e ao abrigo da lei moçambicana, como uma entidade colectiva sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Escola)
- Número ou marcador, página 6: 1. O currículo da Escola será o de uma escola internacional americana, ministrado em língua inglesa, aprovado pelas autoridades oficiais de educação dos Estados Unidos da América, e, para efeitos do presente acordo, já autorizado pelo Governo da República de Moçambique representado pelo Ministério da Educação.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Escola admitirá estudantes cujo conhecimento de inglês
- Texto do artigo, página 6: seja suficiente para acompanhar o decurso da instrução, ficando, porém, estabelecido que a escola irá procurar com que o número de estudantes moçambicanos matriculados corresponda a 20% da totalidade dos seus estudantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Licenças)
- Texto do artigo, página 6: Serão concedidas à Escola, pelas instituições competentes do Governo, e nos termos da lei moçambicana, as necessárias licenças ou alvarás para a realização das suas actividades conforme o artigo 1 do presente acordo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Direcção da Escola)
- Texto do artigo, página 6: A Escola funcionará sob orientação da Embaixada dos Estados Unidos da América em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Escola será dirigida por um conselho de escola (o "Conselho") de acordo com os estatutos da Escola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Isenção de Impostos e Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as bagagens dos viajantes que venham fixar domicílio no país para realização do trabalho relacionado com este Acordo nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: 2. A concessão dos benefícios referidos no número um do
- Texto do artigo, página 7: presente artigo, será feita caso a caso, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira de desembaraço.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Contratação de Professores)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Escola poderá contratar professores estrangeiros mediante requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, devidamente fundamentado no que diz respeito à necessidade de contratar professores estrangeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na sua decisão referente à aprovação de requerimentos
- Texto do artigo, página 7: feitos em conformidade com o parágrafo um do presente artigo, o Ministério do Trabalho, tomará sempre em consideração os níveis de especialização e qualificação exigidos pelo curriculum da Escola.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Resolução de Litígios)
- Texto do artigo, página 7: Quaisquer disputas decorrentes da interpretado e/ou implementação deste acordo serão resolvidas por via amigável através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Emendas)
- Texto do artigo, página 7: O presente acordo pode ser modificado por acordo escrito entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Vigência e Cessação do Acordo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Este acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito e por via diplomática, devendo cessar a sua vigência, três meses após a recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as actividades
- Texto do artigo, página 7: escolarescontinuarão a funcionar até o fim do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente acordo entrará em vigor no dia em que as Partes se notificarem mutuamente por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, aos 25 dias de Agosto de 2014 em dois originais em língua Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé.
- Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo dos Estados Unidos da America, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n. º 55/2015
- Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Nova-Deli, Índia, aos 7 de Agosto de 2015, cujo texto da tradução em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e cooperação e do Interior ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 7: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia sobre a isenção de vistos para titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
- Texto do artigo, página 7: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Índia adiante designados,individualmente, por Parte Contratante e coletivamente, por “Partes Contratantes”.
- Texto do artigo, página 7: Considerando o interesse de ambos os países de reforçar as relações amistosas e
- Texto do artigo, página 7: Desejando facilitar a entrada e saída dos cidadãos de ambos os países que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço aos seus respectivos territórios,
- Texto do artigo, página 7: Acordam Nos Termos Seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: Isenção de necessidade de Vistos
- Número ou marcador, página 7: 1. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, estão isentos de necessidade de visto para entrar, sair, transitar pelo território do Estado da outra Parte contratante através dos seus respectivos pontos internacionais de entrada e saída.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes Contratantes, que sejam Titulares dos referidos Passaportes estão autorizados a permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante isentos de necessidade de visto no máximo 90 dias em qualquer período de 180 dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: Vistos para missões diplomáticas
- Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam nomeados como membros do pessoal diplomático ou consular ou como representantes dos seus países nas organizações internacionais no território do Estado da outra Parte e que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem obter o visto de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 8: 2. As condições enunciadas no parágrafo anterior do presente
- Texto do artigo, página 8: aplicam-se igualmente aos cônjuges dos membros do pessoal diplomático ou consular ou representantes nas organizações internacionais, seus respectivos filhos e pais que se encontram sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: Vistos para missões internacionais
- Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos e que devem participar de uma reunião ou conferência a convite de uma organização internacional ou Governo, no território do Estado da outra Parte Contratante não precisam de obter vistos para entrar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço
- Texto do artigo, página 8: válidos de qualquer das Partes Contratantes ao serviço de uma organização, órgãos, agência internacional ou entidade equiparável, em visitas oficiais ou privadas, precisam de obter vistos antes de entrar no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: Recusa de entrada e extravio de passaporte
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou de encurtar a estadia no seu território de qualquer cidadão de qualquer das Partes Contratantes que for considerado indesejável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Se um(a) cidadã(o) de qualquer das Partes Contratantes extraviar o seu passaporte no território do Estado da outra Parte Contratante, ele/ela deve informar à quem de direito do país anfitrião para que sejam tomadas medidas adequadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Missão diplomática ou posto consular visado emitirá um
- Texto do artigo, página 8: novo passaporte ou documento de viagem para o seu cidadão e deverá informar à quem de direito do Estado anfitrião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: Validade de passaportes
- Texto do artigo, página 8: Os Passaportes Diplomáticos e de Serviçode cidadãos de qualquer das Partes Contratantes devem ser validos por pelo menos 6 meses na data de entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: Aplicabilidade da legislação interna
- Número ou marcador, página 8: 1. Os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes que sejam titulares de Passaportes Diplomáticos ou de Serviço válidos devem respeitar a legislação e os regulamentos da outra Parte Contratante no acto da travessia das suas fronteiras e ao longo da duração da sua permanência no seu território.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nada disposto no acordo deverá ser interpretado como afetando os direitos e as obrigações estabelecidos na Convenção sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 ou Convenção sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: Documento de viagem
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente Acordo, cada Parte Contratante deverá transmitir à outra, através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Parte Contratante deverá ainda transmitir à outra,
- Texto do artigo, página 8: através dos canais diplomáticos, espécimes dos seus passaportes novos ou modificados, inclusive uma descrição pormenorizada de tais documentos presentemente utilizados, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: Suspenção
- Número ou marcador, página 8: 4. Cada Parte reserva-se o direito por razões de ordem, segurança ou saúde públicas, suspender, temporariamente, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, que produzirá efeitos imediatamente após a notificação da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A suspensão não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: Revisão eemendas
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar por rescrito, através dos canais diplomáticos, uma revisão ou emenda total ou parcialdo presente Acordo.
- Texto do artigo, página 8: Qualquer revisão ou emenda, que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes, entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado, fazendo, nestes termos, parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: Resolução de Litígios
- Texto do artigo, página 8: Quaisquer divergências relativas à interpretação e/ou à implementação ou aplicação do disposto no presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, por consulta ou negociação directa entre as Partes Contratantes sem referência a eventuais terceiros ou a um tribunal internacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: Entradaem Vigor, Duração eCessação
- Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo entra em vigor numa data a ser mutuamente acordado pelas Partes Contratantes, que deverão ser notificadas através de troca de Notas Diplomáticas. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por notificação através dos canais diplomáticos, que deverá entrar em vigor 90 dias após a data dessa notificação. A cessação não deverá afetar os direitos dos cidadãos visados que já se encontram no território do Estado da outra Parte Contratante.
- Texto do artigo, página 9: Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 9: Feito em Nova-Delhi aos 5 de Agosto de 2015, em três originais, nas línguas portuguesa, hindo e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
- Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República de Moçambique, José Maria Morais.
- Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República da Índia, Pavan Kapoor.
- Título de secção, página 10: Preço — 17,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 38/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 39/2015 Decreto n.º 39/2015
- Decreto n.º 40/2015 Decreto n.º 40/2015
- Resolução n.º 53/2015 Resolução n.º 53/2015
- Resolução n.º 54/2015 Resolução n. º 54/2015
- Resolução n.º 55/2015 Resolução n. º 55/2015