I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 32

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 32.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Relativa à publicação dos Decretos-Leis n.ºs 1/2015 e 2/2015, ambos de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 63/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional, adoptado em Mónaco, aos 14 de Abril de 2005.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter se cometido lapso no nome da entidade emissora dos Decretos-Leis n.ºs 1 e 2/2015, publicados no Boletim da República n.º 104, de 31 de Dezembro de 2015, 4.º Suplemento e 13.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: «Presidência da República», deve-se ler «Conselho de Ministros», nos sumários assim como nos preâmbulos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 63/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptarem as emendas aprovadas na 3.ª Conferência Extraordinária da Organização Hidrográfica Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204
Texto do artigo · p. 1 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional, adoptado em Mónaco, aos 14 de Abril de 2005, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações são encarregues de assegurar todos os trâmites necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (Novembro de 2005)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Número ou marcador · p. 1 1. O Cabeçalho do Preâmbulo é emendado nos seguintes termos: “O Estados Parte desta Convenção”
Número ou marcador · p. 1 2. No Preâmbulo acrescenta-se os três parágrafos seguintes
Texto do artigo · p. 1 que serão os novos segundo, terceiro e quarto parágrafos, respectivamente, nos quais é reforçada a visão e a missão da Organização e a prossecução da cooperação internacional como estratégia de acção:
Texto do artigo · p. 1 “Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente que, conforme indicado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, coordena, numa base mundial, a criação de normas para a produção de dados hidrográficos e a provisão de serviços hidrográficos e que facilita a capacitação institucional dos serviços hidrográficos nacionais;
Texto do artigo · p. 1 Considerando que a visão da Organização Hidrográfica Internacional é ser um órgão de autoridade hidrográfica mundial, que activamente engaja todos os Estados costeiros e interessados a promoverem a segurança e eficiência marítimas, e que apoia a protecção e o uso sustentável do ambiente marinho;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que a missão da Organização Hidrográfica Internacional é criar um ambiente global no qual os Estados proporcionam dados, produtos e serviços hidrográficos oportuna e adequadamente, e asseguram o seu uso o mais amplo possível, e”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 O artigo II da Convenção passa a ler-se: “A Organização tem uma natureza consultiva e técnica, sendo
Texto do artigo · p. 2 seu objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o uso da hidrografia para a segurança da navegação e todos os outros propósitos marinhos, e despertar e elevar o interesse global da importância da hidrografia;
Número ou marcador · p. 2 b) Melhorar a nível global a cobertura, a disponibilidade e a qualidade dos dados, informações, produtos e serviços hidrográficos e facilitar o seu acesso;
Número ou marcador · p. 2 c) Melhorar a capacidade, treinamento, ciência e técnicas hidrográficas a nível global;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer e melhorar o desenvolvimento de padrões internacionais de dados, informações, produtos, serviços e técnicas hidrográficas e alcançar a maior uniformidade possível no uso destes padrões;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar orientações autorizadas e oportunas aos Estados e às organizações internacionais em todas as matérias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 2 f) Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas entre os Estados membros; e
Número ou marcador · p. 2 g) Melhorar a cooperação nas actividades hidrográficas entre os Estados numa base regional.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 O Artigo III da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Os Estados Membros da Organização são os Estados Partes
Texto do artigo · p. 2 desta Convenção.” “ A Organização compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho;
Número ou marcador · p. 2 c) O Comité Financeiro;
Número ou marcador · p. 2 d) O Secretariado; e
Número ou marcador · p. 2 e) Quaisquer órgãos subsidiários.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 O Artigo V Convenção deverá passar a ler-se:
Número ou marcador · p. 2 a) “A Assembleia é o principal órgão e detém todos os poderes da Organização, excepto quando de outro modo regulado pela Convenção ou delegados a outros órgãos pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 b) A Assembleia é composta por todos os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 c) A Assembleia reúne-se em sessões ordinárias de em três anos. Podem ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia a pedido de um Estado Membro, do Conselho ou do Secretariado, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 d) O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 e) As funções da Assembleia são:
Texto do artigo · p. 2 (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; (ii) Criar o seu próprio regimento interno, do Conselho, do Comité Financeiro e de qualquer órgão subsidiário da Organização; (iii) Eleger, de acordo com os Regulamentos Gerais,
Texto do artigo · p. 2 o Secretário-Geral e os Directores e fixar os termos e as condições do seu trabalho;
Texto do artigo · p. 2 (iv) Estabelecer órgãos subsidiários; (v) Decidir a política geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização; (vi) Apreciar os relatórios e ela enviados pelo Conselho; (vii) Apreciar as observações e recomendações feitas por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário; (viii) Decidir sobre qualquer proposta a ela enviada por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário-Geral; (ix) Analisar as despesas, aprovar as contas e fixar as disposições financeiras da Organização; (x) Aprovar o orçamento trienal da Organização; (xi) Decidir sobre os serviços operacionais; (xii) Decidir sobre qualquer outro assunto dentro do âmbito da Organização; e (xiii) Delegar, onde se mostre necessário e apropriado, responsabilidade ao Conselho.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 Artigo VI da Convenção é emendado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) “No Conselho, deverão tomar assento um quarto, mas não menos que trinta, dos Estados Membros, os primeiros dois terços dos quais determinados numa base regional e o remanescente um terço com base nos interesses hidrográficos definidos nos Regulamentos Gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Os princípios da composição do Conselho são fixados nos Regulamentos Gerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Membros do Conselho exercem o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia;
Número ou marcador · p. 2 d) O quórum será constituído por dois terços dos membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 e) O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 2 f) Os Estados Membros que são membros do Conselho podem participar nas reuniões do Conselho, mas não têm direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 g) As funções do Conselho são:
Texto do artigo · p. 2 (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cada um dos quais exerce o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia; (ii) Exercer as responsabilidades que lhes tenham sido delegadas pela Assembleia; (iii) Coordenar, durante o período entre as Assembleias, as actividades da Organização, dentro do contexto da estratégia, do programa de trabalho e dos mecanismos financeiros, conforme decidido pela Assembleia; (iv) Informar à Assembleia em cada sessão ordinária sobre os trabalhos da organização; (v) Preparar, com o apoio de Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia e ao programa de trabalho globais a serem adoptados pela Assembleia; (vi) Apreciar os relatórios financeiros e as previsões orçamentais elaborados pelo Secretário-Geral e submeté-los à Assembleia para aprovação, com comentários e recomendações relativamente às alocações programáticas das previsões orçamentais; (vii) Analisar as propostas a ele submetidas pelos órgãos subsidiários e remeté-las:
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (525)
Texto do artigo · p. 3 • À Assembleia para todos os assuntos que requeiram decisões pela Assembleia; • Ao órgão subsidiário quando considerado necessário; ou • Aos Estados membros para adopção, através da corres-pondência.
Texto do artigo · p. 3 (viii) Propor à Assembleia o estabelecimento de órgãos subsidiários; e (ix) Analisar os projectos de acordo entre a Organização e outras organizações, e submete-los à Assembleia para aprovação.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 O Artigo VII da Convenção é emendado nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) “O Comité Financeiro está aberto a todos os Estados Membros. Cada Estado Membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 b) O Comité Financeiro é normalmente convocado em conjunto com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo convocar outros encontros conforme apropriado.
Número ou marcador · p. 3 c) As funções do Comité Financeiro são de analisar os mecanismos financeiros, as previsões orçamentais e os relatórios sobre matérias administrativas elaborados pelo Secretário-Geral e apresentar suas observações e recomendações sobre os mesmos à Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 d) O Comité Financeiro elege o seu Presidente e Vice- -Presidente.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8 O Artigo VIII da Convenção passa a ler-se:
Número ou marcador · p. 3 a) “O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral, os Directores e outro pessoal que a Organização possa precisar;
Número ou marcador · p. 3 b) O Secretário-Geral mantém todos os registos necessários para o eficiente cumprimento e realização do trabalho da Organização e prepara, obtem e circula qualquer documentação que possa ser requerida;
Número ou marcador · p. 3 c) O Secretário-Geral é o director administrativo da Organização;
Número ou marcador · p. 3 d) O Secretário-Geral: (i) Prepara e submete ao Comité Financeiro e ao Conselho as demonstrações financeiras para cada ano e as previsões orçamentais numa base trienal, devendo apresentar as previsões para cada ano separadamente; e (ii) Mantém os Estados Membros informados com respeito às actividades da Organização.
Número ou marcador · p. 3 e) O Secretário-Geral executa outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho;
Número ou marcador · p. 3 f) No exercício das suas funções, o Secretário-Geral, os Directores e o pessoal não solicitam ou não recebem instruções de nenhum Estado Membro ou de nenhuma autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acção que seja incompatível com as suas posições de funcionários internacionais. Cada Estado Membro, por sua vez, compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral, dos Directores e do pessoal, não devendo interferir no exercício das suas responsabilidades.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 O Artigo IX da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Onde as decisões não possam ser alcançadas por consenso,
Texto do artigo · p. 3 aplicam-se seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 3 a) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, cada Estado Membro tem direito a um voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Para a eleição do Secretário-Geral e dos Directores, cada Estado Membro terá um número de votos determinado por uma escala fixada em relação a tonelagem das suas frotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, as decisões são tomadas por uma maioria simples dos Estados Membros presentes e votantes. Em caso de empate dos votos, a decisão do Presidente prevalecerá;
Número ou marcador · p. 3 d) As decisões tomadas sobre outras matérias relacionadas com a política ou finanças da Organização, incluindo emendas aos Regulamentos Geral ou Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Para os efeitos das alíneas (c) e (d) deste Artigo e (b) do artigo XXI abaixo, a frase “Estados Membros presentes e votantes” significa Estados Membros presentes que exercem um voto afirmativo ou negativo. Estados Membros que se abstém de votar são considerados não votantes;
Número ou marcador · p. 3 f) Em caso de uma submissão aos Estados Membros nos termos do Artigo VI (g) (vii), a decisão é tomada por uma maioria dos Estados Membros que exercem o voto, com o número mínimo de votos afirmativos de pelo menos um terço de todos os Estados Membros.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 O Artigo X da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Em relação às matérias dentro do seu âmbito, a Organização
Texto do artigo · p. 3 pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estão relacionados com os objectivos da Organização.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 O Artigo XI da Convenção é emendado nos seguintes termos: “ O funcionamento da Organização é fixado em pormenores
Texto do artigo · p. 3 nos Regulamentos Geral e financeiro, em anexo a esta Convenção mas dela não fazendo parte integral. No caso de qualquer inconsistência entre esta Convenção e os Regulamentos Geral ou financeiro, a Convenção prevalecerá.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12 O Artigo XIII da Convenção é emendado nestes termos:
Texto do artigo · p. 3 “A Organização possui uma personalidade jurídica. No território de cada um dos Estados Membros, sujeito a acordo com Estado Membro respectivo, ela goza de privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e cumprimento do seu objecto.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 O Artigo 13 emenda as disposições do Artigo XIV (a) e (b) da Convenção nos termos apresentados nas alíneas (a) e (b) do presente Artigo, sem alterar o seu conteúdo genérico:
Número ou marcador · p. 3 a) No Artigo XIV (a) da Convenção, a expressão “Governos Membros” é substituída pela expressão “Estados Membros”;
Número ou marcador · p. 3 b) No Artigo XIV (b) da Convenção, “Comité Financeiro” é substituído por “Assembleia”.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 O Artigo XV da Convenção é emendado nos termos que se seguem:
Texto do artigo · p. 4 “Qualquer Estado Membro que tenha dois anos de atraso nas suas contribuições, ser-lhe-á negado o gozo de todos os direitos de voto e benefícios conferidos aos Estados Membros por esta Convenção e os Regulamentos até que as suas contribuições pendentes sejam pagas.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 O Artigo 15 emenda as disposições do Artigo XVI da Convenção nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) “ O Governo de Sua Alteza Sereníssimo O Príncipe de Mónaco serve como o Depositário;
Número ou marcador · p. 4 b) Este original da Convenção deverá ser conservado pelo Depositário, que por sua vez transmite cópias certificadas desta Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aceitado;
Número ou marcador · p. 4 c) O Depositário deve:
Texto do artigo · p. 4 (i) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros dos pedidos para adesão recebidos dos Estados referidos no Artigo XX (b); e (ii) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados que tenham assinado ou aceite esta Convenção:
Texto do artigo · p. 4 • De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo a respectiva data; • A data da entrada em vigor desta Convenção ou qualquer emenda à mesma; e • O depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, incluindo a data na qual o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia produz efeitos.
Texto do artigo · p. 4 Logo que qualquer emenda desta Convenção entrar em vigor, deverá ser publicado pelo Depositário e registado junto do Secretário das Nações Unidas nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 O Artigo 16 emenda o Artigo XVII da Convenção nestes termos: No Artigo XVII da Convenção, a expressão “Comité Directivo” é substituída pela expressão “SecretárioGeral da Organização”.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17 O Artigo 17 emenda o Artigo XX da Convenção nos seguintes
Texto do artigo · p. 4 termos:
Número ou marcador · p. 4 a) “Esta Convenção está aberta para adesão por qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que tenha depositado seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Estado que não seja membro das Nações Unidas só poderá aderir a esta Convenção requerendo ao Depositário, e após a aprovação da sua candidatura por uma maioria de dois terços dos Estados Membros e todos os Estados Membros. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que deposita o seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Pelo Artigo 18 do Protocolo, o Artigo XXI da Convenção é emendado nestes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) “Qualquer Estado Membro pode propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas são entregues ao Secretário-Geral no prazo não inferior a seis meses precedentes à seguinte sessão da Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) As propostas de emendas são apreciadas pela Assembleia e decididas por meio de uma maioria de dois-terços dos Estados Membros presentes e votantes. Quando uma emenda proposta tenha sido aprovada pela Assembleia, O Secretário-Geral da Organização solicita o Depositário a submete-la a todos os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 4 c) A emenda entra em vigor para todos os Estados Membros três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de consentimento de dois-terços dos Estados Membros.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 O Artigo 19 introduz as seguintes emendas ao Artigo XXII da Convenção:
Texto do artigo · p. 4 “Após expirado o período de cinco anos depois da sua entrada em vigor, qualquer Parte poderá denunciar esta Convenção mediante uma comunicação prévia com pelo menos um ano de antecedência, dirigida ao Depositário. A denúncia só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte que precede à expiração da comunicação e envolve a denúncia pelo Estado em causa de todos os direitos e benefícios do estatuto de membro da Organização.”
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 As emendas adoptadas durante a XIII e XV Conferências, que não tenham entrado em vigor de acordo com o Artigo XXI número (3) da Convenção (ver o Artigo 18 alínea (c) do presente Protocolo), não deverão entrar em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Em conformidade com o Artigo XXI (3) da Convenção da OHI, as emendas aqui mencionadas, do Artigo 1 ao Artigo 20, entram em vigor para todas as Partes três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de aprovação vinculada por dois-terços dos Estados Membros.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 32.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Presidência da República
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Relativa à publicação dos Decretos-Leis n.ºs 1/2015 e 2/2015, ambos de 31 de Dezembro.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 63/2015:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional, adoptado em Mónaco, aos 14 de Abril de 2005.
  17. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  18. Título de secção, página 1: Rectificação
  19. Parágrafo, página 1: Por ter se cometido lapso no nome da entidade emissora dos Decretos-Leis n.ºs 1 e 2/2015, publicados no Boletim da República n.º 104, de 31 de Dezembro de 2015, 4.º Suplemento e 13.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: «Presidência da República», deve-se ler «Conselho de Ministros», nos sumários assim como nos preâmbulos.
  20. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 63/2015
  22. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptarem as emendas aprovadas na 3.ª Conferência Extraordinária da Organização Hidrográfica Internacional, para a entrada em vigor no território nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204
  24. Texto do artigo, página 1: da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional, adoptado em Mónaco, aos 14 de Abril de 2005, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações são encarregues de assegurar todos os trâmites necessários para a implementação da presente resolução.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Dezembro
  28. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Emendas à Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (Novembro de 2005)
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Cabeçalho do Preâmbulo é emendado nos seguintes termos: “O Estados Parte desta Convenção”
  32. Número ou marcador, página 1: 2. No Preâmbulo acrescenta-se os três parágrafos seguintes
  33. Texto do artigo, página 1: que serão os novos segundo, terceiro e quarto parágrafos, respectivamente, nos quais é reforçada a visão e a missão da Organização e a prossecução da cooperação internacional como estratégia de acção:
  34. Texto do artigo, página 1: “Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente que, conforme indicado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, coordena, numa base mundial, a criação de normas para a produção de dados hidrográficos e a provisão de serviços hidrográficos e que facilita a capacitação institucional dos serviços hidrográficos nacionais;
  35. Texto do artigo, página 1: Considerando que a visão da Organização Hidrográfica Internacional é ser um órgão de autoridade hidrográfica mundial, que activamente engaja todos os Estados costeiros e interessados a promoverem a segurança e eficiência marítimas, e que apoia a protecção e o uso sustentável do ambiente marinho;
  36. Texto do artigo, página 2: Considerando que a missão da Organização Hidrográfica Internacional é criar um ambiente global no qual os Estados proporcionam dados, produtos e serviços hidrográficos oportuna e adequadamente, e asseguram o seu uso o mais amplo possível, e”
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 O artigo II da Convenção passa a ler-se: “A Organização tem uma natureza consultiva e técnica, sendo
  38. Texto do artigo, página 2: seu objecto:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Promover o uso da hidrografia para a segurança da navegação e todos os outros propósitos marinhos, e despertar e elevar o interesse global da importância da hidrografia;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Melhorar a nível global a cobertura, a disponibilidade e a qualidade dos dados, informações, produtos e serviços hidrográficos e facilitar o seu acesso;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Melhorar a capacidade, treinamento, ciência e técnicas hidrográficas a nível global;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e melhorar o desenvolvimento de padrões internacionais de dados, informações, produtos, serviços e técnicas hidrográficas e alcançar a maior uniformidade possível no uso destes padrões;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Dar orientações autorizadas e oportunas aos Estados e às organizações internacionais em todas as matérias hidrográficas;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas entre os Estados membros; e
  45. Número ou marcador, página 2: g) Melhorar a cooperação nas actividades hidrográficas entre os Estados numa base regional.”
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 2: O Artigo III da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Os Estados Membros da Organização são os Estados Partes
  48. Texto do artigo, página 2: desta Convenção.” “ A Organização compreende:
  49. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia;
  50. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho;
  51. Número ou marcador, página 2: c) O Comité Financeiro;
  52. Número ou marcador, página 2: d) O Secretariado; e
  53. Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer órgãos subsidiários.”
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 O Artigo V Convenção deverá passar a ler-se:
  55. Número ou marcador, página 2: a) “A Assembleia é o principal órgão e detém todos os poderes da Organização, excepto quando de outro modo regulado pela Convenção ou delegados a outros órgãos pela Assembleia.
  56. Número ou marcador, página 2: b) A Assembleia é composta por todos os Estados Membros;
  57. Número ou marcador, página 2: c) A Assembleia reúne-se em sessões ordinárias de em três anos. Podem ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia a pedido de um Estado Membro, do Conselho ou do Secretariado, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Membros;
  58. Número ou marcador, página 2: d) O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados Membros;
  59. Número ou marcador, página 2: e) As funções da Assembleia são:
  60. Texto do artigo, página 2: (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; (ii) Criar o seu próprio regimento interno, do Conselho, do Comité Financeiro e de qualquer órgão subsidiário da Organização; (iii) Eleger, de acordo com os Regulamentos Gerais,
  61. Texto do artigo, página 2: o Secretário-Geral e os Directores e fixar os termos e as condições do seu trabalho;
  62. Texto do artigo, página 2: (iv) Estabelecer órgãos subsidiários; (v) Decidir a política geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização; (vi) Apreciar os relatórios e ela enviados pelo Conselho; (vii) Apreciar as observações e recomendações feitas por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário; (viii) Decidir sobre qualquer proposta a ela enviada por qualquer Estado Membro, o Conselho ou o Secretário-Geral; (ix) Analisar as despesas, aprovar as contas e fixar as disposições financeiras da Organização; (x) Aprovar o orçamento trienal da Organização; (xi) Decidir sobre os serviços operacionais; (xii) Decidir sobre qualquer outro assunto dentro do âmbito da Organização; e (xiii) Delegar, onde se mostre necessário e apropriado, responsabilidade ao Conselho.”
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Artigo VI da Convenção é emendado nos seguintes termos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) “No Conselho, deverão tomar assento um quarto, mas não menos que trinta, dos Estados Membros, os primeiros dois terços dos quais determinados numa base regional e o remanescente um terço com base nos interesses hidrográficos definidos nos Regulamentos Gerais;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Os princípios da composição do Conselho são fixados nos Regulamentos Gerais;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Os Membros do Conselho exercem o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia;
  67. Número ou marcador, página 2: d) O quórum será constituído por dois terços dos membros do Conselho;
  68. Número ou marcador, página 2: e) O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Os Estados Membros que são membros do Conselho podem participar nas reuniões do Conselho, mas não têm direito a voto;
  70. Número ou marcador, página 2: g) As funções do Conselho são:
  71. Texto do artigo, página 2: (i) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, cada um dos quais exerce o seu mandato até ao fim da seguinte sessão ordinária da Assembleia; (ii) Exercer as responsabilidades que lhes tenham sido delegadas pela Assembleia; (iii) Coordenar, durante o período entre as Assembleias, as actividades da Organização, dentro do contexto da estratégia, do programa de trabalho e dos mecanismos financeiros, conforme decidido pela Assembleia; (iv) Informar à Assembleia em cada sessão ordinária sobre os trabalhos da organização; (v) Preparar, com o apoio de Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia e ao programa de trabalho globais a serem adoptados pela Assembleia; (vi) Apreciar os relatórios financeiros e as previsões orçamentais elaborados pelo Secretário-Geral e submeté-los à Assembleia para aprovação, com comentários e recomendações relativamente às alocações programáticas das previsões orçamentais; (vii) Analisar as propostas a ele submetidas pelos órgãos subsidiários e remeté-las:
  72. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2015 794 — (525)
  73. Texto do artigo, página 3: • À Assembleia para todos os assuntos que requeiram decisões pela Assembleia; • Ao órgão subsidiário quando considerado necessário; ou • Aos Estados membros para adopção, através da corres-pondência.
  74. Texto do artigo, página 3: (viii) Propor à Assembleia o estabelecimento de órgãos subsidiários; e (ix) Analisar os projectos de acordo entre a Organização e outras organizações, e submete-los à Assembleia para aprovação.”
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 3: O Artigo VII da Convenção é emendado nos termos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 3: a) “O Comité Financeiro está aberto a todos os Estados Membros. Cada Estado Membro tem direito a um voto.
  78. Número ou marcador, página 3: b) O Comité Financeiro é normalmente convocado em conjunto com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo convocar outros encontros conforme apropriado.
  79. Número ou marcador, página 3: c) As funções do Comité Financeiro são de analisar os mecanismos financeiros, as previsões orçamentais e os relatórios sobre matérias administrativas elaborados pelo Secretário-Geral e apresentar suas observações e recomendações sobre os mesmos à Assembleia;
  80. Número ou marcador, página 3: d) O Comité Financeiro elege o seu Presidente e Vice- -Presidente.”
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 8 O Artigo VIII da Convenção passa a ler-se:
  82. Número ou marcador, página 3: a) “O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral, os Directores e outro pessoal que a Organização possa precisar;
  83. Número ou marcador, página 3: b) O Secretário-Geral mantém todos os registos necessários para o eficiente cumprimento e realização do trabalho da Organização e prepara, obtem e circula qualquer documentação que possa ser requerida;
  84. Número ou marcador, página 3: c) O Secretário-Geral é o director administrativo da Organização;
  85. Número ou marcador, página 3: d) O Secretário-Geral: (i) Prepara e submete ao Comité Financeiro e ao Conselho as demonstrações financeiras para cada ano e as previsões orçamentais numa base trienal, devendo apresentar as previsões para cada ano separadamente; e (ii) Mantém os Estados Membros informados com respeito às actividades da Organização.
  86. Número ou marcador, página 3: e) O Secretário-Geral executa outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho;
  87. Número ou marcador, página 3: f) No exercício das suas funções, o Secretário-Geral, os Directores e o pessoal não solicitam ou não recebem instruções de nenhum Estado Membro ou de nenhuma autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acção que seja incompatível com as suas posições de funcionários internacionais. Cada Estado Membro, por sua vez, compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral, dos Directores e do pessoal, não devendo interferir no exercício das suas responsabilidades.”
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 3: O Artigo IX da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Onde as decisões não possam ser alcançadas por consenso,
  90. Texto do artigo, página 3: aplicam-se seguintes disposições:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, cada Estado Membro tem direito a um voto;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Para a eleição do Secretário-Geral e dos Directores, cada Estado Membro terá um número de votos determinado por uma escala fixada em relação a tonelagem das suas frotas;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Salvo indicação em contrário nesta Convenção, as decisões são tomadas por uma maioria simples dos Estados Membros presentes e votantes. Em caso de empate dos votos, a decisão do Presidente prevalecerá;
  94. Número ou marcador, página 3: d) As decisões tomadas sobre outras matérias relacionadas com a política ou finanças da Organização, incluindo emendas aos Regulamentos Geral ou Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e votantes;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Para os efeitos das alíneas (c) e (d) deste Artigo e (b) do artigo XXI abaixo, a frase “Estados Membros presentes e votantes” significa Estados Membros presentes que exercem um voto afirmativo ou negativo. Estados Membros que se abstém de votar são considerados não votantes;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Em caso de uma submissão aos Estados Membros nos termos do Artigo VI (g) (vii), a decisão é tomada por uma maioria dos Estados Membros que exercem o voto, com o número mínimo de votos afirmativos de pelo menos um terço de todos os Estados Membros.”
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 3: O Artigo X da Convenção é emendado nos seguintes termos: “Em relação às matérias dentro do seu âmbito, a Organização
  99. Texto do artigo, página 3: pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estão relacionados com os objectivos da Organização.”
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 3: O Artigo XI da Convenção é emendado nos seguintes termos: “ O funcionamento da Organização é fixado em pormenores
  102. Texto do artigo, página 3: nos Regulamentos Geral e financeiro, em anexo a esta Convenção mas dela não fazendo parte integral. No caso de qualquer inconsistência entre esta Convenção e os Regulamentos Geral ou financeiro, a Convenção prevalecerá.”
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 12 O Artigo XIII da Convenção é emendado nestes termos:
  104. Texto do artigo, página 3: “A Organização possui uma personalidade jurídica. No território de cada um dos Estados Membros, sujeito a acordo com Estado Membro respectivo, ela goza de privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e cumprimento do seu objecto.”
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: O Artigo 13 emenda as disposições do Artigo XIV (a) e (b) da Convenção nos termos apresentados nas alíneas (a) e (b) do presente Artigo, sem alterar o seu conteúdo genérico:
  107. Número ou marcador, página 3: a) No Artigo XIV (a) da Convenção, a expressão “Governos Membros” é substituída pela expressão “Estados Membros”;
  108. Número ou marcador, página 3: b) No Artigo XIV (b) da Convenção, “Comité Financeiro” é substituído por “Assembleia”.
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  110. Texto do artigo, página 4: O Artigo XV da Convenção é emendado nos termos que se seguem:
  111. Texto do artigo, página 4: “Qualquer Estado Membro que tenha dois anos de atraso nas suas contribuições, ser-lhe-á negado o gozo de todos os direitos de voto e benefícios conferidos aos Estados Membros por esta Convenção e os Regulamentos até que as suas contribuições pendentes sejam pagas.”
  112. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  113. Texto do artigo, página 4: O Artigo 15 emenda as disposições do Artigo XVI da Convenção nos seguintes termos:
  114. Número ou marcador, página 4: a) “ O Governo de Sua Alteza Sereníssimo O Príncipe de Mónaco serve como o Depositário;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Este original da Convenção deverá ser conservado pelo Depositário, que por sua vez transmite cópias certificadas desta Convenção a todos os Estados que tenham assinado ou aceitado;
  116. Número ou marcador, página 4: c) O Depositário deve:
  117. Texto do artigo, página 4: (i) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros dos pedidos para adesão recebidos dos Estados referidos no Artigo XX (b); e (ii) Informar o Secretário-Geral e todos os Estados que tenham assinado ou aceite esta Convenção:
  118. Texto do artigo, página 4: • De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, incluindo a respectiva data; • A data da entrada em vigor desta Convenção ou qualquer emenda à mesma; e • O depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, incluindo a data na qual o instrumento foi recebido e a data em que a denúncia produz efeitos.
  119. Texto do artigo, página 4: Logo que qualquer emenda desta Convenção entrar em vigor, deverá ser publicado pelo Depositário e registado junto do Secretário das Nações Unidas nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.”
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  121. Texto do artigo, página 4: O Artigo 16 emenda o Artigo XVII da Convenção nestes termos: No Artigo XVII da Convenção, a expressão “Comité Directivo” é substituída pela expressão “SecretárioGeral da Organização”.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 17 O Artigo 17 emenda o Artigo XX da Convenção nos seguintes
  123. Texto do artigo, página 4: termos:
  124. Número ou marcador, página 4: a) “Esta Convenção está aberta para adesão por qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que tenha depositado seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Um Estado que não seja membro das Nações Unidas só poderá aderir a esta Convenção requerendo ao Depositário, e após a aprovação da sua candidatura por uma maioria de dois terços dos Estados Membros e todos os Estados Membros. A Convenção entra em vigor para o respectivo Estado na data em que deposita o seu instrumento de adesão junto do Depositário, que deverá informar o Secretário-Geral e todos os Estados Membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 4: Pelo Artigo 18 do Protocolo, o Artigo XXI da Convenção é emendado nestes termos:
  128. Número ou marcador, página 4: a) “Qualquer Estado Membro pode propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas são entregues ao Secretário-Geral no prazo não inferior a seis meses precedentes à seguinte sessão da Assembleia;
  129. Número ou marcador, página 4: b) As propostas de emendas são apreciadas pela Assembleia e decididas por meio de uma maioria de dois-terços dos Estados Membros presentes e votantes. Quando uma emenda proposta tenha sido aprovada pela Assembleia, O Secretário-Geral da Organização solicita o Depositário a submete-la a todos os Estados Membros;
  130. Número ou marcador, página 4: c) A emenda entra em vigor para todos os Estados Membros três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de consentimento de dois-terços dos Estados Membros.”
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  132. Texto do artigo, página 4: O Artigo 19 introduz as seguintes emendas ao Artigo XXII da Convenção:
  133. Texto do artigo, página 4: “Após expirado o período de cinco anos depois da sua entrada em vigor, qualquer Parte poderá denunciar esta Convenção mediante uma comunicação prévia com pelo menos um ano de antecedência, dirigida ao Depositário. A denúncia só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro seguinte que precede à expiração da comunicação e envolve a denúncia pelo Estado em causa de todos os direitos e benefícios do estatuto de membro da Organização.”
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  135. Texto do artigo, página 4: As emendas adoptadas durante a XIII e XV Conferências, que não tenham entrado em vigor de acordo com o Artigo XXI número (3) da Convenção (ver o Artigo 18 alínea (c) do presente Protocolo), não deverão entrar em vigor.
  136. Texto do artigo, página 4: Em conformidade com o Artigo XXI (3) da Convenção da OHI, as emendas aqui mencionadas, do Artigo 1 ao Artigo 20, entram em vigor para todas as Partes três meses após a recepção pelo Depositário das notificações de aprovação vinculada por dois-terços dos Estados Membros.
  137. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  138. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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