I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 104/2015

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 49/2015: Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013. Resolução n.º 50/2015: Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, assinado em Maputo, aos 19 de Março de 2014. Resolução n.º 51/2015:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Nairobi, Quénia, aos 29 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 49/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 23 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos
Texto do artigo · p. 1 Emiratos Árabes Unidos (daqui em diante denominados como “Partes Contratantes”);
Texto do artigo · p. 1 Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
Texto do artigo · p. 1 Desejando concluir um Acordo em conformidade com e complementar à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e fomentar a amizade, a compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;
Texto do artigo · p. 1 Desejando facilitar a expansão de opotumidades de transporte aéreo internacional.
Texto do artigo · p. 1 Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectar negativamente o funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
Texto do artigo · p. 1 Acordaram o Seguinte:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
Número ou marcador · p. 1 a) “Autoridade Aeronáutica” significa, no caso do Governo da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil (IACM), Ministério dos Transportes e Comunicações, e no caso do Governo dos Emiratos Árabes Unidos, a Autoridade Geral de Aviação Civil, ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função relacionada com o presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) “Serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares entre e para além dos territórios de Moçambique e dos Emiratos Árabes Unidos, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em combinação;
Número ou marcador · p. 2 c) “Acordo” significa este Acordo, o seu anexo, elaborado em aplicação do mesmo, e qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo;
Número ou marcador · p. 2 d) “Serviço Aéreo”, “Companhia Aérea”, “Serviço Aéreo Internacional” e “escala para fins não comerciais” têm os significados atribuídos, respectivamente a eles no artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 e) “Anexo” deve incluir o quadro de rotas anexado ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos de acordo com as disposições do artigo 20 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 f) “Cargo” inclui correio;
Número ou marcador · p. 2 g) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à Assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94 (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes, e (ii) qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90 da referida Convenção, na medida em que tal anexo ou emenda é, em determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 2 h) “Empresa Designada” significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 i) “Tarifas” significa os preços a serem cobrados para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições de aplicação desses preços, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 2 j) “Território” em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2 da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 k) “Taxa de utilização”, taxas impostas às companhias aéreas por parte das autoridades competentes ou por estas autorizada a serem feitas a prestação de serviços de aeroporto, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo os serviços conexos e equipamentos para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
Número ou marcador · p. 2 2. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 2 deverão agir, em conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que essas disposições são aplicáveis ao Serviço Aéreo Internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Concessão de Direitos
Número ou marcador · p. 2 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, para as suas companhias aéreas designadas estabelecerem e operarem os serviços acordados.
Número ou marcador · p. 2 2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
Texto do artigo · p. 2 gozarão dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em combinação, durante a operação dos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 2 3. Além disso, a(s) companhia(s) aérea(s) de cada Parte Contratante, excepto os designados nos termos do artigo 3, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Nada neste artigo deve ser considerado como concessão de quaisquer empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga transportadas para remuneração ou aluguer e destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 5. Se por causa do conflito armado, distúrbios políticos ou acontecimentos ou circunstâncias especiais e anormais uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante não é capaz de operar um serviço na sua rota normal a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 2 6. As empresas aéreas designadas terão o direito de utilizar
Texto do artigo · p. 2 todas vias aéreas, aeroportos e outras instalações fornecidas pelas Partes Contratantes, numa base não discriminatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Designação e Autorização
Número ou marcador · p. 2 1. A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais companhias aéreas para a finalidade de operar os serviços acordados e de revogar ou alterar a designação de qualquer companhia aérea ou substituir outra companhia aérea para uma previamente designada. Essa designação pode especificar o tipo da autorização concedida a cada companhia aérea em relação à operação dos serviços acordados. Designações e quaisquer alterações aos mesmos deve ser feita por escrito, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que designou a empresa aérea à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração da mesma, e, a pedido da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte Contratante, sem prejuízo das disposições dos parágrafos (3) e (4) do presente artigo, deverá autorizar sem atraso, a(s) companhia(s) aérea(s) designada as autorizações de exploração.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir a uma empresa aérea designada pela Parte Contratante para satisfazer de que está qualificada para cumprir com os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por essa autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 2 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no parágrafo 2 (c) do artigo 2 do presente Acordo, em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo desta empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou à nacionais seus.
Número ou marcador · p. 2 5. Quando uma companhia aérea tenha sido designada
Texto do artigo · p. 2 e autorizada, ela pode começar, a qualquer momento, operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que um calendário, seja estabelecido em conformidade com o artigo 15 do presente acordo em relação a tais serviços.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Revogação e Limitação de Autorização de Operação
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, tem o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos previstos no artigo 2 do presente Acordo, ou a imposição de condições, temporária ou permanente, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) No caso de incumprimento por essa empresa das leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
Número ou marcador · p. 3 b) No caso de a empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo; ou
Número ou marcador · p. 3 c) Em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou nacionais seus; ou
Número ou marcador · p. 3 d) De acordo com o parágrafo (6) do artigo 10 do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 3 e) No caso de falta por parte da outra Parte Contratante em tomar medidas adequadas para melhorar a segurança, de acordo com o parágrafo (2) do artigo 10 deste Acordo; ou
Número ou marcador · p. 3 f) Em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumprir qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do artigo 19 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo (1) do presente artigo é essencial para prevenir novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, como previsto no artigo 18.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de acção por uma Parte Contratante nos termos
Texto do artigo · p. 3 deste artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do artigo 19 não serão prejudicados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Princípios de Funcionamento dos Serviços Acordados
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Parte Contratante deve permitir recíprocamente as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes a competir livremente no fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada Parte Contratante deve adoptar todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e prática anti-competitivo ou predatórias no exercício dos direitos e prerrogativas previstos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. Não haverá nenhuma restrição sobre a capacidade e o número de frequência e/ou o(s) tipo(s) de aeronaves a serem operados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). Cada empresa aérea designada é permitida determinar a frequência, e capacidade que oferece nos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 3 4. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente
Texto do artigo · p. 3 o volume de tráfego, frequência, regularidade do serviço ou tipo de aeronave(s) operados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme possa ser exigido através de requisitos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais sob condições uniformes compatíveis com o artigo 16 da Convenção.
Número ou marcador · p. 3 5. Nenhuma Parte Contratante poderá impor às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a exigência do direito da primeira opção, rácio de embarcados, taxa do direito de primeira opção, ou qualquer no que diz respeito à capacidade, frequência ou tráfego que seria incompatível com os fins do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Regime Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 3 1. Cada Parte Contratante isenta as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos, directos ou indirectos, taxas de inspecção e todos os outros encargos nacionais e/ou taxas nacionais ou locais sobre aeronaves, bem como o seu equipamento normal, combustíveis, lubrificantes, manutenção de equipamentos, ferramentas de aeronaves, suprimentos técnicos de consumo, peças, incluindo motores, provisões de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso pelos passageiros durante o voo e outros artigos destinados ou usados apenas em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada na operação dos serviços, bem como bilhetes impressos, cartas de porte aéreo, uniformes de funcionários, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa designada para reservas e emissão de bilhetes, qualquer impresso material que ostenta a insígnia da linha aérea designada nela impressa e publicidade habitual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.
Número ou marcador · p. 3 2. As isenções concedidas pelo presente artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente artigo, que são:
Número ou marcador · p. 3 a) Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 3 b) Mantidos a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território;
Número ou marcador · p. 3 c) Levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados a serem utilizados na operação dos serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados no território da Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 3 3. O equipamento normal de voo, bem como os materiais, suprimentos e provisões normalmente mantidos a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Nesse caso, esses equipamentos e produtos beneficiarão das isenções previstas no parágrafo (1) do presente artigo, desde que possam ser obrigados a serem colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou de outra forma lhe seja dado destino, de acordo com os regulamentos alfandegários.
Número ou marcador · p. 3 4. As isenções previstas no presente artigo serão também
Texto do artigo · p. 3 aplicáveis em situações em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras companhias aérea(s), para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante, do equipamento normal e os outros elementos referidos no parágrafo (1) do presente artigo, desde que essa outra companhia aérea goze da(s) isenções(s) daquela à outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Aplicação de Leis e Regulamentos Nacionais
Número ou marcador · p. 4 1. As leis regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronave enquanto em seu território, deve ser aplicada a aeronaves operada pela(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como eles são aplicados as suas próprias empresas, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves à entrada, saída e permanência no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação e carga, transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso de correio, as leis e regulamentos postais devem ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação e carga à entrada e saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria ou quaisquer outra(s) companhia(s) sobre a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através
Texto do artigo · p. 4 do território de uma das Partes Contratantes e não deixando as áreas do aeroporto reservada para esse fim, excepto em relação a medida de segurança contra a violência, pirataria aérea, controle de narcóticos não poderão estar sujeito a não mais do que um simples controle. Tal bagagem e carga são isentos de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras taxas ou impostos similares nacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Partilha de Códigos
Número ou marcador · p. 4 1. A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, como empresa que comercializa ou como uma companhia operadora, entrar livremente em acordos de cooperação comercial, incluindo, mas não limitado, ao espaço bloqueado e/ou acordos de partilha de códigos (incluindo acordos de partilha de códigos de países terceiros), com qualquer outra companhia aérea ou companhias aéreas.
Número ou marcador · p. 4 2. Antes de prestação de serviços de partilha de códigos, os parceiros do código de partilha devem acordar sobre qual das partes será responsável em relação à responsabilidade e sobre questões relacionadas com os consumidores, segurança operacional e facilitação. O acordo que estabelece essas condições deve ser registado junto das autoridades aeronáuticas, antes da implementação dos acordos do código de partilha.
Número ou marcador · p. 4 3. Esses acordos devem ser aceites pelas Autoridades Aeronáuticas respeitantes, desde que todas as companhias aéreas tenham os direitos de tráfego subjacentes e/ou autorizações.
Número ou marcador · p. 4 4. No caso de um acordo de partilha de código, a companhia aérea de comercialização deve, em relação a cada bilhete vendido, garantir que ele seja claro para o comprador no ponto de venda, qual a companhia aérea com que vai realmente operar cada sector do serviço e qual a companhia aérea ou companhias aéreas que o comprador está entrando numa relação contratual.
Número ou marcador · p. 4 5. A empresa designada(s) de cada Parte Contratante pode
Texto do artigo · p. 4 também oferecer serviços de partilha de código entre quaisquer ponto(s) no território da outra Parte, desde que esses serviços sejam operados por uma companhia aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Certificados de Aeronavegabilidade e de Competência
Número ou marcador · p. 4 1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, nos termos e em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos no âmbito da Convenção.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada Parte reserva-se o direito, no entanto, de recusar a reconhecer, para os voos sobre o seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou
Texto do artigo · p. 4 certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitem uma diferença dos padrões estabelecidos no âmbito da Convenção, mesmo que essa diferença tenha sido ou não registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante constante no artigo 10 (2), solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18, com vista a convencer-se a si própria de que a prática em questão é aceitável para as mesmas. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório constitui fundamento para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Segurança Operacional
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento, sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptada pela outra Parte Contratante. Tais consultas devem ocorrer, dentro de, 30 dias, a contar dessa solicitação.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante concluir que a outra Parte não mantém e não aplica eficazmente os padrões de segurança operacional em qualquer área em que são, pelo menos, igual aos padrões mínimos estabelecidos nessa altura, de acordo com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e as medidas consideradas necessárias para se conformar com aqueles padrões mínimos, e de que outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tome medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num prazo mais longo que possa ser acordado, haverá motivos para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 3. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar, tanto a validade dos documentos da aeronave como os da respectiva tripulação e a condição aparente da aeronave, e seu equipamento (neste artigo chamado de “inspecção de rampa”), desde que esta não leve uma demora não razoável.
Número ou marcador · p. 4 4. Se tal inspecção de rampa ou séries de inspecções de rampa
Texto do artigo · p. 4 derem origem a:
Número ou marcador · p. 4 a) Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não está em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nessa altura de acordo com a Convenção; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Preocupações sérias de que há falta de manutenção efectiva e aplicação de normas de segurança estabelecidas nessa altura de acordo com a Convenção, a Parte Contratante
Texto do artigo · p. 5 que leva a efeito a realização da inspecção, para os fins do artigo 33 da Convenção, ficará livre de concluir que os requisitos em que o certificado ou licenças em relação a essa aeronave ou no que diz respeito à tripulação dessa aeronave foram sido emitidos ou validados ou que os requisitos em que a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso em que o acesso para o fim de realizar uma inspecção de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo (3) do presente artigo é negado por um representante dessa empresa, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo (4) deste artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.
Número ou marcador · p. 5 6. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante, imediatamente, no caso da primeira Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção de rampa, ou uma série de inspecções de rampa, uma negação de acesso para inspecção de rampa, de consulta ou de outra forma de que uma acção imediata é essencial para a segurança de uma companhia aérea.
Número ou marcador · p. 5 7. Qualquer acção de uma Parte Contratante levada a cabo,
Texto do artigo · p. 5 de acordo com os parágrafos (2) e (6) do presente artigo, deverá ser interrompida logo que a base para a tomada daquela acção deixe de existir.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Taxas de Utilização
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas a serem impostas pelos órgãos competentes cobradas às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, pela utilização dos aeroportos e outras instalações de aviação são justas e razoáveis. Estas taxas devem ser baseadas em princípios económicos válidos e não devem ser maiores do que as pagas por outras companhias aéreas para tais serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, em relação as taxas de utilizador, a sua própria companhia aérea ou a qualquer outra companhia aérea(s) envolvido em semelhantes serviços aéreos internacionais e não deve impor ou permitir que sejam impostas à empresa aérea designada(s) da outra Parte Contratante taxas mais elevadas do que as impostas em sua própria empresa aérea designada(s) que operam serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre seus
Texto do artigo · p. 5 órgãos competentes e as empresas aéreas designadas que utilizam os serviços e instalações. Deve ser dado aviso prévio razoável sempre que esses usuários de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, juntamente com relevante informação de apoio e dados, que lhes permita expressar seus pontos de vista antes de as taxas serem revistas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Segurança da Aviação
Número ou marcador · p. 5 1. Em consonância com seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos da interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 5 sob o direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963,
Texto do artigo · p. 5 a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Expressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviços da Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e de qualquer outro acordo que regula segurança da aviação civil vinculando ambas Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária para o outro para evitar actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça relevante para segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 5 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexo à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 5. Além disso, as Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves de seu registo, ou operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócio ou de residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança de aviação como são aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 6. Cada Parte Contratante concorda que seus operadores de aeronaves podem ser solicitadas a observar as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima, aplicada pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 5 7. Cada Parte Contratante deve assegurar que medidas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para controlo e de segurança dos seus passageiros, tripulações e bagagem de mão e levar a efeito verificação de segurança adequada sobre bagagem, carga e provisões de aeronaves antes de embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também dá consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para combater uma ameaça específica.
Número ou marcador · p. 5 8. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronave civil ou outros actos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rapidamente possível com o mínimo risco de vida por tais incidentes ou ameaças.
Número ou marcador · p. 5 9. Cada Parte Contratante deve adoptar medidas que pode achar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos de interferência ilícita que está no chão no seu território seja ai retido a não ser que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger as vidas de seus passageiros e tripulantes.
Número ou marcador · p. 5 10. Quanto uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para
Texto do artigo · p. 5 acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições do presente artigo, a autoridade aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório, no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação constituirá motivo para a aplicação do parágrafo (1) do artigo 4 do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência,
Texto do artigo · p. 6 uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias nos termos do parágrafo 1 do artigo 4, antes do termo de quinze (15)dias. Qualquer acção tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante com as disposições de segurança do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Actividades Comerciais
Número ou marcador · p. 6 1. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos auxiliares e instalações necessárias para o fornecimento do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 6 2. As Companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional, técnicos e outros profissionais e representantes, e técnicos necessários para efeitos de provisão do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 6 3. Tais representantes e os requisitos de pessoal mencionados no parágrafo (2) do presente artigo poderão, a critério da companhia aérea designada, serem preenchidos por seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou usando os serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 4. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante, directamente e, a seu critério, por meio de agentes, têm o direito de proceder à venda de transporte aéreo e seus produtos auxiliares e instalações no território da outra Parte Contratante. Para isso, as empresas aéreas designadas terão o direito de usar os seus próprios documentos de transporte. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, tal transporte e seus produtos auxiliares e instalações em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
Número ou marcador · p. 6 5. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível desde que esteja em conformidade com os regulamentos locais sobre moeda.
Número ou marcador · p. 6 6. Cada Parte Contratante deve aplicar o Código de Conduta formulado pela Organização Internacional de Aviação Civil para a regulação e operação de sistemas informatizados de reserva dentro de seu território, de acordo com outras normas aplicáveis e obrigações relativas aos sistemas informatizados de reservas.
Número ou marcador · p. 6 7. As companhias aéreas designadas terão o direito de realizar a sua própria assistência em escala com relação ao check-in de passageiros e operações no território da outra Parte Contratante, Este direito não inclui o lado aéreo de serviços de assistência em escala e do lado ar somente estarão sujeitos a restrições resultantes dos requisitos de segurança do aeroporto, segurança operacional e infra-estrutura aeroportuária. Onde as considerações de segurança impedem o exercício do direito referido no presente número, tais serviços de assistência em escala devem ser disponibilizados, sem preferência ou discriminação de qualquer companhia aérea envolvida em serviços aéreos internacionais semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 8. Com base na reciprocidade e, além do direito concedido pelo
Texto do artigo · p. 6 parágrafo (7) do presente artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de escolher ao território da outra Parte Contratante qualquer agente de entre agentes de assistência em escala concorrentes autorizados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, para a prestação, no todo ou em parte, de serviço de assistência em escala.
Número ou marcador · p. 6 9. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante podem também ser autorizadas a prestar serviços de assistência em escala previsto no parágrafo (7) do presente artigo, no todo ou em parte, por outras companhias aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 10. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas e os provedores indirectos do transporte de carga de ambas partes contratadas serão permitidas, sem restrição, a aplicar qualquer transporte terrestre para carga aérea de/ou a partir de pontos nos territórios das partes contratantes ou terceiros – estados, incluindo o transporte para e a partir de todos aeroportos com facilidades aduaneiras incluindo, nos casos aplicáveis, o direito de transportar carga aérea alfandegada, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. A referida carga aérea por via terrestre ou aérea terá acesso às Alfândegas Aeroportuárias e as facilidades de processamento. As empresas aéreas designadas poderão optar por realizar o seu próprio transporte terrestre ou através de arranjos com outras transportadoras terrestres, incluído transportes terrestres operados por outras empresas aéreas e provedores indirectos de transporte de carga aérea. Estes serviços de carga intermodal poderão ser fornecidos, através de um preço único para o transporte aéreo e terrestre combinado, desde que os despachantes não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte.
Número ou marcador · p. 6 11. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão permitidas executar serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos cooperativos com provedores de transporte terrestre que possuam autoridade apropriada para o fornecimento do referido transporte terrestre para e a partir de qualquer ponto nos territórios das partes contratantes e além. Os provedores de transporte terrestre não serão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo pelo facto de o referido transporte terrestre ser exercido por uma empresa aérea em seu próprio nome. Os serviços intermodais poderão ser oferecidos a um preço único para o transporte combinado, por via aérea e terrestre, desde que os passageiros não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte. Os provedores de transporte terrestre terão o poder discricionário de decidir se celebrarão os arranjos cooperativos acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo específico, os provedores de transporte terrestre poderão considerar, entre outros aspectos, os interesses do consumidor e os constrangimentos de natureza técnica, económica e de espaço ou capacidade.
Número ou marcador · p. 6 12. Todas as actividades acima deverão ser realizadas em
Texto do artigo · p. 6 conformidade com as leis e regulamentos em vigor, aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Transferência de Fundos
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente
Texto do artigo · p. 6 o excedente das receitas sobre as despesas obtidas por essas companhias aéreas em seu território, em conexão com a venda de transporte aéreo, a venda de outros produtos e serviços auxiliares, bem como juros de interesse comercial gerado de tais receitas (incluindo juros obtidos em depósitos à espera de transferência). Essas transferências devem ser realizadas em qualquer moeda convertível, em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território a receita foi acumulada. Essa transferência será efectuada com base nas taxas de câmbio oficiais ou onde não há taxa de câmbio oficial, essas transferências devem ser realizadas com base nas taxas de câmbio de mercado vigente para pagamentos correntes.
Número ou marcador · p. 7 2. Se uma Parte Contratante impõe restrições sobre a trans- ferência do excedente de receitas sobre as despesas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, esta deve ter o direito de impor restrições recíprocas das empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso em que existe um acordo especial entre as Partes
Texto do artigo · p. 7 Contratantes para evitar a dupla tributação, ou no caso em que haja um acordo especial sobre a transferência de fundos entre as duas Partes Contratantes, este deverá prevalecer.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Aprovação de Horários
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão submeter à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, antes da inauguração dos seus serviços, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e o prazo de validade. Esta exigência aplica-se também a qualquer modificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 2. Se uma empresa aérea designada deseja operar ad-hoc
Texto do artigo · p. 7 em voos suplementares aos previstos nos horários aprovados, deverá obter autorização prévia da autoridade aeronáutica da Parte Contratante em causa, a qual dará consideração favorável a tal pedido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Tarifas
Número ou marcador · p. 7 1. Cada Parte Contratante deve permitir o estabelecimento de tarifas por cada companhia aérea designada com base nas suas considerações comerciais no mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir às empresas aéreas designadas para consultar outras companhias aéreas sobre as tarifas que cobram ou se propõem a cobrar.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada Parte Contratante poderá exigir registo prévio junto das autoridades aeronáuticas, de preços a serem cobrados para ou a partir de seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes. Tal registo pelas companhias ou em nome das companhias aéreas designadas pode ser exigido para no prazo máximo de não mais de 30 dias, antes da data proposta para sua execução. Em casos individuais, o registo poderá ser autorizado em prazo mais curto do que o normalmente exigido. Se uma Parte Contratante permite que uma companhia aérea possa registar um preço num curto prazo, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário do território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 7 3. Salvo disposição em contrário no presente artigo, nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir o início ou a continuação de um preço proposto ou aplicado por uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante para o transporte aéreo internacional.
Número ou marcador · p. 7 4. A intervenção das Partes Contratantes deverá limitar-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-competitivo, que tem ou é provável ou destinada a ter o efeito de prejudicar um concorrente ou exclui-lo de uma rota que provavelmente venha a ter;
Número ou marcador · p. 7 b) A Protecção dos consumidores de que os preços são excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante; e
Número ou marcador · p. 7 c) Protecção de empresas aéreas designadas de preços artificialmente baixos.
Número ou marcador · p. 7 5. Se uma Parte Contratante acredita que propôs um preço
Texto do artigo · p. 7 a ser cobrado por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o transporte aéreo internacional é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo (4) deste artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante
Texto do artigo · p. 7 das razões da sua insatisfação o mais rapidamente possível. Essas consultas devem ser realizadas, o mais tardar 30 dias, após o recebimento do pedido, e as Partes Contratantes devem cooperar para assegurar a informação necessária para a resolução fundamentada da questão. Se as partes chegarem a um acordo em relação a um preço pelo qual foi dado um aviso de insatisfação, cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para colocar em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço já existente deverá continuar em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Troca de Informações
Número ou marcador · p. 7 1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, com a maior brevidade possível, sobre as autorizações em vigor extensivas às respectivas companhias aéreas designadas para prestar serviço para, através e do território da outra Parte Contratante. Isso irá incluir cópias de certificados e autorizações actuais para serviços em rotas propostas, em conjunto com alterações ou pedidos de isenção.
Número ou marcador · p. 7 2. As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante
Texto do artigo · p. 7 devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, tais declarações periódicas ou estatísticas de tráfego embarcado e desembarcado no território da outra Parte Contratante como possa ser exigido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Consulta
Número ou marcador · p. 7 1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão consultar-se mutuamente, de tempos em tempos, com vista à assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e qualquer Parte Contratante pode, a qualquer altura, solicitar consultas sobre a execução, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo dos artigos 4, 10 e 12, essas consultas, que
Texto do artigo · p. 7 podem ser por meio de discussão ou correspondência, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção do pedido, salvo acordo em contrário por ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de negociação.
Número ou marcador · p. 7 2. Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo por meio de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para a mediação.
Número ou marcador · p. 7 3. Se as Partes Contratantes não concordarem com a mediação,
Texto do artigo · p. 7 ou se um acordo não for alcançado por meio de negociação, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três (3) árbitros, que será constituída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Dentro de 60 dias, a contar da recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado terceiro, que actuará como presidente do tribunal, deve ser nomeado como o terceiro árbitro, pelos dois árbitros nomeados dentro de 60 dias, após a nomeação do segundo;
Número ou marcador · p. 7 b) Se dentro dos prazos especificados acima de qualquer nomeação não tiver sido feita, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização Internacional de Aviação
Texto do artigo · p. 8 Civil para fazer a nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o presidente é da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, precederá à nomeação. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser, não devem ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados – Partes no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 4. Salvo o previsto no presente artigo ou de outro modo acordado entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará o local onde será realizado o processo e os limites de sua jurisdição, em conformidade com este Acordo. O tribunal deve estabelecer o seu próprio procedimento. Para determinar as questões precisas a serem arbitradas será realizada uma conferência o mais tardar 30 dias, após o tribunal estar totalmente constituído.
Número ou marcador · p. 8 5. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou por determinação do tribunal, cada Parte Contratante deve apresentar um memorando no prazo de 45 dias, após o tribunal ser totalmente constituído. As respostas serão dadas nos 60 dias depois. O tribunal deve realizar uma audiência a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ou a seu critério, no prazo de 30 dias, após a submissão das respostas.
Número ou marcador · p. 8 6. O tribunal deverá tentar dar uma decisão por escrito, até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a apresentação das respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 8 7. As Partes Contratantes poderão apresentar pedidos de esclarecimento da decisão no prazo de 15 dias após receber a decisão do tribunal, e tal esclarecimento deve ser emitido no prazo de 15 dias, a contar da solicitação
Número ou marcador · p. 8 8. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer estipulação, a decisão provisória ou decisão final do tribunal.
Número ou marcador · p. 8 9. Sem prejuízo da decisão final do tribunal, as Partes Contratantes deverão arcar com os custos do seu árbitro e uma parte igual das outras despesas do tribunal, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos no parágrafo 3 (b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 10. Se, e enquanto, qualquer das Partes Contratantes não
Texto do artigo · p. 8 cumprir uma decisão nos termos do parágrafo (8) do presente artigo a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo para a Parte Contratante em falta.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Emenda do Acordo
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das disposições do parágrafo (2) do presente artigo, se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição do presente Acordo, tal emenda será aprovada de acordo com as disposições do artigo 18 e será efectuada mediante troca de notas diplomáticas e entrarão em
Texto do artigo · p. 8 vigor em data a ser determinada pelas Partes Contratantes, cuja data será dependente da conclusão do processo de ratificações internas relevantes de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 8 2. Quaisquer emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor a partir da data em que forem acordadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O presente Acordo, sem prejuízo das alterações necessárias,
Texto do artigo · p. 8 será considerado como tendo sido alterado por essas disposições de qualquer convenção ou acordo internacional multilateral que se toma obrigatória para ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Registo
Texto do artigo · p. 8 Este Acordo e quaisquer emendas do mesmo, com excepção das emendas ao anexo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização Internacional de Aviação Civil para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Denúncia do Acordo
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática à outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo, antes do termo deste período.
Número ou marcador · p. 8 2. Na ausência do aviso de recepção de uma notificação
Texto do artigo · p. 8 de denúncia pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida por ela catorze (14) dias após a recepção da notificação pela Organização Internacional de Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 8 O presente Acordo será provisoriamente efectivo a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor na data da última notificação escrita é recebida por nota diplomática confirmando que as Partes Contratantes cumpriram todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 8 Em Fé do Que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, em Árabe, “Português” e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte mantém um original em cada língua para implementação. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
Texto do artigo · p. 8 Feitos em Dubai, neste 16 dia de Maio do ano de 2013. Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco
Texto do artigo · p. 8 Zucula e pelo Governo dos Emiratos Árabes Unidos, Sultão Bim Saeed Al Mansoori.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO I
Texto do artigo · p. 8 Quadro de Rotas
Número ou marcador · p. 8 Secção 1: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) dos Emiratos Árabes Unidos (EAU).
Texto do artigo · p. 8 De Pontos Intermédios Para Pontos Além Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos Quaisquer pontos na República de Moçambique Quaisquer pontos
DePontos IntermédiosParaPontos Além
Qualquer ponto no EAU*Quaisquer pontosQuaisquer pontos na República de MoçambiqueQuaisquer pontos
Texto do artigo · p. 8 * Aeroportos Internacionais
Número ou marcador · p. 9 Secção 2: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 De Pontos Intermédios Para Pontos Além Quaisquer pontos na República de Moçambique* Quaisquer pontos Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos
DePontos IntermédiosParaPontos Além
Quaisquer pontos na República de Moçambique*Quaisquer pontosQualquer ponto no EAU*Quaisquer pontos
Texto do artigo · p. 9 * Aeroportos Internacionais Operação dos Serviços Acordados
Texto do artigo · p. 9 1. A(s) empresa(s) aéreas designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos segundo seu critério, operar em uma ou em ambas as direcções; servir nos pontos intermédios e além das rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem; omitir escalas em qualquer, ou todos pontos intermediários ou além; encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território; servir pontos dentro do território de cada Parte Contratante, em qualquer combinação transferir, o tráfego de transferência de qualquer aeronave utilizada por elas para qualquer outra aeronave em qualquer ponto ou pontos na rota; combinar diferentes números de voos dentro de uma operação da aeronave, e utilizar aeronaves próprias ou alugadas.
Texto do artigo · p. 9 2. As empresas aéreas designada(s) de ambas as Partes
Texto do artigo · p. 9 Contratantes têm o direito de exercer as Quintas Liberdades na operação de qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação), da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 9 a) Com efeitos imediatos: – Para/e de quaisquer pontos fora do território dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); – Para/e de quaisquer pontos dentro do território dos países membros da SADC que permitirem exercer os direitos de Quintas Liberdades, (os quais actualmente incluem o Botswana, República Democrática do Congo, Madagáscar, Malawi, Namíbia, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 9 b) Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014, as companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a exercer os direitos de Quinta Liberdade completos e sem restrição para, e de quaisquer pontos intermédios e/ou além, à sua escolha incluindo pontos nos países membros da SADC.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 50/2015
Texto do artigo · p. 9 de 31de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 27 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, assinado em Maputo, aos 19 de Março de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 9 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 9 Acordo Bilateral Sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias
Texto do artigo · p. 9 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, daqui em diante denominados “ Partes Contratantes. ”
Texto do artigo · p. 9 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e preservação de relações de amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países;
Texto do artigo · p. 9 Desejando facilitar a expansão de oportunidades de transporte aéreo internacional para promover comércio e turismo entre os seus respectivos territórios;
Texto do artigo · p. 9 Desejando concluir um Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
Texto do artigo · p. 9 Desejando assegurar o grau mais alto de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a preocupação séria sobre actos de ameaças contra aeronaves que perigam a segurança de pessoas ou suas propriedades; e
Texto do artigo · p. 9 Sendo partes da Convenção em Avaliação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944; e
Texto do artigo · p. 9 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 Definições
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário:
Número ou marcador · p. 9 a) O termo “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso da República das Maurícias, o Ministro responsável pela aviação civil ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado para exercer uma função particular relativa a este Acordo, e no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado para executar qualquer função relacionada com este Acordo devidamente autorizado pelas ditas Autoridades;
Número ou marcador · p. 9 b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares internacionais, nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com as capacidades acordadas;
Número ou marcador · p. 9 c) O termo “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
Número ou marcador · p. 10 d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “linha aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos respectivamente pelo Artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 10 e) O termo “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de voos (frequências) ou lugares ou toneladas em carga oferecidas no mercado (par de cidades ou de país para país) ou numa rota durante um período específico, como seja diariamente, semanalmente, periodicamente ou anualmente.
Número ou marcador · p. 10 f) O termo “Partes Contratantes” significa o Governo da República das Maurícias por um lado, e o Governo da República de Moçambique por outro;
Número ou marcador · p. 10 g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado sob o artigo 90 daquela Convenção e quaisquer emendas dos Anexos ou da Convenção adoptadas sob os artigos 90 e 94, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 10 h) O termo “empresa designada” significa uma ou mais empresas aéreas que foram designadas e autorizadas nos termos do artigo 4 deste Acordo;
Número ou marcador · p. 10 i) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público de passageiros, carga e correio por via aérea ou por um ou mais modos de superfície, separadamente ou em combinação, por contrato ou por aluguer;
Número ou marcador · p. 10 j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros e carga, e as condições sob as quais tais preços ou taxas se aplicam, e excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 10 k) O termo “território” em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção; e
Número ou marcador · p. 10 l) O termo “taxa de usuário” significa uma taxa aplicada pelas autoridades aeroportuárias competentes aos operadores aéreos ou por elas permitida, pela provisão de equipamentos ou instalações , facilidades de navegação aérea ou instalações ou serviços de segurança aeroportuária incluindo instalações ou serviços para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.
Número ou marcador · p. 10 2. O Anexo a este Acordo formará parte integrante do Acordo e todas as referências para o mesmo, a menos que esteja expressamente provido ao contrário, aplicar-se-ão ao dito Anexo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 Aplicabilidade da Convenção
Texto do artigo · p. 10 As provisões deste Acordo estarão sujeitas às provisões da Convenção, desde que tais provisões sejam aplicáveis ao serviço aéreo internacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 Concessão de Direitos
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos seguintes para operação de serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:
Número ou marcador · p. 10 a) O direito de sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 10 b) O direito de efectuar no referido território escala para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 10 c) O direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificado nas rotas acordadas no Anexo a este Acordo, com a finalidade de desembarcar e embarcar passageiros ou carga incluindo correio, sujeito às condições especificadas no dito Anexo.
Número ou marcador · p. 10 2. Nada neste Artigo será visto como conferindo a uma companhia aérea da outra Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante, passageiros e/ou carga incluindo correio para remuneração, destinado para outro ponto dentro do território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 Designação e Autorização de empresas aéreas
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, através de canais diplomáticos, para a outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, e alterar, substituir ou revogar tal designação, por escrito, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 2. Após a recepção de tal designação, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante devem, com o mínimo de demora processual, sujeito às providências dos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo, autorizar à companhia aérea designada, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a autorização de operação apropriada. Esta autorização de operação não será cedida ou transferida sem o consentimento da Parte Contratante que a concedeu.
Número ou marcador · p. 10 3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades, para a operação de serviços aéreos internacionais.
Número ou marcador · p. 10 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor tais condições como julgar necessário para o exercício pela empresa aérea designada dos direitos especificados no artigo 3 deste Acordo, em qualquer caso onde a Parte Contratante não estiver satisfeita que:
Número ou marcador · p. 10 a) A companhia aérea está registada no território da Parte que a designou e que a sua propriedade substancial e o controle efectivo está nas mãos da Parte Contratante que designou a empresa aérea ou seus nacionais;
Número ou marcador · p. 10 b) A companhia aérea possui uma Licença válida de Serviços Aéreos e um Certificado de Operador Aéreo emitido pela autoridade competente da Parte Contratante que a designou; e
Número ou marcador · p. 10 c) A Parte Contratante que designou a empresa aérea está cumprindo das provisões constantes do artigo 9 (Segurança) e artigo 10 (Segurança da Aviação) deste Acordo e exerce um efectivo controle regulatório sobre da empresa designada.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando uma companhia aérea tiver sido designada
Texto do artigo · p. 10 e autorizada conforme este Artigo, pode operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que ela obedeça as provisões aplicáveis deste Acordo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 Revogação ou Suspensão da Autorização da Operação
Número ou marcador · p. 10 1. Cada Parte Contratante terá o direito para revogar ou suspender uma autorização de operação para o exercício dos direitos concedidos com base neste Acordo por uma empresa
Texto do artigo · p. 11 aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor tais condições que possa julgar necessário nos casos em que:
Número ou marcador · p. 11 a) A companhia aérea não observa as condições estipuladas no parágrafo 4 do artigo 4 deste Acordo; ou
Número ou marcador · p. 11 b) A outra Parte não está mantendo e administrando os padrões contidos no artigo 9 (Segurança Operacional) e artigo 10 (Segurança de Aviação); ou
Número ou marcador · p. 11 c) A companhia aérea não obedece a lei doméstica em vigor no território da Parte Contratante que concede tais direitos; ou
Número ou marcador · p. 11 d) A companhia aérea não opera os serviços aéreos conforme as condições prescritas neste Acordo.
Número ou marcador · p. 11 2. A menos que a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja essencial para prevenir infracção adicional das leis ou as provisões deste Acordo, tal direito só será exercido depois de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme artigo 22.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 Aplicação da Lei Doméstica
Número ou marcador · p. 11 1. As companhias aéreas de uma Parte Contratante, enquanto entram, permanecem ou saiem do território da outra Parte Contratante, obedecerão a lei doméstica em vigor da outra Parte Contratante relativa à operação e navegação de aeronaves.
Número ou marcador · p. 11 2. Enquanto entram, permanecem dentro, ou deixam o território de uma Parte Contratante, sua lei doméstica em vigor relativa a admissão para/ou partida do seu território de passageiros, tripulação, carga, correio e aeronave (inclusive dos regulamentos relativos a entrada, autorização, segurança operacional, segurança de aviação, imigração, passaportes, alfândegas, e quarentena, ou no caso de correio, regulamentos postais) será cumprida por com, ou em nome de, tais passageiros e tripulação ou carga das linhas aéreas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 11 3. As referidas leis e regulamentos de uma Parte Contratante
Texto do artigo · p. 11 serão aplicáveis à aeronaves de suas próprias linhas aéreas engajadas nos serviços aéreos internacionais similares.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 Trânsito directo
Texto do artigo · p. 11 Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante, e não deixando a área do aeroporto reservada para tal propósito, serão sujeitos, no máximo a um controle simplificado. A bagagem e carga em trânsito directo estarão isentas de taxas e impostos, incluíndo impostos alfandegários.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 Reconhecimento de Certificados e licenças
Número ou marcador · p. 11 1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos para operações de transporte aéreo providas neste Acordo, certificados de navegabilidade aérea, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte e ainda em vigor, contanto que as exigências para a validação de tais certificados ou licenças são iguais ou superiores aos padrões mínimos que podem ser estabelecidos pela Convenção.
Número ou marcador · p. 11 2. Porém, cada Parte Contratante reserva-se o direito
Texto do artigo · p. 11 de recusar a reconhecer com a finalidade de voos sobre seu território, certificados de competência e licenças concedidas ou validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 Segurança operacional de aviação
Número ou marcador · p. 11 1. Cada Parte Contratante pode pedir a realização de consultas a qualquer hora, relativas aos padrões de segurança operacional em qualquer área, concernentes às tripulações, aeronaves ou sua operação pela outra parte. Tais consultas deverão ter lugar, dentro de trinta (30) dias, depois do pedido.
Número ou marcador · p. 11 2. Se uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração pela outra Parte dos padrões de segurança operacional em qualquer área e que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos na altura em conformidade com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte Contratante acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos tais padrões mínimos, e esta outra Parte deverá tomar uma acção correctiva apropriada. Se a outra Parte Contratante não tomar acção apropriada, dentro de (15) dias ou num período mais longo que tenha sido acordado, será caso para a aplicação do artigo 5 deste Acordo (Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação).
Número ou marcador · p. 11 3. Apesar das obrigações mencionadas em artigo 33 da Convenção, é de acordar que qualquer aeronave operada por uma linha aérea designada de uma Parte Contratante em serviços para/ou do território da outra Parte Contratante possa, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante, poderá ser objecto de inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo a ao redor de aeronave para conferir a validade da documentação da aeronave, da sua tripulação e da condição aparente da aeronave e seu equipamento (inspecção de rampa), contanto que isto não conduza a demora desnecessária.
Número ou marcador · p. 11 4. Se qualquer inspecção de rampa ou série de inspecções de rampa derem, lugar à:
Número ou marcador · p. 11 a) Evidências que uma aeronave ou operação de uma aeronave não obedecem os padrões mínimos estabelecidos nessa altura, pela Convenção; ou
Número ou marcador · p. 11 b) Evidências que há falta de adopção efectiva e implementação de padrões internacionais de segurança operacional estabelecidos nessa altura pela Convenção, a Parte Contratante que leva a cabo a inspecção deve, em conformidade com o artigo 33 da Convenção, estar livre de concluir que os requisitos sob as quais os certificados ou licenças em relação àquela aeronave ou em relação à tripulação daquela aeronave foram emitidos ou validados, ou que os requisitos sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso em que para a aplicação do parágrafo 3 a uma aeronave operada por ou em nome de uma Parte Contratante é negado, a outra Parte Contratante estará livre de concluir, que existem evidências do tipo referido no parágrafo 4 deste artigo e tirar as conclusões referidas no tal parágrafo.
Número ou marcador · p. 11 6. Cada Parte Contratante se reserva o direito para suspensão ou alteração imediata da autorização para operar o transporte aéreo internacional de um operador aéreo da outra Parte Contratante, no caso em que a primeira Parte conclui seja como resultado de uma inspecção ou uma série de inspecções de rampa ou recusa do acesso para uma inspecção, consulta, ou de outro modo, que a acção imediata é essencial para a segurança da operação de uma companhia aérea.
Número ou marcador · p. 11 7. Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante,
Texto do artigo · p. 11 de acordo com os parágrafos 1 e 2 ou 6 supra, será descontinuada uma vez que a razão para tomada daquela acção deixe de existir.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 Segurança de Aviação
Número ou marcador · p. 12 1. Consistentes com os seus direitos e obrigações com base no direito internacional, cada Parte Contratante reafirma sua obrigação para com a outra Parte Contratante de proteger a segurança de aviação civil contra actos de interferências ilícitas forma uma parte integrante deste Acordo.
Número ou marcador · p. 12 2. Sujeito a lei doméstica aplicável e sem limitar ou derrogar a generalidade de seus direitos e obrigações em termos de direito internacional, cada Parte Contratante agirá, em particular e em conformidade com as provisões da Convenção sobre Ofensas e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinado em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, Adicional à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988 e a Convenção de Marcação de Explosivos Plásticos para detectar, assinado em Montreal em 1 de Março de 1991, e qualquer outro acordo multilateral ou protocolo relativo a segurança de aviação civil a que tenha sido aderido por ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 12 3. As Partes Contratantes proverão, a pedido, toda a ajuda necessária entre elas para prevenir actos de captura ilícitos de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça para a s segurança de aviação civil.
Número ou marcador · p. 12 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as provisões de segurança de aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção em Aviação Civil Internacional na medida em que tais provisões de segurança sejam aplicáveis a ambas as partes Contratantes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves de seu registo ou operadores de aeronaves que têm o lugar principal dos seus negócios ou residência permanente nos seus respectivos territórios, bem como os operadores de aeroportos, ajam em conformidade com tais provisões de segurança de aviação como são aplicáveis a ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 12 5. Cada Parte Contratante concorda que exigirá aos seus operadores de aeronaves que observem as provisões de segurança de aviação referidas no parágrafo 4 aplicadas pela outra Parte Contratante para entrada em, estadia ou partida do território daquela outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas são efectivamente aplicadas dentro do seu território para proteger as aeronaves e aplicar medidas de controlo de segurança para os passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e abastecimento de aeronaves antes e durante o embarque. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especial em seu território em caso de uma ameaça particular.
Número ou marcador · p. 12 6. Quando um incidente ou ameaça de um incidente de captura
Texto do artigo · p. 12 ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação aérea acontece, as Partes Contratantes ajudar-se-ão uma a outra facilitando comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a terminar rápida e seguramente tal incidente ou ameaça.
Texto do artigo · p. 12 7.CadaParteContratantetomaráasmedidascomoachar praticávelparaassegurarqueumaaeronavedaoutraParte Contratante,sujeitaaumactodecapturailícitaouqualquer outroactodeinterferênciailícitaquetemlugaremsolodo seuterritóriosejadetido,amenosquesuapartidasejaexigida peloincontornáveldeverdeprotegerasvidasdesuatripulação epassageiros.Semprequepraticáveis,taismedidasserãotomadas nabasedeconsultascomaoutraParteContratante. 8.SeumaParteContratantetemrazõesparaacreditarque aoutraParteContratantedivergiudasprovisõesdesteartigo, asAutoridadesAeronáuticasdaprimeiraParteContratantepodem pedirconsultasimediatascomasAutoridadesAeronáuticas daoutraParteContratante.Taisconsultascomeçarãodentro dequinze(15)dias,acontardadatadarecepçãodopedido. Falhadasasnegociaçõesparaalcançarumacordosatisfatório dentrodequinze(15)dias,desdeocomeçodeconsultas,haverá razãoparaaplicaçãodoparágrafo1doartigo5.Quandoexigido porumaameaçaimediataeextraordinária,umaParteContratante podeentraremacção,antesdeexpiraremosquinze(15)dias. 9.Qualqueracçãolevadaacaboemconformidadecom oparágrafo8serádescontinuadaquandocumpridospelaoutra ParteContratanteprovisõesdesteartigo.
Texto do artigo · p. 12 A
Texto do artigo · p. 12 rtigo
Texto do artigo · p. 12 11
Texto do artigo · p. 12 DireitosAduaneiros,TaxaseEncargosSimilares
Texto do artigo · p. 12 1.CadaParteContratantedeverácombasenareciprocidade isentaracompanhiaaéreadesignadadaoutraParteContratante dedeveresalfandegárioseimpostosdeconsumo,taxaseoutros encargossimilares,todooequipamentoesuprimentospara usoabordodacompanhiaaéreadesignadadequalquerParte Contratante.Todooreferidoequipamentoesuprimentosincluirão:
Texto do artigo · p. 12 a)Equipamentosparaamanutenção,reparação, parqueamentoeequipamentodeserviço; b)Sobressalentesdeaeronavesincluindomáquinas emotoresdeaeronaves; c)Combustível,lubrificantes,óleoseoutrosmateriais técnicosconsumíveis; d)Suprimentosdaaeronave,incluindocomida,bebidas etabaco; e)Equipamentodecomputadoreseuscomponentespara usoabordodeaeronave; f)Apetrechosdetreinamentoesuprimentostécnicospara usonotreinamentodepessoaldevoooudeterra.
Texto do artigo · p. 12 2.Asisençõesconcedidas,combasenesteArtigoaositems doParágrafoumserãotambémaplicáveisa: a)ArtigosimportadosnoterritóriodaoutraParteContratante pelaouafavordacompanhiaaéreadesignada,contanto queataisitemspossasersolicitadoqueestejamretidos sobcauçãoouestejamsujeitosaocontroloesupervisão dasAutoridadesAduaneiras; b)Artigosretidosabordoparausopelaempresadesignada, entrandoousaindonoterritóriodaoutraParte Contratante; c)Embarcadospelacompanhiaaéreadesignadanoterritório dequalquerParteContratanteparausonaoperação doAcordodeServiçosAéreos; e)Sejamounãotaisartigosusadosoucompletamente consumidosdentrodoterritóriodequalquerParte Contratantequeconcedeoacordo. 3.AsisençõesprovidasporesteArtigotambémseaplicarão
Texto do artigo · p. 12 acasosondealinhaaéreadesignadadequalquerParteContratante entrouemarranjoscomoutralinhaaéreaparaoempréstimo outransferêncianoterritóriodequalquerParteContratante dosartigosespecificadosnoparágrafo(1)desteArtigo;contanto quetallinhaaéreadesfrutesemelhanteisençãodaoutraParte Contratante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 Taxa de Usuário
Número ou marcador · p. 13 1. Cada Parte Contratante deve envidar esforço para assegurar que as taxas impostas ou permitidas serem impostas por suas autoridades competentes à linha aérea designada da outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis. Estas taxas serão baseadas em sãos princípios económicos.
Número ou marcador · p. 13 2. Nenhuma Parte Contratante imporá ou permitirá que sejam impostas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante taxas mais altas que aquelas impostas à sua própria linha aérea designada realizando transporte aéreo internacional similar e usando aeronave semelhante e instalações associadas e serviços.
Número ou marcador · p. 13 3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre seus órgãos responsáveis pelas taxas e as linhas aéreas designadas que usam as instalações e serviços. Onde for praticável, tais consultas ser levadas a cabo entre representantes apropriados da organização de empresas aéreas.
Número ou marcador · p. 13 4. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades
Texto do artigo · p. 13 ou órgãos competentes para imposição de taxas e as companhias aéreas para troca de informação que possa ser necessária para permitir uma revisão precisa da racionalidade das taxas, conforme os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes para imposição de taxas para prover os usuários com advertência razoável de qualquer proposta para mudanças nas taxas de usuário e permitir que os mesmos expressem os seus pontos de vista antes
Texto do artigo · p. 13 das mudanças serem feitas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 Lugar de Taxação
Número ou marcador · p. 13 1. A renda derivada de operações de tráfego internacional por uma linha aérea designada por uma Parte Contratante só estará sujeita a imposto no Estado onde a sede da dita linha área é situada.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso da existência de um Acordo particular entre
Texto do artigo · p. 13 as Partes Contratantes neste assunto, as providências daquele Acordo serão aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 Princípios Reguladores para operação dos serviços acordados
Número ou marcador · p. 13 1. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos, permitir uma oportunidade justa e igual às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para competir na oferta do transporte aéreo internacional com base neste Acordo.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com suas leis e regulamentos, tomar toda a acção apropriada dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas competitivas injustas que afectam a posição competitiva das linhas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 13 3. A capacidade a ser oferecida pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverá ter em consideração a demanda do público para o transporte nas rotas acordadas e terá como objectivo primário a provisão, a um factor de ocupação razoável, de capacidade adequada para satisfazer as exigências presentes e razoavelmente antecipadas para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, originários de/ou destinados para o território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas.
Número ou marcador · p. 13 4. Qualquer provisão oferecida pelas linhas aéreas designadas
Texto do artigo · p. 13 para o transporte do tráfego a ser embarcado ou desembarcado nos pontos das rotas especificadas nos territórios de terceiros
Texto do artigo · p. 13 Estados, será feito de acordo com os princípios gerais de que a capacidade deve ser relacionada à:
Número ou marcador · p. 13 a) Exigências do tráfego para/e do território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas;
Número ou marcador · p. 13 b) Exigências de tráfego da área pela qual os serviços acordados passam, depois de levar em conta outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas linhas aéreas dos Estados que fazem parte da área; e
Número ou marcador · p. 13 c) As exigências de operação de companhias aéreas, através da zona.
Número ou marcador · p. 13 5. A capacidade e a frequência de serviços a serem operadas pelas companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante estarão sujeitas à pré-determinação conjunta das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com base nos princípios constantes deste Artigo.
Número ou marcador · p. 13 6. Para atender flutuações sazonais ou demandas de tráfego
Texto do artigo · p. 13 inesperadas de uma natureza temporária, a(s) companhia(s) designada(s) de uma Parte Contratante submeterão a solicitação necessária à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 Aprovação de Horários
Número ou marcador · p. 13 1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante submeterá às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação, com trinta (30) dias de antecedência, o horário de serviços pretendidos, especificando os pontos a serem servidos, pretendidos especificando a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de assentos disponíveis ao público.
Número ou marcador · p. 13 2. Qualquer mudança subsequente dos horários aprovados de uma companhia aérea designada será submetida às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 13 3. Se uma linha aérea designada deseja operar voos suplementares aos cobertos nos horários aprovados, obterá permissão prévia das Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante concernente.
Número ou marcador · p. 13 4. A aprovação ou mudança de horários submetidos por uma
Texto do artigo · p. 13 linha aérea designada, ou autorização para voos suplementares, não será recusada por uma Parte Contratante sem uma razão válida.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 Tarifas
Número ou marcador · p. 13 1. As tarifas a serem cobradas pelas linhas aéreas designadas de cada Parte Contratante pelo transporte internacional nos serviços providos na base deste Acordo, serão estabelecidas livremente a níveis razoáveis, devendo prestar-se atenção a todos os factores relevantes, incluindo o custo de operações, características do serviço, o interesse de usuários, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 49/2015: Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013. Resolução n.º 50/2015: Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, assinado em Maputo, aos 19 de Março de 2014. Resolução n.º 51/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Nairobi, Quénia, aos 29 de Outubro de 2014.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 49/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 31de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 23 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos, assinado em Dubai, aos 16 de Maio de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos
  24. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo dos
  25. Texto do artigo, página 1: Emiratos Árabes Unidos (daqui em diante denominados como “Partes Contratantes”);
  26. Texto do artigo, página 1: Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
  27. Texto do artigo, página 1: Desejando concluir um Acordo em conformidade com e complementar à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e além de seus respectivos territórios;
  28. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criar e fomentar a amizade, a compreensão e a cooperação entre os povos dos dois países;
  29. Texto do artigo, página 1: Desejando facilitar a expansão de opotumidades de transporte aéreo internacional.
  30. Texto do artigo, página 1: Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afectar negativamente o funcionamento do transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;
  31. Texto do artigo, página 1: Acordaram o Seguinte:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: Definições
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
  35. Número ou marcador, página 1: a) “Autoridade Aeronáutica” significa, no caso do Governo da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil (IACM), Ministério dos Transportes e Comunicações, e no caso do Governo dos Emiratos Árabes Unidos, a Autoridade Geral de Aviação Civil, ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função relacionada com o presente Acordo;
  36. Número ou marcador, página 2: b) “Serviços acordados” significa serviços aéreos internacionais regulares entre e para além dos territórios de Moçambique e dos Emiratos Árabes Unidos, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em combinação;
  37. Número ou marcador, página 2: c) “Acordo” significa este Acordo, o seu anexo, elaborado em aplicação do mesmo, e qualquer alteração ao Acordo ou ao Anexo;
  38. Número ou marcador, página 2: d) “Serviço Aéreo”, “Companhia Aérea”, “Serviço Aéreo Internacional” e “escala para fins não comerciais” têm os significados atribuídos, respectivamente a eles no artigo 96 da Convenção;
  39. Número ou marcador, página 2: e) “Anexo” deve incluir o quadro de rotas anexado ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos de acordo com as disposições do artigo 20 do presente Acordo;
  40. Número ou marcador, página 2: f) “Cargo” inclui correio;
  41. Número ou marcador, página 2: g) “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à Assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94 (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes, e (ii) qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90 da referida Convenção, na medida em que tal anexo ou emenda é, em determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;
  42. Número ou marcador, página 2: h) “Empresa Designada” significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
  43. Número ou marcador, página 2: i) “Tarifas” significa os preços a serem cobrados para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições de aplicação desses preços, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  44. Número ou marcador, página 2: j) “Território” em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2 da Convenção;
  45. Número ou marcador, página 2: k) “Taxa de utilização”, taxas impostas às companhias aéreas por parte das autoridades competentes ou por estas autorizada a serem feitas a prestação de serviços de aeroporto, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo os serviços conexos e equipamentos para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
  48. Texto do artigo, página 2: deverão agir, em conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que essas disposições são aplicáveis ao Serviço Aéreo Internacional.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  50. Texto do artigo, página 2: Concessão de Direitos
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, para as suas companhias aéreas designadas estabelecerem e operarem os serviços acordados.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
  53. Texto do artigo, página 2: gozarão dos seguintes direitos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) Fazer escalas no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em combinação, durante a operação dos serviços acordados.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Além disso, a(s) companhia(s) aérea(s) de cada Parte Contratante, excepto os designados nos termos do artigo 3, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. Nada neste artigo deve ser considerado como concessão de quaisquer empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga transportadas para remuneração ou aluguer e destinados a outro ponto do território da outra Parte Contratante.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. Se por causa do conflito armado, distúrbios políticos ou acontecimentos ou circunstâncias especiais e anormais uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante não é capaz de operar um serviço na sua rota normal a outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das Partes Contratantes.
  60. Número ou marcador, página 2: 6. As empresas aéreas designadas terão o direito de utilizar
  61. Texto do artigo, página 2: todas vias aéreas, aeroportos e outras instalações fornecidas pelas Partes Contratantes, numa base não discriminatória.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  63. Texto do artigo, página 2: Designação e Autorização
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais companhias aéreas para a finalidade de operar os serviços acordados e de revogar ou alterar a designação de qualquer companhia aérea ou substituir outra companhia aérea para uma previamente designada. Essa designação pode especificar o tipo da autorização concedida a cada companhia aérea em relação à operação dos serviços acordados. Designações e quaisquer alterações aos mesmos deve ser feita por escrito, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que designou a empresa aérea à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Após a recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração da mesma, e, a pedido da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte Contratante, sem prejuízo das disposições dos parágrafos (3) e (4) do presente artigo, deverá autorizar sem atraso, a(s) companhia(s) aérea(s) designada as autorizações de exploração.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir a uma empresa aérea designada pela Parte Contratante para satisfazer de que está qualificada para cumprir com os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por essa autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no parágrafo 2 (c) do artigo 2 do presente Acordo, em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo desta empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou à nacionais seus.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. Quando uma companhia aérea tenha sido designada
  69. Texto do artigo, página 2: e autorizada, ela pode começar, a qualquer momento, operar os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que um calendário, seja estabelecido em conformidade com o artigo 15 do presente acordo em relação a tais serviços.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  71. Texto do artigo, página 3: Revogação e Limitação de Autorização de Operação
  72. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, tem o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos previstos no artigo 2 do presente Acordo, ou a imposição de condições, temporária ou permanente, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
  73. Número ou marcador, página 3: a) No caso de incumprimento por essa empresa das leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos, em conformidade com a Convenção; ou
  74. Número ou marcador, página 3: b) No caso de a empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo; ou
  75. Número ou marcador, página 3: c) Em qualquer caso, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes em que não está convencida de que a propriedade substancial e o controle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou nacionais seus; ou
  76. Número ou marcador, página 3: d) De acordo com o parágrafo (6) do artigo 10 do presente Acordo;
  77. Número ou marcador, página 3: e) No caso de falta por parte da outra Parte Contratante em tomar medidas adequadas para melhorar a segurança, de acordo com o parágrafo (2) do artigo 10 deste Acordo; ou
  78. Número ou marcador, página 3: f) Em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumprir qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do artigo 19 do presente Acordo.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo (1) do presente artigo é essencial para prevenir novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, como previsto no artigo 18.
  80. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de acção por uma Parte Contratante nos termos
  81. Texto do artigo, página 3: deste artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do artigo 19 não serão prejudicados.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  83. Texto do artigo, página 3: Princípios de Funcionamento dos Serviços Acordados
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante deve permitir recíprocamente as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes a competir livremente no fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Cada Parte Contratante deve adoptar todas as medidas necessárias, dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e prática anti-competitivo ou predatórias no exercício dos direitos e prerrogativas previstos neste Acordo.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Não haverá nenhuma restrição sobre a capacidade e o número de frequência e/ou o(s) tipo(s) de aeronaves a serem operados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). Cada empresa aérea designada é permitida determinar a frequência, e capacidade que oferece nos serviços acordados.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente
  88. Texto do artigo, página 3: o volume de tráfego, frequência, regularidade do serviço ou tipo de aeronave(s) operados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme possa ser exigido através de requisitos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais sob condições uniformes compatíveis com o artigo 16 da Convenção.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Nenhuma Parte Contratante poderá impor às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a exigência do direito da primeira opção, rácio de embarcados, taxa do direito de primeira opção, ou qualquer no que diz respeito à capacidade, frequência ou tráfego que seria incompatível com os fins do presente Acordo.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  91. Texto do artigo, página 3: Regime Fiscal e Aduaneiro
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante isenta as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos, directos ou indirectos, taxas de inspecção e todos os outros encargos nacionais e/ou taxas nacionais ou locais sobre aeronaves, bem como o seu equipamento normal, combustíveis, lubrificantes, manutenção de equipamentos, ferramentas de aeronaves, suprimentos técnicos de consumo, peças, incluindo motores, provisões de aeronaves, incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso pelos passageiros durante o voo e outros artigos destinados ou usados apenas em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada na operação dos serviços, bem como bilhetes impressos, cartas de porte aéreo, uniformes de funcionários, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa designada para reservas e emissão de bilhetes, qualquer impresso material que ostenta a insígnia da linha aérea designada nela impressa e publicidade habitual e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. As isenções concedidas pelo presente artigo aplicam-se aos itens referidos no parágrafo (1) do presente artigo, que são:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Mantidos a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Levados a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados a serem utilizados na operação dos serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados no território da Parte Contratante.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O equipamento normal de voo, bem como os materiais, suprimentos e provisões normalmente mantidos a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante. Nesse caso, esses equipamentos e produtos beneficiarão das isenções previstas no parágrafo (1) do presente artigo, desde que possam ser obrigados a serem colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou de outra forma lhe seja dado destino, de acordo com os regulamentos alfandegários.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. As isenções previstas no presente artigo serão também
  99. Texto do artigo, página 3: aplicáveis em situações em que as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outras companhias aérea(s), para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante, do equipamento normal e os outros elementos referidos no parágrafo (1) do presente artigo, desde que essa outra companhia aérea goze da(s) isenções(s) daquela à outra Parte Contratante.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 4: Aplicação de Leis e Regulamentos Nacionais
  102. Número ou marcador, página 4: 1. As leis regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronave enquanto em seu território, deve ser aplicada a aeronaves operada pela(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como eles são aplicados as suas próprias empresas, e deverão ser cumpridas por essas aeronaves à entrada, saída e permanência no território dessa Parte Contratante.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulação e carga, transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso de correio, as leis e regulamentos postais devem ser cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação e carga à entrada e saída e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria ou quaisquer outra(s) companhia(s) sobre a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através
  106. Texto do artigo, página 4: do território de uma das Partes Contratantes e não deixando as áreas do aeroporto reservada para esse fim, excepto em relação a medida de segurança contra a violência, pirataria aérea, controle de narcóticos não poderão estar sujeito a não mais do que um simples controle. Tal bagagem e carga são isentos de direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras taxas ou impostos similares nacionais.
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 4: Partilha de Códigos
  109. Número ou marcador, página 4: 1. A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, como empresa que comercializa ou como uma companhia operadora, entrar livremente em acordos de cooperação comercial, incluindo, mas não limitado, ao espaço bloqueado e/ou acordos de partilha de códigos (incluindo acordos de partilha de códigos de países terceiros), com qualquer outra companhia aérea ou companhias aéreas.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. Antes de prestação de serviços de partilha de códigos, os parceiros do código de partilha devem acordar sobre qual das partes será responsável em relação à responsabilidade e sobre questões relacionadas com os consumidores, segurança operacional e facilitação. O acordo que estabelece essas condições deve ser registado junto das autoridades aeronáuticas, antes da implementação dos acordos do código de partilha.
  111. Número ou marcador, página 4: 3. Esses acordos devem ser aceites pelas Autoridades Aeronáuticas respeitantes, desde que todas as companhias aéreas tenham os direitos de tráfego subjacentes e/ou autorizações.
  112. Número ou marcador, página 4: 4. No caso de um acordo de partilha de código, a companhia aérea de comercialização deve, em relação a cada bilhete vendido, garantir que ele seja claro para o comprador no ponto de venda, qual a companhia aérea com que vai realmente operar cada sector do serviço e qual a companhia aérea ou companhias aéreas que o comprador está entrando numa relação contratual.
  113. Número ou marcador, página 4: 5. A empresa designada(s) de cada Parte Contratante pode
  114. Texto do artigo, página 4: também oferecer serviços de partilha de código entre quaisquer ponto(s) no território da outra Parte, desde que esses serviços sejam operados por uma companhia aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante.
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  116. Texto do artigo, página 4: Certificados de Aeronavegabilidade e de Competência
  117. Número ou marcador, página 4: 1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, nos termos e em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos no âmbito da Convenção.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Cada Parte reserva-se o direito, no entanto, de recusar a reconhecer, para os voos sobre o seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. Se os privilégios ou as condições das licenças ou
  120. Texto do artigo, página 4: certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitem uma diferença dos padrões estabelecidos no âmbito da Convenção, mesmo que essa diferença tenha sido ou não registada junto da Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante constante no artigo 10 (2), solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18, com vista a convencer-se a si própria de que a prática em questão é aceitável para as mesmas. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório constitui fundamento para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 4: Segurança Operacional
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas a qualquer momento, sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação adoptada pela outra Parte Contratante. Tais consultas devem ocorrer, dentro de, 30 dias, a contar dessa solicitação.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante concluir que a outra Parte não mantém e não aplica eficazmente os padrões de segurança operacional em qualquer área em que são, pelo menos, igual aos padrões mínimos estabelecidos nessa altura, de acordo com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e as medidas consideradas necessárias para se conformar com aqueles padrões mínimos, e de que outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tome medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num prazo mais longo que possa ser acordado, haverá motivos para a aplicação do artigo 4 (1) do presente Acordo.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar, tanto a validade dos documentos da aeronave como os da respectiva tripulação e a condição aparente da aeronave, e seu equipamento (neste artigo chamado de “inspecção de rampa”), desde que esta não leve uma demora não razoável.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. Se tal inspecção de rampa ou séries de inspecções de rampa
  127. Texto do artigo, página 4: derem origem a:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não está em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nessa altura de acordo com a Convenção; ou
  129. Número ou marcador, página 4: b) Preocupações sérias de que há falta de manutenção efectiva e aplicação de normas de segurança estabelecidas nessa altura de acordo com a Convenção, a Parte Contratante
  130. Texto do artigo, página 5: que leva a efeito a realização da inspecção, para os fins do artigo 33 da Convenção, ficará livre de concluir que os requisitos em que o certificado ou licenças em relação a essa aeronave ou no que diz respeito à tripulação dessa aeronave foram sido emitidos ou validados ou que os requisitos em que a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
  131. Número ou marcador, página 5: 5. No caso em que o acesso para o fim de realizar uma inspecção de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo (3) do presente artigo é negado por um representante dessa empresa, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo (4) deste artigo e de tirar as conclusões referidas nesse parágrafo.
  132. Número ou marcador, página 5: 6. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante, imediatamente, no caso da primeira Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção de rampa, ou uma série de inspecções de rampa, uma negação de acesso para inspecção de rampa, de consulta ou de outra forma de que uma acção imediata é essencial para a segurança de uma companhia aérea.
  133. Número ou marcador, página 5: 7. Qualquer acção de uma Parte Contratante levada a cabo,
  134. Texto do artigo, página 5: de acordo com os parágrafos (2) e (6) do presente artigo, deverá ser interrompida logo que a base para a tomada daquela acção deixe de existir.
  135. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 5: Taxas de Utilização
  137. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas a serem impostas pelos órgãos competentes cobradas às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, pela utilização dos aeroportos e outras instalações de aviação são justas e razoáveis. Estas taxas devem ser baseadas em princípios económicos válidos e não devem ser maiores do que as pagas por outras companhias aéreas para tais serviços.
  138. Número ou marcador, página 5: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, em relação as taxas de utilizador, a sua própria companhia aérea ou a qualquer outra companhia aérea(s) envolvido em semelhantes serviços aéreos internacionais e não deve impor ou permitir que sejam impostas à empresa aérea designada(s) da outra Parte Contratante taxas mais elevadas do que as impostas em sua própria empresa aérea designada(s) que operam serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos.
  139. Número ou marcador, página 5: 3. Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre seus
  140. Texto do artigo, página 5: órgãos competentes e as empresas aéreas designadas que utilizam os serviços e instalações. Deve ser dado aviso prévio razoável sempre que esses usuários de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, juntamente com relevante informação de apoio e dados, que lhes permita expressar seus pontos de vista antes de as taxas serem revistas.
  141. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  142. Texto do artigo, página 5: Segurança da Aviação
  143. Número ou marcador, página 5: 1. Em consonância com seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos da interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
  144. Número ou marcador, página 5: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
  145. Texto do artigo, página 5: sob o direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963,
  146. Texto do artigo, página 5: a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinado em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Expressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviços da Aviação Civil Internacional Suplementar à Convenção para a Expressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e de qualquer outro acordo que regula segurança da aviação civil vinculando ambas Partes Contratantes.
  147. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária para o outro para evitar actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça relevante para segurança da aviação civil.
  148. Número ou marcador, página 5: 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as disposições de segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexo à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  149. Número ou marcador, página 5: 5. Além disso, as Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves de seu registo, ou operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócio ou de residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança de aviação como são aplicáveis às Partes Contratantes.
  150. Número ou marcador, página 5: 6. Cada Parte Contratante concorda que seus operadores de aeronaves podem ser solicitadas a observar as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima, aplicada pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante.
  151. Número ou marcador, página 5: 7. Cada Parte Contratante deve assegurar que medidas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para controlo e de segurança dos seus passageiros, tripulações e bagagem de mão e levar a efeito verificação de segurança adequada sobre bagagem, carga e provisões de aeronaves antes de embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também dá consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para combater uma ameaça específica.
  152. Número ou marcador, página 5: 8. Quando ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronave civil ou outros actos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rapidamente possível com o mínimo risco de vida por tais incidentes ou ameaças.
  153. Número ou marcador, página 5: 9. Cada Parte Contratante deve adoptar medidas que pode achar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos de interferência ilícita que está no chão no seu território seja ai retido a não ser que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger as vidas de seus passageiros e tripulantes.
  154. Número ou marcador, página 5: 10. Quanto uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para
  155. Texto do artigo, página 5: acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições do presente artigo, a autoridade aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. O fracasso em alcançar um acordo satisfatório, no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação constituirá motivo para a aplicação do parágrafo (1) do artigo 4 do presente Acordo. Quando exigido por uma emergência,
  156. Texto do artigo, página 6: uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias nos termos do parágrafo 1 do artigo 4, antes do termo de quinze (15)dias. Qualquer acção tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante com as disposições de segurança do presente artigo.
  157. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  158. Texto do artigo, página 6: Actividades Comerciais
  159. Número ou marcador, página 6: 1. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos auxiliares e instalações necessárias para o fornecimento do transporte aéreo.
  160. Número ou marcador, página 6: 2. As Companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional, técnicos e outros profissionais e representantes, e técnicos necessários para efeitos de provisão do transporte aéreo.
  161. Número ou marcador, página 6: 3. Tais representantes e os requisitos de pessoal mencionados no parágrafo (2) do presente artigo poderão, a critério da companhia aérea designada, serem preenchidos por seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou usando os serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte Contratante.
  162. Número ou marcador, página 6: 4. As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante, directamente e, a seu critério, por meio de agentes, têm o direito de proceder à venda de transporte aéreo e seus produtos auxiliares e instalações no território da outra Parte Contratante. Para isso, as empresas aéreas designadas terão o direito de usar os seus próprios documentos de transporte. A empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, tal transporte e seus produtos auxiliares e instalações em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
  163. Número ou marcador, página 6: 5. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível desde que esteja em conformidade com os regulamentos locais sobre moeda.
  164. Número ou marcador, página 6: 6. Cada Parte Contratante deve aplicar o Código de Conduta formulado pela Organização Internacional de Aviação Civil para a regulação e operação de sistemas informatizados de reserva dentro de seu território, de acordo com outras normas aplicáveis e obrigações relativas aos sistemas informatizados de reservas.
  165. Número ou marcador, página 6: 7. As companhias aéreas designadas terão o direito de realizar a sua própria assistência em escala com relação ao check-in de passageiros e operações no território da outra Parte Contratante, Este direito não inclui o lado aéreo de serviços de assistência em escala e do lado ar somente estarão sujeitos a restrições resultantes dos requisitos de segurança do aeroporto, segurança operacional e infra-estrutura aeroportuária. Onde as considerações de segurança impedem o exercício do direito referido no presente número, tais serviços de assistência em escala devem ser disponibilizados, sem preferência ou discriminação de qualquer companhia aérea envolvida em serviços aéreos internacionais semelhantes.
  166. Número ou marcador, página 6: 8. Com base na reciprocidade e, além do direito concedido pelo
  167. Texto do artigo, página 6: parágrafo (7) do presente artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de escolher ao território da outra Parte Contratante qualquer agente de entre agentes de assistência em escala concorrentes autorizados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, para a prestação, no todo ou em parte, de serviço de assistência em escala.
  168. Número ou marcador, página 6: 9. As companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante podem também ser autorizadas a prestar serviços de assistência em escala previsto no parágrafo (7) do presente artigo, no todo ou em parte, por outras companhias aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
  169. Número ou marcador, página 6: 10. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas e os provedores indirectos do transporte de carga de ambas partes contratadas serão permitidas, sem restrição, a aplicar qualquer transporte terrestre para carga aérea de/ou a partir de pontos nos territórios das partes contratantes ou terceiros – estados, incluindo o transporte para e a partir de todos aeroportos com facilidades aduaneiras incluindo, nos casos aplicáveis, o direito de transportar carga aérea alfandegada, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. A referida carga aérea por via terrestre ou aérea terá acesso às Alfândegas Aeroportuárias e as facilidades de processamento. As empresas aéreas designadas poderão optar por realizar o seu próprio transporte terrestre ou através de arranjos com outras transportadoras terrestres, incluído transportes terrestres operados por outras empresas aéreas e provedores indirectos de transporte de carga aérea. Estes serviços de carga intermodal poderão ser fornecidos, através de um preço único para o transporte aéreo e terrestre combinado, desde que os despachantes não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte.
  170. Número ou marcador, página 6: 11. Para além da componente transporte aéreo, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão permitidas executar serviços de passageiros em seu próprio nome, através de arranjos cooperativos com provedores de transporte terrestre que possuam autoridade apropriada para o fornecimento do referido transporte terrestre para e a partir de qualquer ponto nos territórios das partes contratantes e além. Os provedores de transporte terrestre não serão sujeitos às leis e regulamentos que regem o transporte aéreo pelo facto de o referido transporte terrestre ser exercido por uma empresa aérea em seu próprio nome. Os serviços intermodais poderão ser oferecidos a um preço único para o transporte combinado, por via aérea e terrestre, desde que os passageiros não sejam induzidos em erro relativamente aos factos relacionados com o referido transporte. Os provedores de transporte terrestre terão o poder discricionário de decidir se celebrarão os arranjos cooperativos acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo específico, os provedores de transporte terrestre poderão considerar, entre outros aspectos, os interesses do consumidor e os constrangimentos de natureza técnica, económica e de espaço ou capacidade.
  171. Número ou marcador, página 6: 12. Todas as actividades acima deverão ser realizadas em
  172. Texto do artigo, página 6: conformidade com as leis e regulamentos em vigor, aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
  173. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 6: Transferência de Fundos
  175. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente
  176. Texto do artigo, página 6: o excedente das receitas sobre as despesas obtidas por essas companhias aéreas em seu território, em conexão com a venda de transporte aéreo, a venda de outros produtos e serviços auxiliares, bem como juros de interesse comercial gerado de tais receitas (incluindo juros obtidos em depósitos à espera de transferência). Essas transferências devem ser realizadas em qualquer moeda convertível, em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território a receita foi acumulada. Essa transferência será efectuada com base nas taxas de câmbio oficiais ou onde não há taxa de câmbio oficial, essas transferências devem ser realizadas com base nas taxas de câmbio de mercado vigente para pagamentos correntes.
  177. Número ou marcador, página 7: 2. Se uma Parte Contratante impõe restrições sobre a trans- ferência do excedente de receitas sobre as despesas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, esta deve ter o direito de impor restrições recíprocas das empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante.
  178. Número ou marcador, página 7: 3. No caso em que existe um acordo especial entre as Partes
  179. Texto do artigo, página 7: Contratantes para evitar a dupla tributação, ou no caso em que haja um acordo especial sobre a transferência de fundos entre as duas Partes Contratantes, este deverá prevalecer.
  180. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  181. Texto do artigo, página 7: Aprovação de Horários
  182. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverão submeter à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, antes da inauguração dos seus serviços, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e o prazo de validade. Esta exigência aplica-se também a qualquer modificação dos mesmos.
  183. Número ou marcador, página 7: 2. Se uma empresa aérea designada deseja operar ad-hoc
  184. Texto do artigo, página 7: em voos suplementares aos previstos nos horários aprovados, deverá obter autorização prévia da autoridade aeronáutica da Parte Contratante em causa, a qual dará consideração favorável a tal pedido.
  185. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 7: Tarifas
  187. Número ou marcador, página 7: 1. Cada Parte Contratante deve permitir o estabelecimento de tarifas por cada companhia aérea designada com base nas suas considerações comerciais no mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir às empresas aéreas designadas para consultar outras companhias aéreas sobre as tarifas que cobram ou se propõem a cobrar.
  188. Número ou marcador, página 7: 2. Cada Parte Contratante poderá exigir registo prévio junto das autoridades aeronáuticas, de preços a serem cobrados para ou a partir de seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes. Tal registo pelas companhias ou em nome das companhias aéreas designadas pode ser exigido para no prazo máximo de não mais de 30 dias, antes da data proposta para sua execução. Em casos individuais, o registo poderá ser autorizado em prazo mais curto do que o normalmente exigido. Se uma Parte Contratante permite que uma companhia aérea possa registar um preço num curto prazo, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário do território dessa Parte Contratante.
  189. Número ou marcador, página 7: 3. Salvo disposição em contrário no presente artigo, nenhuma Parte Contratante tomará medidas unilaterais para impedir o início ou a continuação de um preço proposto ou aplicado por uma empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante para o transporte aéreo internacional.
  190. Número ou marcador, página 7: 4. A intervenção das Partes Contratantes deverá limitar-se a:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti-competitivo, que tem ou é provável ou destinada a ter o efeito de prejudicar um concorrente ou exclui-lo de uma rota que provavelmente venha a ter;
  192. Número ou marcador, página 7: b) A Protecção dos consumidores de que os preços são excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante; e
  193. Número ou marcador, página 7: c) Protecção de empresas aéreas designadas de preços artificialmente baixos.
  194. Número ou marcador, página 7: 5. Se uma Parte Contratante acredita que propôs um preço
  195. Texto do artigo, página 7: a ser cobrado por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o transporte aéreo internacional é inconsistente com as considerações estabelecidas no parágrafo (4) deste artigo, deverá solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante
  196. Texto do artigo, página 7: das razões da sua insatisfação o mais rapidamente possível. Essas consultas devem ser realizadas, o mais tardar 30 dias, após o recebimento do pedido, e as Partes Contratantes devem cooperar para assegurar a informação necessária para a resolução fundamentada da questão. Se as partes chegarem a um acordo em relação a um preço pelo qual foi dado um aviso de insatisfação, cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para colocar em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço já existente deverá continuar em vigor.
  197. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  198. Texto do artigo, página 7: Troca de Informações
  199. Número ou marcador, página 7: 1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, com a maior brevidade possível, sobre as autorizações em vigor extensivas às respectivas companhias aéreas designadas para prestar serviço para, através e do território da outra Parte Contratante. Isso irá incluir cópias de certificados e autorizações actuais para serviços em rotas propostas, em conjunto com alterações ou pedidos de isenção.
  200. Número ou marcador, página 7: 2. As autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante
  201. Texto do artigo, página 7: devem fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, tais declarações periódicas ou estatísticas de tráfego embarcado e desembarcado no território da outra Parte Contratante como possa ser exigido.
  202. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  203. Texto do artigo, página 7: Consulta
  204. Número ou marcador, página 7: 1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão consultar-se mutuamente, de tempos em tempos, com vista à assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e qualquer Parte Contratante pode, a qualquer altura, solicitar consultas sobre a execução, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
  205. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo dos artigos 4, 10 e 12, essas consultas, que
  206. Texto do artigo, página 7: podem ser por meio de discussão ou correspondência, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção do pedido, salvo acordo em contrário por ambas as Partes Contratantes.
  207. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  208. Texto do artigo, página 7: Resolução de Diferendos
  209. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, resolvê-la por meio de negociação.
  210. Número ou marcador, página 7: 2. Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo por meio de negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou entidade para a mediação.
  211. Número ou marcador, página 7: 3. Se as Partes Contratantes não concordarem com a mediação,
  212. Texto do artigo, página 7: ou se um acordo não for alcançado por meio de negociação, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetida à decisão de um tribunal de três (3) árbitros, que será constituída da seguinte forma:
  213. Número ou marcador, página 7: a) Dentro de 60 dias, a contar da recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado terceiro, que actuará como presidente do tribunal, deve ser nomeado como o terceiro árbitro, pelos dois árbitros nomeados dentro de 60 dias, após a nomeação do segundo;
  214. Número ou marcador, página 7: b) Se dentro dos prazos especificados acima de qualquer nomeação não tiver sido feita, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização Internacional de Aviação
  215. Texto do artigo, página 8: Civil para fazer a nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o presidente é da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, precederá à nomeação. Nesse caso, o árbitro ou árbitros nomeados pelo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser, não devem ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados – Partes no presente Acordo.
  216. Número ou marcador, página 8: 4. Salvo o previsto no presente artigo ou de outro modo acordado entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará o local onde será realizado o processo e os limites de sua jurisdição, em conformidade com este Acordo. O tribunal deve estabelecer o seu próprio procedimento. Para determinar as questões precisas a serem arbitradas será realizada uma conferência o mais tardar 30 dias, após o tribunal estar totalmente constituído.
  217. Número ou marcador, página 8: 5. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou por determinação do tribunal, cada Parte Contratante deve apresentar um memorando no prazo de 45 dias, após o tribunal ser totalmente constituído. As respostas serão dadas nos 60 dias depois. O tribunal deve realizar uma audiência a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ou a seu critério, no prazo de 30 dias, após a submissão das respostas.
  218. Número ou marcador, página 8: 6. O tribunal deverá tentar dar uma decisão por escrito, até 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a apresentação das respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.
  219. Número ou marcador, página 8: 7. As Partes Contratantes poderão apresentar pedidos de esclarecimento da decisão no prazo de 15 dias após receber a decisão do tribunal, e tal esclarecimento deve ser emitido no prazo de 15 dias, a contar da solicitação
  220. Número ou marcador, página 8: 8. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer estipulação, a decisão provisória ou decisão final do tribunal.
  221. Número ou marcador, página 8: 9. Sem prejuízo da decisão final do tribunal, as Partes Contratantes deverão arcar com os custos do seu árbitro e uma parte igual das outras despesas do tribunal, incluindo quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos no parágrafo 3 (b) do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 8: 10. Se, e enquanto, qualquer das Partes Contratantes não
  223. Texto do artigo, página 8: cumprir uma decisão nos termos do parágrafo (8) do presente artigo a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo para a Parte Contratante em falta.
  224. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  225. Texto do artigo, página 8: Emenda do Acordo
  226. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições do parágrafo (2) do presente artigo, se uma das Partes Contratantes considerar desejável emendar qualquer disposição do presente Acordo, tal emenda será aprovada de acordo com as disposições do artigo 18 e será efectuada mediante troca de notas diplomáticas e entrarão em
  227. Texto do artigo, página 8: vigor em data a ser determinada pelas Partes Contratantes, cuja data será dependente da conclusão do processo de ratificações internas relevantes de cada Parte Contratante.
  228. Número ou marcador, página 8: 2. Quaisquer emendas ao Anexo a este Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais emendas entrarão em vigor a partir da data em que forem acordadas.
  229. Número ou marcador, página 8: 3. O presente Acordo, sem prejuízo das alterações necessárias,
  230. Texto do artigo, página 8: será considerado como tendo sido alterado por essas disposições de qualquer convenção ou acordo internacional multilateral que se toma obrigatória para ambas as Partes Contratantes.
  231. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  232. Texto do artigo, página 8: Registo
  233. Texto do artigo, página 8: Este Acordo e quaisquer emendas do mesmo, com excepção das emendas ao anexo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização Internacional de Aviação Civil para efeitos de registo.
  234. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  235. Texto do artigo, página 8: Denúncia do Acordo
  236. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar, por escrito, por via diplomática à outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização Internacional de Aviação Civil. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo, antes do termo deste período.
  237. Número ou marcador, página 8: 2. Na ausência do aviso de recepção de uma notificação
  238. Texto do artigo, página 8: de denúncia pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida por ela catorze (14) dias após a recepção da notificação pela Organização Internacional de Aviação Civil.
  239. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  240. Texto do artigo, página 8: Entrada em Vigor
  241. Texto do artigo, página 8: O presente Acordo será provisoriamente efectivo a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor na data da última notificação escrita é recebida por nota diplomática confirmando que as Partes Contratantes cumpriram todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  242. Texto do artigo, página 8: Em Fé do Que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, em Árabe, “Português” e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte mantém um original em cada língua para implementação. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.
  243. Texto do artigo, página 8: Feitos em Dubai, neste 16 dia de Maio do ano de 2013. Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco
  244. Texto do artigo, página 8: Zucula e pelo Governo dos Emiratos Árabes Unidos, Sultão Bim Saeed Al Mansoori.
  245. Número ou marcador, página 8: ANEXO I
  246. Texto do artigo, página 8: Quadro de Rotas
  247. Número ou marcador, página 8: Secção 1: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) dos Emiratos Árabes Unidos (EAU).
  248. Texto do artigo, página 8: De Pontos Intermédios Para Pontos Além Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos Quaisquer pontos na República de Moçambique Quaisquer pontos
    DePontos IntermédiosParaPontos Além
    Qualquer ponto no EAU*Quaisquer pontosQuaisquer pontos na República de MoçambiqueQuaisquer pontos
  249. Texto do artigo, página 8: * Aeroportos Internacionais
  250. Número ou marcador, página 9: Secção 2: Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designada(s) da República de Moçambique.
  251. Texto do artigo, página 9: De Pontos Intermédios Para Pontos Além Quaisquer pontos na República de Moçambique* Quaisquer pontos Qualquer ponto no EAU* Quaisquer pontos
    DePontos IntermédiosParaPontos Além
    Quaisquer pontos na República de Moçambique*Quaisquer pontosQualquer ponto no EAU*Quaisquer pontos
  252. Texto do artigo, página 9: * Aeroportos Internacionais Operação dos Serviços Acordados
  253. Texto do artigo, página 9: 1. A(s) empresa(s) aéreas designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos segundo seu critério, operar em uma ou em ambas as direcções; servir nos pontos intermédios e além das rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem; omitir escalas em qualquer, ou todos pontos intermediários ou além; encerrar seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território; servir pontos dentro do território de cada Parte Contratante, em qualquer combinação transferir, o tráfego de transferência de qualquer aeronave utilizada por elas para qualquer outra aeronave em qualquer ponto ou pontos na rota; combinar diferentes números de voos dentro de uma operação da aeronave, e utilizar aeronaves próprias ou alugadas.
  254. Texto do artigo, página 9: 2. As empresas aéreas designada(s) de ambas as Partes
  255. Texto do artigo, página 9: Contratantes têm o direito de exercer as Quintas Liberdades na operação de qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação), da seguinte forma:
  256. Texto do artigo, página 9: a) Com efeitos imediatos: – Para/e de quaisquer pontos fora do território dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); – Para/e de quaisquer pontos dentro do território dos países membros da SADC que permitirem exercer os direitos de Quintas Liberdades, (os quais actualmente incluem o Botswana, República Democrática do Congo, Madagáscar, Malawi, Namíbia, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe.
  257. Texto do artigo, página 9: b) Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014, as companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a exercer os direitos de Quinta Liberdade completos e sem restrição para, e de quaisquer pontos intermédios e/ou além, à sua escolha incluindo pontos nos países membros da SADC.
  258. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 50/2015
  259. Texto do artigo, página 9: de 31de Dezembro
  260. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 27 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  261. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, assinado em Maputo, aos 19 de Março de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  262. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  263. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  264. Texto do artigo, página 9: de 2015. Publique-se.
  265. Texto do artigo, página 9: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  266. Número ou marcador, página 9: Acordo Bilateral Sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias
  267. Texto do artigo, página 9: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, daqui em diante denominados “ Partes Contratantes. ”
  268. Texto do artigo, página 9: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e preservação de relações de amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países;
  269. Texto do artigo, página 9: Desejando facilitar a expansão de oportunidades de transporte aéreo internacional para promover comércio e turismo entre os seus respectivos territórios;
  270. Texto do artigo, página 9: Desejando concluir um Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
  271. Texto do artigo, página 9: Desejando assegurar o grau mais alto de segurança no transporte aéreo internacional e reafirmando a preocupação séria sobre actos de ameaças contra aeronaves que perigam a segurança de pessoas ou suas propriedades; e
  272. Texto do artigo, página 9: Sendo partes da Convenção em Avaliação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944; e
  273. Texto do artigo, página 9: Acordaram no seguinte:
  274. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  275. Texto do artigo, página 9: Definições
  276. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário:
  277. Número ou marcador, página 9: a) O termo “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso da República das Maurícias, o Ministro responsável pela aviação civil ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado para exercer uma função particular relativa a este Acordo, e no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique, o Ministro dos Transportes e Comunicações ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado para executar qualquer função relacionada com este Acordo devidamente autorizado pelas ditas Autoridades;
  278. Número ou marcador, página 9: b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares internacionais, nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com as capacidades acordadas;
  279. Número ou marcador, página 9: c) O termo “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
  280. Número ou marcador, página 10: d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “linha aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos respectivamente pelo Artigo 96 da Convenção;
  281. Número ou marcador, página 10: e) O termo “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida pelo número de voos (frequências) ou lugares ou toneladas em carga oferecidas no mercado (par de cidades ou de país para país) ou numa rota durante um período específico, como seja diariamente, semanalmente, periodicamente ou anualmente.
  282. Número ou marcador, página 10: f) O termo “Partes Contratantes” significa o Governo da República das Maurícias por um lado, e o Governo da República de Moçambique por outro;
  283. Número ou marcador, página 10: g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado sob o artigo 90 daquela Convenção e quaisquer emendas dos Anexos ou da Convenção adoptadas sob os artigos 90 e 94, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
  284. Número ou marcador, página 10: h) O termo “empresa designada” significa uma ou mais empresas aéreas que foram designadas e autorizadas nos termos do artigo 4 deste Acordo;
  285. Número ou marcador, página 10: i) O termo “transporte aéreo intermodal” significa transporte público de passageiros, carga e correio por via aérea ou por um ou mais modos de superfície, separadamente ou em combinação, por contrato ou por aluguer;
  286. Número ou marcador, página 10: j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros e carga, e as condições sob as quais tais preços ou taxas se aplicam, e excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  287. Número ou marcador, página 10: k) O termo “território” em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2 da Convenção; e
  288. Número ou marcador, página 10: l) O termo “taxa de usuário” significa uma taxa aplicada pelas autoridades aeroportuárias competentes aos operadores aéreos ou por elas permitida, pela provisão de equipamentos ou instalações , facilidades de navegação aérea ou instalações ou serviços de segurança aeroportuária incluindo instalações ou serviços para aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.
  289. Número ou marcador, página 10: 2. O Anexo a este Acordo formará parte integrante do Acordo e todas as referências para o mesmo, a menos que esteja expressamente provido ao contrário, aplicar-se-ão ao dito Anexo.
  290. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  291. Texto do artigo, página 10: Aplicabilidade da Convenção
  292. Texto do artigo, página 10: As provisões deste Acordo estarão sujeitas às provisões da Convenção, desde que tais provisões sejam aplicáveis ao serviço aéreo internacional.
  293. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  294. Texto do artigo, página 10: Concessão de Direitos
  295. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos seguintes para operação de serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:
  296. Número ou marcador, página 10: a) O direito de sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
  297. Número ou marcador, página 10: b) O direito de efectuar no referido território escala para fins não comerciais; e
  298. Número ou marcador, página 10: c) O direito de aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificado nas rotas acordadas no Anexo a este Acordo, com a finalidade de desembarcar e embarcar passageiros ou carga incluindo correio, sujeito às condições especificadas no dito Anexo.
  299. Número ou marcador, página 10: 2. Nada neste Artigo será visto como conferindo a uma companhia aérea da outra Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante, passageiros e/ou carga incluindo correio para remuneração, destinado para outro ponto dentro do território da outra Parte Contratante.
  300. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  301. Texto do artigo, página 10: Designação e Autorização de empresas aéreas
  302. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, através de canais diplomáticos, para a outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, e alterar, substituir ou revogar tal designação, por escrito, através de canais diplomáticos.
  303. Número ou marcador, página 10: 2. Após a recepção de tal designação, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante devem, com o mínimo de demora processual, sujeito às providências dos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo, autorizar à companhia aérea designada, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a autorização de operação apropriada. Esta autorização de operação não será cedida ou transferida sem o consentimento da Parte Contratante que a concedeu.
  304. Número ou marcador, página 10: 3. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades, para a operação de serviços aéreos internacionais.
  305. Número ou marcador, página 10: 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor tais condições como julgar necessário para o exercício pela empresa aérea designada dos direitos especificados no artigo 3 deste Acordo, em qualquer caso onde a Parte Contratante não estiver satisfeita que:
  306. Número ou marcador, página 10: a) A companhia aérea está registada no território da Parte que a designou e que a sua propriedade substancial e o controle efectivo está nas mãos da Parte Contratante que designou a empresa aérea ou seus nacionais;
  307. Número ou marcador, página 10: b) A companhia aérea possui uma Licença válida de Serviços Aéreos e um Certificado de Operador Aéreo emitido pela autoridade competente da Parte Contratante que a designou; e
  308. Número ou marcador, página 10: c) A Parte Contratante que designou a empresa aérea está cumprindo das provisões constantes do artigo 9 (Segurança) e artigo 10 (Segurança da Aviação) deste Acordo e exerce um efectivo controle regulatório sobre da empresa designada.
  309. Número ou marcador, página 10: 5. Quando uma companhia aérea tiver sido designada
  310. Texto do artigo, página 10: e autorizada conforme este Artigo, pode operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que ela obedeça as provisões aplicáveis deste Acordo.
  311. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  312. Texto do artigo, página 10: Revogação ou Suspensão da Autorização da Operação
  313. Número ou marcador, página 10: 1. Cada Parte Contratante terá o direito para revogar ou suspender uma autorização de operação para o exercício dos direitos concedidos com base neste Acordo por uma empresa
  314. Texto do artigo, página 11: aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor tais condições que possa julgar necessário nos casos em que:
  315. Número ou marcador, página 11: a) A companhia aérea não observa as condições estipuladas no parágrafo 4 do artigo 4 deste Acordo; ou
  316. Número ou marcador, página 11: b) A outra Parte não está mantendo e administrando os padrões contidos no artigo 9 (Segurança Operacional) e artigo 10 (Segurança de Aviação); ou
  317. Número ou marcador, página 11: c) A companhia aérea não obedece a lei doméstica em vigor no território da Parte Contratante que concede tais direitos; ou
  318. Número ou marcador, página 11: d) A companhia aérea não opera os serviços aéreos conforme as condições prescritas neste Acordo.
  319. Número ou marcador, página 11: 2. A menos que a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja essencial para prevenir infracção adicional das leis ou as provisões deste Acordo, tal direito só será exercido depois de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme artigo 22.
  320. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  321. Texto do artigo, página 11: Aplicação da Lei Doméstica
  322. Número ou marcador, página 11: 1. As companhias aéreas de uma Parte Contratante, enquanto entram, permanecem ou saiem do território da outra Parte Contratante, obedecerão a lei doméstica em vigor da outra Parte Contratante relativa à operação e navegação de aeronaves.
  323. Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto entram, permanecem dentro, ou deixam o território de uma Parte Contratante, sua lei doméstica em vigor relativa a admissão para/ou partida do seu território de passageiros, tripulação, carga, correio e aeronave (inclusive dos regulamentos relativos a entrada, autorização, segurança operacional, segurança de aviação, imigração, passaportes, alfândegas, e quarentena, ou no caso de correio, regulamentos postais) será cumprida por com, ou em nome de, tais passageiros e tripulação ou carga das linhas aéreas da outra Parte Contratante.
  324. Número ou marcador, página 11: 3. As referidas leis e regulamentos de uma Parte Contratante
  325. Texto do artigo, página 11: serão aplicáveis à aeronaves de suas próprias linhas aéreas engajadas nos serviços aéreos internacionais similares.
  326. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  327. Texto do artigo, página 11: Trânsito directo
  328. Texto do artigo, página 11: Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante, e não deixando a área do aeroporto reservada para tal propósito, serão sujeitos, no máximo a um controle simplificado. A bagagem e carga em trânsito directo estarão isentas de taxas e impostos, incluíndo impostos alfandegários.
  329. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  330. Texto do artigo, página 11: Reconhecimento de Certificados e licenças
  331. Número ou marcador, página 11: 1. Cada Parte Contratante reconhecerá como válidos para operações de transporte aéreo providas neste Acordo, certificados de navegabilidade aérea, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte e ainda em vigor, contanto que as exigências para a validação de tais certificados ou licenças são iguais ou superiores aos padrões mínimos que podem ser estabelecidos pela Convenção.
  332. Número ou marcador, página 11: 2. Porém, cada Parte Contratante reserva-se o direito
  333. Texto do artigo, página 11: de recusar a reconhecer com a finalidade de voos sobre seu território, certificados de competência e licenças concedidas ou validadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
  334. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  335. Texto do artigo, página 11: Segurança operacional de aviação
  336. Número ou marcador, página 11: 1. Cada Parte Contratante pode pedir a realização de consultas a qualquer hora, relativas aos padrões de segurança operacional em qualquer área, concernentes às tripulações, aeronaves ou sua operação pela outra parte. Tais consultas deverão ter lugar, dentro de trinta (30) dias, depois do pedido.
  337. Número ou marcador, página 11: 2. Se uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração pela outra Parte dos padrões de segurança operacional em qualquer área e que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos na altura em conformidade com a Convenção, a primeira Parte deverá notificar a outra Parte Contratante acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos tais padrões mínimos, e esta outra Parte deverá tomar uma acção correctiva apropriada. Se a outra Parte Contratante não tomar acção apropriada, dentro de (15) dias ou num período mais longo que tenha sido acordado, será caso para a aplicação do artigo 5 deste Acordo (Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação).
  338. Número ou marcador, página 11: 3. Apesar das obrigações mencionadas em artigo 33 da Convenção, é de acordar que qualquer aeronave operada por uma linha aérea designada de uma Parte Contratante em serviços para/ou do território da outra Parte Contratante possa, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante, poderá ser objecto de inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo a ao redor de aeronave para conferir a validade da documentação da aeronave, da sua tripulação e da condição aparente da aeronave e seu equipamento (inspecção de rampa), contanto que isto não conduza a demora desnecessária.
  339. Número ou marcador, página 11: 4. Se qualquer inspecção de rampa ou série de inspecções de rampa derem, lugar à:
  340. Número ou marcador, página 11: a) Evidências que uma aeronave ou operação de uma aeronave não obedecem os padrões mínimos estabelecidos nessa altura, pela Convenção; ou
  341. Número ou marcador, página 11: b) Evidências que há falta de adopção efectiva e implementação de padrões internacionais de segurança operacional estabelecidos nessa altura pela Convenção, a Parte Contratante que leva a cabo a inspecção deve, em conformidade com o artigo 33 da Convenção, estar livre de concluir que os requisitos sob as quais os certificados ou licenças em relação àquela aeronave ou em relação à tripulação daquela aeronave foram emitidos ou validados, ou que os requisitos sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
  342. Número ou marcador, página 11: 5. No caso em que para a aplicação do parágrafo 3 a uma aeronave operada por ou em nome de uma Parte Contratante é negado, a outra Parte Contratante estará livre de concluir, que existem evidências do tipo referido no parágrafo 4 deste artigo e tirar as conclusões referidas no tal parágrafo.
  343. Número ou marcador, página 11: 6. Cada Parte Contratante se reserva o direito para suspensão ou alteração imediata da autorização para operar o transporte aéreo internacional de um operador aéreo da outra Parte Contratante, no caso em que a primeira Parte conclui seja como resultado de uma inspecção ou uma série de inspecções de rampa ou recusa do acesso para uma inspecção, consulta, ou de outro modo, que a acção imediata é essencial para a segurança da operação de uma companhia aérea.
  344. Número ou marcador, página 11: 7. Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante,
  345. Texto do artigo, página 11: de acordo com os parágrafos 1 e 2 ou 6 supra, será descontinuada uma vez que a razão para tomada daquela acção deixe de existir.
  346. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  347. Texto do artigo, página 12: Segurança de Aviação
  348. Número ou marcador, página 12: 1. Consistentes com os seus direitos e obrigações com base no direito internacional, cada Parte Contratante reafirma sua obrigação para com a outra Parte Contratante de proteger a segurança de aviação civil contra actos de interferências ilícitas forma uma parte integrante deste Acordo.
  349. Número ou marcador, página 12: 2. Sujeito a lei doméstica aplicável e sem limitar ou derrogar a generalidade de seus direitos e obrigações em termos de direito internacional, cada Parte Contratante agirá, em particular e em conformidade com as provisões da Convenção sobre Ofensas e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão de Captura Ilícita de Aeronaves, assinado em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e o Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos que servem a Aviação Civil Internacional, Adicional à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988 e a Convenção de Marcação de Explosivos Plásticos para detectar, assinado em Montreal em 1 de Março de 1991, e qualquer outro acordo multilateral ou protocolo relativo a segurança de aviação civil a que tenha sido aderido por ambas as Partes Contratantes.
  350. Número ou marcador, página 12: 3. As Partes Contratantes proverão, a pedido, toda a ajuda necessária entre elas para prevenir actos de captura ilícitos de aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça para a s segurança de aviação civil.
  351. Número ou marcador, página 12: 4. As Partes Contratantes devem, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as provisões de segurança de aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção em Aviação Civil Internacional na medida em que tais provisões de segurança sejam aplicáveis a ambas as partes Contratantes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves de seu registo ou operadores de aeronaves que têm o lugar principal dos seus negócios ou residência permanente nos seus respectivos territórios, bem como os operadores de aeroportos, ajam em conformidade com tais provisões de segurança de aviação como são aplicáveis a ambas as Partes Contratantes.
  352. Número ou marcador, página 12: 5. Cada Parte Contratante concorda que exigirá aos seus operadores de aeronaves que observem as provisões de segurança de aviação referidas no parágrafo 4 aplicadas pela outra Parte Contratante para entrada em, estadia ou partida do território daquela outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas são efectivamente aplicadas dentro do seu território para proteger as aeronaves e aplicar medidas de controlo de segurança para os passageiros, tripulação, bagagem de mão, bagagem, carga e abastecimento de aeronaves antes e durante o embarque. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especial em seu território em caso de uma ameaça particular.
  353. Número ou marcador, página 12: 6. Quando um incidente ou ameaça de um incidente de captura
  354. Texto do artigo, página 12: ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulação, aeroportos ou instalações de navegação aérea acontece, as Partes Contratantes ajudar-se-ão uma a outra facilitando comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a terminar rápida e seguramente tal incidente ou ameaça.
  355. Texto do artigo, página 12: 7.CadaParteContratantetomaráasmedidascomoachar praticávelparaassegurarqueumaaeronavedaoutraParte Contratante,sujeitaaumactodecapturailícitaouqualquer outroactodeinterferênciailícitaquetemlugaremsolodo seuterritóriosejadetido,amenosquesuapartidasejaexigida peloincontornáveldeverdeprotegerasvidasdesuatripulação epassageiros.Semprequepraticáveis,taismedidasserãotomadas nabasedeconsultascomaoutraParteContratante. 8.SeumaParteContratantetemrazõesparaacreditarque aoutraParteContratantedivergiudasprovisõesdesteartigo, asAutoridadesAeronáuticasdaprimeiraParteContratantepodem pedirconsultasimediatascomasAutoridadesAeronáuticas daoutraParteContratante.Taisconsultascomeçarãodentro dequinze(15)dias,acontardadatadarecepçãodopedido. Falhadasasnegociaçõesparaalcançarumacordosatisfatório dentrodequinze(15)dias,desdeocomeçodeconsultas,haverá razãoparaaplicaçãodoparágrafo1doartigo5.Quandoexigido porumaameaçaimediataeextraordinária,umaParteContratante podeentraremacção,antesdeexpiraremosquinze(15)dias. 9.Qualqueracçãolevadaacaboemconformidadecom oparágrafo8serádescontinuadaquandocumpridospelaoutra ParteContratanteprovisõesdesteartigo.
  356. Texto do artigo, página 12: A
  357. Texto do artigo, página 12: rtigo
  358. Texto do artigo, página 12: 11
  359. Texto do artigo, página 12: DireitosAduaneiros,TaxaseEncargosSimilares
  360. Texto do artigo, página 12: 1.CadaParteContratantedeverácombasenareciprocidade isentaracompanhiaaéreadesignadadaoutraParteContratante dedeveresalfandegárioseimpostosdeconsumo,taxaseoutros encargossimilares,todooequipamentoesuprimentospara usoabordodacompanhiaaéreadesignadadequalquerParte Contratante.Todooreferidoequipamentoesuprimentosincluirão:
  361. Texto do artigo, página 12: a)Equipamentosparaamanutenção,reparação, parqueamentoeequipamentodeserviço; b)Sobressalentesdeaeronavesincluindomáquinas emotoresdeaeronaves; c)Combustível,lubrificantes,óleoseoutrosmateriais técnicosconsumíveis; d)Suprimentosdaaeronave,incluindocomida,bebidas etabaco; e)Equipamentodecomputadoreseuscomponentespara usoabordodeaeronave; f)Apetrechosdetreinamentoesuprimentostécnicospara usonotreinamentodepessoaldevoooudeterra.
  362. Texto do artigo, página 12: 2.Asisençõesconcedidas,combasenesteArtigoaositems doParágrafoumserãotambémaplicáveisa: a)ArtigosimportadosnoterritóriodaoutraParteContratante pelaouafavordacompanhiaaéreadesignada,contanto queataisitemspossasersolicitadoqueestejamretidos sobcauçãoouestejamsujeitosaocontroloesupervisão dasAutoridadesAduaneiras; b)Artigosretidosabordoparausopelaempresadesignada, entrandoousaindonoterritóriodaoutraParte Contratante; c)Embarcadospelacompanhiaaéreadesignadanoterritório dequalquerParteContratanteparausonaoperação doAcordodeServiçosAéreos; e)Sejamounãotaisartigosusadosoucompletamente consumidosdentrodoterritóriodequalquerParte Contratantequeconcedeoacordo. 3.AsisençõesprovidasporesteArtigotambémseaplicarão
  363. Texto do artigo, página 12: acasosondealinhaaéreadesignadadequalquerParteContratante entrouemarranjoscomoutralinhaaéreaparaoempréstimo outransferêncianoterritóriodequalquerParteContratante dosartigosespecificadosnoparágrafo(1)desteArtigo;contanto quetallinhaaéreadesfrutesemelhanteisençãodaoutraParte Contratante.
  364. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  365. Texto do artigo, página 13: Taxa de Usuário
  366. Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte Contratante deve envidar esforço para assegurar que as taxas impostas ou permitidas serem impostas por suas autoridades competentes à linha aérea designada da outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis. Estas taxas serão baseadas em sãos princípios económicos.
  367. Número ou marcador, página 13: 2. Nenhuma Parte Contratante imporá ou permitirá que sejam impostas a uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante taxas mais altas que aquelas impostas à sua própria linha aérea designada realizando transporte aéreo internacional similar e usando aeronave semelhante e instalações associadas e serviços.
  368. Número ou marcador, página 13: 3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre seus órgãos responsáveis pelas taxas e as linhas aéreas designadas que usam as instalações e serviços. Onde for praticável, tais consultas ser levadas a cabo entre representantes apropriados da organização de empresas aéreas.
  369. Número ou marcador, página 13: 4. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades
  370. Texto do artigo, página 13: ou órgãos competentes para imposição de taxas e as companhias aéreas para troca de informação que possa ser necessária para permitir uma revisão precisa da racionalidade das taxas, conforme os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes para imposição de taxas para prover os usuários com advertência razoável de qualquer proposta para mudanças nas taxas de usuário e permitir que os mesmos expressem os seus pontos de vista antes
  371. Texto do artigo, página 13: das mudanças serem feitas.
  372. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  373. Texto do artigo, página 13: Lugar de Taxação
  374. Número ou marcador, página 13: 1. A renda derivada de operações de tráfego internacional por uma linha aérea designada por uma Parte Contratante só estará sujeita a imposto no Estado onde a sede da dita linha área é situada.
  375. Número ou marcador, página 13: 2. No caso da existência de um Acordo particular entre
  376. Texto do artigo, página 13: as Partes Contratantes neste assunto, as providências daquele Acordo serão aplicáveis.
  377. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  378. Texto do artigo, página 13: Princípios Reguladores para operação dos serviços acordados
  379. Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos, permitir uma oportunidade justa e igual às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para competir na oferta do transporte aéreo internacional com base neste Acordo.
  380. Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com suas leis e regulamentos, tomar toda a acção apropriada dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas competitivas injustas que afectam a posição competitiva das linhas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
  381. Número ou marcador, página 13: 3. A capacidade a ser oferecida pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante deverá ter em consideração a demanda do público para o transporte nas rotas acordadas e terá como objectivo primário a provisão, a um factor de ocupação razoável, de capacidade adequada para satisfazer as exigências presentes e razoavelmente antecipadas para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, originários de/ou destinados para o território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas.
  382. Número ou marcador, página 13: 4. Qualquer provisão oferecida pelas linhas aéreas designadas
  383. Texto do artigo, página 13: para o transporte do tráfego a ser embarcado ou desembarcado nos pontos das rotas especificadas nos territórios de terceiros
  384. Texto do artigo, página 13: Estados, será feito de acordo com os princípios gerais de que a capacidade deve ser relacionada à:
  385. Número ou marcador, página 13: a) Exigências do tráfego para/e do território da Parte Contratante que designou as linhas aéreas;
  386. Número ou marcador, página 13: b) Exigências de tráfego da área pela qual os serviços acordados passam, depois de levar em conta outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas linhas aéreas dos Estados que fazem parte da área; e
  387. Número ou marcador, página 13: c) As exigências de operação de companhias aéreas, através da zona.
  388. Número ou marcador, página 13: 5. A capacidade e a frequência de serviços a serem operadas pelas companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante estarão sujeitas à pré-determinação conjunta das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com base nos princípios constantes deste Artigo.
  389. Número ou marcador, página 13: 6. Para atender flutuações sazonais ou demandas de tráfego
  390. Texto do artigo, página 13: inesperadas de uma natureza temporária, a(s) companhia(s) designada(s) de uma Parte Contratante submeterão a solicitação necessária à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante para aprovação.
  391. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  392. Texto do artigo, página 13: Aprovação de Horários
  393. Número ou marcador, página 13: 1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante submeterá às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação, com trinta (30) dias de antecedência, o horário de serviços pretendidos, especificando os pontos a serem servidos, pretendidos especificando a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de assentos disponíveis ao público.
  394. Número ou marcador, página 13: 2. Qualquer mudança subsequente dos horários aprovados de uma companhia aérea designada será submetida às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para sua aprovação.
  395. Número ou marcador, página 13: 3. Se uma linha aérea designada deseja operar voos suplementares aos cobertos nos horários aprovados, obterá permissão prévia das Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante concernente.
  396. Número ou marcador, página 13: 4. A aprovação ou mudança de horários submetidos por uma
  397. Texto do artigo, página 13: linha aérea designada, ou autorização para voos suplementares, não será recusada por uma Parte Contratante sem uma razão válida.
  398. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  399. Texto do artigo, página 13: Tarifas
  400. Número ou marcador, página 13: 1. As tarifas a serem cobradas pelas linhas aéreas designadas de cada Parte Contratante pelo transporte internacional nos serviços providos na base deste Acordo, serão estabelecidas livremente a níveis razoáveis, devendo prestar-se atenção a todos os factores relevantes, incluindo o custo de operações, características do serviço, o interesse de usuários, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
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