I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2015
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| Pontos nas Maurícias | Pontos Intermédios | Pontos em Moçambique | Pontos Além |
|---|---|---|---|
| SSR Aeroporto Internacional | Qualquer | Maputo Beira Nampula | Qualquer |
| Pontos em Moçambique | Pontos Intermédios | Pontos nas Maurícias | Pontos Além |
|---|---|---|---|
| Maputo Beira Nampula | Qualquer | SSR Aeroporto Internacional | Qualquer |
| Pontos de Origem | Pontos Intermédios | Pontos na República do Kenya | Pontos Para Além |
|---|---|---|---|
| Maputo Beira Nampula Pemba | Qualquer | Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu | Qualquer |
| Pontos de Origem | Pontos Intermédios | Pontos em Moçambique | Pontos Para Além |
|---|---|---|---|
| Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu | Qualquer | Maputo Beira Nampula Pemba | Qualquer |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante pode requerer às Autoridades Aeronáuticas notificação ou registo junto das mesmas acerca de tarifas a serem cobradas de/ou para seu território pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. A notificação ou registo pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes pode ser solicitada, num período não superior a trinta (30) dias úteis antes da data proposta para sua efectivação. Em casos individuais, a notificação ou registo pode ser permitida dentro de um período inferior ao normalmente exigido. Nenhuma Parte Contratante exigirá a notificação ou registo das companhias aéreas da outra Parte Contratante de tarifas cobradas pelos agentes de charter através do público, excepto quando forem exigidos numa base não discriminatória para propósitos de informação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo da lei de protecção ao consumidor
- Texto do artigo, página 13: e da competição aplicável que prevalece em cada Parte Contratante, nenhuma Parte Contratante tomará uma acção unilateral para impedir a inauguração ou continuação de uma
- Texto do artigo, página 14: tarifa efectiva proposta a ser cobrada ou cobrada por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante pelo transporte aéreo internacional nos serviços providos na base deste Acordo. A intervenção pelas Partes Contratantes será limitada a:
- Número ou marcador, página 14: a) Prevenção de discriminação injustificada de práticas e preços;
- Número ou marcador, página 14: b) Protecção aos consumidores nos preços que são injustificadamente altos ou restritivos devido ao abuso de uma posição dominante;
- Número ou marcador, página 14: c) Protecção de companhias aéreas de preços que são artificialmente baixos devido ao subsídio directo, indirecto ou apoio; e
- Número ou marcador, página 14: d) Protecção de companhias aéreas de preços que são artificialmente baixos, onde existe evidência de que há uma intenção para eliminar a competição.
- Número ou marcador, página 14: 4. Sem prejuízo do prévio parágrafo 3 deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas de qualquer Parte Contratante podem aprovar expressamente as tarifas apresentadas pelas empresas aéreas designadas. Onde tais Autoridades Aeronáuticas acharem que uma certa tarifa cai dentro das categorias contidas nos parágrafos 3(a), 3(b), 3(c) e 3(d), elas enviarão uma notificação argumentada sobre o seu descontentamento às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante e para a linha aérea concernente o mais cedo possível, e em nenhum caso, até trinta (30) dias úteis, depois da data de registo da tarifa em questão e pode pedir consultas. Se a outra Parte Contratante/linha aérea aceita a contenção, a tarifa será retirada em seguida. Caso contrário, a consulta pedida pela primeira Parte deverá ter lugar, dentro de trinta (30) dias úteis, à partir da solicitação e ambas as Partes devem envidar esforços para alcançar uma resolução satisfatória. A menos que ambas as Autoridades Aeronáuticas concordem em não aprovar a tarifa, a tarifa será tratada como tendo sido aprovada e continuará a ser efectiva.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17
- Texto do artigo, página 14: Estatísticas
- Texto do artigo, página 14: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer Parte Contratante, ou as suas linhas aéreas designadas, podem ser solicitadas a fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a informação e estatísticas relacionadas ao tráfego transportado pelas empresas aéreas designadas nos serviços acordados para, e do território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: Actividades comerciais
- Número ou marcador, página 14: 1. A empresa aérea designada ou outras empresas aéreas de cada Parte Contratante terão o direito, numa base de reciprocidade, de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante, com a finalidade de promoção e venda de passagens aéreas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A empresa aérea designada ou companhias aéreas de cada Parte Contratante, serão autorizadas numa base recíproca , a trazer e manter no território da outra Parte Contratante os especialistas administrativos, operacionais, de vendas e outro pessoal requerido para a operação dos serviços acordados. Ao pessoal exigido da empresa aérea designada ou companhias aéreas será concedida, numa base recíproca, a autorização para o acesso para ao(s) aeroporto(s) onde são operados os serviços e para áreas relacionadas com a aeronave, a tripulação, os passageiros e a carga.
- Número ou marcador, página 14: 3. Cada Parte Contratante concederá, numa base recíproca,
- Texto do artigo, página 14: para a empresa aérea designada ou companhias aéreas da outra Parte Contratante o direito para trazer e manter no território,
- Texto do artigo, página 14: durante um período curto, que não exceda noventa (90) dias, os agentes adicionais requeridos pela(s) linha(s) aérea (s) da outra Parte Contratante para as suas actividades.
- Número ou marcador, página 14: 4. Cada linha aérea designada terá o direito para prover os seus serviços de terra no território da outra Parte Contratante ou caso contrário contratar estes serviços, no todo ou em parte, à sua escolha, com quaisquer dos provedores autorizados para a provisão de tais serviços. Onde ou quando os regulamentos aplicáveis à provisão de serviço em terra no território de uma Parte Contratante impedem ou limitam tanto a liberdade para contratar estes serviços ou fazê-los por sua própria conta, cada empresa aérea designada será tratada numa base não discriminatória no que diz respeito ao seu acesso aos seus serviços de manutenção em terra fornecidos por um provedor ou provedores.
- Número ou marcador, página 14: 5. Cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s)
- Texto do artigo, página 14: designada(s) da outra Parte Contratante o direito para se ocupar directamente da venda dos seus documentos de tráfego aéreo em seu território ou, à discrição das companhias aéreas através dos seus agentes. Cada empresa designada terá o direito para vender tais passagens na moeda corrente local ou em moeda estrangeira livremente convertível. Qualquer empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito para pagar despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda corrente local, ou em moeda corrente livremente convertível, contanto que obedeça os regulamentos locais sobre a moeda.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19
- Texto do artigo, página 14: Transferência de Lucros
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte Contratante deve, com base na reciprocidade, conceder à(s) linha(s) aérea (s) designada(s) da outra Parte Contratante sujeito a lei doméstica, o direito para livremente transferir o excesso de receitas ou lucros ganhos pelas linhas aéreas com relação à provisão dos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 14: 2. A dita transferência será feita em moeda livremente
- Texto do artigo, página 14: convertível de acordo com a taxa de troca oficial válida para data de transferência e conforme os regulamentos de moeda corrente aplicáveis da Parte Contratante de cujo território é feita a transferência.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20
- Texto do artigo, página 14: Code – Sharing e Arranjos Cooperativos
- Número ou marcador, página 14: 1. Operando ou oferecendo os serviços acordados, uma linha aérea designada de uma Parte Contratante pode entrar em arranjos de cooperação no marketing como code-sharing, com:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma linha aérea de outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma linha aérea de um terceiro país, contanto que tal terceiro país autorize ou permita arranjos comparáveis entre as linhas aéreas da outra Parte Contratante e outras linhas aéreas em serviço de Code-Sharing para, de e via tal terceiro País. Contanto que todas as linhas aéreas, em tais arranjos:
- Número ou marcador, página 14: i) Tenham a autorização apropriada; ii) Satisfazem as exigências normalmente aplicadas a tais arranjos; e iii) Devem, em relação à qualquer bilhete por elas vendido, tornar claro ao comprador no ponto de venda, qual a linha aérea ou linhas áreas na verdade operarão cada sector do serviço e com que linha aérea ou linha aéreas o comprador está entrando numa relação contratual.
- Número ou marcador, página 14: 2. Onde uma linha aérea designada opera serviço aéreo
- Texto do artigo, página 14: com base em arranjos de code-share, como companhia aérea, a capacidade operada será descontada a capacidade dada a Parte Contratante que designa a dita linha aérea. A capacidade oferecida por uma empresa aérea designada que age como a companhia aérea de marketing nos serviços de Code-Share operada por outras linhas aéreas não será descontada a capacidade dada a Parte Contratante que designa a empresa aérea.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nenhuma quinta liberdade dos direitos de tráfego será exercitada pelas linhas aéreas de marketing que operem serviços aéreos com base em arranjos de Code-Share.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os serviços de Code-Share devem satisfazer as exigências
- Texto do artigo, página 15: regulamentares normalmente aplicadas a tais operações pelas Partes Contratantes, tais como a protecção e informação dos passageiros, segurança, responsabilidade civil e quaisquer outras exigências geralmente aplicadas a outras linhas aéreas que operam tráfego internacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 21
- Texto do artigo, página 15: Serviço Itermodal
- Texto do artigo, página 15: Cada linha aérea designada será permitida a usar o modo de transporte de superfície sem restrição em combinação com os serviços aéreos acordados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 22
- Texto do artigo, página 15: Consulta
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer hora, pedir consultas na implementação, interpretação, aplicação, emendas ou no cumprimento deste Acordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Sujeitos aos artigos 5 (Suspensão ou Revogação
- Texto do artigo, página 15: de Autorização Operacional), 9 (Segurança Operacional) e 10 (Segurança de Aviação), tais consultas que podem ter lugar através de discussão ou correspondência, começarão dentro de um período de sessenta (60) dias, da data de recepção de tal pedido, a menos, que o contrário tenha sido mutuamente decidido.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: Emenda de Acordo
- Número ou marcador, página 15: 1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar ser desejável emendar quaisquer provisões deste Acordo, tal emenda será acordada conforme as provisões do artigo 22 e será efectuada por uma Troca de Notas, por canal diplomático, e entrará em vigor na data que cada Parte Contratante tenha notificado a outra do seu cumprimento com as exigências constitucionais necessárias para implementação da emenda pertinente.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se, em conformidade com a lei doméstica, uma convenção
- Texto do artigo, página 15: multilateral relativa ao transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, este Acordo será julgado emendado, tanto quanto necessário, para conformar com as provisões daquela convenção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24
- Texto do artigo, página 15: Resolução de Disputas
- Número ou marcador, página 15: 1. Se qualquer disputa surgir entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar envidar esforços para resolver a disputa por consulta e negociação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes não alcançarem uma solução para a dita disputa, a mesma será resolvida através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Qualquer disputa que não possa ser resolvida por negociações ou canais diplomáticos deve, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser submetida a um tribunal arbitral conforme parágrafo 4.
- Número ou marcador, página 15: 4. Dentro de um período de trinta (30) dias, da data da recepção
- Texto do artigo, página 15: por qualquer Parte Contratante da outra Parte Contratante de uma nota pelo canal diplomático que pede arbitragem das disputas por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de um período de trinta (30) dias, depois da designação do último árbitro, os dois árbitros designarão um Presidente que será um nacional de um terceiro Estado. Se dentro de trinta (30) dias, depois de uma das Partes Contratantes ter nomeado seus
- Texto do artigo, página 15: árbitros, a outra Parte Contratante não tiver nomeado seu próprio ou, se dentro de trinta (30) dias seguidos à nomeação do segundo árbitro, ambos os árbitros não concordarem com a nomeação do Presidente, qualquer Parte Contratante pode pedir ao Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros como o caso requer. Se
- Texto do artigo, página 15: o Presidente do Conselho é da mesma nacionalidade de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente mais sénior que não é desqualificado nesta base fará a nomeação.
- Número ou marcador, página 15: 5. Excluindo os casos determinados pelas Partes Contratantes ou prescritos pelo tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando, dentro de trinta (30) dias, depois do tribunal estar completamente constituído. As respostas serão devidas dentro de trinta (30) dias. O tribunal procederá à audição a pedido de qualquer Parte Contratante, ou à sua discrição, dentro de trinta (30) dias, após o prazo para as respostas.
- Número ou marcador, página 15: 6. O tribunal tentará dar uma decisão, por escrito, dentro de trinta (30) dias, depois da conclusão da audição , ou, se nenhuma audição tiver lugar, depois da data em que ambas respostas foram submetidas. A decisão será feita por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 15: 7. As Partes Contratantes podem submeter pedidos para clarificação da decisão dentro de quinze (15) dias, depois de ter sido recebida tal clarificação, que será emitida dentro de quinze (15) dias, depois do pedido.
- Número ou marcador, página 15: 8. A decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para as Partes.
- Número ou marcador, página 15: 9. As despesas de arbitragem com base neste artigo serão igualmente compartilhadas entre as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 15: 10. Se quando qualquer Parte Contratante falhar no cum-
- Texto do artigo, página 15: primento de uma decisão com base no parágrafo 6 deste artigo, a outra Parte Contratante pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que concedeu em virtude deste Acordo a Parte Contratante em falta.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25
- Texto do artigo, página 15: Terminação
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer hora, notificar, por escrito, a outra Parte da sua decisão de terminar este Acordo. Tal comunicação será transmitida simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O Acordo terminará à meia-noite (no lugar da recepção da comunicação para a outra Parte Contratante) imediatamente antes do primeiro aniversário da data da recepção da comunicação pela Parte, a menos que a comunicação seja retirada por decisão mútua das Partes Contratantes antes do fim deste período.
- Número ou marcador, página 15: 2. Na falta de aviso de recepção de uma comunicação
- Texto do artigo, página 15: de terminação pela outra Parte Contratante, a advertência será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias, depois da data na qual a OACI acusou a recepção, a menos que a comunicação para terminar tenha sido retirada por acordo, antes, de expirar este período.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26
- Texto do artigo, página 15: Registo do Acordo na ICAO
- Texto do artigo, página 15: Este Acordo e qualquer emenda relacionada com o mesmo
- Texto do artigo, página 15: serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27
- Texto do artigo, página 15: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 15: O presente Acordo será aprovado por cada Parte Contratante, conforme seus procedimentos constitucionais e entrará em vigor, no dia da troca de Notas Diplomáticas confirmando tal aprovação.
- Texto do artigo, página 15: Em Fé do Que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram e selaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 16: Feito em duplicado, nas línguas Inglesas e Portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em Maputo, aos 19 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 16: Pelo Governo da República de Moçambique. –Gabriel Serafim Muthisse, Ministro dos Transportes e Comunicações. – Pelo Governo da República das Maurícias, Jean Harel Lamvohe, Alto Comissário da República das Maurícias em Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Anexo
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 1 Quadro de Rotas
- Texto do artigo, página 16: A(s) empresa(s) designada(s) de cada Parte Contratante terão o direito de executar o transporte aéreo internacional nas suas respectivas rotas, como abaixo indicado:
- Texto do artigo, página 16: Rota para a(s) empresa(s) designada(s) da República das Maurícias:
- Texto do artigo, página 16: Pontos nas Maurícias
Pontos Intermédios
Pontos em Moçambique
Pontos Além
SSR Aeroporto Internacional
Qualquer
Maputo Beira Nampula
Qualquer
Pontos nas Maurícias Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos Além SSR Aeroporto Internacional Qualquer Maputo Beira Nampula Qualquer - Texto do artigo, página 16: Rota para a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da República de Moçambique:
- Texto do artigo, página 16: Pontos em Moçambique
Pontos Intermédios
Pontos nas Maurícias
Pontos Além
Maputo Beira Nampula
Qualquer
SSR Aeroporto Internacional
Qualquer
Pontos em Moçambique Pontos Intermédios Pontos nas Maurícias Pontos Além Maputo Beira Nampula Qualquer SSR Aeroporto Internacional Qualquer - Texto do artigo, página 16: Notas:
- Texto do artigo, página 16: de Moçambique e o Governo da República do Quénia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 16: 1. Os pontos além e pontos intermédios serão livremente seleccionados pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante e serão notificados às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, trinta (30) dias, antes do começo dos serviços.
- Texto do artigo, página 16: 2. A(s) empresa(s) designada(s)s de cada Parte Contratante poderão executar os seus serviços em qualquer ou ambas as direcções, e poderão mudar à sua descrição a ordem, ou omitir um ou mais pontos em quaisquer das rotas, no todo ou em parte de seus serviços (inclusive intermédio, pontos além e pontos nos territórios das Partes Contratantes), contanto que os serviços comecem ou terminem num ponto no território da Parte Contratante que a(s) designou.
- Texto do artigo, página 16: 3. A operação das quintas liberdades nos pontos além e intermédios pelas empresas designadas, será acordada entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
- Texto do artigo, página 16: 4. A(s) linha(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, assinado em Nairobi, Quénia, aos 29 de Outubro de 2014, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 16: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 16: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 16: Acordo Bilateral Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia
- Texto do artigo, página 16: Contratante podem operar para pontos no território da outra Parte Contratante em qualquer combinação, como parte de um percurso internacional e sem direitos de tráfego doméstico (cabotagem).
- Texto do artigo, página 16: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, (daqui em diante denominados “Partes Contratantes”);
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO 2 Mudança de Aeronave
- Texto do artigo, página 16: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
- Texto do artigo, página 16: Em qualquer sector ou sectores das rotas da Secção 1 deste Anexo, uma companhia aérea ou empresas aéreas designadas por qualquer Parte Contratante terá o direito de executar o serviço de transporte aéreo internacional incluindo os acordos code-share permitidos sob o artigo 20 sem qualquer limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, no tipo, tamanho ou número de aeronaves operados, contanto que o serviço esteja marcado como um voo de ligação directa.
- Texto do artigo, página 16: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
- Texto do artigo, página 16: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil e internacional;
- Texto do artigo, página 16: Desejando concluir um Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
- Texto do artigo, página 16: Acordaram no seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 51/2015
- Texto do artigo, página 16: Definições
- Texto do artigo, página 16: Para efeitos do presente Acordo e os respectivos Anexos salvo se do contexto resultar o contrário o termo:
- Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades sobre a entrada em vigor, previstas no artigo 22 do Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República
- Texto do artigo, página 16: a) “Autoridades Aeronáuticas” significa no caso de cada Parte Contratante, o respectivo Ministro responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão
- Texto do artigo, página 17: autorizado ao abrigo da respectiva legislação nacional a exercer uma determinada função relacionada com o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 17: b) “Serviços Acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga;
- Texto do artigo, página 17: c) “Acordo” significa o presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do referido Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
- Texto do artigo, página 17: d) “Serviço Aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia(s) aérea(s)” e “escala para fins não comerciais” têm o significado que lhe é atribuído respectivamente pelo artigo 96 da Convenção;
- Texto do artigo, página 17: e) “Equipamento de Bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de salvação;
- Texto do artigo, página 17: f) “Carga” inclui correio;
- Texto do artigo, página 17: g) “Code-Sharing” significa um acordo comercial, através do qual se permite que passageiros das duas ou mais companhias aéreas viajem a bordo de uma aeronave com o código de voo referente a duas ou mais companhias aéreas; h)“Sistema de Reservas por Computador” (CRS) significa um sistema informático contendo informação sobre os horários das companhias aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e serviços afins, através do qual se pode efectuar reservas ou proceder-se à emissão de bilhetes de passagem aérea, tornando disponíveis algumas de entre as facilidades antes referidas as agências de viagem;
- Texto do artigo, página 17: i) “Convenção” Significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda adoptada e que tenha entrado em vigor à luz do artigo 94, alínea a) da referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes e (ii) qualquer Anexo ou emenda ao anexo adoptado à luz do artigo 90 da Convenção, desde que estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes;
- Texto do artigo, página 17: j) “Companhia Aérea Designada” significa uma Companhia Aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com artigo 3 do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 17: k) “Rotas Especificadas” significa as rotas aéreas estabelecidas no Anexo, nas quais os serviços acordados poderão ser operados;
- Texto do artigo, página 17: l) “Peças Sobressalentes” significa artigos destinados à reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores e hélices;
- Texto do artigo, página 17: m) “Tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições aplicáveis ao agenciamento e outros serviços auxiliares, excluindo contudo a remuneração e as condições para o transporte de correio;
- Texto do artigo, página 17: n) “Território” em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e águas territoriais a elas adjacentes sob soberania ou protecção desse Estado;
- Texto do artigo, página 17: o) “Tráfego” significa o transporte de passageiros, carga e correio;
- Texto do artigo, página 17: p) “Taxas de Utilizador” significa taxas impostas sobre a utilização de aeroportos ajudas à navegação aérea e sobre outros serviços afins prestados por uma Parte Contratante a outra.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 2
- Texto do artigo, página 17: Concessão de Direitos
- Número ou marcador, página 17: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir o estabelecimento dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo. A Companhia Aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 17: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 17: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
- Número ou marcador, página 17: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados no quadro de rotas para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 17: 2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não deverão
- Texto do artigo, página 17: considerar-se como outorgando à companhia aérea designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 3
- Texto do artigo, página 17: Designação de Companhias Aéreas e Autorizações de Operação
- Número ou marcador, página 17: 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais companhias aéreas, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, pelos canais diplomáticos, e deverá certificar-se se a companhia aérea ou companhias aéreas estão autorizadas a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no Anexo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Um vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, em conformidade com os parágrafos (3) e (4) do presente artigo, conceder sem demoras e dentro de um período de trinta (30) dias à companhia aérea designada a devida autorização de operação.
- Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 17: 4. Cada Parte Contratante tem o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo (2) do presente artigo, ou de impor à companhia aérea designada tais condições que considere necessárias ao exercício pela companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: 5. A Parte Contratante que designar a companhia aérea mantem e administra os padrões estabelecidos nos artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança Aérea).
- Número ou marcador, página 17: 6. Uma vez designada e autorizada em conformidade com as
- Texto do artigo, página 17: disposições do presente artigo, a companhia aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que em conformidade com artigo 9 (Tarifas) do presente Acordo, esteja em vigor com relação ao referido serviço.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4
- Texto do artigo, página 18: Revogação e Suspensão da Autorização de Operação
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada uma das Partes Contratantes, relativamente à com- panhia aérea designada da outra Parte Contratante, tem o direito de revogar ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, ou de impor tais condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:
- Número ou marcador, página 18: a) Nos casos em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa deixou de estar em conformidade com o estabelecido no artigo 3 e 4 do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 18: b) No caso em que fique demostrado que o local de registo ou sede da empresa não esta em conformidade com as leis ou regulamentos em vigor no território da Parte Contratante que concede esses direitos; ou
- Número ou marcador, página 18: c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo;
- Número ou marcador, página 18: d) No caso em que a outra Parte Contratante não mantenha e administre os padrões estabelecidos no artigo 7 (Segurança Operacional) do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou a imposição de condições mencionada no parágrafo (1) do presente artigo for essencial para evitar posteriores infracções das leis e dos regulamentos das provisões do presente Acordo, tal direito de revogação ou suspensão será exercido somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5 Aplicabilidade de Leis e Regulamentos Nacionais
- Número ou marcador, página 18: 1. As lei e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, sobrevoo ou saída do seu território de aeronaves da sua companhia aérea designada utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território serão aplicadas às aeronaves, da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, e deverão ser cumpridas por tais aeronaves à entrada ou saída, ou durante os voos dentro do território dessa Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 18: 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante referentes à entrada, permanência, e saída do seu território de passageiros, tripulações ou carga, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, migração, imigração, passaportes, bem como outros documentos aduaneiros ou de quarentena aplicar-se-ão aos passageiros tripulações ou carga, incluindo carga transportados em aeronaves da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, à entrada, saída, ou durante a sua permanência no referido território.
- Número ou marcador, página 18: 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder à sua própria companhia aérea designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma companhia aérea designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos no presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 6 Reconhecimento de Certificados e Licenças
- Número ou marcador, página 18: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante, terão o direito de recusar, relativamente à companhia aérea designada da outra Parte Contratante, as autorizações referidas no artigo 3 (Designação e Autorização de Empresas) do presente Acordo, revogar ou suspender tais autorizações ou impor condições, em qualquer momento durante o exercício dos direitos exercidos pela companhia aérea designada nos casos:
- Número ou marcador, página 18: a) Em que a companhia aérea designada deixa de se qualificar ou de se reger em conformidade com as leis e regulamentos nacionais normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
- Número ou marcador, página 18: b) No caso em que para a Autoridade Aeronáutica dessa Parte Contratante fique demonstrado que a propriedade substancial e controlo efectivo da companhia aérea deixou de pertencer a outra Parte Contratante ou aos seus nacionais; ou
- Número ou marcador, página 18: c) No caso em que a companhia aérea, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar posteriores infracções das lei nacionais acima referidas, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo serão exercidas somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 (Consultas).
- Número ou marcador, página 18: Artigo 7
- Texto do artigo, página 18: Segurança Operacional
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada Parte Contratante reconhece como válidos, para efeitos das operações de transporte aéreo estabelecidas no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência, e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante e que estejam ainda em vigor, desde que os requisitos para a emissão de tais certificados ou licenças sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimo estabelecidos em conformidade com a Convenção.
- Número ou marcador, página 18: 2. Cada Parte, se reserva, contudo, o direito de recusar reconhecer, para efeitos dos voos efectuados ao abrigo dos direitos concedidos em conformidade com o artigo 2 (Concessão de Direitos), os certificados de competência e licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 18: 3. Cada Parte Contratante poderá solicitar a realização de consultas relativas aos Padrões de Segurança mantidos pela outra Parte, concernentes às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves operações das companhias aéreas designadas. Se, uma vez efectuadas as referidas consultas, uma das Partes tiver constatado a não manutenção e administração dos padrões de segurança nas áreas referidas e que os mesmos não se equiparem aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção, a outra Parte deverá ser notificada acerca de tais constatações e dos passos considerados necessários para adequar-se aos padrões mínimos, e a outra parte deverá aplicar as acções correctivas apropriadas.
- Número ou marcador, página 18: 4. Cada Parte, se reserva o direito de recusar, revogar, ou limitar
- Texto do artigo, página 18: a autorização ou permissão técnica da (s) companhia (s) aérea (s) uma empresa designada pela outra Parte, nos casos em que tal Parte não leve a cabo as referidas acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo razoável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 8
- Texto do artigo, página 18: Segurança da Aviação
- Número ou marcador, página 18: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações
- Texto do artigo, página 18: decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às ofensas e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta à assinatura em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outra Convenção sobre Segurança da Aviação Civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 19: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça a segurança da aviação civil.
- Número ou marcador, página 19: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que os operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança de aviação.
- Número ou marcador, página 19: 5. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser obrigados a observar as disposições relativas à segurança da aviação civil referidas no n.º 3 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 19: 6. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens não acompanhadas, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território para fazer face a uma determinada ameaça.
- Número ou marcador, página 19: 7. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
- Texto do artigo, página 19: de captura ilícita de aeronaves civis ou outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das instalações de navegação aérea as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com menor risco de vida.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 9
- Texto do artigo, página 19: Tarifas
- Número ou marcador, página 19: 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitas à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. No estabelecimento das tarifas deverse-á tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, a concorrência e as condições do mercado, bem como os interesses dos utentes.
- Número ou marcador, página 19: 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas companhias aéreas designadas às Autoridades Aeronáuticas referidas no n.º 1 deste artigo para aprovação, com pelo menos, um (1) mês de antecedência relativamente à sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida, de acordo com as disposições do n.º 2 do presente artigo, deverão informar a respectiva companhia aérea designada 21 (vinte e um) dias após a data da sua submissão. A tarifa aplicada até então, e cuja substituição se pretende, prevalecerá.
- Número ou marcador, página 19: 4. As companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
- Texto do artigo, página 19: não deverão oferecer, vender ou publicar tarifas diferentes daquelas que forem estabelecidas, de acordo com as disposições deste artigo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 10
- Texto do artigo, página 19: Direitos Aduaneiros e Outras Taxas
- Número ou marcador, página 19: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela companhia aéra designada de cada Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados a venda ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros,
- Texto do artigo, página 19: impostos, taxas e emolumentos, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados:
- Número ou marcador, página 19: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas Autoridades Aduaneiras da referida Parte e destinados ao uso pela companhia aérea designada da outa Parte Contratante a bordo da aeronave da outra parte contratante operada nos serviços aéreos internacionais;
- Número ou marcador, página 19: b) Peças sobressalentes e equipamento normal de bordo embarcados no território de cada Parte Contratante para a manutenção ou reparação da aeronave operada nos serviços internacionais pela(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da outra parte contratante;
- Número ou marcador, página 19: c) Combustível, óleos lubrificantes fornecidos no território de outra parte contratante destinados à companhia aérea designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
- Número ou marcador, página 19: d) Os materiais referidos na alínea a), b) e c) do presente artigo poderão ser sujeitos ao controlo e supervisão das Autoridades Aduaneiras.
- Número ou marcador, página 19: e) O equipamento normal de bordo, bem como peças sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos, lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela companhia aérea designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante, mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades até serem reexportados ou de outra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 11
- Texto do artigo, página 19: Actividades Comerciais
- Número ou marcador, página 19: 1. As companhias aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes tem o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 20: 2. Uma companhia aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
- Número ou marcador, página 20: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da companhia aérea designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 20: 4. Cada Parte Contratante concede à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
- Número ou marcador, página 20: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 20: 6. Cada companhia aérea designada tem o direito de selecionar entre empresas concorrentes, agentes de prestação de serviços de apoio em terra no território da outra Parte Contratante. Os serviços de apoio em terra deverão estar disponíveis a todas as companhias aéreas designadas, numa base de igualdade, e as respectivas taxas deverão basear-se nos custos dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 20: 7. Cada companhia aérea designada de cada Parte Contratante poderá empreender a venda dos serviços de transporte aéreo directamente no território da outra Parte, e segundo a sua discrição, através dos seus agentes. Cada empresa designada poderá vender tais serviços na moeda desse território ou em moeda livremente convertível.
- Número ou marcador, página 20: 8. As companhias aéreas designadas têm o direito de transferir ao seu País o excedente das receitas localmente desembolsadas sobre formas na devida proporção, pelo transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Tais transferências serão efectuadas em conformidade com os regulamentos, sobre câmbio em vigor. No caso em que haja um acordo especial de pagamento entre ambas as Partes Contratantes, esse Acordo especial prevalecerá.
- Número ou marcador, página 20: 9. Ambas as Partes Contratantes acordam que, na operação
- Texto do artigo, página 20: dos serviços acordados no quadro de rotas, as companhias aéreas designadas poderão entrar em acordos de marketing cooperativo tais como Blocked Space, “Code-Shanng”, com:
- Número ou marcador, página 20: a) As companhias aéreas designadas da outra Parte; e/ou
- Número ou marcador, página 20: b) Uma companhia aérea ou companhias aéreas de um terceiro País, desde que todas as companhias aéreas envolvidas detenham as devidas autorizações da outra Parte Contratante para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 12
- Texto do artigo, página 20: Sistema de Reservas por Computador (CRS)
- Número ou marcador, página 20: 1. As Partes Contratantes acordam que:
- Número ou marcador, página 20: a) Os interesses dos usuários dos serviços de transporte aéreo serão protegidos contra o uso indevido de informação, bem como a exposição enganosa da mesma;
- Número ou marcador, página 20: b) A companhia aérea designada de uma Parte Contratante e os respectivos agentes terão acesso irrestrito e sem descriminação ao uso do CRS no território da outra Parte Contratante;
- Número ou marcador, página 20: c) Ambas as Partes acordam em sujeitar-se aos Códigos de Conduta aplicáveis, no concernente ao uso do CRS.
- Número ou marcador, página 20: 2. Cada Parte Contratante garante à outra o acesso livre e irrestrito no seu território do CRS identificado como
- Texto do artigo, página 20: o sistema principal pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante. Nenhuma das Partes Contratante deverá, no seu território, impor ou permitir que sejam impostas sobre o CRS da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, requisitos mais severos que os impostos sobre CRS da sua própria companhia aérea designada, relativamente a:
- Número ou marcador, página 20: a) A operação e venda dos serviços do CRS, incluindo as regras de exposição e edição; e
- Número ou marcador, página 20: b) O acesso e uso das facilidades de comunicação, selecção e uso de equipamento e programas informáticos ou instalação de equipamento informático.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 13
- Texto do artigo, página 20: Submissão do Horário
- Número ou marcador, página 20: 1. A companhia aérea designada de cada Parte Contratante submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o horário dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados à disposição do público.
- Número ou marcador, página 20: 2. Quaisquer modificações posteriores do horário de uma companhia aérea designada já aprovado, serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 20: 3. Caso uma companhia aérea designada queira realizar voos
- Texto do artigo, página 20: suplementares ao horário aprovado, tais voos serão acordados entre as companhias aéreas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 14
- Texto do artigo, página 20: Frequências
- Número ou marcador, página 20: 1. As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- Número ou marcador, página 20: 2. Na exploração dos serviços acordados, a companhia aérea designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da companhia aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 20: 3. A frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços aéreos acordados, nas rotas especificadas serão acordadas entre as companhias aéreas designadas, de acordo com as provisões deste artigo. Tal acordo será submetido às autoridades aeronáuticas para aprovação, com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias, antes da data pretendida para o início da operação de tais serviços.
- Número ou marcador, página 20: 4. Qualquer aumento da frequência dos serviços a serem operados pela companhia aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, será acordado pelas companhias aéreas designadas e submetida às autoridades aeronáuticas para aprovação, tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego, entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a frequência previamente estabelecida prevalecerá.
- Número ou marcador, página 20: 5. Se as companhias aéreas designadas das Partes Contratantes
- Texto do artigo, página 20: não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto neste artigo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 15
- Texto do artigo, página 21: Submissão de Estatísticas
- Texto do artigo, página 21: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes deverão submeter às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão dos aspectos inerentes à operação dos serviços acordados, pela companhia aérea designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação do volume de tráfego transportado por aquela companhia aérea nos serviços acordados, bem como a origem e destino do tráfego.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 16
- Texto do artigo, página 21: Transacções Cambiais
- Texto do artigo, página 21: Cada Parte Contratante compromete-se em conceder à companhia designada da outra Parte Contratante o direito de transferir à sua sede, à taxa de câmbio oficial, em conformidade com as leis nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre as despesas localmente ganhas por tal companhia aérea, em relação com os serviços acordados nas rotas especificadas, segundo os regulamentos cambiais em vigor no território de cada Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 17
- Texto do artigo, página 21: Resolução de Diferendos
- Número ou marcador, página 21: 1. Quaisquer diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relacionados com a interpretação ou com aplicação do presente Acordo deverão ser resolvidos, em primeiro lugar, por via negocial.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se as Partes Contratantes não tiverem alcançado consenso, elas poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou órgão, e se tal não for acordado, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes. O Tribunal será constituído por três árbitros, sendo que cada uma das Partes Contratantes nomeará um, e o terceiro será designado pelos árbitros designados pelas Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 21: 3. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro, dentro de um período de sessenta (60) dias, contados a partir da data da recepção, por qualquer das Partes Contratantes, de uma nota enviada, através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, e o terceiro árbitro será designado dentro de um período posterior a (60) sessenta dias.
- Número ou marcador, página 21: 4. Se uma das Partes Contratantes não tiver nomeado o seu árbitro, dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado dentro do período antes referido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso dentro do período de 30 (trinta) dias. Em cada caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e deverá actuar como Presidente do tribunal.
- Número ou marcador, página 21: 5. Salvo se de outros modo for acordado, o tribunal arbitral
- Texto do artigo, página 21: determinará os limites da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo e estabelecerá os seus próprios procedimentos e determinará o local da sede do tribunal, atendendo às circunstâncias do caso. Uma vez constituído, o tribunal poderá recomendar a adopção de medidas provisórias atenuantes que vigorarão até a tomada da decisão final. Sob a direcção do tribunal, ou mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes, poderá ser realizada uma conferência para determinar os aspectos concretos sujeitos à arbitragem, bem
- Texto do artigo, página 21: como os procedimentos específicos que deverão ser observados. Tal conferência deverá ter lugar, até 15 dias, após a constituição completa do tribunal.
- Número ou marcador, página 21: 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se conformarem com qualquer decisão proferida pelo tribunal, em conformidade com o número (2) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: 7. Cada Parte Contratante será responsável pelas custas decorrentes da designação do seu árbitro e do pessoal auxiliar, e ambas as Partes partilharão equitativamente todas as despesas decorrentes das actividades do tribunal, incluindo as do Presidente.
- Número ou marcador, página 21: 8. Cada uma das Partes Contratantes ou a companhia aérea
- Texto do artigo, página 21: designada de cada Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos a parte contratante em falta à luz do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 18
- Texto do artigo, página 21: Consultas
- Número ou marcador, página 21: 1. Deverá haver trocas de pontos de vista entre as Autoridades Aeronáuticas da Partes Contratantes, sempre que tal se mostrar necessário, com vista a assegurar uma maior cooperação e consenso em todos os aspectos relacionados com a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Qualquer da Partes Contratantes, poderá, a qualquer
- Texto do artigo, página 21: momento, solicitar a realização de consultas relativas ao presente Acordo. Tais consultas deverão ser efectuadas com a maior brevidade possível, mas o prazo para a sua realização não deverá exceder os sessenta (60) dias, contados a partir da data de recepção pela outra parte de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido acordado.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 19
- Texto do artigo, página 21: Registo do Acordo e Emendas
- Número ou marcador, página 21: 1. O presente Acordo, o Anexo, e as emendas efectuadas serão registadas junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 21: 2. Se alguma das Partes Contratantes estimar pertinente
- Texto do artigo, página 21: a modificação de alguma provisão do presente Acordo, tal modificação, se for acordada entre as Partes Contratantes, entrará em vigor, após a confirmação pelos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 20
- Texto do artigo, página 21: Conformidade com Convenções Multilaterais
- Texto do artigo, página 21: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados, de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 21
- Texto do artigo, página 21: Denúncia do Acordo
- Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo, a referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 21: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses, após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo, antes do término deste período.
- Número ou marcador, página 21: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
- Texto do artigo, página 21: Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias, após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 22
- Texto do artigo, página 21: Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 21: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória, à data da sua assinatura.
- Número ou marcador, página 22: 2. O presente Acordo entrará em vigor, quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma outra, através de canal diplomático do cumprimento dos seus procedimentos legais exigido a nível nacional.
- Número ou marcador, página 22: 3. Em Fé do Que, os abaixo assinados estando devidamente
- Texto do artigo, página 22: autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 4. Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, em Nairobi, neste 29 dias, de Outubro de 2014.
- Texto do artigo, página 22: Pelo Governo da República de Moçambique, O Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Joaquim Rebelo.
- Texto do artigo, página 22: Pelo Governo da República do Quénia, O Ministro dos Transportes e Infra-Estrutura, M.S.M. Kamau.
- Número ou marcador, página 22: ANEXO I
- Texto do artigo, página 22: Quadro de Rotas
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO 1
- Texto do artigo, página 22: A. Pela Companhia Aérea Designada da República de Moçambique
Pontos de Origem
Pontos Intermédios
Pontos na República do Kenya
Pontos Para Além
Maputo Beira Nampula Pemba
Qualquer
Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu
Qualquer
B. Pela Companhia Aérea Designada da República do Quénia
Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na República do Kenya Pontos Para Além Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer - Texto do artigo, página 22: Pontos de Origem
Pontos Intermédios
Pontos em Moçambique
Pontos Para Além
Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu
Qualquer
Maputo Beira Nampula Pemba
Qualquer
Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos Para Além Nairobi Mombasa Eldoret Kisumu Qualquer Maputo Beira Nampula Pemba Qualquer - Texto do artigo, página 22: Todos ou quaisquer pontos intermédios ou para além poderão ser omitidos em todos ou quaisquer voos por opção das respectivas Companhias Aéreas.
- Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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