I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 104/2015

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Número ou marcador · p. 17 3. Todo o algodão fibra transaccionado deve ser acompanhado pela seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 17 a) Contrato homologado pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 17 b) Certificado de classificação emitido pelo IAM.
Número ou marcador · p. 17 4. Além da documentação referida no n.º 3 do presente artigo, o algodão a exportar deve ser acompanhado de:
Número ou marcador · p. 17 a) Certificado de origem nacional, emitido pelo laboratório de classificação;
Número ou marcador · p. 17 b) Certificado da Câmara de Comércio, emitido pela Câmara de Comércio de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 c) Documento Único, emitido pelas Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) Licença de Importação (Caso seja exigida pelo País importador);
Número ou marcador · p. 17 e) Certificado fitossanitário (Caso seja exigido pela Licença de importação).
Número ou marcador · p. 17 5. Os documentos que acompanham a exportação e venda interna do algodão referidos na alínea b) do n.º 3 e alínea a) do n.º 4, todos do artigo 43 do presente regulamento, são concedidos mediante a apresentação, pelo vendedor, junto dos laboratórios de classificação do IAM, da seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 17 a) Esquema de embarque da fibra, para cumprimento do estabelecido contratualmente, que pode ser na totalidade do contrato ou parte deste;
Número ou marcador · p. 17 b) Factura do vendedor, correspondente ao valor da mercadoria a embarcar;
Número ou marcador · p. 17 c) Modelo IAM- 4 (anexo 8), emitido pelo IAM.
Número ou marcador · p. 17 6. Para a obtenção dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 43 do presente Regulamento, o vendedor deve apresentar à Câmara de Comércio de Moçambique os documentos emitidos pelo IAM (certificados de classificação e origem nacional, bem como o Modelo IAM-3).
Número ou marcador · p. 17 7. As transacções do algodão são autorizadas pelo IAM mediante apresentação, pelo interessado, da relação de fardos a transaccionar, bem como a respectiva classificação feita pelos laboratórios do IAM.
Número ou marcador · p. 17 8. À medida que o parque da indústria têxtil vai crescendo no país e para salvaguarda do interesse nacional, o IAM deve tomar medidas reputadas para garantia da matéria-prima local à indústria nacional, que podem incluir, mas não se limitando à orientação da colocação de fibra à indústria nacional proporcional ao peso de sua produção no volume nacional.
Número ou marcador · p. 17 9. As medidas supra devem ser com base nas condições
Texto do artigo · p. 17 de mercado e não devem comprometer a natureza comercial das operações e nem o seu equilíbrio económico.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 44
Texto do artigo · p. 17 (Venda de Subprodutos do Algodão)
Número ou marcador · p. 17 1. Os subprodutos do algodão (semente, grão e fibrilha) produzidos no País só podem ser comercializados pelos operadores de algodão inscritos no IAM, em classes correspondente à transacção pretendida.
Número ou marcador · p. 17 2. É obrigatório o envio ao IAM das quantidades e a tipificação da semente e fibrilha produzidos pelos operadores do algodão.
Número ou marcador · p. 17 3. Os termos contratuais dos subprodutos do algodão são acordados entre o comprador e o vendedor, e cópias dos respectivos contratos devem ser depositados anualmente no IAM para conhecimento, análise e estudos de mercados.
Número ou marcador · p. 17 4. No tratamento da informação referida no n.º 3 do presente
Texto do artigo · p. 17 artigo, bem como na divulgação dos respectivos resultados, o IAM deve assegurar o sigilo comercial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 45
Texto do artigo · p. 17 (Obrigatoriedade de Celebração de Contratos)
Número ou marcador · p. 17 1. Todo o algodão e seus subprodutos a transaccionar são regidos por contrato celebrado entre o vendedor e o comprador.
Número ou marcador · p. 17 2. O contrato de compra e venda, à cabeça, de algodão fibra deve ser baseado no preço internacional de referência (índex “A” do dia da celebração do contrato), divulgado pela Associação Internacional de Algodão.
Número ou marcador · p. 17 3. O contrato de compra e venda de algodão fibra em futuros deve ser baseado no preço de futuros da data de celebração para as respectivas datas de entrega, publicado pela Bolsa de Futuros.
Número ou marcador · p. 17 4. O contrato promessa de compra e venda de algodão fibra é baseado no respectivo preço de referência do dia da celebração do contrato para as datas de entrega, publicado pela Associação Internacional do Algodão.
Número ou marcador · p. 17 5. Para análise e homologação do contrato de compra e venda, o preço da venda em análise não deve ser inferior ao respectivo preço de referência do algodão e deve ter como base o algodão de tipo II, com o comprimento de uma polegada e três por trinta e dois avos (1’’3/32), aplicando-se, posteriormente, a grelha de premiação ou penalização da Associação Internacional do Algodão que estiver em vigor na data de celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 17 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo, o IAM irá actualizar no período de divulgação do preço mínimo, por circular às empresas registadas, a grelha de cálculo de premiação e penalização.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 46
Texto do artigo · p. 17 (Conteúdo dos Contratos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os contratos de transacção da fibra e outros produtos do algodão devem conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 17 a) Nome e endereço do vendedor;
Número ou marcador · p. 17 b) Nome e endereço do comprador;
Número ou marcador · p. 17 c) Quantidade de fardos de cada lote e respectivo peso;
Número ou marcador · p. 17 d) Características de fibra (grau, cor, comprimento, micronaire, e outros indicadores de qualidade da fibra a gerar pelo sistema de classificação);
Número ou marcador · p. 17 e) Preço base e respectivo tipo, indicando bónus e/ou penalizações aplicáveis para as variações, de acordo com a grelha de premiação/penalização de qualidade aplicável;
Número ou marcador · p. 17 f) Data prevista para o embarque;
Número ou marcador · p. 17 g) Termos comerciais e de pagamento aplicáveis;
Número ou marcador · p. 17 h) Prazo de reclamação;
Número ou marcador · p. 17 i) Frete e seguro;
Número ou marcador · p. 17 j) Indicação de que o contrato só é vinculativo após a homologação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 17 k) Local de embarque;
Número ou marcador · p. 17 l) Cláusulas especiais;
Número ou marcador · p. 18 m) Riscos;
Número ou marcador · p. 18 n) Arbitragem;
Número ou marcador · p. 18 o) Indicação de que o IAM é a primeira entidade a notificar em caso de reclamação de qualidade e ou classificação.
Número ou marcador · p. 18 2. Todas as disputas relativas ao contrato devem ser resolvidas por via de arbitragem, conforme as normas nacionais ou internacionais em vigor, desde que previstos no contrato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 47
Texto do artigo · p. 18 (Prazos para Homologação dos Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. Todos os contratos de compra e venda do algodão caroço e fibra devem ser submetidos ao IAM, no prazo de sete (7) dias úteis após a sua assinatura, para efeitos de homologação.
Número ou marcador · p. 18 2. Após a recepção, o IAM decide sobre a homologação dos contratos ou autorização de embarque ou ainda procede à devolução do contrato solicitando alterações, nos casos em que o contrato revele subfacturação ou tenha vícios de natureza diversa.
Número ou marcador · p. 18 3. O contrato de transacção do algodão só é valido e vinculativo
Texto do artigo · p. 18 após a avaliação e homologação pelo IAM.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 48
Texto do artigo · p. 18 (Alteração, Anulação ou Revogação de Contratos)
Número ou marcador · p. 18 1. Caso se detectem irregularidades ou se pretenda alterar quaisquer cláusulas do contrato homologado, estas alterações devem ser feitas por adenda, indicando tais modificações e sua motivação.
Número ou marcador · p. 18 2. Nenhum contrato pode ser descontinuado, anulado
Texto do artigo · p. 18 ou revogado pelas partes depois de homologado pelo IAM, salvo se se verificar insolvabilidade dos contratantes, inexistência de fibra do tipo contratado, ou outras razões devidamente fundamentadas por uma das partes e aceites pela entidade que as homologou.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 49
Texto do artigo · p. 18 (Inviolabilidade de Contratos Firmados)
Número ou marcador · p. 18 1. Os contratos não devem ser objecto de violação ou alteração unilateral, total ou parcial, nem as datas de entrega, termos contratuais e outros elementos, bem como de qualquer tipo de violação e/ou falsificação, que prejudique o bom nome de Moçambique no mercado internacional do algodão.
Número ou marcador · p. 18 2. É proibida, nos termos do presente Regulamento, a venda
Texto do artigo · p. 18 e o escoamento de fibra de algodão de dada qualidade por novo contrato, sem que estejam cumpridos os contratos firmados anteriormente para essa mesma qualidade, salvo se acordado entre as partes do contrato, ou se provada a existência de stocks suficientes para cobrir a exportação previamente acordada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 50
Texto do artigo · p. 18 (Movimentação e Escoamento de Fardos)
Número ou marcador · p. 18 1. A movimentação de fardos de fibra de algodão, que não sejam objecto de um contrato homologado, para armazéns transitórios externos ao recinto fabril, portos de embarque ou caminhos-de-ferro, é feita mediante autorização dos laboratórios de classificação do IAM.
Número ou marcador · p. 18 2. A movimentação de algodão fibra que não seja acompanhado pela documentação exigida pelo presente Regulamento, constitui uma violação punível com a pena de apreensão do respectivo algodão, pelo IAM ou por outra entidade devidamente credenciada.
Número ou marcador · p. 18 3. O algodão apreendido nos termos do n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 18 é vendido em hasta pública ou à indústria nacional, revertendo a respectiva receita a favor do IAM.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 51
Texto do artigo · p. 18 (Deterioração e Sinistralidade de Fardos)
Número ou marcador · p. 18 1. Nos casos de deterioração e avaria de fardos, por anomalias diversas, ficam obrigados os industriais de descaroçamento e vendedores de fibra a, no prazo de quinze (15) dias contados desde o dia da avaria, requerer ao IAM a autorização para beneficiamento, reenfardamento e classificação de novos fardos de algodão, reajustando as respectivas listas.
Número ou marcador · p. 18 2. Nos casos de sinistro severo, que inutilize ou faça desaparecer o fardo, como casos de incêndio, inundação, arrastamento ou descaminho do algodão de forma definitiva, os industriais de descaroçamento e comerciantes do algodão ficam obrigados a declará-lo aos laboratórios do IAM, e solicitar o respectivo abate dos stocks nacionais no prazo máximo de quinze (15) dias contados a partir da data da ocorrência do sinistro.
Número ou marcador · p. 18 3. Nos casos em que se justifique a substituição de fardos
Texto do artigo · p. 18 avariados de um dado lote por outros em bom estado, ficam os industriais e vendedores de fibra obrigados a requerer esta substituição ao IAM, submetendo os pedidos de rectificação e actualização da documentação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 18 Taxa de Desenvolvimento do Algodão
Número ou marcador · p. 18 Artigo 52
Texto do artigo · p. 18 (Incidência e Finalidade da Taxa de Desenvolvimento do Algodão)
Número ou marcador · p. 18 1. Sobre a primeira transacção da fibra do algodão, recai uma taxa sobre o valor FOB (Free On Board), para as exportações e sobre o valor CIF (Cost Insurance and Freight), para as vendas internas, a pagar pelo vendedor ao IAM em função da seguinte gradação:
Número ou marcador · p. 18 a) Produção nacional de 50.000 a 100.000 toneladas de algodão caroço – 3.5% do valor FOB da fibra;
Número ou marcador · p. 18 b) Produção nacional de 100.000 a 200.000 toneladas de algodão caroço – 3.0% do valor FOB da fibra;
Número ou marcador · p. 18 c) Produção nacional superior a 200.000 toneladas de algodão caroço – 2.5% do valor FOB da fibra.
Número ou marcador · p. 18 2. A taxa de desenvolvimento do algodão paga ao IAM é aplicada nas actividades de interesse comum do subsector, nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 18 a) 76,0% para o orçamento ordinário (receitas) do IAM;
Número ou marcador · p. 18 b) 14,0 % para a investigação do algodão;
Número ou marcador · p. 18 c) 5,0 % para apoiar as funções mínimas dos actores de interesse comum do algodão, nomeadamente FONPA (2,5%) e AAM (2,5%);
Número ou marcador · p. 18 d) 5,0% para contribuir para produção de alimentos, através do Fundo de Desdenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 18 3. O orçamento ordinário (receitas) do IAM, deve ser
Texto do artigo · p. 18 aplicado em:
Número ou marcador · p. 18 a) Investimento e funcionamento do IAM;
Número ou marcador · p. 18 b) Fomento da produção, da produtividade, de actividades de promoção e desenvolvimento do algodão;
Número ou marcador · p. 18 c) Regulamentação do subsector e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 18 d) Coordenação e promoção de diálogo;
Número ou marcador · p. 18 e) Inovação e demonstração de tecnologias;
Número ou marcador · p. 18 f) Formação de produtores e técnicos para a cadeia de valor do algodão;
Número ou marcador · p. 18 g) Promoção da qualidade e mercados do algodão;
Número ou marcador · p. 18 h) Promoção do acréscimo de valor do algodão e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 18 i) Actividades de promoçãoo da inserção de Moçambique no concerto internacional sobre algodão;
Número ou marcador · p. 19 j) Constituição de fundos de garantia para investimentos nacionais no subsector;
Número ou marcador · p. 19 k) Outras actividades relacionadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 53
Texto do artigo · p. 19 (Pagamento da Taxa de Desenvolvimento do Algodão)
Número ou marcador · p. 19 1. Após o embarque do algodão, as empresas devem proceder, no prazo de quinze (15) dias a contar da data de embarque, à entrega do Documento Único (DU) ou guias de trânsito, para exportação e venda local, respectivamente, inerentes ao algodão embarcado, aos laboratórios de classificação do IAM que tutelas as empresas.
Número ou marcador · p. 19 2. Na posse do D.U. e outra documentação inerente à transacção e expedição, o IAM emite as correspondentes facturas, para cobrança da Taxa de Desenvolvimento do Algodão.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos de exportação, para efeitos de facturação, a conversão do valor das facturas é feita de acordo com a taxa de câmbio de compra do Banco de Moçambique, do dia da facturação pelo IAM.
Número ou marcador · p. 19 4. As entidades facturadas devem efectuar o pagamento da Taxa de Desenvolvimento do Algodão, até 60 dias após a recepção das correspondentes facturas pela empresa.
Número ou marcador · p. 19 5. Pelo não cumprimento do prazo estabelecido no número 4 do presente artigo, os operadores incorrem em juros de mora equivalentes à taxa de juro do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 6. Em caso de atraso reincidente no pagamento da taxa por determinada empresa, ponderado o interesse nacional, o IAM pode optar por interromper a prestação de quaisquer serviços à empresa infractora.
Número ou marcador · p. 19 7. Mediante pedido fundamentado da empresa infractora,
Texto do artigo · p. 19 o IAM pode permitir a tramitação de processos e prestação de serviços a dada empresa infractora, desde que esta assuma o compromisso de, com a primeira receita, liquidar os valores em dívida.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 19 Infracções e Penalizações
Número ou marcador · p. 19 Artigo 54
Texto do artigo · p. 19 (Infracções)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo de outras indicadas no presente Regulamento, constituem infração os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Prática de actividade de algodão sem inscrição;
Número ou marcador · p. 19 b) Falta de confirmação regular da inscrição como operador de algodão;
Número ou marcador · p. 19 c) Incumprimento das normas técnicas de produção do algodão;
Número ou marcador · p. 19 d) Cultivo de algodão no mesmo terreno, durante mais de duas campanhas consecutivas, sem se fazer o pousio ou rotação de culturas;
Número ou marcador · p. 19 e) Incumprimento do plano de rotação de pesticidas e substâncias activas destes;
Número ou marcador · p. 19 f) Exposição da semente de algodão ao ar livre, sem protecção contra as intempéries;
Número ou marcador · p. 19 g) Fomentar, junto do sector familiar, variedades não aprovadas pelo zoneamento, ou distribuir insumos com características de campo e industriais inferiores a outras disponíveis no mercado;
Número ou marcador · p. 19 h) Distribuir, no âmbito do fomento, ou avaliar junto ao produtor e extensionistas do algodão, sementes, insumos químicos e biológicos que não tenham sido recomendados por instituições nacionais de pesquisa ou, de outra forma, autorizadas por entidades competentes a coberto de regulamentação especializada;
Número ou marcador · p. 19 i) Falta de envio de listas de beneficiários das redes de fomento;
Número ou marcador · p. 19 j) Não apresentação de planos de produção ou apresentação de planos de produção incompletos;
Número ou marcador · p. 19 k) Não envio de informação de execução dos planos de produção;
Número ou marcador · p. 19 l) Falta de observância do pousio ou rotação de culturas;
Número ou marcador · p. 19 m) Uso em campos de produção própria ou distribuição a produtores familiares de semente não certificada e/ou de poder germinativo abaixo do mínimo recomendado, sem expressa autorização excepcional;
Número ou marcador · p. 19 n) Inobservância do fecho da época ou defeso;
Número ou marcador · p. 19 o) Não cumprimento do calendário de comercialização do algodão caroço;
Número ou marcador · p. 19 p) Compra de algodão caroço dos operadores de algodão das classes I e II fora dos mercados;
Número ou marcador · p. 19 q) Transporte do algodão com outro tipo de produtos susceptíveis à sua contaminação;
Número ou marcador · p. 19 r) Trânsito de algodão-caroço sem guia;
Número ou marcador · p. 19 s) Armazenamento incorrecto dos sacos ou fardos de Algodão;
Número ou marcador · p. 19 t) Violação ou alteração unilateral, total ou parcial, de contratos, datas de entrega, termos contratuais e outros elementos, bem como qualquer tipo de violação e/ou falsificação, que prejudique o bom nome de Moçambique no mercado internacional do algodão;
Número ou marcador · p. 19 u) Venda e escoamento da fibra do algodão de dada qualidade por novo contrato, sem que estejam cumpridos contratos firmados anteriormente para essa mesma qualidade;
Número ou marcador · p. 19 v) Descaroçamento de algodão com humidade inferior a 6% e superior a 12%;
Número ou marcador · p. 19 w) Uso de materiais diferentes dos especificados no presente Regulamento para o enfardamento da fibra;
Texto do artigo · p. 19 x) Rotulagem incorrecta dos fardos;
Número ou marcador · p. 19 y) Duplicação ou clonagem de fardos com o mesmo NUF;
Número ou marcador · p. 19 z) Retirada, do recinto da fábrica, para comercialização, de algodão fibra não classificado; aa) Não comunicação ao IAM, dentro dos prazos, sobre venda interna ou exportação da fibra; ab) Exportação de algodão caroço; ac) Venda e movimentação de fibra sem documentação relevante; ad) Não prestação de informação ao IAM sobre transferência de fardos, fardos deteriorados e rectificação de documentos; ae) Não pagamento ou pagamento fora do prazo, da taxa de transacção de fibra; af) Falta de entrega de D.U. ou entrega fora do prazo estipulado no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 55
Texto do artigo · p. 19 (Penas)
Número ou marcador · p. 19 1. As penalizações pelas infracções ao presente Regulamento são aplicadas de forma gradativa, sendo constituídas por:
Número ou marcador · p. 19 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 19 b) Censura por escrito;
Número ou marcador · p. 19 c) Multa pecuniária equivalente, no valor que varia de 1,2 à 480 vezes o salário mínimo na Agricultura;
Número ou marcador · p. 19 d) Reversão do algodão e objectos da infração apreendidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) Suspensão do exercício da respectiva actividade, até dois anos;
Número ou marcador · p. 19 f) Proibição total do exercício da actividade no País.
Número ou marcador · p. 20 2. A correspondência entre as infrações e as penas contam da tabela em anexo 9 ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos casos de violação premeditada da presente legislação, que resulte ou comporte potencial de prejuízo à economia nacional, à imagem do país no mercado internacional, à estabilidade económica das empresas nacionais, para produtores e para o IAM, é aplicada medida de grau superior, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 56
Texto do artigo · p. 20 (Competências para aplicação das Penas)
Texto do artigo · p. 20 Têm competência para a aplicação das penas previstas no n.º 1 do artigo 55 do presente Regulamento, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Para a pena de advertência, os Delegados do IAM;
Número ou marcador · p. 20 b) Para a pena de multa pecuniária, o Director-Geral do IAM, sob proposta dos Directores de Serviços ou Delegados;
Número ou marcador · p. 20 c) Para as penas de suspensão do exercício da respectiva actividade até dois anos e a de proibição total do exercício da actividade no País, o Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do IAM.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 57
Texto do artigo · p. 20 (Multas Específicas)
Texto do artigo · p. 20 As multas previstas na alínea b) do Artigo 56, constam em anexo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 58
Texto do artigo · p. 20 (Pagamento das Multas)
Número ou marcador · p. 20 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 30 dias, contados a partir da notificação.
Número ou marcador · p. 20 2. Findo o prazo estabelecido no n.° 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 é feita a cobrança coerciva, sendo o valor da multa acrescido em 1% por cada mês de atraso.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 59
Texto do artigo · p. 20 (Destino do Valor das Multas)
Texto do artigo · p. 20 O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 20 a) 40% revertem a favor do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) 60% revertem a favor do IAM, como receita.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 60
Texto do artigo · p. 20 (Apreensão)
Número ou marcador · p. 20 1. Diante de violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 e o n.º 4 do artigo 33 do presente Regulamento, os técnicos do IAM, dos SDAEs ou outro interveniente ou denunciante deverá:
Número ou marcador · p. 20 a) Apreender a documentação de circulação do algodão, seus subprodutos, dos meios de transporte e outros usados para a prática directa da infracção;
Número ou marcador · p. 20 b) Apreensão dos objectos e instrumentos que tiverem sido usados directamente para a prática da infracção;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreensão dos produtos (algodão caroço, fibra, caroço e fibrilha) da infração;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreensão de quaisquer outros materiais susceptíveis de servirem de prova da infracção.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando não seja possível guardar os bens apreendidos
Texto do artigo · p. 20 nos termos do número anterior, o técnico do IAM, dos SDAEs ou agente comunitário deverá ordenar que o infractor o acompanhe
Texto do artigo · p. 20 até o local onde se possa, com segurança, constituir o infractor ou outra entidade singular ou colectiva em fiel depositário.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 61
Texto do artigo · p. 20 (Destino dos bens apreendidos)
Número ou marcador · p. 20 1. O algodão apreendido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60, reverte a favor do operador de fomento contratado para a respectiva zona, contra o pagamento, ao IAM, do respectivo valor de mercado.
Número ou marcador · p. 20 2. O valor monetário proveniente do pagamento, referido no n.º 1 do presente artigo, reverte a favor do Orçamento do Estado, do IAM, dos intervenientes na apreensão e das autoridades locais, de acordo com as seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 20 a) 40% a favor do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 b) 30% a favor do IAM, como receita;
Número ou marcador · p. 20 c) 10% a favor do Denunciante;
Número ou marcador · p. 20 d) 10% a favor do Autuante;
Número ou marcador · p. 20 e) 10% a favor da Autoridade local que intervém no processo.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos casos de apreensão do produto, as autoridades locais devem apoiar o operador do algodão de fomento na recuperação do crédito de insumos ou outros bens e serviços alocados ao produtor que tenha vendido algodão de forma ilícita e indevida.
Número ou marcador · p. 20 4. Os objectos e instrumentos apreedidos, nos termos do n.º 1
Texto do artigo · p. 20 do artigo 60, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 20 a) São devolvidos ao infractor primário, desde que não estejam proibidos por Lei, depois do pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
Número ou marcador · p. 20 b) Em caso de não reclamacão, num prazo máximo de 90 dias, ou de incumprimento do disposto na alínea anterior, são vendidos em hasta pública, observando as formalidades legais estabelecidas em legislação própria, revertendo o respectivo valor monetário a favor do IAM, como receita.
Número ou marcador · p. 20 Anexo 1
Texto do artigo · p. 20 GLOSSÁRIO Definições
Texto do artigo · p. 20 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 20 1. Aferição: É a confirmação da regulação das componentes de um descaroçador, a nível fabril, com vista a apurar eventuais erros na sua regulação ou afinação, com base num padrão oficialmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 20 2. Agente de Fomento e Comercialização do Algodão (ou Operador de Fomento): Agente económico, singular ou colectivo, cuja actividade se relacione com a promoção da produção, comercialização e descaroçamento do algodão, como tal reconhecido no âmbito da regulamentação em vigor.
Texto do artigo · p. 20 3. Algodão Caroço: Produto colhido da planta do algodoeiro (Gossypium spp.), antes da operação de descaroçamento.
Texto do artigo · p. 20 4. Algodão Fibra: Fibra obtida após a operação de descaroçamento do algodão caroço.
Texto do artigo · p. 20 5. Área de Fomento e Comercialização do Algodão: Área previamente definida, onde o Governo, através do órgão competente, atribui a entidades privadas direitos de operador do algodão ou agente de fomento e comercialização do algodão, podendo ser em regime de exclusividade ou não.
Texto do artigo · p. 20 6. Autoridade Comunitária: Pessoa responsável por um agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição de nível de localidade ou inferior.
Texto do artigo · p. 21 7. Autuante: Refere-se ao agente que lavra o auto por infracção ao presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 21 8. Calendário de Comercialização: Refere-se ao instrumento que permite visualizar o período e o local onde decorrerá a compra do algodão caroço dos produtores das classes I e II definidos neste regulamento, por agentes de fomento, pelo IAM ou outro agente autorizado pelo organismo que tutela a cultura do algodão.
Texto do artigo · p. 21 9. Certificado de Análise e Classificação da Fibra: Documento que comprova a análise e classificação atribuída à fibra do algodão, por laboratório do IAM ou outra entidade autorizada.
Texto do artigo · p. 21 10. Certificado de Origem Nacional: Documento que comprova a origem da fibra ou outros produtos do algodão, emitido pelo IAM ou outra entidade autorizada.
Texto do artigo · p. 21 11. Classificação do Algodão: Refere-se ao procedimento padronizado, que é feito por laboratórios de entidade autorizada e competente para medição e avaliação manual, visual e instrumental das características tecnológicas, físicas e químicas, do algodão fibra.
Texto do artigo · p. 21 12. Classe de Algodão Caroço: É reconhecimento de qualidade, dada ao algodão caroço, decorrente de classificação manual e visual.
Texto do artigo · p. 21 13. Classificação Pre-sucção do Algodão Caroço: Actividade que é realizada nos armazéns das fábricas, antes da sucção do algodão caroço para descaroçamento, com vista a apurar sub classes, formando lotes mais homogéneos, de acordo com padrões de classificação especificamente adoptados para o efeito.
Texto do artigo · p. 21 14. Comercialização de Algodão Caroço: Processo de venda de algodão caroço pelos produtores e sua compra pelos agentes de fomento ou outro agente devidamente autorizado pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 21 15. Contrato de Produção e Venda de Algodão Caroço: Instrumento que regula a relação entre o produtor e o agente de fomento nas acções de produção e comercialização de algodão.
Texto do artigo · p. 21 16. Contrato de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato de compra e venda do algodão fibra, celebrado entre o vendedor e o comprador do algodão fibra.
Texto do artigo · p. 21 17. Contrato de Futuro de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato de compra e venda do algodão fibra, a executar numa determinada data ou período, celebrado até 30 de Maio de cada ano ou, simplesmente, antes da colheita e a um preço definido no momento de contrato, com base em critérios previamente estabelecidos, que envolva necessariamente pagamento total ou parcial do algodão a entregar.
Texto do artigo · p. 21 18. Contrato Promessa de Compra e Venda de Algodão Fibra: refere-se ao contrato através do qual duas partes se prometem a venda e compra do algodão fibra, a executar numa data ou período e com base em condições previamente estabelecidas que não envolva necessariamente o pagamento do algodão a entregar.
Texto do artigo · p. 21 19. Conselho Consultivo do IAM: refere-se ao órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil das cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
Texto do artigo · p. 21 20. Denunciante: Refere-se ao cidadão, autoridade comunitária, polícia, etc., que denuncia ao IAM ou às outras autoridades, actos que violem o presente regulamento.
Texto do artigo · p. 21 21. Descaroçadeira: Refere-se à máquina que separa a fibra do caroço do algodão.
Texto do artigo · p. 21 22. Descaroçamento: Processo de separar a fibra do caroço do algodão. 23.Deslintadeira: Refere-se à máquina que separa a fibrilha ou linter do caroço do algodão.
Texto do artigo · p. 21 24. Deslintagem: processo de separar a fibrilha ou linter do caroço do algodão.
Texto do artigo · p. 21 25. Distrito: Refere-se à unidade territorial da organização e funcionamento da Administração Local do Estado e base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 26. Ensaios de Rendimento: Procedimento feito pela entidade que superintende a área do algodão, visando aferir a afinação das unidades de descaroçamento do algodão caroço, de acordo com os padrões aplicáveis e subsequente autorização ou não de início ou ainda de continuação de laboração.
Texto do artigo · p. 21 27. Esquema de Embarque do Algodão: É o documento que arrola os fardos da fibra ou fibrilha para efeitos de embarque, indicando o número único de fardo, o peso e respectiva lista de classificação.
Texto do artigo · p. 21 28. Extensionista de Algodão: Técnico agro-pecuário de níveis básico, médio ou superior, responsável pela mobilização, enquadramento e assistência técnica dos produtores para correcto cultivo e comercialização do algodão.
Texto do artigo · p. 21 29. Fibrilha ou Linter: Refere-se a parte da fibra curta (3 a 12mm) que fica aderente ao caroço do algodão, após o descaroçamento.
Texto do artigo · p. 21 30. Fiscal de Mercado: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente, indicado para fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do algodão caroço.
Texto do artigo · p. 21 31. Fomento do Algodão: Refere-se à actividade exercida pelos agentes de fomento e comercialização do algodão, para aumento da produção, produtividade e qualidade da fibra do algodão.
Texto do artigo · p. 21 32. Governo Local: Refere-se aos órgãos do Estado, nos escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e Localidade.
Texto do artigo · p. 21 33. Grão de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão, após descaroçamento, que não tenha finalidade específica para sementeira.
Texto do artigo · p. 21 34. Homologação de Contrato de Algodão: Processo pelo qual o contrato de venda à cabeça, promessa ou contrato de futuro, celebrado entre comprador e vendedor da fibra, é aprovado pela entidade que superintende a área do algodão ou outra entidade autorizada, conferindo-lhe, assim, efectividade e vinculação.
Texto do artigo · p. 21 35. Inspector do Algodão: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente indicado, responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização do algodão caroço, armazenamento do algodão, de insumos para algodão, de fibra e fibrilha, incluindo armazéns de trânsito e de embarque.
Texto do artigo · p. 21 36. Insumo do Algodão: Refere-se a semente, fertilizantes, pesticidas, reguladores, desfolhantes e outros factores aplicados na produção do algodão.
Texto do artigo · p. 21 37. Laboratório de Classificação: Instalações do IAM ou de outra entidade por este autorizada, onde se procede à avaliação da qualidade tecnológica da fibra do algodão, de acordo com normas internacionalmente estabelecidas.
Texto do artigo · p. 22 38. Lista para Classificação: Documento emitido pelo industrial de descaroçamento, que contém a relação dos fardos do algodão e a respectiva massa em quilogramas, que se destina a classificação, pelo IAM ou outra entidade autorizada.
Texto do artigo · p. 22 39. Lista de Classificação: Documento emitido pelo laboratório de classificação da fibra, que contém a relação dos fardos do algodão, a respectiva massa em quilogramas e a classificação atribuída, para fins comerciais.
Texto do artigo · p. 22 40. Localidade: Refere-se à unidade territorial base da organização da Administração Local do Estado e constitui a circunscrição territorial de contacto permanente dos órgãos locais do Estado com as comunidades e respectivas autoridades.
Texto do artigo · p. 22 41. Mercado do Algodão Caroço: Refere-se ao local aprovado anualmente pelo IAM, onde decorre compra e venda do algodão caroço.
Texto do artigo · p. 22 42. Modelo de Análise de Contrato de Exportação da Fibra de Algodão (Modelo IAM-3): Documento emitido pelo IAM comprovando que os termos de dado contrato de compra e venda da fibra do algodão obedecem aos parâmetros regulamentados e de mercados, aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 43. Monitor dos Produtores de Algodão: Agente de formação agropecuária de nível básico, responsável pela mobilização, enquadramento e acompanhamento do processo produtivo dos operadores do algodão das classes I e II, nos termos do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 22 44. Pacote Tecnológico para Produção de Algodão: Refere-se ao conjunto de insumos, seus esquemas de aplicação, assim como a assistência técnica que o agente de fomento proporciona, a título oneroso ou não, aos produtores por si enquadrados.
Texto do artigo · p. 22 45. Padrões de Classificação: Escalas de comparação estabelecidas e materializadas em caixas-padrão, que permitem reconhecer a qualidade do algodão caroço e fibra, por método comparativo.
Texto do artigo · p. 22 46. Padrão de Calibração de Instrumentos de Classificação: Refere-se ao algodão padrão produzido por um organismo internacional, acreditado para o efeito, usado para a correcta afinação dos instrumentos de classificação da fibra do algodão.
Texto do artigo · p. 22 47. Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão: Refere-se ao documento de projecção de exploração e desenvolvimento de dada zona de fomento e comercialização do algodão, submetido pelo candidato para ou por agente de fomento e aprovado por órgão competente do Governo.
Texto do artigo · p. 22 48. Pessoa Singular Nacional: Refere-se a pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 49. Pessoa Colectiva Nacional: Refere-se a pessoa jurídica que esteja registada em Moçambique e que tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicano.
Texto do artigo · p. 22 50. Posto Administrativo: Refere-se a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito, tendo em vista garantir a aproximação efectiva dos serviços da administração Local do Estado às populações e assegurar maior participação dos cidadãos na realização dos interesses locais.
Texto do artigo · p. 22 51. Produtor do Algodão: Pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do algodão para fins de subsistência ou comercial.
Texto do artigo · p. 22 52. Provedor de Insumos de Algodão: Entidade que, não sendo agente de fomento do algodão, providencia insumos aos produtores, sem contrapartidas de compra do algodão.
Texto do artigo · p. 22 53. Rebroto do Algodão: Refere-se a plantas de algodão regeneradas da plantação da campanha agrícola anterior.
Texto do artigo · p. 22 54. Redes de Fomento: Serviços de mobilização, enquadramento, aprovisionamento e assistência técnica à produção do algodão.
Texto do artigo · p. 22 55. Rendimento de Descaroçamento: Percentagem do algodão fibra, obtida do processo de descaroçamento do algodão caroço, também conhecido por taxa de descaroçamento.
Texto do artigo · p. 22 56. Sala de Pré-condicionamento: Local onde as amostras da fibra do algodão são expostas a temperatura e humidade exigidas pelas normas internacionais, para efeitos de aclimatização e preparação para a classificação.
Texto do artigo · p. 22 57. Semente de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão após descaroçamento, que tenha finalidade específica para sementeira.
Texto do artigo · p. 22 58. Semente Certificada de Algodão: Semente produzida a partir de variedade registada (constante da Lista Oficial de Variedades), ou excepcionalmente autorizada por entidade competente, destinada à produção de plantas ou semente certificada das gerações subsequentes, que se distingue por processamento, limpeza, deslintagem química e poder germinativo recomendado, tudo confirmado por meio de documento emitido por organismo competente para certificação, podendo ser de qualquer uma das classes: Pré-básica, Básica, Certificada de 1ª e 2ª geração, de acordo com o Decreto n.º 12/2013 de 10 de Abril, ou outra legislação que vier a ser aprovada.
Texto do artigo · p. 22 59. Semente Tecnológica: Refere-se à semente certificada que incorpore elementos tecnológicos adicionais como tratamento químico, inoculo, genes e outros.
Texto do artigo · p. 22 60. Semente Transgénica: Refere-se à semente com modificação artificial do seu genótipo, através da engenharia do gene.
Texto do artigo · p. 22 61. Taxa de Desenvolvimento do Algodão: É a taxa de transacção incidente sobre a primeira transacção da fibra de algodão e paga ao IAM para acções de desenvolvimento desta cultura.
Texto do artigo · p. 22 62. Taxa para Descaroçamento de Algodão: É a taxa paga aos industriais pela prestação de serviço de descaroçamento do algodão caroço.
Texto do artigo · p. 22 63. Tipo de Algodão: São os diversos graus ou qualidades atribuídas ao algodão fibra, de acordo com o reconhecimento das suas características físicas e tecnológicas por laboratório competente, nomeadamente e em ordem decrescente: Extra, I, II, III, IV, V, VI até Inferior.
Texto do artigo · p. 22 64. Variedade Registada: Variedade aprovada por órgão competente e constante da Lista Oficial de Variedades do Serviço Nacional de Sementes.
Texto do artigo · p. 22 65. Variedade não Registada: Variedade não aprovada pelo órgão competente e que não consta da lista oficial, portanto, aquela cuja produção é proibida no território nacional, salvo excepções superiormente autorizadas.
Texto do artigo · p. 22 Abreviaturas
Texto do artigo · p. 22 1. AAM - Associação Algodoeira de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 2. DU – Documento Único.
Texto do artigo · p. 22 3. FONPA - Fórum Nacional de Produtores de Algodão.
Texto do artigo · p. 22 4. IAM - Instituto do Algodão de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 5. NUF - Número Único de Fardo (número físico ou registado em código de barras, atribuído pela fábrica de descaroçamento, a cada fardo de fibra ou fibrilha para efeitos de única identificação, mantendo-se constante até às indústrias têxteis ou outro consumidor final).
Texto do artigo · p. 22 6. SDAE - Serviços Distritais da Agricultura e Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 22 7. SUEA - Sistema Unificado de Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 23 Anexo 2
Texto do artigo · p. 23 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 23 Ficha de Inscrição dos Operadores de Algodão
Texto do artigo · p. 23 Despacho do Director-Geral do IAM: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… ………………………………
Texto do artigo · p. 23 Despacho do Director-Geral do IAM: ……………………………………… ………………………………………
Texto do artigo · p. 23 Nome do operador de algodão ……….……………………………………………………………………., de nacionalidade ........………………………., com domicílio na Província de ………………………….., Distrito de ..……………………………………., cidade ou Posto Administrativo ou Localidade de ……………………………………………………, portador de NUIT ………………………, titular do Alvará/ Licença n.º …….……………………………, com validade até …….. de …………………………de 20……, representado pelo Senhor …………………………………………………………, portador do B.I Passaporte DIRE ..…..…..……………………………………, emitido em …………………………, aos ……de …………………… de 20………., com NUIT …....……………………, telefone ……………………, vem mui respeitosamente requerer a V. Excia a inscrição como operador de algodão da Classe:
Texto do artigo · p. 23 III- Produtor Autónomo VI - Comerciante de Fibra e Semente IV - Operador de Fomento do Algodão VII- Comerciantes de Algodão Caroço V – Industrial Pede Deferimento
Texto do artigo · p. 23 _________________________ Nome Completo
Texto do artigo · p. 23 _________________ aos_______ de_____________ 20….. Parecer da autoridade local:
Texto do artigo · p. 23 1. Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE) de ……………………………. : ___________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 23 2. Delegação do IAM de …………………………..: _____________________________ ___________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 23 3. Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar (DIPASA) de_________________: _____________________________
Número ou marcador · p. 24 Anexo 3
Texto do artigo · p. 24 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO N.º de Inscrição: …………/20…… Certifica-se que: O/A …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………… . Com sede em: ………………………………………………………………………………...... NUIT………………………………………………………………………………………… E com actividade de: ………………………………, em……………………………………….., Com uma área de produção de…..……Ha e/ou infra-estrutura de……………………………. …………………………………………………………., reúne os requisitos exigidos por lei para a actividade por ele requerida. Por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral do IAM, datado de ….de……………de 20….., está inscrito no Instituto do Algodão de Moçambique e autorizado a agir como operador do algodão da Classe……..…………….. Maputo, ………de …………………………….de 20….. Função ……………………………………………….. Nome Completo
Número ou marcador · p. 25 Anexo 4
Texto do artigo · p. 25 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 25 INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE ____________
Texto do artigo · p. 25 Cartão de Registo do Produtor de Algodão Campanha 20…. / 20...... Cartão do Produtor N.º……………………
Texto do artigo · p. 25 Empresa ……..……………………………………………………, Av./Rua……………………………………….., Cidade/Vila …………………………………………, Província de ……..……………………………… Nome do Produtor ……………………………….………………………………………….. Área de influência ………………….…………………………., Zona …………………………………………… Aldeia ………………………………………………………………………………………….. Semente distribuída ……………………………….. Kgs, em ……. de ……………………………… de 20….. Data de sementeira: ……. de …………………………. de 20….. Área semeada: (………..) m x (…………) m = …………. Ha e Área germinada ……….. Ha N.º de Tratamentos: …………………………. ; Rendimento esperado: ………………. Kgs/Há Tabela: Controlo de Tratamentos Aplicados
Texto do artigo · p. 25 Referência Nome do Produto Químico Aplicado Data de Aplicação Nome do Produtor:…………………….….……………………………………… …………. Hora de Aplicação Dose Aplicada/H a N.º de Frascos Usados Área Total Pulverizada(Ha)
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 1º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 2º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 3º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 4º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 5º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 6º Tratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 7º Tratamento …./…./20…. 8oTratamento …./…./20….
ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
1º Tratamento…./…./20….
2º Tratamento…./…./20….
3º Tratamento…./…./20….
4º Tratamento…./…./20….
5º Tratamento…./…./20….
6º Tratamento…./…./20….
7º Tratamento…./…./20….
8oTratamento…./…./20….
Texto do artigo · p. 25 Nome do Produtor:................................. ............
Texto do artigo · p. 25 O Director de Produção da Empresa …………………………………………………………… Em ……de ……………………………….20……
Número ou marcador · p. 26 Anexo 5 Modelo IAM-1
Número ou marcador · p. 26 Anexo 5 Modelo IAM-1 Empresa........................................ Av.................................................., N.º .................................................., Telef................................................, Fax.................................................., NUIT................................................, E-mail: ......................................... Cidade .............................................., Província............................................ Moçambique Nome do Produtor...................... .................................................... NUIT.................................................. Aldeia .............................................. Localidade .......................................... Posto Administrativo ............... Distrito ............................................. Outros dados segundo a empresa Área de influência .................... Agência ................................... Enquadrador............................. Recibo n.º..... ............................ ............................ Mercado............ ............................ ............................ ...............
Texto do artigo · p. 26 Empresa……………………………… Av……………………………………., N.o ………............................................, Telef………………………………….., Fax……………………………………, NUIT ……….….................................., E-mail: ………………………………... Cidade ……………………………….., Província……………………………… Moçambique
Texto do artigo · p. 26 Nome do Produtor………...…….. ……………………………………. NUIT……………………………… Aldeia ……………….…...………. Localidade ……..………………… Posto Administrativo …………..... Distrito …………………..………
Texto do artigo · p. 26 Outros dados segundo a empresa Área de influência ……………… Agência ………………………… Enquadrador…………………….
Texto do artigo · p. 26 Recibo n.o….. ……………………… ………………………
Texto do artigo · p. 26 Mercado.………… ……………………… ……………………… ……………………… …………….
Texto do artigo · p. 26 Prova Documental de Compra de Algodão Caroço de Produtores das Classes I e II
Texto do artigo · p. 26 Prova Documental de Compra de Algodão Caroço de Produtores das Classes I e II N.º de sacos Peso (Kg) Valor Total (MT) Algodão de 1.ª Qualidade Algodão de 2.ª Qualidade (A) Total Dedução de crédito em insumos, factores de produção e em dinheiro Designação Unidade Quantidade Valor unitário Valor Total (MT) Lavoura mecânica Ha Herbicidas Litros/kgs Insecticidas Litros Sacaria em falta N.º de sacos Dinheiro adiantado MT Outros: (B) Total a descontar MT (C) VALOR LÍQUIDO A RECEBER (C=A-B)
N.º de sacosPeso (Kg)Valor Total (MT)
Algodão de 1.ª Qualidade
Algodão de 2.ª Qualidade
(A) Total
Texto do artigo · p. 26 N.o de sacos Peso (Kg) Valor Total (MT) Algodão de 1.a Qualidade Algodão de 2.a Qualidade (A) Total Designação Unidade Quantidade Valor unitário Valor Total (MT) LavouraAnexomecânica6 Ha Herbicidas Litros/kgs Modelo IAM-2 Insecticidas Litros Sacaria em falta N.o de sacos Dinheiro adiantado MT Outros: (B) Total a descontar MT (C) VALOR LÍQUIDO A RECEBERREPÚBLICA(C=A-B) DE MOÇAMBIQUE Dedução de crédito em insumos, factores de produção e em dinheiro
N.o de sacosPeso (Kg)Valor Total (MT)
Algodão de 1.a Qualidade
Algodão de 2.a Qualidade
(A) Total
Número ou marcador · p. 27 Anexo 6 Modelo IAM-2
Texto do artigo · p. 27 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE ____________ Resumo de Fecho Diário de Mercado de Algodão Caroço
Texto do artigo · p. 27 Empresa ………………………………….., Av./Rua……………………….., Cidade/Vila ………………………… Província de…………………………………, Região/Agência/ Área de Influência…………………………..
Texto do artigo · p. 27 1. Mercado ………………………………………….. 2. Povoado …………………………………………..…. 3. Localidade……………........................................ 4. Posto Administrativo ………………………….……. 5. Distrito de………………………………. ……….. 6. Província de .…………………………………………
Texto do artigo · p. 27 Resumo das compras efectuadas no dia …… de ………………… ………de 20...…
Texto do artigo · p. 27 Peso de .…………Kg de algodão de 1.a a ………… ………,……………..……........... =………………......MT. Peso de …………Kg de algodão de 2.a a …………………., ………..………………... =………………..…MT.
Texto do artigo · p. 27 Total peso..……...Kg de algodão , ao total de………………, ………..………………... =…………………..MT. Total de descontos de adiantamentos……………………………………………………. =…………………...MT. Total líquido, pago aos produtores………………………………….………….…………. =…………….......…MT.
Texto do artigo · p. 27 O Presidente do Mercado O Representante dos O Pagador
Texto do artigo · p. 27 produtores _______________________ _______________________ ______________________
Número ou marcador · p. 28 Anexo 7 Modelo IAM-3
Texto do artigo · p. 28 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE AUTO DE CONCLUSÃO DE COMPRA DE ALGODÃO CAROÇO Referente ao Povoado/Localidade/Posto Administrativo/Distrito de ……………………………
Texto do artigo · p. 28 Aos ……… do mês de …………………………….. do ano de ………. , no Povoado……………………. Localidade de ………………………., Posto Administrativo de ………………………………, Distrito de ……….…………………………….., Província de ……………………………., às … : .… horas, .a empresa ……………………….., devidamente autorizada para o efeito, concluiu o processo de compra do algodão caroço, nesta unidade geográfica.
Texto do artigo · p. 28 O processo supra caracterizou-se por:
Texto do artigo · p. 28 Ordem: sim; Não, justifique: ..…………………………………………………………………....... …………………………………………………………………………………………………………....…… Reclamações: Não: sim, especifique ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… …… Outras observações: Não; sim, especifique ……………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ……
Texto do artigo · p. 28 Para constar, lavrei o presente auto que assino abaixo, conjuntamente com os representantes da Empresa de fomento e do Instituto do Algodão de Moçambique:
Texto do artigo · p. 28 Autoridade/Governo Local O Representante do IAM O Representante da empresa _______________________ ______________________ _________________________
Número ou marcador · p. 29 Anexo 8 Modelo IAM - 4
Texto do artigo · p. 29 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 29 MODELO DE ANÁLISE DE CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DA FIBRA DE ALGODÃO Data .……/……./20…. Refer. do Contrato:…………………(Campanha: ………………………) Exportador: ….………………………………. Comprador: …….……………………………. 1- QUADRO DE APURAMENTO DO VALOR NORMAL DE EXPORTAÇÃO DA FIBRA
Texto do artigo · p. 29 LOT E TIP O COMPRIMEN TO PREÇ O CIF/ib -p PREÇ O FOB/i b-p QUANTI D. (Kgs) QUANTI D. (Ib-peso) VALOR FOB de Exportação $us COMPARAÇÃO Quant. Total Val. FOB Total Preço Médio Quan. Total
LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
Quan. Total
A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
Texto do artigo · p. 29 A) Pelos cálculos do Instituto:
LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
Quan. Total
A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
Texto do artigo · p. 29 B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
Quan. Total
A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
Texto do artigo · p. 29 Quant.
Texto do artigo · p. 29 Val. FOB
Número ou marcador · p. 30 Anexo 9
Texto do artigo · p. 30 Tabela de Infanções e Penas
Texto do artigo · p. 30 Tabela de Infranções e Penas
Texto do artigo · p. 30 Tabela de Infracções e Penas
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10 Artigo 13Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe. Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos fiscais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.º 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.º 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.º 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.º 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.º 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 30 Ref. Infracção
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 30 Artigo que prevê a Infracção Pena aplicável 1 Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodão
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Número ou marcador · p. 30 Artigo 10 Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Número ou marcador · p. 30 Artigo 13 Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe. 2 Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 30 Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7. Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura 3 Falta de prestação de informação.
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 30 Artigos: 15,16, 17 e 18 Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura 4 Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Número ou marcador · p. 30 Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4 Apreensão definitiva do algodão. 5 Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos 39 n.° 1, 3 e 4, Multa equivalente ao valor da fibra envolvida. 6 Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 30 Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa). Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
Texto do artigo · p. 31 Resolução n.º 52/2015
Texto do artigo · p. 31 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 31 Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 31 de 2015. Publique-se.
Texto do artigo · p. 31 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 31 Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP
Texto do artigo · p. 31 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa.
Texto do artigo · p. 31 Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de Língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
Texto do artigo · p. 31 Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e que o dinamismo e consolidação da Comunidade;
Texto do artigo · p. 31 Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição.
Texto do artigo · p. 31 Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000.
Texto do artigo · p. 31 A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como <<Partes>>, acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 31 (Definições)
Número ou marcador · p. 31 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se
Número ou marcador · p. 31 a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses,
Texto do artigo · p. 31 leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro;
Número ou marcador · p. 31 b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
Número ou marcador · p. 31 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 31 (Prazos)
Número ou marcador · p. 31 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2.º.
Número ou marcador · p. 31 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 31 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 31 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação
Texto do artigo · p. 31 da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 31 (Documentos exigíveis)
Número ou marcador · p. 31 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
Número ou marcador · p. 31 a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
Número ou marcador · p. 31 b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
Número ou marcador · p. 31 c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
Número ou marcador · p. 31 d) Prova de meios de subsistência;
Número ou marcador · p. 31 e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
Número ou marcador · p. 31 f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
Número ou marcador · p. 31 g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
Número ou marcador · p. 31 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor
Texto do artigo · p. 31 ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 31 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 31 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 32 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 32 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 17: 3. Todo o algodão fibra transaccionado deve ser acompanhado pela seguinte documentação:
  2. Número ou marcador, página 17: a) Contrato homologado pela entidade competente;
  3. Número ou marcador, página 17: b) Certificado de classificação emitido pelo IAM.
  4. Número ou marcador, página 17: 4. Além da documentação referida no n.º 3 do presente artigo, o algodão a exportar deve ser acompanhado de:
  5. Número ou marcador, página 17: a) Certificado de origem nacional, emitido pelo laboratório de classificação;
  6. Número ou marcador, página 17: b) Certificado da Câmara de Comércio, emitido pela Câmara de Comércio de Moçambique;
  7. Número ou marcador, página 17: c) Documento Único, emitido pelas Alfândegas de Moçambique;
  8. Número ou marcador, página 17: d) Licença de Importação (Caso seja exigida pelo País importador);
  9. Número ou marcador, página 17: e) Certificado fitossanitário (Caso seja exigido pela Licença de importação).
  10. Número ou marcador, página 17: 5. Os documentos que acompanham a exportação e venda interna do algodão referidos na alínea b) do n.º 3 e alínea a) do n.º 4, todos do artigo 43 do presente regulamento, são concedidos mediante a apresentação, pelo vendedor, junto dos laboratórios de classificação do IAM, da seguinte documentação:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Esquema de embarque da fibra, para cumprimento do estabelecido contratualmente, que pode ser na totalidade do contrato ou parte deste;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Factura do vendedor, correspondente ao valor da mercadoria a embarcar;
  13. Número ou marcador, página 17: c) Modelo IAM- 4 (anexo 8), emitido pelo IAM.
  14. Número ou marcador, página 17: 6. Para a obtenção dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 43 do presente Regulamento, o vendedor deve apresentar à Câmara de Comércio de Moçambique os documentos emitidos pelo IAM (certificados de classificação e origem nacional, bem como o Modelo IAM-3).
  15. Número ou marcador, página 17: 7. As transacções do algodão são autorizadas pelo IAM mediante apresentação, pelo interessado, da relação de fardos a transaccionar, bem como a respectiva classificação feita pelos laboratórios do IAM.
  16. Número ou marcador, página 17: 8. À medida que o parque da indústria têxtil vai crescendo no país e para salvaguarda do interesse nacional, o IAM deve tomar medidas reputadas para garantia da matéria-prima local à indústria nacional, que podem incluir, mas não se limitando à orientação da colocação de fibra à indústria nacional proporcional ao peso de sua produção no volume nacional.
  17. Número ou marcador, página 17: 9. As medidas supra devem ser com base nas condições
  18. Texto do artigo, página 17: de mercado e não devem comprometer a natureza comercial das operações e nem o seu equilíbrio económico.
  19. Número ou marcador, página 17: Artigo 44
  20. Texto do artigo, página 17: (Venda de Subprodutos do Algodão)
  21. Número ou marcador, página 17: 1. Os subprodutos do algodão (semente, grão e fibrilha) produzidos no País só podem ser comercializados pelos operadores de algodão inscritos no IAM, em classes correspondente à transacção pretendida.
  22. Número ou marcador, página 17: 2. É obrigatório o envio ao IAM das quantidades e a tipificação da semente e fibrilha produzidos pelos operadores do algodão.
  23. Número ou marcador, página 17: 3. Os termos contratuais dos subprodutos do algodão são acordados entre o comprador e o vendedor, e cópias dos respectivos contratos devem ser depositados anualmente no IAM para conhecimento, análise e estudos de mercados.
  24. Número ou marcador, página 17: 4. No tratamento da informação referida no n.º 3 do presente
  25. Texto do artigo, página 17: artigo, bem como na divulgação dos respectivos resultados, o IAM deve assegurar o sigilo comercial.
  26. Número ou marcador, página 17: Artigo 45
  27. Texto do artigo, página 17: (Obrigatoriedade de Celebração de Contratos)
  28. Número ou marcador, página 17: 1. Todo o algodão e seus subprodutos a transaccionar são regidos por contrato celebrado entre o vendedor e o comprador.
  29. Número ou marcador, página 17: 2. O contrato de compra e venda, à cabeça, de algodão fibra deve ser baseado no preço internacional de referência (índex “A” do dia da celebração do contrato), divulgado pela Associação Internacional de Algodão.
  30. Número ou marcador, página 17: 3. O contrato de compra e venda de algodão fibra em futuros deve ser baseado no preço de futuros da data de celebração para as respectivas datas de entrega, publicado pela Bolsa de Futuros.
  31. Número ou marcador, página 17: 4. O contrato promessa de compra e venda de algodão fibra é baseado no respectivo preço de referência do dia da celebração do contrato para as datas de entrega, publicado pela Associação Internacional do Algodão.
  32. Número ou marcador, página 17: 5. Para análise e homologação do contrato de compra e venda, o preço da venda em análise não deve ser inferior ao respectivo preço de referência do algodão e deve ter como base o algodão de tipo II, com o comprimento de uma polegada e três por trinta e dois avos (1’’3/32), aplicando-se, posteriormente, a grelha de premiação ou penalização da Associação Internacional do Algodão que estiver em vigor na data de celebração do contrato.
  33. Número ou marcador, página 17: 6. Para efeitos do disposto no número 5 do presente artigo, o IAM irá actualizar no período de divulgação do preço mínimo, por circular às empresas registadas, a grelha de cálculo de premiação e penalização.
  34. Número ou marcador, página 17: Artigo 46
  35. Texto do artigo, página 17: (Conteúdo dos Contratos)
  36. Número ou marcador, página 17: 1. Os contratos de transacção da fibra e outros produtos do algodão devem conter as seguintes informações:
  37. Número ou marcador, página 17: a) Nome e endereço do vendedor;
  38. Número ou marcador, página 17: b) Nome e endereço do comprador;
  39. Número ou marcador, página 17: c) Quantidade de fardos de cada lote e respectivo peso;
  40. Número ou marcador, página 17: d) Características de fibra (grau, cor, comprimento, micronaire, e outros indicadores de qualidade da fibra a gerar pelo sistema de classificação);
  41. Número ou marcador, página 17: e) Preço base e respectivo tipo, indicando bónus e/ou penalizações aplicáveis para as variações, de acordo com a grelha de premiação/penalização de qualidade aplicável;
  42. Número ou marcador, página 17: f) Data prevista para o embarque;
  43. Número ou marcador, página 17: g) Termos comerciais e de pagamento aplicáveis;
  44. Número ou marcador, página 17: h) Prazo de reclamação;
  45. Número ou marcador, página 17: i) Frete e seguro;
  46. Número ou marcador, página 17: j) Indicação de que o contrato só é vinculativo após a homologação pela entidade competente;
  47. Número ou marcador, página 17: k) Local de embarque;
  48. Número ou marcador, página 17: l) Cláusulas especiais;
  49. Número ou marcador, página 18: m) Riscos;
  50. Número ou marcador, página 18: n) Arbitragem;
  51. Número ou marcador, página 18: o) Indicação de que o IAM é a primeira entidade a notificar em caso de reclamação de qualidade e ou classificação.
  52. Número ou marcador, página 18: 2. Todas as disputas relativas ao contrato devem ser resolvidas por via de arbitragem, conforme as normas nacionais ou internacionais em vigor, desde que previstos no contrato.
  53. Número ou marcador, página 18: Artigo 47
  54. Texto do artigo, página 18: (Prazos para Homologação dos Contratos)
  55. Número ou marcador, página 18: 1. Todos os contratos de compra e venda do algodão caroço e fibra devem ser submetidos ao IAM, no prazo de sete (7) dias úteis após a sua assinatura, para efeitos de homologação.
  56. Número ou marcador, página 18: 2. Após a recepção, o IAM decide sobre a homologação dos contratos ou autorização de embarque ou ainda procede à devolução do contrato solicitando alterações, nos casos em que o contrato revele subfacturação ou tenha vícios de natureza diversa.
  57. Número ou marcador, página 18: 3. O contrato de transacção do algodão só é valido e vinculativo
  58. Texto do artigo, página 18: após a avaliação e homologação pelo IAM.
  59. Número ou marcador, página 18: Artigo 48
  60. Texto do artigo, página 18: (Alteração, Anulação ou Revogação de Contratos)
  61. Número ou marcador, página 18: 1. Caso se detectem irregularidades ou se pretenda alterar quaisquer cláusulas do contrato homologado, estas alterações devem ser feitas por adenda, indicando tais modificações e sua motivação.
  62. Número ou marcador, página 18: 2. Nenhum contrato pode ser descontinuado, anulado
  63. Texto do artigo, página 18: ou revogado pelas partes depois de homologado pelo IAM, salvo se se verificar insolvabilidade dos contratantes, inexistência de fibra do tipo contratado, ou outras razões devidamente fundamentadas por uma das partes e aceites pela entidade que as homologou.
  64. Número ou marcador, página 18: Artigo 49
  65. Texto do artigo, página 18: (Inviolabilidade de Contratos Firmados)
  66. Número ou marcador, página 18: 1. Os contratos não devem ser objecto de violação ou alteração unilateral, total ou parcial, nem as datas de entrega, termos contratuais e outros elementos, bem como de qualquer tipo de violação e/ou falsificação, que prejudique o bom nome de Moçambique no mercado internacional do algodão.
  67. Número ou marcador, página 18: 2. É proibida, nos termos do presente Regulamento, a venda
  68. Texto do artigo, página 18: e o escoamento de fibra de algodão de dada qualidade por novo contrato, sem que estejam cumpridos os contratos firmados anteriormente para essa mesma qualidade, salvo se acordado entre as partes do contrato, ou se provada a existência de stocks suficientes para cobrir a exportação previamente acordada.
  69. Número ou marcador, página 18: Artigo 50
  70. Texto do artigo, página 18: (Movimentação e Escoamento de Fardos)
  71. Número ou marcador, página 18: 1. A movimentação de fardos de fibra de algodão, que não sejam objecto de um contrato homologado, para armazéns transitórios externos ao recinto fabril, portos de embarque ou caminhos-de-ferro, é feita mediante autorização dos laboratórios de classificação do IAM.
  72. Número ou marcador, página 18: 2. A movimentação de algodão fibra que não seja acompanhado pela documentação exigida pelo presente Regulamento, constitui uma violação punível com a pena de apreensão do respectivo algodão, pelo IAM ou por outra entidade devidamente credenciada.
  73. Número ou marcador, página 18: 3. O algodão apreendido nos termos do n.º 1 do presente artigo,
  74. Texto do artigo, página 18: é vendido em hasta pública ou à indústria nacional, revertendo a respectiva receita a favor do IAM.
  75. Número ou marcador, página 18: Artigo 51
  76. Texto do artigo, página 18: (Deterioração e Sinistralidade de Fardos)
  77. Número ou marcador, página 18: 1. Nos casos de deterioração e avaria de fardos, por anomalias diversas, ficam obrigados os industriais de descaroçamento e vendedores de fibra a, no prazo de quinze (15) dias contados desde o dia da avaria, requerer ao IAM a autorização para beneficiamento, reenfardamento e classificação de novos fardos de algodão, reajustando as respectivas listas.
  78. Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos de sinistro severo, que inutilize ou faça desaparecer o fardo, como casos de incêndio, inundação, arrastamento ou descaminho do algodão de forma definitiva, os industriais de descaroçamento e comerciantes do algodão ficam obrigados a declará-lo aos laboratórios do IAM, e solicitar o respectivo abate dos stocks nacionais no prazo máximo de quinze (15) dias contados a partir da data da ocorrência do sinistro.
  79. Número ou marcador, página 18: 3. Nos casos em que se justifique a substituição de fardos
  80. Texto do artigo, página 18: avariados de um dado lote por outros em bom estado, ficam os industriais e vendedores de fibra obrigados a requerer esta substituição ao IAM, submetendo os pedidos de rectificação e actualização da documentação.
  81. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII
  82. Texto do artigo, página 18: Taxa de Desenvolvimento do Algodão
  83. Número ou marcador, página 18: Artigo 52
  84. Texto do artigo, página 18: (Incidência e Finalidade da Taxa de Desenvolvimento do Algodão)
  85. Número ou marcador, página 18: 1. Sobre a primeira transacção da fibra do algodão, recai uma taxa sobre o valor FOB (Free On Board), para as exportações e sobre o valor CIF (Cost Insurance and Freight), para as vendas internas, a pagar pelo vendedor ao IAM em função da seguinte gradação:
  86. Número ou marcador, página 18: a) Produção nacional de 50.000 a 100.000 toneladas de algodão caroço – 3.5% do valor FOB da fibra;
  87. Número ou marcador, página 18: b) Produção nacional de 100.000 a 200.000 toneladas de algodão caroço – 3.0% do valor FOB da fibra;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Produção nacional superior a 200.000 toneladas de algodão caroço – 2.5% do valor FOB da fibra.
  89. Número ou marcador, página 18: 2. A taxa de desenvolvimento do algodão paga ao IAM é aplicada nas actividades de interesse comum do subsector, nas seguintes proporções:
  90. Número ou marcador, página 18: a) 76,0% para o orçamento ordinário (receitas) do IAM;
  91. Número ou marcador, página 18: b) 14,0 % para a investigação do algodão;
  92. Número ou marcador, página 18: c) 5,0 % para apoiar as funções mínimas dos actores de interesse comum do algodão, nomeadamente FONPA (2,5%) e AAM (2,5%);
  93. Número ou marcador, página 18: d) 5,0% para contribuir para produção de alimentos, através do Fundo de Desdenvolvimento Agrário.
  94. Número ou marcador, página 18: 3. O orçamento ordinário (receitas) do IAM, deve ser
  95. Texto do artigo, página 18: aplicado em:
  96. Número ou marcador, página 18: a) Investimento e funcionamento do IAM;
  97. Número ou marcador, página 18: b) Fomento da produção, da produtividade, de actividades de promoção e desenvolvimento do algodão;
  98. Número ou marcador, página 18: c) Regulamentação do subsector e sua aplicação;
  99. Número ou marcador, página 18: d) Coordenação e promoção de diálogo;
  100. Número ou marcador, página 18: e) Inovação e demonstração de tecnologias;
  101. Número ou marcador, página 18: f) Formação de produtores e técnicos para a cadeia de valor do algodão;
  102. Número ou marcador, página 18: g) Promoção da qualidade e mercados do algodão;
  103. Número ou marcador, página 18: h) Promoção do acréscimo de valor do algodão e seus subprodutos;
  104. Número ou marcador, página 18: i) Actividades de promoçãoo da inserção de Moçambique no concerto internacional sobre algodão;
  105. Número ou marcador, página 19: j) Constituição de fundos de garantia para investimentos nacionais no subsector;
  106. Número ou marcador, página 19: k) Outras actividades relacionadas.
  107. Número ou marcador, página 19: Artigo 53
  108. Texto do artigo, página 19: (Pagamento da Taxa de Desenvolvimento do Algodão)
  109. Número ou marcador, página 19: 1. Após o embarque do algodão, as empresas devem proceder, no prazo de quinze (15) dias a contar da data de embarque, à entrega do Documento Único (DU) ou guias de trânsito, para exportação e venda local, respectivamente, inerentes ao algodão embarcado, aos laboratórios de classificação do IAM que tutelas as empresas.
  110. Número ou marcador, página 19: 2. Na posse do D.U. e outra documentação inerente à transacção e expedição, o IAM emite as correspondentes facturas, para cobrança da Taxa de Desenvolvimento do Algodão.
  111. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos de exportação, para efeitos de facturação, a conversão do valor das facturas é feita de acordo com a taxa de câmbio de compra do Banco de Moçambique, do dia da facturação pelo IAM.
  112. Número ou marcador, página 19: 4. As entidades facturadas devem efectuar o pagamento da Taxa de Desenvolvimento do Algodão, até 60 dias após a recepção das correspondentes facturas pela empresa.
  113. Número ou marcador, página 19: 5. Pelo não cumprimento do prazo estabelecido no número 4 do presente artigo, os operadores incorrem em juros de mora equivalentes à taxa de juro do Banco de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 19: 6. Em caso de atraso reincidente no pagamento da taxa por determinada empresa, ponderado o interesse nacional, o IAM pode optar por interromper a prestação de quaisquer serviços à empresa infractora.
  115. Número ou marcador, página 19: 7. Mediante pedido fundamentado da empresa infractora,
  116. Texto do artigo, página 19: o IAM pode permitir a tramitação de processos e prestação de serviços a dada empresa infractora, desde que esta assuma o compromisso de, com a primeira receita, liquidar os valores em dívida.
  117. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
  118. Texto do artigo, página 19: Infracções e Penalizações
  119. Número ou marcador, página 19: Artigo 54
  120. Texto do artigo, página 19: (Infracções)
  121. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo de outras indicadas no presente Regulamento, constituem infração os seguintes factos:
  122. Número ou marcador, página 19: a) Prática de actividade de algodão sem inscrição;
  123. Número ou marcador, página 19: b) Falta de confirmação regular da inscrição como operador de algodão;
  124. Número ou marcador, página 19: c) Incumprimento das normas técnicas de produção do algodão;
  125. Número ou marcador, página 19: d) Cultivo de algodão no mesmo terreno, durante mais de duas campanhas consecutivas, sem se fazer o pousio ou rotação de culturas;
  126. Número ou marcador, página 19: e) Incumprimento do plano de rotação de pesticidas e substâncias activas destes;
  127. Número ou marcador, página 19: f) Exposição da semente de algodão ao ar livre, sem protecção contra as intempéries;
  128. Número ou marcador, página 19: g) Fomentar, junto do sector familiar, variedades não aprovadas pelo zoneamento, ou distribuir insumos com características de campo e industriais inferiores a outras disponíveis no mercado;
  129. Número ou marcador, página 19: h) Distribuir, no âmbito do fomento, ou avaliar junto ao produtor e extensionistas do algodão, sementes, insumos químicos e biológicos que não tenham sido recomendados por instituições nacionais de pesquisa ou, de outra forma, autorizadas por entidades competentes a coberto de regulamentação especializada;
  130. Número ou marcador, página 19: i) Falta de envio de listas de beneficiários das redes de fomento;
  131. Número ou marcador, página 19: j) Não apresentação de planos de produção ou apresentação de planos de produção incompletos;
  132. Número ou marcador, página 19: k) Não envio de informação de execução dos planos de produção;
  133. Número ou marcador, página 19: l) Falta de observância do pousio ou rotação de culturas;
  134. Número ou marcador, página 19: m) Uso em campos de produção própria ou distribuição a produtores familiares de semente não certificada e/ou de poder germinativo abaixo do mínimo recomendado, sem expressa autorização excepcional;
  135. Número ou marcador, página 19: n) Inobservância do fecho da época ou defeso;
  136. Número ou marcador, página 19: o) Não cumprimento do calendário de comercialização do algodão caroço;
  137. Número ou marcador, página 19: p) Compra de algodão caroço dos operadores de algodão das classes I e II fora dos mercados;
  138. Número ou marcador, página 19: q) Transporte do algodão com outro tipo de produtos susceptíveis à sua contaminação;
  139. Número ou marcador, página 19: r) Trânsito de algodão-caroço sem guia;
  140. Número ou marcador, página 19: s) Armazenamento incorrecto dos sacos ou fardos de Algodão;
  141. Número ou marcador, página 19: t) Violação ou alteração unilateral, total ou parcial, de contratos, datas de entrega, termos contratuais e outros elementos, bem como qualquer tipo de violação e/ou falsificação, que prejudique o bom nome de Moçambique no mercado internacional do algodão;
  142. Número ou marcador, página 19: u) Venda e escoamento da fibra do algodão de dada qualidade por novo contrato, sem que estejam cumpridos contratos firmados anteriormente para essa mesma qualidade;
  143. Número ou marcador, página 19: v) Descaroçamento de algodão com humidade inferior a 6% e superior a 12%;
  144. Número ou marcador, página 19: w) Uso de materiais diferentes dos especificados no presente Regulamento para o enfardamento da fibra;
  145. Texto do artigo, página 19: x) Rotulagem incorrecta dos fardos;
  146. Número ou marcador, página 19: y) Duplicação ou clonagem de fardos com o mesmo NUF;
  147. Número ou marcador, página 19: z) Retirada, do recinto da fábrica, para comercialização, de algodão fibra não classificado; aa) Não comunicação ao IAM, dentro dos prazos, sobre venda interna ou exportação da fibra; ab) Exportação de algodão caroço; ac) Venda e movimentação de fibra sem documentação relevante; ad) Não prestação de informação ao IAM sobre transferência de fardos, fardos deteriorados e rectificação de documentos; ae) Não pagamento ou pagamento fora do prazo, da taxa de transacção de fibra; af) Falta de entrega de D.U. ou entrega fora do prazo estipulado no presente Regulamento.
  148. Número ou marcador, página 19: Artigo 55
  149. Texto do artigo, página 19: (Penas)
  150. Número ou marcador, página 19: 1. As penalizações pelas infracções ao presente Regulamento são aplicadas de forma gradativa, sendo constituídas por:
  151. Número ou marcador, página 19: a) Advertência;
  152. Número ou marcador, página 19: b) Censura por escrito;
  153. Número ou marcador, página 19: c) Multa pecuniária equivalente, no valor que varia de 1,2 à 480 vezes o salário mínimo na Agricultura;
  154. Número ou marcador, página 19: d) Reversão do algodão e objectos da infração apreendidos a favor do Estado;
  155. Número ou marcador, página 19: e) Suspensão do exercício da respectiva actividade, até dois anos;
  156. Número ou marcador, página 19: f) Proibição total do exercício da actividade no País.
  157. Número ou marcador, página 20: 2. A correspondência entre as infrações e as penas contam da tabela em anexo 9 ao presente regulamento.
  158. Número ou marcador, página 20: 3. Nos casos de violação premeditada da presente legislação, que resulte ou comporte potencial de prejuízo à economia nacional, à imagem do país no mercado internacional, à estabilidade económica das empresas nacionais, para produtores e para o IAM, é aplicada medida de grau superior, de acordo com a gravidade da infracção.
  159. Número ou marcador, página 20: Artigo 56
  160. Texto do artigo, página 20: (Competências para aplicação das Penas)
  161. Texto do artigo, página 20: Têm competência para a aplicação das penas previstas no n.º 1 do artigo 55 do presente Regulamento, as seguintes entidades:
  162. Número ou marcador, página 20: a) Para a pena de advertência, os Delegados do IAM;
  163. Número ou marcador, página 20: b) Para a pena de multa pecuniária, o Director-Geral do IAM, sob proposta dos Directores de Serviços ou Delegados;
  164. Número ou marcador, página 20: c) Para as penas de suspensão do exercício da respectiva actividade até dois anos e a de proibição total do exercício da actividade no País, o Ministro que superintende a área da Agricultura, sob proposta do Director-Geral do IAM.
  165. Número ou marcador, página 20: Artigo 57
  166. Texto do artigo, página 20: (Multas Específicas)
  167. Texto do artigo, página 20: As multas previstas na alínea b) do Artigo 56, constam em anexo 9 do presente Regulamento.
  168. Número ou marcador, página 20: Artigo 58
  169. Texto do artigo, página 20: (Pagamento das Multas)
  170. Número ou marcador, página 20: 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 30 dias, contados a partir da notificação.
  171. Número ou marcador, página 20: 2. Findo o prazo estabelecido no n.° 1 do presente artigo,
  172. Texto do artigo, página 20: é feita a cobrança coerciva, sendo o valor da multa acrescido em 1% por cada mês de atraso.
  173. Número ou marcador, página 20: Artigo 59
  174. Texto do artigo, página 20: (Destino do Valor das Multas)
  175. Texto do artigo, página 20: O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento tem o seguinte destino:
  176. Número ou marcador, página 20: a) 40% revertem a favor do Orçamento do Estado;
  177. Número ou marcador, página 20: b) 60% revertem a favor do IAM, como receita.
  178. Número ou marcador, página 20: Artigo 60
  179. Texto do artigo, página 20: (Apreensão)
  180. Número ou marcador, página 20: 1. Diante de violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 e o n.º 4 do artigo 33 do presente Regulamento, os técnicos do IAM, dos SDAEs ou outro interveniente ou denunciante deverá:
  181. Número ou marcador, página 20: a) Apreender a documentação de circulação do algodão, seus subprodutos, dos meios de transporte e outros usados para a prática directa da infracção;
  182. Número ou marcador, página 20: b) Apreensão dos objectos e instrumentos que tiverem sido usados directamente para a prática da infracção;
  183. Número ou marcador, página 20: c) Apreensão dos produtos (algodão caroço, fibra, caroço e fibrilha) da infração;
  184. Número ou marcador, página 20: d) Apreensão de quaisquer outros materiais susceptíveis de servirem de prova da infracção.
  185. Número ou marcador, página 20: 2. Quando não seja possível guardar os bens apreendidos
  186. Texto do artigo, página 20: nos termos do número anterior, o técnico do IAM, dos SDAEs ou agente comunitário deverá ordenar que o infractor o acompanhe
  187. Texto do artigo, página 20: até o local onde se possa, com segurança, constituir o infractor ou outra entidade singular ou colectiva em fiel depositário.
  188. Número ou marcador, página 20: Artigo 61
  189. Texto do artigo, página 20: (Destino dos bens apreendidos)
  190. Número ou marcador, página 20: 1. O algodão apreendido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 60, reverte a favor do operador de fomento contratado para a respectiva zona, contra o pagamento, ao IAM, do respectivo valor de mercado.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. O valor monetário proveniente do pagamento, referido no n.º 1 do presente artigo, reverte a favor do Orçamento do Estado, do IAM, dos intervenientes na apreensão e das autoridades locais, de acordo com as seguintes proporções:
  192. Número ou marcador, página 20: a) 40% a favor do Orçamento do Estado;
  193. Número ou marcador, página 20: b) 30% a favor do IAM, como receita;
  194. Número ou marcador, página 20: c) 10% a favor do Denunciante;
  195. Número ou marcador, página 20: d) 10% a favor do Autuante;
  196. Número ou marcador, página 20: e) 10% a favor da Autoridade local que intervém no processo.
  197. Número ou marcador, página 20: 3. Nos casos de apreensão do produto, as autoridades locais devem apoiar o operador do algodão de fomento na recuperação do crédito de insumos ou outros bens e serviços alocados ao produtor que tenha vendido algodão de forma ilícita e indevida.
  198. Número ou marcador, página 20: 4. Os objectos e instrumentos apreedidos, nos termos do n.º 1
  199. Texto do artigo, página 20: do artigo 60, têm o seguinte destino:
  200. Número ou marcador, página 20: a) São devolvidos ao infractor primário, desde que não estejam proibidos por Lei, depois do pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
  201. Número ou marcador, página 20: b) Em caso de não reclamacão, num prazo máximo de 90 dias, ou de incumprimento do disposto na alínea anterior, são vendidos em hasta pública, observando as formalidades legais estabelecidas em legislação própria, revertendo o respectivo valor monetário a favor do IAM, como receita.
  202. Número ou marcador, página 20: Anexo 1
  203. Texto do artigo, página 20: GLOSSÁRIO Definições
  204. Texto do artigo, página 20: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  205. Texto do artigo, página 20: 1. Aferição: É a confirmação da regulação das componentes de um descaroçador, a nível fabril, com vista a apurar eventuais erros na sua regulação ou afinação, com base num padrão oficialmente estabelecido.
  206. Texto do artigo, página 20: 2. Agente de Fomento e Comercialização do Algodão (ou Operador de Fomento): Agente económico, singular ou colectivo, cuja actividade se relacione com a promoção da produção, comercialização e descaroçamento do algodão, como tal reconhecido no âmbito da regulamentação em vigor.
  207. Texto do artigo, página 20: 3. Algodão Caroço: Produto colhido da planta do algodoeiro (Gossypium spp.), antes da operação de descaroçamento.
  208. Texto do artigo, página 20: 4. Algodão Fibra: Fibra obtida após a operação de descaroçamento do algodão caroço.
  209. Texto do artigo, página 20: 5. Área de Fomento e Comercialização do Algodão: Área previamente definida, onde o Governo, através do órgão competente, atribui a entidades privadas direitos de operador do algodão ou agente de fomento e comercialização do algodão, podendo ser em regime de exclusividade ou não.
  210. Texto do artigo, página 20: 6. Autoridade Comunitária: Pessoa responsável por um agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição de nível de localidade ou inferior.
  211. Texto do artigo, página 21: 7. Autuante: Refere-se ao agente que lavra o auto por infracção ao presente Regulamento.
  212. Texto do artigo, página 21: 8. Calendário de Comercialização: Refere-se ao instrumento que permite visualizar o período e o local onde decorrerá a compra do algodão caroço dos produtores das classes I e II definidos neste regulamento, por agentes de fomento, pelo IAM ou outro agente autorizado pelo organismo que tutela a cultura do algodão.
  213. Texto do artigo, página 21: 9. Certificado de Análise e Classificação da Fibra: Documento que comprova a análise e classificação atribuída à fibra do algodão, por laboratório do IAM ou outra entidade autorizada.
  214. Texto do artigo, página 21: 10. Certificado de Origem Nacional: Documento que comprova a origem da fibra ou outros produtos do algodão, emitido pelo IAM ou outra entidade autorizada.
  215. Texto do artigo, página 21: 11. Classificação do Algodão: Refere-se ao procedimento padronizado, que é feito por laboratórios de entidade autorizada e competente para medição e avaliação manual, visual e instrumental das características tecnológicas, físicas e químicas, do algodão fibra.
  216. Texto do artigo, página 21: 12. Classe de Algodão Caroço: É reconhecimento de qualidade, dada ao algodão caroço, decorrente de classificação manual e visual.
  217. Texto do artigo, página 21: 13. Classificação Pre-sucção do Algodão Caroço: Actividade que é realizada nos armazéns das fábricas, antes da sucção do algodão caroço para descaroçamento, com vista a apurar sub classes, formando lotes mais homogéneos, de acordo com padrões de classificação especificamente adoptados para o efeito.
  218. Texto do artigo, página 21: 14. Comercialização de Algodão Caroço: Processo de venda de algodão caroço pelos produtores e sua compra pelos agentes de fomento ou outro agente devidamente autorizado pela entidade competente.
  219. Texto do artigo, página 21: 15. Contrato de Produção e Venda de Algodão Caroço: Instrumento que regula a relação entre o produtor e o agente de fomento nas acções de produção e comercialização de algodão.
  220. Texto do artigo, página 21: 16. Contrato de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato de compra e venda do algodão fibra, celebrado entre o vendedor e o comprador do algodão fibra.
  221. Texto do artigo, página 21: 17. Contrato de Futuro de Compra e Venda do Algodão Fibra: Refere-se ao contrato de compra e venda do algodão fibra, a executar numa determinada data ou período, celebrado até 30 de Maio de cada ano ou, simplesmente, antes da colheita e a um preço definido no momento de contrato, com base em critérios previamente estabelecidos, que envolva necessariamente pagamento total ou parcial do algodão a entregar.
  222. Texto do artigo, página 21: 18. Contrato Promessa de Compra e Venda de Algodão Fibra: refere-se ao contrato através do qual duas partes se prometem a venda e compra do algodão fibra, a executar numa data ou período e com base em condições previamente estabelecidas que não envolva necessariamente o pagamento do algodão a entregar.
  223. Texto do artigo, página 21: 19. Conselho Consultivo do IAM: refere-se ao órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil das cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
  224. Texto do artigo, página 21: 20. Denunciante: Refere-se ao cidadão, autoridade comunitária, polícia, etc., que denuncia ao IAM ou às outras autoridades, actos que violem o presente regulamento.
  225. Texto do artigo, página 21: 21. Descaroçadeira: Refere-se à máquina que separa a fibra do caroço do algodão.
  226. Texto do artigo, página 21: 22. Descaroçamento: Processo de separar a fibra do caroço do algodão. 23.Deslintadeira: Refere-se à máquina que separa a fibrilha ou linter do caroço do algodão.
  227. Texto do artigo, página 21: 24. Deslintagem: processo de separar a fibrilha ou linter do caroço do algodão.
  228. Texto do artigo, página 21: 25. Distrito: Refere-se à unidade territorial da organização e funcionamento da Administração Local do Estado e base da planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.
  229. Texto do artigo, página 21: 26. Ensaios de Rendimento: Procedimento feito pela entidade que superintende a área do algodão, visando aferir a afinação das unidades de descaroçamento do algodão caroço, de acordo com os padrões aplicáveis e subsequente autorização ou não de início ou ainda de continuação de laboração.
  230. Texto do artigo, página 21: 27. Esquema de Embarque do Algodão: É o documento que arrola os fardos da fibra ou fibrilha para efeitos de embarque, indicando o número único de fardo, o peso e respectiva lista de classificação.
  231. Texto do artigo, página 21: 28. Extensionista de Algodão: Técnico agro-pecuário de níveis básico, médio ou superior, responsável pela mobilização, enquadramento e assistência técnica dos produtores para correcto cultivo e comercialização do algodão.
  232. Texto do artigo, página 21: 29. Fibrilha ou Linter: Refere-se a parte da fibra curta (3 a 12mm) que fica aderente ao caroço do algodão, após o descaroçamento.
  233. Texto do artigo, página 21: 30. Fiscal de Mercado: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente, indicado para fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do algodão caroço.
  234. Texto do artigo, página 21: 31. Fomento do Algodão: Refere-se à actividade exercida pelos agentes de fomento e comercialização do algodão, para aumento da produção, produtividade e qualidade da fibra do algodão.
  235. Texto do artigo, página 21: 32. Governo Local: Refere-se aos órgãos do Estado, nos escalões de Província, Distrito, Posto Administrativo e Localidade.
  236. Texto do artigo, página 21: 33. Grão de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão, após descaroçamento, que não tenha finalidade específica para sementeira.
  237. Texto do artigo, página 21: 34. Homologação de Contrato de Algodão: Processo pelo qual o contrato de venda à cabeça, promessa ou contrato de futuro, celebrado entre comprador e vendedor da fibra, é aprovado pela entidade que superintende a área do algodão ou outra entidade autorizada, conferindo-lhe, assim, efectividade e vinculação.
  238. Texto do artigo, página 21: 35. Inspector do Algodão: Refere-se ao funcionário do IAM ou outro agente indicado, responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização do algodão caroço, armazenamento do algodão, de insumos para algodão, de fibra e fibrilha, incluindo armazéns de trânsito e de embarque.
  239. Texto do artigo, página 21: 36. Insumo do Algodão: Refere-se a semente, fertilizantes, pesticidas, reguladores, desfolhantes e outros factores aplicados na produção do algodão.
  240. Texto do artigo, página 21: 37. Laboratório de Classificação: Instalações do IAM ou de outra entidade por este autorizada, onde se procede à avaliação da qualidade tecnológica da fibra do algodão, de acordo com normas internacionalmente estabelecidas.
  241. Texto do artigo, página 22: 38. Lista para Classificação: Documento emitido pelo industrial de descaroçamento, que contém a relação dos fardos do algodão e a respectiva massa em quilogramas, que se destina a classificação, pelo IAM ou outra entidade autorizada.
  242. Texto do artigo, página 22: 39. Lista de Classificação: Documento emitido pelo laboratório de classificação da fibra, que contém a relação dos fardos do algodão, a respectiva massa em quilogramas e a classificação atribuída, para fins comerciais.
  243. Texto do artigo, página 22: 40. Localidade: Refere-se à unidade territorial base da organização da Administração Local do Estado e constitui a circunscrição territorial de contacto permanente dos órgãos locais do Estado com as comunidades e respectivas autoridades.
  244. Texto do artigo, página 22: 41. Mercado do Algodão Caroço: Refere-se ao local aprovado anualmente pelo IAM, onde decorre compra e venda do algodão caroço.
  245. Texto do artigo, página 22: 42. Modelo de Análise de Contrato de Exportação da Fibra de Algodão (Modelo IAM-3): Documento emitido pelo IAM comprovando que os termos de dado contrato de compra e venda da fibra do algodão obedecem aos parâmetros regulamentados e de mercados, aplicáveis.
  246. Texto do artigo, página 22: 43. Monitor dos Produtores de Algodão: Agente de formação agropecuária de nível básico, responsável pela mobilização, enquadramento e acompanhamento do processo produtivo dos operadores do algodão das classes I e II, nos termos do presente regulamento.
  247. Texto do artigo, página 22: 44. Pacote Tecnológico para Produção de Algodão: Refere-se ao conjunto de insumos, seus esquemas de aplicação, assim como a assistência técnica que o agente de fomento proporciona, a título oneroso ou não, aos produtores por si enquadrados.
  248. Texto do artigo, página 22: 45. Padrões de Classificação: Escalas de comparação estabelecidas e materializadas em caixas-padrão, que permitem reconhecer a qualidade do algodão caroço e fibra, por método comparativo.
  249. Texto do artigo, página 22: 46. Padrão de Calibração de Instrumentos de Classificação: Refere-se ao algodão padrão produzido por um organismo internacional, acreditado para o efeito, usado para a correcta afinação dos instrumentos de classificação da fibra do algodão.
  250. Texto do artigo, página 22: 47. Planos de Produção Própria e Projecção de Fomento de Algodão: Refere-se ao documento de projecção de exploração e desenvolvimento de dada zona de fomento e comercialização do algodão, submetido pelo candidato para ou por agente de fomento e aprovado por órgão competente do Governo.
  251. Texto do artigo, página 22: 48. Pessoa Singular Nacional: Refere-se a pessoa singular de nacionalidade moçambicana.
  252. Texto do artigo, página 22: 49. Pessoa Colectiva Nacional: Refere-se a pessoa jurídica que esteja registada em Moçambique e que tenha a sede e direcção efectiva em território nacional, cujo capital seja maioritariamente moçambicano.
  253. Texto do artigo, página 22: 50. Posto Administrativo: Refere-se a unidade territorial imediatamente inferior ao distrito, tendo em vista garantir a aproximação efectiva dos serviços da administração Local do Estado às populações e assegurar maior participação dos cidadãos na realização dos interesses locais.
  254. Texto do artigo, página 22: 51. Produtor do Algodão: Pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do algodão para fins de subsistência ou comercial.
  255. Texto do artigo, página 22: 52. Provedor de Insumos de Algodão: Entidade que, não sendo agente de fomento do algodão, providencia insumos aos produtores, sem contrapartidas de compra do algodão.
  256. Texto do artigo, página 22: 53. Rebroto do Algodão: Refere-se a plantas de algodão regeneradas da plantação da campanha agrícola anterior.
  257. Texto do artigo, página 22: 54. Redes de Fomento: Serviços de mobilização, enquadramento, aprovisionamento e assistência técnica à produção do algodão.
  258. Texto do artigo, página 22: 55. Rendimento de Descaroçamento: Percentagem do algodão fibra, obtida do processo de descaroçamento do algodão caroço, também conhecido por taxa de descaroçamento.
  259. Texto do artigo, página 22: 56. Sala de Pré-condicionamento: Local onde as amostras da fibra do algodão são expostas a temperatura e humidade exigidas pelas normas internacionais, para efeitos de aclimatização e preparação para a classificação.
  260. Texto do artigo, página 22: 57. Semente de Algodão: Refere-se ao caroço separado da fibra do algodão após descaroçamento, que tenha finalidade específica para sementeira.
  261. Texto do artigo, página 22: 58. Semente Certificada de Algodão: Semente produzida a partir de variedade registada (constante da Lista Oficial de Variedades), ou excepcionalmente autorizada por entidade competente, destinada à produção de plantas ou semente certificada das gerações subsequentes, que se distingue por processamento, limpeza, deslintagem química e poder germinativo recomendado, tudo confirmado por meio de documento emitido por organismo competente para certificação, podendo ser de qualquer uma das classes: Pré-básica, Básica, Certificada de 1ª e 2ª geração, de acordo com o Decreto n.º 12/2013 de 10 de Abril, ou outra legislação que vier a ser aprovada.
  262. Texto do artigo, página 22: 59. Semente Tecnológica: Refere-se à semente certificada que incorpore elementos tecnológicos adicionais como tratamento químico, inoculo, genes e outros.
  263. Texto do artigo, página 22: 60. Semente Transgénica: Refere-se à semente com modificação artificial do seu genótipo, através da engenharia do gene.
  264. Texto do artigo, página 22: 61. Taxa de Desenvolvimento do Algodão: É a taxa de transacção incidente sobre a primeira transacção da fibra de algodão e paga ao IAM para acções de desenvolvimento desta cultura.
  265. Texto do artigo, página 22: 62. Taxa para Descaroçamento de Algodão: É a taxa paga aos industriais pela prestação de serviço de descaroçamento do algodão caroço.
  266. Texto do artigo, página 22: 63. Tipo de Algodão: São os diversos graus ou qualidades atribuídas ao algodão fibra, de acordo com o reconhecimento das suas características físicas e tecnológicas por laboratório competente, nomeadamente e em ordem decrescente: Extra, I, II, III, IV, V, VI até Inferior.
  267. Texto do artigo, página 22: 64. Variedade Registada: Variedade aprovada por órgão competente e constante da Lista Oficial de Variedades do Serviço Nacional de Sementes.
  268. Texto do artigo, página 22: 65. Variedade não Registada: Variedade não aprovada pelo órgão competente e que não consta da lista oficial, portanto, aquela cuja produção é proibida no território nacional, salvo excepções superiormente autorizadas.
  269. Texto do artigo, página 22: Abreviaturas
  270. Texto do artigo, página 22: 1. AAM - Associação Algodoeira de Moçambique.
  271. Texto do artigo, página 22: 2. DU – Documento Único.
  272. Texto do artigo, página 22: 3. FONPA - Fórum Nacional de Produtores de Algodão.
  273. Texto do artigo, página 22: 4. IAM - Instituto do Algodão de Moçambique.
  274. Texto do artigo, página 22: 5. NUF - Número Único de Fardo (número físico ou registado em código de barras, atribuído pela fábrica de descaroçamento, a cada fardo de fibra ou fibrilha para efeitos de única identificação, mantendo-se constante até às indústrias têxteis ou outro consumidor final).
  275. Texto do artigo, página 22: 6. SDAE - Serviços Distritais da Agricultura e Actividades Económicas.
  276. Texto do artigo, página 22: 7. SUEA - Sistema Unificado de Extensão Agrária.
  277. Número ou marcador, página 23: Anexo 2
  278. Texto do artigo, página 23: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE
  279. Texto do artigo, página 23: Ficha de Inscrição dos Operadores de Algodão
  280. Texto do artigo, página 23: Despacho do Director-Geral do IAM: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… ………………………………
  281. Texto do artigo, página 23: Despacho do Director-Geral do IAM: ……………………………………… ………………………………………
  282. Texto do artigo, página 23: Nome do operador de algodão ……….……………………………………………………………………., de nacionalidade ........………………………., com domicílio na Província de ………………………….., Distrito de ..……………………………………., cidade ou Posto Administrativo ou Localidade de ……………………………………………………, portador de NUIT ………………………, titular do Alvará/ Licença n.º …….……………………………, com validade até …….. de …………………………de 20……, representado pelo Senhor …………………………………………………………, portador do B.I Passaporte DIRE ..…..…..……………………………………, emitido em …………………………, aos ……de …………………… de 20………., com NUIT …....……………………, telefone ……………………, vem mui respeitosamente requerer a V. Excia a inscrição como operador de algodão da Classe:
  283. Texto do artigo, página 23: III- Produtor Autónomo VI - Comerciante de Fibra e Semente IV - Operador de Fomento do Algodão VII- Comerciantes de Algodão Caroço V – Industrial Pede Deferimento
  284. Texto do artigo, página 23: _________________________ Nome Completo
  285. Texto do artigo, página 23: _________________ aos_______ de_____________ 20….. Parecer da autoridade local:
  286. Texto do artigo, página 23: 1. Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE) de ……………………………. : ___________________________________________________________________________
  287. Texto do artigo, página 23: 2. Delegação do IAM de …………………………..: _____________________________ ___________________________________________________________________________
  288. Texto do artigo, página 23: 3. Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar (DIPASA) de_________________: _____________________________
  289. Número ou marcador, página 24: Anexo 3
  290. Texto do artigo, página 24: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO N.º de Inscrição: …………/20…… Certifica-se que: O/A …………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………… . Com sede em: ………………………………………………………………………………...... NUIT………………………………………………………………………………………… E com actividade de: ………………………………, em……………………………………….., Com uma área de produção de…..……Ha e/ou infra-estrutura de……………………………. …………………………………………………………., reúne os requisitos exigidos por lei para a actividade por ele requerida. Por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral do IAM, datado de ….de……………de 20….., está inscrito no Instituto do Algodão de Moçambique e autorizado a agir como operador do algodão da Classe……..…………….. Maputo, ………de …………………………….de 20….. Função ……………………………………………….. Nome Completo
  291. Número ou marcador, página 25: Anexo 4
  292. Texto do artigo, página 25: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  293. Texto do artigo, página 25: INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE ____________
  294. Texto do artigo, página 25: Cartão de Registo do Produtor de Algodão Campanha 20…. / 20...... Cartão do Produtor N.º……………………
  295. Texto do artigo, página 25: Empresa ……..……………………………………………………, Av./Rua……………………………………….., Cidade/Vila …………………………………………, Província de ……..……………………………… Nome do Produtor ……………………………….………………………………………….. Área de influência ………………….…………………………., Zona …………………………………………… Aldeia ………………………………………………………………………………………….. Semente distribuída ……………………………….. Kgs, em ……. de ……………………………… de 20….. Data de sementeira: ……. de …………………………. de 20….. Área semeada: (………..) m x (…………) m = …………. Ha e Área germinada ……….. Ha N.º de Tratamentos: …………………………. ; Rendimento esperado: ………………. Kgs/Há Tabela: Controlo de Tratamentos Aplicados
  296. Texto do artigo, página 25: Referência Nome do Produto Químico Aplicado Data de Aplicação Nome do Produtor:…………………….….……………………………………… …………. Hora de Aplicação Dose Aplicada/H a N.º de Frascos Usados Área Total Pulverizada(Ha)
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  297. Texto do artigo, página 25: 1º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  298. Texto do artigo, página 25: 2º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  299. Texto do artigo, página 25: 3º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  300. Texto do artigo, página 25: 4º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  301. Texto do artigo, página 25: 5º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  302. Texto do artigo, página 25: 6º Tratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  303. Texto do artigo, página 25: 7º Tratamento …./…./20…. 8oTratamento …./…./20….
    ReferênciaNome do Produto Químico AplicadoData de AplicaçãoNome do Produtor:…………………….….……………………………………… ………….
    Hora de AplicaçãoDose Aplicada/H aN.º de Frascos UsadosÁrea Total Pulverizada(Ha)
    1º Tratamento…./…./20….
    2º Tratamento…./…./20….
    3º Tratamento…./…./20….
    4º Tratamento…./…./20….
    5º Tratamento…./…./20….
    6º Tratamento…./…./20….
    7º Tratamento…./…./20….
    8oTratamento…./…./20….
  304. Texto do artigo, página 25: Nome do Produtor:................................. ............
  305. Texto do artigo, página 25: O Director de Produção da Empresa …………………………………………………………… Em ……de ……………………………….20……
  306. Número ou marcador, página 26: Anexo 5 Modelo IAM-1
  307. Número ou marcador, página 26: Anexo 5 Modelo IAM-1 Empresa........................................ Av.................................................., N.º .................................................., Telef................................................, Fax.................................................., NUIT................................................, E-mail: ......................................... Cidade .............................................., Província............................................ Moçambique Nome do Produtor...................... .................................................... NUIT.................................................. Aldeia .............................................. Localidade .......................................... Posto Administrativo ............... Distrito ............................................. Outros dados segundo a empresa Área de influência .................... Agência ................................... Enquadrador............................. Recibo n.º..... ............................ ............................ Mercado............ ............................ ............................ ...............
  308. Texto do artigo, página 26: Empresa……………………………… Av……………………………………., N.o ………............................................, Telef………………………………….., Fax……………………………………, NUIT ……….….................................., E-mail: ………………………………... Cidade ……………………………….., Província……………………………… Moçambique
  309. Texto do artigo, página 26: Nome do Produtor………...…….. ……………………………………. NUIT……………………………… Aldeia ……………….…...………. Localidade ……..………………… Posto Administrativo …………..... Distrito …………………..………
  310. Texto do artigo, página 26: Outros dados segundo a empresa Área de influência ……………… Agência ………………………… Enquadrador…………………….
  311. Texto do artigo, página 26: Recibo n.o….. ……………………… ………………………
  312. Texto do artigo, página 26: Mercado.………… ……………………… ……………………… ……………………… …………….
  313. Texto do artigo, página 26: Prova Documental de Compra de Algodão Caroço de Produtores das Classes I e II
  314. Texto do artigo, página 26: Prova Documental de Compra de Algodão Caroço de Produtores das Classes I e II N.º de sacos Peso (Kg) Valor Total (MT) Algodão de 1.ª Qualidade Algodão de 2.ª Qualidade (A) Total Dedução de crédito em insumos, factores de produção e em dinheiro Designação Unidade Quantidade Valor unitário Valor Total (MT) Lavoura mecânica Ha Herbicidas Litros/kgs Insecticidas Litros Sacaria em falta N.º de sacos Dinheiro adiantado MT Outros: (B) Total a descontar MT (C) VALOR LÍQUIDO A RECEBER (C=A-B)
    N.º de sacosPeso (Kg)Valor Total (MT)
    Algodão de 1.ª Qualidade
    Algodão de 2.ª Qualidade
    (A) Total
  315. Texto do artigo, página 26: N.o de sacos Peso (Kg) Valor Total (MT) Algodão de 1.a Qualidade Algodão de 2.a Qualidade (A) Total Designação Unidade Quantidade Valor unitário Valor Total (MT) LavouraAnexomecânica6 Ha Herbicidas Litros/kgs Modelo IAM-2 Insecticidas Litros Sacaria em falta N.o de sacos Dinheiro adiantado MT Outros: (B) Total a descontar MT (C) VALOR LÍQUIDO A RECEBERREPÚBLICA(C=A-B) DE MOÇAMBIQUE Dedução de crédito em insumos, factores de produção e em dinheiro
    N.o de sacosPeso (Kg)Valor Total (MT)
    Algodão de 1.a Qualidade
    Algodão de 2.a Qualidade
    (A) Total
  316. Número ou marcador, página 27: Anexo 6 Modelo IAM-2
  317. Texto do artigo, página 27: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE ____________ Resumo de Fecho Diário de Mercado de Algodão Caroço
  318. Texto do artigo, página 27: Empresa ………………………………….., Av./Rua……………………….., Cidade/Vila ………………………… Província de…………………………………, Região/Agência/ Área de Influência…………………………..
  319. Texto do artigo, página 27: 1. Mercado ………………………………………….. 2. Povoado …………………………………………..…. 3. Localidade……………........................................ 4. Posto Administrativo ………………………….……. 5. Distrito de………………………………. ……….. 6. Província de .…………………………………………
  320. Texto do artigo, página 27: Resumo das compras efectuadas no dia …… de ………………… ………de 20...…
  321. Texto do artigo, página 27: Peso de .…………Kg de algodão de 1.a a ………… ………,……………..……........... =………………......MT. Peso de …………Kg de algodão de 2.a a …………………., ………..………………... =………………..…MT.
  322. Texto do artigo, página 27: Total peso..……...Kg de algodão , ao total de………………, ………..………………... =…………………..MT. Total de descontos de adiantamentos……………………………………………………. =…………………...MT. Total líquido, pago aos produtores………………………………….………….…………. =…………….......…MT.
  323. Texto do artigo, página 27: O Presidente do Mercado O Representante dos O Pagador
  324. Texto do artigo, página 27: produtores _______________________ _______________________ ______________________
  325. Número ou marcador, página 28: Anexo 7 Modelo IAM-3
  326. Texto do artigo, página 28: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE AUTO DE CONCLUSÃO DE COMPRA DE ALGODÃO CAROÇO Referente ao Povoado/Localidade/Posto Administrativo/Distrito de ……………………………
  327. Texto do artigo, página 28: Aos ……… do mês de …………………………….. do ano de ………. , no Povoado……………………. Localidade de ………………………., Posto Administrativo de ………………………………, Distrito de ……….…………………………….., Província de ……………………………., às … : .… horas, .a empresa ……………………….., devidamente autorizada para o efeito, concluiu o processo de compra do algodão caroço, nesta unidade geográfica.
  328. Texto do artigo, página 28: O processo supra caracterizou-se por:
  329. Texto do artigo, página 28: Ordem: sim; Não, justifique: ..…………………………………………………………………....... …………………………………………………………………………………………………………....…… Reclamações: Não: sim, especifique ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… …… Outras observações: Não; sim, especifique ……………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ……
  330. Texto do artigo, página 28: Para constar, lavrei o presente auto que assino abaixo, conjuntamente com os representantes da Empresa de fomento e do Instituto do Algodão de Moçambique:
  331. Texto do artigo, página 28: Autoridade/Governo Local O Representante do IAM O Representante da empresa _______________________ ______________________ _________________________
  332. Número ou marcador, página 29: Anexo 8 Modelo IAM - 4
  333. Texto do artigo, página 29: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR INSTITUTO DO ALGODÃO DE MOÇAMBIQUE
  334. Texto do artigo, página 29: MODELO DE ANÁLISE DE CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DA FIBRA DE ALGODÃO Data .……/……./20…. Refer. do Contrato:…………………(Campanha: ………………………) Exportador: ….………………………………. Comprador: …….……………………………. 1- QUADRO DE APURAMENTO DO VALOR NORMAL DE EXPORTAÇÃO DA FIBRA
  335. Texto do artigo, página 29: LOT E TIP O COMPRIMEN TO PREÇ O CIF/ib -p PREÇ O FOB/i b-p QUANTI D. (Kgs) QUANTI D. (Ib-peso) VALOR FOB de Exportação $us COMPARAÇÃO Quant. Total Val. FOB Total Preço Médio Quan. Total
    LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
    COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
    Quan. Total
    A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
  336. Texto do artigo, página 29: A) Pelos cálculos do Instituto:
    LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
    COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
    Quan. Total
    A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
  337. Texto do artigo, página 29: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
    LOT ETIP OCOMPRIMEN TOPREÇ O CIF/ib -pPREÇ O FOB/i b-pQUANTI D. (Kgs)QUANTI D. (Ib-peso)VALOR FOB de Exportação $us
    COMPARAÇÃOQuant. TotalVal. FOB TotalPreço Médio
    Quan. Total
    A) Pelos cálculos do Instituto: B) Pelos dados do contrato: Diferença apurada (A - B) :
  338. Texto do artigo, página 29: Quant.
  339. Texto do artigo, página 29: Val. FOB
  340. Número ou marcador, página 30: Anexo 9
  341. Texto do artigo, página 30: Tabela de Infanções e Penas
  342. Texto do artigo, página 30: Tabela de Infranções e Penas
  343. Texto do artigo, página 30: Tabela de Infracções e Penas
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10 Artigo 13Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe. Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos fiscais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.º 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.º 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.º 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.º 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.º 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  344. Texto do artigo, página 30: Ref. Infracção
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  345. Texto do artigo, página 30: Artigo que prevê a Infracção Pena aplicável 1 Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodão
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  346. Número ou marcador, página 30: Artigo 10 Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  347. Número ou marcador, página 30: Artigo 13 Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe. 2 Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  348. Texto do artigo, página 30: Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7. Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura 3 Falta de prestação de informação.
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  349. Texto do artigo, página 30: Artigos: 15,16, 17 e 18 Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura 4 Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  350. Número ou marcador, página 30: Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4 Apreensão definitiva do algodão. 5 Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos 39 n.° 1, 3 e 4, Multa equivalente ao valor da fibra envolvida. 6 Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  351. Texto do artigo, página 30: Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa). Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
    Ref.InfracçãoArtigo que prevê a InfracçãoPena aplicável
    1Incumprimento de normas de inscrição de operador do algodãoArtigo 10Multa em valor equivalente a duas vezes o valor da inscrição aplicável à respectiva classe.
    Artigo 13Multa em valor igual ao da inscrição da respectiva classe.
    2Incumprimento de Normas Técnicas de produção, comercialização,armazenamento, processamento do algodão caroço.. Sonegação de aceso dos ficais aos processos de comercialização, mercados e respectivos registros.Artigos: 19 n.° 2, 20 n.º 3 e 9; 22 à 26; 30 n.° 9, 10 e 11, 33 n.º 1, 3, 5, 6 e 7; 34 n.° 1 à 4; 35 n.º 2, 5, 6 e 7.Multa equivalente a 48 vezes o salário mínimo na Agricultura
    3Falta de prestação de informação.Artigos: 15,16, 17 e 18Multa equivalente a 60 vezes o salário mínimo na Agricultura
    4Compra de algodão caroço dos operadores das classes I e II fora dos mercados Trânsito de algodão-caroço sem guia.Artigo 30 n.° 1 e 33 n.º 4Apreensão definitiva do algodão.
    5Incumprimento das normas de identificação e rotulagem de fardos39 n.° 1, 3 e 4,Multa equivalente ao valor da fibra envolvida.
    6Infracções com impactos perniciosos para a economia nacional e/ou para o bom nome de Moçambique no mercado internacional.Artigos: 29: n.º 1 e 3; 42: n.º 1 e 7; 43: n.º 1, 3 e 4; 44: n.º 1 e 3; 45; 47: n.º 1; 48: n.º 2; 51, 53: n.º 1; 54: al. z) e aa).Multa equivalente a 480 vezes o salário mínimo na Agricultura
  352. Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 52/2015
  353. Texto do artigo, página 31: de 31 de Dezembro
  354. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 8 do Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  355. Número ou marcador, página 31: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados-Membros da CPLP, assinado a 2 de Novembro de 2007, em Lisboa, Portugal, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  356. Número ou marcador, página 31: Art. 2. O Ministério do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  357. Texto do artigo, página 31: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  358. Texto do artigo, página 31: de 2015. Publique-se.
  359. Texto do artigo, página 31: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  360. Número ou marcador, página 31: Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados membros da CPLP
  361. Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa.
  362. Texto do artigo, página 31: Considerando que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de Língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP.
  363. Texto do artigo, página 31: Considerando que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e que o dinamismo e consolidação da Comunidade;
  364. Texto do artigo, página 31: Reconhecendo a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição.
  365. Texto do artigo, página 31: Considerando, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000.
  366. Texto do artigo, página 31: A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como <<Partes>>, acordam no seguinte:
  367. Número ou marcador, página 31: Artigo 1.º
  368. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  369. Texto do artigo, página 31: As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
  370. Número ou marcador, página 31: Artigo 2.º
  371. Texto do artigo, página 31: (Definições)
  372. Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se
  373. Número ou marcador, página 31: a) Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou técnico-profissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses,
  374. Texto do artigo, página 31: leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro;
  375. Número ou marcador, página 31: b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
  376. Número ou marcador, página 31: 2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
  377. Número ou marcador, página 31: Artigo 3.º
  378. Texto do artigo, página 31: (Prazos)
  379. Número ou marcador, página 31: 1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2.º.
  380. Número ou marcador, página 31: 2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
  381. Número ou marcador, página 31: 3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
  382. Número ou marcador, página 31: 4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação
  383. Texto do artigo, página 31: da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
  384. Número ou marcador, página 31: Artigo 4.º
  385. Texto do artigo, página 31: (Documentos exigíveis)
  386. Número ou marcador, página 31: 1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
  387. Número ou marcador, página 31: a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
  388. Número ou marcador, página 31: b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3x4 cm) a cores;
  389. Número ou marcador, página 31: c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
  390. Número ou marcador, página 31: d) Prova de meios de subsistência;
  391. Número ou marcador, página 31: e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
  392. Número ou marcador, página 31: f) Certidão de registo criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
  393. Número ou marcador, página 31: g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
  394. Número ou marcador, página 31: 2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor
  395. Texto do artigo, página 31: ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
  396. Número ou marcador, página 31: Artigo 5.º
  397. Texto do artigo, página 31: (Suspensão)
  398. Número ou marcador, página 31: 1. Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
  399. Número ou marcador, página 32: 2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
  400. Número ou marcador, página 32: 3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão
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