I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 104/2015
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 6.º
- Texto do artigo, página 32: (Denúncia)
- Número ou marcador, página 32: 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
- Número ou marcador, página 32: 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
- Texto do artigo, página 32: da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 7.º
- Texto do artigo, página 32: (Interpretação autêntica)
- Número ou marcador, página 32: 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
- Texto do artigo, página 32: relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 8.º
- Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
- Número ou marcador, página 32: 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
- Texto do artigo, página 32: posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
- Texto do artigo, página 32: Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
- Parágrafo, página 32: Preço — 56,00 MT
- Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 35/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 36/2015 Decreto n.º 36/2015
- Decreto n.º 37/2015 Decreto n.º 37/2015
- Resolução n.º 52/2015 Resolução n.º 52/2015