I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 104/2015

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Texto do artigo · p. 32 dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 32 (Denúncia)
Número ou marcador · p. 32 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
Número ou marcador · p. 32 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
Texto do artigo · p. 32 da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 32 (Interpretação autêntica)
Número ou marcador · p. 32 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
Número ou marcador · p. 32 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
Texto do artigo · p. 32 relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 32 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
Número ou marcador · p. 32 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
Texto do artigo · p. 32 posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
Texto do artigo · p. 32 Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
Parágrafo · p. 32 Preço — 56,00 MT
Parágrafo · p. 32 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedido ao abrigo do presente Acordo.
  2. Número ou marcador, página 32: Artigo 6.º
  3. Texto do artigo, página 32: (Denúncia)
  4. Número ou marcador, página 32: 1. Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
  5. Número ou marcador, página 32: 2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dia após a data
  6. Texto do artigo, página 32: da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
  7. Número ou marcador, página 32: Artigo 7.º
  8. Texto do artigo, página 32: (Interpretação autêntica)
  9. Número ou marcador, página 32: 1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
  10. Número ou marcador, página 32: 2. Os Estados membros permutarão informações e sugestões
  11. Texto do artigo, página 32: relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
  12. Número ou marcador, página 32: Artigo 8.º
  13. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  14. Número ou marcador, página 32: 1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
  15. Número ou marcador, página 32: 2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar
  16. Texto do artigo, página 32: posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da entrega do aludido instrumento.
  17. Texto do artigo, página 32: Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007. Pela República de Angola; Pela República Federativa do Brasil Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democrática de Timor-Leste.
  18. Parágrafo, página 32: Preço — 56,00 MT
  19. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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