I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Número ou marcador, página 16: c) A capacidade estimada das infra-estruturas existentes e planeadas e, estudos das projecções;
- Número ou marcador, página 16: d) Descrição das formas de coordenação com outros planos de desenvolvimentos de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: e) A informação sobre outras autorizações requeridas e aprovações aplicáveis ou a obter para conduzir operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: f) A descrição técnica das infra-estruturas e equipamento conexos à infra-estrutura e as operações petrolíferas relacionadas com o contrato de concessão de infra-estruturas, i.e, processamento, tratamento, liquefacção, armazenamento e carregamento, medição, uso de petróleo como combustível nas operações petrolíferas e as soluções técnicas que visam prevenir e reduzir o escape ou queima de petróleo, ou pressão do reservatório e outros potenciais danos ou descargas e emissões ambientais;
- Número ou marcador, página 16: g) Informação técnica e comercial e descrição de conexões às infra-estruturas existentes para operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: h) Uma lista dos padrões técnicos e outros que serão implementados;
- Número ou marcador, página 16: i) Informação sobre os sistemas de gestão, incluindo informações sobre o planeamento, organização e implementação do desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: j) A descrição da forma como as infra-estruturas existentes e outras serão utilizadas;
- Número ou marcador, página 16: k) A descrição dos procedimentos a adoptar para se alcançar os objectivos definidos em condições razoáveis, nomeadamente relativas a tarifas para o uso de infraestruturas, incluindo potencial uso por terceiros;
- Número ou marcador, página 16: l) A descrição dos objectivos de segurança e da avaliação dos riscos que fundamentam a opção por um determinado conceito de desenvolvimento das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 16: m) Avaliação do impacto ambiental, separada de acordo com a lei aplicável;
- Número ou marcador, página 16: n) Um sumário das regras e procedimentos a adoptar na implementação, operação e manutenção;
- Número ou marcador, página 16: o) Informação sobre avaliação e análise económica do projecto que fundamentam a opção pelo conceito de desenvolvimento, estimativas de custos de investimento e operacionais e custos de desmobilização, incluindo uma descrição da forma de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 16: p) Informação sobre a cessação, encerramento das operações petrolíferas e desmobilização de infra-estruturas e medidas propostas para assegurar o seu financiamento;
- Número ou marcador, página 16: q) Um programa de implementação do plano de desenvolvimento das infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 39
- Texto do artigo, página 16: (Coordenação de desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os planos de desenvolvimento, plano de desenvolvimento de sistemas de oleoduto ou gasoduto e plano de desenvolvimento de infra-estruturas submetidos devem permitir a máxima coordenação do planeamento e implementação do desenvolvimento proposto.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os planos de desenvolvimento submetidos devem descrever como os efeitos materiais adversos, sobre outros desenvolvimentos de descobertas feitas em áreas de contratos de concessão relevantes, podem ser evitados.
- Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve em relação a cada plano apresentado para aprovação do Governo incluir uma declaração, acompanhado de elementos comprovativos, que:
- Número ou marcador, página 17: a) O plano será implementado de forma coordenada com todos os outros planos de desenvolvimento em curso ou futuros de que se espera que a concessionária esteja informada;
- Número ou marcador, página 17: b) As soluções técnicas propostas e implementadas e o uso de áreas em terra e no mar, não afetem adversamente a implementação de outros desenvolvimentos no âmbito de outros contratos de concessão, no momento da submissão do plano de desenvolvimento em questão;
- Número ou marcador, página 17: c) A concessionária tenha consultado as outras concessionárias relevantes quanto à questão na alínea a) e b) e declarado que a sua solução é baseada em todas as informações disponíveis e nas consultas realizadas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 40
- Texto do artigo, página 17: (Plano de desmobilização)
- Número ou marcador, página 17: 1. A concessionária deve, com a antecedência mínima de dois anos relativamente à data prevista para o encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoçaão e recolha das infra-estruturas, submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos o plano de desmobilização, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 17: 2. O plano de desmobilização deve ser elaborado em observância da legislação aplicável e assegurar que a cessação das operações petrolíferas e a desmobilização de infra-estruturas são conduzidas de forma prudente e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O plano de desmobilização deve ser elaborado em consulta
- Texto do artigo, página 17: com o Instituto Nacional de Petróleo e conter, no minimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) Detalhes das medidas a adoptar para executar a desmobilização em cada área de desenvolvimento e produção, incluindo: i. Soluções alternativas e outras recomendações para a cessação das operações petrolíferas e desmobilização de cada área de desenvolvimento e produção; ii. Detalhes propostos para o encerramento e selagem de poços; iii. Remoção atempada de equipamento e Instalações que não sejam necessárias para as Operações Petrolíferas em curso; iv. Quaisquer outras medidas que possam ser razoavelmente necessárias para prevenir perigo para a vida humana, para bens de terceiros ou para o ambiente.
- Número ou marcador, página 17: b) Estimativa do tempo necessário para concluir as actividades nos termos do plano;
- Número ou marcador, página 17: c) O cronograma das actividades de desmobilização e descrição do equipamento necessário para restauração de terrenos e /ou leito do mar;
- Número ou marcador, página 17: d) Um orçamento das operações para implementar
- Texto do artigo, página 17: o plano de desmobilização, incluindo detalhes sobre os custos de remoção de infra-estruturas, equipamento e Instalações, e restauração do meio ambiente afectado com as operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 17: e) Um esquema de decomposição de contas do fundo de desmobilização para fazer face aos custos de implementação do plano de desmobilização;
- Número ou marcador, página 17: f) Os estudos ambientais, de engenharia e de viabilidade que possam ser necessários para fundamentar o plano proposto;
- Número ou marcador, página 17: g) Inventário dos materiais e químicos perigosos que se encontram nas Instalações e planos para a sua remoção;
- Número ou marcador, página 17: h) Uma Avaliação do Impacto Ambiental em separado de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 4. No caso da concessionária não submeter o plano de desmobilização no prazo previsto ao Ministro que superintende a área dos petróleos, este pode, mediante notificação, exigir a apresentação do plano de desmobilização no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da referida notificação.
- Número ou marcador, página 17: 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a concessionária tenha apresentado o plano de desmobilização, o Ministro que superintende a área dos petróleos, pode solicitar consultoria especializada de nível internacional, para elaborar o Plano de Desmobilização, por conta e risco da concessionária.
- Número ou marcador, página 17: 6. O plano de desmobilização nos termos do número anterior será implementado pela Concessionária nos termos da lei aplicável e do contrato de Concessão, como sendo sua obrigação.
- Número ou marcador, página 17: 7. No caso de a concessionária considerar que a produção
- Texto do artigo, página 17: numa área de desenvolvimento e produção ou uso de infraestruturas cessará antes do plano de desmobilização, deve preparar e submeter para aprovação as respectivas medidas de desmobilização que, quando aprovadas, produzirão efeitos de uma alteração ao Plano de Desenvolvimento para uma Área de Desenvolvimento e Produção ou infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 41
- Texto do artigo, página 17: (Fundo de Desmobilização)
- Número ou marcador, página 17: 1. Até à data do início da produção de petróleo ou uso de infra-estruturas para operações petrolíferas, a concessionária deve abrir, num banco de sua escolha e aprovado pelo Banco de Moçambique, uma conta remunerada a juros, em moeda acordada com o Instituto Nacional de Petróleo, a designar por “Fundo de Desmobilização”, na qual serão depositados periodicamente fundos que cubram os custos previstos para a desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os cálculos e os pagamentos da estimativa dos custos de desmobilização são preparados pela concessionária e submetidos ao Ministro que superintende a área dos petróleos, contendo as estimativas de:
- Número ou marcador, página 17: a) Reservas recuperáveis iniciais e o calendário de produção projectado;
- Número ou marcador, página 17: b) Totalidade de tarifas e taxas geradas em relação à infra- -estrutura;
- Número ou marcador, página 17: c) Custos totais de desmobilização para a solução de desmobilização proposta pela concessionária, bem como soluções alternativas e razoáveis de desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 3. A concessionária deve anualmente actualizar a proposta da estimativa de custos de desmobilização.
- Número ou marcador, página 17: 4. Caso a concessionária, não submeta ao Ministro que
- Texto do artigo, página 17: superintende a área dos petróleos a actualização da estimativa total do custo de desmobilização, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, o Governo deve actualizar o valor total da mais recente estimativa de custo de desmobilização aprovada preliminarmente para corresponder à escalação da moeda usada de tais custos aprovados no período entre o ano civil no qual estes foram calculados e o ano civil em curso, estando a concessionária sujeita a multa nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 5. Medidas adequadas para revisões sucessivas de tais estimativas devem, quando necessário, ser incluídas em qualquer plano de desmobilização actualizado.
- Número ou marcador, página 18: 6. Na eventualidade de, no momento da implementação
- Texto do artigo, página 18: de qualquer plano de desmobilização, não haver fundos suficientes disponíveis no fundo de desmobilização para financiar as actividades desse plano, o défice será integralmente satisfeito pela concessionária.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 42
- Texto do artigo, página 18: (Relatórios e reuniões)
- Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve submeter à aprovação do Instituto Nacional de Petróleo os programas, planos, relatórios, agendamento de reuniões e revisões durante a execução de todas as fases de operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os programas, planos, relatórios e reuniões e revisões previstas no número 1 do presente artigo, devem versar sobre o estágio das operações petrolíferas, destacando quaisquer desvios ocorridos relacionados com os planos de actividade de pesquisa, para as operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os dados, estudos, interpretações, avaliações de possíveis factores de incerteza, mapas, modelos e informação sobre financiamentos ou outros documentos relevantes que fundamentem os planos e as decisões da concessionária devem ser disponibilizados ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 18: 4. No início de cada uma das seguintes operações petrolíferas a concessionária deve acordar com o Instituto Nacional de Petróleo sobre o prazo para que esta examine o plano, podendo requerer informação adicional:
- Número ou marcador, página 18: a) Programa de perfuração;
- Número ou marcador, página 18: b) Engenharia detalhada das infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
- Número ou marcador, página 18: c) Construção de Infra-estruturas, incluindo sistemas de oleodutos ou gasodutos;
- Número ou marcador, página 18: d) Enchimento de infra-estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis;
- Número ou marcador, página 18: e) Produção regular;
- Número ou marcador, página 18: f) Modificações ou alterações substanciais de infra- -estruturas e sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 18: g) Desmobilização.
- Número ou marcador, página 18: 5. A concessionária deve elaborar e manter registos fidedignos e actualizados das operações petrolíferas na área do contrato de concessão e fornecer ao Instituto Nacional de Petróleo, informações, dados e relatórios disponíveis relativos às operações petrolíferas, bem como avaliações e interpretações relativas às operações petrolíferas, quando requeridas.
- Número ou marcador, página 18: 6. As diagrafias de poços, os mapas,as bandas magnéticas, as amostras de testemunhos e de detritos de perfuração e outras informações de natureza geológica e geofísica obtidas pela concessionária no decurso da execução das operações petrolíferas, devem ser submetidos ao Instituto Nacional de Petróleos. A publicação, reprodução ou outra utilização de tal documentação deve estar sujeita à confidencialidade nos termos da legislação aplicável, disposições nos termos da legislação aplicável ou do contrato de concessão relevante ou outro documento direito do petróleo, que exigem o consentimento da concessionária.
- Número ou marcador, página 18: 7. A concessionária poderá reter, para seu próprio uso, cópias
- Texto do artigo, página 18: do material que constitua documentação, mediante autorização do Instituto Nacional de Petróleo, contanto que tenham sido fornecidas as originais, em dimensão e qualidade requeridas.
- Número ou marcador, página 18: 8. A concessionária deve manter o Instituto Nacional de Petróleo permanentemente informado sobre as fases importantes das operações petrolíferas, devendo igualmente, elaborar e apresentar:
- Número ou marcador, página 18: a) Um relatório sobre o progresso dos trabalhos contendo uma descrição narrativa das actividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão durante esse trimestre, acompanhado de diagramas e mapas representando os locais onde os trabalhos descritos tiverem sido realizados, no prazo de dois (2) meses a contar do final de cada trimestre civil;
- Número ou marcador, página 18: b) Um relatório anual sintetizando e, onde for necessário, revendo e desenvolvendo os relatórios trimestrais sobre o progresso dos trabalhos apresentados com referência a esse ano civil, no prazo de quatro (4) meses a contar do final de cada ano civil;
- Número ou marcador, página 18: c) Cópias de toda a documentação relacionada com essas operações petrolíferas e os respectivos resultados, até (3) três meses a contar da conclusão de qualquer actividade ou programa que constitui operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 18: 9. Salvo estipulação em contrário quer em regulamentos aplicáveis, quer nos contratos de concessão de reconhecimento e contrato de concessão de pesquisa e produção, quer no plano de actividades de pesquisa e no plano de desenvolvimento, a concessionária providenciará, e garantirá que o operador providencie semanalmente, a documentação e as informações sobre a hora e o Local da pesquisa, incluindo a movimentação de equipamentos móveis, equipamentos, veículos e embarcações ou ofícios durante a pesquisa.
- Número ou marcador, página 18: 10. A concessionária deve apresentar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Petróleo, o relatório sobre o desenvolvimento das actividades de pesquisa realizadas no trimestre anterior.
- Número ou marcador, página 18: 11. No prazo de três (3) meses após a conclusão da actividade
- Texto do artigo, página 18: de pesquisa, devem ser enviadas ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias de toda a documentação relativa às actividades e aos resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Gestão das Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 18: Artigo 43
- Texto do artigo, página 18: (Condução das Operações Petrolíferas)
- Texto do artigo, página 18: A concessionária deve assegurar que o operador ou qualquer pessoa que realiza operações petrolíferas ou outras actividades a estas relacionadas, as executa:
- Número ou marcador, página 18: a) De acordo com o contrato de concessão e outros documentos relacionados com direitos petrolíferos, bem como as decisões e instruções administrativas emanados dos órgãos competente, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) De forma prudente, diligente com respeito a uma óptima recuperação de petróleo e de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 18: c) De acordo com os padrões ambientais e de segurança geralmente aceites na Indústria Petrolífera internacional e aplicáveis em cada momento em circunstâncias similares;
- Número ou marcador, página 18: d) De acordo com os planos para operações petrolíferas aprovados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 44
- Texto do artigo, página 18: (Indicação de Representante)
- Número ou marcador, página 18: 1. A concessionária deve indicar um director geral que a represente e resida em Moçambique e notificar a sua identidade ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para
- Texto do artigo, página 19: o Instituto Nacional de Petróleo, no prazo de trinta dias a contar da data efectiva do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 19: 2. Na eventualidade de substituição do director geral, a concessionária deve, no prazo de trinta dias, indicar um substituto aceitável ao Ministro que superintende a área dos petróleos, e notificar sobre a sua identidade.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 45
- Texto do artigo, página 19: (Gestão das Operações Petrolíferas)
- Texto do artigo, página 19: A concessionária deve num prazo não inferior a trinta dias contados a partir da data efectiva do contrato de concessão, ter e manter uma estrutura organizativa com poderes para gerir as operações petrolíferas e outros aspectos decorrentes da legislação aplicável e relacionados com o contrato de concessão a partir de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 46
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 19: Se o contrato de concessão tiver mais de uma concessionária, qualquer obrigação decorrente do contrato de concessão é solidária, salvo as seguintes, que constituirão obrigações individuais de cada concessionária:
- Número ou marcador, página 19: a) A obrigação de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou qualquer outro imposto que incida sobre lucros ou rendimentos líquidos;
- Número ou marcador, página 19: b) A obrigação de observar as determinações relativas às matérias confidenciais estabelecidas no contrato de concessão, salvo em relação a sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 19: c) A obrigação de observar as determinações de natureza cambial, salvo em relação à sua aplicação a todos os actos praticados ou a praticar pelo operador no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 47
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações gerais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Durante a realização das Operações Petrolíferas, a concessionária e o operador devem desenvolver, implementar e actualizar políticas, estratégias, realizar avaliações, planos e soluções técnicas com o fim de:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas de acordo com os objectivos estabelecidos em termos de segurança, ambiente de trabalho, saúde e protecção do ambiente contra poluição;
- Número ou marcador, página 19: b) Assegurar que as Operações Petrolíferas são realizadas com recurso à tecnologia estabelecida, de forma compatível com o desenvolvimento tecnológico e de acordo com os princípios comerciais convencionados;
- Número ou marcador, página 19: c) Executar as Operações Petrolíferas de forma a optimizar a extracção e a utilização dos Recursos Petrolíferos e a assegurar a recuperação do máximo possível de petróleo comercialmente recuperável existente nos Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: d) Assegurar que as infra-estruturas existentes e planeadas e a capacidade dos sistemas de Oleoduto ou Gasoduto são utilizadas para a extracção e utilização racional dos Recursos Petrolíferos;
- Número ou marcador, página 19: e) Assegurar que são tomadas todas as medidas com vista a evitar a entrada prejudicial de água ou qualquer outro dano às formações petrolíferas que possam ser atravessadas durante as operações de perfuração ou após o abandono de qualquer Poço;
- Número ou marcador, página 19: f) Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: g) Evitar a perda de energia natural do Depósito de Petróleo;
- Número ou marcador, página 19: h) Identificar e reparar os desvios existentes ou potenciais relativamente aos planos;
- Número ou marcador, página 19: i) Assegurar o cumprimento dos princípios e exigências regulamentares.
- Número ou marcador, página 19: 2. A concessionária e o operador têm a responsabilidade de assegurar que todo o seu pessoal ou pessoal de empresas sub-contratadas estão informados acerca do conteúdo integral do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. A responsabilidade da concessionária e do operador não
- Texto do artigo, página 19: prejudica de forma alguma a responsabilidade de cada empregador e de cada trabalhador na execução do trabalho de acordo com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 48
- Texto do artigo, página 19: (Sistema de gestão)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Concessionária é obrigada a estabelecer um Sistema de Gestão que:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegure uma gestão e implementação sistemática das suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: b) Contribua para o permanente aperfeiçoamento das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: c) Assegure uma supervisão abrangente e coordenada das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os trabalhadores e os seus representantes devem ser plenamente informados sobre o Sistema de Gestão e participar no seu desenvolvimento, construção e actualização.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Sistema de Gestão deve incluir, entre outras, as seguintes
- Texto do artigo, página 19: informações:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma enumeração dos objectivos das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma enumeração geral das regras e regulamentos aplicáveis e uma descrição dos mecanismos de actualização face às alterações ou a novos regulamentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Os requisitos específicos relativos à segurança, ambiente de trabalho, protecção do ambiente e administração de recursos, os quais constituem a base do planeamento, implementação e actualização das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 19: d) O modo de organização das actividades a executar, incluindo uma descrição da distribuição de responsabilidades, autoridade e deveres;
- Número ou marcador, página 19: e) A enumeração das necessidades de pessoal e as respectivas qualificações;
- Número ou marcador, página 19: f) Os manuais de procedimentos, instruções ou outras normas de rotina descrevendo o planeamento e a implementação de actividades para alcançar os objectivos pretendidos;
- Número ou marcador, página 19: g) Os manuais de procedimentos ou instruções descrevendo o tratamento das situações de violação das regras;
- Número ou marcador, página 19: h) Planos para actualização e desenvolvimento subsequente do sistema de gestão.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 49
- Texto do artigo, página 19: (Qualificações e formação de pessoal)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pessoal envolvido nas operações petrolíferas deve ter as qualificações e formação adequadas para o desempenho eficaz do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para a identificação das classes de tarefas relevantes em
- Texto do artigo, página 19: termos de segurança e de protecção do ambiente, bem como para a selecção de pessoal responsável pela verificação do projecto, devem ser estabelecidos os respectivos critérios.
- Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações petrolíferas, sob a sua direcção e do operador, está familiarizado com as infra-estruturas, as políticas e os procedimentos relevantes para a actividade, bem como, assegurar que o pessoal tenha formação adequada, e experiência em lidar com situações de emergência.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 50
- Texto do artigo, página 20: (Formação de técnicos nacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve contribuir para a formação de téc- nicos nacionais em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve providenciar e garantir que o operador treine os técnicos envolvidos na gestão e controlo das operações petrolíferas e a actividades co-relacionadas, bem como, a capacitação de formadores afectos a Instituições Públicas ou a estas associadas em conformidade com os termos estipulados no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 3. O programa de formação deve ser implementado de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 4. Cada concessionária deve cooperar com o Ministério que superintende a área dos petróleos, na indicação do número acordado de técnicos na gestão dos recursos petrolíferas, monitoria e controlo das operações petrolíferas oportunidades para participar em actividades proporcionadas pela Concessionária ou qualquer das suas afiliadas para os seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 20: 5. Cada concessionária deve pagar, conforme estipulado no contrato de concessão, a sua respectiva quota do montante anual especificado nos termos do contrato, para a formação, apoio institucional e programas de apoio social para o Governo durante a vigência do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 20: 6. A concessionária e o Governo devem estabelecer um mútuo
- Texto do artigo, página 20: acordo sobre o conteúdo das actividades de formação a serem financiadas pela concessionária. O acordo sobre os custos ou o montante financiado deve ser utilizado como crédito contra as obrigações de formação do ano seguinte. Caso os pagamentos tenham de ser feitos em numerário, então, em seguida, o primeiro pagamento será feito no dia em que fizer um ano de entrada em vigor do Contrato de concessão, os pagamentos subsequentes devem ser efectuados anualmente no mesmo dia.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 20: (Emprego de nacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na prossecução das operações petrolíferas, cada concessionária deve empregar cidadãos nacionais que possuam, qualificações adequadas, a todos os níveis da sua organização, como subcontratados ou promover que os subcontratados empreguem cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve em consulta com os Ministros que superintendem as áreas dos petróleos e do trabalho, emprego e segurança social, propor e executar um programa de formação e emprego para os seus trabalhadores moçambicanos em cada fase e nível de operações, tendo em conta os requisitos de segurança e a necessidade de manter padrões de eficiência razoáveis na realização para a condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 20: 3. A contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira
- Texto do artigo, página 20: é regida pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 52
- Texto do artigo, página 20: (Projectos Sociais)
- Número ou marcador, página 20: 1. Cada concessionária deve de acordo com o estipulado
- Texto do artigo, página 20: no contrato de concessão implementar os projectos de investimento social.
- Número ou marcador, página 20: 2. A implementação de qualquer investimento social deve estar de acordo com a Política de Responsabilidade Social e Empresarial para o sector da Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 53
- Texto do artigo, página 20: (Documentação e amostras)
- Número ou marcador, página 20: 1. A concessionária deve elaborar, manter, e arquivar o material e os documentos que permitam assegurar e comprovar a realização segura e eficaz das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessionária deve estabelecer e manter actualizados os sistemas de arquivo ou armazenamento de documentos e amostras necessários para a realização prudente das operações petrolíferas, os quais devem ser organizados de forma a permitir um acesso sistemático e célere aos dados.
- Número ou marcador, página 20: 3. A concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo quaisquer cópias de documentos ou duplicados das amostras recolhidas durante as operações petrolíferas, quando tal lhe for solicitado.
- Número ou marcador, página 20: 4. No término do contrato de concessão, toda a documentação
- Texto do artigo, página 20: original e as colecções das amostras arquivadas devem ser entregues ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 54
- Texto do artigo, página 20: (Exportação de Documentação e Amostras)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os documentos originais e as amostras recolhidas devem permanecer em Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: 2. A documentação prevista no número anterior inclui:
- Número ou marcador, página 20: a) A descrição dos trabalhos de natureza geológica e geofísicos efectuados na área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 20: b) Os dados e resultados dos programas de aquisição sísmica e de outros levantamentos geológicos e geofísicos;
- Número ou marcador, página 20: c) Mapas, interpretações e relatórios resultantes do trabalho geológico, geofísico e dos trabalhos técnicos relativos à área do contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 20: d) Os registos de perfuração, diagrafias, aprofundamento, teste, encerramento e abandono de poços;
- Número ou marcador, página 20: e) Os registos das formações e subsolo atravessados pelos poços;
- Número ou marcador, página 20: f) A descrição do esboço original do poço, complementos e quaisquer alterações efectuadas;
- Número ou marcador, página 20: g) Os registos relativos à ocorrência de petróleo, água ou outros minerais susceptíveis de aproveitamento económico ou substâncias perigosas encontradas;
- Número ou marcador, página 20: h) As interpretações, análises, avaliações e estudos realizados com base nas amostras;
- Número ou marcador, página 20: i) Planos de pormenor e de construção das Instalações de processamento e dos sistemas de oleoduto ou gasoduto;
- Número ou marcador, página 20: j) Os registos operacionais, nomeadamente registo da pressão, temperatura, fluxo, alarme e situações de encerramento; Os relatórios de inspecções de acidentes e descargas.
- Número ou marcador, página 20: 3. A exportação de documentação, amostras, e ou de outros
- Texto do artigo, página 20: materiais que constituam documentação para processamento ou para exames ou análises laboratoriais, está sujeita a aprovação do Instituto Nacional de Petróleo, desde que sejam amostras equivalentes, em dimensão e qualidade, ou cópias de qualidade equivalente quando se trata de material susceptível de reprodução.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 55
- Texto do artigo, página 20: (Aquisição de Bens e Serviços)
- Número ou marcador, página 20: 1. A aquisição de bens e serviços para efeitos de realização das operações petrolíferas no valor igual ou superior a 40.000.000,00 MT (quarenta milhões de meticais) deve ser feita por concurso público.
- Número ou marcador, página 21: 2. Na aquisição de bens e serviços, a concessionária deve garantir que as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras estão em associação com pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, de que resulte numa contribuição substancial para a produção ou a criação de valor de bens e serviços que sejam originários de Moçambique ou gerados por pessoas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 21: 3. Na avaliação dos concursos, deve ser tomada em consi- deração a qualidade do serviço, o preço, o prazo de entrega e as garantias oferecidas.
- Número ou marcador, página 21: 4. A concessionária ou o operador devem dar preferência aos bens e serviços locais quando comparáveis em termos de qualidade aos bens e serviços internacionais que estejam disponíveis em tempo e nas quantidades requeridas e o seu preço, incluindo impostos, não seja superior em mais de dez por cento aos preços dos bens importados disponíveis.
- Número ou marcador, página 21: 5. Por bens e serviços locais entende-se aqueles que em substância ou medidos pelo valor acrescentado são predominantemente fabricados, construídos ou executados em Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: 6. O Concurso para aquisição de bens e serviços deve obedecer aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 21: a) Deve estabelecer um prazo razoável para a preparação dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 21: b) Todos os fornecedores seleccionados deverão receber as mesmas especificações;
- Número ou marcador, página 21: c) As especificações, os prazos de concurso e os prazos de entrega deverão ser formulados de forma a não excluir indevidamente fornecedores competitivos;
- Número ou marcador, página 21: d) Deve ser enviada ao Instituto Nacional de Petróleo uma cópia da lista dos concorrentes pré-qualificados seleccionados;
- Número ou marcador, página 21: e) Antes da adjudicação dos Contratos principais, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado das decisões do Operador.
- Número ou marcador, página 21: 7. Se o Instituto Nacional de Petróleo, após discussão com
- Texto do artigo, página 21: o Operador, concluir que não foram cumpridos os procedimentos de Concurso, pode solicitar ao Operador que reconsidere a sua decisão sobre a adjudicação do Contrato.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Infra-estruturas
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Acesso de Terceiros às Infra-estruturas
- Número ou marcador, página 21: Artigo 56
- Texto do artigo, página 21: (Tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 21: 1. A Metodologia para fixação das tarifas para o acesso de terceiros às infra-estruturas está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 21: 2. O cálculo das tarifas para uso das infra-estruturas por terceiros será estabelecido no contrato de concessão de infraestruturas ou por acordo específico sujeito aos termos do contrato de concessão nos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 21: a) A tarifa baseia-se na capacidade total reservada das infra- -estruturas durante o período em questão;
- Número ou marcador, página 21: b) A tarifa incluirá o custo de capital e o custo operacional,
- Número ou marcador, página 21: c) A tarifa incluirá a rentabilidade, reflectindo o risco do proprietário da infra-estrutura, não excedendo a taxa de retorno.
- Número ou marcador, página 21: 3. Se as partes não chegarem a acordo em relação ao uso ou ao
- Texto do artigo, página 21: aumento da capacidade no prazo de seis meses a contar da data do pedido para o uso ou aumento da capacidade da infra-estrutura, dependendo dos termos contratuais, a questão pode ser dirimida:
- Número ou marcador, página 21: a) Por arbitragem; ou
- Número ou marcador, página 21: b) Pelas autoridades judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Infra-estruturas de Produção
- Número ou marcador, página 21: Artigo 57
- Texto do artigo, página 21: (Projecção e construção)
- Número ou marcador, página 21: 1. As infra-estruturas e os locais de trabalho devem ser planeados, projectados, construídos, equipados e instalados para que as diferentes operações petrolíferas sejam realizadas com segurança e eficiência de acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve basear o seu projecto nas normas e padrões internacionalmente reconhecidos os quais devem constar dos planos de desenvolvimento. As infra-estruturas os locais de trabalho devem igualmente observar as exigências das normas e padrões nacionais aplicáveis. Não devem ser aplicados diferentes padrões na mesma área.
- Número ou marcador, página 21: 3. O planeamento de novas infra-estruturas e as modificações das infra-estruturas existentes devem ter em consideração o equipamento disponível e as novas tecnologias, de modo a manter os objectivos do sistema de gestão nos termos deste regulamento.
- Número ou marcador, página 21: 4. Durante as fases de projecto, construção ou funcionamento e utilização devem ser prevenidas deficiências que possam causar situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 21: 5. Todas as infra-estruturas e locais de trabalho devem ser mantidos em condições adequadas e de segurança durante a construção.
- Número ou marcador, página 21: 6. Os requisitos funcionais das infra-estruturas devem constar
- Texto do artigo, página 21: de documento escrito, definir o tempo de vida útil do projecto, devendo ser consideradas e definidas as possíveis variações dos níveis de fluxo; as condições de pressão, temperatura, composição e características do fluido.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 58
- Texto do artigo, página 21: (Projecção das infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os requisitos de funcionamento e manutenção das infra- -estruturas devem ser definidos por escrito durante a fase de projecto e servir de base para a elaboração dos respectivos procedimentos.
- Número ou marcador, página 21: 2. A concessionária deve, ao projectar as Instalações, assegurar o melhor acesso possível para a sua inspecção e manutenção.
- Número ou marcador, página 21: 3. As infra-estruturas devem ser projectadas de forma a assegurar meios de acesso e evacuação e estar munidas dos meios de salvamento adequados.
- Número ou marcador, página 21: 4. As infra-estruturas devem ser concebidas de modo a minimizar as consequências de incêndios ou explosões. Os sistemas e os seus componentes devem ser projectados para minimizar os riscos de erupções, incêndios e explosões, com vista a permitir um combate efectivo contra incêndios, reduzindo ao mínimo o risco de danos pessoais e no equipamento. Devem ser instalados sistemas apropriados de detecção de incêndios e gás.
- Número ou marcador, página 21: 5. As infra-estruturas devem ser classificadas em função do risco de explosão e separadas por diferentes zonas de segurança segundo este critério e de acordo com os padrões internacionais aceites e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 21: 6. Devem igualmente ser estabelecidas, à volta de cada infra- estrutura, zonas de segurança apropriadas.
- Número ou marcador, página 21: 7. Os edifícios que contenham hidrocarbonetos devem ser
- Texto do artigo, página 21: ventilados e, se necessário, possuir painéis de controlo de pressão.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 59
- Texto do artigo, página 21: (Análise do risco)
- Número ou marcador, página 21: 1. A concessionária e o operador, baseando-se em critérios de risco devidamente ponderados, são obrigados a efectuar análises de risco das operações de infra-estruturas e actividades relacionadas que devem ser consideradas parte integrante dos projectos ou planos de pormenor.
- Número ou marcador, página 22: 2. A análise de risco deve ser realizada de modo a identificar as consequências em termos de pessoas, ambiente e bens, incluindo interesses financeiros, de falhas isoladas ou em sequência que possam ocorrer.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na análise de risco devem ser tomados em conta, entre outros elementos, o projecto da infra-estrutura, as operações a realizar, os processos de trabalho e os programas de formação do pessoal envolvido na actividade.
- Número ou marcador, página 22: 4. Na concepção das infra-estruturas e no planeamento de actividades devem ser tomadas medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados através da Análise de Risco.
- Número ou marcador, página 22: 5. A análise de risco deve ser actualizada de modo a acom- panhar o progresso das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 6. Deve ser dada ênfase especial à integração dos resultados
- Texto do artigo, página 22: da análise de risco nos manuais, procedimentos e relatórios de funcionamento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 60
- Texto do artigo, página 22: (Fiscalização do projecto)
- Número ou marcador, página 22: 1. A entidade responsável pela Fiscalização do Projecto deve ser independente relativamente ao respectivo executante.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se for feita referência a padrões reconhecidos, mas com especificações diferentes, a supervisão realizada seguindo esses padrões deve ser incluída na verificação global.
- Número ou marcador, página 22: 3. A avaliação dos diferentes métodos de fiscalização usados
- Texto do artigo, página 22: nas várias fases deve ter em conta a complexidade e intensidade crítica do projecto.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 61
- Texto do artigo, página 22: (Registo de dados)
- Número ou marcador, página 22: 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir que nas Infra- estruturas sejam colocados, à custa do operador, instrumentos de registo de dados que venham a ser considerados importantes para a realização das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Concessionária será igualmente responsável pelas
- Texto do artigo, página 22: despesas de manutenção, registo, processamento de dados e apresentação de Relatórios.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 62
- Texto do artigo, página 22: (Estruturas de suporte)
- Número ou marcador, página 22: 1. As estruturas e os seus elementos devem:
- Número ou marcador, página 22: a) Funcionar satisfatoriamente em condições normais, tendo em conta, entre outros factores, a deterioração, deslocações, fixações e vibrações;
- Número ou marcador, página 22: b) Dispor de mecanismos de segurança adequados para resistir aos acidentes provocados pelo desgaste;
- Número ou marcador, página 22: c) Poder resistir com segurança a potenciais acções deformantes nomeadamente resistir contra as rupturas ou grandes deslocações não elásticas;
- Número ou marcador, página 22: d) Ter mecanismos de segurança adequados contra possíveis situações de risco ou acidentes;
- Número ou marcador, página 22: e) Resistir com segurança, quando se trata de estruturas flutuantes, sujeitas a deslocamentos livres, soçobro e submersão.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Sistema Estrutural, incluindo os pormenores
- Texto do artigo, página 22: e componentes, deve ser concebido para que as estruturas:
- Número ou marcador, página 22: a) Apresentem propriedades dúcteis e baixa susceptibilidade de dano local;
- Número ou marcador, página 22: b) Sejam fáceis de fabricar;
- Número ou marcador, página 22: c) Apresentem uma distribuição uniforme de tensões;
- Número ou marcador, página 22: d) Sejam resistentes à corrosão e a outros tipos de deterioração;
- Número ou marcador, página 22: e) Permitam acções simples de controlo, manutenção e reparação.
- Número ou marcador, página 22: 3. Os materiais seleccionados para serem utilizados nas estruturas de suporte devem ser apropriados para este objectivo, devendo as suas características constar de documento escrito. Durante o processo de fabrico dos componentes e conexões, estes devem ser sujeitos às especificações do fabricante, a testes e controlos, os quais devem ter em conta a importância de cada um dos componentes na segurança da estrutura. A estrutura deve ser protegida contra possíveis deteriorações.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 63
- Texto do artigo, página 22: (Protecção contra a corrosão e a erosão)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para a protecção das Infra-estruturas devem ser tomadas em consideração as necessidades contra a erosão, a corrosão externa e interna, bem como a protecção temporária durante a fase de construção.
- Número ou marcador, página 22: 2. Devem ser desenvolvidos e instalados sistemas, equipamento
- Texto do artigo, página 22: e procedimentos para controlo permanente dos fenómenos de corrosão e erosão a fim de garantir a segurança das operações durante o período de vida útil das Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 64
- Texto do artigo, página 22: (Sistemas eléctricos e instrumentos)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os sistemas eléctricos e os instrumentos devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de explosão, evitar acidentes pessoais, assegurar um funcionamento básico de emergência e garantir a regularidade da produção. As instalações eléctricas devem estar em conformidade com a classificação da Área e de acordo com os padrões locais e internacionais para as Instalações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os instrumentos de controlo e registo de dados relativos
- Texto do artigo, página 22: às condições de segurança devem estar ligados a uma fonte de energia de emergência.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 65
- Texto do artigo, página 22: (Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 22: As Instalações devem estar equipadas com Sistemas de Telecomunicações adequados para garantir a segurança das Instalações e o seu funcionamento nos termos da legislação em vigor, podendo ser exigida a instalação de Sistemas de Telecomunicações de Controlo Remoto.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 66
- Texto do artigo, página 22: (Equipamentos de elevação)
- Número ou marcador, página 22: 1. É obrigatória a instalação de equipamentos de elevação e o seu funcionamento deve ser planeado e realizado de modo a evitar erros ou falhas operacionais e funcionar em situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 22: 2. O operador é obrigado a implementar medidas técnicas, operacionais ou regulamentares para fazer face às situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 22: 3. O operador deve realizar análises de risco para identificar a probabilidade e as consequências da ocorrência de falhas isoladas ou em sequência durante as operações de levantamento e deve tomar medidas de redução dos riscos.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser projectados, utilizados e mantidos de acordo com os padrões nacionais e internacionais aceites. Na escolha dos dispositivos e equipamentos de elevação devem ser tomados em conta os padrões e condições climatéricas a que estarão sujeitos.
- Número ou marcador, página 22: 5. Os dispositivos e equipamentos de elevação devem ser
- Texto do artigo, página 22: inspeccionados, antes da primeira utilização, por um técnico competente que emitirá um certificado de conformidade, devendo posteriormente ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 23: 6. Após cada reparação ou modificação, os equipamentos de elevação devem ser objecto de nova Certificação por um técnico competente.
- Número ou marcador, página 23: 7. O operador deve assegurar que o pessoal envolvido nas operações de elevação tem as qualificações necessárias para operar com o equipamento de forma segura.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 67
- Texto do artigo, página 23: (Ambiente de trabalho)
- Número ou marcador, página 23: 1. Na fase de Projecto das Instalações deve ser preparado um Programa relativo ao ambiente de trabalho que descreva a forma como os objectivos de segurança e os requisitos do ambiente de trabalho serão alcançados. Os agentes de segurança terão uma participação activa na preparação deste Programa.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os locais de trabalho e de permanência das pessoas, os acessos, as rotas de transporte e os dispositivos de levantamento devem ser concebidos para que os trabalhos e a circulação de pessoas, equipamento e bens se realizem de forma lógica e satisfatória.
- Número ou marcador, página 23: 3. O alojamento e os acampamentos devem ser projectados, equipados e localizados de forma a proporcionar níveis de segurança, ambiente e saúde aceitáveis. O desenvolvimento deve ser concebido de forma a que as áreas de alojamento ou acampamento estejam separadas das Áreas de Perfuração, de Produção e dos Sistemas Auxiliares. A descrição das necessidades do pessoal deve ser reduzida a escrito e a capacidade dos alojamentos ou acampamentos deve ser projectada de acordo com essa descrição. As áreas para alojamento ou acampamentos devem possuir infraestruturas adequadas para diversão.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os locais de trabalho, o equipamento e as operações devem ser organizados de forma a que o pessoal possa realizar o seu trabalho com segurança, devendo:
- Número ou marcador, página 23: a) O trabalho ser planeado para atingir o nível razoável que cada trabalhador individualmente considerado pode desenvolver;
- Número ou marcador, página 23: b) O pessoal não ser sujeito a condições adversas que lhe possa causar ferimento ou doença;
- Número ou marcador, página 23: c) As áreas de trabalho e equipamento ser concebidas e organizadas de forma a possibilitar uma correcta atitude e postura de trabalho a nível individual;
- Número ou marcador, página 23: d) O equipamento para controlo e supervisão dos processos de produção, os dispositivos técnicos e as operações de trabalho ser concebidos e organizados de acordo com os princípios ergonómicos aceites como adequados para uma boa interacção entre homem e máquina;
- Número ou marcador, página 23: e) As ferramentas manuais e o equipamento de trabalho usados ser apropriados para não causar ferimentos ou doença aos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 23: 5. Os dispositivos de segurança para a maquinaria devem ser concebidos de forma a proteger os trabalhadores do contacto com as partes perigosas do equipamento e evitar ferimentos durante a sua utilização.
- Número ou marcador, página 23: 6. A área de trabalho deve ser iluminada de modo a garantir
- Texto do artigo, página 23: que o trabalho é realizado de forma segura e prudente, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) A iluminação deve contribuir para destacar os desnivelamentos do terreno, os obstáculos físicos e as saliências que possam provocar ferimentos;
- Número ou marcador, página 23: b) Os postes de iluminação devem ser concebidos e colocados de modo a evitar a acumulação de pó e a corrosão, bem como a permitir que a manutenção e mudança de lâmpadas sejam realizadas com segurança.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 68
- Texto do artigo, página 23: (Medidas de segurança durante a construção)
- Número ou marcador, página 23: 1. Deve ser dada preferência ao uso de materiais que não sejam nocivos quando utilizados isoladamente ou em combinação com outros materiais ou gases.
- Número ou marcador, página 23: 2. As características dos materiais devem ser avaliadas tendo em conta as emissões de poeiras, gases ou vapores prejudiciais à saúde, bem como quaisquer outros efeitos nas condições e ambiente de trabalho e no bem-estar dos trabalhadores. Devem também ser avaliadas as características dos materiais quando expostos ao fogo ou calor excessivo.
- Número ou marcador, página 23: 3. Devem ser elaborados planos para assegurar que o equi- pamento à disposição dos trabalhadores é apropriado à realização do trabalho em segurança.
- Número ou marcador, página 23: 4. O perigo de exposição química que envolva risco para a saúde; designadamente durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, em operações de trabalho e ou processo que produza substâncias químicas deve ser minimizado. Deve também ser minimizado o perigo de acidentes graves e doenças causadas por exposição prolongada a químicos.
- Número ou marcador, página 23: 5. A exposição dos trabalhadores ao ruído, deve ser minimizada, tanto quanto possível, principalmente através da utilização de tecnologias adequadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) O nível de ruído nas várias áreas das Instalações deve estar de acordo com os níveis que é possível atingir de acordo com o padrão tecnológico actual;
- Número ou marcador, página 23: b) Nenhum trabalhador deve ser exposto a níveis de ruído que possam prejudicar a audição;
- Número ou marcador, página 23: c) Deve ser colocada sinalização à entrada dos compartimentos ou zonas em que o nível de ruído possa prejudicar a audição.
- Número ou marcador, página 23: 6. As vibrações do corpo inteiro ou de mão-braço devem, sempre que possível, ser evitadas.
- Número ou marcador, página 23: 7. Quando o trabalho for realizado ao ar livre, devem ser definidas as medidas preventivas a tomar quando as condições climáticas assim o justificam, nomeadamente os casos em que os trabalhos devem ser restringidos ou interrompidos. Devem ser definidas as condições que requerem a paragem e abandono das Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 23: 8. À entrada de compartimentos e áreas próximas
- Texto do artigo, página 23: de equipamento susceptível de causar ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores, deve ser colocada sinalização de acordo com os padrões internacionais aceites.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Sistema de Oleoduto ou Gasoduto
- Número ou marcador, página 23: Artigo 69
- Texto do artigo, página 23: (Projecto de sistema de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 23: 1. O projecto de sistemas de oleoduto ou gasoduto deve ser suficientemente detalhado por forma a demonstrar que a integridade e operacionalidade do Sistema serão mantidas durante a sua vida útil, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Devem ser utilizados valores representativos das cargas e da resistência do Sistema às mesmas de acordo com as Boas Práticas de engenharia;
- Número ou marcador, página 23: b) Os métodos de análise podem ser baseados em modelos analíticos, numéricos, empíricos ou numa combinação de todos estes métodos;
- Número ou marcador, página 23: c) Podem ser aplicados princípios de segurança baseados na capacidade-limite do projecto desde que todos os princípios fundamentais e os limites de utilidade sejam considerados;
- Número ou marcador, página 24: d) Devem ser consideradas todas as fontes relevantes de insegurança de cargas e resistência de cargas e ser disponibilizados dados estatísticos suficientes para uma adequada caracterização destas variáveis.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os requisitos de funcionamento e manutenção dos sistemas de oleoduto ou gasoduto devem ser estabelecidos e reduzidos a escrito para servirem de base ao Projecto e à preparação dos procedimentos de funcionamento e manutenção.
- Número ou marcador, página 24: 3. A concepção do sistema deve identificar e tomar em consideração durante a fase de projecto, as cargas que possam causar ou contribuir para a danificação ou inoperacionalidade dos sistemas de oleoduto ou gasoduto. As cargas devem ser classificadas como funcionais, ambientais, de construção ou acidentais.
- Número ou marcador, página 24: 4. A concepção e funcionamento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto que atravesse as fronteiras de países vizinhos deve ser coordenada com as contra partes do outro lado da fronteira, devendo ser devidamente considerados os regulamentos do país vizinho.
- Número ou marcador, página 24: 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto deve estar equipado
- Texto do artigo, página 24: com dispositivos de envio e recepção para inspecções internas e manutenção do equipamento, devendo permitir o uso de dispositivos mecanizados, bem como, ser instalado um sistema de controlo de fugas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 70
- Texto do artigo, página 24: (Segurança do sistema de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem satisfazer os requisitos nacionais e internacionais de protecção da segurança pública, do ambiente, dos trabalhadores que trabalhem no sistema ou nas suas proximidades.
- Número ou marcador, página 24: 2. É obrigatória a realização de um estudo de segurança para identificar potenciais perigos causados pela actividade humana ao longo dos oleodutos ou gasodutos terrestres devendo observar-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 24: a) Ser definidas zonas de segurança e as restrições que aí devam ser implementadas no âmbito da construção, comércio, trânsito e uso de fogo aberto;
- Número ou marcador, página 24: b) Ser classificada a localização do gasoduto em relação à densidade e concentração populacional de acordo com padrões internacionais aceites;
- Número ou marcador, página 24: c) Ser calculadas as dimensões do oleoduto ou gasoduto, para cada segmento, com base nesta classificação, na análise de risco efectuada, e estar de acordo com os padrões aceites;
- Número ou marcador, página 24: d) O Instituto Nacional de Petróleo, com base na informação fornecida no plano de desenvolvimento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto, definir os padrões que devem ser usados.
- Número ou marcador, página 24: 3. Com base nos estudos de segurança realizados, os sistemas de oleodutos ou gasodutos devem ser divididos em secções, através da instalação de estações com válvulas. As válvulas de encerramento de emergência devem poder ser operadas por controlo remoto.
- Número ou marcador, página 24: 4. A localização das estações de compressão e bombagem, em relação ao oleoduto ou gasoduto principal e áreas próximas, deve ser efectuada de modo a minimizar as consequências de potenciais acidentes.
- Número ou marcador, página 24: 5. Os edifícios e instalações devem, na medida do possível,
- Texto do artigo, página 24: estar localizados fora da zona de segurança, salvo existindo motivos justificados. Quando os edifícios e as instalações se situam dentro da zona de protecção e segurança, devem ser concebidos de forma a proporcionar protecção ao pessoal durante situações de risco ou até à sua evacuação em segurança.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 71
- Texto do artigo, página 24: (Selecção da rota do sistema de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 24: 1. Deve evitar-se a construção de sistemas de oleodutos ou gasodutos em zonas habitacionais ou em áreas de intensa actividade humana.
- Número ou marcador, página 24: 2. Deve ser tomado em consideração o impacto ambiental durante a construção e ao longo do período de vida útil do sistema de oleoduto ou gasoduto, bem como as possíveis perdas de fluídos, emissão ou descarga de elementos gasosos.
- Número ou marcador, página 24: 3. O levantamento e a selecção da rota devem ter em conta os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 24: a) A segurança das pessoas;
- Número ou marcador, página 24: b) A protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 24: c) Outras propriedades e Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 24: d) As actividades de terceiros;
- Número ou marcador, página 24: e) As condições geotécnicas e hidrográficas;
- Número ou marcador, página 24: f) Os requisitos para a construção, funcionamento e manutenção;
- Número ou marcador, página 24: g) As exigências locais;
- Número ou marcador, página 24: h) As futuras actividades de pesquisa.
- Número ou marcador, página 24: 4. As rotas de sistemas de oleodutos ou gasodutos terrestres
- Texto do artigo, página 24: devem ser prévia e devidamente demarcadas.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 72
- Texto do artigo, página 24: (Instalação e operação do sistema de oleoduto ou gasoduto)
- Número ou marcador, página 24: 1. Quando os sistemas de oleodutos ou gasodutos cruzam outros sistemas de oleodutos ou gasodutos, cabos ou linhas de qualquer outra espécie, os respectivos interessados devem estabelecer por acordo normas de procedimento que devem ser, posteriormente aprovadas pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto terrestre devem ser enterrados para evitar a sua danificação, salvo outra solução técnica aceitável. A profundidade deve ser suficiente para evitar a danificação dos sistemas de oleoduto ou gasoduto pelas actividades permitidas dentro da zona de segurança. As secções não enterradas devem ser devidamente protegidas de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
- Número ou marcador, página 24: 3. Os sistemas de oleodutos ou gasodutos construídos no mar devem ser enterrados ou protegidos para evitar a sua danificação externa e de modo a reduzir ou prevenir a sua interferência com outras actividades. As entidades reguladoras de outras actividades exercidas na zona devem ser consultadas na definição das exigências de modo a reduzir ou prevenir possíveis interferências.
- Número ou marcador, página 24: 4. Antes de se proceder ao enchimento dos sistemas de oleoduto ou gasoduto com substâncias inflamáveis deve ser realizado um teste de resistência à pressão e em relação às fugas em conformidade com procedimentos específicos. As conexões que não possam ser testadas sob pressão devem ser sujeitas a medidas especiais de controlo.
- Número ou marcador, página 24: 5. Os sistemas de oleoduto ou gasoduto devem ser controlados
- Texto do artigo, página 24: através de dois sistemas independentes:
- Número ou marcador, página 24: a) Um sistema de controlo integrado;
- Número ou marcador, página 24: b) Um sistema de protecção e alarme.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 73
- Texto do artigo, página 24: (Perfuração e poços)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os equipamentos e materiais utilizados nas actividades de perfuração e nos poços devem ser apropriados para o efeito e protegidos contra cargas anormais. As unidades e o equipamento auxiliar de intervenção de poços devem ser projectados, fabricados, instalados, testados, utilizados e mantidos de acordo com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. O operador deve definir objectivos de segurança e critérios de tolerância para os riscos e realizar as análises de risco previstas no artigo 59. Um dos objectivos gerais de segurança das actividades de perfuração e das actividades nos poços deve ser o de evitar falhas que impliquem uma situação de ameaça à vida do pessoal envolvido ou provoquem danos de importância significativa a infra-estruturas, materiais e bens de terceiros e ao meio ambiente. Este objectivo aplica-se tanto aos erros operacionais e às falhas relacionadas com infra-estruturas e equipamentos usados directamente nas operações, como ao equipamento com funções auxiliares.
- Número ou marcador, página 25: 3. Durante as actividades de perfuração e as actividades nos poços, devem estar disponíveis, pelo menos, duas barreiras independentes e suficientemente testadas para prevenir um fluxo acidental do poço. Se uma barreira falhar, deve ser restabelecida antes de se retomarem as operações do poço. Na fase de projecto deve ser estabelecido um plano da barreira, para cada operação a ser realizada a partir de uma Instalação. Para cumprir o plano da barreira, devem ser definidos requisitos funcionais em relação à capacidade do equipamento de perfuração e controlo, à capacidade operacional e à capacidade de mobilização. Todos os sistemas e componentes devem cumprir estas exigências.
- Número ou marcador, página 25: 4. Durante a fase de projecto, fabricação, instalação e funcionamento dos sistemas de controlo, deve ser tomada em consideração a organização da infra-estrutura, a sua classificação como área de segurança e o plano principal de segurança. Os sistemas de controlo devem poder ser operados através de painéis independentes situados em locais convenientes. No desenho ou projecto do sistema de controlo deve ser considerada a possibilidade de redução das falhas e as suas consequências. Em caso de falha no sistema de controlo, os componentes com funções críticas devem poder manter-se em boas condições ou mover-se para posições seguras.
- Número ou marcador, página 25: 5. As áreas de trabalho onde se desenvolverem actividades de perfuração e actividades nos poços devem ser devidamente preparadas para garantir a segurança do pessoal e das operações. Deve ser dada atenção especial à arrumação, montagem, desmontagem e suspensão dos tubos de perfuração, dos tubos mestre e da tubagem de revestimento assim como ao transporte entre o local de armazenamento e a plataforma de perfuração.
- Número ou marcador, página 25: 6. O equipamento exposto a pressão deve ser concebido, fabricado, testado e mantido de acordo com os requisitos do presente regulamento e com os padrões técnicos internacionalmente aceites. Os dispositivos de segurança devem ser testados de acordo com os procedimentos estabelecidos. Quando os dispositivos de segurança forem activados para evitar excessos de pressão, deve ser montado um sistema de controlo de pressão para evitar ferimentos nos trabalhadores e danos ao ambiente, bens e interesses financeiros.
- Número ou marcador, página 25: 7. A infra-estrutura deve estar equipada com um tanque
- Texto do artigo, página 25: com capacidade suficiente para suportar a quantidade de fluido de perfuração necessário para assegurar o controlo total do poço e conter, permanentemente, quantidades suficientes de fluido de Perfuração e de outros materiais. O sistema do fluido de Perfuração deve ter capacidade suficiente para suportar um rápido aumento de fluido de perfuração num sistema activo e para aumentar o peso do fluido de perfuração no caso de instabilidade no poço. Deve ser instalado um sistema de recondicionamento com o equipamento necessário para retirar o gás do fluido de Perfuração de forma a que este mantenha a qualidade requerida. A composição dos fluidos de perfuração e de acabamento devem ser ajustáveis, para que as propriedades necessárias do fluido sejam mantidas. Deve ser possível controlar continuamente os Fluidos que constituem a barreira ou que fazem parte do elemento da barreira.
- Número ou marcador, página 25: 8. O preventor de erupção (BOP), deve ser concebido e instalado de forma a manter a sua capacidade funcional como barreira e será instalado na fase inicial da operação. Entende-se por BOP, a válvula de fecho de emergência instalada na Boca do Poço durante o processo de Perfuração ou teste de Poços, que incorpora Sistemas hidráulicos capazes de fechar o espaço à volta do tubo de Perfuração contra pressões elevadas e prevenindo a saída de fluidos ou gases do poço.
- Número ou marcador, página 25: 9. As válvulas e impulsionadores do tipo “árvores de natal” e as válvulas de segurança devem ser instaladas em número suficiente e de forma a assegurar a sua função de barreira e devem ser testadas com base nos procedimentos estabelecidos e de acordo com um Programa de testes. Estes procedimentos devem ser aplicados aos testes de funcionalidade e relativos a fugas ou derrames.
- Número ou marcador, página 25: 10. As instalações de perfuração e os poços devem estar
- Texto do artigo, página 25: providos de equipamentos acessíveis que garantam o controlo do poço e permitam ao pessoal operar e fechar o poço durante as actividades de perfuração em caso de influxo não controlado para o poço. Em caso de falha do equipamento, as instalações móveis devem ser removidas para uma área segura quando o poço estiver numa situação de fluxo não controlado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 74
- Texto do artigo, página 25: (Infra-estruturas no mar)
- Número ou marcador, página 25: 1. As infra-estruturas fixas ou flutuantes utilizadas no mar devem ser concebidas e equipadas de forma a terem estabilidade ou uma fundação que lhes permita operar com segurança e suportar as cargas previstas, de acordo com a legislação Moçambicana em vigor e com os padrões internacionais aceites.
- Número ou marcador, página 25: 2. O dispositivo de atracagem, o sistema de ancoragem e o de posicionamento dinâmico de navios ou Infra-estruturas flutuantes usados no mar devem ter dimensões e ser operados de acordo com a legislação Moçambicana em vigor, as Boas Práticas da Indústria de Petróleo e com os padrões marítimos internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode, durante a fase de pesquisa e avaliação, fixar outras condições para a realização de operações petrolíferas em infra-estruturas flutuantes ou navios, independentemente de estarem registados em Moçambique ou num Estado estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: 4. O registo de infraestruuras flutuantes de produção, é feito
- Texto do artigo, página 25: nos termos da legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Instalações de Processamento e Auxiliares
- Número ou marcador, página 25: Artigo 75
- Texto do artigo, página 25: (Requisitos para as Instalações de processamento e auxiliares)
- Número ou marcador, página 25: 1. Antes da escolha do tipo de projecto para as instalações de processamento e auxiliares deve ser estabelecido um plano global tendo em conta, designadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Os aspectos relacionados com o ambiente;
- Número ou marcador, página 25: b) A regularidade das operações;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2015 Decreto n.º 34/2015