I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 104/2015
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- Número ou marcador, página 25: c) O nível do pessoal;
- Número ou marcador, página 25: d) A estratégia de manutenção;
- Número ou marcador, página 25: e) As mudanças nas condições de operação;
- Número ou marcador, página 25: f) As possíveis alterações nas condições de operação e as necessidades futuras.
- Número ou marcador, página 25: 2. As instalações de processamento e auxiliares devem ser
- Texto do artigo, página 25: projectadas e localizadas de forma a que o risco para o pessoal,
- Texto do artigo, página 25: o ambiente, os bens e os interesses financeiros não excedam o grau de risco estabelecido pelos objectivos de segurança.
- Número ou marcador, página 26: 3. Na selecção dos materiais para as instalações de proces- samento e auxiliares devem tomar-se em consideração os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 26: a) As cargas e as condições ambientais a que podem estar sujeitas durante a construção, a instalação, a manutenção e o funcionamento;
- Número ou marcador, página 26: b) As potenciais mudanças nas condições operacionais;
- Número ou marcador, página 26: c) Redução a escrito dos princípios que norteiam a escolha de materiais críticos;
- Número ou marcador, página 26: d) Quando introduzidos novos materiais, estes devem ser sujeitos a análises, cálculos e testes, que possam comprovar a sua conformidade com os critérios de segurança estabelecidos.
- Número ou marcador, página 26: 4. Os níveis de fluxo ou débito e a capacidade das Instalações devem ser determinados tendo em conta tempos de reacção, capacidade e segurança dos sistemas de controlo, e os aspectos operacionais, tais como vibração, níveis de ruído, flutuações de pressão e efeito provocados pela água.
- Número ou marcador, página 26: 5. Na concepção das instalações de processamento e auxiliares, deve ser dada atenção ao nível do pessoal e à conveniência da operação ou da manutenção programada. Os instrumentos e o equipamento de controlo para as instalações de processamento e Auxiliares deve ter um elevado nível de segurança.
- Número ou marcador, página 26: 6. Quando as instalações de processamento e auxiliares estiverem implantadas em infra-estructuras móveis, deve ser dada especial atenção às formas de movimentação da infra-estrutura, tendo em vista garantir uma operação segura e eficiente nas condições determinadas.
- Número ou marcador, página 26: 7. Os reservatórios para a água de formação e de drenagem devem estar equipados com:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma instalação de drenagem fechada de água da formação;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas com risco de explosão;
- Número ou marcador, página 26: c) Uma instalação de drenagem aberta para as áreas não perigosas.
- Número ou marcador, página 26: 8. As instalações eléctricas devem ter capacidade suficiente
- Texto do artigo, página 26: para fornecer, em simultâneo, energia a todos os consumidores da Instalação. O arranque dos principais consumidores de energia deve ser possível sem sobrecarregar a central eléctrica e criar o risco de interrupção do fornecimento, tomando-se em consideração a quantidade de consumidores simultâneos existentes.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 76
- Texto do artigo, página 26: (Segurança para as instalações de processamento e auxiliares)
- Número ou marcador, página 26: 1. A organização das instalações de processamento e auxi- liares e a classificação da área onde estão implantadas devem ser consideradas em conjunto. Toda a maquinaria e equipamento auxiliar deverá estar de acordo com a classificação da área em que o equipamento for instalado.
- Número ou marcador, página 26: 2. As câmaras de pressão com fundações, a maquinaria rotativa, os Sistemas de tubagem, incluindo suportes e dispositivos de penetração nas zonas que contenham petróleo, ou outros meios potencialmente perigosos, e em situações de acidentes, devem ser capazes de resistir ao fogo e às cargas explosivas.
- Número ou marcador, página 26: 3. As instalações de processamento e auxiliares devem ser equipadas com dispositivos de controlo da pressão, que ofereçam protecção contra pressões anormais. A drenagem deve ser concebida de modo a evitar saídas acidentais de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
- Número ou marcador, página 26: 4. A classificação de áreas e os resultados das análises
- Texto do artigo, página 26: de risco devem ser incluídos nas especificações dos sistemas de ventilação e estes devem assegurar que a concentração de fumo, partículas, vapor e gás sejam mantidas abaixo dos valores limite especificados. O sistema de ventilação deve ser
- Texto do artigo, página 26: projectado por forma a ter capacidade adequada para cumprir as funções de resfriamento e aquecimento de equipamento, bem como, garantir uma maior ventilação nos espaços onde há fontes de ignição e risco de entrada de gases.
- Número ou marcador, página 26: 5. Em caso de alteração das instalações de processamento e auxiliares, as análises de risco devem ser actualizadas, devendo ser tomadas as medidas necessárias para manter ou melhorar as condições originais de ventilação. As áreas com ventilação natural devem ter uma circulação de ar suficiente para assegurar que as concentrações de gases e os níveis de poluição sejam mantidos dentro dos limites especificados. Os espaços fechados ou parcialmente fechados com ventilação natural devem cumprir os padrões técnicos aceites, quanto ao tamanho das aberturas nas paredes, soalhos e tectos. Nas áreas sem ventilação natural suficiente deve ser assegurada ventilação mecânica projectando-se ventoinhas com motores e outros acessórios nas instalações de ventilação de modo a prevenir faíscas.
- Número ou marcador, página 26: 6. As caldeiras com uma unidade de aquecimento obedecem
- Texto do artigo, página 26: aos requisitos estabelecidos nos padrões técnicos aceites. A unidade de aquecimento para as caldeiras deve ser alimentada a ar de combustão, proveniente de áreas seguras. O gás de escape deve ser conduzido para uma área segura, devendo a sua tubagem ser projectada de maneira a que as faíscas da combustão não se tornem numa possível fonte de ignição. No caso de instalações no mar, o gás de escape deve ser conduzido para fora da instalação, por forma a não se tornar inconveniente para as pessoas ou causar situações perigosas para o tráfego de helicópteros ou de navios de abastecimento.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 77
- Texto do artigo, página 26: (Projecção das instalações de processamento)
- Número ou marcador, página 26: 1. Nos locais com risco de formação de gelo ou de hidratos, as Instalações devem ser dotadas de dispositivos para injecção de glicol ou metanol, ou outras medidas similares. O risco de auto-ignição ou de pirólises deve ser avaliado na escolha dos materiais, dos procedimentos de inspecção e manutenção e os componentes devem estar equipados com isolamento térmico.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os equipamentos de separação devem ter capacidade suficiente para separar os componentes do fluxo do poço. Na concepção destes equipamentos, é obrigatório prever os efeitos das mudanças dos fluxos do poço ao longo do tempo. Os equipamentos devem ser projectados de modo a que os que se localizarem a jusante não sejam afectados negativamente, devendo possuir meios para remoção das areias e para a drenagem. O equipamento deve ser capaz de separar hidrocarbonetos de água da formação e assegurar a sua pureza.
- Número ou marcador, página 26: 3. Os recipientes sob pressão e recipientes a pressão atmosférica normal devem, por regra:
- Número ou marcador, página 26: a) Ser projectados e utilizados de acordo com as leis aplicáveis e padrões internacionalmente aceites;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando contiverem hidrocarbonetos, devem estar equipados com dois aparelhos separados para protecção contra alta pressão
- Número ou marcador, página 26: c) Não afectar os dispositivos de protecção contra alta pressão em caso de deformação ou danificação do equipamento interno;
- Número ou marcador, página 26: d) Ser equipados com válvulas de pressão e vácuo de capacidade adequada;
- Número ou marcador, página 26: e) Ser colocado equipamento no interior de maneira a não causar dano ou a deformação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 26: f) Ser definidas as condições de controlo e manutenção durante o projecto e fabrico.
- Número ou marcador, página 26: 4. A tubagem deve estar de acordo com os requisitos exigidos
- Texto do artigo, página 26: por lei e pelos padrões internacionalmente aceites. Devem igualmente ser consideradas as cargas mencionadas nos padrões aceites e as cargas causadas em condições anormais, tais como o efeito da água.
- Número ou marcador, página 27: 5. Nas análises dos efeitos de cargas, devem:
- Número ou marcador, página 27: a) Ser tomadas em consideração as cargas transferidas para os equipamentos associados;
- Número ou marcador, página 27: b) Ser prestada atenção especial à tubagem das Instalações sujeitas a grandes movimentos e às deformações e aos movimentos da Instalação sob determinadas condições ambientais;
- Número ou marcador, página 27: c) Serem definidas as condições de controlo e manutenção durante o projecto e fabrico.
- Número ou marcador, página 27: 6. As válvulas e os impulsionadores devem ser projectados
- Texto do artigo, página 27: e produzidos de maneira a resistirem às cargas a que podem estar sujeitos, de acordo com os requisitos da lei e padrões internacionalmente aceites. As válvulas e os impulsionadores que façam parte do sistema de fecho de emergência devem resistir a incêndio ou explosão a que possam estar sujeitos. As válvulas de grande importância em termos de segurança devem ser testadas de acordo com os procedimentos estabelecidos e o respectivo programa de testes, incluindo testes de função e de derrames e fugas.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 78
- Texto do artigo, página 27: (Projecção das instalações auxiliares)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os compressores rotativos devem ter o equipamento necessário para o controlo das oscilações e escape de pressão. Os compressores a pistão devem ter o equipamento necessário para controlo e redução da variação da pulsação da pressão. Os compressores com um sistema fechado de óleo devem ter um equipamento eficiente de desgaseificação, devendo estar protegidos contra as falhas do sistema de selagem de óleo até que este seja despressurizado.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os separadores de líquidos devem:
- Número ou marcador, página 27: a) Proteger as Instalações de compressão, devendo a drenagem de líquido realizar-se de forma prudente e segura;
- Número ou marcador, página 27: b) Ser equipados com mecanismos de fecho das Instalações de compressão em caso de subida anormal do nível do fluído;
- Número ou marcador, página 27: c) Em caso de descida anormal do nível de fluido, a válvula de descarga de drenagem fechar-se automaticamente;
- Número ou marcador, página 27: d) Ser capazes de recolher para os compressores todas as gotas e líquidos libertados do fluxo de gás natural em quaisquer condições de funcionamento.
- Número ou marcador, página 27: 3. As Instalações com gazes e óleo combustível devem estar organizadas de forma a garantir maior regularidade operacional possível, fornecer combustível em quantidades suficientes, e estar de acordo com as especificações de pressão, temperatura e limites de poluição. A drenagem de fluídos dos separadores de fluídos deve realizar-se de maneira segura e correcta. Os separadores de líquido devem ser equipados de modo a que as instalações de gás combustível sejam fechadas no caso de um aumento excessivo do nível de fluido. No caso de uma diminuição excessiva do nível de fluido, a válvula de descarga de drenagem deve fechar-se automaticamente.
- Número ou marcador, página 27: 4. As instalações pneumáticas para fornecimento de ar aos instrumentos de trabalho devem ser projectadas de acordo com os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem e compressores. Devem ser definidos os valores limite dos pontos de condensação, pureza, variações de pressão e temperatura do ar. As Instalações devem ter compressores com capacidade suficiente para assegurar condições estáveis de funcionamento. Devem igualmente estar equipadas de forma a cumprir os valores limite de ar definidos.
- Número ou marcador, página 27: 5. As instalações de gás inerte devem ser projectadas de
- Texto do artigo, página 27: acordo com os padrões técnicos aceites para vasos, tubagem e compressores, incluindo os padrões de transporte dos vasos contendo gás. Na escolha das instalações de gás inerte devem ser tomadas em consideração, particularmente, as consequências de
- Texto do artigo, página 27: possíveis fugas e os instrumentos para a sua detecção. Devem ser tomadas medidas especiais para a protecção de estruturas que possam resfriar por causa da fuga de gás inerte em estado líquido contido nos vasos. As mangueiras e ligações usadas para
- Texto do artigo, página 27: o gás inerte em estado líquido devem ser apropriadas para este objectivo, não devendo ser confundidas com as ligações de ar ou outro tipo de ligações.
- Número ou marcador, página 27: 6. As Instalações para o uso de químicos devem ter capacidade de receber, armazenar e distribuir químicos adequadamente. As Instalações para o uso de químicos devem, na medida do possível, ter uma arrumação fixa para os tanques de armazenagem e tubagem. A localização das Instalações deve ter em vista, entre outros factores, a segurança do pessoal das operações de transporte dos tanques ou vasos de fornecimento e o risco de incêndio e explosão. Quando a tubagem estiver ligada às Instalações contendo hidrocarbonetos ou sistemas sob altas pressões, devem, na medida do possível, ser colocadas válvulas de verificação próximas do ponto de injecção.
- Número ou marcador, página 27: 7. Na escolha de maquinaria rotativa deve tomar-se
- Texto do artigo, página 27: em consideração, entre outros factores, a segurança, a economia de energia, a facilidade de operação e manutenção, a experiência anterior, as novas tecnologias e estar de acordo com os padrões técnicos internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO V Sistemas nas Infra-estruturas
- Número ou marcador, página 27: Artigo 79
- Texto do artigo, página 27: (Sistemas de segurança)
- Número ou marcador, página 27: 1. As infra-estruturas devem ser equipadas com Sistemas de Segurança adequados, concebidos para evitar que eventuais defeitos ou falhas coloquem em perigo as pessoas, o ambiente, os bens e interesses financeiros.
- Número ou marcador, página 27: 2. O sistema de segurança deve incluir entre outros meca- nismos:
- Número ou marcador, página 27: a) Um alarme de incêndio;
- Número ou marcador, página 27: b) Um alarme de incêndio e evacuação;
- Número ou marcador, página 27: c) Iluminação de emergência;
- Número ou marcador, página 27: d) Sistemas de fecho de emergência;
- Número ou marcador, página 27: e) Sistemas de segurança do funcionamento;
- Número ou marcador, página 27: f) Sistemas de controlo do funcionamento;
- Número ou marcador, página 27: g) Sistemas de escape de gás;
- Número ou marcador, página 27: h) Sistemas de energia de emergência;
- Número ou marcador, página 27: i) Extintores de incêndio.
- Número ou marcador, página 27: 3. Os sistemas devem estar sempre em funcionamento e sujeitos a manutenção regular para se poder verificar se mantêm a capacidade operacional própria, bem como, ser concebidos e protegidos de forma a conservarem a capacidade operacional em caso de acidente.
- Número ou marcador, página 27: 4. Os sistemas e os seus componentes devem resistir às cargas
- Texto do artigo, página 27: ambientais a que possam ser sujeitos.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 80
- Texto do artigo, página 27: (Sistemas de detecção de incêndio e gás)
- Número ou marcador, página 27: 1. Nas áreas da Instalação onde se verifique a possibilidade de ocorrência acidental de incêndio ou descarga de gás, devem ser instalados Sistemas de detecção de incêndios ou de gases inflamáveis e tóxicos.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os sistemas devem garantir a detecção rápida e segura e fazer accionar um alarme de incêndio e de descarga de gás, indicando o local do acidente, em caso de incêndio real ou potencial, bem como em caso de descarga acidental de gás. Com o accionamento do alarme, devem ser tomadas automaticamente medidas para prevenir ou limitar as consequências do fogo ou da descarga.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os sistemas previstos no presente artigo devem:
- Número ou marcador, página 28: a) Ser independentes e não podem ser influenciados negativamente pela falha de outros Sistemas;
- Número ou marcador, página 28: b) Ter componentes capazes de resistir a determinadas cargas de modo a manter capacidade operacional durante um certo período de tempo;
- Número ou marcador, página 28: c) Ser concebidos de modo a permitir o controlo, a manutenção, os testes e as modificações.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 81
- Texto do artigo, página 28: (Sistemas de fecho de emergência)
- Número ou marcador, página 28: 1. As instalações com equipamentos que contenham petróleos devem ter um sistema de fecho de emergência de alta segurança, que previna ou limite as consequências de fuga ou derrame e elimine potenciais fontes de ignição.
- Número ou marcador, página 28: 2. Na unidade de processamento devem ser instaladas válvulas de seccionamento ligadas ao sistema, para que o incêndio não exceda as capacidades de resistência dos elementos isolados.
- Número ou marcador, página 28: 3. Activado o sistema de fecho de emergência, este deve garantir a máxima segurança da instalação e do equipamento. o sistema de fecho de emergência manual deve estar localizado em lugares estratégicos, bem demarcados e protegidos contra accionamentos acidentais. O sistema deve poder ser accionado manualmente ou por outros meios.
- Número ou marcador, página 28: 4. Os componentes incorporados no sistema devem ser independentes ou complementares de outros sistemas. As válvulas de fecho de emergência podem ser usadas como válvulas de segurança do processo. O sistema de fecho de emergência não pode ser afectado pelas falhas de outros sistemas. As válvulas, quando instaladas, terão a função de válvulas de fecho de emergência sendo de destacar:
- Número ou marcador, página 28: a) As válvulas na tubagem de produção e injecção ou designadas Sub Surfice Safety Valve;
- Número ou marcador, página 28: b) As válvulas na ala de produção e injecção ou válvula da ala;
- Número ou marcador, página 28: c) A válvula automática principal;
- Número ou marcador, página 28: d) As válvulas na árvore de natal em conexão com a injecção de químicos ou levantamento de gás;
- Número ou marcador, página 28: e) As válvulas do processo de isolamento em secções.
- Número ou marcador, página 28: 5. Os componentes incorporados no Sistema devem ser concebidos para as cargas a que ficarão sujeitos. Os sistemas devem poder ser testados sem interrupção das operações.
- Número ou marcador, página 28: 6. Todas as válvulas de fecho de emergência devem ser concebidas para o fácil acesso e equipadas com um indicador de posição. Devem ser transferidas automaticamente para o centro de controlo de todas as informações sobre a situação de acções executadas.
- Número ou marcador, página 28: 7. A montagem de novas válvulas de fecho de emergência
- Texto do artigo, página 28: deve ser feita de maneira segura e controlada.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 82
- Texto do artigo, página 28: (Sistemas de segurança do processamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. As infra-estruturas equipadas com unidades de proces- samento ou com ligação a estas Instalações devem ter um sistema de segurança do processamento. O sistema deve ser de alta segurança, capaz de detectar situações de funcionamento anormal que possam implicar perigo e poder prevenir situações anormais conducentes a situações perigosas.
- Número ou marcador, página 28: 2. O sistema deve ser concebido para operar de forma independente e com o mesmo nível de segurança dos outros sistemas. As válvulas de fecho de emergência podem ser usadas como válvulas do sistema de segurança do processamento.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os componentes incorporados no sistema de segurança
- Texto do artigo, página 28: do processamento devem ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos.
- Número ou marcador, página 28: 4. Quando accionados, os sensores com funções de fecho devem dar um sinal de aviso.
- Número ou marcador, página 28: 5. Os testes dos sistemas de segurança do processamento podem ser executados sem interromper as operações.
- Número ou marcador, página 28: 6. As válvulas de bloqueio incorporadas no sistema devem ser
- Texto do artigo, página 28: fixadas na posição correcta.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 83
- Texto do artigo, página 28: (Sistemas de controlo do processamento)
- Número ou marcador, página 28: 1. As instalações que tenham uma unidade de processamento devem ser equipadas com um sistema de controlo do processamento de alta segurança que permita um controlo seguro e regular das instalações de processamento e Auxiliares.
- Número ou marcador, página 28: 2. Os componentes e equipamentos incorporados no sistema devem ser apropriados para as cargas a que estejam sujeitos.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 84
- Texto do artigo, página 28: (Sistemas de escape de gás)
- Número ou marcador, página 28: 1. Os sistemas de escape devem ser instalados para eliminar gases inflamáveis e tóxicos das instalações quando necessário. Estes sistemas podem ser accionados manualmente a uma distância segura e que garanta a protecção do equipamento. Os sistemas de activação poderão ser accionados por outros sistemas.
- Número ou marcador, página 28: 2. O sistema de escape, quando accionado, deve garantir a descarga de gás para um local seguro e a despressurização rápida do equipamento.
- Número ou marcador, página 28: 3. O sistema deve ser concebido de tal modo que o escape de gás não cause ferimentos ao pessoal ou danos ao ambiente, aos bens e interesses financeiros.
- Número ou marcador, página 28: 4. O estado dos componentes do sistema de escape de gás deve ser controlado.
- Número ou marcador, página 28: 5. O sistema deve ser projectado de formaa que a manutenção
- Texto do artigo, página 28: e testes de funcionamento possam ser realizados expeditamente, sem interrupção das operações.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 85
- Texto do artigo, página 28: (Alarme de Incêndio e evacuação)
- Número ou marcador, página 28: 1. As instalações de trabalho ou residência do pessoal devem ser equipadas com sistemas de alerta de alta segurança para os casos de ocorrência de incêndio ou necessidade de evacuação.
- Número ou marcador, página 28: 2. O alarme de incêndio deve ser susceptível de ser accionado manualmente a partir do centro de controlo e, se possível, de outras posições.
- Número ou marcador, página 28: 3. O alarme de evacuação deve ser accionado a partir da sala de rádio ou do centro de controlo.
- Número ou marcador, página 28: 4. A activação manual do sistema de combate a incêndios deve
- Texto do artigo, página 28: accionar o alarme de incêndio.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 86
- Texto do artigo, página 28: (Sistema de energia de emergência)
- Número ou marcador, página 28: 1. As Infra-estruturas devem estar equipadas com um Sistema seguro de energia de emergência independente de outras fontes de fornecimento de energia, que em caso da falha do sistema principal de energia, possa fornecer energia suficiente ao sistema de segurança e a outros equipamentos importantes.
- Número ou marcador, página 28: 2. Durante a passagem do sistema principal de energia para o sistema de emergência deve ser garantido o fornecimento ininterrupto de energia nos circuitos a alimentar de emergência.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os motores primários do Sistema devem ter um mínimo de possibilidades de interrupção, para garantia de um funcionamento contínuo.
- Número ou marcador, página 28: 4. O sistema deve ser organizado e protegido de modo a poder
- Texto do artigo, página 28: manter-se em operação em caso de acidente, bem como ser testado sem interrupção das operações.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 87
- Texto do artigo, página 29: (Iluminação de emergência)
- Texto do artigo, página 29: As instalações de trabalho ou de residência do pessoal devem ser dotadas de iluminação de emergência que garanta uma iluminação suficiente das instalações em situações de perigo ou acidente.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 29: Requisitos das Operações
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Segurança e Ambiente
- Número ou marcador, página 29: Artigo 88
- Texto do artigo, página 29: (Requisitos gerais de segurança)
- Número ou marcador, página 29: 1. A concessionária deve promover um elevado nível de segurança e estabelecer objectivos globais de segurança e higiene no trabalho para as fases específicas das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 29: 2. A concessionária e o operador, e os seus contratados devem estabelecer requisitos de de segurança e ambiente de trabalho para as operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 29: 3. A concessionária e o operador devem garantir a conformidade entre os requisitos específicos e dos requisitos específicos dos seus contratados.
- Número ou marcador, página 29: 4. A regulamentação da concessionária e do operador deve incluir a identificação dos requisitos de segurança e higiene no trabalho específicos para o desempenho das operações petrolíferas que devem constituir a base para a tomada de decisão ou para a realização dos exames que divergem em relação aos procedimentos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 29: 5. Os Estudos de Impacto Ambiental, incluindo as medidas de redução de impacto, devem ser realizados em todas áreas que podem ser afectadas por operações petrolíferas autorizadas ao abrigo do contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 29: 6. Deve dar-se preferência ao uso de materiais químicos que sejam menos perigosos para saúde e de maior segurança de modo a minimizar o risco para o pessoal, para o ambiente e para as Infra-estruturas. A reciclagem de materiais e produtos químicos deve ser considerada.
- Número ou marcador, página 29: 7. A concessionária em todos os momentos durante as operações petrolíferas deve garantir que as medidas tomadas no interesse da segurança, saúde, bem-estar ou a protecção do ambiente estão em conformidade com a legislação aplicável e Boas Práticas da Indústria do Petróleo.
- Número ou marcador, página 29: 8. Para verificar as condições de segurança e de ambiente,
- Texto do artigo, página 29: devem ser realizadas avaliações sistemáticas e os resultados devem ser usados para reduzir riscos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Ambiente
- Número ou marcador, página 29: Artigo 89
- Texto do artigo, página 29: (Protecção do ambiente)
- Número ou marcador, página 29: 1. Durante a condução das operações petrolíferas a conces-
- Texto do artigo, página 29: sionária ou o operador, no âmbito do presente regulamento, deve:
- Número ou marcador, página 29: a) Observar a legislação aplicável à protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 29: b) De acordo com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo, empregar técnicas, práticas e métodos de operação actualizados para a prevenção de danos ambientais, o controlo de resíduos e a prevenção de perdas ou danos aos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 29: c) Cumprir estritamente com as obrigações referentes à protecção do ambiente que tenha assumido nos termos do contrato de concessão e nos respectivos planos aprovados.
- Número ou marcador, página 29: 2. A concessionária ou o operador compromete-se, para efeitos deste regulamento, a tomar todas as medidas necessárias e adequadas, a:
- Número ou marcador, página 29: a) Assegurar, indemnizações adequadas por danos a pessoas ou bens causados pelas operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 29: b) Evitar danos ambientais irremediáveis à área do contrato de concessão, terras e áreas marítimas adjacentes ou vizinhas, causados pelas operações petrolíferas; e
- Número ou marcador, página 29: c) Reabilitar, por sua conta, todas as áreas que sofram danos ambientais resultantes das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 29: 3. A concessionária ou o operador, deve criar e manter registos de todos os impactos ambientais resultantes das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 29: 4. A concessionária ou o operador deve tomar todas as provi- dências de modo a evitar:
- Número ou marcador, página 29: a) Acidentes e danos materiais resultantes de suas actividades e do funcionamento e operação das infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 29: b) Poluição, danos ou risco ao pessoal e bens de terceiros;
- Número ou marcador, página 29: c) Poluição ou danos a animais, vegetação, vida marinha e monumentos;
- Número ou marcador, página 29: d) Poluição ou outros danos aos aquíferos, lagos, cursos de água, nascentes, solos e fontes de água descobertas no decurso das operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 29: e) Poluição do ar;
- Número ou marcador, página 29: f) Danos a depósitos de petróleo.
- Número ou marcador, página 29: 5. A concessionária deve assegurar a monitoria e implementação de medidas de redução dos efeitos de todas as descargas operacionais e acidentais, manusear de resíduos e emissões de poluentes para o ar, mar, aquíferos, lagos, cursos de água, poços de água, nascentes e solos. As descargas operacionais devem estar dentro dos limites definidos pela entidade com autoridade sobre questões ambientais.
- Número ou marcador, página 29: 6. A concessionária deve informar o Instituto Nacional de Petróleo sobre a quantidade de descargas operacionais, acidentais, vazamentos e desperdício.
- Número ou marcador, página 29: 7. A concessionária deve usar medidas correctivas e reparar
- Texto do artigo, página 29: danos ao meio ambiente resultante da condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 90
- Texto do artigo, página 29: (Incumprimento das normas ambientais)
- Número ou marcador, página 29: 1. Sempre que o Governo considerar que qualquer operação, infra-estrutura ou actividade ao abrigo de um contrato de concessão coloca em perigo a vida das pessoas e animais ou a propriedade, notificará a concessionária das medidas correctivas a empreender nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 29: 2. Sempre que a concessionária não cumprir com os termos estipulados no presente artigo ou infringir qualquer lei aplicável em matéria de prevenção da poluição ou danos ao meio ambiente e se essa falha ou contravenção resultar em qualquer tipo de poluição ou dano ambiental, o Governo tomará as medidas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 29: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior a concessionária
- Texto do artigo, página 29: deve imediatamente tomar todas as medidas necessárias para sanar essa falha ou contravenção e os seus efeitos.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 91
- Texto do artigo, página 29: (Áreas protegidas)
- Número ou marcador, página 29: 1. A concessionária deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo em relação a quaisquer objectos, áreas ou recursos protegidos ambientalmente, arqueologicamente, historicamente ou que de outra forma possam ser afectados pelas operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nos casos em que as operações petrolíferas são conduzidas
- Texto do artigo, página 30: próximo de qualquer área protegida, a concessionária deve obter essas licenças adicionais ou aprovações do Governo, conforme exigido pela lei aplicável.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Segurança e Ambiente de Trabalho
- Número ou marcador, página 30: Artigo 92
- Texto do artigo, página 30: (Condução das operações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 30: 1. A concessionária deve ter uma organização, em Moçambique, capaz de forma independente administrar e conduzir as operações petrolíferas e que lhe permita, avaliar e garantir a segurança e eficácia das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 30: 2. As operações nas infra-estruturas devem decorrer de forma segura e eficiente e de acordo com os regulamentos, contratos e autorizações, bem como com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os manuais e procedimentos de funcionamento, manutenção e garantia de qualidade das infra-estruturas afectas às operações petrolíferas devem ser elaborados e colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo antes do início das operações.
- Número ou marcador, página 30: 4. As operações não podem ser iniciadas antes de o pessoal envolvido estar informado sobre o conteúdo dos manuais de procedimentos e de ter recebido formação suficiente.
- Número ou marcador, página 30: 5. Antes do início de qualquer operação, deve elaborar um plano descritivo do modo de execução da operação, em que indique o equipamento que será usado e as medidas de segurança a implementar. Deve, também, ser elaborado e apresentado ao Instituto Nacional de Petróleo para inspecção um Relatório das Fiscalizações efectuadas antes do início das operações.
- Número ou marcador, página 30: 6. Deve ser elaborado um programa de manutenção sistemático das instalações e equipamentos, o qual, além de registar a ocorrência de avarias e as operações de reparação e substituição, deve também indicar o âmbito e frequência dos controlos de rotina.
- Número ou marcador, página 30: 7. Caso os dispositivos de segurança sejam desactivados durante a manutenção ou devido a situações anormais, essa desactivação deve ser claramente sinalizada através de avisos colocados em locais visíveis dando indicações claras dos aparelhos afectados pela avaria.
- Número ou marcador, página 30: 8. O operador deve inspeccionar regularmente as infra-
- Texto do artigo, página 30: -estruturas, os sistemas e as suas operações, verificar o seu estado técnico e repará-los ou modificá-los, quando e se necessário, para garantir os níveis de segurança planeados. Devem ser colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo relatórios de todas as inspecções e reparações efectuadas.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 93
- Texto do artigo, página 30: (Ambiente de trabalho)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os objectivos específicos de ambiente de trabalho devem ser elaborados para as várias fases das operações petrolíferas e estes objectivos devem ser compatíveis com os da concessionária.
- Número ou marcador, página 30: 2. A definição dos requisitos específicos do ambiente de trabalho devem basear-se, nomeadamente, no disposto do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 30: 3. O programa do ambiente de trabalho elaborado de acordo com as provisões deste regulamento deve delinear a implementação dos objectivos do ambiente de trabalho, devendo os delegados de segurança e a comissão do ambiente de trabalho participar activamente na preparação e implementação do programa.
- Número ou marcador, página 30: 4. A concessionária deve garantir que todo o pessoal envolvido
- Texto do artigo, página 30: nas operações petrolíferas seja sujeito a exames médicos em uma base regular, a fim de detectar possíveis efeitos a longo prazo decorrentes das condições de trabalho e implementar atenuantes, as medidas correctivas e compensatórias, conforme apropriado.
- Número ou marcador, página 30: 5. A concessionária deve assegurar que o operador preste atenção à saúde do pessoal, bem como aos requisitos e qualificações do pessoal médico.
- Número ou marcador, página 30: 6. Os aspectos de saúde devem incluir, entre outros:
- Número ou marcador, página 30: a) Serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 30: b) Estado de preparação em relação a assistência médica e serviços de saúde;
- Número ou marcador, página 30: c) Transporte de pessoal doente e ferido;
- Número ou marcador, página 30: d) Aspectos higiénicos;
- Número ou marcador, página 30: e) Fornecimento de água potável, confecção e distribuição de alimentos.
- Número ou marcador, página 30: 7. Em cada Instalação deve existir um sistema de Agentes
- Texto do artigo, página 30: de Segurança e uma Comissão de Segurança no Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 94
- Texto do artigo, página 30: (Protecção e Segurança)
- Número ou marcador, página 30: 1. Devem ser elaboradas e efectuadas análises de risco de segurança que deverão servir de base às medidas de prevenção de ferimentos e perda de vidas humanas resultantes de acidentes de trabalho ou de outro tipo de acidente. Os trabalhadores devem ser informados sobre as normas de segurança e de saúde no trabalho e das medidas necessárias para minimizar riscos.
- Número ou marcador, página 30: 2. De acordo com os padrões internacionalmente aceites, deve ser colocada sinalização de protecção e segurança à entrada dos compartimentos e áreas próximas do equipamento que possa causar ferimentos ou danos à saúde dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 30: 3. A concessionária deve assegurar que o equipamento
- Texto do artigo, página 30: e as Instalações colocadas à disposição dos trabalhadores são apropriadas para que o trabalho seja realizado de modo a garantirlhes segurança e saúde no trabalho.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 95
- Texto do artigo, página 30: (Normas Técnicas Aplicáveis)
- Número ou marcador, página 30: 1. Às operações petrolíferas são aplicáveis as normas técnicas nacionais e supletivamente as normas internacionalmente aceites na Indústria Petrolífera, tais como, International Standard Organization, American Society of Mechanic Engineeries e American Petroleum Institute.
- Número ou marcador, página 30: 2. As normas a serem aplicadas devem constar do plano
- Texto do artigo, página 30: de desenvolvimento respectivo.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 30: Operações de perfuração e outras actividades nos poços
- Número ou marcador, página 30: Artigo 96
- Texto do artigo, página 30: (Actividades de perfuração)
- Número ou marcador, página 30: 1. As actividades de perfuração e outras actividades nos poços devem a todo o momento ser realizadas de forma segura e eficiente, devendo:
- Número ou marcador, página 30: a) Ser tomadas medidas para garantir a regularidade e prevenir a interrupção das operações;
- Número ou marcador, página 30: b) Os procedimentos de operação e manutenção, ter em conta as especificações das infra-estruturas e dos equipamentos relevantes, nomeadamente quanto aos limites de operação e manutenção estabelecidos;
- Número ou marcador, página 30: c) Ser tomadas medidas operacionais para prevenir incêndios, explosões, poluição ou quaisquer outros danos;
- Número ou marcador, página 30: d) O revestimento do poço deve ser concebido e realizado de forma a estar sob controlo permanente;
- Número ou marcador, página 30: e) O equipamento de segurança da perfuração ser instalado de acordo com as exigências das actividades a desenvolver e com o presente regulamento;
- Número ou marcador, página 31: f) Ser inspeccionados o solo ou o leito do mar antes da perfuração ou antes da instalação das infraestruturas de perfuração, para garantir que o ambiente externo não causará dano às instalações existentes;
- Número ou marcador, página 31: g) Antes de iniciar a perfuração e as actividades relacionadas com os poços, a concessionária deve elaborar e submeter ao Instituto Nacional de Petróleo para aprovação, um programa de poços incluindo um plano de contingência para uma resposta rápida e efectiva em caso de explosão, incêndio, descarga, resíduo ou fuga de petróleo ou danificação do reservatório.
- Número ou marcador, página 31: 2. A concessionária deve assegurar que o operador:
- Número ou marcador, página 31: a) Defina planos e procedimentos para a perfuração e operações simultâneas nos poços;
- Número ou marcador, página 31: b) Identifique, através de análises de risco, situações em que possa ocorrer perda de controlo do poço ou outras situações de perigo derivadas da realização de actividades simultâneas;
- Número ou marcador, página 31: c) Defina os limites de operação aplicáveis às actividades de perfuração e actividades nos poços, realizadas numa mesma infra-estrutura;
- Número ou marcador, página 31: d) Feche, de acordo com os procedimentos estabelecidos, os poços situados em áreas em que possam cair objectos susceptíveis de os tornarem inoperacionais.
- Número ou marcador, página 31: 3. A localização do poço será determinada de acordo com os métodos de posicionamento reconhecidos.
- Número ou marcador, página 31: 4. Em caso de explosão, incêndio, fuga, desperdício ou fuga
- Texto do artigo, página 31: de petróleo ou danificação do reservatório, a concessionária deve notificar imediatamente o Instituto Nacional de Petróleo e a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos implementar rapidamente o plano de contingência relevante após o que apresentará um relatório completo ao Ministério que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 97
- Texto do artigo, página 31: (Documentação, relatórios e amostras relativas às actividades nos poços)
- Número ou marcador, página 31: 1. O Instituto Nacional de Petróleo pode exigir a elaboração de um plano de actividades de pesquisa relativo a cada poço, nos termos do artigo 39 antes do início das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Perfuração;
- Número ou marcador, página 31: b) Testes de formação;
- Número ou marcador, página 31: c) Completamento ou recompletamento;
- Número ou marcador, página 31: d) Recondicionamento de poços;
- Número ou marcador, página 31: e) Selagem.
- Número ou marcador, página 31: 2. A concessionária deve apresentar documentação que descreve os princípios e as técnicas organizacionais e administrativas em que se baseia a segurança das actividades a desenvolver.
- Número ou marcador, página 31: 3. No decurso das operações de perfuração, a concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, cópias dos relatórios diários das operações.
- Número ou marcador, página 31: 4. Em caso de alterações importantes ao programa de acti- vidades, interrupções de operações, incidentes e acidentes perigosos, o operador deve notificar imediatamente o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 31: 5. As amostras de fragmentos resultantes da Perfuração
- Texto do artigo, página 31: devem ser colhidas e, se necessário, testemunhos das sondagens das formações geológicas. Além disso, devem ser feitas diagrafias dos furos e colhidas amostras de fluidos em conexão com o teste da formação. As amostras, diagrafias e cópias de quaisquer análises realizadas, incluindo as interpretações estratigráficas e litológicas, devem ser colocadas à disposição do Instituto Nacional de Petróleo quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 31: 6. Até três meses após a conclusão do poço de pesquisa ou avaliação deve ser entregue ao Instituto Nacional de Petróleo
- Texto do artigo, página 31: o relatório final do poço, que inclui uma composição das diagrafias do poço e um sumário dos resultados das medições realizadas e a sua interpretação. Em caso de descoberta, o relatório deve conter também a avaliação feita pela concessionária de acordo com o disposto no artigo 33.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 98
- Texto do artigo, página 31: (Requisitos gerais de operação)
- Número ou marcador, página 31: 1. A concessionária deve assegurar que o operador observe todas as medidas necessárias para garantir que as operações são realizadas com segurança caso exista a probabilidade de encontrar gás natural de superfície.
- Número ou marcador, página 31: 2. Durante as perfurações em secções do poço nas quais se verifique a existência de resistência da formação geológica, o operador deve fazer uma estimativa do local onde essa resistência for mais fraca. Os procedimentos de implementação das operações de perfuração e a avaliação da consistência da formação devem constar do programa de perfuração. Quando a consistência da formação geológica não for suficiente, a implementação do programa deve ser modificada, devendo ser definidos os procedimentos de correcção. O registo de dados relevantes para medir a pressão da formação deve ser iniciado suficientemente cedo no processo de perfuração.
- Número ou marcador, página 31: 3. Os fluidos de perfuração baseados em derivados de petróleo e os fabricados sinteticamente serão usados apenas quando necessário, segundo critérios de operacionalidade e segurança.
- Número ou marcador, página 31: 4. Os volumes do fluido devem ser verificados antes da introdução, durante e depois da retirada do equipamento do poço. Devem ser definidos procedimentos para retirar do poço o influxo não intencional de fluidos assim como para manter o controlo da pressão em caso de perda.
- Número ou marcador, página 31: 5. Os testes da formação geológica, incluindo perfuração, fracturação hidráulica, tratamento com ácidos ou outro tratamento físico ou químico dos Poços devem ser realizados de acordo com o presente regulamento e com as Boas Práticas da Indústria de Petróleo.
- Número ou marcador, página 31: 6. O equipamento de controlo do poço deve ser examinado e testado sob pressão, periodicamente, para verificar a sua aplicabilidade como barreira.
- Número ou marcador, página 31: 7. Antes da selagem temporária ou permanente, de um poço,
- Texto do artigo, página 31: devem ser localizadas as potenciais zonas de fluxos para prevenir a erupção de hidrocarbonetos e outros fluidos de formação.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 99
- Texto do artigo, página 31: (Produção)
- Número ou marcador, página 31: 1. Salvo quando especialmente previsto no plano de desen- volvimento aprovado, a produção de petróleo em múltiplas zonas com reservatórios através de uma linha de produção, está sujeita a aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 31: 2. Durante a produção, o operador deve fazer o acompanhamento regular do desempenho do reservatório com o fim de garantir uma recuperação equilibrada de petróleo. O operador deve medir ou determinar regularmente, em zonas distintas de cada Poço, incluindo os de injecção, entre outros indicadores, as condições de pressão e fluxo, as quantidades produzidas ou injectadas, a composição do petróleo, do gás e água de formação, bem como a localização de zonas de contacto entre gás, petróleo e água.
- Número ou marcador, página 31: 3. O petróleo usado para queima, combustível ou outros fins no local de produção deve ser estritamente controlado e registado com o fim de manter um consumo eficiente e baixo.
- Número ou marcador, página 31: 4. A documentação sobre o reservatório e controlo da produção
- Texto do artigo, página 31: deve ser colocada à disposição do Instituto Nacional de Petróleo, quando solicitada.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 100
- Texto do artigo, página 32: (Testes, inspecções e apresentação de relatórios)
- Número ou marcador, página 32: 1. Antes de utilizar as Instalações, a concessionária deve realizar testes, inspecções e controlos para certificar que foram observados os requisitos de segurança estabelecidos neste regulamento ou em outros regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: 2. O relatório a ser colocado à disposição do Instituto Nacional de petróleo para efeitos de apreciação, deve documentar a conclusão dos trabalhos, os resultados dos testes, inspecções e controlos realizados, bem como a respectiva avaliação.
- Número ou marcador, página 32: 3. Durante o funcionamento das Instalações, a concessionária deve elaborar e implementar um programa regular de testes e inspecções com o objectivo de determinar se as infra-estruturas se encontram num estado tecnicamente aceitável, seguro e proceder a reparações ou modificações para garantir e manter os níveis de segurança planeados.
- Número ou marcador, página 32: 4. Os resultados de cada inspecção e reparação devem ser
- Texto do artigo, página 32: documentados e colocados à disposição do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 101
- Texto do artigo, página 32: (Registo, acompanhamento e relatórios de Incidentes e danos)
- Número ou marcador, página 32: 1. A concessionária deve assegurar que o operador estabeleça um sistema de registo, avaliação e acompanhamento de qualquer acidente, dano, ferimento, ou qualquer acontecimento relevante em termos de segurança.
- Número ou marcador, página 32: 2. Os ferimentos do pessoal, danos materiais significativos
- Texto do artigo, página 32: e incidentes perigosos devem ser comunicados imediatamente ao Instituto Nacional de Petróleo e à Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, devendo igualmente ser comunicados os resultados das investigações do incidente.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 102
- Texto do artigo, página 32: (Alterações, modificações e reparação de danos)
- Texto do artigo, página 32: As alterações e modificações das Instalações e equipamentos, bem como a reparação de danos, devem ser realizadas de acordo com procedimentos específicos adequados à manutenção dos níveis de segurança.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 103
- Texto do artigo, página 32: (Materiais perigosos)
- Número ou marcador, página 32: 1. A aquisição, transporte, armazenamento e utilização de materiais perigosos devem ser efectuados de forma controlada, de acordo com a legislação nacional e as regras e princípios internacionalmente aceites, devendo, para este efeito, serem disponibilizadas normas e procedimentos escritos para o seu manuseamento.
- Número ou marcador, página 32: 2. O perigo de exposição química envolvendo risco para a saúde deve ser reduzido, designadamente, durante o armazenamento, uso, manuseamento e destruição de químicos, e nas tarefas ou processos que produzam substâncias químicas. Os químicos prejudiciais para a saúde devem ser classificados, rotulados e identificados de acordo com os padrões internacionais aceites.
- Número ou marcador, página 32: 3. Caso os químicos sejam transferidos para outros recipientes ou dispositivos, deve ser garantido que os conteúdos estarão indicados e claramente identificados de forma a permitir aos trabalhadores saber o que contêm, quais os perigos que lhe estão associados e quais as precauções de segurança que devem adoptar. Devem estar disponíveis, no local de trabalho, para consulta, antes da utilização de químicos nocivos, tabelas de instruções com indicação das normas de segurança a seguir no manuseamento de cada substância.
- Número ou marcador, página 32: 4. O pessoal deve usar equipamento de protecção individual
- Texto do artigo, página 32: contra riscos que não possam ser de outra forma evitados ou reduzidos até um ponto aceitável.
- Número ou marcador, página 32: 5. O uso de substâncias radioactivas deve ser limitado ao estritamente necessário nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 104
- Texto do artigo, página 32: (Medição de petróleo)
- Número ou marcador, página 32: 1. O Petróleo produzido e transportado deve ser medido de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 32: 2. A medição deve ser feita de acordo com os padrões internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 32: 3. Os equipamentos devem ser calibrados por uma entidade certificada.
- Número ou marcador, página 32: 4. Os procedimentos de calibragem e medição devem ser auditados pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 32: 5. O Instituto Nacional de Petróleo pode, a qualquer momento, inspeccionar ou auditar o equipamento ou os métodos de medição utilizados. Caso o equipamento ou os métodos de medição sejam considerados defeituosos ou ineficientes, a concessionária deve efectuar as necessárias correcções.
- Número ou marcador, página 32: 6. Se o Instituto Nacional de Petróleo concluir que o equi-
- Texto do artigo, página 32: pamento e método usados conduziram a um cálculo incorrecto dos Níveis de Produção, presumir-se-á que essa situação se verifica desde a última inspecção, salvo se existirem razões especiais para assumir que a situação é anterior ou o operador demonstrar que o defeito ou ineficiência se verificou por um período mais curto.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 105
- Texto do artigo, página 32: (Informação sobre o petróleo produzido)
- Número ou marcador, página 32: 1. A concessionária deve fornecer, com a periodicidade estabelecida pelo Instituto Nacional de Petróleo, documentação sobre a quantidade, composição, peso específico e outras características do petróleo produzido em cada depósito de petróleo.
- Número ou marcador, página 32: 2. Deve igualmente ser fornecida a documentação sobre
- Texto do artigo, página 32: as quantidades de petróleo vendidas, usadas como combustível no local de Produção, queimadas, injectadas ou que tenham sido desperdiçadas, podendo ainda o Instituto Nacional de Petróleo exigir documentação adicional.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 106
- Texto do artigo, página 32: (Queima de petróleo)
- Número ou marcador, página 32: 1. A queima do petróleo no local da produção deve ser estritamente controlada e registada com o objectivo de manter um consumo eficiente e baixo.
- Número ou marcador, página 32: 2. A autorização para a queima de petróleo deve estabelecer a duração, volumes e quantidades de petróleo.
- Número ou marcador, página 32: 3. A Queima de petróleo por curtos períodos de tempo
- Texto do artigo, página 32: e destinada à realização de testes de poços, verificação de funcionamento das infra-estruturas, por razões de segurança ou emergência, deve ser notificada ao Instituto Nacional de Petróleo num prazo máximo de 24 horas, seguido de um relatório detalhado num prazo máximo de 7 dias.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 32: Requisitos de emergência e contingência
- Número ou marcador, página 32: Artigo 107
- Texto do artigo, página 32: (Emergência e acidentes)
- Número ou marcador, página 32: 1. O operador deve estar preparado para eventuais casos de emergência e acidentes que possam causar perda de vidas, lesões, poluição ou danos à propriedade.
- Número ou marcador, página 32: 2. O operador em representação da concessionária deve tomar
- Texto do artigo, página 32: as medidas necessárias para evitar ou minimizar os efeitos dos acidentes e para restaurar o ambiente nos termos de um plano de contingência que defina potenciais casos de acidentes e suas consequências.
- Número ou marcador, página 33: 3. O operador deve cooperar com a concessionária e outros operadores na concepção dos planos de contingência.
- Número ou marcador, página 33: 4. Em determinadas circunstâncias, o Instituto Nacional de Petróleo pode emitir ordens e definir condições de cooperação, incluindo a participação dos operadores no financiamento dos planos de contingência.
- Número ou marcador, página 33: 5. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode propor ao Governo, em caso de emergência, a coordenação de medidas de contingência intergovernamentais, ao nível da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.
- Número ou marcador, página 33: 6. Em caso de acidente ou emergência, as medidas propostas
- Texto do artigo, página 33: nos planos de contingência serão coordenadas pelo Ministro que superintende a área dos petróleos, sem prejuízo da s competências atribuídas a outras entidades, o qual pode:
- Número ou marcador, página 33: a) Ordenar que outras partes facultem recursos de emergência e equipamento necessários; e
- Número ou marcador, página 33: b) Tomar medidas para obter os recursos adicionais necessários por outras vias.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 108
- Texto do artigo, página 33: (Planos de contingência)
- Número ou marcador, página 33: 1. O operador em representação da concessionária deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo um plano de contingência, para fazer face a acidentes e situações de perigo que possam ocorrer durante as operações petrolíferas, o qual deve conter, designadamente, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 33: a) Um organigrama com descrição das responsabilidades e canais de prestação de informação e as competências de cada um em caso de acidentes e situações de perigo;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma lista do equipamento destinado a fazer face a cada acidente ou a cada situação de perigo com a descrição precisa da natureza e tipo de equipamento, sua capacidade, localização, método de transporte, forma de uso e área de utilização;
- Número ou marcador, página 33: c) Um programa de acção que descreva os sistemas de alarme e de comunicação, incluindo as modalidades de comunicação com as autoridades, as obrigações dos particulares, o momento e modo de utilização do equipamento de emergência, a forma de execução das operações, as medidas para limitar a extensão do dano resultante do acidente ou do perigo e os procedimentos para concluir as operações.
- Número ou marcador, página 33: 2. O plano deve ser actualizado, compatível com os Sistemas de Contingência Nacional e submetido ao Instituto Nacional de Petróleo e aos interessados.
- Número ou marcador, página 33: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve ser informado com
- Texto do artigo, página 33: antecedência sobre os exercícios de emergência a realizar e deve ser-lhe apresentado o respectivo Relatório.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 109
- Texto do artigo, página 33: (Equipamento de emergência)
- Texto do artigo, página 33: O Instituto Nacional de Petróleo em coordenação com a Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode exigir a colocação de equipamento de emergência, nomeadamente equipamento de combate a incêndios, barreiras de óleo, viaturas, navios ou aeronaves em estado de alerta, dentro ou junto das infra-estruturas ou mesmo de equipamento principal afecto às operações petrolíferas e definir os requisitos funcionais de cada equipamento nestas circunstâncias.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 33: Desenvolvimento e Produção de Petróleo
- Número ou marcador, página 33: Artigo 110
- Texto do artigo, página 33: (Petróleo para o consumo nacional)
- Número ou marcador, página 33: 1. Os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico serão considerados em função da produção total de petróleo de todos os depósitos de petróleo na jurisdição moçambicana, a ser entregue nos pontos de entrega aplicáveis, indicados nos planos de desenvolvimento aprovados, em conformidade com o direito do Estado de usar o petróleo.
- Número ou marcador, página 33: 2. Como parte da aprovação do plano de desenvolvimento e, para cumprir os objectivos de fornecimento ao mercado doméstico, a concessionária deve disponibilizar um determinado volume e qualidade de petróleo num ponto especificado para entrega ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 33: 3. O Governo através da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P promove e facilita a compra por tomadores domésticos, distribuição e consumo interno e uso de gás natural para fins industriais ou outros em conformidade com os princípios de gestão eficiente de recursos, preço do mercado aberto estabelecidos no plano director do gás e outros documentos subsequentes.
- Número ou marcador, página 33: 4. Os termos e condições de venda de gás natural no mercado
- Texto do artigo, página 33: interno, incluindo os volumes e preços indicativos, serão estabelecidos pelo Ministério que superintende a área dos petróleos, em contratos celebrados entre a Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P e as concessionárias tendo em consideração as condições comerciais do mercado.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 111
- Texto do artigo, página 33: (Titularidade)
- Número ou marcador, página 33: 1. O Estado e a concessionária assumem individualmente a titularidade e a entrega da sua quota-parte do petróleo no ponto de entrega.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Governo exercerá o seu direito de adquirir petróleo
- Texto do artigo, página 33: pertencente à concessionária, de acordo com os seguintes termos:
- Número ou marcador, página 33: a) Em relação a qualquer mês a menos que durante esse mês, o Governo esteja a receber o Imposto sobre a Produção do Petróleo integralmente em espécie nos termos da lei aplicável e do contrato de concessão; e
- Número ou marcador, página 33: b) Desde que esteja também a exercer o mesmo direito rateadamente entre todos os produtores de petróleo na República de Moçambique na medida do possível tendo em consideração a localização geográfica da produção em relação à localização geográfica das necessidades.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 112
- Texto do artigo, página 33: (Produção e uso do gás natural)
- Número ou marcador, página 33: 1. A concessionária terá o direito de utilizar parte do gás natural nas operações petrolíferas, incluindo, mas não limitado a, manutenção de pressão e operações de reciclagem ou liquefacção na condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 33: 2. Os termos e condições relativos à utilização e produção
- Texto do artigo, página 33: de gás natural associado serão os seguintes: a) Caso a concessionária opte por processar e vender
- Texto do artigo, página 33: o gás natural associado, a concessionária notificará o Ministro que superintende a área dos petróleos desse facto e, para efeitos de recuperação de custos e direito à produção, esse gás natural será tratado pelas Partes da mesma forma como outro Gás Natural;
- Número ou marcador, página 34: b) Caso a concessionária opte por não processar e vender o gás natural associado não utilizado para os fins estipulados na alínea seguinte, o Governo poderá, sem qualquer pagamento à concessionária mas por sua exclusiva conta e risco, recolher esse gás natural no separador de petróleo, desde que essa recolha não perturbe ou atrase a condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 34: 3. As concessionárias deverão investigar as oportunidades de mercado e procurar desenvolver um mercado gás natural não associado produzido a partir de qualquer área de desenvolvimento e produção e vender esse gás natural não associado numa base conjunta em condições comuns para todas as concessionárias do contrato de concessão de pesquisa e produção em questão.
- Número ou marcador, página 34: 4. Qualquer contrato para a venda de tal gás natural associado feito pelas concessionárias de acordo com este artigo, está sujeito à aprovação do Ministro que superintende a área dos petróleos, excepto quando essas vendas não forem a uma empresa afiliada.
- Número ou marcador, página 34: 5. Na submissão do pedido de aprovação, as concessionárias
- Texto do artigo, página 34: devem demonstrar ao Ministro que superintende a área dos petróleos que os preços e outras condições de venda desse gás natural representa o valor de mercado obtido para esse gás natural, tendo em consideração o custo justo de mercado para transporte a partir do ponto de entrega para o comprador.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 34: Inspecção e sanções
- Número ou marcador, página 34: Artigo 113
- Texto do artigo, página 34: (Inspecções e auditorias)
- Número ou marcador, página 34: 1. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos pode inspeccionar os locais, edifícios e infra-estruturas onde se realizem operações petrolíferas para garantir o uso e aproveitamento racional e sustentável do petróleo.
- Número ou marcador, página 34: 2. A Inspecção-Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos, mediante prévia notificação ao operador, tem o direito de observar a execução das operações petrolíferas e de inspeccionar todos os bens, registos e documentação na posse doo operador e da concessionária.
- Número ou marcador, página 34: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode nomear representantes para assegurar a calibragem dos sistemas de medição, outras rotinas de manutenção e auditorias, por forma a manter a fiabilidade do sistema e conformar, depois de devidamente nomeados representantes no local numa base temporária para acompanha nas estações de medição, desde que o número de tais representantes sejam tantos quanto pode ser decidido pelo Ministro que superintende a área dos petróleos.
- Número ou marcador, página 34: 4. O operador quando necessário deve facultar as autoridades com competência inspectiva toda a assistência e meios necessários, para a realização da sua actividade de inspecção.
- Número ou marcador, página 34: 5. O operador deve facultar as autoridades com competência inspectiva os relatórios de inpecções, acidentes, descargas e derrames.
- Número ou marcador, página 34: 6. Os representantes das autoridades com competência inspectiva devem cumprir com todos os procedimentos aplicáveis em matéria de saúde e segurança estabelecidos pelo operador.
- Número ou marcador, página 34: 7. O Ministro que superintende a área dos petróleos pode
- Texto do artigo, página 34: determinar que os custos directamente relacionados com as auditorias e inspecções das operações petrolíferas sejam suportadas pelo operador, nos termos do respectivo contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 114
- Texto do artigo, página 34: (Multas)
- Número ou marcador, página 34: 1. O incumprimento da legislação petrolifera e dos termos do contrato de concessão está sujeito à aplicação de pena de multa, no valor mínimo de 5.000.000,00MT e máximo de 50.000.000,00MT.
- Número ou marcador, página 34: 2. O incumprimento de ordens e instruções administrativas específicas fica sujeita à aplicação de pena de multa, por cada dia de incumprimento, no valor mínimo de 500.000,00MT e máximo de 5.000.000,00MT.
- Número ou marcador, página 34: 3. A graduação das penas de multa referidas no número anterior será feita de acordo com a gravidade da infracção, dimensão e as consequências, dentro dos padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2015 Decreto n.º 34/2015