I SÉRIE — n.º 104
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 104/2015
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| Designação do Procedimento | Valor da Taxa |
|---|---|
| Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas | 2 000 000,00 MT |
| Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão | 500 000,00 MT |
| Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão | 125 000,00 MT |
| Apreciação do Plano de Desenvolvimento | 1 000 000,00 MT |
| Revisão do Plano de Desenvolvimento | 125 000,00 MT |
| Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas | 500 000,00 MT |
| Aprovação do Plano de Desmobilização | 500 000,00 MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 34: 4. As multas referidas neste artigo são aplicadas pela Inspeção-
- Texto do artigo, página 34: -Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e cobradas na Recebedoria de Fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, devendo ser consignados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 34: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 34: b) 60% para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 115
- Texto do artigo, página 34: (Investigação de acidentes)
- Número ou marcador, página 34: 1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nos casos de acidentes graves o Ministro que superintende a área dos petróleos pode nomear uma comissão para proceder à sua investigação.
- Número ou marcador, página 34: 2. No caso de um incidente grave que cause ou possa
- Texto do artigo, página 34: causar um acidente, compete à Inspecção Geral do Ministério que superintende a área dos petróleos e ao Instituto Nacional de Petróleo:
- Número ou marcador, página 34: a) Fazer o acompanhamento das acções levadas a cabo pelo operador com vista a normalização da situação;
- Número ou marcador, página 34: b) Visitar o local do acidente logo que a situação seja considerada controlada;
- Número ou marcador, página 34: c) Efectuar uma investigação independente;
- Número ou marcador, página 34: d) Prestar assistência às outras entidades que estejam a investigar o mesmo caso.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 34: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 34: Artigo 116
- Texto do artigo, página 34: (Prevenção de corrupção)
- Número ou marcador, página 34: 1. A concessionária deve cooperar com o Governo na pre- venção de corrupção.
- Número ou marcador, página 34: 2. A concessionária e o Governo devem empreender acções
- Texto do artigo, página 34: disciplinares imediatas e medidas legais para interromper, investigar e processar em conformidade com a lei Moçambicana e outra legislação aplicável, qualquer pessoa suspeita de corrupção ou uso indevido de recursos relacionados com operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 117
- Texto do artigo, página 34: (Zona de segurança)
- Número ou marcador, página 34: 1. A zona de protecção e segurança poderá estender-se até 500 metros de cada lado, dos limites onde estejam implantados infra- -estruturas petrolíferas.
- Número ou marcador, página 34: 2. Em áreas além do território terrestre e águas interiores
- Texto do artigo, página 34: da República de Moçambique, não pode ser criada uma zona de protecção e segurança para qualquer oleoduto ou gasoduto a não ser que sejam considerados como parte de uma infraestrutura.
- Número ou marcador, página 35: 3. Sem prejuízo da legislação aplicável, o acesso a áreas circundantes às infra-estruturas e a zona de protecção e de segurança, por parte de terceiros, carece de consentimento prévio do concessionário operador ou titular da infra-estrutura e aprovação do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 118
- Texto do artigo, página 35: (Normas, Instruções e orientações administrativas)
- Número ou marcador, página 35: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos aprovar normas ou medidas administrativas necessárias para a condução das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 35: 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, emitir notificações contendo ordens e instruções, sobre o desenvolvimento das operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 35: 3. Como medida estrita de segurança, e com o fim de concluir uma actividade excepcionalmente perigosa, as autoridades podem exigir a suspensão de certas actividades referenciadas.
- Número ou marcador, página 35: 4. As ordens, bem como as instruções administrativas específicas, devem ter em consideração as possíveis consequências comerciais.
- Número ou marcador, página 35: 5. O operador deve dar a conhecer as ordens emitidas pelo
- Texto do artigo, página 35: Instituto Nacional de Petróleo, ao seu pessoal e ao do empreiteiro.
- Número ou marcador, página 35: Anexo A
- Texto do artigo, página 35: a) Área de Descoberta – parte da área do contrato de concessão ao abrigo de um contrato de pesquisa e produção dentro de cujos limites está contida a totalidade ou parte da estrutura geológica delineada com base em dados sísmicos, geofísicos e de sondagens, onde se localiza uma descoberta.
- Texto do artigo, página 35: b) Bloco – parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde são conduzidas actividades de exploração ou produção de petróleo.
- Texto do artigo, página 35: c) BOE – significa o equivalente a 159 (cento e conquenta e nove) litros de petróleo brut, em condições atmosféricas normais e 15 (quinze) Graus Celcius, ou o equivalente de barris de petróleo bruto à base de um barril de petróleo bruto para cada seis mil (6,000) pés cúbicos padrão de gás natural.
- Texto do artigo, página 35: d) Cabeça do Poço – significa o acessório na parte superior da caixa de superfície do poço ligado à flange de entrada da primeira válvula depois do colector.
- Texto do artigo, página 35: e) Concessionária – qualquer pessoa que detenha o direito de realizar operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão ou qualquer outro instrumento jurídico através do qual o Governo tenha concedido um direito para realizar operações petrolíferas.
- Texto do artigo, página 35: f) Declaração de Comercialidade – relatório notificando ao Governo onde se conclui, com base na avaliação de todos os dados, efectuada pela concessionária, que um depósito de petróleo é, ou não, comercialmente viável.
- Texto do artigo, página 35: g) Documentação – informações, dados, análises, interpretação e resultados relativos às Operações Petrolíferas, em suporte de papel ou em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 35: h) Empresa Afiliada – (Affiliatéd Company) significa,
- Texto do artigo, página 35: relativamente a qualquer pessoa que constitui a concessionária, toda a empresa-mãe que, directa ou indirectamente, controle essa pessoa, ou qualquer empresa que seja directamente controlada por essa pessoa, ou qualquer empresa que, directa ou indirectamente, seja controlada por essa empresa-mãe.
- Texto do artigo, página 35: Para efeitos da definição anterior considera-se que:
- Texto do artigo, página 35: a) uma empresa é directamente controlada por outra empresa ou empresas quando estas detenham acções ou outras participações no capital social daquela que representem, no seu conjunto, mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto nas assembleias gerais; e
- Texto do artigo, página 35: b) uma determinada empresa é indirectamente controlada por uma empresa ou empresas ("empresa ou empresasmãe") quando seja possível identificar uma séries de empresas, partindo da empresa ou empresasmãe e terminando com essa empresa determinada, relacionadas de tal forma que cada uma das empresas da série, a excepção da empresa ou empresas-mãe, é directamente controlada por uma ou mais das empresas que a precedem na série.
- Texto do artigo, página 35: i) Fundo de Desmobilização – fundo criado para cobrir
- Texto do artigo, página 35: os custos associados com a preparação e implementação das operações desmobilização.
- Texto do artigo, página 35: j) Gás Natural Associado – gás natural que existe em uma
- Texto do artigo, página 35: solução como petróleo bruto ou encontrado na parte superior do depósito de petróleo, mas que durante separação e a produção, se torna gasoso nas condições atmosféricas normais.
- Texto do artigo, página 35: k) Petróleo-Lucro – a parcela de petróleo disponível,
- Texto do artigo, página 35: que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às Concessionárias e ao Governo nos termos dos Contratos de Concessão de Pesquisa e Produção.
- Texto do artigo, página 35: l) Operador – o titular do exercício de operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 35: ou empresa que realiza operações petrolíferas em nome da concessionária, e que é responsável solidariamente com a concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 35: m) Período de Avaliação Comercial – aplica-se a uma área
- Texto do artigo, página 35: de descoberta e significa o período iniciado no momento em que o relatório de avaliação referente ao programa de avaliação relativo à descoberta de gás natural excluindo o gás natural associado tenha sido apresentado pela concessionária.
- Texto do artigo, página 35: n) Período de Pesquisa – significa qualquer período
- Texto do artigo, página 35: de pesquisa relevante previsto no contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 35: o) Petróleo de Custo – parcela de petróleo produzido
- Texto do artigo, página 35: à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido no contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 35: p) Petróleo Disponível – balanço do petróleo produzido
- Texto do artigo, página 35: após dedução do petróleo alocado para satisfazer a obrigação de pagamento do Imposto sobre a Produção de Petróleo;
- Texto do artigo, página 35: q) Petróleo Produzido – significa o petróleo que é extraído
- Texto do artigo, página 35: de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural e entregue no ponto de entrega em adequado estado para subsequente transporte a granel ou através de oleoduto ou gasoduto. A mesma definição será aplicável a “petróleo bruto produzido”, “condensado produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
- Texto do artigo, página 35: r) Poço – significa um poço no subsolo ou no fundo do mar
- Texto do artigo, página 35: por perfuração como parte das operações petrolíferas, executado com o objetivo de penetrar reservatórios de petróleo, excepto perfuração realizada para fins de calibração geocientífica.
- Texto do artigo, página 35: s) Poço de Avaliação – um poço perfurado no decurso
- Texto do artigo, página 35: da realização de um programa de Avaliação.
- Texto do artigo, página 35: t) Ponto de Entrega – significa, no caso do gás natural,
- Texto do artigo, página 35: a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou, em ambos os casos, um qualquer outro local que venha a ser acordado pelo MIREME.
- Texto do artigo, página 36: u) Programa de Avaliação – um programa, na sequência de uma descoberta de petróleo na área de contrato de concessão, que visa delinear o depósito de petróleo a que essa descoberta se refere em termos de medida da espessura e extensão lateral, e para estimar a quantidade existente de petróleo recuperável. Esse programa pode incluir um levantamento sísmico ou avaliação de poços perfurados para uma profundidade suficiente para penetrar o depósito do petróleo sendo avaliado ou ambos.
- Texto do artigo, página 36: v) Sistema de Gestão – organização, procedimentos, processos e recursos que são necessários para assegurar o cumprimento de disposições legais, conforme previsto na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 36: w) Substâncias Inflamáveis:
- Número ou marcador, página 36: Anexo B Taxas
- Texto do artigo, página 36: Designação do Procedimento
Valor da Taxa
Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas
2 000 000,00 MT
Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão
500 000,00 MT
Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão
125 000,00 MT
Apreciação do Plano de Desenvolvimento
1 000 000,00 MT
Revisão do Plano de Desenvolvimento
125 000,00 MT
Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas
500 000,00 MT
Aprovação do Plano de Desmobilização
500 000,00 MT
Designação do Procedimento Valor da Taxa Apresentação do requerimento para atribuição do direito de exercício de Operações Petrolíferas 2 000 000,00 MT Apreciação do pedido para renovação do Contrato de Concessão 500 000,00 MT Apreciação do pedido de prorrogação do Período de Pesquisa do Contrato de Concessão 125 000,00 MT Apreciação do Plano de Desenvolvimento 1 000 000,00 MT Revisão do Plano de Desenvolvimento 125 000,00 MT Autorização para a entrada em funcionamento de Infra-estruturas 500 000,00 MT Aprovação do Plano de Desmobilização 500 000,00 MT - Texto do artigo, página 36: I. Substâncias que no estado líquido ou semi-sólido têm um ponto de inflamação não superior a +55ºC e, independentemente do ponto de inflamação, o combustível e o óleo (líquidos inflamáveis); II. II. Gás que após ter sido inflamado é queimado no ar (gás inflamável);
- Parágrafo, página 36: Preço — 63,00 MT
- Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 33/2015 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 34/2015 Decreto n.º 34/2015