I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 104/2015

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 15.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2015:
Parágrafo · p. 1 Concernente à classificação de alguns Tribunais Judiciais de distrito como de 1.ª ou de 2.ª classe.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Lista · p. 1 Aviso n.º 7/GBM/2015: Aprova o Regulamento sobre operações com acordo de recom- pra e revenda de Títulos de Renda Fixa e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro. Aviso n.º 8/GBM/2015: Altera ao Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro – Regulamento do Mercado Monetário Interbancário. Aviso n.º 9/GBM/2015: Altera do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho – Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias. Aviso n.º 10/GBM/2015: Aprova o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário. Aviso n.º 11/GBM/2015:
Parágrafo · p. 1 Estabelece limites para pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional.
Texto do artigo · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O artigo 78, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, se classificam como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, tendo em conta o princípio estabelecido no n.º 2, do artigo 25, e fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e), do artigo 96 da mesma Lei, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
Número ou marcador · p. 1 1. Na Província de Nampula - Tribunal Judicial do Distrito de Moma.
Número ou marcador · p. 1 2. Na Província de Sofala - Tribunal Judicial do Distrito de Gorongosa.
Número ou marcador · p. 1 3. Na Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 - Tribunal Judicial do Distrito de Changara.
Número ou marcador · p. 1 7. Na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 - Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito, não classificados pela presente Resolução e pelas Resoluções n.º 1/2009, de 18 de Maio e n.º 1/2013, de 2 de Dezembro, assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 1 no dia 1 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho Judicial, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 7/GBM/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de continuar a garantir a fluidez na realização de operações com acordo de recompra e revenda de títulos do Mercado Monetário Interbancário, com recurso a outros títulos igualmente elegíveis na República de Moçambique, nomeadamente as Obrigações do Tesouro, o Banco de
Texto do artigo · p. 2 Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
Número ou marcador · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa, que constitui o anexo e faz parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime das operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa do Mercado Monetário Interbancário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhetes do Tesouro (BT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de curto prazo (até um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Grande Risco: o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isoladamente ou em conjunto com os outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 10% dos fundos próprios da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Mercado Monetário Interbancário (MMI): o segmento do mercado monetário do Metical, regulamentado, no qual as instituições autorizadas permutam fundos representados por saldos das suas contas de depósito à ordem no Banco de Moçambique ou valores mobiliários desmaterializados inscritos em contastítulo neste mesmo Banco, visando equilibrar os excedentes e necessidades de moeda primária entre as instituições monetárias. Neste segmento, o Banco de Moçambique pode intervir absorvendo ou cedendo liquidez, através da compra, venda ou emissão de títulos;
Número ou marcador · p. 2 d) Meticalnet: o sistema informático do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Obrigações do Tesouro (OT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de médio e longo prazos (acima de um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Operações com acordo de recompra: a venda de títulos com acordo de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com acordo de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data pré-estabelecida;
Número ou marcador · p. 2 g) Operações com acordo de revenda: a compra de títulos com acordo de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com o acordo de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data pré-estabelecida;
Número ou marcador · p. 2 h) Risco: qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;
Número ou marcador · p. 2 i) Sistema de Operações de Mercado (SOM): o conjunto de normas e procedimentos observados pelo Banco de Moçambique e pelas instituições autorizadas a participar no Mercado Monetário Interbancário, relativamente às operações realizadas neste mercado;
Número ou marcador · p. 2 j) Títulos da Autoridade Monetária (TAM’s): os títulos de depósito utilizados pelo Banco de Moçambique com o objectivo de intervenção no mercado monetário;
Número ou marcador · p. 2 k) Títulos de Renda Fixa: os activos que prevêem a correcção de seu valor nominal por uma rentabilidade definida ou um parâmetro de remuneração previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Condições de acesso
Texto do artigo · p. 2 As operações objecto do presente Regulamento somente podem ser realizadas entre as instituições participantes do Sistema de Operações do Mercado, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento aprovado pelo Aviso n.º 5/GBM/13, de 6 de Junho de 2013.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Títulos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Títulos elegíveis
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis para as operações objecto do presente Regulamento os seguintes títulos:
Número ou marcador · p. 2 a) Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Bilhetes do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 c) Títulos da Autoridade Monetária; e
Número ou marcador · p. 2 d) Outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Registo
Texto do artigo · p. 2 Os títulos a que se refere o artigo anterior só podem servir de base às operações objecto do presente Regulamento quando devidamente registados no Sistema de Registo, Liquidação e Custódia do Banco de Moçambique, designado Meticalnet ou em sistema de registo e de liquidação financeira de activos autorizado e/ou aceite pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Venda de Títulos de Acordo de Revenda
Texto do artigo · p. 2 Os títulos objecto de acordos de revenda podem ser vendidos em novas operações de acordo de recompra e revenda com data de recompra igual ou anterior à data da revenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Prazo de garantia
Texto do artigo · p. 3 Os títulos objecto de acordos de revenda somente podem servir de garantia em operações com acordo de recompra que tenham data de liquidação igual ou anterior à data de revenda.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Realização das operações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Prazos das operações
Texto do artigo · p. 3 As operações objecto do presente Regulamento não podem ser acordadas por prazos que excedam os de vencimento dos títulos que lhes servem de base.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Preço e valor de liquidação
Número ou marcador · p. 3 1. As operações objecto do presente Regulamento devem ser realizadas a preços fixos, negociados entre as partes, devendo o valor de liquidação ser previamente definido.
Número ou marcador · p. 3 2. O preço e o valor de liquidação das operações objecto do
Texto do artigo · p. 3 presente Regulamento devem ser calculados segundo a fórmula constante do anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Liquidação financeira
Número ou marcador · p. 3 1. A liquidação financeira das operações que não envolvem o Banco de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
Número ou marcador · p. 3 2. A liquidação financeira das operações que envolvem o Banco
Texto do artigo · p. 3 de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, em contrapartida de uma conta específica do Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Limites operacionais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Base de cálculo dos limites
Texto do artigo · p. 3 Na realização das operações objecto do presente Regulamento, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição são os respectivos fundos próprios nos termos definidos pelo Aviso n.º 14/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Limites
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições habilitadas à realização de operações previstas neste Regulamento que tenham recebido títulos em contrapartida da cedência de recursos financeiros devem observar os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 3 a) Em relação a um só vendedor de títulos, não devem realizar operações com acordo de revenda cujo valor, no seu conjunto, exceda 25% dos seus fundos próprios;
Número ou marcador · p. 3 b) O valor agregado das compras de títulos classificados como grande risco não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor das vendas com acordo de recompra, em termos
Texto do artigo · p. 3 individual e agregado, com Obrigações do Tesouro, Bilhetes
Texto do artigo · p. 3 do Tesouro, Títulos da Autoridade Monetária e outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique, independentemente das condições de remuneração e prazo, não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios das instituições habilitadas a realização de operações previstas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando um risco sobre uma entidade estiver garantido por um terceiro, de forma irrevogável e juridicamente vinculativa, considera-se que tal risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre a entidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Verificação
Texto do artigo · p. 3 A verificação do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos no artigo anterior efectua-se com base na computação dos valores efectivos da liquidação das operações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Infracções
Texto do artigo · p. 3 Constituem infracções ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 3 a) a realização de operações com acordo de recompra e revenda tendo por objecto outros títulos que não os referidos no artigo 4 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) a venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados;
Número ou marcador · p. 3 c) a negociação de títulos a preço unitário manifestamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço manifestamente diferente do valor nominal vigente;
Número ou marcador · p. 3 d) a criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objecto de operações com acordo de recompra ou revenda;
Número ou marcador · p. 3 e) a inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 f) o incumprimento da obrigatoriedade de remessa, nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações com acordo de recompra ou revenda de títulos;
Número ou marcador · p. 3 g) a adopção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexactas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo de outras sanções que ao caso possam caber, nos termos previstos em demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a violação das normas previstas neste Regulamento e normativos complementares sujeita a entidade infractora à suspensão da realização de quaisquer dos tipos de operações com acordo de recompra ou revenda de títulos, por um período não inferior a seis meses contados da data da comunicação da respectiva decisão tomada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Dever de comunicação
Texto do artigo · p. 3 As instituições autorizadas a realizar operações objecto do presente Regulamento são obrigadas a comunicar ao Banco de Moçambique todas as operações com acordo de recompra e revenda de títulos por elas realizadas, na forma, prazos e demais termos previstos nos Regulamentos do MMI e do SOM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Divulgação de Informações e Remessa de Documentos
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique comunica as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações objecto do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO
Texto do artigo · p. 4 Fórmulas a Aplicar no Cálculo do Preço e Valor de Liquidação de Operações com Acordos de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
Texto do artigo · p. 4 O cálculo do preço e do valor de liquidação no âmbito do presente Regulamento, deve obedecer às fórmulas constantes do presente Anexo.
Texto do artigo · p. 4 1. Operação de Venda/Compra de Títulos com Acordo de Recompra / Revenda
Texto do artigo · p. 4 Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente Regulamento:
Texto do artigo · p. 4 VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
Texto do artigo · p. 4 Pu = Preço unitário actualizado/descontado do título (preço de colateral = preço de venda / compra com acordo de recompra / revenda).
Texto do artigo · p. 4 B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão. F = Frequência de pagamento de cupão num ano.
Texto do artigo · p. 4 N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até à maturidade do título.
Texto do artigo · p. 4 DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até à data do próximo cupão. E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação.
Texto do artigo · p. 4 A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
Texto do artigo · p. 4 k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título.
Texto do artigo · p. 4 i = taxa de juro de colateral. t = Data - Valor da operação. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
Texto do artigo · p. 4 em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. d = prazo da operação (em dias). VT = Valor Total de Transacção da operação (capital
Texto do artigo · p. 4 financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação (capital financeiro ajustado). VR = Valor total de reembolso da operação = Valor de Recompra/Revenda.
Texto do artigo · p. 4 Pu’ = Preço unitário de recompra/revenda. JT = Juro Total da operação.
Texto do artigo · p. 4 Ju = Juro unitário da operação.
Texto do artigo · p. 4 Esquema da Operação
Texto do artigo · p. 4 Esquema da Operação Título REPO/REVERSE-REPO 0 t nd n d n' = n - t O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula: Para títulos de cupão zero: P_u = (VN × B) / (B + i × n') (i) Para títulos com cupão:
Texto do artigo · p. 4 REPO / REVERSE-REPO
Texto do artigo · p. 4 Título
Texto do artigo · p. 4 0 t t+d n
Texto do artigo · p. 4 d
Texto do artigo · p. 4 n' = n-t
Texto do artigo · p. 4 O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 4 Para títulos de cupão zero:
Texto do artigo · p. 4 VN B Pu u
Texto do artigo · p. 4 = VN
Texto do artigo · p. 4 ×
Texto do artigo · p. 4 B i n'
Texto do artigo · p. 4 + ×
Texto do artigo · p. 4 (i) Para títulos com cupão:
Texto do artigo · p. 4       − × ×                     + × +                     + = ∑ =        − +      − + E A F c F i F c F i VN P i N k E DSC k i E DSC N u u 100 1 100 1 1 1 1 VN
Texto do artigo · p. 4 O resultado obtido na fórmula (i) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
Texto do artigo · p. 4 A quantidade de títulos que servirão para colaterizar a operação será obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
Texto do artigo · p. 4 VT (ii)
Texto do artigo · p. 4 TV QTTQ =
Texto do artigo · p. 4 Pu
Texto do artigo · p. 4 Devendo o resultado obtido na fórmula (ii) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
Texto do artigo · p. 4 Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 4 (iii) (iv) VN = VNu x QT
Texto do artigo · p. 4 VTVT '= Pu ×TQQT
Texto do artigo · p. 4 O valor nominal correspondente ao capital transaccionado na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
Texto do artigo · p. 4 O valor do juro total da operação é calculado por uma das fórmulas a seguir indicadas:
Texto do artigo · p. 4 (v) JT = VT' x r x B d ou JT = Ju x QT
Texto do artigo · p. 5 O valor do juro unitário da operação é calculado por uma
Texto do artigo · p. 5 das fórmulas a seguir indicadas:
Texto do artigo · p. 5 (vi) Ju = Pu x r x Bd ou Ju =
Texto do artigo · p. 5 JT QT
Texto do artigo · p. 5 O valor total de reembolso (recompra/revenda) na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
Texto do artigo · p. 5 (vii) VR = VT' + JT ou VR = Pu' x QT
Texto do artigo · p. 5 O preço unitário de recompra/revenda na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
Texto do artigo · p. 5 (viii) Pu' = Pu + Ju ou Pu' = QTVR
Texto do artigo · p. 5 2. Operação de Venda/Compra Definitiva de Títulos
Texto do artigo · p. 5 Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente regulamento:
Texto do artigo · p. 5 VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
Texto do artigo · p. 5 Pu1= Preço unitário actualizado/ descontado do título (preço de venda/compra definitiva) no momento t.
Texto do artigo · p. 5 Put-l = Preço de Aquisição do título no momento t-1 (no mercado primário ou secundário). Sendo no mercado primário, Put-1 será igual ao preço de emissão do título; sendo no mercado secundário, será igual ao preço de venda/compra definitiva no momento anterior à operação corrente.
Texto do artigo · p. 5 B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão F = Frequência de pagamento de cupão num ano
Texto do artigo · p. 5 N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
Texto do artigo · p. 5 DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até a data do próximo cupão E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação
Texto do artigo · p. 5 A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
Texto do artigo · p. 5 k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
Texto do artigo · p. 5 Pm = Preço de Mercado. t = Data-Valor da operação.
Texto do artigo · p. 5 t’ = Prazo (em dias) decorrido desde aquisição do título até
Texto do artigo · p. 5 a data - Valor da valorização. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
Texto do artigo · p. 5 em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. rt = taxa de juro pela qual o título está sendo remunerado
Texto do artigo · p. 5 desde a aquisição até ao período t.
Texto do artigo · p. 5 rt-1 = taxa de juro da operação no momento t-1. Pode ser idêntica a taxa de juros de emissão quando o período t-1 coincidir com o momento da emissão.
Texto do artigo · p. 5 VT = Valor Total de Transacção da operação (capital financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação
Texto do artigo · p. 5 (capital financeiro ajustado). JT = Juro Total da operação (para o comprador). Ju = Juro unitário da operação (para o comprador). Gc = Ganho de Capital (para o vendedor). Pc = Perda de Capital (para o vendedor).
Texto do artigo · p. 5 Esquema da Operação
Texto do artigo · p. 5 COMPRA / VENDA DEFINITIVA
Texto do artigo · p. 5 Título
Texto do artigo · p. 5 0 t n
Texto do artigo · p. 5 n' = n-t
Texto do artigo · p. 5 O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 5 Para títulos de cupão zero:
Texto do artigo · p. 5 VN B Pu u
Texto do artigo · p. 5 = VN
Texto do artigo · p. 5 ×
Texto do artigo · p. 5 t
Texto do artigo · p. 5 B r n'
Texto do artigo · p. 5 + ×
Texto do artigo · p. 5 (ix) Para títulos com cupão:
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 c
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 VN
Texto do artigo · p. 5 100
Texto do artigo · p. 5 ×
Texto do artigo · p. 5 i
Texto do artigo · p. 5 VN P i
Texto do artigo · p. 5 = ∑
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 N
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 c
Texto do artigo · p. 5 A F
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 ut 100 1
Texto do artigo · p. 5 u
Texto do artigo · p. 5 + 
Texto do artigo · p. 5 F
Texto do artigo · p. 5 − × × 
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5 DSC N
Texto do artigo · p. 5 − + E
Texto do artigo · p. 5 1 1 1
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5   − + 
Texto do artigo · p. 5 =  
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5 DSC k
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 r
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 E
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 k E
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 r
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 5 +
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5 +
Texto do artigo · p. 5  
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 F
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 F
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 O resultado obtido na fórmula (ix) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
Texto do artigo · p. 5 A quantidade de títulos que servem para colaterizar a operação e obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
Texto do artigo · p. 5 VT (x)
Texto do artigo · p. 5 TV QTTQ =
Texto do artigo · p. 5 Put
Texto do artigo · p. 5 Devendo o resultado obtido na fórmula (x) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
Texto do artigo · p. 5 Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 5 VT P TQ (xi) VT' '= ut × QT O valor nominal total correspondente ao capital transaccionado
Texto do artigo · p. 5 na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
Texto do artigo · p. 5 (xii) VNVN =VNVNu ×TQQT , sendo que VNu = MZN 1.000,00.
Texto do artigo · p. 6 O valor do juro total da operação, a ser recebido pelo comprador
Texto do artigo · p. 6 do título no fim da vida útil do mesmo, é calculado pela fórmula: JT = VN - VT'
Texto do artigo · p. 6 (xiii)
Texto do artigo · p. 6 Ganhos de Capital e Perdas de Capital
Texto do artigo · p. 6 Os ganhos de capital (Gc) e perdas de capital (Pc) são determinados pela fórmula seguinte:
Texto do artigo · p. 6 Sendo que o vendedor irá obter um ganho de capital se o resultado for maior que zero; e terá uma perda de capital se o resultado for inferior a zero. Onde o é calculado pela fórmula Put−1 B r n VN B P t u ut + × × = − − 1 1 VN Mais-Valias e Menos-Valias Na efectivação da venda definitiva do título, o vendedor pode realizar mais-valia ou menos-valia, que resulta da diferença entre o preço efectivo da venda do título (Put ), e o preço ao qual o mesmo título está sendo valorizado no mercado. O preço de mercado (Pm) é calculado pela seguinte fórmula: B i n VN B P m u m + × × = VN onde teremos: (xv)
Texto do artigo · p. 6 ,
Texto do artigo · p. 6 = −
Texto do artigo · p. 6
Texto do artigo · p. 6 1
Texto do artigo · p. 6 • Mais-valia, se > Pm • Menos-Valia, se < Pm
Texto do artigo · p. 6 Put Put
Texto do artigo · p. 6 Flutuação de Valores
Texto do artigo · p. 6 Nos termos das Normas Internacionais do Relato Financeiro (NIRF´s) em vigor os títulos que forem detidos para a negociação estão sujeitos a necessidade de valorização a mercado (marcação a preços de mercado). A diferença entre o preço de mercado (Pm ) e o Preço Contabilístico (Pcont ) resulta na flutuação de valores dos títulos, que pode ser negativa ou positiva. O preço Contabilístico é calculado pela seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 6 (xvi)
Texto do artigo · p. 6 t r PCont Pt t
Texto do artigo · p. 6 ' 1(1
Texto do artigo · p. 6 ×
Texto do artigo · p. 6 = − +
Texto do artigo · p. 6 )
Texto do artigo · p. 6 B
Texto do artigo · p. 6 • Flutuação negativa > Pm • Flutuação positiva < Pm
Texto do artigo · p. 6 Pt−1 Pt−1
Texto do artigo · p. 6 Aviso n.º 8/GBM/2015
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de ajustar o Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, ao actual estágio do desenvolvimento do Mercado Monetário Interbancário, com o objectivo de permitir o uso de Obrigações do Tesouro como um dos títulos elegíveis
Texto do artigo · p. 6 nas operações do Mercado Monetário Interbancário (MMI), o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 São alterados:
Número ou marcador · p. 6 a) O quarto parágrafo do Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, relativo ao Departamento no Banco de Moçambique competente para esclarecer as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do Aviso; e
Número ou marcador · p. 6 b) O n.º 2 do artigo 3 e os artigos 10 e13 do Regulamento do Mercado Monetário Interbancário aprovado pelo Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 6 «Aviso N.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento do Mercado Monetário Interbancário
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 […]
Número ou marcador · p. 6 1. […]
Número ou marcador · p. 6 2. Nos termos do Regulamento sobre as Operações com
Texto do artigo · p. 6 Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa, as instituições referidas no número 1 do presente artigo podem obter fundos sob a forma de depósitos à ordem no Banco de Moçambique, cedendo a outras instituições participantes no mercado de títulos desmaterializados inscritos em contas-título no Banco de Moçambique (Bilhetes do Tesouro (BT) e Títulos da Autoridade Monetária (TAM), na Bolsa de Valores (Obrigações do Tesouro (OT)) e outros títulos que vierem a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 […]
Texto do artigo · p. 6 Nas operações de transferência de liquidez entre instituições participantes com garantia de títulos e nas de regulação de liquidez realizadas pelo Banco de Moçambique com as instituições participantes, podem ser utilizados, como garantia,OT, BT, TAM e outros títulos que o Banco de Moçambique autorizar como sendo transaccionáveis no MMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 […]
Texto do artigo · p. 6 As operações que tenham por objecto títulos representados escrituralmente, nomeadamente, sob a forma de OT, BT e TAM, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Moçambique e Bolsa de Valores de Moçambique (para o caso das OT) em nome dos respectivos titulares, devem ser registadas em contas-título das instituições adquirentes e/ou cedentes dos títulos, através das respectivas inscrições ou seus cancelamentos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais»
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto
Texto do artigo · p. 7 Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 7 Aviso n.º 9/GBM/2015
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de actualizar a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la aos desenvolvimentos registados na economia doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 7 1. São revogados os artigos 3, 10, n.º 1, e 11, n.º 2, do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho, relativos ao Regulamento sobre o apuramento e constituição de Reservas Obrigatórias os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Taxa de incidência
Texto do artigo · p. 7 A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 9%.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Regime de conta bloqueada
Número ou marcador · p. 7 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 2. […].
Número ou marcador · p. 7 3. […].
Número ou marcador · p. 7 4. […].
Número ou marcador · p. 7 5. […].
Número ou marcador · p. 7 6. […].
Número ou marcador · p. 7 7. […].
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 Período de isenção
Número ou marcador · p. 7 1. […].
Número ou marcador · p. 7 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 5/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre o Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 7 3. […].
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Novembro de 2015.
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 7 Aviso n.º 10/GBM/2015
Texto do artigo · p. 7 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo a necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao actual estágio de desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 03 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 7 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2011, de 27 de Abril, relativo ao Regulamento do Mercado Cambial Interbancário.
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Texto do artigo · p. 7 Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 7 Disposição geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Conceito e Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado por MCI, é o segmento do mercado de divisas no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira, nos termos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Adesão e permanência no MCI
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de adesão ao MCI)
Texto do artigo · p. 7 São requisitos de adesão ao MCI:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Dispor de aplicação informática do Banco de Moçambique – Meticalnet, módulo de câmbios;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceites para a liquidação de operações com o exterior;
Número ou marcador · p. 7 d) Observar estritamente o rácio de solvabilidade e todas as normas em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente, limites de posição cambial, pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2015 I SÉRIE — Número 104
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente à classificação de alguns Tribunais Judiciais de distrito como de 1.ª ou de 2.ª classe.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Lista, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2015: Aprova o Regulamento sobre operações com acordo de recom- pra e revenda de Títulos de Renda Fixa e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro. Aviso n.º 8/GBM/2015: Altera ao Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro – Regulamento do Mercado Monetário Interbancário. Aviso n.º 9/GBM/2015: Altera do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho – Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias. Aviso n.º 10/GBM/2015: Aprova o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário. Aviso n.º 11/GBM/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Estabelece limites para pagamentos ao exterior com recurso a cartão bancário internacional.
  16. Texto do artigo, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2015
  18. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: O artigo 78, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, estabelece que os tribunais judiciais de distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, se classificam como de 1.ª ou de 2.ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à materialização desse comando normativo, o Conselho Judicial, tendo em conta o princípio estabelecido no n.º 2, do artigo 25, e fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e), do artigo 96 da mesma Lei, determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais dos seguintes distritos:
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Na Província de Nampula - Tribunal Judicial do Distrito de Moma.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Na Província de Sofala - Tribunal Judicial do Distrito de Gorongosa.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Na Província de Tete
  25. Texto do artigo, página 1: - Tribunal Judicial do Distrito de Changara.
  26. Número ou marcador, página 1: 7. Na Província de Maputo
  27. Texto do artigo, página 1: - Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Até que seja aprovada e publicada nova classificação, os restantes tribunais judiciais de distrito, não classificados pela presente Resolução e pelas Resoluções n.º 1/2009, de 18 de Maio e n.º 1/2013, de 2 de Dezembro, assumem as competências atribuídas pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, aos tribunais judiciais de distrito de 2.ª classe.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor
  30. Texto do artigo, página 1: no dia 1 de Janeiro de 2016.
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho Judicial, em Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
  32. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  33. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 7/GBM/2015
  34. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de continuar a garantir a fluidez na realização de operações com acordo de recompra e revenda de títulos do Mercado Monetário Interbancário, com recurso a outros títulos igualmente elegíveis na República de Moçambique, nomeadamente as Obrigações do Tesouro, o Banco de
  36. Texto do artigo, página 2: Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
  37. Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa, que constitui o anexo e faz parte integrante do presente Aviso.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 6/GBM/2013, de 18 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem da interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  41. Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre Operações com Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 2: Objecto
  46. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime das operações com acordo de recompra e revenda de Títulos de Renda Fixa do Mercado Monetário Interbancário.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 2: Definições
  49. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Bilhetes do Tesouro (BT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de curto prazo (até um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Grande Risco: o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isoladamente ou em conjunto com os outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 10% dos fundos próprios da instituição;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Mercado Monetário Interbancário (MMI): o segmento do mercado monetário do Metical, regulamentado, no qual as instituições autorizadas permutam fundos representados por saldos das suas contas de depósito à ordem no Banco de Moçambique ou valores mobiliários desmaterializados inscritos em contastítulo neste mesmo Banco, visando equilibrar os excedentes e necessidades de moeda primária entre as instituições monetárias. Neste segmento, o Banco de Moçambique pode intervir absorvendo ou cedendo liquidez, através da compra, venda ou emissão de títulos;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Meticalnet: o sistema informático do Banco de Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Obrigações do Tesouro (OT): os valores mobiliários escriturais representativos de empréstimo de médio e longo prazos (acima de um ano) da República de Moçambique, denominados em moeda nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Operações com acordo de recompra: a venda de títulos com acordo de recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com acordo de revenda assumido pelo comprador, para liquidação em data pré-estabelecida;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Operações com acordo de revenda: a compra de títulos com acordo de revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com o acordo de recompra assumido pelo vendedor, para liquidação em data pré-estabelecida;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Risco: qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Sistema de Operações de Mercado (SOM): o conjunto de normas e procedimentos observados pelo Banco de Moçambique e pelas instituições autorizadas a participar no Mercado Monetário Interbancário, relativamente às operações realizadas neste mercado;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Títulos da Autoridade Monetária (TAM’s): os títulos de depósito utilizados pelo Banco de Moçambique com o objectivo de intervenção no mercado monetário;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Títulos de Renda Fixa: os activos que prevêem a correcção de seu valor nominal por uma rentabilidade definida ou um parâmetro de remuneração previamente estabelecido.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 2: Condições de acesso
  63. Texto do artigo, página 2: As operações objecto do presente Regulamento somente podem ser realizadas entre as instituições participantes do Sistema de Operações do Mercado, nos termos estabelecidos no respectivo Regulamento aprovado pelo Aviso n.º 5/GBM/13, de 6 de Junho de 2013.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Títulos
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  67. Texto do artigo, página 2: Títulos elegíveis
  68. Texto do artigo, página 2: São elegíveis para as operações objecto do presente Regulamento os seguintes títulos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Obrigações do Tesouro;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Bilhetes do Tesouro;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Títulos da Autoridade Monetária; e
  72. Número ou marcador, página 2: d) Outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 2: Registo
  75. Texto do artigo, página 2: Os títulos a que se refere o artigo anterior só podem servir de base às operações objecto do presente Regulamento quando devidamente registados no Sistema de Registo, Liquidação e Custódia do Banco de Moçambique, designado Meticalnet ou em sistema de registo e de liquidação financeira de activos autorizado e/ou aceite pelo Banco de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  77. Texto do artigo, página 2: Venda de Títulos de Acordo de Revenda
  78. Texto do artigo, página 2: Os títulos objecto de acordos de revenda podem ser vendidos em novas operações de acordo de recompra e revenda com data de recompra igual ou anterior à data da revenda.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 3: Prazo de garantia
  81. Texto do artigo, página 3: Os títulos objecto de acordos de revenda somente podem servir de garantia em operações com acordo de recompra que tenham data de liquidação igual ou anterior à data de revenda.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 3: Realização das operações
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 3: Prazos das operações
  86. Texto do artigo, página 3: As operações objecto do presente Regulamento não podem ser acordadas por prazos que excedam os de vencimento dos títulos que lhes servem de base.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 3: Preço e valor de liquidação
  89. Número ou marcador, página 3: 1. As operações objecto do presente Regulamento devem ser realizadas a preços fixos, negociados entre as partes, devendo o valor de liquidação ser previamente definido.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. O preço e o valor de liquidação das operações objecto do
  91. Texto do artigo, página 3: presente Regulamento devem ser calculados segundo a fórmula constante do anexo ao presente Regulamento.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 3: Liquidação financeira
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A liquidação financeira das operações que não envolvem o Banco de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A liquidação financeira das operações que envolvem o Banco
  96. Texto do artigo, página 3: de Moçambique é efectuada, por débito ou crédito às contas de depósito à ordem tituladas no Banco de Moçambique, em contrapartida de uma conta específica do Banco de Moçambique, no mesmo dia da realização da operação, observado o princípio de entrega contra pagamento, através do Meticalnet.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  98. Texto do artigo, página 3: Limites operacionais
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: Base de cálculo dos limites
  101. Texto do artigo, página 3: Na realização das operações objecto do presente Regulamento, a base de cálculo para os limites operacionais da instituição são os respectivos fundos próprios nos termos definidos pelo Aviso n.º 14/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 3: Limites
  104. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições habilitadas à realização de operações previstas neste Regulamento que tenham recebido títulos em contrapartida da cedência de recursos financeiros devem observar os seguintes limites:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Em relação a um só vendedor de títulos, não devem realizar operações com acordo de revenda cujo valor, no seu conjunto, exceda 25% dos seus fundos próprios;
  106. Número ou marcador, página 3: b) O valor agregado das compras de títulos classificados como grande risco não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O valor das vendas com acordo de recompra, em termos
  108. Texto do artigo, página 3: individual e agregado, com Obrigações do Tesouro, Bilhetes
  109. Texto do artigo, página 3: do Tesouro, Títulos da Autoridade Monetária e outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco de Moçambique, independentemente das condições de remuneração e prazo, não deve exceder oito vezes o valor dos fundos próprios das instituições habilitadas a realização de operações previstas neste Regulamento.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Quando um risco sobre uma entidade estiver garantido por um terceiro, de forma irrevogável e juridicamente vinculativa, considera-se que tal risco é assumido sobre esse terceiro e não sobre a entidade.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: Verificação
  113. Texto do artigo, página 3: A verificação do cumprimento dos limites operacionais estabelecidos no artigo anterior efectua-se com base na computação dos valores efectivos da liquidação das operações.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  115. Texto do artigo, página 3: Infracções e sanções
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 3: Infracções
  118. Texto do artigo, página 3: Constituem infracções ao presente Regulamento:
  119. Número ou marcador, página 3: a) a realização de operações com acordo de recompra e revenda tendo por objecto outros títulos que não os referidos no artigo 4 do presente Regulamento;
  120. Número ou marcador, página 3: b) a venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião, a propriedade dos títulos negociados;
  121. Número ou marcador, página 3: c) a negociação de títulos a preço unitário manifestamente diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação que informe o preço de mercado, a preço manifestamente diferente do valor nominal vigente;
  122. Número ou marcador, página 3: d) a criação de condições artificiais de negociação ou manipulação de preços de títulos objecto de operações com acordo de recompra ou revenda;
  123. Número ou marcador, página 3: e) a inobservância dos limites operacionais estabelecidos neste Regulamento;
  124. Número ou marcador, página 3: f) o incumprimento da obrigatoriedade de remessa, nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor, das informações relativas às operações com acordo de recompra ou revenda de títulos;
  125. Número ou marcador, página 3: g) a adopção de prática que, deliberadamente, implique apresentação de informações inexactas.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 3: Sanções
  128. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo de outras sanções que ao caso possam caber, nos termos previstos em demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a violação das normas previstas neste Regulamento e normativos complementares sujeita a entidade infractora à suspensão da realização de quaisquer dos tipos de operações com acordo de recompra ou revenda de títulos, por um período não inferior a seis meses contados da data da comunicação da respectiva decisão tomada pelo Banco de Moçambique.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  130. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 3: Dever de comunicação
  133. Texto do artigo, página 3: As instituições autorizadas a realizar operações objecto do presente Regulamento são obrigadas a comunicar ao Banco de Moçambique todas as operações com acordo de recompra e revenda de títulos por elas realizadas, na forma, prazos e demais termos previstos nos Regulamentos do MMI e do SOM.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  135. Texto do artigo, página 4: Divulgação de Informações e Remessa de Documentos
  136. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique comunica as condições de prestação e de divulgação de informações sobre as operações objecto do presente Regulamento.
  137. Número ou marcador, página 4: ANEXO
  138. Texto do artigo, página 4: Fórmulas a Aplicar no Cálculo do Preço e Valor de Liquidação de Operações com Acordos de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa
  139. Texto do artigo, página 4: O cálculo do preço e do valor de liquidação no âmbito do presente Regulamento, deve obedecer às fórmulas constantes do presente Anexo.
  140. Texto do artigo, página 4: 1. Operação de Venda/Compra de Títulos com Acordo de Recompra / Revenda
  141. Texto do artigo, página 4: Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente Regulamento:
  142. Texto do artigo, página 4: VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
  143. Texto do artigo, página 4: Pu = Preço unitário actualizado/descontado do título (preço de colateral = preço de venda / compra com acordo de recompra / revenda).
  144. Texto do artigo, página 4: B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão. F = Frequência de pagamento de cupão num ano.
  145. Texto do artigo, página 4: N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até à maturidade do título.
  146. Texto do artigo, página 4: DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até à data do próximo cupão. E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação.
  147. Texto do artigo, página 4: A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
  148. Texto do artigo, página 4: k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título.
  149. Texto do artigo, página 4: i = taxa de juro de colateral. t = Data - Valor da operação. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
  150. Texto do artigo, página 4: em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. d = prazo da operação (em dias). VT = Valor Total de Transacção da operação (capital
  151. Texto do artigo, página 4: financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação (capital financeiro ajustado). VR = Valor total de reembolso da operação = Valor de Recompra/Revenda.
  152. Texto do artigo, página 4: Pu’ = Preço unitário de recompra/revenda. JT = Juro Total da operação.
  153. Texto do artigo, página 4: Ju = Juro unitário da operação.
  154. Texto do artigo, página 4: Esquema da Operação
  155. Texto do artigo, página 4: Esquema da Operação Título REPO/REVERSE-REPO 0 t nd n d n' = n - t O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula: Para títulos de cupão zero: P_u = (VN × B) / (B + i × n') (i) Para títulos com cupão:
  156. Texto do artigo, página 4: REPO / REVERSE-REPO
  157. Texto do artigo, página 4: Título
  158. Texto do artigo, página 4: 0 t t+d n
  159. Texto do artigo, página 4: d
  160. Texto do artigo, página 4: n' = n-t
  161. Texto do artigo, página 4: O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
  162. Texto do artigo, página 4: Para títulos de cupão zero:
  163. Texto do artigo, página 4: VN B Pu u
  164. Texto do artigo, página 4: = VN
  165. Texto do artigo, página 4: ×
  166. Texto do artigo, página 4: B i n'
  167. Texto do artigo, página 4: + ×
  168. Texto do artigo, página 4: (i) Para títulos com cupão:
  169. Texto do artigo, página 4:       − × ×                     + × +                     + = ∑ =        − +      − + E A F c F i F c F i VN P i N k E DSC k i E DSC N u u 100 1 100 1 1 1 1 VN
  170. Texto do artigo, página 4: O resultado obtido na fórmula (i) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
  171. Texto do artigo, página 4: A quantidade de títulos que servirão para colaterizar a operação será obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
  172. Texto do artigo, página 4: VT (ii)
  173. Texto do artigo, página 4: TV QTTQ =
  174. Texto do artigo, página 4: Pu
  175. Texto do artigo, página 4: Devendo o resultado obtido na fórmula (ii) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
  176. Texto do artigo, página 4: Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
  177. Texto do artigo, página 4: (iii) (iv) VN = VNu x QT
  178. Texto do artigo, página 4: VTVT '= Pu ×TQQT
  179. Texto do artigo, página 4: O valor nominal correspondente ao capital transaccionado na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
  180. Texto do artigo, página 4: O valor do juro total da operação é calculado por uma das fórmulas a seguir indicadas:
  181. Texto do artigo, página 4: (v) JT = VT' x r x B d ou JT = Ju x QT
  182. Texto do artigo, página 5: O valor do juro unitário da operação é calculado por uma
  183. Texto do artigo, página 5: das fórmulas a seguir indicadas:
  184. Texto do artigo, página 5: (vi) Ju = Pu x r x Bd ou Ju =
  185. Texto do artigo, página 5: JT QT
  186. Texto do artigo, página 5: O valor total de reembolso (recompra/revenda) na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
  187. Texto do artigo, página 5: (vii) VR = VT' + JT ou VR = Pu' x QT
  188. Texto do artigo, página 5: O preço unitário de recompra/revenda na data de vencimento da operação é obtido por uma das seguintes fórmulas:
  189. Texto do artigo, página 5: (viii) Pu' = Pu + Ju ou Pu' = QTVR
  190. Texto do artigo, página 5: 2. Operação de Venda/Compra Definitiva de Títulos
  191. Texto do artigo, página 5: Considere-se a seguinte terminologia para efeitos do presente regulamento:
  192. Texto do artigo, página 5: VNu = Valor Nominal unitário do título = MZN 1.000,00 (para títulos de cupão zero) e MZN 100,00 (para títulos com cupão).
  193. Texto do artigo, página 5: Pu1= Preço unitário actualizado/ descontado do título (preço de venda/compra definitiva) no momento t.
  194. Texto do artigo, página 5: Put-l = Preço de Aquisição do título no momento t-1 (no mercado primário ou secundário). Sendo no mercado primário, Put-1 será igual ao preço de emissão do título; sendo no mercado secundário, será igual ao preço de venda/compra definitiva no momento anterior à operação corrente.
  195. Texto do artigo, página 5: B = Base anual (365 dias). ci = Taxa de juro de cupão F = Frequência de pagamento de cupão num ano
  196. Texto do artigo, página 5: N = Número de cupões remanescentes a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
  197. Texto do artigo, página 5: DSC = Número de dias a contar desde a data de liquidação da operação até a data do próximo cupão E = número de dias do período de cupão no qual se insere a data de liquidação da operação
  198. Texto do artigo, página 5: A = número de dias a contar desde a data de início do período de cupão até à data de liquidação da operação
  199. Texto do artigo, página 5: k = Número sequencial relativo a cada observação de cupão a contar desde a data da liquidação da operação até a maturidade do título
  200. Texto do artigo, página 5: Pm = Preço de Mercado. t = Data-Valor da operação.
  201. Texto do artigo, página 5: t’ = Prazo (em dias) decorrido desde aquisição do título até
  202. Texto do artigo, página 5: a data - Valor da valorização. n = prazo do título (em dias). n’ = número de dias para o vencimento do título (n’ = n-t,
  203. Texto do artigo, página 5: em dias). QT = Quantidade de títulos a entregar/receber pela operação. VN = Valor Nominal Total da operação. r = taxa de juro da operação. rt = taxa de juro pela qual o título está sendo remunerado
  204. Texto do artigo, página 5: desde a aquisição até ao período t.
  205. Texto do artigo, página 5: rt-1 = taxa de juro da operação no momento t-1. Pode ser idêntica a taxa de juros de emissão quando o período t-1 coincidir com o momento da emissão.
  206. Texto do artigo, página 5: VT = Valor Total de Transacção da operação (capital financeiro). VT’ = Valor Total de Transacção ajustado da operação
  207. Texto do artigo, página 5: (capital financeiro ajustado). JT = Juro Total da operação (para o comprador). Ju = Juro unitário da operação (para o comprador). Gc = Ganho de Capital (para o vendedor). Pc = Perda de Capital (para o vendedor).
  208. Texto do artigo, página 5: Esquema da Operação
  209. Texto do artigo, página 5: COMPRA / VENDA DEFINITIVA
  210. Texto do artigo, página 5: Título
  211. Texto do artigo, página 5: 0 t n
  212. Texto do artigo, página 5: n' = n-t
  213. Texto do artigo, página 5: O preço unitário de um título em cada momento de sua vida útil é obtido a partir da seguinte fórmula:
  214. Texto do artigo, página 5: Para títulos de cupão zero:
  215. Texto do artigo, página 5: VN B Pu u
  216. Texto do artigo, página 5: = VN
  217. Texto do artigo, página 5: ×
  218. Texto do artigo, página 5: t
  219. Texto do artigo, página 5: B r n'
  220. Texto do artigo, página 5: + ×
  221. Texto do artigo, página 5: (ix) Para títulos com cupão:
  222. Texto do artigo, página 5: 
  223. Texto do artigo, página 5: 
  224. Texto do artigo, página 5: 
  225. Texto do artigo, página 5: 
  226. Texto do artigo, página 5: 
  227. Texto do artigo, página 5: 
  228. Texto do artigo, página 5: 
  229. Texto do artigo, página 5: c
  230. Texto do artigo, página 5: 
  231. Texto do artigo, página 5: VN
  232. Texto do artigo, página 5: 100
  233. Texto do artigo, página 5: ×
  234. Texto do artigo, página 5: i
  235. Texto do artigo, página 5: VN P i
  236. Texto do artigo, página 5: = ∑
  237. Texto do artigo, página 5: 
  238. Texto do artigo, página 5: 
  239. Texto do artigo, página 5: 
  240. Texto do artigo, página 5: N
  241. Texto do artigo, página 5: 
  242. Texto do artigo, página 5: 
  243. Texto do artigo, página 5: c
  244. Texto do artigo, página 5: A F
  245. Texto do artigo, página 5: 
  246. Texto do artigo, página 5: ut 100 1
  247. Texto do artigo, página 5: u
  248. Texto do artigo, página 5: + 
  249. Texto do artigo, página 5: F
  250. Texto do artigo, página 5: − × × 
  251. Texto do artigo, página 5:  
  252. Texto do artigo, página 5:  
  253. Texto do artigo, página 5: 
  254. Texto do artigo, página 5: 
  255. Texto do artigo, página 5: 
  256. Texto do artigo, página 5: 
  257. Texto do artigo, página 5: 
  258. Texto do artigo, página 5:  
  259. Texto do artigo, página 5: DSC N
  260. Texto do artigo, página 5: − + E
  261. Texto do artigo, página 5: 1 1 1
  262. Texto do artigo, página 5: 
  263. Texto do artigo, página 5:   − + 
  264. Texto do artigo, página 5: =  
  265. Texto do artigo, página 5:  
  266. Texto do artigo, página 5: DSC k
  267. Texto do artigo, página 5: 
  268. Texto do artigo, página 5: 
  269. Texto do artigo, página 5: 
  270. Texto do artigo, página 5: r
  271. Texto do artigo, página 5: 
  272. Texto do artigo, página 5: E
  273. Texto do artigo, página 5: 
  274. Texto do artigo, página 5: 
  275. Texto do artigo, página 5: k E
  276. Texto do artigo, página 5: 
  277. Texto do artigo, página 5: r
  278. Texto do artigo, página 5: 
  279. Texto do artigo, página 5: 
  280. Texto do artigo, página 5: 
  281. Texto do artigo, página 5:  
  282. Texto do artigo, página 5: 1
  283. Texto do artigo, página 5: +
  284. Texto do artigo, página 5:  
  285. Texto do artigo, página 5: 
  286. Texto do artigo, página 5:  
  287. Texto do artigo, página 5: +
  288. Texto do artigo, página 5:  
  289. Texto do artigo, página 5: 
  290. Texto do artigo, página 5: F
  291. Texto do artigo, página 5: 
  292. Texto do artigo, página 5: 
  293. Texto do artigo, página 5: F
  294. Texto do artigo, página 5: 
  295. Texto do artigo, página 5: O resultado obtido na fórmula (ix) deve ser arredondado a 5 casas decimais.
  296. Texto do artigo, página 5: A quantidade de títulos que servem para colaterizar a operação e obtida como resultado do quociente entre o valor de transacção da operação e o preço unitário:
  297. Texto do artigo, página 5: VT (x)
  298. Texto do artigo, página 5: TV QTTQ =
  299. Texto do artigo, página 5: Put
  300. Texto do artigo, página 5: Devendo o resultado obtido na fórmula (x) ser um número inteiro arredondado sempre por excesso.
  301. Texto do artigo, página 5: Na data-valor da contratação da operação, o capital a ser efectivamente transaccionado (VT) deve ser ajustado por forma a compensar o efeito resultante do arredondamento efectuado na obtenção da quantidade total de títulos transaccionados. Assim, o valor de transacção ajustado (ou capital financeiro ajustado, VT’) e obtido a partir da seguinte fórmula:
  302. Texto do artigo, página 5: VT P TQ (xi) VT' '= ut × QT O valor nominal total correspondente ao capital transaccionado
  303. Texto do artigo, página 5: na operação é obtido pelo produto entre a quantidade total de títulos e o valor nominal unitário de cada título.
  304. Texto do artigo, página 5: (xii) VNVN =VNVNu ×TQQT , sendo que VNu = MZN 1.000,00.
  305. Texto do artigo, página 6: O valor do juro total da operação, a ser recebido pelo comprador
  306. Texto do artigo, página 6: do título no fim da vida útil do mesmo, é calculado pela fórmula: JT = VN - VT'
  307. Texto do artigo, página 6: (xiii)
  308. Texto do artigo, página 6: Ganhos de Capital e Perdas de Capital
  309. Texto do artigo, página 6: Os ganhos de capital (Gc) e perdas de capital (Pc) são determinados pela fórmula seguinte:
  310. Texto do artigo, página 6: Sendo que o vendedor irá obter um ganho de capital se o resultado for maior que zero; e terá uma perda de capital se o resultado for inferior a zero. Onde o é calculado pela fórmula Put−1 B r n VN B P t u ut + × × = − − 1 1 VN Mais-Valias e Menos-Valias Na efectivação da venda definitiva do título, o vendedor pode realizar mais-valia ou menos-valia, que resulta da diferença entre o preço efectivo da venda do título (Put ), e o preço ao qual o mesmo título está sendo valorizado no mercado. O preço de mercado (Pm) é calculado pela seguinte fórmula: B i n VN B P m u m + × × = VN onde teremos: (xv)
  311. Texto do artigo, página 6: ,
  312. Texto do artigo, página 6: = −
  313. Texto do artigo, página 6: −
  314. Texto do artigo, página 6: 1
  315. Texto do artigo, página 6: • Mais-valia, se > Pm • Menos-Valia, se < Pm
  316. Texto do artigo, página 6: Put Put
  317. Texto do artigo, página 6: Flutuação de Valores
  318. Texto do artigo, página 6: Nos termos das Normas Internacionais do Relato Financeiro (NIRF´s) em vigor os títulos que forem detidos para a negociação estão sujeitos a necessidade de valorização a mercado (marcação a preços de mercado). A diferença entre o preço de mercado (Pm ) e o Preço Contabilístico (Pcont ) resulta na flutuação de valores dos títulos, que pode ser negativa ou positiva. O preço Contabilístico é calculado pela seguinte fórmula:
  319. Texto do artigo, página 6: (xvi)
  320. Texto do artigo, página 6: t r PCont Pt t
  321. Texto do artigo, página 6: ' 1(1
  322. Texto do artigo, página 6: ×
  323. Texto do artigo, página 6: = − +
  324. Texto do artigo, página 6: )
  325. Texto do artigo, página 6: B
  326. Texto do artigo, página 6: • Flutuação negativa > Pm • Flutuação positiva < Pm
  327. Texto do artigo, página 6: Pt−1 Pt−1
  328. Texto do artigo, página 6: Aviso n.º 8/GBM/2015
  329. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  330. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de ajustar o Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, ao actual estágio do desenvolvimento do Mercado Monetário Interbancário, com o objectivo de permitir o uso de Obrigações do Tesouro como um dos títulos elegíveis
  331. Texto do artigo, página 6: nas operações do Mercado Monetário Interbancário (MMI), o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro (Lei Orgânica do Banco), determina:
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 São alterados:
  333. Número ou marcador, página 6: a) O quarto parágrafo do Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, relativo ao Departamento no Banco de Moçambique competente para esclarecer as dúvidas que surjam na interpretação e aplicação do Aviso; e
  334. Número ou marcador, página 6: b) O n.º 2 do artigo 3 e os artigos 10 e13 do Regulamento do Mercado Monetário Interbancário aprovado pelo Aviso n.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  335. Texto do artigo, página 6: «Aviso N.º 7/GBM/2013, de 18 de Setembro
  336. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  337. Texto do artigo, página 6: Regulamento do Mercado Monetário Interbancário
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  339. Texto do artigo, página 6: […]
  340. Número ou marcador, página 6: 1. […]
  341. Número ou marcador, página 6: 2. Nos termos do Regulamento sobre as Operações com
  342. Texto do artigo, página 6: Acordo de Recompra e Revenda de Títulos de Renda Fixa, as instituições referidas no número 1 do presente artigo podem obter fundos sob a forma de depósitos à ordem no Banco de Moçambique, cedendo a outras instituições participantes no mercado de títulos desmaterializados inscritos em contas-título no Banco de Moçambique (Bilhetes do Tesouro (BT) e Títulos da Autoridade Monetária (TAM), na Bolsa de Valores (Obrigações do Tesouro (OT)) e outros títulos que vierem a ser autorizados pelo Banco de Moçambique.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  344. Texto do artigo, página 6: […]
  345. Texto do artigo, página 6: Nas operações de transferência de liquidez entre instituições participantes com garantia de títulos e nas de regulação de liquidez realizadas pelo Banco de Moçambique com as instituições participantes, podem ser utilizados, como garantia,OT, BT, TAM e outros títulos que o Banco de Moçambique autorizar como sendo transaccionáveis no MMI.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  347. Texto do artigo, página 6: […]
  348. Texto do artigo, página 6: As operações que tenham por objecto títulos representados escrituralmente, nomeadamente, sob a forma de OT, BT e TAM, materializados pela sua inscrição em contas-título abertas no Banco de Moçambique e Bolsa de Valores de Moçambique (para o caso das OT) em nome dos respectivos titulares, devem ser registadas em contas-título das instituições adquirentes e/ou cedentes dos títulos, através das respectivas inscrições ou seus cancelamentos.
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  350. Texto do artigo, página 7: Disposições finais»
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  352. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor
  353. Texto do artigo, página 7: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto
  354. Texto do artigo, página 7: Gouveia Gove.
  355. Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 9/GBM/2015
  356. Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
  357. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de actualizar a taxa de incidência das reservas obrigatórias, com vista a adequá-la aos desenvolvimentos registados na economia doméstica e internacional, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco, determina:
  358. Número ou marcador, página 7: 1. São revogados os artigos 3, 10, n.º 1, e 11, n.º 2, do Aviso n.º 2/GBM/2012, de 4 de Julho, relativos ao Regulamento sobre o apuramento e constituição de Reservas Obrigatórias os quais passam a ter a seguinte redacção:
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  360. Texto do artigo, página 7: Taxa de incidência
  361. Texto do artigo, página 7: A base de incidência referida no artigo 4 do presente Regulamento fica sujeita a uma taxa mínima diária, fixada em 9%.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  363. Texto do artigo, página 7: Regime de conta bloqueada
  364. Número ou marcador, página 7: 1. Se no decurso de quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, uma instituição incorrer em défices de reservas obrigatórias em dois deles (consecutivos ou não), por três ou mais dias do mesmo período de constituição, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento, permitindo apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas no Regulamento de Compensação e Liquidação Interbancária, aprovado pelo Aviso n.º 17/GBM/2013, de 31 de Dezembro.
  365. Número ou marcador, página 7: 2. […].
  366. Número ou marcador, página 7: 3. […].
  367. Número ou marcador, página 7: 4. […].
  368. Número ou marcador, página 7: 5. […].
  369. Número ou marcador, página 7: 6. […].
  370. Número ou marcador, página 7: 7. […].
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  372. Texto do artigo, página 7: Período de isenção
  373. Número ou marcador, página 7: 1. […].
  374. Número ou marcador, página 7: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, por forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 5/GBM/13, de 18 de Setembro, sobre o Sistema de Operações de Mercado.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. […].
  376. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do primeiro período de constituição de reservas obrigatórias do mês de Novembro de 2015.
  377. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  378. Texto do artigo, página 7: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  379. Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 10/GBM/2015
  380. Texto do artigo, página 7: de 31 de Dezembro
  381. Texto do artigo, página 7: Havendo a necessidade de adequar os mecanismos de funcionamento do Mercado Cambial Interbancário ao actual estágio de desenvolvimento do sistema financeiro, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 21 da Lei n.º 1/92, de 03 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco, determina:
  382. Número ou marcador, página 7: 1. Aprovar o Regulamento do Mercado Cambial Interbancário, em anexo, que faz parte integrante deste Aviso.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2011, de 27 de Abril, relativo ao Regulamento do Mercado Cambial Interbancário.
  384. Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  385. Texto do artigo, página 7: Maputo, 26 de Novembro de 2015. – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  386. Texto do artigo, página 7: Regulamento do Mercado Cambial Interbancário
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO 1
  388. Texto do artigo, página 7: Disposição geral
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  390. Texto do artigo, página 7: (Conceito e Objectivos)
  391. Texto do artigo, página 7: O Mercado Cambial Interbancário, adiante designado por MCI, é o segmento do mercado de divisas no qual o Banco de Moçambique e as instituições autorizadas compram e vendem divisas visando equilibrar as necessidades e excedentes de moeda estrangeira, nos termos previstos neste Regulamento.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  393. Texto do artigo, página 7: Adesão e permanência no MCI
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  395. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de adesão ao MCI)
  396. Texto do artigo, página 7: São requisitos de adesão ao MCI:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Ser banco autorizado a operar em Moçambique;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Dispor de aplicação informática do Banco de Moçambique – Meticalnet, módulo de câmbios;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Possuir capacidade técnico-profissional e infra-estrutura tecnológica que obedeça a padrões internacionalmente aceites para a liquidação de operações com o exterior;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Observar estritamente o rácio de solvabilidade e todas as normas em vigor sobre operações cambiais, nomeadamente, limites de posição cambial, pagamentos e recebimentos externos e prestação de informação estatística;
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