I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 250/2025

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 250
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 85/2025: Ratifi ca o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Dar-Es-Salaam, aos 8 de Maio de 2025. Resolução n.º 86/2025: Ratifi ca o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023. Resolução n.º 87/2025: Ratifi ca o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022. Resolução n.º 88/2025:
Parágrafo · p. 1 Ratifi ca o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, assinado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 85/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República
Texto do artigo · p. 1 de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para uma cooperação efectiva em matéria penal, permitindo a reciprocidade na transferência de condenados para o cumprimento das penas nos respectivos países de origem, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratifi cação)
Texto do artigo · p. 1 É ratifi cado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Dar-Es-Salaam, aos 8 de Maio de 2025, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Competências para efectivação)
Texto do artigo · p. 1 Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratifi cação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 2 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (185) Este Acordo é celebrado entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante designadas por “as Partes”) PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante denominadas por “as Partes”) COM BASE NOrespeito mútuo pela soberania e igualdade; DESEJANDO cooperar na execução de Sentenças Penais; TOMANDO em consideração as leis e regulamentos das Partes em vigor sobre a execução de Sentenças.; DESEJANDO facilitar a reinserção da pessoa condenada na sociedade; CONSIDERANDO que esses objetivos podem ser melhor alcançados dando aos estrangeiros condenados a oportunidade de cumprir suas penas nos seus Países de origem; CONSIDERANDO que esta cooperação deve servir o interesse da administração da justiça; ACORDARAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Acordo
Número ou marcador · p. 3 a) “Julgamento” significa decisão ou ordem de um tribunal que impõe uma Sentença para efeitos de execução;
Número ou marcador · p. 3 b) “Representante legal” significa a pessoa ou instituição autorizada pela legislação da Parte para agir no interesse ou nome da pessoa condenado nos respectivos órgãos dessa Parte.
Número ou marcador · p. 3 c) “Pessoa Condenada” significa Pessoa que esta a cumprir uma sentença que impõe pena de prisão efectiva transitada em julgado emitida por tribunal da Parte da condenação.
Número ou marcador · p. 3 d) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou pela prática de uma infracção Criminal;
Número ou marcador · p. 3 e) “Parte de Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida e;
Número ou marcador · p. 3 f) “Parte de Condenação” significa o Estado de onde a pessoa condenada pode ser ou foi transferida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2 Objecto O presente Acordo, tem como objecto, estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de pessoas condenadas de uma das Partes para a outra a para efeitos de execução da sentença na outra Parte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 4 1. As Partesdevem prestar-se mutuamente a mais ampla cooperação em matéria de transferênciadas pessoascondenadas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução,em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da sentença que lhe foi imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 4 3. A transferência pode ser requerida pela Pessoa Condenadaque é cidadã de uma das Partes ou qualquer outra pessoa, que tenha o direito de agir em seu nome fazendo um pedido a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 4. A transferência da Pessoa Condenada pode ser requerida pela Parte da Condenação ou pela Parte de Execução.
Número ou marcador · p. 4 5. Nos termos do presente Acordo, a Pessoa Transferida não é processada, julgada ou condenada na Parte de Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 Autoridades Centrais
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, temos como autoridades centrais:
Número ou marcador · p. 4 a) pela República de Moçambique- Procuradoria Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 b) pela República Unida da Tanzânia- Ministério do Interior após consulta com o Procurador-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer das Partes deve notificarmediatamente a outra Parte, por via diplomática, sobre a mudança da sua Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 4 3. Salvo disposição contráriaao presente acordo, todas as comunicações relativas à transferência de pessoas condenadas ao abrigo do presente acordo são transmitidas através da Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 Condições para Transferência A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo apenas nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) ser cidadã da Parte daExecução ou residente Permanente
Número ou marcador · p. 5 b) os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta constituiram uma infracção criminal de acordo com as leis da Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 5 c) aParte da Execução assim como da Condenação concordam com a transferência;
Número ou marcador · p. 5 d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando devido a idade ou condição fisica ou mental, as Partes ou o seu Representante Legal o considerarem necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) No momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período pode ser de 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 5 f) a Sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação, incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença; e
Número ou marcador · p. 5 g) a transferência da pessoa não prejudica a soberania, segurança nacional ou outro interesse essencial das Partes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 Condiçõespara Transferência
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer Pessoa Condenadapara quem são aplicáveis as disposições do presente Acordo deve ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo domesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação da sua intenção de ser transferida e a Parte da Condenação estar à principio preparada para aprovar o pedido de transferência, esta deve prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 5 a) data e local do pedido;
Número ou marcador · p. 5 b) razões do pedido de transferência;
Número ou marcador · p. 5 c) nome e endereço do competente requerente da transferência;
Número ou marcador · p. 5 d) nome e endereço da autoridade competente para onde o pedido é dirigido;
Número ou marcador · p. 5 e) o nome, nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da pessoa sentenciada;
Número ou marcador · p. 5 f) último local de residência permanente da Pessoa Condenada na Parte de Execução, se disponível;
Número ou marcador · p. 5 g) documento que indique o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
Número ou marcador · p. 5 h) descrição da identidade e fotografia da Pessoa Condenada a se transferir;
Texto do artigo · p. 6 2188 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 6 i) uma declaração resumida dos fatos que levou a condenação e uma cópia autenticada da sentença proferida pelo tribunal da Parte da Condenação;
Número ou marcador · p. 6 j) dispositivos da lei aplicável à determinação dos elementos constitutivos do crime e sua denominação, pena aplicável e prazo para a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 k) a natureza, a duração e a data do início do cumprimento da sentença, a data da cessação da sentença, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela pessoa condenada e eventual remissão a que tenha direito por trabalho prestado, bom comportamento, prisão preventiva ou outros motivos e o prazo restante para ser cumprido na Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 6 l) se disponível, qualquer outra informação adicional, incluindo documentos que comprovem as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social o qual pode ser relevante para o pedido e tomada de decisão sobre a natureza do confinamento apos transferência.
Número ou marcador · p. 6 3. Se a Parte da Execução tiver considerado as informações fornecidas pela Parte da Condenação para proceder à transferência, deve informar imediatamente a Parte da Condenação por escrito e fornecer as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 6 a) uma declaração indicando que a Pessoa Condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução para efeitos do presente acordo;
Número ou marcador · p. 6 b) uma cópia da lei relevante da Parte da Execução que estabeleça que os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem uma infração penal de acordo com a lei da Parte da Execução, ou constituiriam uma infração penal se cometidos no seu território;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma declaração do efeito, em relação à Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relativo à detenção da pessoa condenada na parte da Execução após a transferência dessa Pessoa Condenada, incluindo uma declaração, se aplicável, do efeito do parágrafo três (3) do artigo 13.º do presente acordo;
Número ou marcador · p. 6 d) uma declaração de quaisquer acusações, condenações ou investigações criminais pendentes relativamente à Pessoa Condenada; e e) Qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando a Parte da Condenação esta interessada em prosseguir com a transferência, esta deve prontamente fornecer a Parte da Execução o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) uma declaração do consentimento da pessoa quanto a sua transferência; b) confirmação escrita da Parte da Condenação manifestando concordância com a transferência.
Número ou marcador · p. 6 5. Quando as Partes tiverem concordado com a transferência, estas devem criar condições para efetivação da transferência da Pessoa Condenada.
Número ou marcador · p. 6 6. Se uma das Partes não concordar com a transferência, deve informar imediatamente a outra parte de sua decisão por escrito dentro de 30 dias a partir da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 7 7. A parte da Condenação deve informar a Pessoa Condenada e por escrito sobre qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução nos termos previstos no presente Artigo.
Número ou marcador · p. 7 8. Se, nos termos da sua lei,a Pessoa Condenada for menor de idade, a Parte da Execução deve tratar a Pessoa Condenada como menor, independentemente de sua condição nos termos da lei da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 Recusa De Transferência A Autoridade Competente de qualquer das Partes pode recusar a transferência da Pessoa Condenado que esta a cumprir pena privativa de liberdade em qualquer das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) · Existem motivos para acreditar que a Pessoa Condenadapode sersubmetida a tortura, retaliação ou repressão na Parte da Execução; ou
Número ou marcador · p. 7 b) A transferência prejudicaria sua soberania ou segurança nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8 Pedidos E Respostas
Número ou marcador · p. 7 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitas por escrito e dirigidas às Autoridades Centrais indicadas no presente Acordo e, em casos de emergência, havendo concordância da Parte da Execução este pode ser efectuado com recurso a qualquer meio fiável devendo à posterior aParte da Condenaçãoenviar prontamente à parte execução o pedido por escrito.
Número ou marcador · p. 7 2. Salvo disposição em contrário ao presente Acordo, o pedido de transferência e os respectivosdocumentos de suporte, bem como outros documentos, não requerem certificação ou autenticação consular se for assinada por uma pessoa competente e carimbado com selo oficial da autoridade competente de cada parte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9 Verificação do Consentimento
Número ou marcador · p. 7 1. A Parte de Condenação deve assegurar que a Pessoa Condenada consentiu a transferência nos termos do presenteAcordo de formavoluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma e que o procedimento para dar o referido consentimento é regido pela lei da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a parte de Execução requerer, a parte de Condenação deve permitir que um funcionário designado pela parte da Execução verifique, antes da transferência, que a Pessoa Condenado consentiu nos termos do número 1 do presente Artigo. Artigo 10 Efeito da Transferência para a Parte de Execução A passagem da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte da Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas autoridades da Parte da Condenação.
Texto do artigo · p. 8 2188 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11 Entrega de Pessoas Condenadas
Número ou marcador · p. 8 1. A entrega da Pessoa Condenada a parte da Execução deve ocorrer em local e hora a serem acordados entre as Partes.
Número ou marcador · p. 8 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser registada em documento escrito, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa; com os dois textos considerados autêntico e cadaParte fica na posse de um documento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12 Revisão da Sentença, Perdão, Amnistia ou Comutação
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte da Condenação deve decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer uma das Partes pode conceder indulto, amnistia ou comutação da pena de acordo com a lei dessa Parte e deve informar a outra Parte da decisão com brevidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13 Execução de Sentença Após a Transferência
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte da Execução deve executar a Sentença conforme imposta na Parte da Condenação vinculando-se deste modo à natureza jurídica e à duração da Sentença determinado pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 2. A continuação da execução da sentença após a transferência é regida pelas leis e procedimentos da Parte de Execução.
Número ou marcador · p. 8 3. Se a Sentença for, por sua natureza ou duração, incompatível com a lei da parte da execução, esta parte pode adaptá-la de acordo com a sentença prescrita por sua própria lei para crimes semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução fica vinculada aos factos observados conforme decisão judicial da Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 5. A Sentença adaptada não pode ser mais severa do que a imposta pela Parte da Condenação quanto à sua natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prevista na lei da Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 8 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar a pena, converter uma sanção que implique privação de liberdade em pena não privativa da liberdade.
Número ou marcador · p. 8 7. A Parte da Execução pode modificar ou dar por terminada a execução da Sentença logo que seja informada sobre qualquer decisão da Parte da Condenação relativa ao indulto, decisão ou qualquer outra medida tomada que resulte na anulação ou redução da Sentença.
Texto do artigo · p. 9 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (191)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14 Extinção da Sentença Aparte da Execução deve dar a Sentença por terminada imediatamente apos ser informada pela Parte da Condenação sobre qualquer decisão ou medida tomada para extinção da Sentença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15 Informação sobre a execução da Sentença A Parte da Execução informa a Parte da Condenação sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Fim do período de vigéncia da Sentença;
Número ou marcador · p. 9 b) Evasão da PessoaCondenadantes do cumprimento da Sentença e quando suceder a Parte da Execução toma as medidas adequadas para o prender e leva- lo a julgamento nos termos da lei da Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Se a Pessoa Condenada não poder cumprir a Sentença por qualquer motivo; e
Número ou marcador · p. 9 d) A Parte da Execução fornece um relatório sobre a execução da Sentença, se este for solicitado pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16 Trânsito da Pessoa Condenada
Número ou marcador · p. 9 1. Se uma das Partes transferir uma pessoa condenada de ou para qualquer terceiro Estado, a outra parte deverá cooperar para facilitar o trânsito de tal pessoa condenada pelo seu território. A parte que pretende fazer tal transferência deverá notificar previamente a outra Parte de tal trânsito.
Número ou marcador · p. 9 2. Cada parte pode se recusar a conceder o trânsito se:
Número ou marcador · p. 9 a) A Pessoa Condenada é um dos seus nacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) O pedido pode atentar contra a soberania, a segurança nacional, a ordem pública ou outro interesse essencial da Parte.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17 Língua e Custo
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de transferência, bem como os documentos de suporte e declarações são fornecidos nalíngua oficial dasPartes.
Número ou marcador · p. 9 2. A Parte da Execução é responsável pelo transporte da Pessoa Condenada da Parte da Condenação e pela custódia da Pessoa Condenada fora do território da Parte da Condenação excepto as despesas incorridas no território da Parte da Condenação, que são suportadas exclusivamente pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 9 3. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da Sentença após a transferência são suportadas pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações das Partes nos decorrentes de outros acordos internacionais dos quais são parte.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19 Consultas
Número ou marcador · p. 10 1. A Autoridade Central das Partes pode realizar consultas mútuas para promover a aplicação das disposições do Acordo e decidir sobre medidas práticas que se mostrem necessárias para facilitar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 10 2. As Autoridades Centrais devem reunir-se a cada cinco (5) anos para facilitar a aplicação e implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20 Resolução de Litígios Quaisquer litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de negociações entre as Autoridades Centrais e na falta de acordo estes devem recorrer a via diplomática.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação escrita, por via diplomática, na qual as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento do procedimento legal interno necessário à entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado; contudo qualquer das partes pode denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação por escrito à outra parte por meio dos canais diplomáticos e esta deverá entrar em vigor seis (6) meses após a data em que a notificação for recebida pela outra parte.
Número ou marcador · p. 10 3. O presente Acordo é aplicável à transferência de pessoas condenadas que tenham sido condenadas antes ou depois da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 4. Não obstante qualquer denúncia, o Acordo continua aplicável a execução da sentença de Pessoas Condenadas que tenham sido transferidasnos termos do presente Acordo antes da data em que a denúncia passa a produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 10 5. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo entre as Partes.
Texto do artigo · p. 11 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, no dia 08 de Maio de 2025, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos. PARA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Maria Manuela dos Santos Lucas Hon. Innocent Lugha Bashungwa (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior) Cooperação)
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 86/2025
Texto do artigo · p. 12 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional para uma cooperação efectiva em matéria penal e em benefício da reinserção social dos condenados nas respectivas jurisdições no âmbito do cumprimento da pena, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 12 É ratificado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Competências para efectivação)
Texto do artigo · p. 12 Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 12 Publique-se.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 13 ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO QUÉNIA 1
Texto do artigo · p. 14 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, doravante referidos conjuntamente como “as Partes” e no singular “a Parte”; GUIADOS pelas relações amistosas entre as Partes; DESEJANDO facilitar a reinserção social das pessoas condenadas na sociedade, dando-lhes a oportunidade de cumprir as suas penas nos seus próprios países; OBEDECENDO às leis vigentes das respectivas Partes; ACORDAM O SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente Acordo:
Número ou marcador · p. 14 a) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua no decurso do exercício da sua sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 14 b) “Pessoa Condenada” Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado envolvendo privação de liberdade emitido por um tribunal da Parte da Condenação;
Número ou marcador · p. 14 c) “Parte da Condenação” significa o Estado onde a sentença foi imposta sobre a Pessoa que pode ser ou foi transferida;
Número ou marcador · p. 14 d) “Parte da Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi transferida para o cumprimento da sentença ou da parte remanescente;
Número ou marcador · p. 14 e) “Representante Legal” significa pessoa autorizada pela legislação dessa Parte para agir no interesse ou em nome da pessoa condenada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2 OBJECTIVO O Presente Acordo tem por objectivo estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas de uma Parte para a outra com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença nessa outra Parte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3 PRINCÍPIOS GERAIS A pessoa condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta ou da parte remanescente. 2
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4 PEDIDO DE TRANSFERENCIA A transferência pode ser requerida pela Parte da Condenação, pela parte da Execução, pela pessoa condenada ou por um representante legal ou cônjuge ou por qualquer outra pessoa(s) autorizada(s) pela lei de cada Parte para agir em nome da pessoa condenada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5 AUTORIDADE CENTRAL
Número ou marcador · p. 15 1. As Autoridades Centrais são: • Para a República de Moçambique – A Procuradoria-Geral da República; • Para o Governo da República do Quénia – O Gabinete do Procurador-Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do presente acordo, As autoridades Centrais indicadas pelas Partes podem comunicar-se entre si através dos canais diplomáticos em conexão com assuntos relativos a pedidos de transferência.
Número ou marcador · p. 15 3. Cada Parte deve notificar imediatamente a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6 PEDIDOS, RESPOSTAS ENTREGA
Número ou marcador · p. 15 1. Os pedidos de transferência e documentos de suporte devem ser feitos por escrito e dirigidas à Autoridade Central da Parte Requerida através do canal diplomático.
Número ou marcador · p. 15 2. Os pedidos de transferência e os documentos de suporte devem ser feitos na língua oficial da Parte Requerente, acompanhados de uma tradução para a língua oficial da Parte Requerida e, devem ser assinados, selados e certificados pela autoridade requerente e para estes não deve ser exigido qualquer mecanismo de autenticação adicional.
Número ou marcador · p. 15 3. As respostas dos pedidos de transferência devem ser feitos por escrito, através do canal diplomático e em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa.
Número ou marcador · p. 15 4. A entrega da pessoa sentenciada pela parte da Condenação à parte da execução deve ocorrer em local e hora a ser acordada entre as Partes.
Número ou marcador · p. 15 5. A entrega da pessoa sentenciada deve ser registada por escrito e em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa sendo ambos textos igualmente autênticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7 CONTEÚDO DOS PEDIDOS
Número ou marcador · p. 15 1. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela parte da Condenação nos termos do presente Acordo, a Parte da Condenação deve fornecer à Parte da Execução as seguintes informações e documentos:
Número ou marcador · p. 15 a) O nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
Número ou marcador · p. 15 b) A natureza, duração e data de execução da pena, e uma declaração indicando o prazo restante da pena e as informações sobre a prisão preventiva ou remissão da pena ou qualquer outro elemento relacionado com a execução da pena.
Número ou marcador · p. 15 c) Cópia fiel da sentença e cópia do texto da lei aplicada.
Número ou marcador · p. 15 d) Um relatório médico ou social ou qualquer outro relatório sobre a pessoa condenada, se necessário, qualquer informação sobre o tratamento recebido na 3
Texto do artigo · p. 16 Parte de Condenação e qualquer recomendação a respeito para que seja seguido na Parte de Execução.
Número ou marcador · p. 16 e) Documento comprovativo do consentimento transferência dado pela pessoa condenada conforme referido no n.º 5 do Artigo 8º.
Número ou marcador · p. 16 2. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela Parte de Execução nos termos do presente Acordo, a Parte da Execução deve enviar as seguintes informações e documentos à Parte de Condenação:
Número ou marcador · p. 16 a) Declaração ou documento que indique que a pessoa condenada é nacional da Parte de Execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma cópia das disposições legais pertinentes que estabeleçam que o acto ou omissão pelo qual a sentença foi imposta constitui infracção penal na Parte da Execução se cometidos em seu território;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma declaração com dados relativos a pessoa condenada por forma a saber se esta é procurada, foi acusada ou condenada por outros delitos na Parte de Condenação;
Número ou marcador · p. 16 d) Compromisso de não conceder indulto à pessoa requerida a ser transferida sem o consentimento da Parte de Condenação.
Número ou marcador · p. 16 3. No caso de a Parte da Condenação concordar com a transferência nos termos em que esta foi feita pela Parte da Execução, a Parte da Condenação deve transferir as informações e documentos mencionados no número 1 do presente Artigo. ARTIGO 8 CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA A pessoa condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo mediante o cumprimento das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 1. A Pessoa condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 16 2. Não cabe recurso sobre a sentença e esta for executável;
Número ou marcador · p. 16 3. A parte da sentença ainda por cumprir aquando da recepção do pedido de transferência for de pelo menos seis meses, a menos que seja de outra forma acordado.
Número ou marcador · p. 16 4. Os actos ou omissões objecto da sentença constituam uma infracção penal nos termos da legislação da Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 16 5. A pessoa condenada consentir por escrito para sua transferência.
Número ou marcador · p. 16 6. Quando a pessoa condenada for incapaz de declarar o seu consentimento, o seu representante legal pode declarar essa intenção por escrito para a Parte da Condenação assim como para a Parte da Execução;
Número ou marcador · p. 16 7. A Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 9 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido de transferência pode ser recusado se:
Número ou marcador · p. 16 a) a transferência pode prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte de Condenação;
Número ou marcador · p. 16 b) o crime pelo qual a sentença é proferida for um crime sob a lei militar; 4
Número ou marcador · p. 17 c) a execução da pena na Parte de Execução diferir da Parte de Condenação, de forma que afecte a execução da sentença, salvo acordo em contrário sobre os termos e condições em que o pedido pode ser executado;
Número ou marcador · p. 17 2. Um pedido de transferência pode também ser recusado se:
Número ou marcador · p. 17 a) a pessoa condenada não tiver cumprido com o pagamento das multas, indemnizações ou outras medidas pecuniárias na Parte de Condenação;
Número ou marcador · p. 17 b) for intentada contra a pessoa condenada uma acção judicial perante os tribunais da Parte da Condenação, invocando outro direito a quantias pecuniárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10 CONSENTIMENTO E VERIFICAÇÃO A Parte da Condenação deve em conformidade com a sua Lei, apurar e verificar se a pessoa que deu seu consentimento para ser transferido nos termos do previsto no número 5 do Artigo 8, e se o fez de forma voluntária e com pleno conhecimento das consequências disso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
Número ou marcador · p. 17 1. A Autoridade Competente da Parte da Execução deve garantir a execução da sentença nos termos previstos nas suas próprias leis.
Número ou marcador · p. 17 2. A sentença deve ser executada de acordo com as leis da Parte da Execução e esta tem o direito exclusivo de tomar as decisões cabíveis, sem prejuízo do disposto nos Artigos 13 e 14.
Número ou marcador · p. 17 3. O prosseguimento da execução da sentença após a transferência deve ser regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução, incluindo as condições que regem o serviço prisional, confinamento ou outra forma de privação de liberdade e as que prevêem a redução da pena de prisão, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou de outra forma.
Número ou marcador · p. 17 4. Se a sentença, pela sua natureza ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução, esta Parte pode adaptar a sentença em conformidade com o prescrito pelas suas próprias leis para ofensas similares, no entanto esta não deve ser mais severa que a sentença imposta na Parte da Condenação no que diz respeito a natureza e duração.
Número ou marcador · p. 17 5. A Parte de Execução pode, se a Pessoa Condenada for menor segundo suas próprias leis, tratar a Pessoa como menor independentemente da situação como definido pela lei da Parte Condenadora.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12 AMNISTIA E PERDÃO
Número ou marcador · p. 17 1. A pessoa condenada ficará sujeita à amnistia geral concedida pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 17 2. A pessoa condenada estará sujeita ao perdão concedido pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13 INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO DA SENTENÇA A Parte da Execução deve informar a Parte da Condenação do seguinte:
Número ou marcador · p. 17 1. Expiração da pena.
Número ou marcador · p. 18 2. Fuga do condenado antes do cumprimento da pena e quando esta ocorrer, a Parte da Execução deverá tomar as medidas apropriadas para prendê-lo e leva-la a julgamento de acordo com a lei da Parte de Execução
Número ou marcador · p. 18 3. A Parte de Execução deve se solicitado pela Parte da Condenação fornecer, caso a caso, um relatório periódico sobre a execução da sentença.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 14 NE BIS IN IDEM Uma Pessoa Condenada não pode ser presa, submetida a julgamento ou condenada na Parte da Execução pelo(s) mesmo(s) crime(s) pelo qual foi condenada antes da transferência para a Parte de Execução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 15 CONSULTA As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16 DESPESAS
Número ou marcador · p. 18 1. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território.
Número ou marcador · p. 18 2. Se parecer que a execução do pedido requer gastos de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos e condições sob os quais o pedido pode ser executado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvida por via diplomática.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18 COMPATIBILIDADE COM OUTROS ACORDOS E TRATADOS A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não isentarão nenhuma das Partes de suas obrigações decorrentes de outros Tratados e Acordos Internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19 RATIFICAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR EMENDAS E DENÚNCIA
Número ou marcador · p. 18 1. as Partes, após cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do presente acordo, devem notificar uma à outra por meio do canal diplomático.
Número ou marcador · p. 18 2. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrar em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarão mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a sua entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 18 3. Presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e as disposições do presente Artigo serão aplicadas a ele. 6
Texto do artigo · p. 20 Resolução n. º 87/2025
Texto do artigo · p. 20 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição de cidadãos acusados ou condenados pela prática de crime entre a República de Moçambique e a República do Botswana, por forma a coordenar esforços a nível nacional e transnacional, para garantir a celeridade na tramitação do processo de extradição, com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença ou aos procedimentos criminais no país de origem do condenado e, igualmente, conferir oportunidade para a sua reinserção social, ao abrigo da alíneat), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1
Texto do artigo · p. 20 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 20 É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de
Texto do artigo · p. 20 Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2
Texto do artigo · p. 20 (Competências para a efectivação)
Texto do artigo · p. 20 Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 3
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 21 ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO BOTSWANA
Título de secção · p. 22 2188 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 22 PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Botswana, doravante designados por "Partes" e singularmente por "Parte"; Reconhecendo os princípios vertidos na Carta da Organização das Nações Unidas; Reconhecendo o Acordo bilateral que cria a Comissão Permanente Conjunta Bilateral de Cooperação entre as Partes, assinado em Gaberone, aos 14 de Abril de 2005; Desejando incrementar e tornar mais efectiva a cooperação por meio do estabelecimento de um acordo de extradição de infractores. Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os propósitos do presente Acordo
Número ou marcador · p. 22 a) Extradição Significa entrega de qualquer pessoa procurada pelo Estado Requerente para procedimento criminal por cometimento de uma infracção passível de extradição ou para a imposição ou execução de uma sentença imposta pela prática de uma infracção.
Número ou marcador · p. 22 b) Estado Requerente Significa Parte que requereu a extradição nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 22 c) Estado Requerido Significa Parte que é requerida para extraditar nos termos do presente Acordo
Número ou marcador · p. 22 d) Acordo Significa o presente Acordo de Extradição e em conjunto com todas as alterações, conforme acordado entre as Partes de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 22 e) Terceiro Estado Qualquer outro Estado que seja diferente do Estado Requerido ou do Estado Requerente.
Texto do artigo · p. 23 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (205)
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 2 OBJECTO O presente Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, de ora em diante referido como Acordo, estabelece os termos e as condições para Extradição requerida por uma das Partes a outra Parte de acusados ou condenados pela prática de actos criminais passíveis de extradição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplica-se aos pedidos de extradição feitos após a sua entrada em vigor mesmo que as infracções correspondentes ou as sentenças proferidas tenham sido impostas antes dessa data.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 23 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela República do Botswana - Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 23 2. Cada Parte deve informar a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central conforme indicada no número 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 23 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si, através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre si para efeitos de implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 5 OBRIGAÇÃO DE EXTRADIÇÃO Cada Parte concorda em extraditar para a outra, mediante pedido e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa procurada no Estado Requerente para ser processada pela prática de uma infracção passível de extradição ou para aplicação ou execução de uma sentença pela prática dessa infracção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 6 INFRACÇÕES PASSIVEIS DE EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 23 1. Para os efeitos do presente Acordo, infracções passíveis de extradição são as puníveis pela legislação de ambas as Partes, com pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade, por um período mínimo de dois (2) anos ou com uma pena mais grave.
Título de secção · p. 24 2188 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 24 2. Se o pedido de extradição se referir a uma pessoa procurada para aplicação de uma pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade imposta pela prática de tal infracção, a extradição é concedida somente se a duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 24 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo a legislação de ambas as Partes, não importa se:
Número ou marcador · p. 24 a) as legislações das Partes enquadram os actos ou omissões constitutivas da infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela mesma terminologia jurídica; e
Número ou marcador · p. 24 b) ao abrigo da legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em consideração a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentado pelo Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 24 4. Se a extradição requerida por uma das Partes se referir a diversas infracções, cada uma delas puníveis pelas legislações de ambas Partes, mas algumas das quais não satisfaçam as exigências previstas no número 6 do presente Artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição, desde que apenas uma infracção satisfaça as exigências para que a extradição possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 7 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
Número ou marcador · p. 24 1. A extradição não será concedida se:
Número ou marcador · p. 24 a) o Estado Requerido considerar a infracção pela qual a extradição é requerida como sendo uma infracção de natureza política
Número ou marcador · p. 24 b) o Estado Requerido tiver razões substanciais para crer que o pedido de extradição tenha sido feito com a finalidade de processar ou punir a pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou se a situação dessa pessoa puder ser prejudicada por alguma dessas razões;
Número ou marcador · p. 24 c) a infracção pela qual a extradição é requerida for uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não ao abrigo do direito penal comum;
Número ou marcador · p. 24 d) existir sentença proferida contra a pessoa e transitada em julgado no Estado Requerido pela prática da infracção pela qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 24 e) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tenha sido absolvida do processo ou condenação por qualquer razão, incluindo a prescrição ou amnistia, nos termos da lei de qualquer das Parte;
Texto do artigo · p. 25 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (207)
Número ou marcador · p. 25 f) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tiver sido ou puder ser sujeita, no Estado Requerente, a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou se a mesma não tiver recebido ou não puder receber as garantias mínimas nos processos penais, conforme previsto na legislação do Estado Requerido;
Número ou marcador · p. 25 g) a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua na legislação do Estado Requerente;
Número ou marcador · p. 25 h) a pessoa procurada for um cidadão do Estado Requerido;
Número ou marcador · p. 25 i) a infracção pela qual se requer a extradição for considerada, ao abrigo da legislação do Estado Requerido, como tendo sido cometida no seu todo ou em parte, dentro do referido Estado.
Número ou marcador · p. 25 j) haver um processo pendente no Estado Requerido contra a pessoa procurada devido à infracção pela qual a extradição é requerida;
Número ou marcador · p. 25 k) as autoridades competentes do Estado Requerido tiverem decidido não instruir ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção em relação à qual a extradição é requerida; e
Número ou marcador · p. 25 l) o Estado Requerido, tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado Requerente, considerar que, para o caso em carteira, a extradição da pessoa seria incompatível por razões humanitárias por conta da idade, saúde ou outras circunstâncias pessoais.
Número ou marcador · p. 25 2. Se a extradição for recusada pelos motivos previstos nas alíneas g), h) e i) do número 1 do presente Artigo, e a garantia não for fornecida, o Estado Requerido deve ser obrigado e sem qualquer excepção, caso o Estado Requerente assim se manifeste, remeter o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
Número ou marcador · p. 25 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito devendo este e os documentos de suporte ser submetidos, através do canal diplomático incluindo comunicações posteriores.
Número ou marcador · p. 25 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 25 a) Em todos os casos:
Número ou marcador · p. 25 i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, incluindo a sua identidade e nacionalidade, juntamente com qualquer outra informação que possa ajudar na identificação e localização da pessoa; ii) texto da disposição aplicável da legislação que define a infracção ou se necessário, a declaração da legislação aplicável para a infracção e uma declaração da pena que pode ser imposta pela infracção; R.M.S
Título de secção · p. 26 2188 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 26 b) se a pessoa for acusada por uma infracção, pelo mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada desse mandado; pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos factos ou omissões constitutivas da alegada infracção incluindo a indicação da data e do local do cometimento;
Número ou marcador · p. 26 c) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos actos ou omissões constitutivas da infracção, a indicação da data e do local do cometimento;
Número ou marcador · p. 26 d) se a pessoa tiver sido condenada, pela cópia original ou autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabelece a condenação e a sentença imposta, o facto de a sentença ser executória, e o grau de cumprimento da pena;
Número ou marcador · p. 26 e) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, para além dos documentos previstos na alínea c) do número 2 do presente Artigo, por cópia dos dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para que prepare a sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente na sua presença;
Número ou marcador · p. 26 f) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, mas nenhuma sentença foi imposta, por uma declaração de infracção cuja extracção é solicitada e uma descrição dos actos ou omissões que constituem a infracção e por um documento que determina a condenação e uma declaração afirmando que existe a intenção de impor uma sentença.
Número ou marcador · p. 26 3. Os documentos de suporte de um pedido de extradição devem ser redigidos na língua oficial do Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 9 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO Se a pessoa procurada manifestar expressamente diante da autoridade competente o seu desejo de ser extraditada, o Estado Requerido pode conceder a extradição após a recepção do pedido de prisão preventiva, caso não haja nenhum impedimento previsto na sua própria legislação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 10 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido para prossecução do pedido requerem certificação ou autenticação pela autoridade competente do Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 11 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado Requerido considerar que a informação de suporte fornecida sobre o pedido de extradição é insuficiente, este pode solicitar que sejam fornecidas informações adicionais dentro de um prazo razoável consultado o Estado Requerido.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 12 DETENÇÃO PROVISÓRIA
Número ou marcador · p. 27 1. Em caso de urgência, o Estado Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição e o pedido deve ser transmitido, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio, por telégrafo ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito.
Número ou marcador · p. 27 2. O pedido deve incluir a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos referidos no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, autorizando a detenção da pessoa; a descrição da pena que pode ser aplicada ou que tenha sido aplicada pela(s) infracção/infrações, incluindo o tempo por cumprir e descrição sucinta dos factos que, alegadamente consubstanciam a(s) a infracção/ infracções e informação sobre a localização da pessoa, se conhecida.
Número ou marcador · p. 27 3. O Estado Requerido deve decidir sobre o pedido em conformidade com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 27 4. A pessoa detida mediante o referido pedido deve ser posta em liberdade após o término dos prazos previstos na legislação das Partes, a partir da data da detenção, se o pedido de extradição, e os documentos de suporte especificados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, não tiverem sido recebidos.
Número ou marcador · p. 27 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente Artigo não impede que esta seja novamente detida e sobre ela instaurado um processo com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
Texto do artigo · p. 27 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (209)
Título de secção · p. 28 2188 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 13 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
Número ou marcador · p. 28 1. O Estado Requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 28 2. Qualquer recusa total ou parcial do pedido deve ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
Número ou marcador · p. 28 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada e, o Estado Requerido deve informar ao Estado Requerente sobre o período em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
Número ou marcador · p. 28 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado Requerido dentro de um prazo de vinte (20) dias e, se a extradição não ocorrer dentro desse prazo, o Estado Requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 28 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa extraditada, a mesma deve notificar a outra Parte e as Partes devem decidir em conjunto sobre uma nova data de entrega, e para o efeito são aplicáveis as disposições do número 2 do presente Artigo. ARTIGO 15 ENTREGA CONDICIONAL OU DIFERIDA
Número ou marcador · p. 28 1. O Estado Requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa procurada, a fim de instaurar um processo contra ela, ou, se ela já tiver sido condenada, para executar a sentença imposta pela prática de uma infracção diferente daquela para a qual extradição é requerida e para o presente caso, o Estado Requerido deve informar o Estado Requerente em conformidade.
Número ou marcador · p. 28 2. O Estado Requerido pode, em vez de diferir a entrega da pessoa procurada, proceder a sua entrega temporária ao Estado Requerente, de acordo com as condições a determinar entre as Partes.
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 16 ENTREGA DE PROVENTOS
Número ou marcador · p. 29 1. Caso a extradição seja concedida, e na medida do permitido pela legislação do Estado Requerido e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os proventos encontrados no Estado Requerido que tenham sido apreendidos como resultado da infracção ou que possam servir de prova, serão entregues ao Estado Requerente, se este os solicitar.
Número ou marcador · p. 29 2. Os proventos referidos no número anterior podem ser entregues ao Estado Requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 29 3. Quando os proventos em referência forem susceptíveis de apreensão e confisco no Estado Requerido, este pode retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado Requerente.
Número ou marcador · p. 29 4. Quando a legislação do Estado Requerido ou a protecção dos direitos de terceiros assim o exigirem, quaisquer proventos entregues devem ser devolvidos ao Estado Requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17 REGRA DA ESPECIALIDADE
Número ou marcador · p. 29 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado Requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega excepto por:
Número ou marcador · p. 29 a) uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
Número ou marcador · p. 29 b) qualquer outra infracção consentida pelo Estado Requerido se esta estiver prevista nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 29 2. O pedido de consentimento ao Estado Requerido nos termos do presente Artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada no que diz respeito à infracção.
Número ou marcador · p. 29 3. O número 1 do Artigo 17 não se aplica se a pessoa tiver tido a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez dentro de quarenta e cinco (45) dias após a decisão final à respeito da infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver
Texto do artigo · p. 29 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
Título de secção · p. 30 2188 — (212) I SÉRIE — NÚMERO 250
Texto do artigo · p. 30 voluntariamente regressado ao território do Estado Requerente após ter saído do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 18 TRÂNSITO
Número ou marcador · p. 30 1. Quando for para extraditar uma pessoa para o Estado Requerente, através de um terceiro Estado, o Estado Requerente deve solicitar a permissão de trânsito.
Número ou marcador · p. 30 2. O Estado Requerente deve assegurar a existência de disposições legais no Estado de trânsito que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
Número ou marcador · p. 30 3. No caso de uma aterragem não prevista, o Estado de trânsito pode, a pedido do oficial de escolta, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito nos termos do número 1 do presente Artigo 1.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 19 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição para a mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infracções, tanto da outra Parte quanto de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 20 ENCARGOS
Número ou marcador · p. 30 1. O Estado Requerido deve cobrir os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
Número ou marcador · p. 30 2. O Estado Requerido deve também suportar os encargos incorridos no seu território em conexão com a apreensão e a entrega de bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
Número ou marcador · p. 30 3. O Estado Requerente deve suportar os encargos incorridos no transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo os custos de trânsito.
Número ou marcador · p. 30 4. Contudo, se durante a execução do pedido, ficar claro que a satisfação do pedido acarreta custos extraordinários, o Estado Requerido e o Estado Requente devem concertar para determinar os termos e condições para dar continuidade à execução.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 21 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido através de consulta mútua e; caso este subsista, deve ser resolvido por via diplomática.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 22 NOTIFICAÇÕES
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo deve ser enviada por correio registado, email oficial ou número de Fax da Parte a que se destina, conforme detalhado no número 2 do Artigo, ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por qualquer uma das Partes a outra, por escrito.
Número ou marcador · p. 31 2. A data efectiva de tal notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio oficial, ou Fax na data da sua recepção. Para a República de Moçambique Para a República do Botswana Ministério da Justiça, Assuntos O Secretário Permanente Constitucionais e Religiosos Ministério da Justiça Av. Zedequias Manganhela n°. 510, Private Bag 00406 Parcela 260/A, Torre 2; Maputo, Gaborone Moçambique Botswana Tel: (+258) 21 490940 Tel: (+267) 3732600/2799 Fax: +258 21 492646 Fax: (+267) 3905665
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 23 EMENDAS
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deve ser mutuamente acordada entre as Partes e deve ser efectuada por escrito.
Número ou marcador · p. 31 2. A emenda se tornará parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 3. As emendas entram em vigor de acordo com o disposto no Artigo 25 do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 31 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 24 DENÚNCIA O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante apresentação de notificação por escrito e por via diplomática à outra Parte produzindo efeitos seis (06) meses após a data em que for recebida pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 25 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data que as Partes se tenham notificado por escrito e por via diplomática do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois exemplares nas línguas Portuguesa e Inglesa sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. Celebrado na Cidade de Gaberone, Botswana no dia 26 de Outubro de 2022. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO BOTSWANA Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Machana Ronald Shamukuni (MINISTRO DA JUSTIÇA)
Texto do artigo · p. 33 Resolução n. º 88/2025
Texto do artigo · p. 33 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 33 Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição dos cidadãos entre a República de Moçambique e a Federação Russa, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para uma cooperação mais eficaz entre as Partes no combate à criminalidade, ao abrigo da alínea t), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 33 Artigo 1
Texto do artigo · p. 33 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 33 É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, assinado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 2
Texto do artigo · p. 33 (Competências para efectivação)
Texto do artigo · p. 33 Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 3
Texto do artigo · p. 33 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 33 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de_Dezembro
Texto do artigo · p. 33 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 33 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 35 PREÂMBULO A República de Moçambique e a Federação da Rússia doravante designados conjuntamente por "as Partes"; Em estrita obediência aos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, incluindo soberania e igualdade dos Estados e com base no princípio de benefício mútuo; Movidos pelo interesse de assegurar uma cooperação mais eficaz entre os dois Estados no combate à criminalidade; Buscando fortalecer as relações bilaterais no domínio da extradição, através da celebração do presente Acordo; Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 35 Artigo 1 Obrigação de Extraditar Cada Parte concorda em extraditar para a outra Parte, mediante solicitação e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa localizada no território da Parte Requerida e que seja procurada na Parte Requerente por acção penal, por uma infracção passível de extradição ou pela imposição ou execução de uma sentença em relação a tal ofensa.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 2 Crimes Passíveis de Extradição
Número ou marcador · p. 35 1. Para efeitos do presente Acordo, as infracções passíveis de extradição são as puníveis nos termos da legislação de ambas as Partes, com pena de prisão por um período mínimo de pelo menos dois (2) anos, ou por uma pena mais severa.
Número ou marcador · p. 35 2. Quando o pedido de extradição se referir a uma pessoa condenada na Parte Requerente para a execução de uma pena privativa de liberdade por um delito passível de extradição, a extradição só será concedida se para a data da tomada da decisão sobre extradição houver um período de pelo menos seis (6) meses para o cumprimento da referida sentença.
Número ou marcador · p. 35 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo as leis de ambas as Partes, não importa se:
Número ou marcador · p. 35 a) as leis das Partes colocam os actos ou omissões que constituem a ofensa dentro da mesma categoria de crime ou denominam a ofensa pela mesma terminologia jurídica;
Número ou marcador · p. 35 b) segundo a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que a totalidade da informação sobre actos ou omissões apresentadas pela Parte Requerente devem ser tidas em conta.
Número ou marcador · p. 35 4. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais é punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas das quais não preenchem as outras condições estabelecidas no número 1 do presente artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição para estas infracções, desde que a pessoa seja extraditada por pelo menos uma infracção passível de extradição.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 3 Autoridades Centrais
Número ou marcador · p. 36 1. As Autoridades Centrais autorizadas a executar o presente Acordo são: • Pela República de Moçambique: Procuradoria-Geral da República; • Pela Federação da Rússia: Procuradoria-Geral da Federação da Rússia.
Número ou marcador · p. 36 2. Cada Parte deve notificar imediatamente, por via diplomática, a outra Parte das alterações relacionadas com a sua Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 36 3. Para os fins do presente Acordo, os órgãos centrais das Partes interagem diretamente entre si.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 4 Fundamentos para Recusa da Extradição
Número ou marcador · p. 36 1. A extradição não será concedida em nenhuma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 36 a) se a pessoa cuja extradição é solicitada for um cidadão da Parte Requerida; b) se tiver sido recebido pedido de extradição pelo crime que não for passível de extradição nos termos do artigo 2 do presente Acordo; c) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição foi feito com o propósito de processar ou punir uma pessoa em razão da raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género dessa pessoa, ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer um desses motivos; d) se em relação à pessoa cuja extradição é requerida, tiver sido desencadeado um processo e, por conseguinte, julgado inocente ou condenado na Parte Requerida pela mesma infracção que serviu de base para o pedido de extradição; e) a infracção pelo qual a extradição é requerida for passível de pena de morte de acordo com a lei da Parte Requerente; f) se de acordo com a lei da Parte Requerida, um procedimento criminal não puder ser desencadeado ou a sentença não puder ser executada por decurso do tempo ou uma base legal diferente; g) se a infracção pela qual a extradição é requerida for um crime militar, mas não for uma infracção de acordo com direito penal comum; h) se a pessoa cuja extradição é requerida seria submetida na Parte Requerente a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Número ou marcador · p. 36 2. A extradição pode ser recusada: a) se a infracção pela qual a extradição é requerida pode ser considerada pela Parte Requerida como tiver sido cometida total ou parcialmente no território dessa Parte; b) se a pessoa cuja extradição é requerida tiver sido investigada ou processada na Parte Requerida em conexão com infração especificada no pedido de extradição; c) se a Parte Requerida considerar que a extradição de uma pessoa pode prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
Número ou marcador · p. 36 3. Se a extradição da pessoa for recusada com base na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 do presente artigo, a Parte Requerida, mediante pedido da Parte Requerente, transfere informação recebida para autoridades competentes para efeitos de instauração de processo-crime contra a pessoa indicada à luz da sua legislação interna.
Texto do artigo · p. 37 Para esse efeito, a Parte Requerente deve fornecer à Parte Requerida gratuitamente uma cópia devidamente autenticada dos documentos relativos à investigação realizada e outros documentos relacionados com o crime pelo qual a extradição é requerida. A informação de processos recebidos em conexão com a investigação realizada na Parte Requerente pode ser utilizada em processos criminais na Parte Requerida. A Parte Requerida deve notificar a Parte Requerente dos resultados do processo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 5 Atraso e Extradição Temporária
Número ou marcador · p. 37 1. Se a pessoa requerida for parte de um processo ou estiver a cumprir pena por outro crime no território da Parte Requerida, o consentimento para a extradição poderá ser concedido, mas a sua transferência será adiada até à conclusão do processo e, se for condenada, até ao cumprimento da pena ou ser liberta, ao que a Parte Requerida notificará a Parte Requerente da situação.
Número ou marcador · p. 37 2. Se o atraso na extradição previsto no número 1 do presente artigo levar à expiração do prazo de prescrição criminal (se aplicável) ou causar dano à investigação do crime, a Parte Requerida pode extraditar temporariamente a pessoa requerida.
Número ou marcador · p. 37 3. A pessoa extraditada temporariamente após a conclusão das acções processuais será devolvida à Parte Requerida no prazo máximo de 90 dias após a data de sua transferência, podendo este prazo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 6 Pedido de Extradição
Número ou marcador · p. 37 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e dirigido pela Autoridade Central de uma das Parte à Autoridade Central da outra Parte.
Número ou marcador · p. 37 2. A Parte Requerida pode prosseguir com a apreciação do pedido de extradição após a recepção por telex, fax, e-mail ou outro meio de comunicação oficial devendo a Parte Requerente proceder ao envio e apresentação do pedido original de extradição imediatamente.
Número ou marcador · p. 37 3. O Pedido de Extradição deve conter:
Número ou marcador · p. 37 a) o nome da autoridade requerente;
Número ou marcador · p. 37 b) o nome completo da pessoa cuja extradição é requerida, informações sobre sua nacionalidade, local de residência ou localização, na medida do possível uma descrição de sua aparência acompanhado de fotografias, impressões digitais e outras informações inerentes a sua identificação e localização;
Número ou marcador · p. 37 c) declaração das circunstâncias do caso para o qual a extradição é requerida, com a indicação mais precisa da hora e local do cometimento do crime, sua qualificação, bem como cópias autenticadas de documentos processuais;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 250
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 85/2025: Ratifi ca o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Dar-Es-Salaam, aos 8 de Maio de 2025. Resolução n.º 86/2025: Ratifi ca o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023. Resolução n.º 87/2025: Ratifi ca o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022. Resolução n.º 88/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifi ca o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, assinado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 85/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República
  17. Texto do artigo, página 1: de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para uma cooperação efectiva em matéria penal, permitindo a reciprocidade na transferência de condenados para o cumprimento das penas nos respectivos países de origem, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Ratifi cação)
  20. Texto do artigo, página 1: É ratifi cado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia, assinado em Dar-Es-Salaam, aos 8 de Maio de 2025, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Competências para efectivação)
  23. Texto do artigo, página 1: Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratifi cação junto da entidade competente.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
  28. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  29. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  30. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  31. Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
  32. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (185) Este Acordo é celebrado entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante designadas por “as Partes”) PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (doravante denominadas por “as Partes”) COM BASE NOrespeito mútuo pela soberania e igualdade; DESEJANDO cooperar na execução de Sentenças Penais; TOMANDO em consideração as leis e regulamentos das Partes em vigor sobre a execução de Sentenças.; DESEJANDO facilitar a reinserção da pessoa condenada na sociedade; CONSIDERANDO que esses objetivos podem ser melhor alcançados dando aos estrangeiros condenados a oportunidade de cumprir suas penas nos seus Países de origem; CONSIDERANDO que esta cooperação deve servir o interesse da administração da justiça; ACORDARAM o seguinte:
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Acordo
  34. Número ou marcador, página 3: a) “Julgamento” significa decisão ou ordem de um tribunal que impõe uma Sentença para efeitos de execução;
  35. Número ou marcador, página 3: b) “Representante legal” significa a pessoa ou instituição autorizada pela legislação da Parte para agir no interesse ou nome da pessoa condenado nos respectivos órgãos dessa Parte.
  36. Número ou marcador, página 3: c) “Pessoa Condenada” significa Pessoa que esta a cumprir uma sentença que impõe pena de prisão efectiva transitada em julgado emitida por tribunal da Parte da condenação.
  37. Número ou marcador, página 3: d) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou pela prática de uma infracção Criminal;
  38. Número ou marcador, página 3: e) “Parte de Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser ou foi transferida e;
  39. Número ou marcador, página 3: f) “Parte de Condenação” significa o Estado de onde a pessoa condenada pode ser ou foi transferida.
  40. Número ou marcador, página 4: Artigo 2 Objecto O presente Acordo, tem como objecto, estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de pessoas condenadas de uma das Partes para a outra a para efeitos de execução da sentença na outra Parte.
  41. Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Princípios Gerais
  42. Número ou marcador, página 4: 1. As Partesdevem prestar-se mutuamente a mais ampla cooperação em matéria de transferênciadas pessoascondenadas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  43. Número ou marcador, página 4: 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução,em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da sentença que lhe foi imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
  44. Número ou marcador, página 4: 3. A transferência pode ser requerida pela Pessoa Condenadaque é cidadã de uma das Partes ou qualquer outra pessoa, que tenha o direito de agir em seu nome fazendo um pedido a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
  45. Número ou marcador, página 4: 4. A transferência da Pessoa Condenada pode ser requerida pela Parte da Condenação ou pela Parte de Execução.
  46. Número ou marcador, página 4: 5. Nos termos do presente Acordo, a Pessoa Transferida não é processada, julgada ou condenada na Parte de Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação.
  47. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 Autoridades Centrais
  48. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, temos como autoridades centrais:
  49. Número ou marcador, página 4: a) pela República de Moçambique- Procuradoria Geral da República.
  50. Número ou marcador, página 4: b) pela República Unida da Tanzânia- Ministério do Interior após consulta com o Procurador-Geral.
  51. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer das Partes deve notificarmediatamente a outra Parte, por via diplomática, sobre a mudança da sua Autoridade Central.
  52. Número ou marcador, página 4: 3. Salvo disposição contráriaao presente acordo, todas as comunicações relativas à transferência de pessoas condenadas ao abrigo do presente acordo são transmitidas através da Autoridade Central.
  53. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Condições para Transferência A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo apenas nas seguintes condições:
  54. Número ou marcador, página 5: a) ser cidadã da Parte daExecução ou residente Permanente
  55. Número ou marcador, página 5: b) os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta constituiram uma infracção criminal de acordo com as leis da Parte da Execução;
  56. Número ou marcador, página 5: c) aParte da Execução assim como da Condenação concordam com a transferência;
  57. Número ou marcador, página 5: d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando devido a idade ou condição fisica ou mental, as Partes ou o seu Representante Legal o considerarem necessário;
  58. Número ou marcador, página 5: e) No momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período pode ser de 6 (seis) meses;
  59. Número ou marcador, página 5: f) a Sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação, incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença; e
  60. Número ou marcador, página 5: g) a transferência da pessoa não prejudica a soberania, segurança nacional ou outro interesse essencial das Partes.
  61. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Condiçõespara Transferência
  62. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer Pessoa Condenadapara quem são aplicáveis as disposições do presente Acordo deve ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo domesmo.
  63. Número ou marcador, página 5: 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação da sua intenção de ser transferida e a Parte da Condenação estar à principio preparada para aprovar o pedido de transferência, esta deve prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar as seguintes informações:
  64. Número ou marcador, página 5: a) data e local do pedido;
  65. Número ou marcador, página 5: b) razões do pedido de transferência;
  66. Número ou marcador, página 5: c) nome e endereço do competente requerente da transferência;
  67. Número ou marcador, página 5: d) nome e endereço da autoridade competente para onde o pedido é dirigido;
  68. Número ou marcador, página 5: e) o nome, nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da pessoa sentenciada;
  69. Número ou marcador, página 5: f) último local de residência permanente da Pessoa Condenada na Parte de Execução, se disponível;
  70. Número ou marcador, página 5: g) documento que indique o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
  71. Número ou marcador, página 5: h) descrição da identidade e fotografia da Pessoa Condenada a se transferir;
  72. Texto do artigo, página 6: 2188 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 250
  73. Número ou marcador, página 6: i) uma declaração resumida dos fatos que levou a condenação e uma cópia autenticada da sentença proferida pelo tribunal da Parte da Condenação;
  74. Número ou marcador, página 6: j) dispositivos da lei aplicável à determinação dos elementos constitutivos do crime e sua denominação, pena aplicável e prazo para a sua execução;
  75. Número ou marcador, página 6: k) a natureza, a duração e a data do início do cumprimento da sentença, a data da cessação da sentença, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela pessoa condenada e eventual remissão a que tenha direito por trabalho prestado, bom comportamento, prisão preventiva ou outros motivos e o prazo restante para ser cumprido na Parte da Execução.
  76. Número ou marcador, página 6: l) se disponível, qualquer outra informação adicional, incluindo documentos que comprovem as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social o qual pode ser relevante para o pedido e tomada de decisão sobre a natureza do confinamento apos transferência.
  77. Número ou marcador, página 6: 3. Se a Parte da Execução tiver considerado as informações fornecidas pela Parte da Condenação para proceder à transferência, deve informar imediatamente a Parte da Condenação por escrito e fornecer as seguintes informações:
  78. Número ou marcador, página 6: a) uma declaração indicando que a Pessoa Condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução para efeitos do presente acordo;
  79. Número ou marcador, página 6: b) uma cópia da lei relevante da Parte da Execução que estabeleça que os actos ou omissões pelos quais a Sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem uma infração penal de acordo com a lei da Parte da Execução, ou constituiriam uma infração penal se cometidos no seu território;
  80. Número ou marcador, página 6: c) Uma declaração do efeito, em relação à Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relativo à detenção da pessoa condenada na parte da Execução após a transferência dessa Pessoa Condenada, incluindo uma declaração, se aplicável, do efeito do parágrafo três (3) do artigo 13.º do presente acordo;
  81. Número ou marcador, página 6: d) uma declaração de quaisquer acusações, condenações ou investigações criminais pendentes relativamente à Pessoa Condenada; e e) Qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Execução.
  82. Número ou marcador, página 6: 4. Quando a Parte da Condenação esta interessada em prosseguir com a transferência, esta deve prontamente fornecer a Parte da Execução o seguinte:
  83. Número ou marcador, página 6: a) uma declaração do consentimento da pessoa quanto a sua transferência; b) confirmação escrita da Parte da Condenação manifestando concordância com a transferência.
  84. Número ou marcador, página 6: 5. Quando as Partes tiverem concordado com a transferência, estas devem criar condições para efetivação da transferência da Pessoa Condenada.
  85. Número ou marcador, página 6: 6. Se uma das Partes não concordar com a transferência, deve informar imediatamente a outra parte de sua decisão por escrito dentro de 30 dias a partir da data de recepção do pedido.
  86. Número ou marcador, página 7: 7. A parte da Condenação deve informar a Pessoa Condenada e por escrito sobre qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução nos termos previstos no presente Artigo.
  87. Número ou marcador, página 7: 8. Se, nos termos da sua lei,a Pessoa Condenada for menor de idade, a Parte da Execução deve tratar a Pessoa Condenada como menor, independentemente de sua condição nos termos da lei da Parte da Condenação.
  88. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 Recusa De Transferência A Autoridade Competente de qualquer das Partes pode recusar a transferência da Pessoa Condenado que esta a cumprir pena privativa de liberdade em qualquer das seguintes circunstâncias:
  89. Número ou marcador, página 7: a) · Existem motivos para acreditar que a Pessoa Condenadapode sersubmetida a tortura, retaliação ou repressão na Parte da Execução; ou
  90. Número ou marcador, página 7: b) A transferência prejudicaria sua soberania ou segurança nacional.
  91. Número ou marcador, página 7: Artigo 8 Pedidos E Respostas
  92. Número ou marcador, página 7: 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitas por escrito e dirigidas às Autoridades Centrais indicadas no presente Acordo e, em casos de emergência, havendo concordância da Parte da Execução este pode ser efectuado com recurso a qualquer meio fiável devendo à posterior aParte da Condenaçãoenviar prontamente à parte execução o pedido por escrito.
  93. Número ou marcador, página 7: 2. Salvo disposição em contrário ao presente Acordo, o pedido de transferência e os respectivosdocumentos de suporte, bem como outros documentos, não requerem certificação ou autenticação consular se for assinada por uma pessoa competente e carimbado com selo oficial da autoridade competente de cada parte.
  94. Número ou marcador, página 7: Artigo 9 Verificação do Consentimento
  95. Número ou marcador, página 7: 1. A Parte de Condenação deve assegurar que a Pessoa Condenada consentiu a transferência nos termos do presenteAcordo de formavoluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma e que o procedimento para dar o referido consentimento é regido pela lei da Parte da Condenação.
  96. Número ou marcador, página 7: 2. Se a parte de Execução requerer, a parte de Condenação deve permitir que um funcionário designado pela parte da Execução verifique, antes da transferência, que a Pessoa Condenado consentiu nos termos do número 1 do presente Artigo. Artigo 10 Efeito da Transferência para a Parte de Execução A passagem da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte da Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas autoridades da Parte da Condenação.
  97. Texto do artigo, página 8: 2188 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 250
  98. Número ou marcador, página 8: Artigo 11 Entrega de Pessoas Condenadas
  99. Número ou marcador, página 8: 1. A entrega da Pessoa Condenada a parte da Execução deve ocorrer em local e hora a serem acordados entre as Partes.
  100. Número ou marcador, página 8: 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser registada em documento escrito, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa; com os dois textos considerados autêntico e cadaParte fica na posse de um documento.
  101. Número ou marcador, página 8: Artigo 12 Revisão da Sentença, Perdão, Amnistia ou Comutação
  102. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Condenação deve decidir sobre qualquer pedido de revisão da sentença.
  103. Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer uma das Partes pode conceder indulto, amnistia ou comutação da pena de acordo com a lei dessa Parte e deve informar a outra Parte da decisão com brevidade.
  104. Número ou marcador, página 8: Artigo 13 Execução de Sentença Após a Transferência
  105. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Execução deve executar a Sentença conforme imposta na Parte da Condenação vinculando-se deste modo à natureza jurídica e à duração da Sentença determinado pela Parte da Condenação.
  106. Número ou marcador, página 8: 2. A continuação da execução da sentença após a transferência é regida pelas leis e procedimentos da Parte de Execução.
  107. Número ou marcador, página 8: 3. Se a Sentença for, por sua natureza ou duração, incompatível com a lei da parte da execução, esta parte pode adaptá-la de acordo com a sentença prescrita por sua própria lei para crimes semelhantes.
  108. Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução fica vinculada aos factos observados conforme decisão judicial da Parte da Condenação.
  109. Número ou marcador, página 8: 5. A Sentença adaptada não pode ser mais severa do que a imposta pela Parte da Condenação quanto à sua natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prevista na lei da Parte da Execução.
  110. Número ou marcador, página 8: 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar a pena, converter uma sanção que implique privação de liberdade em pena não privativa da liberdade.
  111. Número ou marcador, página 8: 7. A Parte da Execução pode modificar ou dar por terminada a execução da Sentença logo que seja informada sobre qualquer decisão da Parte da Condenação relativa ao indulto, decisão ou qualquer outra medida tomada que resulte na anulação ou redução da Sentença.
  112. Texto do artigo, página 9: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (191)
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 14 Extinção da Sentença Aparte da Execução deve dar a Sentença por terminada imediatamente apos ser informada pela Parte da Condenação sobre qualquer decisão ou medida tomada para extinção da Sentença.
  114. Número ou marcador, página 9: Artigo 15 Informação sobre a execução da Sentença A Parte da Execução informa a Parte da Condenação sobre o seguinte:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Fim do período de vigéncia da Sentença;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Evasão da PessoaCondenadantes do cumprimento da Sentença e quando suceder a Parte da Execução toma as medidas adequadas para o prender e leva- lo a julgamento nos termos da lei da Parte da Execução;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Se a Pessoa Condenada não poder cumprir a Sentença por qualquer motivo; e
  118. Número ou marcador, página 9: d) A Parte da Execução fornece um relatório sobre a execução da Sentença, se este for solicitado pela Parte da Condenação.
  119. Número ou marcador, página 9: Artigo 16 Trânsito da Pessoa Condenada
  120. Número ou marcador, página 9: 1. Se uma das Partes transferir uma pessoa condenada de ou para qualquer terceiro Estado, a outra parte deverá cooperar para facilitar o trânsito de tal pessoa condenada pelo seu território. A parte que pretende fazer tal transferência deverá notificar previamente a outra Parte de tal trânsito.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. Cada parte pode se recusar a conceder o trânsito se:
  122. Número ou marcador, página 9: a) A Pessoa Condenada é um dos seus nacionais;
  123. Número ou marcador, página 9: b) O pedido pode atentar contra a soberania, a segurança nacional, a ordem pública ou outro interesse essencial da Parte.
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 17 Língua e Custo
  125. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de transferência, bem como os documentos de suporte e declarações são fornecidos nalíngua oficial dasPartes.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. A Parte da Execução é responsável pelo transporte da Pessoa Condenada da Parte da Condenação e pela custódia da Pessoa Condenada fora do território da Parte da Condenação excepto as despesas incorridas no território da Parte da Condenação, que são suportadas exclusivamente pela Parte da Condenação.
  127. Número ou marcador, página 9: 3. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da Sentença após a transferência são suportadas pela Parte da Execução.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Relação com outros Acordos O presente Acordo não afeta os direitos ou obrigações das Partes nos decorrentes de outros acordos internacionais dos quais são parte.
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 19 Consultas
  130. Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Central das Partes pode realizar consultas mútuas para promover a aplicação das disposições do Acordo e decidir sobre medidas práticas que se mostrem necessárias para facilitar a sua implementação.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. As Autoridades Centrais devem reunir-se a cada cinco (5) anos para facilitar a aplicação e implementação do presente Acordo.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 20 Resolução de Litígios Quaisquer litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido por meio de negociações entre as Autoridades Centrais e na falta de acordo estes devem recorrer a via diplomática.
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 21 Disposições Finais
  134. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30) dia após a data de recepção da última notificação escrita, por via diplomática, na qual as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento do procedimento legal interno necessário à entrada em vigor do Acordo.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado; contudo qualquer das partes pode denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação por escrito à outra parte por meio dos canais diplomáticos e esta deverá entrar em vigor seis (6) meses após a data em que a notificação for recebida pela outra parte.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo é aplicável à transferência de pessoas condenadas que tenham sido condenadas antes ou depois da sua entrada em vigor.
  137. Número ou marcador, página 10: 4. Não obstante qualquer denúncia, o Acordo continua aplicável a execução da sentença de Pessoas Condenadas que tenham sido transferidasnos termos do presente Acordo antes da data em que a denúncia passa a produzir efeitos.
  138. Número ou marcador, página 10: 5. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento por mútuo acordo entre as Partes.
  139. Texto do artigo, página 11: EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Estados, assinaram o presente Acordo. FEITO em Dar es Salaam, no dia 08 de Maio de 2025, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos textos igualmente autênticos. PARA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA A REPÚBLICA UNIDA DA TANZANIA S.E. Maria Manuela dos Santos Lucas Hon. Innocent Lugha Bashungwa (Ministra dos Negócios Estrangeiros e (Ministro do Interior) Cooperação)
  140. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 86/2025
  141. Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
  142. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional para uma cooperação efectiva em matéria penal e em benefício da reinserção social dos condenados nas respectivas jurisdições no âmbito do cumprimento da pena, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  143. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  144. Texto do artigo, página 12: (Ratificação)
  145. Texto do artigo, página 12: É ratificado o Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República do Quénia, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto em anexo é parte integrante da presente Resolução.
  146. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  147. Texto do artigo, página 12: (Competências para efectivação)
  148. Texto do artigo, página 12: Os ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos, com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  149. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  150. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  151. Texto do artigo, página 12: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  152. Texto do artigo, página 12: Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2025.
  153. Texto do artigo, página 12: Publique-se.
  154. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  155. Texto do artigo, página 13: ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO QUÉNIA 1
  156. Texto do artigo, página 14: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, doravante referidos conjuntamente como “as Partes” e no singular “a Parte”; GUIADOS pelas relações amistosas entre as Partes; DESEJANDO facilitar a reinserção social das pessoas condenadas na sociedade, dando-lhes a oportunidade de cumprir as suas penas nos seus próprios países; OBEDECENDO às leis vigentes das respectivas Partes; ACORDAM O SEGUINTE:
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os efeitos do presente Acordo:
  158. Número ou marcador, página 14: a) “Sentença” significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua no decurso do exercício da sua sentença transitada em julgado;
  159. Número ou marcador, página 14: b) “Pessoa Condenada” Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado envolvendo privação de liberdade emitido por um tribunal da Parte da Condenação;
  160. Número ou marcador, página 14: c) “Parte da Condenação” significa o Estado onde a sentença foi imposta sobre a Pessoa que pode ser ou foi transferida;
  161. Número ou marcador, página 14: d) “Parte da Execução” significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi transferida para o cumprimento da sentença ou da parte remanescente;
  162. Número ou marcador, página 14: e) “Representante Legal” significa pessoa autorizada pela legislação dessa Parte para agir no interesse ou em nome da pessoa condenada.
  163. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 OBJECTIVO O Presente Acordo tem por objectivo estabelecer os termos e as condições para a transferência de pessoas condenadas de uma Parte para a outra com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença nessa outra Parte.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 PRINCÍPIOS GERAIS A pessoa condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte de Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta ou da parte remanescente. 2
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4 PEDIDO DE TRANSFERENCIA A transferência pode ser requerida pela Parte da Condenação, pela parte da Execução, pela pessoa condenada ou por um representante legal ou cônjuge ou por qualquer outra pessoa(s) autorizada(s) pela lei de cada Parte para agir em nome da pessoa condenada.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5 AUTORIDADE CENTRAL
  167. Número ou marcador, página 15: 1. As Autoridades Centrais são: • Para a República de Moçambique – A Procuradoria-Geral da República; • Para o Governo da República do Quénia – O Gabinete do Procurador-Geral.
  168. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do presente acordo, As autoridades Centrais indicadas pelas Partes podem comunicar-se entre si através dos canais diplomáticos em conexão com assuntos relativos a pedidos de transferência.
  169. Número ou marcador, página 15: 3. Cada Parte deve notificar imediatamente a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua Autoridade Central.
  170. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6 PEDIDOS, RESPOSTAS ENTREGA
  171. Número ou marcador, página 15: 1. Os pedidos de transferência e documentos de suporte devem ser feitos por escrito e dirigidas à Autoridade Central da Parte Requerida através do canal diplomático.
  172. Número ou marcador, página 15: 2. Os pedidos de transferência e os documentos de suporte devem ser feitos na língua oficial da Parte Requerente, acompanhados de uma tradução para a língua oficial da Parte Requerida e, devem ser assinados, selados e certificados pela autoridade requerente e para estes não deve ser exigido qualquer mecanismo de autenticação adicional.
  173. Número ou marcador, página 15: 3. As respostas dos pedidos de transferência devem ser feitos por escrito, através do canal diplomático e em duplicado nas línguas Portuguesa e Inglesa.
  174. Número ou marcador, página 15: 4. A entrega da pessoa sentenciada pela parte da Condenação à parte da execução deve ocorrer em local e hora a ser acordada entre as Partes.
  175. Número ou marcador, página 15: 5. A entrega da pessoa sentenciada deve ser registada por escrito e em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa sendo ambos textos igualmente autênticos.
  176. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7 CONTEÚDO DOS PEDIDOS
  177. Número ou marcador, página 15: 1. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela parte da Condenação nos termos do presente Acordo, a Parte da Condenação deve fornecer à Parte da Execução as seguintes informações e documentos:
  178. Número ou marcador, página 15: a) O nome completo, data e local de nascimento da pessoa condenada;
  179. Número ou marcador, página 15: b) A natureza, duração e data de execução da pena, e uma declaração indicando o prazo restante da pena e as informações sobre a prisão preventiva ou remissão da pena ou qualquer outro elemento relacionado com a execução da pena.
  180. Número ou marcador, página 15: c) Cópia fiel da sentença e cópia do texto da lei aplicada.
  181. Número ou marcador, página 15: d) Um relatório médico ou social ou qualquer outro relatório sobre a pessoa condenada, se necessário, qualquer informação sobre o tratamento recebido na 3
  182. Texto do artigo, página 16: Parte de Condenação e qualquer recomendação a respeito para que seja seguido na Parte de Execução.
  183. Número ou marcador, página 16: e) Documento comprovativo do consentimento transferência dado pela pessoa condenada conforme referido no n.º 5 do Artigo 8º.
  184. Número ou marcador, página 16: 2. Para tomada de decisão sobre um pedido feito pela Parte de Execução nos termos do presente Acordo, a Parte da Execução deve enviar as seguintes informações e documentos à Parte de Condenação:
  185. Número ou marcador, página 16: a) Declaração ou documento que indique que a pessoa condenada é nacional da Parte de Execução;
  186. Número ou marcador, página 16: b) Uma cópia das disposições legais pertinentes que estabeleçam que o acto ou omissão pelo qual a sentença foi imposta constitui infracção penal na Parte da Execução se cometidos em seu território;
  187. Número ou marcador, página 16: c) Uma declaração com dados relativos a pessoa condenada por forma a saber se esta é procurada, foi acusada ou condenada por outros delitos na Parte de Condenação;
  188. Número ou marcador, página 16: d) Compromisso de não conceder indulto à pessoa requerida a ser transferida sem o consentimento da Parte de Condenação.
  189. Número ou marcador, página 16: 3. No caso de a Parte da Condenação concordar com a transferência nos termos em que esta foi feita pela Parte da Execução, a Parte da Condenação deve transferir as informações e documentos mencionados no número 1 do presente Artigo. ARTIGO 8 CONDIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA A pessoa condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo mediante o cumprimento das seguintes condições:
  190. Número ou marcador, página 16: 1. A Pessoa condenada é nacional ou residente permanente da Parte da Execução;
  191. Número ou marcador, página 16: 2. Não cabe recurso sobre a sentença e esta for executável;
  192. Número ou marcador, página 16: 3. A parte da sentença ainda por cumprir aquando da recepção do pedido de transferência for de pelo menos seis meses, a menos que seja de outra forma acordado.
  193. Número ou marcador, página 16: 4. Os actos ou omissões objecto da sentença constituam uma infracção penal nos termos da legislação da Parte da Execução.
  194. Número ou marcador, página 16: 5. A pessoa condenada consentir por escrito para sua transferência.
  195. Número ou marcador, página 16: 6. Quando a pessoa condenada for incapaz de declarar o seu consentimento, o seu representante legal pode declarar essa intenção por escrito para a Parte da Condenação assim como para a Parte da Execução;
  196. Número ou marcador, página 16: 7. A Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência.
  197. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 9 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA
  198. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de transferência pode ser recusado se:
  199. Número ou marcador, página 16: a) a transferência pode prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte de Condenação;
  200. Número ou marcador, página 16: b) o crime pelo qual a sentença é proferida for um crime sob a lei militar; 4
  201. Número ou marcador, página 17: c) a execução da pena na Parte de Execução diferir da Parte de Condenação, de forma que afecte a execução da sentença, salvo acordo em contrário sobre os termos e condições em que o pedido pode ser executado;
  202. Número ou marcador, página 17: 2. Um pedido de transferência pode também ser recusado se:
  203. Número ou marcador, página 17: a) a pessoa condenada não tiver cumprido com o pagamento das multas, indemnizações ou outras medidas pecuniárias na Parte de Condenação;
  204. Número ou marcador, página 17: b) for intentada contra a pessoa condenada uma acção judicial perante os tribunais da Parte da Condenação, invocando outro direito a quantias pecuniárias.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10 CONSENTIMENTO E VERIFICAÇÃO A Parte da Condenação deve em conformidade com a sua Lei, apurar e verificar se a pessoa que deu seu consentimento para ser transferido nos termos do previsto no número 5 do Artigo 8, e se o fez de forma voluntária e com pleno conhecimento das consequências disso.
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
  207. Número ou marcador, página 17: 1. A Autoridade Competente da Parte da Execução deve garantir a execução da sentença nos termos previstos nas suas próprias leis.
  208. Número ou marcador, página 17: 2. A sentença deve ser executada de acordo com as leis da Parte da Execução e esta tem o direito exclusivo de tomar as decisões cabíveis, sem prejuízo do disposto nos Artigos 13 e 14.
  209. Número ou marcador, página 17: 3. O prosseguimento da execução da sentença após a transferência deve ser regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução, incluindo as condições que regem o serviço prisional, confinamento ou outra forma de privação de liberdade e as que prevêem a redução da pena de prisão, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou de outra forma.
  210. Número ou marcador, página 17: 4. Se a sentença, pela sua natureza ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução, esta Parte pode adaptar a sentença em conformidade com o prescrito pelas suas próprias leis para ofensas similares, no entanto esta não deve ser mais severa que a sentença imposta na Parte da Condenação no que diz respeito a natureza e duração.
  211. Número ou marcador, página 17: 5. A Parte de Execução pode, se a Pessoa Condenada for menor segundo suas próprias leis, tratar a Pessoa como menor independentemente da situação como definido pela lei da Parte Condenadora.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12 AMNISTIA E PERDÃO
  213. Número ou marcador, página 17: 1. A pessoa condenada ficará sujeita à amnistia geral concedida pela Parte da Execução.
  214. Número ou marcador, página 17: 2. A pessoa condenada estará sujeita ao perdão concedido pela Parte da Execução.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13 INFORMAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO DA SENTENÇA A Parte da Execução deve informar a Parte da Condenação do seguinte:
  216. Número ou marcador, página 17: 1. Expiração da pena.
  217. Número ou marcador, página 18: 2. Fuga do condenado antes do cumprimento da pena e quando esta ocorrer, a Parte da Execução deverá tomar as medidas apropriadas para prendê-lo e leva-la a julgamento de acordo com a lei da Parte de Execução
  218. Número ou marcador, página 18: 3. A Parte de Execução deve se solicitado pela Parte da Condenação fornecer, caso a caso, um relatório periódico sobre a execução da sentença.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 14 NE BIS IN IDEM Uma Pessoa Condenada não pode ser presa, submetida a julgamento ou condenada na Parte da Execução pelo(s) mesmo(s) crime(s) pelo qual foi condenada antes da transferência para a Parte de Execução.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 15 CONSULTA As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16 DESPESAS
  222. Número ou marcador, página 18: 1. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território.
  223. Número ou marcador, página 18: 2. Se parecer que a execução do pedido requer gastos de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos e condições sob os quais o pedido pode ser executado.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvida por via diplomática.
  225. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 COMPATIBILIDADE COM OUTROS ACORDOS E TRATADOS A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não isentarão nenhuma das Partes de suas obrigações decorrentes de outros Tratados e Acordos Internacionais aplicáveis.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 RATIFICAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR EMENDAS E DENÚNCIA
  227. Número ou marcador, página 18: 1. as Partes, após cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do presente acordo, devem notificar uma à outra por meio do canal diplomático.
  228. Número ou marcador, página 18: 2. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrar em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarão mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a sua entrada em vigor do Acordo.
  229. Número ou marcador, página 18: 3. Presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e as disposições do presente Artigo serão aplicadas a ele. 6
  230. Texto do artigo, página 20: Resolução n. º 87/2025
  231. Texto do artigo, página 20: de 31 de Dezembro
  232. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição de cidadãos acusados ou condenados pela prática de crime entre a República de Moçambique e a República do Botswana, por forma a coordenar esforços a nível nacional e transnacional, para garantir a celeridade na tramitação do processo de extradição, com a finalidade de dar seguimento ao cumprimento da sentença ou aos procedimentos criminais no país de origem do condenado e, igualmente, conferir oportunidade para a sua reinserção social, ao abrigo da alíneat), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  233. Número ou marcador, página 20: Artigo 1
  234. Texto do artigo, página 20: (Ratificação)
  235. Texto do artigo, página 20: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, assinado na Cidade de
  236. Texto do artigo, página 20: Gaborone, aos 26 de Outubro de 2022, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
  237. Número ou marcador, página 20: Artigo 2
  238. Texto do artigo, página 20: (Competências para a efectivação)
  239. Texto do artigo, página 20: Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  240. Número ou marcador, página 20: Artigo 3
  241. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  242. Texto do artigo, página 20: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro
  243. Texto do artigo, página 20: de 2025. Publique-se.
  244. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  245. Texto do artigo, página 21: ACORDO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA DO BOTSWANA
  246. Título de secção, página 22: 2188 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 250
  247. Texto do artigo, página 22: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República do Botswana, doravante designados por "Partes" e singularmente por "Parte"; Reconhecendo os princípios vertidos na Carta da Organização das Nações Unidas; Reconhecendo o Acordo bilateral que cria a Comissão Permanente Conjunta Bilateral de Cooperação entre as Partes, assinado em Gaberone, aos 14 de Abril de 2005; Desejando incrementar e tornar mais efectiva a cooperação por meio do estabelecimento de um acordo de extradição de infractores. Acordam o seguinte:
  248. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para os propósitos do presente Acordo
  249. Número ou marcador, página 22: a) Extradição Significa entrega de qualquer pessoa procurada pelo Estado Requerente para procedimento criminal por cometimento de uma infracção passível de extradição ou para a imposição ou execução de uma sentença imposta pela prática de uma infracção.
  250. Número ou marcador, página 22: b) Estado Requerente Significa Parte que requereu a extradição nos termos do presente Acordo.
  251. Número ou marcador, página 22: c) Estado Requerido Significa Parte que é requerida para extraditar nos termos do presente Acordo
  252. Número ou marcador, página 22: d) Acordo Significa o presente Acordo de Extradição e em conjunto com todas as alterações, conforme acordado entre as Partes de tempos em tempos.
  253. Número ou marcador, página 22: e) Terceiro Estado Qualquer outro Estado que seja diferente do Estado Requerido ou do Estado Requerente.
  254. Texto do artigo, página 23: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (205)
  255. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2 OBJECTO O presente Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República do Botswana, de ora em diante referido como Acordo, estabelece os termos e as condições para Extradição requerida por uma das Partes a outra Parte de acusados ou condenados pela prática de actos criminais passíveis de extradição.
  256. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Acordo aplica-se aos pedidos de extradição feitos após a sua entrada em vigor mesmo que as infracções correspondentes ou as sentenças proferidas tenham sido impostas antes dessa data.
  257. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4 AUTORIDADES CENTRAIS
  258. Número ou marcador, página 23: 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Autoridades Centrais são:
  259. Número ou marcador, página 23: a) Pela República de Moçambique - Procuradoria-Geral da República;
  260. Número ou marcador, página 23: b) Pela República do Botswana - Ministério da Justiça.
  261. Número ou marcador, página 23: 2. Cada Parte deve informar a outra, por via diplomática, de qualquer alteração da sua Autoridade Central conforme indicada no número 1 do presente Artigo.
  262. Número ou marcador, página 23: 3. As Autoridades Centrais devem comunicar-se entre si, através de canais diplomáticos, sem prejuízo da comunicação directa entre si para efeitos de implementação do presente Acordo.
  263. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5 OBRIGAÇÃO DE EXTRADIÇÃO Cada Parte concorda em extraditar para a outra, mediante pedido e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa procurada no Estado Requerente para ser processada pela prática de uma infracção passível de extradição ou para aplicação ou execução de uma sentença pela prática dessa infracção.
  264. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6 INFRACÇÕES PASSIVEIS DE EXTRADIÇÃO
  265. Número ou marcador, página 23: 1. Para os efeitos do presente Acordo, infracções passíveis de extradição são as puníveis pela legislação de ambas as Partes, com pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade, por um período mínimo de dois (2) anos ou com uma pena mais grave.
  266. Título de secção, página 24: 2188 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 250
  267. Número ou marcador, página 24: 2. Se o pedido de extradição se referir a uma pessoa procurada para aplicação de uma pena de prisão ou outra pena privativa de liberdade imposta pela prática de tal infracção, a extradição é concedida somente se a duração da pena ainda por cumprir for igual ou superior a seis (6) meses.
  268. Número ou marcador, página 24: 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo a legislação de ambas as Partes, não importa se:
  269. Número ou marcador, página 24: a) as legislações das Partes enquadram os actos ou omissões constitutivas da infracção na mesma categoria ou denominam a infracção pela mesma terminologia jurídica; e
  270. Número ou marcador, página 24: b) ao abrigo da legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que deve ser levada em consideração a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentado pelo Estado Requerente.
  271. Número ou marcador, página 24: 4. Se a extradição requerida por uma das Partes se referir a diversas infracções, cada uma delas puníveis pelas legislações de ambas Partes, mas algumas das quais não satisfaçam as exigências previstas no número 6 do presente Artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição, desde que apenas uma infracção satisfaça as exigências para que a extradição possa ser concedida.
  272. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 7 FUNDAMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECUSA DA EXTRADIÇÃO
  273. Número ou marcador, página 24: 1. A extradição não será concedida se:
  274. Número ou marcador, página 24: a) o Estado Requerido considerar a infracção pela qual a extradição é requerida como sendo uma infracção de natureza política
  275. Número ou marcador, página 24: b) o Estado Requerido tiver razões substanciais para crer que o pedido de extradição tenha sido feito com a finalidade de processar ou punir a pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou condição social, ou se a situação dessa pessoa puder ser prejudicada por alguma dessas razões;
  276. Número ou marcador, página 24: c) a infracção pela qual a extradição é requerida for uma infracção ao abrigo da lei militar, mas não ao abrigo do direito penal comum;
  277. Número ou marcador, página 24: d) existir sentença proferida contra a pessoa e transitada em julgado no Estado Requerido pela prática da infracção pela qual a extradição é requerida;
  278. Número ou marcador, página 24: e) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tenha sido absolvida do processo ou condenação por qualquer razão, incluindo a prescrição ou amnistia, nos termos da lei de qualquer das Parte;
  279. Texto do artigo, página 25: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (207)
  280. Número ou marcador, página 25: f) a pessoa sobre quem recai o pedido de extradição tiver sido ou puder ser sujeita, no Estado Requerente, a tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, ou se a mesma não tiver recebido ou não puder receber as garantias mínimas nos processos penais, conforme previsto na legislação do Estado Requerido;
  281. Número ou marcador, página 25: g) a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua na legislação do Estado Requerente;
  282. Número ou marcador, página 25: h) a pessoa procurada for um cidadão do Estado Requerido;
  283. Número ou marcador, página 25: i) a infracção pela qual se requer a extradição for considerada, ao abrigo da legislação do Estado Requerido, como tendo sido cometida no seu todo ou em parte, dentro do referido Estado.
  284. Número ou marcador, página 25: j) haver um processo pendente no Estado Requerido contra a pessoa procurada devido à infracção pela qual a extradição é requerida;
  285. Número ou marcador, página 25: k) as autoridades competentes do Estado Requerido tiverem decidido não instruir ou encerrar o processo contra a pessoa pela infracção em relação à qual a extradição é requerida; e
  286. Número ou marcador, página 25: l) o Estado Requerido, tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado Requerente, considerar que, para o caso em carteira, a extradição da pessoa seria incompatível por razões humanitárias por conta da idade, saúde ou outras circunstâncias pessoais.
  287. Número ou marcador, página 25: 2. Se a extradição for recusada pelos motivos previstos nas alíneas g), h) e i) do número 1 do presente Artigo, e a garantia não for fornecida, o Estado Requerido deve ser obrigado e sem qualquer excepção, caso o Estado Requerente assim se manifeste, remeter o caso às suas autoridades competentes para processar a pessoa procurada pela infracção.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8 CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EXIGIDOS
  289. Número ou marcador, página 25: 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito devendo este e os documentos de suporte ser submetidos, através do canal diplomático incluindo comunicações posteriores.
  290. Número ou marcador, página 25: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado pelo seguinte:
  291. Número ou marcador, página 25: a) Em todos os casos:
  292. Número ou marcador, página 25: i) uma descrição tão precisa quanto possível da pessoa procurada, incluindo a sua identidade e nacionalidade, juntamente com qualquer outra informação que possa ajudar na identificação e localização da pessoa; ii) texto da disposição aplicável da legislação que define a infracção ou se necessário, a declaração da legislação aplicável para a infracção e uma declaração da pena que pode ser imposta pela infracção; R.M.S
  293. Título de secção, página 26: 2188 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 250
  294. Número ou marcador, página 26: b) se a pessoa for acusada por uma infracção, pelo mandado emitido por um tribunal ou outra autoridade judicial competente para a sua detenção, ou uma cópia autenticada desse mandado; pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos factos ou omissões constitutivas da alegada infracção incluindo a indicação da data e do local do cometimento;
  295. Número ou marcador, página 26: c) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, pela cópia da acusação pela qual se requer a extradição, incluindo uma descrição dos actos ou omissões constitutivas da infracção, a indicação da data e do local do cometimento;
  296. Número ou marcador, página 26: d) se a pessoa tiver sido condenada, pela cópia original ou autenticada da sentença ou qualquer outro documento que estabelece a condenação e a sentença imposta, o facto de a sentença ser executória, e o grau de cumprimento da pena;
  297. Número ou marcador, página 26: e) se a pessoa tiver sido condenada à revelia por uma infracção, para além dos documentos previstos na alínea c) do número 2 do presente Artigo, por cópia dos dispositivos legais relativos aos meios de que dispõe para que prepare a sua defesa ou para que o caso seja julgado novamente na sua presença;
  298. Número ou marcador, página 26: f) se a pessoa tiver sido condenada pela prática de uma infracção, mas nenhuma sentença foi imposta, por uma declaração de infracção cuja extracção é solicitada e uma descrição dos actos ou omissões que constituem a infracção e por um documento que determina a condenação e uma declaração afirmando que existe a intenção de impor uma sentença.
  299. Número ou marcador, página 26: 3. Os documentos de suporte de um pedido de extradição devem ser redigidos na língua oficial do Estado Requerido.
  300. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 9 EXTRADIÇÃO POR CONSENTIMENTO Se a pessoa procurada manifestar expressamente diante da autoridade competente o seu desejo de ser extraditada, o Estado Requerido pode conceder a extradição após a recepção do pedido de prisão preventiva, caso não haja nenhum impedimento previsto na sua própria legislação.
  301. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 10 CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO O pedido de extradição e os documentos de suporte, bem como os documentos ou outro material fornecido para prossecução do pedido requerem certificação ou autenticação pela autoridade competente do Estado Requerente.
  302. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 11 INFORMAÇÃO ADICIONAL Se o Estado Requerido considerar que a informação de suporte fornecida sobre o pedido de extradição é insuficiente, este pode solicitar que sejam fornecidas informações adicionais dentro de um prazo razoável consultado o Estado Requerido.
  303. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 12 DETENÇÃO PROVISÓRIA
  304. Número ou marcador, página 27: 1. Em caso de urgência, o Estado Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa procurada enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição e o pedido deve ser transmitido, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio, por telégrafo ou por qualquer outro meio que permita o registo por escrito.
  305. Número ou marcador, página 27: 2. O pedido deve incluir a descrição da pessoa procurada; a declaração de que a extradição será requerida; a declaração da existência dos documentos referidos no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, autorizando a detenção da pessoa; a descrição da pena que pode ser aplicada ou que tenha sido aplicada pela(s) infracção/infrações, incluindo o tempo por cumprir e descrição sucinta dos factos que, alegadamente consubstanciam a(s) a infracção/ infracções e informação sobre a localização da pessoa, se conhecida.
  306. Número ou marcador, página 27: 3. O Estado Requerido deve decidir sobre o pedido em conformidade com a sua legislação e comunicar a sua decisão ao Estado Requerente.
  307. Número ou marcador, página 27: 4. A pessoa detida mediante o referido pedido deve ser posta em liberdade após o término dos prazos previstos na legislação das Partes, a partir da data da detenção, se o pedido de extradição, e os documentos de suporte especificados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo, não tiverem sido recebidos.
  308. Número ou marcador, página 27: 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente Artigo não impede que esta seja novamente detida e sobre ela instaurado um processo com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
  309. Texto do artigo, página 27: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (209)
  310. Título de secção, página 28: 2188 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 250
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13 CONDUÇÃO DOS PEDIDOS
  312. Número ou marcador, página 28: 1. O Estado Requerido deve tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua própria legislação e deve comunicar prontamente a sua decisão ao Estado Requerente.
  313. Número ou marcador, página 28: 2. Qualquer recusa total ou parcial do pedido deve ser fundamentada.
  314. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
  315. Número ou marcador, página 28: 1. Após ser informado que a extradição foi concedida, as Partes devem, sem atrasos indevidos, providenciar a entrega da pessoa procurada e, o Estado Requerido deve informar ao Estado Requerente sobre o período em que a pessoa procurada permaneceu detida com vista à entrega.
  316. Número ou marcador, página 28: 2. A pessoa deve ser removida do território do Estado Requerido dentro de um prazo de vinte (20) dias e, se a extradição não ocorrer dentro desse prazo, o Estado Requerido pode libertar a pessoa e recusar-se a extraditar pela mesma infracção.
  317. Número ou marcador, página 28: 3. Se circunstâncias fora do seu controlo impedirem uma das Partes de entregar ou remover a pessoa extraditada, a mesma deve notificar a outra Parte e as Partes devem decidir em conjunto sobre uma nova data de entrega, e para o efeito são aplicáveis as disposições do número 2 do presente Artigo. ARTIGO 15 ENTREGA CONDICIONAL OU DIFERIDA
  318. Número ou marcador, página 28: 1. O Estado Requerido pode, depois de tomar a sua decisão sobre o pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa procurada, a fim de instaurar um processo contra ela, ou, se ela já tiver sido condenada, para executar a sentença imposta pela prática de uma infracção diferente daquela para a qual extradição é requerida e para o presente caso, o Estado Requerido deve informar o Estado Requerente em conformidade.
  319. Número ou marcador, página 28: 2. O Estado Requerido pode, em vez de diferir a entrega da pessoa procurada, proceder a sua entrega temporária ao Estado Requerente, de acordo com as condições a determinar entre as Partes.
  320. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
  321. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 16 ENTREGA DE PROVENTOS
  322. Número ou marcador, página 29: 1. Caso a extradição seja concedida, e na medida do permitido pela legislação do Estado Requerido e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos os proventos encontrados no Estado Requerido que tenham sido apreendidos como resultado da infracção ou que possam servir de prova, serão entregues ao Estado Requerente, se este os solicitar.
  323. Número ou marcador, página 29: 2. Os proventos referidos no número anterior podem ser entregues ao Estado Requerente se este os solicitar, mesmo que a extradição acordada não possa ser concedida.
  324. Número ou marcador, página 29: 3. Quando os proventos em referência forem susceptíveis de apreensão e confisco no Estado Requerido, este pode retê-los ou entregá-los temporariamente ao Estado Requerente.
  325. Número ou marcador, página 29: 4. Quando a legislação do Estado Requerido ou a protecção dos direitos de terceiros assim o exigirem, quaisquer proventos entregues devem ser devolvidos ao Estado Requerido gratuitamente após a conclusão do processo, mediante solicitação deste Estado.
  326. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17 REGRA DA ESPECIALIDADE
  327. Número ou marcador, página 29: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não deve ser processada, detida, condenada, re-extraditada para um terceiro Estado, ou submetida a qualquer outra restrição de liberdade pessoal no território do Estado Requerente por qualquer infracção cometida antes da sua entrega excepto por:
  328. Número ou marcador, página 29: a) uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
  329. Número ou marcador, página 29: b) qualquer outra infracção consentida pelo Estado Requerido se esta estiver prevista nos termos do presente Acordo.
  330. Número ou marcador, página 29: 2. O pedido de consentimento ao Estado Requerido nos termos do presente Artigo deve ser acompanhado dos documentos mencionados no número 2 do Artigo 8 do presente Acordo e de um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa extraditada no que diz respeito à infracção.
  331. Número ou marcador, página 29: 3. O número 1 do Artigo 17 não se aplica se a pessoa tiver tido a oportunidade de deixar o Estado requerente e não o fez dentro de quarenta e cinco (45) dias após a decisão final à respeito da infracção pela qual essa pessoa foi extraditada, ou se a pessoa tiver
  332. Texto do artigo, página 29: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (211)
  333. Título de secção, página 30: 2188 — (212) I SÉRIE — NÚMERO 250
  334. Texto do artigo, página 30: voluntariamente regressado ao território do Estado Requerente após ter saído do mesmo.
  335. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 18 TRÂNSITO
  336. Número ou marcador, página 30: 1. Quando for para extraditar uma pessoa para o Estado Requerente, através de um terceiro Estado, o Estado Requerente deve solicitar a permissão de trânsito.
  337. Número ou marcador, página 30: 2. O Estado Requerente deve assegurar a existência de disposições legais no Estado de trânsito que permitam a detenção da pessoa sob custódia durante o trânsito.
  338. Número ou marcador, página 30: 3. No caso de uma aterragem não prevista, o Estado de trânsito pode, a pedido do oficial de escolta, manter a pessoa sob custódia por quarenta e oito (48) horas, aguardando a recepção do pedido de trânsito a ser feito nos termos do número 1 do presente Artigo 1.
  339. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 19 PEDIDOS CONCORRENTES Se uma Parte receber pedidos de extradição para a mesma pessoa, pelas mesmas ou diferentes infracções, tanto da outra Parte quanto de um terceiro Estado, essa Parte deverá, a seu critério, determinar para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada.
  340. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 20 ENCARGOS
  341. Número ou marcador, página 30: 1. O Estado Requerido deve cobrir os encargos de qualquer processo em sua jurisdição decorrente de um pedido de extradição.
  342. Número ou marcador, página 30: 2. O Estado Requerido deve também suportar os encargos incorridos no seu território em conexão com a apreensão e a entrega de bens, ou a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é requerida.
  343. Número ou marcador, página 30: 3. O Estado Requerente deve suportar os encargos incorridos no transporte da pessoa do território do Estado Requerido, incluindo os custos de trânsito.
  344. Número ou marcador, página 30: 4. Contudo, se durante a execução do pedido, ficar claro que a satisfação do pedido acarreta custos extraordinários, o Estado Requerido e o Estado Requente devem concertar para determinar os termos e condições para dar continuidade à execução.
  345. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
  346. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS Qualquer diferendo entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deve ser resolvido através de consulta mútua e; caso este subsista, deve ser resolvido por via diplomática.
  347. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22 NOTIFICAÇÕES
  348. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo deve ser enviada por correio registado, email oficial ou número de Fax da Parte a que se destina, conforme detalhado no número 2 do Artigo, ou para qualquer outro endereço que possa, periodicamente, ser devidamente notificado por qualquer uma das Partes a outra, por escrito.
  349. Número ou marcador, página 31: 2. A data efectiva de tal notificação ou comunicação é de trinta (30) dias após a data do registo postal ou, quando feita por correio oficial, ou Fax na data da sua recepção. Para a República de Moçambique Para a República do Botswana Ministério da Justiça, Assuntos O Secretário Permanente Constitucionais e Religiosos Ministério da Justiça Av. Zedequias Manganhela n°. 510, Private Bag 00406 Parcela 260/A, Torre 2; Maputo, Gaborone Moçambique Botswana Tel: (+258) 21 490940 Tel: (+267) 3732600/2799 Fax: +258 21 492646 Fax: (+267) 3905665
  350. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 23 EMENDAS
  351. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo deve ser mutuamente acordada entre as Partes e deve ser efectuada por escrito.
  352. Número ou marcador, página 31: 2. A emenda se tornará parte integrante do mesmo.
  353. Número ou marcador, página 31: 3. As emendas entram em vigor de acordo com o disposto no Artigo 25 do presente Acordo.
  354. Texto do artigo, página 31: 31 DE DEZEMBRO DE 2025 2188 — (213)
  355. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 24 DENÚNCIA O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante apresentação de notificação por escrito e por via diplomática à outra Parte produzindo efeitos seis (06) meses após a data em que for recebida pela outra Parte.
  356. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 25 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data que as Partes se tenham notificado por escrito e por via diplomática do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais para a sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois exemplares nas línguas Portuguesa e Inglesa sendo os textos nas duas línguas igualmente autênticos. Celebrado na Cidade de Gaberone, Botswana no dia 26 de Outubro de 2022. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELA REPÚBLICA DO BOTSWANA Helena Mateus Kida (MINISTRA DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS) Machana Ronald Shamukuni (MINISTRO DA JUSTIÇA)
  357. Texto do artigo, página 33: Resolução n. º 88/2025
  358. Texto do artigo, página 33: de 31 de Dezembro
  359. Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de estabelecer os termos e as condições para a efectivação da extradição dos cidadãos entre a República de Moçambique e a Federação Russa, por forma a coordenar esforços, a nível nacional e transnacional, para uma cooperação mais eficaz entre as Partes no combate à criminalidade, ao abrigo da alínea t), do número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  360. Número ou marcador, página 33: Artigo 1
  361. Texto do artigo, página 33: (Ratificação)
  362. Texto do artigo, página 33: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, assinado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025, cujo texto é parte integrante da presente Resolução.
  363. Número ou marcador, página 33: Artigo 2
  364. Texto do artigo, página 33: (Competências para efectivação)
  365. Texto do artigo, página 33: Os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  366. Número ou marcador, página 33: Artigo 3
  367. Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
  368. Texto do artigo, página 33: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de_Dezembro
  369. Texto do artigo, página 33: de 2025. Publique-se.
  370. Texto do artigo, página 33: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  371. Texto do artigo, página 35: PREÂMBULO A República de Moçambique e a Federação da Rússia doravante designados conjuntamente por "as Partes"; Em estrita obediência aos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, incluindo soberania e igualdade dos Estados e com base no princípio de benefício mútuo; Movidos pelo interesse de assegurar uma cooperação mais eficaz entre os dois Estados no combate à criminalidade; Buscando fortalecer as relações bilaterais no domínio da extradição, através da celebração do presente Acordo; Acordam no seguinte:
  372. Número ou marcador, página 35: Artigo 1 Obrigação de Extraditar Cada Parte concorda em extraditar para a outra Parte, mediante solicitação e sujeita às disposições do presente Acordo, qualquer pessoa localizada no território da Parte Requerida e que seja procurada na Parte Requerente por acção penal, por uma infracção passível de extradição ou pela imposição ou execução de uma sentença em relação a tal ofensa.
  373. Número ou marcador, página 35: Artigo 2 Crimes Passíveis de Extradição
  374. Número ou marcador, página 35: 1. Para efeitos do presente Acordo, as infracções passíveis de extradição são as puníveis nos termos da legislação de ambas as Partes, com pena de prisão por um período mínimo de pelo menos dois (2) anos, ou por uma pena mais severa.
  375. Número ou marcador, página 35: 2. Quando o pedido de extradição se referir a uma pessoa condenada na Parte Requerente para a execução de uma pena privativa de liberdade por um delito passível de extradição, a extradição só será concedida se para a data da tomada da decisão sobre extradição houver um período de pelo menos seis (6) meses para o cumprimento da referida sentença.
  376. Número ou marcador, página 35: 3. Para determinar se uma infracção é punível segundo as leis de ambas as Partes, não importa se:
  377. Número ou marcador, página 35: a) as leis das Partes colocam os actos ou omissões que constituem a ofensa dentro da mesma categoria de crime ou denominam a ofensa pela mesma terminologia jurídica;
  378. Número ou marcador, página 35: b) segundo a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que a totalidade da informação sobre actos ou omissões apresentadas pela Parte Requerente devem ser tidas em conta.
  379. Número ou marcador, página 35: 4. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais é punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas das quais não preenchem as outras condições estabelecidas no número 1 do presente artigo, a Parte Requerida pode conceder a extradição para estas infracções, desde que a pessoa seja extraditada por pelo menos uma infracção passível de extradição.
  380. Número ou marcador, página 36: Artigo 3 Autoridades Centrais
  381. Número ou marcador, página 36: 1. As Autoridades Centrais autorizadas a executar o presente Acordo são: • Pela República de Moçambique: Procuradoria-Geral da República; • Pela Federação da Rússia: Procuradoria-Geral da Federação da Rússia.
  382. Número ou marcador, página 36: 2. Cada Parte deve notificar imediatamente, por via diplomática, a outra Parte das alterações relacionadas com a sua Autoridade Central.
  383. Número ou marcador, página 36: 3. Para os fins do presente Acordo, os órgãos centrais das Partes interagem diretamente entre si.
  384. Número ou marcador, página 36: Artigo 4 Fundamentos para Recusa da Extradição
  385. Número ou marcador, página 36: 1. A extradição não será concedida em nenhuma das seguintes circunstâncias:
  386. Número ou marcador, página 36: a) se a pessoa cuja extradição é solicitada for um cidadão da Parte Requerida; b) se tiver sido recebido pedido de extradição pelo crime que não for passível de extradição nos termos do artigo 2 do presente Acordo; c) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição foi feito com o propósito de processar ou punir uma pessoa em razão da raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género dessa pessoa, ou que a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer um desses motivos; d) se em relação à pessoa cuja extradição é requerida, tiver sido desencadeado um processo e, por conseguinte, julgado inocente ou condenado na Parte Requerida pela mesma infracção que serviu de base para o pedido de extradição; e) a infracção pelo qual a extradição é requerida for passível de pena de morte de acordo com a lei da Parte Requerente; f) se de acordo com a lei da Parte Requerida, um procedimento criminal não puder ser desencadeado ou a sentença não puder ser executada por decurso do tempo ou uma base legal diferente; g) se a infracção pela qual a extradição é requerida for um crime militar, mas não for uma infracção de acordo com direito penal comum; h) se a pessoa cuja extradição é requerida seria submetida na Parte Requerente a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
  387. Número ou marcador, página 36: 2. A extradição pode ser recusada: a) se a infracção pela qual a extradição é requerida pode ser considerada pela Parte Requerida como tiver sido cometida total ou parcialmente no território dessa Parte; b) se a pessoa cuja extradição é requerida tiver sido investigada ou processada na Parte Requerida em conexão com infração especificada no pedido de extradição; c) se a Parte Requerida considerar que a extradição de uma pessoa pode prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
  388. Número ou marcador, página 36: 3. Se a extradição da pessoa for recusada com base na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 do presente artigo, a Parte Requerida, mediante pedido da Parte Requerente, transfere informação recebida para autoridades competentes para efeitos de instauração de processo-crime contra a pessoa indicada à luz da sua legislação interna.
  389. Texto do artigo, página 37: Para esse efeito, a Parte Requerente deve fornecer à Parte Requerida gratuitamente uma cópia devidamente autenticada dos documentos relativos à investigação realizada e outros documentos relacionados com o crime pelo qual a extradição é requerida. A informação de processos recebidos em conexão com a investigação realizada na Parte Requerente pode ser utilizada em processos criminais na Parte Requerida. A Parte Requerida deve notificar a Parte Requerente dos resultados do processo.
  390. Número ou marcador, página 37: Artigo 5 Atraso e Extradição Temporária
  391. Número ou marcador, página 37: 1. Se a pessoa requerida for parte de um processo ou estiver a cumprir pena por outro crime no território da Parte Requerida, o consentimento para a extradição poderá ser concedido, mas a sua transferência será adiada até à conclusão do processo e, se for condenada, até ao cumprimento da pena ou ser liberta, ao que a Parte Requerida notificará a Parte Requerente da situação.
  392. Número ou marcador, página 37: 2. Se o atraso na extradição previsto no número 1 do presente artigo levar à expiração do prazo de prescrição criminal (se aplicável) ou causar dano à investigação do crime, a Parte Requerida pode extraditar temporariamente a pessoa requerida.
  393. Número ou marcador, página 37: 3. A pessoa extraditada temporariamente após a conclusão das acções processuais será devolvida à Parte Requerida no prazo máximo de 90 dias após a data de sua transferência, podendo este prazo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
  394. Número ou marcador, página 37: Artigo 6 Pedido de Extradição
  395. Número ou marcador, página 37: 1. O pedido de extradição deve ser feito por escrito e dirigido pela Autoridade Central de uma das Parte à Autoridade Central da outra Parte.
  396. Número ou marcador, página 37: 2. A Parte Requerida pode prosseguir com a apreciação do pedido de extradição após a recepção por telex, fax, e-mail ou outro meio de comunicação oficial devendo a Parte Requerente proceder ao envio e apresentação do pedido original de extradição imediatamente.
  397. Número ou marcador, página 37: 3. O Pedido de Extradição deve conter:
  398. Número ou marcador, página 37: a) o nome da autoridade requerente;
  399. Número ou marcador, página 37: b) o nome completo da pessoa cuja extradição é requerida, informações sobre sua nacionalidade, local de residência ou localização, na medida do possível uma descrição de sua aparência acompanhado de fotografias, impressões digitais e outras informações inerentes a sua identificação e localização;
  400. Número ou marcador, página 37: c) declaração das circunstâncias do caso para o qual a extradição é requerida, com a indicação mais precisa da hora e local do cometimento do crime, sua qualificação, bem como cópias autenticadas de documentos processuais;
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