I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 250/2025

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Número ou marcador · p. 37 d) cópia autenticada dos textos das disposições da lei que tipifica os actos cometidos como crime e a pena aplicável prevista por o cometer;
Número ou marcador · p. 37 e) cópia autenticada do texto das disposições da lei relativas ao prazo de prescrição aplicável.
Número ou marcador · p. 37 4. Além dos documentos e informações mencionados no número 3 deste artigo, o pedido de extradição deve conter cópia do mandado de detenção emitido pela autoridade competente da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 38 4. Além dos documentos e informações mencionados no número 3 deste artigo, o pedido de extradição deve conter cópia do mandado de detenção emitido pela autoridade competente da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 38 5. Além dos documentos e informações especificados no número 3 do presente Artigo, o pedido de extradição deve conter ainda cópia da sentença transitada em julgado e a certidão do prazo não vencido da sentença para fins de execução da pena.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 7 Detenção Provisória
Número ou marcador · p. 38 1. Em caso de urgência, a Parte Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa reclamada, enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição original. O pedido deve ser transmitido por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio de comunicação que prevê o seu registo.
Número ou marcador · p. 38 2. O pedido de detenção provisória deve conter:
Número ou marcador · p. 38 a) informação sobre a existência de um mandato de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, incluindo informações sobre o prazo não vencido da pena;
Número ou marcador · p. 38 b) um resumo dos factos constitutivos da infracção e a informação sobre o momento e o lugar da sua prática;
Número ou marcador · p. 38 c) os preceitos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 38 d) os dados disponíveis acerca de identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada.
Número ou marcador · p. 38 3. A Parte Requerida decidirá sobre o pedido em conformidade com sua legislação e comunicará sua decisão à Parte Requerente sem demora.
Número ou marcador · p. 38 4. A pessoa detida provisoriamente deve ser colocada em liberdade ao término de 40 (quarenta) dias da data da detenção se um pedido de extradição, contido pelos documentos comprovativos especificados no número 3 do Artigo 6 do presente Acordo não foi recebido.
Número ou marcador · p. 38 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente artigo não impede que esta seja novamente detida com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 8 Informação Adicional
Número ou marcador · p. 38 1. Se a Parte Requerida considerar que as informações apresentadas no pedido de extradição são insuficientes, poderá solicitar informação adicional, estabelecendo um prazo razoável para sua apresentação.
Número ou marcador · p. 38 2. Se a pessoa requerida for detida e a informação adicional transmitida for insuficiente ou não for recebida dentro do prazo estabelecido pela Parte Requerida, a mesma será posta em liberdade. No entanto a sua libertação não constitui obstáculo para uma posterior detenção no caso de se obter informações adicionais suficientes ou um pedido de extradição em conexão com outro crime.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 9 Pedidos Concorrentes Se a extradição for requerida ao mesmo tempo por mais de um Estado pelo mesmo crime ou por diversos, a Parte Requerida decidirá sobre esses pedidos, levando em conta todas as circunstâncias, em especial a gravidade e o local do cometimento do crime, a data do pedido, a existência de acordos internacionais de extradição, nacionalidade e residência principal da pessoa requerida, o prazo de prescrição, bem como a possibilidade de sua posterior extradição para qualquer outro Estado.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 10 Decisão sobre o Pedido de Extradição
Número ou marcador · p. 39 1. A Parte Requerida deverá tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos em suas próprias leis e deverá prontamente comunicar a sua decisão a Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 39 2. A recusa total ou parcial de conceder um pedido de extradição deve ser justificada.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 11 Proteção de dados Pessoais Cada Parte garante a proteção dos dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo e não os transferirá para um outro Estado sem a prévia autorização por escrito da outra Parte.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 12 Transferência da Pessoa Extraditada
Número ou marcador · p. 39 1. A Parte Requerente receberá a pessoa extraditada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação sobre a decisão positiva de aceitação do pedido de extradição.
Número ou marcador · p. 39 2. As Partes devem acordar sobre as questões da transferência da pessoa extraditada, incluindo o local e a data da entrega. A Parte Requerida notificará a Parte Requerente do período durante o qual a pessoa esteve privada de sua liberdade como resultado do pedido de extradição sendo o tempo de privação deduzido no cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 39 3. Se a transferência da pessoa extraditada não ocorrer dentro do prazo especificado no número 1 do presente artigo, a mesma será posta em liberdade, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 4. No caso de uma das Partes, por razões fora do seu controlo, não poder transferir ou receber a pessoa a ser extraditada, deve notificar imediatamente a outra Parte e o período de transferência pode ser prorrogado por um período não superior a 30 dias, não obstante, se a transferência não ocorrer nesse periodo a pessoa é posta em liberdade.
Número ou marcador · p. 39 5. Se a transferência da pessoa a extraditar para o território da Parte Requerente estiver associado a uma ameaça à sua vida ou saúde, a transferência será adiada até que Autoridade Central da Parte Requerida decida sobre o estado de saúde da pessoa para efeitos de extradição, devendo esta imediatamente notificar a outra Parte da decisão.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 13 Transferência de Bens
Número ou marcador · p. 39 1. Na medida do permitido pela lei da Parte Requerida e sujeito aos direitos de terceiros, os bens localizados no seu território e que tenham sido adquiridos como resultado do crime ou possam ser exigidos como prova serão transferidos a pedido da Parte Requerente, mediante decisão tomada sobre a extradição.
Número ou marcador · p. 40 2. No caso de a transferência da pessoa sobre a qual recai a decisão de extradição não poder ser efectuada devido a sua morte, fuga ou outras circunstâncias, os bens referidos no número 1 do presente artigo serão transferidos para a Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 40 3. No caso de a transferência da pessoa sobre a qual recai a decisão de extradição não poder ser efectuada devido a sua morte, desaparecimento ou fuga, a pedido da Parte Requerente os bens referidos no número 1 do presente artigo devem ser transferidos para a Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 40 4. Quando a lei da Parte Requerida ou a protecção dos direitos de terceiros o exijam, todos os bens assim entregues serão devolvidos gratuitamente à Parte Requerida após a conclusão do processo mediante solicitação, o mais breve possível.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 14 Regra da Especialidade
Número ou marcador · p. 40 1. A pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não será processada, detida, condenada, ou sujeita a restrição de liberdade individual no território da Parte Requerente por outras razões, nem será reextraditada para um terceiro Estado por um delito cometido antes da sua extradição, a menos que:
Número ou marcador · p. 40 a) a Parte Requerida, mediante solicitação, concorde em levar a pessoa detida para a instauração de um processo criminal ou para execução de uma sentença. Nesse caso, a Parte Requerente deve fornecer à Parte Requerida informações e documentos indicados no artigo 6 do presente Acordo e necessários para tomar decisão acerca de tal consentimento; b) se a pessoa, tendo a oportunidade de abandonar o território da Parte Requerente, não o tiver feito no prazo de 30 dias após a extinção do processo penal, ilibado ou tendo cumprido a pena, ou voluntariamente retornado ao território da Parte Requerente após o ter abandonado.
Número ou marcador · p. 40 2. Se a qualificação da infracção imputada alterar no decurso do processo criminal, mas a mesma constituir o mesmo delito especificado no pedido de extradição, a pessoa extraditada poderá ser processada ou condenada na Parte em que a nova qualificação preencher as condições constantes no pedido de extradição.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 15 Notificação de Resultados
Número ou marcador · p. 40 1. A Parte Requerente notificará imediatamente a Parte Requerida dos resultados da acção penal ou da execução da sentença em relação à pessoa extraditada.
Número ou marcador · p. 40 2. O mesmo procedimento de notificação será aplicado no caso de reextradição dessa pessoa para outro Estado.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 16 Trânsito
Número ou marcador · p. 40 1. Cada uma das Partes pode autorizar o movimento de trânsito no seu território de uma pessoa extraditada de qualquer outro Estado para outra Parte.
Número ou marcador · p. 40 2. A Parte que pede a autorização de movimento de trânsito deve apresentar à outra Parte, no território de trânsito, o pedido de permissão o qual deve conter os documentos e informações especificados no artigo 6 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 40 3. Não será necessário um pedido de permissão de trânsito se for usado um meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território da outra Parte.
Número ou marcador · p. 41 4. No caso de uma aterragem imprevista da aeronave, à Parte, no território de trânsito, pode manter a pessoa sob custódia por 72 horas a pedido do funcionário que o acompanha antes de receber a permissão de trânsito elaborada de acordo com o número 2 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 41 5. A permissão de trânsito é recusada nos termos do número 1 ou pode ser recusada nos termos do número 2, ambos do artigo 4 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 17 Despesas As despesas relacionadas com a extradição de uma pessoa, efectuadas antes da sua transferência à Parte Requerente, serão custeadas pela Parte que as tiver contraído e, as relacionadas ao transporte e trânsito da pessoa extraditada, bem como a transferência e devolução de bens nos termos do artigo 13 do presente Acordo serão custeadas pela Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 18 Línguas e Certificação de Documentos
Número ou marcador · p. 41 1. Todos os documentos no âmbito do presente Acordo devem ser redigidos na língua da Parte que envia e acompanhados de uma tradução para a língua oficial da outra Parte ou para a língua inglesa.
Número ou marcador · p. 41 2. Todos os documentos ao abrigo do presente Acordo, bem como suas traduções, deverão ser devidamente assinados, certificados com selo oficial da Autoridade Central ou pela entidade competente, da Parte remetente, e não carecem de nenhuma outra forma de legalização ou autenticação.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 19 Relação com outros Acordos Internacionais O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais de que sejam partes.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 20 Resolução de Litígios As questões controversas que surjam entre as Partes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 21 Alterações ao Acordo
Número ou marcador · p. 41 1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes.
Número ou marcador · p. 41 2. As emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento especificado no número 1 do artigo 22 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 41 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção pelos canais diplomáticos, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 41 2. O presente Acordo é aplicável aos pedidos de extradição apresentados após a sua entrada em vigor, mesmo que se refira a um crime cometido antes da entrada em vigor deste.
Número ou marcador · p. 42 3. O presente Acordo cessa após 180 dias a contar da data recepção por via diplomática mediante notificação por escrito a outra Parte da sua intenção de se desvincular do mesmo.
Número ou marcador · p. 42 4. A cessação do presente Acordo não impede a conclusão da execução dos pedidos de extradição anteriormente recebidos. Celebrado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025 em dois exemplares, um na língua portuguesa e uma na língua russa e, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pela República de Moçambique Pela Federação da Rússia Mateus da Cecília Finiasse Saize Konstantin Chuychenko (Ministro da Justiça, Assuntos (Ministro da Justiça) Constitucionais e Religiosos)
Texto do artigo · p. 44 МИНИСТЕРСТВО ИНОСТРАННЫХ ДЕЛ РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ УДОСТОВЕРЯЕТ, ЧТО ПРЕЗИДЕНТ РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ УПОЛНОМОЧИЛ ЧУЙЧЕНКО Константина Анатольевича, Министра юстиции Российской Федерации, на подписание Соглашения между Российской Федерацией и Республикой Мозамбик о выдаче. Москва, «15» мая 2025 года За Министра иностранных дел Российской Федерации За директора Правового департамента Moçambique
Parágrafo · p. 44 Preço — 220,00MT
Parágrafo · p. 44 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 37: d) cópia autenticada dos textos das disposições da lei que tipifica os actos cometidos como crime e a pena aplicável prevista por o cometer;
  2. Número ou marcador, página 37: e) cópia autenticada do texto das disposições da lei relativas ao prazo de prescrição aplicável.
  3. Número ou marcador, página 37: 4. Além dos documentos e informações mencionados no número 3 deste artigo, o pedido de extradição deve conter cópia do mandado de detenção emitido pela autoridade competente da Parte Requerente.
  4. Número ou marcador, página 38: 4. Além dos documentos e informações mencionados no número 3 deste artigo, o pedido de extradição deve conter cópia do mandado de detenção emitido pela autoridade competente da Parte Requerente.
  5. Número ou marcador, página 38: 5. Além dos documentos e informações especificados no número 3 do presente Artigo, o pedido de extradição deve conter ainda cópia da sentença transitada em julgado e a certidão do prazo não vencido da sentença para fins de execução da pena.
  6. Número ou marcador, página 38: Artigo 7 Detenção Provisória
  7. Número ou marcador, página 38: 1. Em caso de urgência, a Parte Requerente pode requerer a detenção provisória da pessoa reclamada, enquanto se aguarda pela apresentação do pedido de extradição original. O pedido deve ser transmitido por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal, por correio ou telégrafo, ou por qualquer outro meio de comunicação que prevê o seu registo.
  8. Número ou marcador, página 38: 2. O pedido de detenção provisória deve conter:
  9. Número ou marcador, página 38: a) informação sobre a existência de um mandato de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, incluindo informações sobre o prazo não vencido da pena;
  10. Número ou marcador, página 38: b) um resumo dos factos constitutivos da infracção e a informação sobre o momento e o lugar da sua prática;
  11. Número ou marcador, página 38: c) os preceitos legais aplicáveis;
  12. Número ou marcador, página 38: d) os dados disponíveis acerca de identidade, nacionalidade e localização da pessoa reclamada.
  13. Número ou marcador, página 38: 3. A Parte Requerida decidirá sobre o pedido em conformidade com sua legislação e comunicará sua decisão à Parte Requerente sem demora.
  14. Número ou marcador, página 38: 4. A pessoa detida provisoriamente deve ser colocada em liberdade ao término de 40 (quarenta) dias da data da detenção se um pedido de extradição, contido pelos documentos comprovativos especificados no número 3 do Artigo 6 do presente Acordo não foi recebido.
  15. Número ou marcador, página 38: 5. A libertação da pessoa nos termos do número 4 do presente artigo não impede que esta seja novamente detida com vista à sua extradição se o pedido e os documentos comprovativos forem posteriormente recebidos.
  16. Número ou marcador, página 38: Artigo 8 Informação Adicional
  17. Número ou marcador, página 38: 1. Se a Parte Requerida considerar que as informações apresentadas no pedido de extradição são insuficientes, poderá solicitar informação adicional, estabelecendo um prazo razoável para sua apresentação.
  18. Número ou marcador, página 38: 2. Se a pessoa requerida for detida e a informação adicional transmitida for insuficiente ou não for recebida dentro do prazo estabelecido pela Parte Requerida, a mesma será posta em liberdade. No entanto a sua libertação não constitui obstáculo para uma posterior detenção no caso de se obter informações adicionais suficientes ou um pedido de extradição em conexão com outro crime.
  19. Número ou marcador, página 39: Artigo 9 Pedidos Concorrentes Se a extradição for requerida ao mesmo tempo por mais de um Estado pelo mesmo crime ou por diversos, a Parte Requerida decidirá sobre esses pedidos, levando em conta todas as circunstâncias, em especial a gravidade e o local do cometimento do crime, a data do pedido, a existência de acordos internacionais de extradição, nacionalidade e residência principal da pessoa requerida, o prazo de prescrição, bem como a possibilidade de sua posterior extradição para qualquer outro Estado.
  20. Número ou marcador, página 39: Artigo 10 Decisão sobre o Pedido de Extradição
  21. Número ou marcador, página 39: 1. A Parte Requerida deverá tratar do pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos em suas próprias leis e deverá prontamente comunicar a sua decisão a Parte Requerente.
  22. Número ou marcador, página 39: 2. A recusa total ou parcial de conceder um pedido de extradição deve ser justificada.
  23. Número ou marcador, página 39: Artigo 11 Proteção de dados Pessoais Cada Parte garante a proteção dos dados pessoais recebidos nos termos do presente Acordo e não os transferirá para um outro Estado sem a prévia autorização por escrito da outra Parte.
  24. Número ou marcador, página 39: Artigo 12 Transferência da Pessoa Extraditada
  25. Número ou marcador, página 39: 1. A Parte Requerente receberá a pessoa extraditada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação sobre a decisão positiva de aceitação do pedido de extradição.
  26. Número ou marcador, página 39: 2. As Partes devem acordar sobre as questões da transferência da pessoa extraditada, incluindo o local e a data da entrega. A Parte Requerida notificará a Parte Requerente do período durante o qual a pessoa esteve privada de sua liberdade como resultado do pedido de extradição sendo o tempo de privação deduzido no cumprimento da pena.
  27. Número ou marcador, página 39: 3. Se a transferência da pessoa extraditada não ocorrer dentro do prazo especificado no número 1 do presente artigo, a mesma será posta em liberdade, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo.
  28. Número ou marcador, página 39: 4. No caso de uma das Partes, por razões fora do seu controlo, não poder transferir ou receber a pessoa a ser extraditada, deve notificar imediatamente a outra Parte e o período de transferência pode ser prorrogado por um período não superior a 30 dias, não obstante, se a transferência não ocorrer nesse periodo a pessoa é posta em liberdade.
  29. Número ou marcador, página 39: 5. Se a transferência da pessoa a extraditar para o território da Parte Requerente estiver associado a uma ameaça à sua vida ou saúde, a transferência será adiada até que Autoridade Central da Parte Requerida decida sobre o estado de saúde da pessoa para efeitos de extradição, devendo esta imediatamente notificar a outra Parte da decisão.
  30. Número ou marcador, página 39: Artigo 13 Transferência de Bens
  31. Número ou marcador, página 39: 1. Na medida do permitido pela lei da Parte Requerida e sujeito aos direitos de terceiros, os bens localizados no seu território e que tenham sido adquiridos como resultado do crime ou possam ser exigidos como prova serão transferidos a pedido da Parte Requerente, mediante decisão tomada sobre a extradição.
  32. Número ou marcador, página 40: 2. No caso de a transferência da pessoa sobre a qual recai a decisão de extradição não poder ser efectuada devido a sua morte, fuga ou outras circunstâncias, os bens referidos no número 1 do presente artigo serão transferidos para a Parte Requerente.
  33. Número ou marcador, página 40: 3. No caso de a transferência da pessoa sobre a qual recai a decisão de extradição não poder ser efectuada devido a sua morte, desaparecimento ou fuga, a pedido da Parte Requerente os bens referidos no número 1 do presente artigo devem ser transferidos para a Parte Requerente.
  34. Número ou marcador, página 40: 4. Quando a lei da Parte Requerida ou a protecção dos direitos de terceiros o exijam, todos os bens assim entregues serão devolvidos gratuitamente à Parte Requerida após a conclusão do processo mediante solicitação, o mais breve possível.
  35. Número ou marcador, página 40: Artigo 14 Regra da Especialidade
  36. Número ou marcador, página 40: 1. A pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não será processada, detida, condenada, ou sujeita a restrição de liberdade individual no território da Parte Requerente por outras razões, nem será reextraditada para um terceiro Estado por um delito cometido antes da sua extradição, a menos que:
  37. Número ou marcador, página 40: a) a Parte Requerida, mediante solicitação, concorde em levar a pessoa detida para a instauração de um processo criminal ou para execução de uma sentença. Nesse caso, a Parte Requerente deve fornecer à Parte Requerida informações e documentos indicados no artigo 6 do presente Acordo e necessários para tomar decisão acerca de tal consentimento; b) se a pessoa, tendo a oportunidade de abandonar o território da Parte Requerente, não o tiver feito no prazo de 30 dias após a extinção do processo penal, ilibado ou tendo cumprido a pena, ou voluntariamente retornado ao território da Parte Requerente após o ter abandonado.
  38. Número ou marcador, página 40: 2. Se a qualificação da infracção imputada alterar no decurso do processo criminal, mas a mesma constituir o mesmo delito especificado no pedido de extradição, a pessoa extraditada poderá ser processada ou condenada na Parte em que a nova qualificação preencher as condições constantes no pedido de extradição.
  39. Número ou marcador, página 40: Artigo 15 Notificação de Resultados
  40. Número ou marcador, página 40: 1. A Parte Requerente notificará imediatamente a Parte Requerida dos resultados da acção penal ou da execução da sentença em relação à pessoa extraditada.
  41. Número ou marcador, página 40: 2. O mesmo procedimento de notificação será aplicado no caso de reextradição dessa pessoa para outro Estado.
  42. Número ou marcador, página 40: Artigo 16 Trânsito
  43. Número ou marcador, página 40: 1. Cada uma das Partes pode autorizar o movimento de trânsito no seu território de uma pessoa extraditada de qualquer outro Estado para outra Parte.
  44. Número ou marcador, página 40: 2. A Parte que pede a autorização de movimento de trânsito deve apresentar à outra Parte, no território de trânsito, o pedido de permissão o qual deve conter os documentos e informações especificados no artigo 6 do presente Acordo.
  45. Número ou marcador, página 40: 3. Não será necessário um pedido de permissão de trânsito se for usado um meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no território da outra Parte.
  46. Número ou marcador, página 41: 4. No caso de uma aterragem imprevista da aeronave, à Parte, no território de trânsito, pode manter a pessoa sob custódia por 72 horas a pedido do funcionário que o acompanha antes de receber a permissão de trânsito elaborada de acordo com o número 2 do presente Acordo.
  47. Número ou marcador, página 41: 5. A permissão de trânsito é recusada nos termos do número 1 ou pode ser recusada nos termos do número 2, ambos do artigo 4 do presente Acordo.
  48. Número ou marcador, página 41: Artigo 17 Despesas As despesas relacionadas com a extradição de uma pessoa, efectuadas antes da sua transferência à Parte Requerente, serão custeadas pela Parte que as tiver contraído e, as relacionadas ao transporte e trânsito da pessoa extraditada, bem como a transferência e devolução de bens nos termos do artigo 13 do presente Acordo serão custeadas pela Parte Requerente.
  49. Número ou marcador, página 41: Artigo 18 Línguas e Certificação de Documentos
  50. Número ou marcador, página 41: 1. Todos os documentos no âmbito do presente Acordo devem ser redigidos na língua da Parte que envia e acompanhados de uma tradução para a língua oficial da outra Parte ou para a língua inglesa.
  51. Número ou marcador, página 41: 2. Todos os documentos ao abrigo do presente Acordo, bem como suas traduções, deverão ser devidamente assinados, certificados com selo oficial da Autoridade Central ou pela entidade competente, da Parte remetente, e não carecem de nenhuma outra forma de legalização ou autenticação.
  52. Número ou marcador, página 41: Artigo 19 Relação com outros Acordos Internacionais O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais de que sejam partes.
  53. Número ou marcador, página 41: Artigo 20 Resolução de Litígios As questões controversas que surjam entre as Partes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações.
  54. Número ou marcador, página 41: Artigo 21 Alterações ao Acordo
  55. Número ou marcador, página 41: 1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes.
  56. Número ou marcador, página 41: 2. As emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento especificado no número 1 do artigo 22 do presente Acordo.
  57. Número ou marcador, página 41: Artigo 22 Disposições Finais
  58. Número ou marcador, página 41: 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção pelos canais diplomáticos, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
  59. Número ou marcador, página 41: 2. O presente Acordo é aplicável aos pedidos de extradição apresentados após a sua entrada em vigor, mesmo que se refira a um crime cometido antes da entrada em vigor deste.
  60. Número ou marcador, página 42: 3. O presente Acordo cessa após 180 dias a contar da data recepção por via diplomática mediante notificação por escrito a outra Parte da sua intenção de se desvincular do mesmo.
  61. Número ou marcador, página 42: 4. A cessação do presente Acordo não impede a conclusão da execução dos pedidos de extradição anteriormente recebidos. Celebrado em São Petersburgo, aos 21 de Maio de 2025 em dois exemplares, um na língua portuguesa e uma na língua russa e, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pela República de Moçambique Pela Federação da Rússia Mateus da Cecília Finiasse Saize Konstantin Chuychenko (Ministro da Justiça, Assuntos (Ministro da Justiça) Constitucionais e Religiosos)
  62. Texto do artigo, página 44: МИНИСТЕРСТВО ИНОСТРАННЫХ ДЕЛ РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ УДОСТОВЕРЯЕТ, ЧТО ПРЕЗИДЕНТ РОССИЙСКОЙ ФЕДЕРАЦИИ УПОЛНОМОЧИЛ ЧУЙЧЕНКО Константина Анатольевича, Министра юстиции Российской Федерации, на подписание Соглашения между Российской Федерацией и Республикой Мозамбик о выдаче. Москва, «15» мая 2025 года За Министра иностранных дел Российской Федерации За директора Правового департамента Moçambique
  63. Parágrafo, página 44: Preço — 220,00MT
  64. Parágrafo, página 44: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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