III SÉRIE — n.º 10
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 10/2023
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 | - 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00'' | 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00'' |
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| 3 | - 15º 55' 40,00'' | 38º 35' 0,00'' |
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| 3 | - 15º 55' 40,00'' | 38º 35' 0,00'' |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
- Texto do artigo, página 10: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 10: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- Número ou marcador, página 10: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
- Texto do artigo, página 10: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Equipamentos de iniciativa privada)
- Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Estacionamento)
- Texto do artigo, página 10: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Espaço para actividades industriais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 10: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
- Texto do artigo, página 10: classificadas “zonas industriais”.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: (Categorias de espaços)
- Texto do artigo, página 10: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
- Número ou marcador, página 10: a) Zona Comercial;
- Número ou marcador, página 10: b) Área Residencial com Alta densidade;
- Número ou marcador, página 10: c) Área Residencial com Media densidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Área Residencial com Baixa densidade;
- Número ou marcador, página 10: e) Nova Área Residencial;
- Número ou marcador, página 10: f) Área de lazer;
- Número ou marcador, página 10: g) Área de Infraestruturas Administrativas;
- Número ou marcador, página 10: h) Área Industrial e de Armazenagem;
- Número ou marcador, página 10: i) Área de Exploração Mineira;
- Número ou marcador, página 10: j) Área de Agricultura;
- Número ou marcador, página 10: k) Áreas Inundáveis;
- Número ou marcador, página 10: l) Aeródromo; e
- Número ou marcador, página 10: m) Localização possível para Cemitério.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 10: (Área Industrial e de armazenagem - destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- Número ou marcador, página 10: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
- Texto do artigo, página 10: equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 10: (Edificabilidade)
- Texto do artigo, página 10: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 10: (Regime de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 10: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 10: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
- Número ou marcador, página 10: c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
- Texto do artigo, página 10: obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 10: (Infraestruturas viárias)
- Número ou marcador, página 10: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 10: 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
- Texto do artigo, página 10: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: (Estacionamento privativo)
- Texto do artigo, página 10: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 11: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
- Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 11: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
- Número ou marcador, página 11: c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: (Cargas e descargas)
- Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 11: (Geminação)
- Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 11: (Cérceas)
- Número ou marcador, página 11: 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
- Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
- Texto do artigo, página 11: pelas suas condições de laboração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 11: (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
- Texto do artigo, página 11: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 11: (Tratamento de espaços exteriores)
- Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 11: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
- Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 11: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 11: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
- Número ou marcador, página 11: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto de uso e ocupação)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
- Número ou marcador, página 11: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
- Número ou marcador, página 11: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
- Número ou marcador, página 11: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
- Número ou marcador, página 11: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Espaço para actividades agrícolas e rural
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 11: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 11: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
- Número ou marcador, página 11: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 11: a) Apoio agrícola da exploração;
- Número ou marcador, página 11: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
- Número ou marcador, página 11: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- Número ou marcador, página 11: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- Número ou marcador, página 11: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
- Número ou marcador, página 11: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
- Número ou marcador, página 11: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
- Número ou marcador, página 11: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
- Texto do artigo, página 11: n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
- Número ou marcador, página 11: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
- Número ou marcador, página 11: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 11: (Restrições)
- Texto do artigo, página 11: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho
- Texto do artigo, página 12: Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 12: (Área rural)
- Número ou marcador, página 12: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
- Texto do artigo, página 12: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
- Texto do artigo, página 12: a. Não comprometam o equilíbrio ecológico existente; b. Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²; c. As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização das áreas turísticas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
- Texto do artigo, página 12: outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Espaço afecto a estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 12: 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
- Número ou marcador, página 12: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
- Texto do artigo, página 12: sistemas:
- Número ou marcador, página 12: a) Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
- Número ou marcador, página 12: b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e
- Número ou marcador, página 12: c) Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 12: (Usos preferenciais)
- Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos;
- Número ou marcador, página 12: b) A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
- Número ou marcador, página 12: c) No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
- Número ou marcador, página 12: d) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e
- Número ou marcador, página 12: e) Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
- Texto do artigo, página 12: i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 12: Espaços para infraestruturas viárias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 12: (Identificação)
- Texto do artigo, página 12: Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
- Número ou marcador, página 12: 1. Rede rodoviária, constituída por:
- Número ou marcador, página 12: a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional;
- Número ou marcador, página 12: b) Estradas nacionais; e
- Número ou marcador, página 12: c) Vias municipais e caminhos públicos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Rede de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 12: 3. Rede de transporte de Energia;
- Número ou marcador, página 12: 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
- Número ou marcador, página 12: 5. Aterro Sanitário e
- Número ou marcador, página 12: 6. Rede de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 12: 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
- Número ou marcador, página 12: a) Pontos de recolha (silos);
- Número ou marcador, página 12: b) Aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 12: (Aterro Sanitário)
- Texto do artigo, página 12: O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este
- Texto do artigo, página 13: tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 13: (Uso e Ocupação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
- Número ou marcador, página 13: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
- Número ou marcador, página 13: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
- Número ou marcador, página 13: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
- Texto do artigo, página 13: se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Alteração, revisão e suspensão Do PEUMCC
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 13: (Alteração)
- Número ou marcador, página 13: 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
- Número ou marcador, página 13: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
- Número ou marcador, página 13: 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
- Texto do artigo, página 13: territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 13: (Revisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
- Número ou marcador, página 13: 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
- Número ou marcador, página 13: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
- Texto do artigo, página 13: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
- Número ou marcador, página 13: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
- Texto do artigo, página 13: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Responsabilidade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 13: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 13: (Infracções)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem infracções ao presente regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 13: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 13: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 13: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
- Número ou marcador, página 13: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas
- Texto do artigo, página 13: serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 13: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 13: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 13: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 13: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
- Número ou marcador, página 13: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 13: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia,
- Texto do artigo, página 13: notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 14: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 14: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 14: (Pagamento voluntário da multa)
- Número ou marcador, página 14: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 14: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
- Texto do artigo, página 14: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 14: (Destino dos valores cobrados)
- Texto do artigo, página 14: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 14: a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
- Número ou marcador, página 14: c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
- Número ou marcador, página 14: d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92 (Embargo)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 14: (Demolição de obras contra o peumcc e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 14: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras
- Texto do artigo, página 14: a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- Número ou marcador, página 14: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 14: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 14: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
- Número ou marcador, página 14: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
- Número ou marcador, página 14: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
- Número ou marcador, página 14: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
- Texto do artigo, página 14: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 14: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
- Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Eficácia, publicidade e monitorização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 14: (Publicação no Boletim da República)
- Texto do artigo, página 14: A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: (Outros meios de publicidade)
- Texto do artigo, página 14: O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação complementar)
- Número ou marcador, página 15: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- Número ou marcador, página 15: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
- Texto do artigo, página 15: o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
- Texto do artigo, página 15: Juntos pelo desenvolvimento da cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
- Texto do artigo, página 15: da resolução n.º 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente – Abdul Remane Ismael Suleimane Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
- Texto do artigo, página 15: Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra – Ana Comoane.
- Texto do artigo, página 16: Legenda Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto Legenda - Limite do Município - Limites dos Bairros - Vias Principais - Vias Secundárias - Linha de Energia de Alta Tensão 400Kvas - Hidrografia - Rios - Lagos ZONAMENTO ECOLÓGICO Urbana Área - Área Pastagem - Floresta Secundária - Área com Erosão - Área de Avanço - Área Militar - Área de Agricultura Familiar - Área de Agricultura Comercial - Arborizado - Área de Depósito Acumulado - Área de Exploração Mineira - Área de Conservação Natural - Faixa de Proteção de Rios e Lagos BAWANE CAMBANHANE MAUALANE MAGUJURANA MUCHIQUIWA BUCUCHA CHIBENE KOCAMISSA EDUARDO MONDLANE COMBO MACALUENE Mudumini Unidade Mpalala Soveco Matsicuane Mathecane Cambutana Muchessa Uacalene Combana Cochombane Newhambane 25 de Junho Chimundo Samora Machel 1 da Cidade 2 da Cidade
- Texto do artigo, página 17: Legenda Limite do Município Limites dos Bairros Aeroportos Vias Primárias Vias Secundárias Hidrografia Rios Lagos Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município de Cidade de Chibuto PROPOSTA USO DO SOLO Mapa Nº 03 MACACALANE COMBO Samora Machel Eduardo Mondlane CHOMENE BUCUCHA
- Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 18: AVISO
- Texto do artigo, página 18: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de BDQ Mining & Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8636L, válida até 23 de Março de 2026 para tantalíte e minerais associados, no distrito de Gilé, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 18: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
- 15º 58' 40,00''
- 15º 58' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 - 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00'' 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 - 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00'' 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: Vértice
Latitude
Longitude
3
- 15º 55' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 35' 0,00''
4
- 15º 55' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 32' 0,00''
5
- 15º 50' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 32' 0,00''
6
- 15º 50' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00''
7
- 15º 53' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00''
8
- 15º 53' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 39' 0,00''
9
- 15º 56' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 39' 0,00''
10
- 15º 56' 10,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00''
Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00'' 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00'' 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00'' 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00'' 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00'' 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00'' 38º 40' 0,00'' - Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Maio de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 18: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 18: Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101728129 uma entidade denominada, Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito de Kamubukwana, bairro Zimpeto, Avenida Moçambique, talhão 1 parcela 655. Podendo a qualquer momento abrir filiais, por deliberação dos sócios, bem como alterar sua sede para qualquer localidade do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração e objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem como objecto comércio por grosso de outros produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Capital social e cessão
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100,000.00MT (cem mil meticais), uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a 99% do capital social, pertencente ao sócio Aníbal Chaliane
- Texto do artigo, página 18: Mahuaie maior, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete Identidade n.º 110102274479M, emitido em 1 de Junho de 2018, na cidade de Matola, residente em Maputo, Zimpeto, quareteirão 34, casa 2., e outra quota de mil meticais, correspondente a 1% do capital social pertencentes ao sócio Francisco Azélia Gazite, maior, nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101316494S, emitido na cidade de Maputo, a 22 de Setembro de 2021, residente em Maputo, Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 20.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e formas de obrigar sociedade
- Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade é exercida pelo sócio Aníbal Chaliane Mahuaie, sendo que para obrigar a sociedade é necessária a assinaturas do sócio Aníbal Chaliane Mahuaie.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 18: Antes da distribuição deve-se deduzir empréstimos do sócio, o lucro restante será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 10 de Janeiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Ark Ision Group, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Dezembro de dois mil e dezanove da sociedade Ark Ision Group Lda., matriculada sob o NUEL 100902702, bairro Polana Caniço A, rua Gare de Mercadorias, n.º1257, rés-do-chão, cidade de Maputo, deliberaram a divisão e cessão de quotas, alteração na administração e a mudança de endereço. Em consequência disso, alteram-se os artigos “primeiro”, “quarto” e “sexto” que passam a ter a seguinte nova redacção.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A firma denomina-se por Ark Ision Group, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Gare de Mercadorias, n.º 1257, podendo ser transferida e ou criadas sucursais a todo o tempo para e em qualquer outro local, dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 18: Três) A firma durará por um tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 18: .....................................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa
- Texto do artigo, página 19: de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Erasmo André Mussane; e
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elsa Inácio Mutovo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis e/ou por conversão de suprimentos.
- Texto do artigo, página 19: ......................................................................
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão corrente da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por 1 (Um) administrador único (doravante referido por o “administrador”), eleito pelos sócios em assembleia geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva em juízo ou fora dele, compete ao senhor Erasmo André Mussane que é desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao administrador exercer o mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários a realização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O administrador mantém-se no seu cargo por mandatos de 4 (quarto) anos renováveis ou até que a este renuncie ou até á data em que assembleia geral delibere destituílo.
- Número ou marcador, página 19: Sete) O administrador tem os mais amplos poderes de gestão permitido por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que esteja, exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos á assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Oito) O administrador pode delegar a gestão corrente da sociedade a um director-geral cujos poderes específicos serão definidos pelo administrador.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e vinte e três. — O Técnico Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação que por acta de cinco do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aura Comercial-Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua. Irmãos Roby, n.º 128-A-26, rés-dochão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão de meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101247031, deliberou a alteração dos estatutos no seu artigo primeiro, a abertura de mais uma sucursail na rua Irmãos Roby, n.° 5-242, rés-dochão, bairro Xipamanine/Mikadjuine, cidade de Maputo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua dos Irmãos Roby .°128-A-26, rés-do-chão C, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, NUIT 401069445, e tem as suas sucursais na rua dos Irmãos Roby n.º 128- A- 27, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, na rua Irmãos Roby, n.º 128A- 28, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo. E a outra na Rua Irmãos Roby loja n.º 5-242, rés-do-chão, bairro Xipamanine /Mikadjuine, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 11 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: BO Qun International Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete de Novembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada BO Qun International Trading, Limitada, sita na Avenida Amilcar Cabral, n.° 210/1, bairro de Infulene, résdo-chão, Município da Matola, província de Maputo, com o capital social de cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100522632, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo terceiro, o aumento do objecto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 19: ..............................................................
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a importação e comercialização de detergentes, pensos higiénicos, fraldas, produtos alimentares, produtos de limpeza e higiénico, insecticidas, material de construção, material electrico, material de canalização e material plástico.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Importação e comercialização de calamidade, téxteis, roupas, todo tipo de calçados, relógios, chapeus, malas de viagem, biscicletas, loiças e electrodomésticos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades;
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades para que venha a ser autorizada, e que não contrariem as leis vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá adquir participações financeiros noutras sociedades a constituir ou já constituidas ainda que tenham objecto social diferente do deste.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá exercer quaisquer outras outras actividades desde que o efeito esteja devidamente autorizada por competentes autoridades ou instituição do estado moçambicano, à luz da legislação vigente.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Changa Changa, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Outubro de dois mil e vinte e dois exarada a folhas uma a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101860175, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Changa Changa, Limitada, e será regida pelos seus respectivos estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede social e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede sita na rua 14001, casa n.º 138 DEP, rés-do-chão, EN4, bairro de Malhampsene, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prospecção, pesquisa, extracção, exploração, transporte, processamento, transformação, comercialização e exportação de recursos minerais brutos e não brutos; descomissionamento de minas; capacitação e treinamento técnico-profissional sobre recursos minerais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocuparse de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas assim como criar sucursais e delegações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão e
- Texto do artigo, página 20: quinhentos mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes divididas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 20: a) 80% pertencente a sócia Kurula Empreendimentos, Lda, o equivalente a 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), do capital social; e
- Número ou marcador, página 20: b) 20% pertencente a sócia Doss Construction And Real Estate, Lda, o equivalente a 300.000,00MT (trezentos mil meticais), do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimento e prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos e aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessação e amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 20: É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas entre os sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
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Diplomas nesta edição
- Certidão de registo Chonga Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CMAX, Imobiliária Limitada
- Deliberação
- Certidão de registo Colégio Janela do Saber – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Consultoria Y.Z.N – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Creative Mark, Limitada
- Certidão de registo Earth Resources, Limitada
- Certidão de registo F&F Grow – Publicidade e Comunicação, Limitada
- Certidão de registo Fagmax– Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fastway Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Aviso Instituto Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo FMTL - Falcon Mozambique Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Folha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fuhao Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Grand Pharmaceuticals Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inseltec Soluções, Limitada
- Certidão de registo Ipeople Eventos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Jaguar Corporation Stainless Steel Allumminium and Glass – Sociedade Unipesssoal, Limitada
- Certidão de registo Juhi Solutions and Services, Limitada
- Certidão de registo Kami Rolamentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Leon Nights, Limitada
- Certidão de registo Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Macurungo Brokers, Limitada
- Certidão de registo Market Developers (MKD), Limitada
- Certidão de registo Mozresources Consulting & Patnership, Limitada
- Certidão de registo MS Comércio & Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo MSJ Mineral Import & Export, Limitada
- Certidão de registo Perfect Print, Limitada
- Certidão de registo Pharmacia Ghenwa, Limitada
- Diploma Premier Business Consult, Limitada
- Certidão de registo Profissional Promotions Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Quinta Fany – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ark Ision Group, Limitada
- Certidão de registo Ricotécnica de Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Smart Moviment, Limitada
- Certidão de registo Southern Minerals, Limitada
- Certidão de registo Stechaaya Agropecuária, Limitada
- Certidão de registo Techrise Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo United Farmácia, Limitada
- Certidão de registo Willy Electronic – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo WKM Telecomunicações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Yayi Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Trans Africa Group, Limitada
- Diploma Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma BO Qun International Trading, Limitada
- Certidão de registo Changa Changa, Limitada
- Certidão de registo Chinese Restaurant Maputo, Limitada
- Certidão de registo Chipechel Transportes & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Resolução n.º 29/2022 Assembleia Municipal da Cidade Chibuto III Sessão Ordinária