III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2023

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 10 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
Número ou marcador · p. 10 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
Texto do artigo · p. 10 encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 10 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
Número ou marcador · p. 10 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
Texto do artigo · p. 10 públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Equipamentos de iniciativa privada)
Texto do artigo · p. 10 A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Estacionamento)
Texto do artigo · p. 10 A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Espaço para actividades industriais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 10 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
Texto do artigo · p. 10 classificadas “zonas industriais”.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de espaços)
Texto do artigo · p. 10 Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Zona Comercial;
Número ou marcador · p. 10 b) Área Residencial com Alta densidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Área Residencial com Media densidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Área Residencial com Baixa densidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Nova Área Residencial;
Número ou marcador · p. 10 f) Área de lazer;
Número ou marcador · p. 10 g) Área de Infraestruturas Administrativas;
Número ou marcador · p. 10 h) Área Industrial e de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 10 i) Área de Exploração Mineira;
Número ou marcador · p. 10 j) Área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 10 k) Áreas Inundáveis;
Número ou marcador · p. 10 l) Aeródromo; e
Número ou marcador · p. 10 m) Localização possível para Cemitério.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Área Industrial e de armazenagem - destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 10 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
Número ou marcador · p. 10 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
Texto do artigo · p. 10 equipamentos de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Edificabilidade)
Texto do artigo · p. 10 As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Regime de incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
Número ou marcador · p. 10 a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 10 b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
Número ou marcador · p. 10 c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 10 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
Texto do artigo · p. 10 obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Infraestruturas viárias)
Número ou marcador · p. 10 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
Número ou marcador · p. 10 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
Texto do artigo · p. 10 nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 10 Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
Texto do artigo · p. 11 As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 11 a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
Número ou marcador · p. 11 c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Cargas e descargas)
Texto do artigo · p. 11 Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Geminação)
Texto do artigo · p. 11 A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Cérceas)
Número ou marcador · p. 11 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
Texto do artigo · p. 11 pelas suas condições de laboração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Alinhamentos)
Número ou marcador · p. 11 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
Texto do artigo · p. 11 impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Tratamento de espaços exteriores)
Texto do artigo · p. 11 O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Extensibilidade das regras aplicáveis)
Texto do artigo · p. 11 As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Destino de uso dominante)
Número ou marcador · p. 11 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
Número ou marcador · p. 11 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Estatuto de uso e ocupação)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
Número ou marcador · p. 11 a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
Número ou marcador · p. 11 c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
Número ou marcador · p. 11 d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VIII Espaço para actividades agrícolas e rural
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 11 O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
Número ou marcador · p. 11 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoio agrícola da exploração;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
Número ou marcador · p. 11 c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
Número ou marcador · p. 11 e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
Número ou marcador · p. 11 f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
Número ou marcador · p. 11 g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
Número ou marcador · p. 11 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
Número ou marcador · p. 11 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
Texto do artigo · p. 11 n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 11 a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
Número ou marcador · p. 11 b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Restrições)
Texto do artigo · p. 11 Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho
Texto do artigo · p. 12 Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Área rural)
Número ou marcador · p. 12 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
Número ou marcador · p. 12 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
Texto do artigo · p. 12 emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
Texto do artigo · p. 12 a. Não comprometam o equilíbrio ecológico existente; b. Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²; c. As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização das áreas turísticas)
Número ou marcador · p. 12 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
Número ou marcador · p. 12 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
Texto do artigo · p. 12 outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Espaço afecto a estrutura ecológica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 12 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
Número ou marcador · p. 12 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
Número ou marcador · p. 12 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
Texto do artigo · p. 12 sistemas:
Número ou marcador · p. 12 a) Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
Número ou marcador · p. 12 b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e
Número ou marcador · p. 12 c) Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Usos preferenciais)
Texto do artigo · p. 12 Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos;
Número ou marcador · p. 12 b) A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 c) No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
Número ou marcador · p. 12 d) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e
Número ou marcador · p. 12 e) Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
Texto do artigo · p. 12 i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO X
Texto do artigo · p. 12 Espaços para infraestruturas viárias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Identificação)
Texto do artigo · p. 12 Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
Número ou marcador · p. 12 1. Rede rodoviária, constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Estradas nacionais; e
Número ou marcador · p. 12 c) Vias municipais e caminhos públicos.
Número ou marcador · p. 12 2. Rede de Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 12 3. Rede de transporte de Energia;
Número ou marcador · p. 12 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
Número ou marcador · p. 12 5. Aterro Sanitário e
Número ou marcador · p. 12 6. Rede de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 12 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
Número ou marcador · p. 12 a) Pontos de recolha (silos);
Número ou marcador · p. 12 b) Aterro sanitário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Aterro Sanitário)
Texto do artigo · p. 12 O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este
Texto do artigo · p. 13 tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 13 (Uso e Ocupação)
Número ou marcador · p. 13 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
Número ou marcador · p. 13 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
Número ou marcador · p. 13 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 13 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
Texto do artigo · p. 13 se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Alteração, revisão e suspensão Do PEUMCC
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 13 (Alteração)
Número ou marcador · p. 13 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
Número ou marcador · p. 13 b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
Número ou marcador · p. 13 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 13 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
Texto do artigo · p. 13 territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 13 (Revisão)
Número ou marcador · p. 13 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
Número ou marcador · p. 13 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Número ou marcador · p. 13 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
Texto do artigo · p. 13 referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 13 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
Número ou marcador · p. 13 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
Texto do artigo · p. 13 ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Responsabilidade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 13 As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 13 (Infracções)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem infracções ao presente regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
Número ou marcador · p. 13 d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
Número ou marcador · p. 13 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas
Texto do artigo · p. 13 serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 13 b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 13 c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
Número ou marcador · p. 13 e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
Número ou marcador · p. 13 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia,
Texto do artigo · p. 13 notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 14 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 14 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 14 farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 14 (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador · p. 14 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 14 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 14 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
Texto do artigo · p. 14 no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos valores cobrados)
Texto do artigo · p. 14 Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
Número ou marcador · p. 14 c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
Número ou marcador · p. 14 d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 92 (Embargo)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 14 (Demolição de obras contra o peumcc e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras
Texto do artigo · p. 14 a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 14 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 14 (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Número ou marcador · p. 14 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
Número ou marcador · p. 14 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
Número ou marcador · p. 14 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
Número ou marcador · p. 14 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
Número ou marcador · p. 14 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
Texto do artigo · p. 14 considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
Texto do artigo · p. 14 O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Eficácia, publicidade e monitorização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Publicação no Boletim da República)
Texto do artigo · p. 14 A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Outros meios de publicidade)
Texto do artigo · p. 14 O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação complementar)
Número ou marcador · p. 15 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Número ou marcador · p. 15 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
Texto do artigo · p. 15 o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
Texto do artigo · p. 15 Juntos pelo desenvolvimento da cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
Texto do artigo · p. 15 da resolução n.º 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente – Abdul Remane Ismael Suleimane Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
Texto do artigo · p. 15 Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra – Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 16 Legenda Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto Legenda - Limite do Município - Limites dos Bairros - Vias Principais - Vias Secundárias - Linha de Energia de Alta Tensão 400Kvas - Hidrografia - Rios - Lagos ZONAMENTO ECOLÓGICO Urbana Área - Área Pastagem - Floresta Secundária - Área com Erosão - Área de Avanço - Área Militar - Área de Agricultura Familiar - Área de Agricultura Comercial - Arborizado - Área de Depósito Acumulado - Área de Exploração Mineira - Área de Conservação Natural - Faixa de Proteção de Rios e Lagos BAWANE CAMBANHANE MAUALANE MAGUJURANA MUCHIQUIWA BUCUCHA CHIBENE KOCAMISSA EDUARDO MONDLANE COMBO MACALUENE Mudumini Unidade Mpalala Soveco Matsicuane Mathecane Cambutana Muchessa Uacalene Combana Cochombane Newhambane 25 de Junho Chimundo Samora Machel 1 da Cidade 2 da Cidade
Texto do artigo · p. 17 Legenda Limite do Município Limites dos Bairros Aeroportos Vias Primárias Vias Secundárias Hidrografia Rios Lagos Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município de Cidade de Chibuto PROPOSTA USO DO SOLO Mapa Nº 03 MACACALANE COMBO Samora Machel Eduardo Mondlane CHOMENE BUCUCHA
Texto do artigo · p. 18 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 18 AVISO
Texto do artigo · p. 18 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de BDQ Mining & Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8636L, válida até 23 de Março de 2026 para tantalíte e minerais associados, no distrito de Gilé, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 18 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 38º 40' 0,00''
VérticeLatitudeLongitude
3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
Texto do artigo · p. 18 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Maio de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 18 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 18 Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101728129 uma entidade denominada, Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito de Kamubukwana, bairro Zimpeto, Avenida Moçambique, talhão 1 parcela 655. Podendo a qualquer momento abrir filiais, por deliberação dos sócios, bem como alterar sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem como objecto comércio por grosso de outros produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social e cessão
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100,000.00MT (cem mil meticais), uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a 99% do capital social, pertencente ao sócio Aníbal Chaliane
Texto do artigo · p. 18 Mahuaie maior, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete Identidade n.º 110102274479M, emitido em 1 de Junho de 2018, na cidade de Matola, residente em Maputo, Zimpeto, quareteirão 34, casa 2., e outra quota de mil meticais, correspondente a 1% do capital social pertencentes ao sócio Francisco Azélia Gazite, maior, nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101316494S, emitido na cidade de Maputo, a 22 de Setembro de 2021, residente em Maputo, Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 20.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Administração e formas de obrigar sociedade
Texto do artigo · p. 18 A administração da sociedade é exercida pelo sócio Aníbal Chaliane Mahuaie, sendo que para obrigar a sociedade é necessária a assinaturas do sócio Aníbal Chaliane Mahuaie.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 18 Antes da distribuição deve-se deduzir empréstimos do sócio, o lucro restante será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto for omisso aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 10 de Janeiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Ark Ision Group, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Dezembro de dois mil e dezanove da sociedade Ark Ision Group Lda., matriculada sob o NUEL 100902702, bairro Polana Caniço A, rua Gare de Mercadorias, n.º1257, rés-do-chão, cidade de Maputo, deliberaram a divisão e cessão de quotas, alteração na administração e a mudança de endereço. Em consequência disso, alteram-se os artigos “primeiro”, “quarto” e “sexto” que passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A firma denomina-se por Ark Ision Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Gare de Mercadorias, n.º 1257, podendo ser transferida e ou criadas sucursais a todo o tempo para e em qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A firma durará por um tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 18 .....................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 19 de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Erasmo André Mussane; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elsa Inácio Mutovo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis e/ou por conversão de suprimentos.
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão corrente da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por 1 (Um) administrador único (doravante referido por o “administrador”), eleito pelos sócios em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva em juízo ou fora dele, compete ao senhor Erasmo André Mussane que é desde já nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao administrador exercer o mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários a realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O administrador mantém-se no seu cargo por mandatos de 4 (quarto) anos renováveis ou até que a este renuncie ou até á data em que assembleia geral delibere destituílo.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O administrador tem os mais amplos poderes de gestão permitido por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que esteja, exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) O administrador pode delegar a gestão corrente da sociedade a um director-geral cujos poderes específicos serão definidos pelo administrador.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dez de Janeiro de dois mil e vinte e três. — O Técnico Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeito de publicação que por acta de cinco do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aura Comercial-Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua. Irmãos Roby, n.º 128-A-26, rés-dochão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão de meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101247031, deliberou a alteração dos estatutos no seu artigo primeiro, a abertura de mais uma sucursail na rua Irmãos Roby, n.° 5-242, rés-dochão, bairro Xipamanine/Mikadjuine, cidade de Maputo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua dos Irmãos Roby .°128-A-26, rés-do-chão C, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, NUIT 401069445, e tem as suas sucursais na rua dos Irmãos Roby n.º 128- A- 27, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, na rua Irmãos Roby, n.º 128A- 28, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo. E a outra na Rua Irmãos Roby loja n.º 5-242, rés-do-chão, bairro Xipamanine /Mikadjuine, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 11 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 BO Qun International Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete de Novembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada BO Qun International Trading, Limitada, sita na Avenida Amilcar Cabral, n.° 210/1, bairro de Infulene, résdo-chão, Município da Matola, província de Maputo, com o capital social de cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100522632, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo terceiro, o aumento do objecto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 19 ..............................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto a importação e comercialização de detergentes, pensos higiénicos, fraldas, produtos alimentares, produtos de limpeza e higiénico, insecticidas, material de construção, material electrico, material de canalização e material plástico.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Importação e comercialização de calamidade, téxteis, roupas, todo tipo de calçados, relógios, chapeus, malas de viagem, biscicletas, loiças e electrodomésticos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades;
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades para que venha a ser autorizada, e que não contrariem as leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade poderá adquir participações financeiros noutras sociedades a constituir ou já constituidas ainda que tenham objecto social diferente do deste.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade poderá exercer quaisquer outras outras actividades desde que o efeito esteja devidamente autorizada por competentes autoridades ou instituição do estado moçambicano, à luz da legislação vigente.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 7 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Changa Changa, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Outubro de dois mil e vinte e dois exarada a folhas uma a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101860175, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Changa Changa, Limitada, e será regida pelos seus respectivos estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede sita na rua 14001, casa n.º 138 DEP, rés-do-chão, EN4, bairro de Malhampsene, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prospecção, pesquisa, extracção, exploração, transporte, processamento, transformação, comercialização e exportação de recursos minerais brutos e não brutos; descomissionamento de minas; capacitação e treinamento técnico-profissional sobre recursos minerais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocuparse de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas assim como criar sucursais e delegações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão e
Texto do artigo · p. 20 quinhentos mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes divididas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 20 a) 80% pertencente a sócia Kurula Empreendimentos, Lda, o equivalente a 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) 20% pertencente a sócia Doss Construction And Real Estate, Lda, o equivalente a 300.000,00MT (trezentos mil meticais), do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimento e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos e aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessação e amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas entre os sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  2. Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizados como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
  4. Número ou marcador, página 10: 2. Os standards para equipamento social de bairro e de unidade
  5. Texto do artigo, página 10: encontram-se previstos nos documentos orientadores de cada sector respectivamente.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  7. Texto do artigo, página 10: (Destino de uso dominante)
  8. Número ou marcador, página 10: 1. Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
  9. Número ou marcador, página 10: 2. Incluem-se no conceito de equipamento, entre outros, os serviços
  10. Texto do artigo, página 10: públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  12. Texto do artigo, página 10: (Equipamentos de iniciativa privada)
  13. Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  15. Texto do artigo, página 10: (Estacionamento)
  16. Texto do artigo, página 10: A instalação de novos equipamentos deverá assegurar, no interior do empreendimento, o estacionamento suficiente para dar resposta às necessidades geradas pelo seu funcionamento.
  17. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Espaço para actividades industriais
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  19. Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
  20. Número ou marcador, página 10: 1. São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos de jazigos minerais e parques de sucata.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito, as áreas destinadas a actividades industriais serão
  22. Texto do artigo, página 10: classificadas “zonas industriais”.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  24. Texto do artigo, página 10: (Categorias de espaços)
  25. Texto do artigo, página 10: Dentro dos espaços industriais distinguem-se as seguintes categorias identificadas na Planta de Ordenamento:
  26. Número ou marcador, página 10: a) Zona Comercial;
  27. Número ou marcador, página 10: b) Área Residencial com Alta densidade;
  28. Número ou marcador, página 10: c) Área Residencial com Media densidade;
  29. Número ou marcador, página 10: d) Área Residencial com Baixa densidade;
  30. Número ou marcador, página 10: e) Nova Área Residencial;
  31. Número ou marcador, página 10: f) Área de lazer;
  32. Número ou marcador, página 10: g) Área de Infraestruturas Administrativas;
  33. Número ou marcador, página 10: h) Área Industrial e de Armazenagem;
  34. Número ou marcador, página 10: i) Área de Exploração Mineira;
  35. Número ou marcador, página 10: j) Área de Agricultura;
  36. Número ou marcador, página 10: k) Áreas Inundáveis;
  37. Número ou marcador, página 10: l) Aeródromo; e
  38. Número ou marcador, página 10: m) Localização possível para Cemitério.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  40. Texto do artigo, página 10: (Área Industrial e de armazenagem - destino de uso dominante)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
  43. Número ou marcador, página 10: 3. Espaço de exploração mineira rege-se por legislação específica.
  44. Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de
  45. Texto do artigo, página 10: equipamentos de interesse público.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  47. Texto do artigo, página 10: (Edificabilidade)
  48. Texto do artigo, página 10: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  50. Texto do artigo, página 10: (Regime de incompatibilidade)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
  54. Número ou marcador, página 10: c) Constitua risco de erosão, incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de
  56. Texto do artigo, página 10: obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  58. Texto do artigo, página 10: (Infraestruturas viárias)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 10 metros e 1,5 metros de passeio.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. Admite-se porém o uso de dimensões inferiores às aqui previstas
  61. Texto do artigo, página 10: nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  63. Texto do artigo, página 10: (Estacionamento privativo)
  64. Texto do artigo, página 10: Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m² de área bruta de construção.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  66. Texto do artigo, página 11: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
  67. Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
  68. Número ou marcador, página 11: a) 1 lugar de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
  69. Número ou marcador, página 11: b) Uma área de 15 m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns; e
  70. Número ou marcador, página 11: c) Uma área de 10 m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  72. Texto do artigo, página 11: (Cargas e descargas)
  73. Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  75. Texto do artigo, página 11: (Geminação)
  76. Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100 m.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  78. Texto do artigo, página 11: (Cérceas)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. A cércea máxima permitida será de 15 m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas
  81. Texto do artigo, página 11: pelas suas condições de laboração.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  83. Texto do artigo, página 11: (Alinhamentos)
  84. Número ou marcador, página 11: 1. A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 10 m; e
  85. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos
  86. Texto do artigo, página 11: impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  88. Texto do artigo, página 11: (Tratamento de espaços exteriores)
  89. Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  91. Texto do artigo, página 11: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
  92. Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  94. Texto do artigo, página 11: (Destino de uso dominante)
  95. Número ou marcador, página 11: 1. As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
  96. Número ou marcador, página 11: 2. As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  98. Texto do artigo, página 11: (Estatuto de uso e ocupação)
  99. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
  100. Número ou marcador, página 11: a) A segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
  101. Número ou marcador, página 11: b) A vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes;
  102. Número ou marcador, página 11: c) A criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas; e
  103. Número ou marcador, página 11: d) O abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
  104. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Espaço para actividades agrícolas e rural
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  106. Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
  107. Texto do artigo, página 11: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destina-se preponderantemente a esta actividade.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  109. Texto do artigo, página 11: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
  110. Número ou marcador, página 11: 1. A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Apoio agrícola da exploração;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Equipamentos de iniciativa privada destinados à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
  116. Número ou marcador, página 11: f) Ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração; e
  117. Número ou marcador, página 11: g) Ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
  118. Número ou marcador, página 11: 2. Na aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
  119. Número ou marcador, página 11: 3. A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do
  120. Texto do artigo, página 11: n.º 1 deste artigo, é condicionada pelas seguintes restrições:
  121. Número ou marcador, página 11: a) A propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 10 000 m²; e
  122. Número ou marcador, página 11: b) Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  124. Texto do artigo, página 11: (Restrições)
  125. Texto do artigo, página 11: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho
  126. Texto do artigo, página 12: Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas e pecuárias, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  128. Texto do artigo, página 12: (Área rural)
  129. Número ou marcador, página 12: 1. Na área rural são destinadas a ocupação e uso tradicional do espaço já consolidado.
  130. Número ou marcador, página 12: 2. Nestas áreas podem ser autorizadas intervenções pontuais mediante
  131. Texto do artigo, página 12: emissão de licença especial do Município, para fins agrícolas, de lazer ou turísticos desde que:
  132. Texto do artigo, página 12: a. Não comprometam o equilíbrio ecológico existente; b. Se encontrem dentro de um espaço mínimo de 15.000 m²; c. As edificações e logradouro ocupem ao máximo 5% da superfície referida na alínea.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  134. Texto do artigo, página 12: (Caracterização das áreas turísticas)
  135. Número ou marcador, página 12: 1. Segundo a Planta de Ordenamento, os locais históricos e matas sagradas do Município da Cidade de Chibuto estão definidas como a pequena duna de areia Chibuthu, matas sagradas, monumento “Chimbutsu”, lagoa e Museu Provincial de Gaza em Chibuto. Esta classificação define que tipo de turismo para estas áreas é o turismo de contemplação.
  136. Número ou marcador, página 12: 2. Outros tipos de turismo, como o agro turismo, acontecem em
  137. Texto do artigo, página 12: outras áreas do território municipal e são definidos em planos e projectos especiais por legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Espaço afecto a estrutura ecológica
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  140. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  141. Número ou marcador, página 12: 1. Espaço Afecto a Estrutura Ecológica no Município da Cidade de Chibuto é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população;
  142. Número ou marcador, página 12: 2. Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Chibuto as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração, a duna chibuto, as matas sagradas e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
  143. Número ou marcador, página 12: 3. A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes
  144. Texto do artigo, página 12: sistemas:
  145. Número ou marcador, página 12: a) Sistema Húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
  146. Número ou marcador, página 12: b) Sistema Seco que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa; e
  147. Número ou marcador, página 12: c) Corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
  149. Texto do artigo, página 12: (Usos preferenciais)
  150. Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 12: a) No sistema Húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos;
  152. Número ou marcador, página 12: b) A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
  153. Número ou marcador, página 12: c) No Sistema Seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco por forma a assegurar a continuidade biológica; e
  155. Número ou marcador, página 12: e) Nos Sistemas Húmido e Seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento e de Condicionantes:
  156. Texto do artigo, página 12: i. Áreas Verdes de Protecção; ii. Áreas Verdes de Recreio (Parques e Jardins); iii. Áreas Húmidas e Inundáveis; e iv. Áreas Alagáveis e susceptíveis a Inundação.
  157. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X
  158. Texto do artigo, página 12: Espaços para infraestruturas viárias
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
  160. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  161. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra- estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  163. Texto do artigo, página 12: (Identificação)
  164. Texto do artigo, página 12: Os espaços para infraestruturas definidos no PEUMCC são áreas activadas por:
  165. Número ou marcador, página 12: 1. Rede rodoviária, constituída por:
  166. Número ou marcador, página 12: a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional;
  167. Número ou marcador, página 12: b) Estradas nacionais; e
  168. Número ou marcador, página 12: c) Vias municipais e caminhos públicos.
  169. Número ou marcador, página 12: 2. Rede de Abastecimento de Água;
  170. Número ou marcador, página 12: 3. Rede de transporte de Energia;
  171. Número ou marcador, página 12: 4. Rede de Drenagem de Águas Pluviais;
  172. Número ou marcador, página 12: 5. Aterro Sanitário e
  173. Número ou marcador, página 12: 6. Rede de Telecomunicações.
  174. Número ou marcador, página 12: 7. Os espaços para infra-estrutura sanitária são constituídos por:
  175. Número ou marcador, página 12: a) Pontos de recolha (silos);
  176. Número ou marcador, página 12: b) Aterro sanitário.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  178. Texto do artigo, página 12: (Aterro Sanitário)
  179. Texto do artigo, página 12: O Aterro Sanitário Municipal proposto encontra-se definido na Planta de Ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este
  180. Texto do artigo, página 13: tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está localizado no bairro Mwaculalene.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 83
  182. Texto do artigo, página 13: (Uso e Ocupação)
  183. Número ou marcador, página 13: 1. Os espaços para infra-estruturas definidos por lei, são considerados área não urbanizáveis.
  184. Número ou marcador, página 13: 2. Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na Planta de Ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
  185. Número ou marcador, página 13: 3. Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas “não urbanizáveis” são as definidas em legislação própria.
  186. Número ou marcador, página 13: 4. Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica- se o regime das zonas de servidão “não urbanizáveis” legalmente estabelecidas para os caminhos municipais.
  187. Número ou marcador, página 13: 5. Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-
  188. Texto do artigo, página 13: se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
  189. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  190. Texto do artigo, página 13: Alteração, revisão e suspensão Do PEUMCC
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 84
  192. Texto do artigo, página 13: (Alteração)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública; e
  195. Número ou marcador, página 13: b) Situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídicoadministrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos 5 anos após a respectiva entrada em vigor.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. A alteração do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento
  198. Texto do artigo, página 13: territorial de nível inferior segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 85
  200. Texto do artigo, página 13: (Revisão)
  201. Número ou marcador, página 13: 1. A revisão do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos.
  202. Número ou marcador, página 13: 2. A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
  203. Número ou marcador, página 13: 3. O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior serão obrigatoriamente revistos uma vez decorrido o prazo de dez anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
  204. Número ou marcador, página 13: 4. A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima
  205. Texto do artigo, página 13: referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 86
  207. Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
  208. Número ou marcador, página 13: 1. A suspensão, total ou parcial, do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
  209. Número ou marcador, página 13: 2. A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá
  210. Texto do artigo, página 13: ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
  211. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Responsabilidade
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 87
  213. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  214. Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 88
  216. Texto do artigo, página 13: (Infracções)
  217. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem infracções ao presente regulamento as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
  219. Número ou marcador, página 13: b) O licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  220. Número ou marcador, página 13: c) A realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEU e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
  221. Número ou marcador, página 13: d) A utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;e e)Permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
  222. Número ou marcador, página 13: 2. As sanções correspondentes às infracções acima elencadas
  223. Texto do artigo, página 13: serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  225. Texto do artigo, página 13: (Auto de notícia)
  226. Número ou marcador, página 13: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
  227. Número ou marcador, página 13: a) A identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
  228. Número ou marcador, página 13: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
  229. Número ou marcador, página 13: c) A identificação de testemunhas, se as houver; d)Os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas; e
  230. Número ou marcador, página 13: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia,
  232. Texto do artigo, página 13: notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  233. Número ou marcador, página 14: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  234. Número ou marcador, página 14: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior
  235. Texto do artigo, página 14: farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 90
  237. Texto do artigo, página 14: (Pagamento voluntário da multa)
  238. Número ou marcador, página 14: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  239. Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
  240. Número ou marcador, página 14: 3. Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa
  241. Texto do artigo, página 14: no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 91
  243. Texto do artigo, página 14: (Destino dos valores cobrados)
  244. Texto do artigo, página 14: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
  245. Número ou marcador, página 14: a) 40% para o Orçameno do Estado; b)30% para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal da Cidade de Chibuto;
  246. Número ou marcador, página 14: c) 20% para o Ministério que superintende a actividade de Ordenamento do Território; e
  247. Número ou marcador, página 14: d) 10% para técnicos envolvidos/intervenientes.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 92 (Embargo)
  249. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  250. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 93
  251. Texto do artigo, página 14: (Demolição de obras contra o peumcc e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
  252. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  253. Número ou marcador, página 14: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras
  254. Texto do artigo, página 14: a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  255. Número ou marcador, página 14: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
  256. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  257. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 94
  258. Texto do artigo, página 14: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  259. Número ou marcador, página 14: 1. O Município da Cidade de Chibuto pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
  260. Número ou marcador, página 14: 2. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  261. Número ou marcador, página 14: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;e
  262. Número ou marcador, página 14: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infraestruturas de interesse público ou militares.
  263. Número ou marcador, página 14: 3. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares.
  264. Número ou marcador, página 14: 4. A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será
  265. Texto do artigo, página 14: considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  267. Texto do artigo, página 14: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
  268. Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os termos previstos na Lei do Ordenamento do Território e respectivo Regulamento.
  269. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Eficácia, publicidade e monitorização
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  271. Texto do artigo, página 14: (Publicação no Boletim da República)
  272. Texto do artigo, página 14: A eficácia do PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I.ª série do Boletim da República.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  274. Texto do artigo, página 14: (Outros meios de publicidade)
  275. Texto do artigo, página 14: O PEUMCC e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Conselho Municipal da Cidade de Chibuto.
  276. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Disposições finais
  277. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 98
  278. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação complementar)
  279. Número ou marcador, página 15: 1. Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCC, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
  280. Número ou marcador, página 15: 2. Manter-se-á em vigor a demais legislação municipal em tudo
  281. Texto do artigo, página 15: o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
  282. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
  283. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  284. Texto do artigo, página 15: O PEUMCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim da República, acto precedido pela ratificação pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP).
  285. Texto do artigo, página 15: Juntos pelo desenvolvimento da cidade de Chibuto. Aprovado pela Assembleia Municipal da Cidade de Chibuto, através
  286. Texto do artigo, página 15: da resolução n.º 29/2022, de 31 de Agosto. O Vice-Presidente – Abdul Remane Ismael Suleimane Ractificado pelo Ministério de Administração Estatal e Função
  287. Texto do artigo, página 15: Pública através do Despacho n.º 1137/2022, de 26 de Outubro. A Ministra – Ana Comoane.
  288. Texto do artigo, página 16: Legenda Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município da Cidade de Chibuto Legenda - Limite do Município - Limites dos Bairros - Vias Principais - Vias Secundárias - Linha de Energia de Alta Tensão 400Kvas - Hidrografia - Rios - Lagos ZONAMENTO ECOLÓGICO Urbana Área - Área Pastagem - Floresta Secundária - Área com Erosão - Área de Avanço - Área Militar - Área de Agricultura Familiar - Área de Agricultura Comercial - Arborizado - Área de Depósito Acumulado - Área de Exploração Mineira - Área de Conservação Natural - Faixa de Proteção de Rios e Lagos BAWANE CAMBANHANE MAUALANE MAGUJURANA MUCHIQUIWA BUCUCHA CHIBENE KOCAMISSA EDUARDO MONDLANE COMBO MACALUENE Mudumini Unidade Mpalala Soveco Matsicuane Mathecane Cambutana Muchessa Uacalene Combana Cochombane Newhambane 25 de Junho Chimundo Samora Machel 1 da Cidade 2 da Cidade
  289. Texto do artigo, página 17: Legenda Limite do Município Limites dos Bairros Aeroportos Vias Primárias Vias Secundárias Hidrografia Rios Lagos Município de Chibuto CONSELHO MUNICIPAL DE CHIBUTO Plano de Estrutura Urbana do Município de Cidade de Chibuto PROPOSTA USO DO SOLO Mapa Nº 03 MACACALANE COMBO Samora Machel Eduardo Mondlane CHOMENE BUCUCHA
  290. Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional de Minas
  291. Texto do artigo, página 18: AVISO
  292. Texto do artigo, página 18: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de BDQ Mining & Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8636L, válida até 23 de Março de 2026 para tantalíte e minerais associados, no distrito de Gilé, na província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  293. Texto do artigo, página 18: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
  294. Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 15º 58' 40,00'' - 15º 58' 40,00''38º 40' 0,00'' 38º 35' 0,00''
  295. Texto do artigo, página 18: Vértice Latitude Longitude 3 - 15º 55' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  296. Texto do artigo, página 18: 38º 35' 0,00'' 4 - 15º 55' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  297. Texto do artigo, página 18: 38º 32' 0,00'' 5 - 15º 50' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  298. Texto do artigo, página 18: 38º 32' 0,00'' 6 - 15º 50' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  299. Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00'' 7 - 15º 53' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  300. Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00'' 8 - 15º 53' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  301. Texto do artigo, página 18: 38º 39' 0,00'' 9 - 15º 56' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  302. Texto do artigo, página 18: 38º 39' 0,00'' 10 - 15º 56' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  303. Texto do artigo, página 18: 38º 40' 0,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    3- 15º 55' 40,00''38º 35' 0,00''
    4- 15º 55' 40,00''38º 32' 0,00''
    5- 15º 50' 10,00''38º 32' 0,00''
    6- 15º 50' 10,00''38º 40' 0,00''
    7- 15º 53' 10,00''38º 40' 0,00''
    8- 15º 53' 10,00''38º 39' 0,00''
    9- 15º 56' 10,00''38º 39' 0,00''
    10- 15º 56' 10,00''38º 40' 0,00''
  304. Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Maio de 2022. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  305. Texto do artigo, página 18: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  306. Texto do artigo, página 18: Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada
  307. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101728129 uma entidade denominada, Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, que irá reger-se pelos artigos em anexo.
  308. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  309. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  310. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Anichudy’s Comércio & Serviços, Limitada, com sede na cidade de Maputo, distrito de Kamubukwana, bairro Zimpeto, Avenida Moçambique, talhão 1 parcela 655. Podendo a qualquer momento abrir filiais, por deliberação dos sócios, bem como alterar sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  311. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 18: Duração e objecto
  313. Número ou marcador, página 18: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  314. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem como objecto comércio por grosso de outros produtos alimentares.
  315. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 18: Capital social e cessão
  317. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100,000.00MT (cem mil meticais), uma quota de noventa e nove mil meticais, correspondente a 99% do capital social, pertencente ao sócio Aníbal Chaliane
  318. Texto do artigo, página 18: Mahuaie maior, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete Identidade n.º 110102274479M, emitido em 1 de Junho de 2018, na cidade de Matola, residente em Maputo, Zimpeto, quareteirão 34, casa 2., e outra quota de mil meticais, correspondente a 1% do capital social pertencentes ao sócio Francisco Azélia Gazite, maior, nacionalidade moçambicana, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101316494S, emitido na cidade de Maputo, a 22 de Setembro de 2021, residente em Maputo, Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 20.
  319. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 18: Administração e formas de obrigar sociedade
  321. Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade é exercida pelo sócio Aníbal Chaliane Mahuaie, sendo que para obrigar a sociedade é necessária a assinaturas do sócio Aníbal Chaliane Mahuaie.
  322. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 18: Resultados e sua aplicação
  324. Texto do artigo, página 18: Antes da distribuição deve-se deduzir empréstimos do sócio, o lucro restante será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  325. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  327. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto for omisso aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na Republica de Moçambique.
  328. Texto do artigo, página 18: Maputo, 10 de Janeiro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 18: Ark Ision Group, Limitada
  330. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Dezembro de dois mil e dezanove da sociedade Ark Ision Group Lda., matriculada sob o NUEL 100902702, bairro Polana Caniço A, rua Gare de Mercadorias, n.º1257, rés-do-chão, cidade de Maputo, deliberaram a divisão e cessão de quotas, alteração na administração e a mudança de endereço. Em consequência disso, alteram-se os artigos “primeiro”, “quarto” e “sexto” que passam a ter a seguinte nova redacção.
  331. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 18: (Denominação, duração e sede)
  333. Número ou marcador, página 18: Um) A firma denomina-se por Ark Ision Group, Limitada.
  334. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Gare de Mercadorias, n.º 1257, podendo ser transferida e ou criadas sucursais a todo o tempo para e em qualquer outro local, dentro do território nacional.
  335. Número ou marcador, página 18: Três) A firma durará por um tempo indeterminado.
  336. Texto do artigo, página 18: .....................................................................
  337. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  339. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  340. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa
  341. Texto do artigo, página 19: de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Erasmo André Mussane; e
  342. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota, com valor nominal de quinze mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Elsa Inácio Mutovo.
  343. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis e/ou por conversão de suprimentos.
  344. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  345. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão corrente da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por 1 (Um) administrador único (doravante referido por o “administrador”), eleito pelos sócios em assembleia geral convocada para o efeito.
  348. Número ou marcador, página 19: Dois) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva em juízo ou fora dele, compete ao senhor Erasmo André Mussane que é desde já nomeado administrador.
  349. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao administrador exercer o mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários a realização do seu objecto.
  350. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  351. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias sob pena de responder civil e criminalmente.
  352. Número ou marcador, página 19: Seis) O administrador mantém-se no seu cargo por mandatos de 4 (quarto) anos renováveis ou até que a este renuncie ou até á data em que assembleia geral delibere destituílo.
  353. Número ou marcador, página 19: Sete) O administrador tem os mais amplos poderes de gestão permitido por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que esteja, exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos á assembleia geral.
  354. Número ou marcador, página 19: Oito) O administrador pode delegar a gestão corrente da sociedade a um director-geral cujos poderes específicos serão definidos pelo administrador.
  355. Texto do artigo, página 19: Maputo, dez de Janeiro de dois mil e vinte e três. — O Técnico Ilegível.
  356. Texto do artigo, página 19: Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  357. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação que por acta de cinco do mês de Dezembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aura Comercial-Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua. Irmãos Roby, n.º 128-A-26, rés-dochão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, com o capital social de um milhão de meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101247031, deliberou a alteração dos estatutos no seu artigo primeiro, a abertura de mais uma sucursail na rua Irmãos Roby, n.° 5-242, rés-dochão, bairro Xipamanine/Mikadjuine, cidade de Maputo, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  358. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  359. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  360. Texto do artigo, página 19: Aura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na rua dos Irmãos Roby .°128-A-26, rés-do-chão C, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, NUIT 401069445, e tem as suas sucursais na rua dos Irmãos Roby n.º 128- A- 27, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo, na rua Irmãos Roby, n.º 128A- 28, rés-do-chão, bairro Mikadjuine, cidade de Maputo. E a outra na Rua Irmãos Roby loja n.º 5-242, rés-do-chão, bairro Xipamanine /Mikadjuine, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  361. Texto do artigo, página 19: Maputo, 11 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 19: BO Qun International Trading, Limitada
  363. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete de Novembro de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e na sede social da sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, denominada BO Qun International Trading, Limitada, sita na Avenida Amilcar Cabral, n.° 210/1, bairro de Infulene, résdo-chão, Município da Matola, província de Maputo, com o capital social de cinquenta mil meticais, constituída ao abrigo do direito moçambicano, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100522632, deliberaram a alteração dos estatutos no seu artigo terceiro, o aumento do objecto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  364. Texto do artigo, página 19: ..............................................................
  365. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  367. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto a importação e comercialização de detergentes, pensos higiénicos, fraldas, produtos alimentares, produtos de limpeza e higiénico, insecticidas, material de construção, material electrico, material de canalização e material plástico.
  368. Número ou marcador, página 19: Dois) Importação e comercialização de calamidade, téxteis, roupas, todo tipo de calçados, relógios, chapeus, malas de viagem, biscicletas, loiças e electrodomésticos.
  369. Número ou marcador, página 19: Três) Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades;
  370. Número ou marcador, página 19: Quatro) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades para que venha a ser autorizada, e que não contrariem as leis vigentes na República de Moçambique.
  371. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá adquir participações financeiros noutras sociedades a constituir ou já constituidas ainda que tenham objecto social diferente do deste.
  372. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá exercer quaisquer outras outras actividades desde que o efeito esteja devidamente autorizada por competentes autoridades ou instituição do estado moçambicano, à luz da legislação vigente.
  373. Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 20: Changa Changa, Limitada
  375. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Outubro de dois mil e vinte e dois exarada a folhas uma a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101860175, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  376. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  378. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Changa Changa, Limitada, e será regida pelos seus respectivos estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  379. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 20: (Sede social e duração)
  381. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede sita na rua 14001, casa n.º 138 DEP, rés-do-chão, EN4, bairro de Malhampsene, cidade da Matola.
  382. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da administracão, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  383. Número ou marcador, página 20: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  384. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de prospecção, pesquisa, extracção, exploração, transporte, processamento, transformação, comercialização e exportação de recursos minerais brutos e não brutos; descomissionamento de minas; capacitação e treinamento técnico-profissional sobre recursos minerais.
  387. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocuparse de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas assim como criar sucursais e delegações.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  390. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 1.500.000,00MT (um milhão e
  391. Texto do artigo, página 20: quinhentos mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas diferentes divididas do seguinte modo:
  392. Número ou marcador, página 20: a) 80% pertencente a sócia Kurula Empreendimentos, Lda, o equivalente a 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), do capital social; e
  393. Número ou marcador, página 20: b) 20% pertencente a sócia Doss Construction And Real Estate, Lda, o equivalente a 300.000,00MT (trezentos mil meticais), do capital social.
  394. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  395. Texto do artigo, página 20: (Suprimento e prestações suplementares)
  396. Texto do artigo, página 20: Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos e aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global das suas quotas.
  397. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  398. Texto do artigo, página 20: (Cessação e amortização de quotas)
  399. Texto do artigo, página 20: É livremente permitida a cessação, total ou parcial de quotas entre os sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, nesto caso, reservado a sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  400. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos casos previstos na lei.
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