III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 102/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Ponto dois: Retirada da assinatura de Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura da conta n.º 94900533 do BCI;
Texto do artigo · p. 8 Ponto três: Mudança de denominação de C. Foquiço & J. Tesoura, Advogados, Limitada para CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Ponto quatro: Mudança de denominação das contas bancárias no BCI (conta n.º 94900533) e Moza (conta n.º 378188110001), e demais instituições.
Texto do artigo · p. 8 Ponto cinco: Reconhecimento da dívida, conforme o acordo revogatório do contrato de sociedade em anexo.
Texto do artigo · p. 8 Estiveram presentes os sócios Cláudio Castigo Foquiço e Joaquim Tesoura.
Texto do artigo · p. 8 Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos seis pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 a) Retirada do sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura;
Texto do artigo · p. 8 b) Retirada da assinatura de Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura da conta n.º 94900533 do BCI;
Texto do artigo · p. 8 c) Mudança de denominação de C. Foquiço & J. Tesoura, Advogados, Limitada para CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Texto do artigo · p. 8 d) Mudança de denominação das contas bancárias no BCI (conta n.º 94900533) e Moza (conta n.º 378188110001), e demais instituições;
Texto do artigo · p. 8 e) Reconhecimento da dívida, conforme o acordo revogatório do contrato de sociedade em anexo.
Texto do artigo · p. 8 Nada mais havendo a tratar foi a sessão da administração encerrada pelas doze horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelos senhor Cláudio Castigo Foquiço e Joaquim Tesoura.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 13 de Março de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Parágrafo · p. 8 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a alteração parcial do pacto social pela cessão de quotas a título gratuito, abertura de sucursais e alteração parcial dos estatutos da sociedade com a denominação CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no Primeiro Bairro, travessa 1 de Julho, na cidade de Quelimane, província da
Texto do artigo · p. 9 Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100831805, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 9 Aos quatro de Fevereiro do ano de dois mil e dezanove, pelas dez horas, reuniu na sede social, sita no Primeiro Bairro, travessa 1 de Julho, cidade de Quelimane, o conselho de administração da sociedade comercial denominada CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a seguinte ordem de trabalhos:
Texto do artigo · p. 9 Ponto um: Cessão de quotas a título gratuito do ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura para o sócio Cláudio Castigo Foquiço;
Texto do artigo · p. 9 Ponto dois: Abertura de sucursais nas cidades de Maputo e Pemba;
Texto do artigo · p. 9 Ponto três. Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração dos artigos primeiro e quarto, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFA, Limitada, tem a sua sede na rua Travessa 1 de Julho, n.º 9071, na cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao senhor Cláudio Castigo Foquiço.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Estiveram presentes o director-geral, a directora executiva e o ex-sócio, nomeadamente os senhores Cláudio Castigo Foquiço, Jubeida Mamade Bassire Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura.
Texto do artigo · p. 9 Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos dois pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Cessão de quotas, a título gratuito, do ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura para o sócio Cláudio Castigo Foquiço;
Número ou marcador · p. 9 b) Abertura de sucursais nas cidades de Maputo e Pemba;
Número ou marcador · p. 9 c) Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração dos artigos primeiro e quarto, que passam a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFA, Limitada, tem a sua sede na rua Travessa 1 de Julho, n.º 9071, na cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao senhor Cláudio Castigo Foquiço.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Nada mais havendo a tratar, foi a sessão da administração encerrada pelas onze horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelo director geral Cláudio Foquiço, pela directora executiva Jubeida Bassir e pelo ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 13 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Chombo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101147126, uma entidade denominada Chombo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cremildo Jacob Chombo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102293508P, emitido aos 30 de Maio de 2018, residente na bairro Luís Cabral, Avenida da Namaacha, quarteirão 35, casa n.º 33, rua 5008, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Chombo Investimentos & Serviços _ Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante
Texto do artigo · p. 9 designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro Luís Cabral, Avenida da Namaacha, quarteirão 35, casa n.o 33, Rua 5008, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social ou transferir a sede para onde e quando a administração julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de gestão imobiliária, serviços de livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, prestação de serviços de concepção gráfica, publicidade, marketing, comercialização e retalho de material de escritório e equipamento informático, prestação de serviço de comissões, importação e exportação daqueles, derivados e similares com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, administração, balanco e aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Cremildo Jacob Chombo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração será confiada ao senhor Cremildo Jacob Chombo, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou de um gerente ou de procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Dos lucros apurados em cada exercício
Texto do artigo · p. 9 deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
Texto do artigo · p. 10 legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 15 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 CMC Herculano – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e dezanove, foi alterado o pacto social da sociedade CMC Herculano – Sociedade Unipessoal Limitada, registada sob NUEL 100920336, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual altera o artigo quinto e sétimo dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de única quota, pertencente ao único sócio Chen Lin.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Chen Lin, que desde já fica nomeado como administrador, sendo obrigatória a sua assinatura para a sociedade em actos de contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha à sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 9 Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Comtransnet, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101146774, uma entidade denominada Comtransnet, S.A.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente estatuto desta sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, designada por Comtransnet, S.A.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) A aquisição e gestão de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 b) A consultoria estratégica nas áreas de transporte intermodal (aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo); telecomunicações fixas e móveis; energia térmica, hídrica e gás; e petróleo, seus derivados e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 10 c) O estabelecimento e exploração de infraestruturas e plataformas de apoio a serviços de rádio, televisão e internet, designadamente, projecto de estúdios, concepção, produção e comercialização de cenários, genéricos, spots e publicidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabelecimento e exploração de serviços de internet e fibra óptica;
Número ou marcador · p. 10 e) Produção e comercialização ligadas às áreas de comunicação e informática, nomeadamente, telefones, telemóveis, tablets, rádios receptores e transmissores, computadores e seus periféricos, UPS, fotocopiadoras e equipamentos de manutenção ligados ao objecto;
Número ou marcador · p. 10 f) Exploração de agências de viagens, serviços de rent-a-car (com condutor ou sem condutor), serviços de transfer a partir de terminais rodoviários, portuários, fluviais e aéreos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto, praticar todos os actos complementares à sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Mateus, n.o 143, primeiro andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 100.000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) por cada acção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A realização do valor nominal das acções subscritas será determinada para data a indicar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 11 d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 11 a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 11 c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 11 e) Nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Administrador-Delegado)
Texto do artigo · p. 11 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Administrador-Delegado, nomeado pelo Conselho de Administração por unanimidade, o qual fixará igualmente as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do AdministradorDelegado;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que este órgão tome quaisquer resoluções sobre os assuntos de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura do administrador-delegado ou de um membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 11 Fica nomeado como AdministradorDelegado da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Ramgito Issufo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A fiscalização poderá também ser confiada a uma empresa de auditoria por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 11 o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 11 d) Cumprir as demais atribuições constantes da lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 14 de Maio de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas sessenta e nove a noventa e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 11 A DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 12 DOMUS, S.A, é uma Sociedade Anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, sexto andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) A gestão e o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e de terceiros e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
Número ou marcador · p. 12 b) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 12 c) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem;
Número ou marcador · p. 12 d) A obtenção de direito de uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 12 e) Requalificação de espaços com vista à sua recapitalização e reorientar para atender as necessidades do mercado;
Número ou marcador · p. 12 f) Estruturação de projectos;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestação de serviços de limpeza e manutenção imobiliária; e
Número ou marcador · p. 12 h) Consultoria e assessoria imobiliária às instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de um milhão, duzentos e setenta mil meticais, representado por cento e vinte e sete mil acções de valor nominal de dez meticais cada, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Estado com dezassete mil e setecentas e oitenta acções, no valor de cento e setenta e sete mil e oitocentos meticais, equivalentes a catorze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE) com cento e uma mil e seiscentas acções, equivalentes a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Hermenegildo Alberto Saiete com cinco mil e oitenta acções, no valor de cinquenta mil e oitocentos meticais, equivalentes a quatro por cento do capital social; d)António Xavier Matias Vaz Júnior com duas mil e quarenta acções, no valor de vinte e cinco mil e quatrocentos meticais, equivalentes a dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso do aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos aumentos do capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
Número ou marcador · p. 12 a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou a pessoas de direito público;
Número ou marcador · p. 12 b) Acções da Série B – que são nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
Número ou marcador · p. 12 c) Acções da Série C – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existentes na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 12 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 12 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 13 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 13 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
Texto do artigo · p. 13 o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos
Texto do artigo · p. 13 títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 13 d) As Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova o Plano Estratégico, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras,
Texto do artigo · p. 13 as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, das Comissões Especializadas, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comissões Especializadas e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 14 g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral; m)Deliberar sobre o pacote remuneratório dos trabalhadores da empresa;
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre a ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 14 o) Deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
Número ou marcador · p. 14 p) Deliberar sobre o relatório das Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 14 q) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional
Texto do artigo · p. 14 com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória deverá conter o seguinte conteúdo:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário. Dois) Em qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, presentes ou representados, salvo, se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Actas)
Texto do artigo · p. 14 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 14 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer
Texto do artigo · p. 14 circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada, e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Ser titular de acções que representem pelo menos mil acções;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até 1 hora antes da hora fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos mil acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 15 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou a determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que
Texto do artigo · p. 15 compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é individual e tem a duração de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração outorga, em representação do órgão, o Contrato de Gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os Administradores Executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade e deverão a título individual outorgar um contrato de mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Delegação)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Substituição definitiva de administradores)
Texto do artigo · p. 15 Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, houver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, poderão os accionistas designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Administração)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Ponto dois: Retirada da assinatura de Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura da conta n.º 94900533 do BCI;
  2. Texto do artigo, página 8: Ponto três: Mudança de denominação de C. Foquiço & J. Tesoura, Advogados, Limitada para CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: Ponto quatro: Mudança de denominação das contas bancárias no BCI (conta n.º 94900533) e Moza (conta n.º 378188110001), e demais instituições.
  4. Texto do artigo, página 8: Ponto cinco: Reconhecimento da dívida, conforme o acordo revogatório do contrato de sociedade em anexo.
  5. Texto do artigo, página 8: Estiveram presentes os sócios Cláudio Castigo Foquiço e Joaquim Tesoura.
  6. Texto do artigo, página 8: Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos seis pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 8: a) Retirada do sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura;
  8. Texto do artigo, página 8: b) Retirada da assinatura de Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura da conta n.º 94900533 do BCI;
  9. Texto do artigo, página 8: c) Mudança de denominação de C. Foquiço & J. Tesoura, Advogados, Limitada para CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  10. Texto do artigo, página 8: d) Mudança de denominação das contas bancárias no BCI (conta n.º 94900533) e Moza (conta n.º 378188110001), e demais instituições;
  11. Texto do artigo, página 8: e) Reconhecimento da dívida, conforme o acordo revogatório do contrato de sociedade em anexo.
  12. Texto do artigo, página 8: Nada mais havendo a tratar foi a sessão da administração encerrada pelas doze horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelos senhor Cláudio Castigo Foquiço e Joaquim Tesoura.
  13. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 13 de Março de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
  14. Texto do artigo, página 8: CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  15. Parágrafo, página 8: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a alteração parcial do pacto social pela cessão de quotas a título gratuito, abertura de sucursais e alteração parcial dos estatutos da sociedade com a denominação CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sita no Primeiro Bairro, travessa 1 de Julho, na cidade de Quelimane, província da
  16. Texto do artigo, página 9: Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100831805, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  17. Texto do artigo, página 9: Aos quatro de Fevereiro do ano de dois mil e dezanove, pelas dez horas, reuniu na sede social, sita no Primeiro Bairro, travessa 1 de Julho, cidade de Quelimane, o conselho de administração da sociedade comercial denominada CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a seguinte ordem de trabalhos:
  18. Texto do artigo, página 9: Ponto um: Cessão de quotas a título gratuito do ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura para o sócio Cláudio Castigo Foquiço;
  19. Texto do artigo, página 9: Ponto dois: Abertura de sucursais nas cidades de Maputo e Pemba;
  20. Texto do artigo, página 9: Ponto três. Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração dos artigos primeiro e quarto, que passam a ter a seguinte redacção:
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  23. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFA, Limitada, tem a sua sede na rua Travessa 1 de Julho, n.º 9071, na cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao senhor Cláudio Castigo Foquiço.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  28. Texto do artigo, página 9: Estiveram presentes o director-geral, a directora executiva e o ex-sócio, nomeadamente os senhores Cláudio Castigo Foquiço, Jubeida Mamade Bassire Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura.
  29. Texto do artigo, página 9: Aberta a sessão, entrou-se de imediato para a apreciação dos dois pontos da agenda, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
  30. Número ou marcador, página 9: a) Cessão de quotas, a título gratuito, do ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura para o sócio Cláudio Castigo Foquiço;
  31. Número ou marcador, página 9: b) Abertura de sucursais nas cidades de Maputo e Pemba;
  32. Número ou marcador, página 9: c) Alteração parcial dos estatutos, nomeadamente alteração dos artigos primeiro e quarto, que passam a ter a seguinte redacção.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  35. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de CFA – Cláudio Foquiço Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CFA, Limitada, tem a sua sede na rua Travessa 1 de Julho, n.º 9071, na cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao senhor Cláudio Castigo Foquiço.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  40. Texto do artigo, página 9: Nada mais havendo a tratar, foi a sessão da administração encerrada pelas onze horas, da qual se lavrou a presente acta que, por ser a expressão da verdade, vai ser assinada pelo director geral Cláudio Foquiço, pela directora executiva Jubeida Bassir e pelo ex-sócio Joaquim Júnior Changusa Joaquim Tesoura.
  41. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 13 de Março de 2019. A Conservadora, Ilegível.
  42. Texto do artigo, página 9: Chombo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  43. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101147126, uma entidade denominada Chombo Investimentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  44. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Cremildo Jacob Chombo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102293508P, emitido aos 30 de Maio de 2018, residente na bairro Luís Cabral, Avenida da Namaacha, quarteirão 35, casa n.º 33, rua 5008, cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  48. Número ou marcador, página 9: Um) A Chombo Investimentos & Serviços _ Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante
  49. Texto do artigo, página 9: designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  53. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro Luís Cabral, Avenida da Namaacha, quarteirão 35, casa n.o 33, Rua 5008, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social ou transferir a sede para onde e quando a administração julgar conveniente.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  56. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de gestão imobiliária, serviços de livraria, papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, prestação de serviços de concepção gráfica, publicidade, marketing, comercialização e retalho de material de escritório e equipamento informático, prestação de serviço de comissões, importação e exportação daqueles, derivados e similares com importação e exportação.
  57. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, administração, balanco e aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  60. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Cremildo Jacob Chombo.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A administração será confiada ao senhor Cremildo Jacob Chombo, que desde já fica nomeado administrador.
  64. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou de um gerente ou de procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 9: (Balanço e aplicação de resultados)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Dos lucros apurados em cada exercício
  68. Texto do artigo, página 9: deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem
  69. Texto do artigo, página 10: legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  74. Texto do artigo, página 10: Maputo, 15 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  75. Texto do artigo, página 10: CMC Herculano – Sociedade Unipessoal, Limitada
  76. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Abril de dois mil e dezanove, foi alterado o pacto social da sociedade CMC Herculano – Sociedade Unipessoal Limitada, registada sob NUEL 100920336, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, na qual altera o artigo quinto e sétimo dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  79. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de única quota, pertencente ao único sócio Chen Lin.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Chen Lin, que desde já fica nomeado como administrador, sendo obrigatória a sua assinatura para a sociedade em actos de contratos e documentos.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a outra pessoa estranha à sociedade, sendo mandatário ou por via de procuração.
  84. Texto do artigo, página 10: Nampula, 9 Abril de 2019. — O Conservador, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 10: Comtransnet, S.A.
  86. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101146774, uma entidade denominada Comtransnet, S.A.
  87. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente estatuto desta sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  88. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  91. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima, designada por Comtransnet, S.A.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o seguinte:
  95. Número ou marcador, página 10: a) A aquisição e gestão de participações em outras sociedades;
  96. Número ou marcador, página 10: b) A consultoria estratégica nas áreas de transporte intermodal (aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo); telecomunicações fixas e móveis; energia térmica, hídrica e gás; e petróleo, seus derivados e recursos minerais;
  97. Número ou marcador, página 10: c) O estabelecimento e exploração de infraestruturas e plataformas de apoio a serviços de rádio, televisão e internet, designadamente, projecto de estúdios, concepção, produção e comercialização de cenários, genéricos, spots e publicidade;
  98. Número ou marcador, página 10: d) Estabelecimento e exploração de serviços de internet e fibra óptica;
  99. Número ou marcador, página 10: e) Produção e comercialização ligadas às áreas de comunicação e informática, nomeadamente, telefones, telemóveis, tablets, rádios receptores e transmissores, computadores e seus periféricos, UPS, fotocopiadoras e equipamentos de manutenção ligados ao objecto;
  100. Número ou marcador, página 10: f) Exploração de agências de viagens, serviços de rent-a-car (com condutor ou sem condutor), serviços de transfer a partir de terminais rodoviários, portuários, fluviais e aéreos.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto, praticar todos os actos complementares à sua actividade.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 10: (Sede social)
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua José Mateus, n.o 143, primeiro andar, na cidade de Maputo.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  108. Texto do artigo, página 10: A sociedade irá durar por tempo indeterminado.
  109. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 100.000 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) por cada acção.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) A realização do valor nominal das acções subscritas será determinada para data a indicar pelo Conselho de Administração, nos termos da lei.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação da Assembleia Geral, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  118. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 10: (Órgãos da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da sociedade:
  123. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 10: b) A Administração;
  125. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm a duração de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
  127. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  130. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas em pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  133. Texto do artigo, página 11: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 11: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  135. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital;
  137. Número ou marcador, página 11: d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  139. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
  145. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  148. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral, que de entre eles designará o Presidente do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  151. Texto do artigo, página 11: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  152. Texto do artigo, página 11: a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  155. Número ou marcador, página 11: d) Contrair financiamentos e prestar garantias;
  156. Número ou marcador, página 11: e) Nomear mandatários;
  157. Número ou marcador, página 11: f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Administrador-Delegado)
  160. Texto do artigo, página 11: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Administrador-Delegado, nomeado pelo Conselho de Administração por unanimidade, o qual fixará igualmente as respectivas competências.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
  164. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do AdministradorDelegado;
  165. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, nos casos em que este órgão tome quaisquer resoluções sobre os assuntos de gestão da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) Em assuntos de mero expediente basta a assinatura do administrador-delegado ou de um membro do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 11: (Nomeação)
  170. Texto do artigo, página 11: Fica nomeado como AdministradorDelegado da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Ramgito Issufo.
  171. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, e composta por três membros, um dos quais será o seu presidente.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) A fiscalização poderá também ser confiada a uma empresa de auditoria por deliberação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões deste órgão.
  177. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada dois meses, e sempre que o presidente
  178. Texto do artigo, página 11: o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 11: b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  185. Número ou marcador, página 11: d) Cumprir as demais atribuições constantes da lei.
  186. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  188. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  191. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 14 de Maio de 2019. — O Técnico,
  192. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 11: DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.
  194. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas sessenta e nove a noventa e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  198. Texto do artigo, página 11: A DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., abreviadamente designada
  199. Texto do artigo, página 12: DOMUS, S.A, é uma Sociedade Anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  202. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, sexto andar, cidade de Maputo.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  210. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  211. Número ou marcador, página 12: a) A gestão e o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e de terceiros e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
  212. Número ou marcador, página 12: b) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
  213. Número ou marcador, página 12: c) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem;
  214. Número ou marcador, página 12: d) A obtenção de direito de uso e aproveitamento de terra;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Requalificação de espaços com vista à sua recapitalização e reorientar para atender as necessidades do mercado;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Estruturação de projectos;
  217. Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços de limpeza e manutenção imobiliária; e
  218. Número ou marcador, página 12: h) Consultoria e assessoria imobiliária às instituições públicas e privadas.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  220. Número ou marcador, página 12: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  224. Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de um milhão, duzentos e setenta mil meticais, representado por cento e vinte e sete mil acções de valor nominal de dez meticais cada, assim distribuídas:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Estado com dezassete mil e setecentas e oitenta acções, no valor de cento e setenta e sete mil e oitocentos meticais, equivalentes a catorze por cento do capital social;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE) com cento e uma mil e seiscentas acções, equivalentes a oitenta por cento do capital social;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Hermenegildo Alberto Saiete com cinco mil e oitenta acções, no valor de cinquenta mil e oitocentos meticais, equivalentes a quatro por cento do capital social; d)António Xavier Matias Vaz Júnior com duas mil e quarenta acções, no valor de vinte e cinco mil e quatrocentos meticais, equivalentes a dois por cento do capital social.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  230. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso do aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  232. Número ou marcador, página 12: Três) Nos aumentos do capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  233. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 12: (Tipos de acções)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou a pessoas de direito público;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Acções da Série B – que são nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Acções da Série C – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 12: Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 12: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
  242. Número ou marcador, página 12: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  243. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 12: Seis) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existentes na sede da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  250. Número ou marcador, página 12: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  251. Número ou marcador, página 12: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  252. Número ou marcador, página 13: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
  253. Número ou marcador, página 13: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  254. Número ou marcador, página 13: e) Seja adquirido um património a título universal.
  255. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  256. Número ou marcador, página 13: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  258. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  259. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  260. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  261. Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  262. Número ou marcador, página 13: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  263. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  264. Número ou marcador, página 13: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  265. Número ou marcador, página 13: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
  266. Texto do artigo, página 13: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos
  267. Texto do artigo, página 13: títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
  268. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das obrigações
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  270. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  271. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  273. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  274. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da sociedade)
  277. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
  278. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
  280. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal; e
  281. Número ou marcador, página 13: d) As Comissões Especializadas.
  282. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  283. Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  286. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  289. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova o Plano Estratégico, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras,
  291. Texto do artigo, página 13: as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, das Comissões Especializadas, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  292. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  293. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comissões Especializadas e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 13: (Composição e mandato)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  300. Número ou marcador, página 13: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  301. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
  302. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
  303. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  304. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
  305. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
  306. Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
  307. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
  308. Número ou marcador, página 14: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  309. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
  310. Número ou marcador, página 14: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
  311. Número ou marcador, página 14: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral; m)Deliberar sobre o pacote remuneratório dos trabalhadores da empresa;
  312. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre a ratificação da indicação do auditor externo;
  313. Número ou marcador, página 14: o) Deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
  314. Número ou marcador, página 14: p) Deliberar sobre o relatório das Comissões Especializadas;
  315. Número ou marcador, página 14: q) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  317. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 14: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional
  322. Texto do artigo, página 14: com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
  323. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  324. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
  325. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória deverá conter o seguinte conteúdo:
  326. Número ou marcador, página 14: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  330. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário. Dois) Em qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, presentes ou representados, salvo, se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  332. Texto do artigo, página 14: (Actas)
  333. Texto do artigo, página 14: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  334. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 14: (Suspensão das sessões)
  336. Número ou marcador, página 14: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer
  337. Texto do artigo, página 14: circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  338. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada, e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 14: (Participação na Assembleia Geral)
  341. Número ou marcador, página 14: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 14: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Ser titular de acções que representem pelo menos mil acções;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  345. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
  346. Número ou marcador, página 14: Quatro) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  347. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 14: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  350. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  351. Número ou marcador, página 15: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até 1 hora antes da hora fixada para a reunião.
  352. Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
  353. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
  354. Número ou marcador, página 15: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  355. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  358. Número ou marcador, página 15: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos mil acções corresponde a um voto.
  359. Número ou marcador, página 15: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  360. Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou a determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  363. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  364. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  365. Número ou marcador, página 15: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que
  366. Texto do artigo, página 15: compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  367. Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  368. Número ou marcador, página 15: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  369. Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 15: d) Emissão de obrigações;
  371. Número ou marcador, página 15: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
  372. Número ou marcador, página 15: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  374. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 15: (Composição e mandato)
  376. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  377. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é individual e tem a duração de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado.
  379. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração outorga, em representação do órgão, o Contrato de Gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
  380. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os Administradores Executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade e deverão a título individual outorgar um contrato de mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
  381. Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 15: (Delegação)
  384. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  387. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  388. Número ou marcador, página 15: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 15: (Substituição temporária)
  391. Texto do artigo, página 15: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  393. Texto do artigo, página 15: (Substituição definitiva de administradores)
  394. Texto do artigo, página 15: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  396. Texto do artigo, página 15: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
  397. Número ou marcador, página 15: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
  398. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, houver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, poderão os accionistas designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição