III SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 102/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 16 d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos; h)Designar os membros das subordinadas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 16 j) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
Número ou marcador · p. 16 l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 16 n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 16 o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez por cento da força de trabalho; q)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 r) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
Número ou marcador · p. 16 s) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 16 t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais;
Número ou marcador · p. 16 u) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 16 v) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 16 w) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Texto do artigo · p. 16 x) Elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor interno, do relatório do auditor externo e gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 16 y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das Comissões Especializadas; cc) Designar o Secretário societário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em especial, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e de orçamento da empresa;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 g) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 16 h) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e às reuniões do Conselho Estratégico;
Número ou marcador · p. 16 i) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 16 j) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 16 k) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 16 l) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
Número ou marcador · p. 16 m) Assegurar que a Conselho de Administração garanta a investigação das irregularidades
Texto do artigo · p. 17 detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e prejudicar a reputação da empresa;
Número ou marcador · p. 17 n) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administradores do Pelouro)
Texto do artigo · p. 17 Os administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências dos Administradores de Pelouro)
Texto do artigo · p. 17 As competências dos Administradores do Pelouro/Áreas devem estar descritas no Manual de Governação da Sociedade da empresa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 17 Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências dos Administradores Não Executivos)
Texto do artigo · p. 17 São competências dos Administradores Não Executivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Defender o interesse dos accionistas;
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 g) Participar nas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 17 h) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizada uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 17 a) Do Presidente do Conselho de Administração, dentro do limite ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) De dois administradores, devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 17 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do número um do artigo trigésimo é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
Texto do artigo · p. 17 nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não podem ser eleitas ou designadas como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
Texto do artigo · p. 17 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 17 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 17 g) Pronunciar-se sobre o cumprimento do contrato-programa;
Número ou marcador · p. 18 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anuais produzido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 j) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
Número ou marcador · p. 18 k) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 18 m) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, todos os trimestres, mediante convocação do respectivo presidente e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação nas sociedade participadas)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral sob proposta da Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 18 Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Estas comissões deverão desenvolver, no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Poderão ser criadas comissões especializadas em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A composição e competências das Comissões Especializadas devem constar no Manual de Governação da empresa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 18 O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 18 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 18 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 18 b) Constituição de quaisquer fundos ou de reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 18 EE Consul, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades, sob NUEL 101145581, uma entidade denominada EE Consul, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Aníbal Francisco Sebastião Laice, natural da cidade de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992911N, emitido aos 24 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, casado em comunhão
Texto do artigo · p. 19 geral de bens com Otília Natú Lauchande, com data de nascimento de 2 de Maio de 1955, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992910P, emitido aos 23 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar; e
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Elton Virgal Anibal Laice, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100458004Q, emitido aos 30 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 30 de Setembro de 2020, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar.
Texto do artigo · p. 19 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação EE Consul, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria e serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) Engenharia e gestão de obras.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
Texto do artigo · p. 19 concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Aníbal Francisco Sebastião Laice;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Elton Virgal Aníbal Laice.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso
Texto do artigo · p. 19 de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 19 o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a
Texto do artigo · p. 20 conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois (2) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Aníbal Francisco Sebastião Laice e Elton Virgal Aníbal Laice.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um
Texto do artigo · p. 20 período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
Texto do artigo · p. 20 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo
Texto do artigo · p. 20 de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 16 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Enteria Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101069532, a entidade legal supra constituída por: Marc-Oliver Bruckhaus, solteiro, de nacionalidade alemã, portador do Passaporte n.º C6ZZKRTY82D, emitido na Alemanha aos 11 de Abril de 2012, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Enteria Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 21 de responsabilidade limitada e com a sua sede no bairro Machavenga, do Município de Inhambane, província de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade podera criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objeto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 21 a) Inovações tecnológicas no fornecimento de água potável nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 21 b) Inovações tecnológicas nas áreas de fornecimento de energia com base em fontes renováveis nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 21 c) Inovação nas áreas de agricultura, aquacultura e refrigeração relacionada com os itens anteriores;
Número ou marcador · p. 21 d) Fornecimento de alojamento para voluntários, cientistas e outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social é de vinte e cinco mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens móveis, correspondente a uma única quota, pertencente ao Marc-Oliver Bruckhaus, com cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada
Texto do artigo · p. 21 em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios MarcOliver Bruckhaus que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Inhambane, cinco de Fevereiro de dois mil e dezanove. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100511614, entre, Jillian Elizabeth Lovell, solteira, natural de Geelong, de nacionalidade australiana, acidentalmente na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 21 Filipe Massamba Melo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Fijil - Prestação de Serviços e Consultoria Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto, a compra e venda de produtos alimentares e seus derivados, prestação de serviços no ramo de hotelaria, vendas e confissões por encomendas de produtos alimentares e bebidas, banquetes, bufet, decorações, eventos, serviços de restauração e bar, consultoria, prestação de serviços em diversos ramos, construção civil, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Filipe Massamba Melo, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Jullian Elizabeth Lovell, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento ou redução do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei;
Número ou marcador · p. 21 Dois) De seguida qualquer variação, do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em
Texto do artigo · p. 22 que prazo deverá ser o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Sessão de participação social)
Texto do artigo · p. 22 A sessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna ou internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes par o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 22 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Beira, 7 de Maio de 2019. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 22 Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 FZ – Manutenção e Reparação – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis foi registada sob o NUEL 100719355, a sociedade FZ - Manutenção e Reparação –
Texto do artigo · p. 22 Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 29 de Março de 2016, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de FZ – Manutenção e Reparação – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida da Liberdade, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos mecânicos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Francisco de Assis Barbosa, solteiro, maior, natural de Santa Cruz-Brasil, de nacionalidade brasileira, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, portador do DIRE n.º 05BR00020063J, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos vinte e sete de Setembro de dois mil e dezassete, com NUIT 108559284.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Francisco de Assis Barbosa, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução,
Texto do artigo · p. 22 competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Tete, 11 de Março de 2019. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 22 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 22 Imóveis Norte, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101109992, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imóveis Norte, Limitada, constituída entre os sócios: Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, Unidade Comunal Muthita, casa n.º 120 nesta cidade de Nampula; Aya Heliane Victor Carlos, menor, representado neste acto pelo seu pai Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, Unidade Comunal Muthita, casa n.º 120 nesta cidade de Nampula e Leila Ann Victor Carlos, menor, representado neste acto pelo seu pai Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente
Texto do artigo · p. 23 no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, unidade comunal Muthita, casa n.º 120, na cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quota, nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Imóveis Norte, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede no bairro de Mutauanha, Unidade Comunal, Muthita, casa n.º 120, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 23 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 23 b) Serralharia e carpintaria;
Número ou marcador · p. 23 c) Venda de equipamentos e diversos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 23 d) Fabrico e venda de blocos, paves e tijolos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, duzentos mil meticais (200,000.00MT) e é correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  2. Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  3. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  4. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  5. Número ou marcador, página 16: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  6. Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
  7. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
  8. Número ou marcador, página 16: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
  9. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos; h)Designar os membros das subordinadas ao Conselho de Administração;
  10. Número ou marcador, página 16: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  11. Número ou marcador, página 16: j) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
  12. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
  13. Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
  14. Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  15. Número ou marcador, página 16: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  16. Número ou marcador, página 16: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  17. Número ou marcador, página 16: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez por cento da força de trabalho; q)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração;
  18. Número ou marcador, página 16: r) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
  19. Número ou marcador, página 16: s) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  20. Número ou marcador, página 16: t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais;
  21. Número ou marcador, página 16: u) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  22. Número ou marcador, página 16: v) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  23. Número ou marcador, página 16: w) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  24. Texto do artigo, página 16: x) Elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor interno, do relatório do auditor externo e gestão de risco fiscal;
  25. Número ou marcador, página 16: y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 16: z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das Comissões Especializadas; cc) Designar o Secretário societário.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 16: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  31. Número ou marcador, página 16: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 16: b) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  33. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e de orçamento da empresa;
  34. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
  35. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  36. Número ou marcador, página 16: f) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 16: g) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  38. Número ou marcador, página 16: h) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e às reuniões do Conselho Estratégico;
  39. Número ou marcador, página 16: i) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  40. Número ou marcador, página 16: j) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  41. Número ou marcador, página 16: k) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
  42. Número ou marcador, página 16: l) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
  43. Número ou marcador, página 16: m) Assegurar que a Conselho de Administração garanta a investigação das irregularidades
  44. Texto do artigo, página 17: detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e prejudicar a reputação da empresa;
  45. Número ou marcador, página 17: n) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 17: (Administradores do Pelouro)
  48. Texto do artigo, página 17: Os administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 17: (Competências dos Administradores de Pelouro)
  51. Texto do artigo, página 17: As competências dos Administradores do Pelouro/Áreas devem estar descritas no Manual de Governação da Sociedade da empresa.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 17: (Administradores Não Executivos)
  54. Texto do artigo, página 17: Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 17: (Competências dos Administradores Não Executivos)
  57. Texto do artigo, página 17: São competências dos Administradores Não Executivos:
  58. Número ou marcador, página 17: a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 17: b) Defender o interesse dos accionistas;
  60. Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
  61. Número ou marcador, página 17: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  62. Número ou marcador, página 17: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 17: f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 17: g) Participar nas Comissões Especializadas;
  65. Número ou marcador, página 17: h) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
  72. Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 17: (Deliberações do Conselho de Administração)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizada uma vez.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  81. Número ou marcador, página 17: a) Do Presidente do Conselho de Administração, dentro do limite ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 17: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
  83. Número ou marcador, página 17: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  84. Número ou marcador, página 17: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do número um do artigo trigésimo é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
  87. Texto do artigo, página 17: nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  88. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  90. Texto do artigo, página 17: (Composição e mandato)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) Não podem ser eleitas ou designadas como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  94. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  97. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
  98. Texto do artigo, página 17: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  101. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  102. Número ou marcador, página 17: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  103. Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre o cumprimento do contrato-programa;
  104. Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 18: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anuais produzido pelo Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 18: j) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
  107. Número ou marcador, página 18: k) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  108. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  109. Número ou marcador, página 18: m) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  110. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  112. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, todos os trimestres, mediante convocação do respectivo presidente e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho Fiscal)
  116. Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
  119. Texto do artigo, página 18: Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  120. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 18: (Cargos sociais)
  123. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  124. Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 18: (Representação nas sociedade participadas)
  127. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 18: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
  130. Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral sob proposta da Comissão de Remunerações.
  131. Número ou marcador, página 18: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 18: (Comissões especializadas)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
  136. Número ou marcador, página 18: Dois) Estas comissões deverão desenvolver, no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 18: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
  138. Número ou marcador, página 18: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
  139. Número ou marcador, página 18: Cinco) Poderão ser criadas comissões especializadas em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
  140. Número ou marcador, página 18: Seis) A composição e competências das Comissões Especializadas devem constar no Manual de Governação da empresa.
  141. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
  144. Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
  147. Texto do artigo, página 18: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  148. Número ou marcador, página 18: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  149. Número ou marcador, página 18: b) Constituição de quaisquer fundos ou de reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 18: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 18: (Dissolução, liquidação e partilha)
  154. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  159. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  160. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
  161. Texto do artigo, página 18: e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  162. Texto do artigo, página 18: EE Consul, Limitada
  163. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades, sob NUEL 101145581, uma entidade denominada EE Consul, Limitada.
  164. Texto do artigo, página 18: Entre:
  165. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Aníbal Francisco Sebastião Laice, natural da cidade de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992911N, emitido aos 24 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, casado em comunhão
  166. Texto do artigo, página 19: geral de bens com Otília Natú Lauchande, com data de nascimento de 2 de Maio de 1955, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992910P, emitido aos 23 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar; e
  167. Texto do artigo, página 19: Segundo. Elton Virgal Anibal Laice, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100458004Q, emitido aos 30 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 30 de Setembro de 2020, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar.
  168. Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  169. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  172. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação EE Consul, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  173. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  174. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  177. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  181. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria e serviços;
  182. Número ou marcador, página 19: b) Engenharia e gestão de obras.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  184. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
  185. Texto do artigo, página 19: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  186. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  190. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Aníbal Francisco Sebastião Laice;
  191. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Elton Virgal Aníbal Laice.
  192. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  195. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  199. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  201. Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso
  202. Texto do artigo, página 19: de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  203. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  206. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  209. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  210. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  212. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  213. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  214. Texto do artigo, página 19: o conselho de administração e o fiscal único.
  215. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
  216. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  217. Número ou marcador, página 19: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  218. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a
  219. Texto do artigo, página 20: conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  220. Número ou marcador, página 20: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
  223. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  224. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  225. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  227. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  228. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  229. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  230. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  231. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  233. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois (2) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Aníbal Francisco Sebastião Laice e Elton Virgal Aníbal Laice.
  234. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  235. Número ou marcador, página 20: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um
  236. Texto do artigo, página 20: período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  237. Número ou marcador, página 20: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
  238. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se:
  239. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  240. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do director-geral; ou
  241. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
  242. Texto do artigo, página 20: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  243. Número ou marcador, página 20: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 20: (Fiscal único)
  246. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  247. Número ou marcador, página 20: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  248. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  249. Número ou marcador, página 20: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  250. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  251. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 20: (Balanço prestação de contas)
  253. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  254. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  255. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 20: (Resultados)
  258. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo
  259. Texto do artigo, página 20: de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  264. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  266. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  270. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
  271. Texto do artigo, página 20: Maputo, 16 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 20: Enteria Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  273. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101069532, a entidade legal supra constituída por: Marc-Oliver Bruckhaus, solteiro, de nacionalidade alemã, portador do Passaporte n.º C6ZZKRTY82D, emitido na Alemanha aos 11 de Abril de 2012, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  276. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Enteria Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas
  277. Texto do artigo, página 21: de responsabilidade limitada e com a sua sede no bairro Machavenga, do Município de Inhambane, província de Inhambane, sempre que julgar conveniente a sociedade podera criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sua direcção é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu registo.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 21: (Objeto)
  280. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com:
  281. Número ou marcador, página 21: a) Inovações tecnológicas no fornecimento de água potável nas zonas rurais;
  282. Número ou marcador, página 21: b) Inovações tecnológicas nas áreas de fornecimento de energia com base em fontes renováveis nas zonas rurais;
  283. Número ou marcador, página 21: c) Inovação nas áreas de agricultura, aquacultura e refrigeração relacionada com os itens anteriores;
  284. Número ou marcador, página 21: d) Fornecimento de alojamento para voluntários, cientistas e outras partes interessadas.
  285. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  286. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto.
  287. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  289. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social é de vinte e cinco mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens móveis, correspondente a uma única quota, pertencente ao Marc-Oliver Bruckhaus, com cem por cento (100%) do capital social.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  293. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  294. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, por meio de carta registada
  295. Texto do artigo, página 21: em protocolo ou por e-mail ou fax, com uma antecedência de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  296. Número ou marcador, página 21: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer sócio.
  297. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  299. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence aos sócios MarcOliver Bruckhaus que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando uma assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  300. Número ou marcador, página 21: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes a outras pessoas, quer da sociedade ou estranhos, desde que haja uma decisão da assembleia geral e este outorgue um instrumento para tal efeito.
  301. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  304. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pela legislação aplicável nas sociedades por quotas em vigor na República de Moçambique.
  305. Texto do artigo, página 21: Inhambane, cinco de Fevereiro de dois mil e dezanove. — A Conservadora, Ilegível.
  306. Texto do artigo, página 21: Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada
  307. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100511614, entre, Jillian Elizabeth Lovell, solteira, natural de Geelong, de nacionalidade australiana, acidentalmente na cidade da Beira.
  308. Texto do artigo, página 21: Filipe Massamba Melo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  311. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Fijil - Prestação de Serviços e Consultoria Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
  313. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  315. Texto do artigo, página 21: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  317. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  318. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto, a compra e venda de produtos alimentares e seus derivados, prestação de serviços no ramo de hotelaria, vendas e confissões por encomendas de produtos alimentares e bebidas, banquetes, bufet, decorações, eventos, serviços de restauração e bar, consultoria, prestação de serviços em diversos ramos, construção civil, importação e exportação.
  319. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
  320. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  322. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  323. Número ou marcador, página 21: a) Filipe Massamba Melo, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  324. Número ou marcador, página 21: b) Jullian Elizabeth Lovell, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  325. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 21: (Aumento ou redução do capital social)
  328. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei;
  329. Número ou marcador, página 21: Dois) De seguida qualquer variação, do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em
  330. Texto do artigo, página 22: que prazo deverá ser o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  331. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  332. Texto do artigo, página 22: (Sessão de participação social)
  333. Texto do artigo, página 22: A sessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  334. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  336. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  337. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
  338. Número ou marcador, página 22: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna ou internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  339. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  341. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  342. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes par o efeito.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  345. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  346. Texto do artigo, página 22: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Beira, 7 de Maio de 2019. — A Conservadora,
  347. Texto do artigo, página 22: Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 22: FZ – Manutenção e Reparação – Sociedade Unipessoal, Limitada
  349. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis foi registada sob o NUEL 100719355, a sociedade FZ - Manutenção e Reparação –
  350. Texto do artigo, página 22: Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 29 de Março de 2016, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  353. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de FZ – Manutenção e Reparação – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com sede no bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida da Liberdade, cidade de Tete.
  354. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir agência ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  357. Texto do artigo, página 22: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  360. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades: prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos mecânicos.
  361. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  362. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio Francisco de Assis Barbosa, solteiro, maior, natural de Santa Cruz-Brasil, de nacionalidade brasileira, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, portador do DIRE n.º 05BR00020063J, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos vinte e sete de Setembro de dois mil e dezassete, com NUIT 108559284.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  366. Texto do artigo, página 22: (Administração, representação, competências e vinculação)
  367. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada e representada pelo seu único sócio Francisco de Assis Barbosa, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução,
  368. Texto do artigo, página 22: competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  369. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  370. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  371. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  372. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  373. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  374. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Tete, 11 de Março de 2019. — O Conservador,
  375. Texto do artigo, página 22: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  376. Texto do artigo, página 22: Imóveis Norte, Limitada
  377. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101109992, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imóveis Norte, Limitada, constituída entre os sócios: Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, Unidade Comunal Muthita, casa n.º 120 nesta cidade de Nampula; Aya Heliane Victor Carlos, menor, representado neste acto pelo seu pai Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, Unidade Comunal Muthita, casa n.º 120 nesta cidade de Nampula e Leila Ann Victor Carlos, menor, representado neste acto pelo seu pai Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente
  378. Texto do artigo, página 23: no bairro de Mutauanha, quarteirão 5, unidade comunal Muthita, casa n.º 120, na cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade por quota, nos termos dos artigos seguintes:
  379. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 23: (Denominação)
  381. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Imóveis Norte, Limitada.
  382. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  384. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede no bairro de Mutauanha, Unidade Comunal, Muthita, casa n.º 120, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  385. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  386. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  387. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  388. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  390. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto realizar as seguintes actividades:
  391. Número ou marcador, página 23: a) Construção civil;
  392. Número ou marcador, página 23: b) Serralharia e carpintaria;
  393. Número ou marcador, página 23: c) Venda de equipamentos e diversos materiais de construção;
  394. Número ou marcador, página 23: d) Fabrico e venda de blocos, paves e tijolos.
  395. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias complementares, condizentes e de suporte as actividades constantes do seu objecto social.
  396. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade, poderá sempre que julgar pertinente, conveniente e viável contratar, subcontratar formar parcerias, representar, constituir representantes, delegar todas ou parte das actividades do seu objecto social mediante acordos com entidade nacional, mista, ou estrangeira, de acordo com as leis vigentes.
  397. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá ainda participar e ou fundir-se com outras sociedades já constituídas ou a se constituir ou ainda associarse a terceiros, nacionais e ou estrangeiros, no país ou no estrangeiro em conformidade com as leis vigentes.
  398. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  400. Texto do artigo, página 23: O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, duzentos mil meticais (200,000.00MT) e é correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição