III SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 104/2018

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Número ou marcador · p. 8 a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 8 Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Gestão Patrimonial e Financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sub a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. É deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Fusão
Texto do artigo · p. 8 A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Disposição final
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 O Comité de Gestão de Recursos Naturais responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no País, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 8 Murrui, 22 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela, como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem a sua sede no povoado de Nawitela, em Nawitela sede, na Localidade de Nawitela, no Posto Administrativo de Guruésede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 9 a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli;
Número ou marcador · p. 9 d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de micro-projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 h) Implementar, controlar e gerir os micro-projectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
Número ou marcador · p. 9 j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais
Texto do artigo · p. 9 ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
Número ou marcador · p. 9 k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 l) Licenciar juntamente com os Serviços Distritais da Actividades Económicas e de Planeamento e Infraestruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 9 n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
Número ou marcador · p. 9 p) Promover e facilitar o intercâmbio socio-económico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Os membros
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Nawitela.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 9 f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
Número ou marcador · p. 9 h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 9 j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
Número ou marcador · p. 9 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta deverá ser justificada;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
Número ou marcador · p. 9 g) Comunicar com antecedência os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela quando mudar de domicílio;
Número ou marcador · p. 9 h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitelade assuntos políticos de carácter partidário;
Número ou marcador · p. 9 i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
Número ou marcador · p. 10 j) Pagar jóias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 10 l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 10 o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Direito dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem o direito de:
Número ou marcador · p. 10 a) Ter acesso ao estatuto, programas, projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
Número ou marcador · p. 10 d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 10 a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité.
Número ou marcador · p. 10 e) Reclamar perante ao Comité de Gestão sobre todas infracções ao estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de Direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 Exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Sanções e penas
Texto do artigo · p. 10 As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
Número ou marcador · p. 10 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 10 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 10 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 Receitas
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) O vinte por cento (20%) referente à taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 10 c) As quotas e jóias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 10 d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Administração financeira
Texto do artigo · p. 10 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias;
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 10 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituída por todos os membros deste Comité com direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
Número ou marcador · p. 10 c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
Número ou marcador · p. 10 d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela, ponha a realização da Assembleia nestas condições;
Número ou marcador · p. 10 f) A iniciativa de convocação pertence ao Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Funcionamento:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 10 b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 11 c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
Número ou marcador · p. 11 c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 11 i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 11 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma Presidente, um/uma Vice-Presidente, um Tesoureiro, um/uma Secretário e um/uma Conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse; b)O Conselho de Direcçãoé um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
Número ou marcador · p. 11 d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competências do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 11 c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o Relatório de Actividades, Balanço Financeiro anual de contas do exercício, bem como o Programa de Actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturaisdeve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
Número ou marcador · p. 11 g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 11 i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade exclusiva
Número ou marcador · p. 11 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (Vice-Presidente).
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as Organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento, composição e sua competência
Número ou marcador · p. 11 Um) Funcionamento e composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma Vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
Número ou marcador · p. 11 b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, Controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 11 d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do Presidente;
Número ou marcador · p. 11 e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Património e meios financeiros
Número ou marcador · p. 11 Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais à universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Gestão Patrimonial e Financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às Associações, sub a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 Fusão
Texto do artigo · p. 12 A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII Da disposição final
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Gestão de Recursos Naturais responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no País, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 12 Nawitela, 22 de Fevereiro de 2018.
Texto do artigo · p. 12 MMO Facilities, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100991381, uma entidade denominada MMO Facilities, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeira: Sany Lee Weng San, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100977514B, emitido na Cidade de Maputo, aos 21 de Março de 2016, adiante designado apenas por “primeiro outorgante; e
Texto do artigo · p. 12 Segundo: MMO – Mozambique Managed Offices, Limitada com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar esquerdo, C.P. n.º 96, Cidade de Maputo, matriculada no Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100284790, com o NUIT 400349541, designado apenas por: segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 Esta sociedade adopta a denominação de MMO Facilities, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar esquerdo, C.P. n.º 96, Cidade de Maputo é de ora em diante designada por Sociedade e rege-se pelas presentes cláusulas e pelas demais disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 12 a) Gestão de escritórios, patrimónios e instalações;
Número ou marcador · p. 12 b) Gestão de projectos, montagem e instalação de escritórios, decoração de interiores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades mediante deliberação da assembleia geral desde que licenciada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade para a prossecução dos seus objectivos poderá constituir e participar em outras sociedades de que qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associação ou de interesse comercial, e em outras formas de agrupamento não societário de empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capita social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, em dinheiro subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) A quota com o valor nominal de nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinto por cento do capital social, pertencente à sócia MMO-Mozambique Managed Offices, Limitada;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sany Lee Weng San.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral da sociedade será convocado por carta registada e dirigida aos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo em casos em que a lei exige outras formas de convocação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio ausente far-se-á representar por procuração conferida a qualquer dos outros termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração de negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente incube-se aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos documentos se mostrem assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá ser nomeado um mandatário para representar legalmente a sociedade em juízo e fora dele activo e passivamente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Não poderá, porém a sociedade ser obrigada por finanças, abonações letras de favor e mais actos de documentos de interesse alheio ao dos negócios sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Cedência de quotas
Texto do artigo · p. 12 A cedência de quotas a estranhos fica dependendo do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 12 Os balanços de contas far-se-ão no dia trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas de interpretação
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso, regularão as disposições da legislação em vigo e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada)
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981378, uma entidade denominada Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada).
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro: Abdul Rashid Mahomed Sidik, casado, natural de Khilos e Jamnagar, residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 4712.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100034483B, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Segundo: Saima Abdul Rachid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 23, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099538A, emitido a trinta e um de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Terceiro: Shaquila Abdul Rashid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099550N, emitido a dezaseis de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Quarto: Mahomed Siddik Abdul Rashid, solteiro, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099518N, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Quinto: Usmá Abdul Rashid, solteira, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º A, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100129194M, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Sexto: Lázaro Silva Chirindza, casado, natural de Manhiça e residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100720259B, emitido a quatro de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 13 E por eles foi dito: Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominaçao, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada), é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela lesgilação vigente no território Moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-do-chão, na cidade de Maputo e poderá abrir ou encerrar
Texto do artigo · p. 13 quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 13 Criar e gerir estabelecimentos de ensino profissional e geral nos ramos comerciais, manutenção industrial, comunicação e marketing, gestão empresarial, informática, agropecuária e florestal até ao nível universitário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecida e autorizadas pela assembleia geral, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolvimento e implementação de cursos de curta duração nas áreas próximas do ensino curricular ministradas na instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Prover cursos de especialização em diferentes campos profissionais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e ou parcerias com outras instituições de ensino ou de áreas profissionais que possam facultar práticas profissionais aos estudantes dos diferentes cursos ministrados na instituição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens ou em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em cem por cento (100%) de quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, equivalente a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Abdul Rashid Mahomed Sidik;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Saima Abdul Rachid;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais) pertencente a Shaquila Abdul Rashid; d)Uma quota correspondente a vinte e um por cento (21%) do capital social, equivalente a 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente a Mahomed Siddik Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Usmá Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma quota correspondente a dez por cento (10%) do capital social, equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao Lázaro Silva Chirindza.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, e na proporção das suas quotas, gozam de direito de preferênca na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará á sociedade, por carta, com um nínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, coforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cedência de instalações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio maioritário cede as suas instalações, propriedade sua, localizadas na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-dochão, Distrito Municipal de Kampfumo, para o funcionamento das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Esta cedência deverá observar as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) As instalações cedidas não fazem parte do património da sociedade e não devem ser alienadas total ou parcialmente e servidas de caução em casos de falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O proprietário poderá reaver as suas instalações a qualquer momento, podendo informar a sociedade com o aviso prévio de noventa (90) dias;
Número ou marcador · p. 14 c) Durante a vigência da cedência das instalações, todas as despesas inerentes ao consumo de água e energia serão pagas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) A sociedade deverá garantir a manutenção das instalações bem como a reparação de qualquer dano resultante do seu uso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a quotas for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 14 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas á amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, ou título gratuito.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada, (SMEP, Limitada), os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição dos órgãos sociasis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por centos do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O aviso do convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaiquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestarem a vontade de considerar a reunião constituida.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso á assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, estiverem presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Cessão e divisão de quota;
Número ou marcador · p. 14 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Adquirir, alienação, permitir e dar garantia de bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos ou aluguer de instalações a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 e) Contrair empréstimos em instituições financeiras a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Transação de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 14 i) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Celebração de contratos de capital importância para a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por quatro membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar desses poderes a directores executivos ou gestores directos nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Lázaro Silva Chirindza;
Número ou marcador · p. 15 b) Mahomed Siddik Abdul Rashid;
Número ou marcador · p. 15 c) Saima Abdul Rachid;
Número ou marcador · p. 15 d) Mahomed Nazir Abubacar.
Número ou marcador · p. 15 Oito) São áreas de responsabilidade dos membros do conselho de gestão as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 15 b) Direcção pedagógica;
Número ou marcador · p. 15 c) Direcção financeira;
Número ou marcador · p. 15 d) Direcção administrativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de gestão deverá reunirse no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada email a todos os gestores, com uma antecidência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser descutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gerentes assim o acordarem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores ou em documentos avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou represetados pelo menos, dois terços dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou mensagem electrónica, endereçado ao presidente do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
Número ou marcador · p. 15 Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representálos nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
  2. Número ou marcador, página 8: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
  3. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  6. Texto do artigo, página 8: Património e meios financeiros
  7. Número ou marcador, página 8: Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais a universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) A Gestão Patrimonial e Financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às associações, sub a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  9. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  11. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  12. Texto do artigo, página 8: A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais. É deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  14. Texto do artigo, página 8: Fusão
  15. Texto do artigo, página 8: A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Disposição final
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  18. Texto do artigo, página 8: O Comité de Gestão de Recursos Naturais responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  20. Texto do artigo, página 8: Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no País, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  21. Texto do artigo, página 8: Murrui, 22 de Fevereiro de 2018.
  22. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  25. Texto do artigo, página 8: Denominação, natureza, sede e duração
  26. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma entidade denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela, como uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituído por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem a sua sede no povoado de Nawitela, em Nawitela sede, na Localidade de Nawitela, no Posto Administrativo de Guruésede, no Distrito de Gurué, na Província da Zambézia.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  30. Texto do artigo, página 9: Objecto
  31. Texto do artigo, página 9: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem como objecto a provisão dos seguintes serviços comunitários:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Disseminar e desenvolver capacidades de gestão, conservação e uso sustentável dos recursos naturais através de acções de consciencialização para mudança de atitudes como contributo para alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Promover o maneio comunitário de recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli e outras áreas circunvizinhas; reduzindo a incidência dos problemas ambientais, desmatamento, queimadas descontroladas, corte não selectivo da floresta e outros males que afectam os recursos existentes de forma a garantir a existência dos recursos para as novas gerações;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a coordenação de actividades sobre a gestão dos recursos naturais ao nível das comunidades de Namúli;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a incidência de queimadas descontroladas, caça furtiva, desmatamento e outros males que afectam os recursos existentes;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Negociar, estabelecer parcerias, contractos e memorandos de entendimento entre as comunidades locais, operadores e outros interessados para acções de desenvolvimento comunitário, ligado à conservação dos recursos naturais;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Participar na resolução de conflitos resultantes no uso e aproveitamento dos recursos naturais, incluindo conflito homem fauna bravia; g)Promover acções com vista a influenciar as comunidades na implementação de boas práticas agrícolas de conservação e implementação de micro-projectos comunitários;
  38. Número ou marcador, página 9: h) Implementar, controlar e gerir os micro-projectos comunitários resultantes dos fundos obtidos pela comunidade, incluindo qualquer doação ao nível das comunidades abrangidas;
  39. Número ou marcador, página 9: i) Participar no zoneamento, elaboração do plano de maneio;
  40. Número ou marcador, página 9: j) Reportar todas infracções ocorridas quanto ao uso dos recursos naturais
  41. Texto do artigo, página 9: ao governo, comunidade e outros parceiros chaves;
  42. Número ou marcador, página 9: k) Gerir todas as taxas advindas dos 20% da taxa de exploração florestal e de outros fundos comunitários;
  43. Número ou marcador, página 9: l) Licenciar juntamente com os Serviços Distritais da Actividades Económicas e de Planeamento e Infraestruturas os operadores florestais, agricultores privados e investidores; m)Celebrar memorando de entendimento de acordos de parcerias entre a comunidade e as entidades públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
  44. Número ou marcador, página 9: n) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros e pelo Estado;
  45. Número ou marcador, página 9: o) Representar a comunidade local junto às outras instituições;
  46. Número ou marcador, página 9: p) Promover e facilitar o intercâmbio socio-económico e cultural com a comunidade e outras comunidades circunvizinhas.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos Membros
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  49. Texto do artigo, página 9: Os membros
  50. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituído por todos membros e residentes da comunidade de Nawitela.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem também ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela pessoas que desejam, respeitam e aceitam o presente estatuto ou princípios do programa do comité independentemente da origem, sejam eles nativos, nacionais ou estrangeiros.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 9: Categoria dos membros
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Membros efectivos ou fundadores – São aqueles que participam na Assembleia Constitutiva do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  57. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros
  58. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Comité;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do Comité;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Eleger e ser eleito para os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité de Gestão de Recursos Naturais associação;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Ter informação das actividades desenvolvidas e verificar as respectivas contas bancárias e quotas;
  66. Número ou marcador, página 9: h) Fazer reclamações e propostas que julgarem convenientes;
  67. Número ou marcador, página 9: i) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas no Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  68. Número ou marcador, página 9: j) Poder usar os bens do Comité de Gestão de Recursos Naturais que se destinam a utilização comum dos membros.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  70. Texto do artigo, página 9: Deveres dos membros
  71. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  76. Número ou marcador, página 9: e) Participar nas reuniões quando for convocada e qualquer falta deverá ser justificada;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Participar nas actividades promovidas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
  78. Número ou marcador, página 9: g) Comunicar com antecedência os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela quando mudar de domicílio;
  79. Número ou marcador, página 9: h) Abster-se nas salas e recintos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitelade assuntos políticos de carácter partidário;
  80. Número ou marcador, página 9: i) Reportar todas infracções sobre uso e aproveitamento dos recursos naturais nas comunidades adjacentes ao monte Namúli;
  81. Número ou marcador, página 10: j) Pagar jóias e cotas; k)Estar cometido com o desenvolvimento da comunidade e com a vida do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  82. Número ou marcador, página 10: l) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 10: m) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do comité para a realização dos seus objectivos;
  84. Número ou marcador, página 10: n) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  85. Número ou marcador, página 10: o) Prestar contas das tarefas e responsabilidades se for incumbido.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  87. Texto do artigo, página 10: Direito dos membros
  88. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela tem o direito de:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Ter acesso ao estatuto, programas, projectos e outro tipo de informações de actividades realizadas ou a realizar pelo Comité;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Exercer todos direitos por lei permitidos e consagrados nas leis reguladoras das associações e comités desta natureza; c)Fazer proposta e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidas à apreciação do órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Pedir aos órgãos sociais qualquer esclarecimento oral ou por escrito sobre assuntos de interesse da organização;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo os termos estatuários.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) São os seguintes direitos dos membros honorários:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Receber gratuitamente qualquer publicação do Comité;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto; c)Apoiar o Comité no seu funcionamento e aconselhamento;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Receber sempre os relatórios de actividades e contas do Comité.
  97. Número ou marcador, página 10: e) Reclamar perante ao Comité de Gestão sobre todas infracções ao estatuto.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 10: Admissão dos membros
  100. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de membros efectivos é decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta dos membros do Conselho de Direcção que é o órgão executivo e perante o voto da maioria.
  101. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros honorários serão eleitos em Assembleia Geral sob proposta dos membros do Conselho de Direcção.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  103. Texto do artigo, página 10: Exclusão dos membros
  104. Número ou marcador, página 10: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Usam de forma incorrecta a terra e outros recursos naturais da comunidade;
  107. Número ou marcador, página 10: c) Ofenderem o prestígio do Comité de Gestão de Recursos Naturais, dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 10: Sanções e penas
  111. Texto do artigo, página 10: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Advertência;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Suspensão;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Exclusão.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  116. Texto do artigo, página 10: Das receitas e bens patrimoniais
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  118. Texto do artigo, página 10: Receitas
  119. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 10: a) O vinte por cento (20%) referente à taxa de exploração e utilização da terra e outros recursos florestais e faunísticos; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos realizados pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  121. Número ou marcador, página 10: c) As quotas e jóias que os membros canalizam para o fundo do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  122. Número ou marcador, página 10: d) As taxas advindas de qualquer iniciativa empresarial por parte de um investidor dentro ou fora da terra comunitária.
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  124. Texto do artigo, página 10: Administração financeira
  125. Texto do artigo, página 10: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais pode:
  126. Número ou marcador, página 10: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis dentro ou fora da comunidade;
  127. Número ou marcador, página 10: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras com finalidades comunitárias;
  129. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  131. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  132. Texto do artigo, página 10: São definidos como órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela os seguintes:
  133. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  137. Texto do artigo, página 10: Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  139. Texto do artigo, página 10: Funcionamento, composição e sua competência
  140. Número ou marcador, página 10: Um) Funcionamento e composição:
  141. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela é constituída por todos os membros deste Comité com direito a voto;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo;
  143. Número ou marcador, página 10: c) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de oito dias;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho;
  145. Número ou marcador, página 10: e) A comparência de todos os membros a qualquer irregularidade de convocação e de matérias estranhas a agenda, desde que nenhum dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nawitela, ponha a realização da Assembleia nestas condições;
  146. Número ou marcador, página 10: f) A iniciativa de convocação pertence ao Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mujaua ou por um conjunto de membros não inferior a terça parte da sua totalidade requerida com um fim legítimo.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) Funcionamento:
  148. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente quatro (4) vezes por ano (trimestralmente) para a aprovação do balanço do desempenho das actividades e conta do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  149. Número ou marcador, página 10: b) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente;
  150. Número ou marcador, página 11: c) No seu funcionamento a assembleia geral e presidida por uma mesa composta por um presidente assistido por um vice-presidente e um secretário havendo registo num livro das actas do evento.
  151. Número ou marcador, página 11: Três) Compete a Assembleia Geral:
  152. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar o Estatuto, Regulamento, Plano de Acção e orçamentos;
  153. Número ou marcador, página 11: b) Eleger os titulares dos órgãos da Organização;
  154. Número ou marcador, página 11: c) Definir as políticas e linhas de orientação do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  155. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
  156. Número ou marcador, página 11: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  157. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  158. Número ou marcador, página 11: g) Admitir, sancionar ou prestar, desistir ou expulsar os membros;
  159. Número ou marcador, página 11: h) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamentos anuais;
  160. Número ou marcador, página 11: i) Apreciar e aprovar os relatórios sobre o funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  161. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  163. Texto do artigo, página 11: Funcionamento, composição e sua competência
  164. Número ou marcador, página 11: Um) Funcionamento e composição:
  165. Número ou marcador, página 11: a) O Conselho de Direcção é composto no mínimo por cinco membros, e no máximo de sete membros, dependendo das necessidades do comité, com um mandato de três (3) anos, que são: um/uma Presidente, um/uma Vice-Presidente, um Tesoureiro, um/uma Secretário e um/uma Conselheiro. Outros vogais podem assumir o papel de ponto focal dos grupos de interesse; b)O Conselho de Direcçãoé um órgão por excelência com função de fazer a Gestão e Administração do Comité de Gestão de Recursos Naturais. O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, indicando entre os membros quem assumirá as funções que cabem aos candidatos;
  166. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário;
  167. Número ou marcador, página 11: d) O Conselho de Direcção é eleito por um período de 2 anos, podendo ser reeleito uma única vez.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) Competências do Conselho de Direcção.
  169. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 11: a) Gerir, Administrar e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou lei não reservem para Assembleia Geral e em especial;
  171. Número ou marcador, página 11: b) Representar o Comité de Gestão de Recursos Naturais activa e passiva em Juízo e fora dela;
  172. Número ou marcador, página 11: c) Cumprir a fazer as disposições legais estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar e elaborar anualmente a Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o Relatório de Actividades, Balanço Financeiro anual de contas do exercício, bem como o Programa de Actividades e orçamento para o ano seguinte;
  174. Número ou marcador, página 11: e) Decidir sobre os Programas e Projectos em que o Comité de Gestão de Recursos Naturaisdeve participar quando for uma questão de oportunidade, não possam ser submetidos à Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 11: f) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que se julguem pertinentes e convenientes;
  176. Número ou marcador, página 11: g) Contractar as pessoas necessárias para assegurar o trabalho do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  177. Número ou marcador, página 11: h) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento do Comité de Gestão de Recursos Naturais com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  178. Número ou marcador, página 11: i) Convocar a Assembleia Geral e consultar ao Conselho Fiscal sempre que se julgue necessário e elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  180. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade exclusiva
  181. Número ou marcador, página 11: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou na sua ausência (Vice-Presidente).
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as pessoas contratadas pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais delegando- lhe através de instrumento legal adequado cumprindo-lhe poderes para a prática de actos de expediente corrente.
  183. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção pode constituir mandatário as Organizações parceiras que estiverem a trabalhar no monte Namúli, desde que estas demonstrem a sua idoneidade.
  184. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  186. Texto do artigo, página 11: Funcionamento, composição e sua competência
  187. Número ou marcador, página 11: Um) Funcionamento e composição:
  188. Número ou marcador, página 11: a) O Conselho Fiscal é composto por três membros, um/uma Presidente, um/uma Vice-presidente e um/uma relator, com um mandato de 2 anos;
  189. Número ou marcador, página 11: b) A Assembleia Geral é que elege o Conselho Fiscal indicando as funções dos membros candidatos através do voto secreto;
  190. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal tem como função: Auditoria, fiscalização, Controlo e inspecção das actividadesdo Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  191. Número ou marcador, página 11: d) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sub-direcção do Presidente;
  192. Número ou marcador, página 11: e) As deliberações são tomadas consensualmente e são registadas em livros de actas.
  193. Número ou marcador, página 11: Dois) Competências:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Garantir na sua qualidade de guardião a normalidade funcional no cumprimento dos estatutos e legalidade dos actos dos membros durante o exercício das suas funções e actividades;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Examinar os relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção do Comité de Gestão de Recursos Naturais anualmente a Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar trimestralmente e anualmente em Assembleia Geral o parecer sobre o relatório, balanço de contas, actividades e orçamentos exercidos pelo Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  197. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do património e meios financeiros
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  199. Texto do artigo, página 11: Património e meios financeiros
  200. Número ou marcador, página 11: Um) Constitui Património do Comité de Gestão de Recursos Naturais à universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício prossecutivo dos seus fins sociais.
  201. Número ou marcador, página 11: Dois) A Gestão Patrimonial e Financeira bem como a organização e execução da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicáveis às Associações, sub a responsabilidade do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da dissolução e fusão
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  204. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  205. Texto do artigo, página 11: A dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais é deliberada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação por maioria absoluta dos votos de pelo menos três quartos dos membros efectivos.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  207. Texto do artigo, página 12: Fusão
  208. Texto do artigo, página 12: A fusão, ou a união do Comité de Gestão de Recursos Naturais com outras associações ou comités e a sua cisão ocorre nos mesmos moldes do número anterior.
  209. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da disposição final
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  211. Texto do artigo, página 12: O Comité de Gestão de Recursos Naturais responsabiliza-se por todos os actos de gestão durante o exercício do respectivo mandato.
  212. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  213. Texto do artigo, página 12: Todo caso omisso, subsidiariamente aplicarse-ão as disposições da lei aplicável e em vigor no País, relativo às associações ou comités de natureza do Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  214. Texto do artigo, página 12: Nawitela, 22 de Fevereiro de 2018.
  215. Texto do artigo, página 12: MMO Facilities, Limitada
  216. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100991381, uma entidade denominada MMO Facilities, Limitada, entre:
  217. Texto do artigo, página 12: Primeira: Sany Lee Weng San, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100977514B, emitido na Cidade de Maputo, aos 21 de Março de 2016, adiante designado apenas por “primeiro outorgante; e
  218. Texto do artigo, página 12: Segundo: MMO – Mozambique Managed Offices, Limitada com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar esquerdo, C.P. n.º 96, Cidade de Maputo, matriculada no Registo Comercial de Maputo sob o n.º 100284790, com o NUIT 400349541, designado apenas por: segundo outorgante.
  219. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  222. Texto do artigo, página 12: Esta sociedade adopta a denominação de MMO Facilities, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 3.º andar esquerdo, C.P. n.º 96, Cidade de Maputo é de ora em diante designada por Sociedade e rege-se pelas presentes cláusulas e pelas demais disposições legais em vigor.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 12: Duração
  225. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do presente contrato.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 12: Objecto
  228. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços:
  229. Número ou marcador, página 12: a) Gestão de escritórios, patrimónios e instalações;
  230. Número ou marcador, página 12: b) Gestão de projectos, montagem e instalação de escritórios, decoração de interiores.
  231. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá realizar outras actividades mediante deliberação da assembleia geral desde que licenciada pelas entidades competentes.
  232. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade para a prossecução dos seus objectivos poderá constituir e participar em outras sociedades de que qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associação ou de interesse comercial, e em outras formas de agrupamento não societário de empresas.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 12: Capita social
  235. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, em dinheiro subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  236. Número ou marcador, página 12: a) A quota com o valor nominal de nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinto por cento do capital social, pertencente à sócia MMO-Mozambique Managed Offices, Limitada;
  237. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sany Lee Weng San.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovação pela assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
  242. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral da sociedade será convocado por carta registada e dirigida aos sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, salvo em casos em que a lei exige outras formas de convocação.
  243. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio ausente far-se-á representar por procuração conferida a qualquer dos outros termos da lei.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 12: Administração da sociedade
  246. Número ou marcador, página 12: Um) A administração de negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente incube-se aos sócios.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) Para a sociedade se considerar obrigada será necessário que os respectivos documentos se mostrem assinados pelos sócios.
  248. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderá ser nomeado um mandatário para representar legalmente a sociedade em juízo e fora dele activo e passivamente.
  249. Número ou marcador, página 12: Quatro) Não poderá, porém a sociedade ser obrigada por finanças, abonações letras de favor e mais actos de documentos de interesse alheio ao dos negócios sociedade.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 12: Cedência de quotas
  252. Texto do artigo, página 12: A cedência de quotas a estranhos fica dependendo do consentimento da sociedade.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 12: Balanço de contas
  255. Texto do artigo, página 12: Os balanços de contas far-se-ão no dia trinta de Dezembro de cada ano.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  257. Texto do artigo, página 12: Dissolução da sociedade
  258. Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 12: Dúvidas de interpretação
  261. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso, regularão as disposições da legislação em vigo e aplicável na República de Moçambique.
  262. Texto do artigo, página 12: Maputo, 11 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  263. Texto do artigo, página 12: Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada)
  264. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100981378, uma entidade denominada Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada).
  265. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  266. Texto do artigo, página 12: Primeiro: Abdul Rashid Mahomed Sidik, casado, natural de Khilos e Jamnagar, residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 4712.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100034483B, emitido a trinta de Maio de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  267. Texto do artigo, página 13: Segundo: Saima Abdul Rachid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 23, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099538A, emitido a trinta e um de Março de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  268. Texto do artigo, página 13: Terceiro: Shaquila Abdul Rashid, solteira, natural de Quelimane e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099550N, emitido a dezaseis de Junho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  269. Texto do artigo, página 13: Quarto: Mahomed Siddik Abdul Rashid, solteiro, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º andar, flat 26, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100099518N, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  270. Texto do artigo, página 13: Quinto: Usmá Abdul Rashid, solteira, natural de Maputo e residente na Avenida Fernão de Magalhães n.º 471- 2.º A, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100129194M, emitido a sete de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  271. Texto do artigo, página 13: Sexto: Lázaro Silva Chirindza, casado, natural de Manhiça e residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100720259B, emitido a quatro de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  272. Texto do artigo, página 13: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
  273. Texto do artigo, página 13: E por eles foi dito: Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  274. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  275. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 13: (Denominaçao, natureza e duração)
  277. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada (SMEP, Limitada), é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela lesgilação vigente no território Moçambicano.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 13: (Sede e representações sociais)
  280. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-do-chão, na cidade de Maputo e poderá abrir ou encerrar
  281. Texto do artigo, página 13: quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
  282. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  285. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto social:
  286. Texto do artigo, página 13: Criar e gerir estabelecimentos de ensino profissional e geral nos ramos comerciais, manutenção industrial, comunicação e marketing, gestão empresarial, informática, agropecuária e florestal até ao nível universitário.
  287. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecida e autorizadas pela assembleia geral, nas seguintes áreas:
  288. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolvimento e implementação de cursos de curta duração nas áreas próximas do ensino curricular ministradas na instituição;
  289. Número ou marcador, página 13: b) Prover cursos de especialização em diferentes campos profissionais.
  290. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  291. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e ou parcerias com outras instituições de ensino ou de áreas profissionais que possam facultar práticas profissionais aos estudantes dos diferentes cursos ministrados na instituição.
  292. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  295. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens ou em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em cem por cento (100%) de quotas, assim distribuídas:
  296. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota correspondente a trinta por cento (30%) do capital social, equivalente a 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao Abdul Rashid Mahomed Sidik;
  297. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Saima Abdul Rachid;
  298. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais) pertencente a Shaquila Abdul Rashid; d)Uma quota correspondente a vinte e um por cento (21%) do capital social, equivalente a 105.000,00MT (cento e cinco mil meticais), pertencente a Mahomed Siddik Abdul Rashid;
  299. Número ou marcador, página 13: e) Uma quota correspondente a treze por cento (13%) do capital social, equivalente a 65.000,00MT (sessenta e cinco mil meticais), pertencente a Usmá Abdul Rashid;
  300. Número ou marcador, página 13: f) Uma quota correspondente a dez por cento (10%) do capital social, equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao Lázaro Silva Chirindza.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital social)
  303. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
  304. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
  305. Número ou marcador, página 13: Três) Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
  306. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios, na proporção das suas participações.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de quotas)
  309. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, e na proporção das suas quotas, gozam de direito de preferênca na aquisição de quotas.
  311. Número ou marcador, página 13: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota, comunicará á sociedade, por carta, com um nínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  312. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, coforme previsto no número três do presente artigo.
  313. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  314. Texto do artigo, página 14: (Cedência de instalações)
  315. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio maioritário cede as suas instalações, propriedade sua, localizadas na Avenida Ahmed Sékou Touré n.º 2526, rés-dochão, Distrito Municipal de Kampfumo, para o funcionamento das actividades da sociedade.
  316. Número ou marcador, página 14: Dois) Esta cedência deverá observar as seguintes condições:
  317. Número ou marcador, página 14: a) As instalações cedidas não fazem parte do património da sociedade e não devem ser alienadas total ou parcialmente e servidas de caução em casos de falência da sociedade;
  318. Número ou marcador, página 14: b) O proprietário poderá reaver as suas instalações a qualquer momento, podendo informar a sociedade com o aviso prévio de noventa (90) dias;
  319. Número ou marcador, página 14: c) Durante a vigência da cedência das instalações, todas as despesas inerentes ao consumo de água e energia serão pagas pela sociedade;
  320. Número ou marcador, página 14: d) A sociedade deverá garantir a manutenção das instalações bem como a reparação de qualquer dano resultante do seu uso.
  321. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  323. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  324. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Acordo com o respectivo titular;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Se a quotas for arrestada, arrolada ou penhorada;
  327. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  328. Número ou marcador, página 14: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  329. Número ou marcador, página 14: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  330. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas á amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de quotas próprias)
  333. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, ou título gratuito.
  334. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  336. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  337. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Sociedade Moçambicana de Ensino Privado, Limitada, (SMEP, Limitada), os seguintes:
  338. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
  339. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Eleição dos órgãos sociasis.
  346. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  347. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por centos do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
  348. Número ou marcador, página 14: Quatro) O aviso do convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação, caso existam.
  349. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  350. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaiquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestarem a vontade de considerar a reunião constituida.
  351. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso á assembleia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
  354. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, estiverem presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  356. Número ou marcador, página 14: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  357. Número ou marcador, página 14: a) Aumento ou redução do capital social;
  358. Número ou marcador, página 14: b) Cessão e divisão de quota;
  359. Número ou marcador, página 14: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  360. Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, alienação, permitir e dar garantia de bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos ou aluguer de instalações a terceiros;
  361. Número ou marcador, página 14: e) Contrair empréstimos em instituições financeiras a favor da sociedade;
  362. Número ou marcador, página 14: f) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  363. Número ou marcador, página 14: g) Transação de quotas da sociedade;
  364. Número ou marcador, página 14: h) Admissão de novos sócios;
  365. Número ou marcador, página 14: i) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 14: j) Celebração de contratos de capital importância para a vida da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 14: (Administração e gestão da sociedade)
  370. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por quatro membros, eleitos pela assembleia geral.
  371. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar desses poderes a directores executivos ou gestores directos nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
  372. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
  373. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
  374. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  375. Número ou marcador, página 15: Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  376. Número ou marcador, página 15: Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores nomeadamente:
  377. Número ou marcador, página 15: a) Lázaro Silva Chirindza;
  378. Número ou marcador, página 15: b) Mahomed Siddik Abdul Rashid;
  379. Número ou marcador, página 15: c) Saima Abdul Rachid;
  380. Número ou marcador, página 15: d) Mahomed Nazir Abubacar.
  381. Número ou marcador, página 15: Oito) São áreas de responsabilidade dos membros do conselho de gestão as seguintes:
  382. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de gestão;
  383. Número ou marcador, página 15: b) Direcção pedagógica;
  384. Número ou marcador, página 15: c) Direcção financeira;
  385. Número ou marcador, página 15: d) Direcção administrativa.
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do conselho de gestão)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de gestão deverá reunirse no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão em qualquer altura.
  389. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada email a todos os gestores, com uma antecidência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser descutidos na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluido na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gerentes assim o acordarem.
  390. Número ou marcador, página 15: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos os administradores ou em documentos avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  393. Número ou marcador, página 15: Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou represetados pelo menos, dois terços dos administradores.
  394. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou mensagem electrónica, endereçado ao presidente do conselho de gestão.
  395. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  397. Número ou marcador, página 15: Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
  398. Número ou marcador, página 15: Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
  399. Número ou marcador, página 15: Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
  400. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representálos nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
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