III SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 111/2020
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- Número ou marcador, página 7: Dois) A Estruturas e Competências das Delegações Distritais serão objecto do regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 7: Três) A nomeação do Delegado Distrital do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF sob proposta do Conselho Provincial do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos órgãos sindicais de base do SINTAICAF
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sindicais de base)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sindicais de base os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral de membros do sindicato;
- Número ou marcador, página 7: b) Comité Sindical;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretariado do Comité Sindical;
- Número ou marcador, página 7: d) Comités Especializados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São órgãos sindicais da secção os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral dos membros da secção;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretariado da Secção Sindical
- Número ou marcador, página 7: c) Comités Especializados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos órgãos sindicais de base)
- Texto do artigo, página 7: São Competências dos órgãos sindicais de base:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e na solução dos problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores perante a entidade empregados no contexto de higiene, saúde e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela aplicação da legislação laboral e normas de disciplina no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o seguro social dos trabalhadores nos locais de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: e) Lutar pela melhoria das condições de vida e do trabalho dos trabalhadores no que diz respeito à política salaria e assistência social;
- Número ou marcador, página 8: f) Em caso de esgotadas as possibilidades de negociação na solução de conflitos laborais com as entidades empregadoras, recorrer aos instrumentos de pressão, incluindo a greve;
- Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a participação dos trabalhadores na formação profissional promovida pela entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a participação dos trabalhadores na cultura e desporto recreativo nos locais de trabalho;
- Número ou marcador, página 8: i) Incentivar a participação dos membros na formação e educação sindical promovidos pelos órgãos sindicais;
- Número ou marcador, página 8: j) Mobilizar os trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
- Número ou marcador, página 8: k) Prestar apoio e assistência aos trabalhadores em situação de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 8: l) Controlar o pagamento da quotização sindical e assegurar a sua canalização aos órgãos sindicais de conformidade com as percentagens estipuladas pelos órgãos sindicais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Organização e atribuições dos Comités Especializados de Base)
- Texto do artigo, página 8: Os Comités Especializados do sindicato na base, observam o desposto nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 8: Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Cooperação)
- Número ou marcador, página 8: Um) O SINTAICAF coopera na base do princípio de liberdade e independência, com instituições do governo, organizações sindicais e socioprofissionais de outros ramos de actividades, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil que prosseguem os objectivos comuns.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O SINTAICAF na prossecução dos seus objectivos estabelece relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres de outros países da região e do mundo em geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Associações)
- Texto do artigo, página 8: O SINTAICAF encoraja a criação de associações socioprofissionais, de solidariedade e assistência mútua no seio dos trabalhadores do seu ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTAICAF
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Dos fundos do SINTAICAF
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Proveniência dos fundos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos do SINTAICAF provem:
- Número ou marcador, página 8: a) Da quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) De iniciativas para angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 8: c) De donativos e contribuições voluntárias que lhes sejam destinadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Outras realizações para o efeito organizados pelas organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O desconto para a quotização é de um por cento do salário do membro.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos do SINTAICAF visam garantir a cobertura das despesas do funcionamento, da implementação dos planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Quota sindical)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada as estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Sindical Nacional pode, quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) As estruturas sindicais prestam conto aos órgãos superiores sobre a gestão administrativo e financeiro do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 8: Dois) É obrigatório a todos os níveis dar a conhecer aos membros periodicamente a situação financeiro da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Dos símbolos do SINTAICAF
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Dos símbolos do SINTAICAF
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) São símbolos do SINTAICAF:
- Número ou marcador, página 8: a) A Bandeira; b) O Emblema; c) O Hino.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Bandeira do SINTAICAF têm a forma rectangular de cor verde, simbolizando as riquezas agrícolas, indústria de Caju e Floresta.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Emblema do SINTAICAF tem forma circular com o fundo branco sobre o qual se destaca um tractor com respectiva grade sobre a machamba, uma espiga de milho, um boi no curral, plantas de cajueiro e pinheiro simbolizando a floresta, na parte superior do Emblema, destaca-se uma estrela vermelha representando a solidariedade internacional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental, partidário e patronal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os cargos de secretário e de vogal do Conselho Fiscal do SINTAICAF são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
- Número ou marcador, página 8: Três) É igualmente incompatível o cargo de secretário do Conselho Fiscal com o exercício de quaisquer actividades nos aparelhos do sindicato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Quando um sindicalista é designado para o exercício de cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: O processo eleitoral e os seus órgãos são definidos por uma directiva eleitoral específica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Investidura)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Secretário Geral do SINTAICAF é investido pelo dirigente mais alto da OTM-CS, ou seu mandatário em caso de ausência ou impedimento deste.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional, membros do Conselho Fiscal, coordenadores dos Comités Especializados, os Secretários e Delegados Provinciais, são investidos nas suas funções pelo Secretário Geral do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros os Secretários e Delegados Provinciais do SINTAICAF são investidos pelo Secretário Geral do Sindicato.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A cerimónia de investidura é pública no qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções prestando o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 9: Eu ------------ juro por minha honra, servir fielmente causa e os objectivos do SINTACAF, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos membro e trabalhadores do ramo em geral, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTAICAF e do movimento sindical em geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A cerimónia de investidora e tomada de possa dos corpos directivos do SINTAICAF a todos os níveis realiza-se trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX
- Texto do artigo, página 9: Da relação com os trabalhadores não membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Relação com os trabalhadores não membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) As relações entre o SINTAICAF e os trabalhadores não membros serão considerados prestação de serviços e pagas pelo beneficiário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os honorários da prestação de serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Revisão e alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTAICAF.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
- Número ou marcador, página 9: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Trabalho)
- Texto do artigo, página 9: O regime de trabalho dos dirigentes sindicais eleitos a todos os níveis, com excepção do comité sindical, será determinado de acordo com as necessidades do exercício das suas funções no sindicato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Fusão e dissolução)
- Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução ou fusão do SINTAICAF com outros sindicatos só poderá efectivar-se
- Texto do artigo, página 9: por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A extinção ou dissolução do SINTAICAF só poderá ser declarado pelo Congresso, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processara, não podendo de forma alguma, os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação do Congresso de Fusão e o reconhecimento legal.
- Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Congresso da Fusão em Maputo, aos três dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 9: Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba
- Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, tem a sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada neste Conservatório sob NUEL 101319423.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba terá como sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia e delegações nas sedes dos postos administrativos e localidades do distrito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Comunidade Bangladesa de Mocuba.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da Comunidade Bangladesa de Mocuba:
- Número ou marcador, página 9: a) Geral: i) Promover acções de natureza social e humanitária.
- Número ou marcador, página 9: b) Específicos:
- Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio a pessoas vulneráveis e com necessidades especiais; ii) Assistir a crianças órfãs, vulneráveis e chefes de famílias; iii) Mobilizar apoios e donativos em situações de calamidades naturais e outros infortúnios; iv) Promover a convivência harmoniosa, pacífica e boa disciplina no seio dos membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Membros)
- Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba, integra todas as pessoas singulares, estrangeiros Bangladeses residentes no distrito de Mocuba, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 9: Um) O pedido de admissão é livre e carece de um Passaporte Banglades ou Bilhete de Identidade moçambicano válidos e dirigido ao Conselho de Direção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da comunidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direção;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor logo após o seu registo definitivo.
- Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Natureza
- Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
- Número ou marcador, página 10: a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
- Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
- Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Princípios
- Texto do artigo, página 10: A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 10: a) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 10: b) Igualdade de género;
- Número ou marcador, página 10: c) Confidencialidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Empatia;
- Número ou marcador, página 10: e) Escuta activa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
- Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos
- Texto do artigo, página 10: A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
- Número ou marcador, página 10: b) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 10: c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
- Texto do artigo, página 10: e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 10: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
- Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 10: h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Composição
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
- Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: h) Administrar o património da Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 11: i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 11: j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
- Número ou marcador, página 11: k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
- Número ou marcador, página 11: l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
- Número ou marcador, página 11: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
- Número ou marcador, página 11: n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 11: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Composição
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Competência
- Número ou marcador, página 11: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
- Texto do artigo, página 11: estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 11: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
- Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
- Número ou marcador, página 11: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
- Número ou marcador, página 11: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 11: g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Ano social
- Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 11: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Fórum dos Produtores de Nametil Sede
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dois de Abril de dois mil e vinte,
- Texto do artigo, página 11: lavrada a folhas sessenta e quatro, do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
- Texto do artigo, página 11: Primeiro. Fonseca Colete, solteiro, natural de Nametil, distrito de Mogovolas, residente em Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 030102611780M, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e doze, pela DIC de Nampula;
- Texto do artigo, página 11: Segundo. Marinela Sebastião, solteira, natural da cidade de Nampula e residente em Mogovolas, titular de Cédula Pessoal com assento n.° 7502/2012, emitido aos vinte e tres de Outubro de dois mil e doze, pela Conservatória de Mogovolas- Nampula;
- Texto do artigo, página 11: Terceiro. Helena Novaela, solteira, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031134983847N, emitido aos vinte e três de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Nampula;
- Texto do artigo, página 11: Quarto. Filomena Armando, solteira, natural e residente em Nametil no distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031100995594C, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula;
- Texto do artigo, página 11: Quinto. António Selemane, solteiro, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031107516877F, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula;
- Texto do artigo, página 11: Sexto. Tina Eduardo, solteira, natural e residente em Mecupes-Nametil, distrito de Mogovolas, titular Bilhete de Identidade n.° 030107407534B, emitido aos onze de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula.
- Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
- Texto do artigo, página 11: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Fórum dos Produtores de Nametil Sede é uma organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede em Nairope, posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província da Nampula. Que será regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, objectivo, duração e sede
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Regime)
- Texto do artigo, página 11: O Fórum das Associações de Produtores de Nametil sede, rege-se pelo disposto no presente
- Texto do artigo, página 12: estatuto e os respectivos regulamentos, pela legislação vigente e aplicável às associações de natureza não lucrativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Fórum de Produtores Agro-Pecuários, que usa como abreviatura Fórum de Nametil sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, não politica e sem fins lucrativos vocacionada para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade de Nametil sede, com ênfase na prática de agricultura com base no uso sustentável dos recursos existentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: O Fórum, é criado por tempo indeterminado, e o exercício prevendo-se o início de actividades a partir da data da celebração da escritura pública da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: O Fórum de Nametil sede é um grupo de produtores, que tem a sua sede em Nairope, na localidade de Nametil, no posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, na província de Nampula, podendo criar delegações ou outras formas de representação nas outras comunidades.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos, fins sociais e actividades
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 12: O Fórum das Associações de Nametil sede tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover e fortalecimento das associações através de parecerias com o governo, ONG’s e sector privado;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover o desenvolvimento rural e comunitário;
- Número ou marcador, página 12: c) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais, na prática de agricultura;
- Número ou marcador, página 12: d) Promover diálogo com parceiros e o governo visando governação responsável;
- Número ou marcador, página 12: e) Organizar seus membros de modo a poderem defender melhor os interesses na produção, comercialização e desenvolvimento social;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
- Número ou marcador, página 12: g) Contribuir para o aumento da produtividade e abastecimento no mercado com produtos essenciais.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Podem ser membros do Fórum de Nametil sede, todas as associações nacionais ou estrangeira que a ela se filiam sem qualquer descriminação, desde de que aceite o disposto nos presentes estatuto ou princípios do programa do fórum.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 12: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção submetida pela Associação interessada ao Conselho de Direcção do Fórum.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar os estatutos da associação e a lista dos membros ou outro documento que certifique a sua identidade.
- Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete a Assembleia do Fórum.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) Membros fundadores – São aqueles que tenham assinado a escritura pública na constituição do Fórum.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Membros efectivos – são aqueles que foram admitidos após a constituição oficial do Fórum.
- Número ou marcador, página 12: Três) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Fórum de Nametil sede.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros contribuintes – são aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeira contribuem para a realização das actividades e no desenvolvimento do Fórum.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Delegados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os delegados das associações para a constituição do Fórum serão efectivos eleitos democraticamente, uniforme e permanentes, excepto em caso de força maior que para o seu efeito poderá ser substituído por suplentes previamente eleitos pela associação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cada associação membro do Fórum terá o direito de representatividade de 3 delegados ao Fórum.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros do Fórum:
- Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Fórum;
- Número ou marcador, página 12: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões do Fórum;
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 12: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão do Fórum;
- Número ou marcador, página 12: e) Ser informados dos planos e das actividades do Fórum e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 12: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar e utilizar os bens do Fórum que se destinem ao uso comum dos membros;
- Número ou marcador, página 12: h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais do Fórum sempre que acha-los contrários aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) Os direitos prescritos nas alíneas c) e d) são para membros com estatutos aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros do Fórum:
- Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: b) Pagar Jóias e as respectivas quotas;
- Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Fórum, na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos que for eleito;
- Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas pelas tarefas que forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 12: f) Contribuir para elevação do seu nível técnico profissional, participando em todas as acções de formação promovidas pelo Fórum
- Número ou marcador, página 12: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Fórum;
- Número ou marcador, página 12: h) Prestigiar e manter fidelidade aos princípios do Fórum;
- Número ou marcador, página 12: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
- Número ou marcador, página 12: j) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Fórum;
- Número ou marcador, página 12: k) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 12: l) Abster-se nas salas e recintos do fórum de assuntos políticos de carácter partidário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções e penas)
- Texto do artigo, página 13: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 13: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 13: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Exclusão dos membros)
- Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro, por exclusão, os membros que:
- Número ou marcador, página 13: a) Não cumprem com os deveres dos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Ofendem o prestígio, impedem ou prejudicam o Fórum;
- Número ou marcador, página 13: c) Por iniciativa própria.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais do Fórum de Nametil:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos podendo ser reconduzidos uma e única vez.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se verificar se algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Eleições)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável por um período de mais três vezes;
- Número ou marcador, página 13: Dois) O candidato ao cargo do presidente do Conselho da Direcção do fórum deve reunir os seguintes requisitos: Ser moçambicano, idade não inferior a 18 anos, saber ler e escrever, ter conhecimento profundo do associativismo, gozar de boa reputação na comunidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Fórum, nela faz parte todos os membros, neste caso as associações filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à
- Texto do artigo, página 13: lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maior qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 13: b) Destituição dos membros do Fórum;
- Número ou marcador, página 13: c) Exclusão de membros do Fórum.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A dissolução do Fórum requer o voto de três quartos (¾) de todos membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinaturas do membro que compões a Mesa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos por escrutínio pessoal e secreto de entre os membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos titulares da mesa da Assembleia Geral é de 3 anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 13: Três) Na ausência de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, será nomeada uma mesa “adhoc”.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não podem ser eleitos para a mesa da Assembleia Geral os membros do Conselho Da Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir a sessão marcação de faltas e apreciação da justificação das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Havendo registo num livro das actas do evento.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Traçar políticas gerais para o desenvolvimento das actividades do Fórum;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Texto do artigo, página 13: d)Deliberar sobre alterações dos estatutos e regulamentos do Fórum;
- Número ou marcador, página 13: e) Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
- Número ou marcador, página 13: f) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
- Número ou marcador, página 13: g) Definir as políticas e linhas filosóficas do Fórum;
- Número ou marcador, página 13: h) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
- Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução da associação;
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Diplomas nesta edição
- Despacho Governo da Província da Zambézia
- Certidão de registo AQUA – Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Auto Bas, Limitada
- Certidão de registo Bakhresa Grain Milling (Moçambique), Limitada
- Certidão de registo Best Supermaket, Limitada
- Certidão de registo Cepal Construções, Limitada
- Certidão de registo Dos Anjos Trans & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Emprecol, Limitada
- Certidão de registo E-Proc, S.A.
- Certidão de registo Erimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Globe Logistics, S.A.
- Despacho Governo do Distrito e Massinga
- Certidão de registo Hawa Trading, Limitada
- Certidão de registo HM Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Inokam Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Integrated Technology Solutions, Limitada
- Certidão de registo It Integration Engineering Solutions, Limitada
- Certidão de registo KILUSANA – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Marula Catering & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Masterlink – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Prince College, Limitada
- Certidão de registo MS Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Mogovolas
- Certidão de registo Oásis Viagens & Turismo, Limitada
- Certidão de registo Pedra Engineering Services and Sulpplies, Limitada
- Certidão de registo Phayeta Investment, Limitada
- Certidão de registo Premium Corretora de Seguros, Limitada
- Certidão de registo PricewaterhouseCoopers, Limitada
- Certidão de registo Roll Mine Eléctrico, Limitada
- Certidão de registo Sanly, Limitada
- Certidão de registo Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba
- Diploma Associação Kuwonekela
- Certidão de registo Fórum dos Produtores de Nametil Sede
- Certidão de registo Agência de Navegação Marítima, S.A.
- Certidão de registo Agro – Pecuária e Avícola (ZAM), Limitada
- Certidão de registo ALL IN ONE-Multiconsulting Services & trade – Sociedade Unipessoal, Limitada