III SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 111/2020

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Número ou marcador · p. 7 Dois) A Estruturas e Competências das Delegações Distritais serão objecto do regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 Três) A nomeação do Delegado Distrital do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF sob proposta do Conselho Provincial do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Dos órgãos sindicais de base do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sindicais de base)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos sindicais de base os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral de membros do sindicato;
Número ou marcador · p. 7 b) Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 7 d) Comités Especializados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São órgãos sindicais da secção os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral dos membros da secção;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariado da Secção Sindical
Número ou marcador · p. 7 c) Comités Especializados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos órgãos sindicais de base)
Texto do artigo · p. 7 São Competências dos órgãos sindicais de base:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e na solução dos problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 b) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores perante a entidade empregados no contexto de higiene, saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela aplicação da legislação laboral e normas de disciplina no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o seguro social dos trabalhadores nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 e) Lutar pela melhoria das condições de vida e do trabalho dos trabalhadores no que diz respeito à política salaria e assistência social;
Número ou marcador · p. 8 f) Em caso de esgotadas as possibilidades de negociação na solução de conflitos laborais com as entidades empregadoras, recorrer aos instrumentos de pressão, incluindo a greve;
Número ou marcador · p. 8 g) Incentivar a participação dos trabalhadores na formação profissional promovida pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a participação dos trabalhadores na cultura e desporto recreativo nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Incentivar a participação dos membros na formação e educação sindical promovidos pelos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 8 j) Mobilizar os trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
Número ou marcador · p. 8 k) Prestar apoio e assistência aos trabalhadores em situação de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 8 l) Controlar o pagamento da quotização sindical e assegurar a sua canalização aos órgãos sindicais de conformidade com as percentagens estipuladas pelos órgãos sindicais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Organização e atribuições dos Comités Especializados de Base)
Texto do artigo · p. 8 Os Comités Especializados do sindicato na base, observam o desposto nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 8 Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação)
Número ou marcador · p. 8 Um) O SINTAICAF coopera na base do princípio de liberdade e independência, com instituições do governo, organizações sindicais e socioprofissionais de outros ramos de actividades, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil que prosseguem os objectivos comuns.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O SINTAICAF na prossecução dos seus objectivos estabelece relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres de outros países da região e do mundo em geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Associações)
Texto do artigo · p. 8 O SINTAICAF encoraja a criação de associações socioprofissionais, de solidariedade e assistência mútua no seio dos trabalhadores do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Dos fundos do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Proveniência dos fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os fundos do SINTAICAF provem:
Número ou marcador · p. 8 a) Da quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) De iniciativas para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 8 c) De donativos e contribuições voluntárias que lhes sejam destinadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Outras realizações para o efeito organizados pelas organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O desconto para a quotização é de um por cento do salário do membro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os fundos do SINTAICAF visam garantir a cobertura das despesas do funcionamento, da implementação dos planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Quota sindical)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada as estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Sindical Nacional pode, quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As estruturas sindicais prestam conto aos órgãos superiores sobre a gestão administrativo e financeiro do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É obrigatório a todos os níveis dar a conhecer aos membros periodicamente a situação financeiro da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Dos símbolos do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Dos símbolos do SINTAICAF
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) São símbolos do SINTAICAF:
Número ou marcador · p. 8 a) A Bandeira; b) O Emblema; c) O Hino.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Bandeira do SINTAICAF têm a forma rectangular de cor verde, simbolizando as riquezas agrícolas, indústria de Caju e Floresta.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Emblema do SINTAICAF tem forma circular com o fundo branco sobre o qual se destaca um tractor com respectiva grade sobre a machamba, uma espiga de milho, um boi no curral, plantas de cajueiro e pinheiro simbolizando a floresta, na parte superior do Emblema, destaca-se uma estrela vermelha representando a solidariedade internacional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 8 Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental, partidário e patronal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os cargos de secretário e de vogal do Conselho Fiscal do SINTAICAF são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) É igualmente incompatível o cargo de secretário do Conselho Fiscal com o exercício de quaisquer actividades nos aparelhos do sindicato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Quando um sindicalista é designado para o exercício de cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 O processo eleitoral e os seus órgãos são definidos por uma directiva eleitoral específica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Investidura)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Secretário Geral do SINTAICAF é investido pelo dirigente mais alto da OTM-CS, ou seu mandatário em caso de ausência ou impedimento deste.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional, membros do Conselho Fiscal, coordenadores dos Comités Especializados, os Secretários e Delegados Provinciais, são investidos nas suas funções pelo Secretário Geral do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros os Secretários e Delegados Provinciais do SINTAICAF são investidos pelo Secretário Geral do Sindicato.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A cerimónia de investidura é pública no qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções prestando o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 9 Eu ------------ juro por minha honra, servir fielmente causa e os objectivos do SINTACAF, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos membro e trabalhadores do ramo em geral, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTAICAF e do movimento sindical em geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A cerimónia de investidora e tomada de possa dos corpos directivos do SINTAICAF a todos os níveis realiza-se trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IX
Texto do artigo · p. 9 Da relação com os trabalhadores não membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Relação com os trabalhadores não membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) As relações entre o SINTAICAF e os trabalhadores não membros serão considerados prestação de serviços e pagas pelo beneficiário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os honorários da prestação de serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Revisão e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os presentes só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTAICAF.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 9 Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Trabalho)
Texto do artigo · p. 9 O regime de trabalho dos dirigentes sindicais eleitos a todos os níveis, com excepção do comité sindical, será determinado de acordo com as necessidades do exercício das suas funções no sindicato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fusão e dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução ou fusão do SINTAICAF com outros sindicatos só poderá efectivar-se
Texto do artigo · p. 9 por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A extinção ou dissolução do SINTAICAF só poderá ser declarado pelo Congresso, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processara, não podendo de forma alguma, os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação do Congresso de Fusão e o reconhecimento legal.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Congresso da Fusão em Maputo, aos três dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 9 Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, tem a sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada neste Conservatório sob NUEL 101319423.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A Comunidade Bangladesa de Mocuba terá como sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia e delegações nas sedes dos postos administrativos e localidades do distrito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Comunidade Bangladesa de Mocuba.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da Comunidade Bangladesa de Mocuba:
Número ou marcador · p. 9 a) Geral: i) Promover acções de natureza social e humanitária.
Número ou marcador · p. 9 b) Específicos:
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar apoio a pessoas vulneráveis e com necessidades especiais; ii) Assistir a crianças órfãs, vulneráveis e chefes de famílias; iii) Mobilizar apoios e donativos em situações de calamidades naturais e outros infortúnios; iv) Promover a convivência harmoniosa, pacífica e boa disciplina no seio dos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Membros)
Texto do artigo · p. 9 A Comunidade Bangladesa de Mocuba, integra todas as pessoas singulares, estrangeiros Bangladeses residentes no distrito de Mocuba, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) O pedido de admissão é livre e carece de um Passaporte Banglades ou Bilhete de Identidade moçambicano válidos e dirigido ao Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 A Comunidade Bangladesa de Mocuba tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor logo após o seu registo definitivo.
Texto do artigo · p. 10 Associação Kuwonekela
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
Número ou marcador · p. 10 c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Princípios
Texto do artigo · p. 10 A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 10 a) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 10 b) Igualdade de género;
Número ou marcador · p. 10 c) Confidencialidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Empatia;
Número ou marcador · p. 10 e) Escuta activa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Número ou marcador · p. 10 Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros associados; e
Número ou marcador · p. 10 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Constituição e competência
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
Texto do artigo · p. 10 e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 10 f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Competência
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) Administrar o património da Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 11 i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
Número ou marcador · p. 11 k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
Número ou marcador · p. 11 l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
Número ou marcador · p. 11 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
Número ou marcador · p. 11 n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 11 o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competência
Número ou marcador · p. 11 Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
Texto do artigo · p. 11 estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 a)Praticar actos de controlo de legalidade;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 11 f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 11 g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Ano social
Texto do artigo · p. 11 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Fórum dos Produtores de Nametil Sede
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dois de Abril de dois mil e vinte,
Texto do artigo · p. 11 lavrada a folhas sessenta e quatro, do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Fonseca Colete, solteiro, natural de Nametil, distrito de Mogovolas, residente em Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 030102611780M, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e doze, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Marinela Sebastião, solteira, natural da cidade de Nampula e residente em Mogovolas, titular de Cédula Pessoal com assento n.° 7502/2012, emitido aos vinte e tres de Outubro de dois mil e doze, pela Conservatória de Mogovolas- Nampula;
Texto do artigo · p. 11 Terceiro. Helena Novaela, solteira, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031134983847N, emitido aos vinte e três de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 11 Quarto. Filomena Armando, solteira, natural e residente em Nametil no distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031100995594C, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 11 Quinto. António Selemane, solteiro, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031107516877F, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula;
Texto do artigo · p. 11 Sexto. Tina Eduardo, solteira, natural e residente em Mecupes-Nametil, distrito de Mogovolas, titular Bilhete de Identidade n.° 030107407534B, emitido aos onze de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula.
Texto do artigo · p. 11 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 11 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Fórum dos Produtores de Nametil Sede é uma organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede em Nairope, posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província da Nampula. Que será regida pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, objectivo, duração e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Regime)
Texto do artigo · p. 11 O Fórum das Associações de Produtores de Nametil sede, rege-se pelo disposto no presente
Texto do artigo · p. 12 estatuto e os respectivos regulamentos, pela legislação vigente e aplicável às associações de natureza não lucrativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Fórum de Produtores Agro-Pecuários, que usa como abreviatura Fórum de Nametil sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, não politica e sem fins lucrativos vocacionada para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade de Nametil sede, com ênfase na prática de agricultura com base no uso sustentável dos recursos existentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 O Fórum, é criado por tempo indeterminado, e o exercício prevendo-se o início de actividades a partir da data da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 O Fórum de Nametil sede é um grupo de produtores, que tem a sua sede em Nairope, na localidade de Nametil, no posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, na província de Nampula, podendo criar delegações ou outras formas de representação nas outras comunidades.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos objectivos, fins sociais e actividades
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 O Fórum das Associações de Nametil sede tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover e fortalecimento das associações através de parecerias com o governo, ONG’s e sector privado;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover o desenvolvimento rural e comunitário;
Número ou marcador · p. 12 c) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais, na prática de agricultura;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover diálogo com parceiros e o governo visando governação responsável;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar seus membros de modo a poderem defender melhor os interesses na produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 12 g) Contribuir para o aumento da produtividade e abastecimento no mercado com produtos essenciais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros do Fórum de Nametil sede, todas as associações nacionais ou estrangeira que a ela se filiam sem qualquer descriminação, desde de que aceite o disposto nos presentes estatuto ou princípios do programa do fórum.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção submetida pela Associação interessada ao Conselho de Direcção do Fórum.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar os estatutos da associação e a lista dos membros ou outro documento que certifique a sua identidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete a Assembleia do Fórum.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Membros fundadores – São aqueles que tenham assinado a escritura pública na constituição do Fórum.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Membros efectivos – são aqueles que foram admitidos após a constituição oficial do Fórum.
Número ou marcador · p. 12 Três) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Fórum de Nametil sede.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Membros contribuintes – são aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeira contribuem para a realização das actividades e no desenvolvimento do Fórum.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Delegados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os delegados das associações para a constituição do Fórum serão efectivos eleitos democraticamente, uniforme e permanentes, excepto em caso de força maior que para o seu efeito poderá ser substituído por suplentes previamente eleitos pela associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada associação membro do Fórum terá o direito de representatividade de 3 delegados ao Fórum.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos e deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos membros do Fórum:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Fórum;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões do Fórum;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 12 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão do Fórum;
Número ou marcador · p. 12 e) Ser informados dos planos e das actividades do Fórum e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 12 f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Beneficiar e utilizar os bens do Fórum que se destinem ao uso comum dos membros;
Número ou marcador · p. 12 h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais do Fórum sempre que acha-los contrários aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Os direitos prescritos nas alíneas c) e d) são para membros com estatutos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos membros do Fórum:
Número ou marcador · p. 12 a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Pagar Jóias e as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Fórum, na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos que for eleito;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas pelas tarefas que forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Contribuir para elevação do seu nível técnico profissional, participando em todas as acções de formação promovidas pelo Fórum
Número ou marcador · p. 12 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Fórum;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestigiar e manter fidelidade aos princípios do Fórum;
Número ou marcador · p. 12 i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
Número ou marcador · p. 12 j) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Fórum;
Número ou marcador · p. 12 k) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 12 l) Abster-se nas salas e recintos do fórum de assuntos políticos de carácter partidário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções e penas)
Texto do artigo · p. 13 As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida
Número ou marcador · p. 13 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 13 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 13 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro, por exclusão, os membros que:
Número ou marcador · p. 13 a) Não cumprem com os deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Ofendem o prestígio, impedem ou prejudicam o Fórum;
Número ou marcador · p. 13 c) Por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais do Fórum de Nametil:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos podendo ser reconduzidos uma e única vez.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se verificar se algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável por um período de mais três vezes;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O candidato ao cargo do presidente do Conselho da Direcção do fórum deve reunir os seguintes requisitos: Ser moçambicano, idade não inferior a 18 anos, saber ler e escrever, ter conhecimento profundo do associativismo, gozar de boa reputação na comunidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Fórum, nela faz parte todos os membros, neste caso as associações filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à
Texto do artigo · p. 13 lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maior qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Destituição dos membros do Fórum;
Número ou marcador · p. 13 c) Exclusão de membros do Fórum.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A dissolução do Fórum requer o voto de três quartos (¾) de todos membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinaturas do membro que compões a Mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é composta por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos por escrutínio pessoal e secreto de entre os membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O mandato dos titulares da mesa da Assembleia Geral é de 3 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na ausência de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, será nomeada uma mesa “adhoc”.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Não podem ser eleitos para a mesa da Assembleia Geral os membros do Conselho Da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir a sessão marcação de faltas e apreciação da justificação das mesmas.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Havendo registo num livro das actas do evento.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Traçar políticas gerais para o desenvolvimento das actividades do Fórum;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 13 d)Deliberar sobre alterações dos estatutos e regulamentos do Fórum;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
Número ou marcador · p. 13 g) Definir as políticas e linhas filosóficas do Fórum;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução da associação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Dois) A Estruturas e Competências das Delegações Distritais serão objecto do regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
  2. Número ou marcador, página 7: Três) A nomeação do Delegado Distrital do SINTAICAF é da competência do Secretário Geral do SINTAICAF sob proposta do Conselho Provincial do SINTAICAF.
  3. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Dos órgãos sindicais de base do SINTAICAF
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  5. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sindicais de base)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos sindicais de base os seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral de membros do sindicato;
  8. Número ou marcador, página 7: b) Comité Sindical;
  9. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado do Comité Sindical;
  10. Número ou marcador, página 7: d) Comités Especializados.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) São órgãos sindicais da secção os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral dos membros da secção;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Secretariado da Secção Sindical
  14. Número ou marcador, página 7: c) Comités Especializados.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Competências dos órgãos sindicais de base)
  17. Texto do artigo, página 7: São Competências dos órgãos sindicais de base:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Representar os trabalhadores perante a entidade empregadora na negociação e assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e na solução dos problemas que afectam a vida profissional e social dos trabalhadores;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Defender os direitos e interesses dos trabalhadores perante a entidade empregados no contexto de higiene, saúde e segurança no trabalho;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela aplicação da legislação laboral e normas de disciplina no trabalho;
  21. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o cumprimento das disposições legais sobre o seguro social dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Lutar pela melhoria das condições de vida e do trabalho dos trabalhadores no que diz respeito à política salaria e assistência social;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Em caso de esgotadas as possibilidades de negociação na solução de conflitos laborais com as entidades empregadoras, recorrer aos instrumentos de pressão, incluindo a greve;
  24. Número ou marcador, página 8: g) Incentivar a participação dos trabalhadores na formação profissional promovida pela entidade empregadora;
  25. Número ou marcador, página 8: h) Promover a participação dos trabalhadores na cultura e desporto recreativo nos locais de trabalho;
  26. Número ou marcador, página 8: i) Incentivar a participação dos membros na formação e educação sindical promovidos pelos órgãos sindicais;
  27. Número ou marcador, página 8: j) Mobilizar os trabalhadores para a sua filiação no sindicato;
  28. Número ou marcador, página 8: k) Prestar apoio e assistência aos trabalhadores em situação de conflitos laborais;
  29. Número ou marcador, página 8: l) Controlar o pagamento da quotização sindical e assegurar a sua canalização aos órgãos sindicais de conformidade com as percentagens estipuladas pelos órgãos sindicais.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 8: (Organização e atribuições dos Comités Especializados de Base)
  32. Texto do artigo, página 8: Os Comités Especializados do sindicato na base, observam o desposto nos artigos trigésimo e trigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
  34. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
  35. Texto do artigo, página 8: Da cooperação com instituições governamentais, não-governamentais, sociedade civil nacionais, regionais e internacionais
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 8: (Cooperação)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) O SINTAICAF coopera na base do princípio de liberdade e independência, com instituições do governo, organizações sindicais e socioprofissionais de outros ramos de actividades, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil que prosseguem os objectivos comuns.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) O SINTAICAF na prossecução dos seus objectivos estabelece relações de amizade e solidariedade com organizações congéneres de outros países da região e do mundo em geral.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  41. Texto do artigo, página 8: (Associações)
  42. Texto do artigo, página 8: O SINTAICAF encoraja a criação de associações socioprofissionais, de solidariedade e assistência mútua no seio dos trabalhadores do seu ramo de actividade.
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos fundos do SINTAICAF
  44. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Dos fundos do SINTAICAF
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Proveniência dos fundos)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Os fundos do SINTAICAF provem:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Da quotização dos membros;
  49. Número ou marcador, página 8: b) De iniciativas para angariação de fundos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) De donativos e contribuições voluntárias que lhes sejam destinadas;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Outras realizações para o efeito organizados pelas organizações sindicais.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) O desconto para a quotização é de um por cento do salário do membro.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) Os fundos do SINTAICAF visam garantir a cobertura das despesas do funcionamento, da implementação dos planos de acção e atribuição de benefícios aos membros.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 8: (Quota sindical)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do sindicato pagam mensalmente uma quota sindical correspondente a um por cento do seu salário.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) A quota sindical é deduzida no salário do membro em conformidade com as normas vigentes na Lei do Trabalho e canalizada as estruturas sindicais de acordo com as normas estabelecidas pelo sindicato.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Sindical Nacional pode, quando julgar necessário para a sustentabilidade do sindicato, reajustar a quota sindical.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
  61. Número ou marcador, página 8: Um) As estruturas sindicais prestam conto aos órgãos superiores sobre a gestão administrativo e financeiro do SINTAICAF.
  62. Número ou marcador, página 8: Dois) É obrigatório a todos os níveis dar a conhecer aos membros periodicamente a situação financeiro da sua área de jurisdição.
  63. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Dos símbolos do SINTAICAF
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Dos símbolos do SINTAICAF
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  67. Número ou marcador, página 8: Um) São símbolos do SINTAICAF:
  68. Número ou marcador, página 8: a) A Bandeira; b) O Emblema; c) O Hino.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) A Bandeira do SINTAICAF têm a forma rectangular de cor verde, simbolizando as riquezas agrícolas, indústria de Caju e Floresta.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) O Emblema do SINTAICAF tem forma circular com o fundo branco sobre o qual se destaca um tractor com respectiva grade sobre a machamba, uma espiga de milho, um boi no curral, plantas de cajueiro e pinheiro simbolizando a floresta, na parte superior do Emblema, destaca-se uma estrela vermelha representando a solidariedade internacional.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  72. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VIII Das disposições finais e transitórias
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) É incompatível o exercício das funções de dirigente sindical a todos os níveis com as de dirigente governamental, partidário e patronal.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) Os cargos de secretário e de vogal do Conselho Fiscal do SINTAICAF são incompatíveis com o exercício de cargos de direcção executiva.
  77. Número ou marcador, página 8: Três) É igualmente incompatível o cargo de secretário do Conselho Fiscal com o exercício de quaisquer actividades nos aparelhos do sindicato.
  78. Número ou marcador, página 8: Quatro) Quando um sindicalista é designado para o exercício de cargos de dirigente governamental, partidário ou patronal sendo dirigente sindical, deve no prazo de noventa dias optar por um dos cargos.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 8: (Processo eleitoral)
  81. Texto do artigo, página 8: O processo eleitoral e os seus órgãos são definidos por uma directiva eleitoral específica.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 8: (Investidura)
  84. Número ou marcador, página 8: Um) O Secretário Geral do SINTAICAF é investido pelo dirigente mais alto da OTM-CS, ou seu mandatário em caso de ausência ou impedimento deste.
  85. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Secretariado do Conselho Sindical Nacional, membros do Conselho Fiscal, coordenadores dos Comités Especializados, os Secretários e Delegados Provinciais, são investidos nas suas funções pelo Secretário Geral do SINTAICAF.
  86. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros os Secretários e Delegados Provinciais do SINTAICAF são investidos pelo Secretário Geral do Sindicato.
  87. Número ou marcador, página 8: Quatro) A cerimónia de investidura é pública no qual os dirigentes eleitos tomam posse das suas funções prestando o seguinte juramento:
  88. Texto do artigo, página 9: Eu ------------ juro por minha honra, servir fielmente causa e os objectivos do SINTACAF, lutar pela promoção e defesa dos direitos e interesses dos membro e trabalhadores do ramo em geral, respeitar e fazer respeitar os princípios estatutários e dedicar todas as minhas energias ao serviço do SINTAICAF e do movimento sindical em geral.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) A cerimónia de investidora e tomada de possa dos corpos directivos do SINTAICAF a todos os níveis realiza-se trinta dias depois da sua eleição e ou nomeação.
  90. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX
  91. Texto do artigo, página 9: Da relação com os trabalhadores não membros
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 9: (Relação com os trabalhadores não membros)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) As relações entre o SINTAICAF e os trabalhadores não membros serão considerados prestação de serviços e pagas pelo beneficiário.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) Os honorários da prestação de serviços serão fixados por regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional do SINTAICAF.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 9: (Revisão e alteração dos estatutos)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes só podem ser revistos ou alterados pelo Congresso do SINTAICAF.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos membros com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação a data da realização do Congresso.
  100. Número ou marcador, página 9: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos delegados ao Congresso.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 9: (Regime de Trabalho)
  103. Texto do artigo, página 9: O regime de trabalho dos dirigentes sindicais eleitos a todos os níveis, com excepção do comité sindical, será determinado de acordo com as necessidades do exercício das suas funções no sindicato.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 9: (Fusão e dissolução)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução ou fusão do SINTAICAF com outros sindicatos só poderá efectivar-se
  107. Texto do artigo, página 9: por decisão do Congresso e por uma maioria absoluta dos delegados em exercício.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) A extinção ou dissolução do SINTAICAF só poderá ser declarado pelo Congresso, mediante a aprovação de pelo menos dois terços dos delegados presentes.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) O Congresso definirá os termos e condições em que a extinção ou dissolução se processara, não podendo de forma alguma, os bens do sindicato ser distribuídos pelos membros.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 9: Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação do Congresso de Fusão e o reconhecimento legal.
  113. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Congresso da Fusão em Maputo, aos três dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito.
  114. Texto do artigo, página 9: Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba
  115. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, tem a sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia, matriculada neste Conservatório sob NUEL 101319423.
  116. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  119. Texto do artigo, página 9: A Associação da Comunidade Bangladesa de Mocuba, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  122. Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba terá como sede, no distrito de Mocuba, província da Zambézia e delegações nas sedes dos postos administrativos e localidades do distrito.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  125. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto estabelece regras atinentes a organização e funcionamento da Comunidade Bangladesa de Mocuba.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  128. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da Comunidade Bangladesa de Mocuba:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Geral: i) Promover acções de natureza social e humanitária.
  130. Número ou marcador, página 9: b) Específicos:
  131. Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio a pessoas vulneráveis e com necessidades especiais; ii) Assistir a crianças órfãs, vulneráveis e chefes de famílias; iii) Mobilizar apoios e donativos em situações de calamidades naturais e outros infortúnios; iv) Promover a convivência harmoniosa, pacífica e boa disciplina no seio dos membros.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 9: (Membros)
  134. Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba, integra todas as pessoas singulares, estrangeiros Bangladeses residentes no distrito de Mocuba, que a ela se filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto no presente estatuto.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 9: (Condições de admissão)
  137. Número ou marcador, página 9: Um) O pedido de admissão é livre e carece de um Passaporte Banglades ou Bilhete de Identidade moçambicano válidos e dirigido ao Conselho de Direção.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da comunidade.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 9: A Comunidade Bangladesa de Mocuba tem os seguintes órgãos:
  142. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direção;
  144. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  147. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor logo após o seu registo definitivo.
  148. Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela
  149. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da natureza, sede, duração e objectivos
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: Natureza
  152. Texto do artigo, página 10: Associação Kuwonekela é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 10: Sede
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem a sua sede na vila autárquica de Massinga, na rua Vermelha, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos da província de Inhambane.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) A criação e encerramento de delegações ou outras formas locais de representação ficam dependentes de deliberação da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 10: Duração
  159. Texto do artigo, página 10: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  162. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem como objectivo geral contribuir na redução do impacto do HIV SIDA e outras doenças crónicas através de actividades de aconselhamento, apoio psicossocial, sensibilização, capacitação, informação, educação e comunicação com vista a mudança de comportamento de risco e outras actividades conexas a actividade principal.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) São objectivos específicos da Kuwonekela:
  164. Número ou marcador, página 10: a) Identificar, aconselhar e acompanhar pessoas vivendo com o HIV e SIDA para que, junto as estruturas da saúde realizarem testagem e tratamento; b)Promover campanhas de sensibilização e mobilização das comunidades para maior adesão a testagem e ao tratamento do HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Apoiar as comunidades na prevenção e aconselhamento sobre HIV e SIDA, tuberculose, malária, hipertensão e diabetes;
  166. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver acções de apoio psicossocial tendo em conta o cuidado de pessoas vivendo com o HIV e as pessoas afectadas;
  167. Número ou marcador, página 10: e) Dotar a comunidade de conhecimentos básicos para o aproveitamento dos recursos locais para a sua sobrevivência.
  168. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 10: Princípios
  170. Texto do artigo, página 10: A Kuwonekela rege-se pelos seguintes princípios:
  171. Número ou marcador, página 10: a) Não discriminação;
  172. Número ou marcador, página 10: b) Igualdade de género;
  173. Número ou marcador, página 10: c) Confidencialidade;
  174. Número ou marcador, página 10: d) Empatia;
  175. Número ou marcador, página 10: e) Escuta activa.
  176. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  177. Texto do artigo, página 10: Da organização e funcionamento
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 10: Membros
  180. Número ou marcador, página 10: Um) A Kuwonekela tem quatro categorias de membros, nomeadamente:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Membros associados; e
  184. Número ou marcador, página 10: d) Membros honorários.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  187. Texto do artigo, página 10: A Associação terá como órgãos a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  188. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 10: Constituição e competência
  191. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos e ainda sobre todas aquelas que não competirem a outros órgãos.
  193. Número ou marcador, página 10: Três) Entre outras, são competência da Assembleia Geral:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Definir linhas de orientação da Kuwonekela no que toca à prossecução do seu objectivo;
  195. Número ou marcador, página 10: b) Alterar os estatutos;
  196. Número ou marcador, página 10: c) Determinar a dissolução da Kuwonekela, bem como qualquer alteração substancial, nos termos
  197. Texto do artigo, página 10: e com os limites definidos nos estatutos e na legislação aplicável;
  198. Número ou marcador, página 10: d) Eleger e destituir os membros titulares dos Conselhos de Direcção e Fiscal; e)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os respectivos titulares;
  199. Número ou marcador, página 10: f) Votar e aprovar o relatório de gestão, as contas dos exercícios anuais da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, no prazo de três meses a contar da data de encerramento de cada exercício anual;
  200. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a forma de exercício gratuita ou subsidiada dos cargos dos órgãos da Kuwonekela;
  201. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar os regulamentos internos relativos à sua organização e funcionamento;
  202. Número ou marcador, página 10: i) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, o montante da jóia inicial a pagar pelos novos associados.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da direcção
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  205. Texto do artigo, página 10: Composição
  206. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção da Kuwonekela será exercido por uma direcção composta por cinco elementos, dos quais, o presidente, o vicepresidente e três vogais.
  207. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao Presidente da Direcção é atribuído direito a voto de desempate.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 10: Competência
  210. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção a gestão e administração da Kuwonekela, designadamente:
  211. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar todas as operações relativas à prossecução do objecto;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Gerir os negócios e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da associação;
  214. Número ou marcador, página 10: d) Representar a Kuwonekela em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e apresentar até Outubro de cada ano, à Assembleia Geral o plano de actividades, de orçamento e de financiamento para o ano seguinte;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral até 15 de Março do ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 11: g) Submeter os documentos de prestação de contas anuais à aprovação da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 11: h) Administrar o património da Kuwonekela;
  219. Número ou marcador, página 11: i) Adquirir, vender ou por outra forma alienar direitos e bens móveis e imóveis;
  220. Número ou marcador, página 11: j) Estabelecer ou fazer cessar acordos de colaboração;
  221. Número ou marcador, página 11: k) Negociar financiamentos para a Kuwonekela;
  222. Número ou marcador, página 11: l) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Kuwonekela.
  223. Número ou marcador, página 11: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da Kuwonekela e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e seus subsídios;
  224. Número ou marcador, página 11: n) Constituir mandatários com os poderes que julguem convenientes, incluindo os de substabelecer;
  225. Número ou marcador, página 11: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 11: Composição
  229. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deverá reunir sempre que for convocado pelo respectivo presidente e, obrigatoriamente, para emitir o relatório e o parecer a que se referem as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo seguinte.
  231. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser convocadas pelo respectivo presidente por escrito, com pelo menos oito dias de calendário de antecedência, especificando-se na convocatória a respectiva ordem do dia.
  232. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá fazer-se representar em qualquer reunião por outro membro do Conselho Fiscal, mediante carta de representação, que será válida unicamente para a reunião indicada.
  233. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 11: Competência
  237. Número ou marcador, página 11: Um) O órgão de fiscalização tem a competência, os poderes e os deveres
  238. Texto do artigo, página 11: estabelecidos na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  239. Texto do artigo, página 11: a)Praticar actos de controlo de legalidade;
  240. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  241. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela direcção;
  242. Número ou marcador, página 11: d) Fazer a certificação legal das contas, se aplicável;
  243. Número ou marcador, página 11: e) Verificar se a Direcção exerce as suas actividades de acordo com a lei e os estatutos;
  244. Número ou marcador, página 11: f) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos e dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exactidão das contas anuais da associação;
  245. Número ou marcador, página 11: g) Examinar, emitir e apresentar à direcção, até fim de Fevereiro, o parecer anual da fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborado pela direcção.
  246. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalho de auditoria, mediante proposta da direcção aprovada em Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 11: Ano social
  250. Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação
  253. Número ou marcador, página 11: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na lei.
  254. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  257. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos regem as disposições contidas no Código Civil, nas disposições que definem as associações e demais legislação aplicável.
  258. Texto do artigo, página 11: Fórum dos Produtores de Nametil Sede
  259. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dois de Abril de dois mil e vinte,
  260. Texto do artigo, página 11: lavrada a folhas sessenta e quatro, do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  261. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Fonseca Colete, solteiro, natural de Nametil, distrito de Mogovolas, residente em Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 030102611780M, emitido aos vinte de Setembro de dois mil e doze, pela DIC de Nampula;
  262. Texto do artigo, página 11: Segundo. Marinela Sebastião, solteira, natural da cidade de Nampula e residente em Mogovolas, titular de Cédula Pessoal com assento n.° 7502/2012, emitido aos vinte e tres de Outubro de dois mil e doze, pela Conservatória de Mogovolas- Nampula;
  263. Texto do artigo, página 11: Terceiro. Helena Novaela, solteira, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031134983847N, emitido aos vinte e três de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Nampula;
  264. Texto do artigo, página 11: Quarto. Filomena Armando, solteira, natural e residente em Nametil no distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031100995594C, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e dezanove, pela DIC de Nampula;
  265. Texto do artigo, página 11: Quinto. António Selemane, solteiro, natural e residente em Nametil, distrito de Mogovolas, titular de Bilhete de Identidade n.° 031107516877F, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula;
  266. Texto do artigo, página 11: Sexto. Tina Eduardo, solteira, natural e residente em Mecupes-Nametil, distrito de Mogovolas, titular Bilhete de Identidade n.° 030107407534B, emitido aos onze de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Nampula.
  267. Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados.
  268. Texto do artigo, página 11: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Fórum dos Produtores de Nametil Sede é uma organização sem fins lucrativos, e reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede em Nairope, posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, província da Nampula. Que será regida pelos seguintes artigos:
  269. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, objectivo, duração e sede
  270. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 11: (Regime)
  272. Texto do artigo, página 11: O Fórum das Associações de Produtores de Nametil sede, rege-se pelo disposto no presente
  273. Texto do artigo, página 12: estatuto e os respectivos regulamentos, pela legislação vigente e aplicável às associações de natureza não lucrativa.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  276. Texto do artigo, página 12: O Fórum de Produtores Agro-Pecuários, que usa como abreviatura Fórum de Nametil sede, é uma pessoa colectiva de direito privado, não politica e sem fins lucrativos vocacionada para o desenvolvimento socioeconómico da comunidade de Nametil sede, com ênfase na prática de agricultura com base no uso sustentável dos recursos existentes.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  279. Texto do artigo, página 12: O Fórum, é criado por tempo indeterminado, e o exercício prevendo-se o início de actividades a partir da data da celebração da escritura pública da constituição.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  281. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  282. Texto do artigo, página 12: O Fórum de Nametil sede é um grupo de produtores, que tem a sua sede em Nairope, na localidade de Nametil, no posto administrativo de Nametil, distrito de Mogovolas, na província de Nampula, podendo criar delegações ou outras formas de representação nas outras comunidades.
  283. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos, fins sociais e actividades
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  286. Texto do artigo, página 12: O Fórum das Associações de Nametil sede tem como objectivos:
  287. Número ou marcador, página 12: a) Promover e fortalecimento das associações através de parecerias com o governo, ONG’s e sector privado;
  288. Número ou marcador, página 12: b) Promover o desenvolvimento rural e comunitário;
  289. Número ou marcador, página 12: c) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais, na prática de agricultura;
  290. Número ou marcador, página 12: d) Promover diálogo com parceiros e o governo visando governação responsável;
  291. Número ou marcador, página 12: e) Organizar seus membros de modo a poderem defender melhor os interesses na produção, comercialização e desenvolvimento social;
  292. Número ou marcador, página 12: f) Promover o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  293. Número ou marcador, página 12: g) Contribuir para o aumento da produtividade e abastecimento no mercado com produtos essenciais.
  294. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros do Fórum de Nametil sede, todas as associações nacionais ou estrangeira que a ela se filiam sem qualquer descriminação, desde de que aceite o disposto nos presentes estatuto ou princípios do programa do fórum.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 12: (Condições de admissão)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção submetida pela Associação interessada ao Conselho de Direcção do Fórum.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar os estatutos da associação e a lista dos membros ou outro documento que certifique a sua identidade.
  301. Número ou marcador, página 12: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete a Assembleia do Fórum.
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  304. Número ou marcador, página 12: Um) Membros fundadores – São aqueles que tenham assinado a escritura pública na constituição do Fórum.
  305. Número ou marcador, página 12: Dois) Membros efectivos – são aqueles que foram admitidos após a constituição oficial do Fórum.
  306. Número ou marcador, página 12: Três) Membros Honorários – São aqueles que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados para o bem do Fórum de Nametil sede.
  307. Número ou marcador, página 12: Quatro) Membros contribuintes – são aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções de auxílio humano, material ou financeira contribuem para a realização das actividades e no desenvolvimento do Fórum.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  309. Texto do artigo, página 12: (Delegados)
  310. Número ou marcador, página 12: Um) Os delegados das associações para a constituição do Fórum serão efectivos eleitos democraticamente, uniforme e permanentes, excepto em caso de força maior que para o seu efeito poderá ser substituído por suplentes previamente eleitos pela associação.
  311. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada associação membro do Fórum terá o direito de representatividade de 3 delegados ao Fórum.
  312. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros)
  314. Texto do artigo, página 12: São direitos dos membros do Fórum:
  315. Número ou marcador, página 12: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo Fórum;
  316. Número ou marcador, página 12: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões do Fórum;
  317. Número ou marcador, página 12: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  318. Número ou marcador, página 12: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão do Fórum;
  319. Número ou marcador, página 12: e) Ser informados dos planos e das actividades do Fórum e verificar as respectivas contas;
  320. Número ou marcador, página 12: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  321. Número ou marcador, página 12: g) Beneficiar e utilizar os bens do Fórum que se destinem ao uso comum dos membros;
  322. Número ou marcador, página 12: h) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos sociais do Fórum sempre que acha-los contrários aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 12: i) Os direitos prescritos nas alíneas c) e d) são para membros com estatutos aprovados pela Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  326. Texto do artigo, página 12: São deveres dos membros do Fórum:
  327. Número ou marcador, página 12: a) Observar as disposições do presente estatuto, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  328. Número ou marcador, página 12: b) Pagar Jóias e as respectivas quotas;
  329. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Fórum, na realização das suas actividades;
  330. Número ou marcador, página 12: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos que for eleito;
  331. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas pelas tarefas que forem incumbidas;
  332. Número ou marcador, página 12: f) Contribuir para elevação do seu nível técnico profissional, participando em todas as acções de formação promovidas pelo Fórum
  333. Número ou marcador, página 12: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Fórum;
  334. Número ou marcador, página 12: h) Prestigiar e manter fidelidade aos princípios do Fórum;
  335. Número ou marcador, página 12: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra;
  336. Número ou marcador, página 12: j) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento e concorrer para o alcance dos objectivos traçados pelo Fórum;
  337. Número ou marcador, página 12: k) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
  338. Número ou marcador, página 12: l) Abster-se nas salas e recintos do fórum de assuntos políticos de carácter partidário.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 13: (Sanções e penas)
  341. Texto do artigo, página 13: As sanções e penas aplicáveis aos membros serão consoante a gravidade da infracção cometida
  342. Número ou marcador, página 13: a) Advertência;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Suspensão;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Exclusão.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 13: (Exclusão dos membros)
  347. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro, por exclusão, os membros que:
  348. Número ou marcador, página 13: a) Não cumprem com os deveres dos membros;
  349. Número ou marcador, página 13: b) Ofendem o prestígio, impedem ou prejudicam o Fórum;
  350. Número ou marcador, página 13: c) Por iniciativa própria.
  351. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  352. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  355. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais do Fórum de Nametil:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Direcção;
  358. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 13: (Mandato)
  361. Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos podendo ser reconduzidos uma e única vez.
  362. Número ou marcador, página 13: Dois) Se verificar se algumas substituições dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  363. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  365. Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável por um período de mais três vezes;
  366. Número ou marcador, página 13: Dois) O candidato ao cargo do presidente do Conselho da Direcção do fórum deve reunir os seguintes requisitos: Ser moçambicano, idade não inferior a 18 anos, saber ler e escrever, ter conhecimento profundo do associativismo, gozar de boa reputação na comunidade.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  369. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é um órgão supremo do Fórum, nela faz parte todos os membros, neste caso as associações filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  370. Número ou marcador, página 13: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à
  371. Texto do artigo, página 13: lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  372. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reunirse-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias quando legalmente convocada com um fim legítimo.
  373. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso prévio, carta ou outro meio que se mostre idónea e cauteloso sempre com uma antecedência de quinze (15) dias.
  374. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na forma de convocação que se adaptar, indicar-se-á o dia, hora local de efectivação da reunião e respectiva agenda de trabalho.
  375. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 13: (Quórum e actas)
  377. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatuários, excepto nos casos em que a lei exige uma maior qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes, designadamente:
  378. Número ou marcador, página 13: a) Alteração dos estatutos;
  379. Número ou marcador, página 13: b) Destituição dos membros do Fórum;
  380. Número ou marcador, página 13: c) Exclusão de membros do Fórum.
  381. Número ou marcador, página 13: Dois) A dissolução do Fórum requer o voto de três quartos (¾) de todos membros.
  382. Número ou marcador, página 13: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após assinaturas do membro que compões a Mesa.
  383. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  384. Texto do artigo, página 13: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  385. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é composta por um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário, eleitos por escrutínio pessoal e secreto de entre os membros.
  386. Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos titulares da mesa da Assembleia Geral é de 3 anos renovável uma única vez.
  387. Número ou marcador, página 13: Três) Na ausência de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, será nomeada uma mesa “adhoc”.
  388. Número ou marcador, página 13: Quatro) Não podem ser eleitos para a mesa da Assembleia Geral os membros do Conselho Da Direcção e do Conselho Fiscal.
  389. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir a sessão marcação de faltas e apreciação da justificação das mesmas.
  390. Número ou marcador, página 13: Seis) Havendo registo num livro das actas do evento.
  391. Número ou marcador, página 13: Sete) Compete a Assembleia Geral:
  392. Número ou marcador, página 13: a) Traçar políticas gerais para o desenvolvimento das actividades do Fórum;
  393. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  394. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas do conselho de direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  395. Texto do artigo, página 13: d)Deliberar sobre alterações dos estatutos e regulamentos do Fórum;
  396. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar o estatuto, regulamento, plano de acção e orçamentos;
  397. Número ou marcador, página 13: f) Eleger os titulares dos órgãos da organização;
  398. Número ou marcador, página 13: g) Definir as políticas e linhas filosóficas do Fórum;
  399. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar e fixar a jóia de inscrição, a quota e a periodicidade;
  400. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre fusão, transformação e dissolução da associação;
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