III SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 115/2018

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Número ou marcador · p. 28 e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
Número ou marcador · p. 28 f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais-valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 29 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Joaquim Nelson João, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 29 Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 29 a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 29 b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 c) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 d) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 29 f) O exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 29 g) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 29 h) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento; i)Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; j)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
Número ou marcador · p. 29 k) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo oitavo do pacto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Litígios)
Número ou marcador · p. 29 Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirigidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.º 11/99, de 12 de Julho que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 29 Único: A sociedade reger-se-á pela Lei Comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Tete, 15 de Maio de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 29 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 29 TRANS Manjate & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Maio de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e oito a folhas cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de TRANS Manjate & Serviços, Limitada, fundado em Maputo, no dia 30 de Março do ano 2018, é
Texto do artigo · p. 30 pessoa colectiva de natureza lucrativa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A TRANS Manjate & Serviços, Lda, tem a sua sede na província de Maputo, na cidade de Maputo, Bairro do Jardim, rua das Aleurites, 141, 1.° andar, flat 4, podendo por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura da respectiva escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objectivos
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Exploração do transporte de veículo e de carga ou mercadorias para dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 30 b) No processo do seu objecto social a sua sociedade pode explorar camiões próprios ou de terceiros e pode realizar outras actividades subsidiária sempre que a assembleia geral assim o deliberar e desde que obtenha a autorização legal.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de100,000.00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de 4 quotas, correspondente a TRANS Manjate & Serviços, Lda, Aurélio Jeremias Manjate, com 70%, Deise Aurélio Manjate, com 10 %, Denilson Aurélio Manjate, com 10% e Yuren Aurélio Manjate, com 10%:
Número ou marcador · p. 30 a) Os sócios não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas poderão fazer a sociedade os suprimentos de quem carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes, desde que a assembleia geral delibere um dos dois gerentes, que são os próprios sócios;
Número ou marcador · p. 30 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos dois sócio-gerente ou um funcionário devidamente autorizado pelos dois sócios;
Número ou marcador · p. 30 d) Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos seus objectos sócios, nomeadamente em letras a favor, abonação e fianças;
Número ou marcador · p. 30 e) Os sócios nomeadamente: Deise Aurelio Manjate, Denilson Aurelio Manjate e Yuren Aurélio Manjate, por serem menores, serão representados pelo senhor Aurélio Jeremias Manjate, até atingirem os 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão, divisão ou alienação de quotas e terceiros depende do consentimento dos outros sócios, ao geral é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e se não for exercido pertence a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É livre e permitido a cessão, divisão ou alienação de quotas a favor de outros sócios bem como dos seus herdeiros
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A administração e gerência da sociedade assim como a sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente será exercida por um sócio que desde já é nomeado um gerente, nomeadamente Aurélio Jeremias Manjate, com dispensa a caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Salvo outras formalidades legais reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do relatório e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 30 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos representantes na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 30 Balanço e relatório de contas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 O balanço e o relatório de contas fecharse-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano e submetido a assembleia geral para apreciação e aprovação dos lucros apurados depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição de fundo de reserva legal e de outros fundos que forem deliberados em assembleia geral, e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 30 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos casos revistos na Lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários nos termos e condições que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Os sócios: Aurélio Jeremias Manjate; Deise Aurelio Manjate; Yuren Aurélio Manjate; Denilson Aurélio Manjate. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos vinte
Texto do artigo · p. 30 e quatro de Maio de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 30 — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 Armazem Chongola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100975386, a entidade legal supra constituída por: Diamantino Francisco Anastacia João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100251740, emitido na cidade de Inhambane, aos nove de Julho de dois mil e dezasseis, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Armazem Chongola – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Muele -1, cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 31 i) Construção civil, obras públicas; ii) Construção e reabilitação de edifícios; iii) Produção e venda a retalho de diverso material de construção; iv) Venda e aluguer de equipamentos de construção;
Número ou marcador · p. 31 v) Comércio a grosso de ferragens, ferramentas manuais, equipamento sanitário e artigos para canalização e aquecimento. vi) Comércio a grosso de madeira, mobiliário, electrodomésticos, e artigos para uso doméstico. vii) Comércio a grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Venda de produtos alimentares de primeira necessidade, incluindo bebidas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Capital
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Diamantino Francisco Anastacia João.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio, podendo no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade, a ser nomeado pela assembleia geral ou instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão ou cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 31 A divisão ou cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 A sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal for necessário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte ou inabilidade do sócio, a sua quota continua com os herdeiros que entre eles poderão indicar um representante legal nomeado que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Inhambane, vinte e sete de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 31 e dezoito. – A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 ARCH Investimento, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100930021, constituída entre: Délcio Cornelio Valoi, solteiro, de trinta e quatro anos de idade, natural de Maputo, residente no bairro Chamane-cidade Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100121838C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Março de dois mil e dezasseis e Nequita Júlia Nhantumbo, solteira, de trinta e um anos de idade, natural de Maputo, residente no bairro Chamane-cidade Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100715238N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Arch Investimento, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Balane 2-cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou no estrangeiro, incluindo abertura de filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social a Construção Civil, manutenção e reabilitação de edifícios públicos e particulares, estradas, pontes, serviços de pintura, venda de material de construção e seus equipamentos, utensílios, insumos e equipamentos agrícolas, piscicultura, venda de equipamentos hospitalares, electrodomésticos, produtos de higiene e limpeza, materiais de escritório, equipamentos, consumíveis informáticos e similares, prestação de serviços grafíticos, e serigrafia, incluindo a importação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (500.000,00MT), quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota com valor nominal de 125.000,00MT (cento vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Délcio Cornelio Valoi;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota com valor nominal de 375.000,00MT (trezentos setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente a sócia Nequita Júlia Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
Texto do artigo · p. 31 catorze de Maio de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 31 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Clay & Gravel Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória,
Texto do artigo · p. 32 o sócio Yudi Shen, cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social a nova sócia Sun Huie não lhe convindo mais continuar na sociedade desliga-se de todos direitos e obrigações da sociedade, Clay & Gravel Mining, Limitada, com sede no Bairro de Inhamizua na Cidade da Beira, com o capital social de cem mil meticais, e pela mesma escritura o sócio Jianqiang Gao cede quarenta mil meticais da sua quota, equivalentes a quarenta por cento do capital social á referida nova sócia Sun Hui, passando desta forma a deter noventa por cento do capital social, correspondente a noventa mil meticais e o sócio Jianqiang Gao, passando a deter dez por cento do capital social, correspondente a dez mil meticais do mesmo capital social.
Texto do artigo · p. 32 E pela mesma escritura os sócios aumentam as actividades do objecto social sendo elas: exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de calcário e seu transporte.
Texto do artigo · p. 32 E a administração fica a cargo da sócia Sun Hui.
Texto do artigo · p. 32 E em consequência da presente operação alteram os artigos segundo, quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de calcário e seu transporte.
Texto do artigo · p. 32 ..............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de valor nominal de 90. 000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia, Sun Hui;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de valor nominal de 10. 000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio, ,Jianqiang Gao.
Texto do artigo · p. 32 ...........................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 A dministração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele pertence a sócia, Sun Hui, podendo obrigar a sociedade em todos actos e contrato, assinar cessão de quotas, fazer negócio consigo mesma, movimentar as contas bancárias, hipotecar, vender a terceiros e tudo mais que for necessário.
Texto do artigo · p. 32 Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se
Texto do artigo · p. 32 válido e inalterável. Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 22 de Maio de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Mário de Amélia Michone Torres.
Texto do artigo · p. 32 Red Soils Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e nove e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória, o sócio Xinfeng Zhao, cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social a nova sócia Sun Huie não lhe convindo mais continuar na sociedade desliga-se de todos direitos e obrigações da sociedade, Red Soils Mining, Limitada, com sede no Bairro de Inhamizua na Cidade da Beira, com o capital social de cem mil meticais, e pela mesma escritura o sócio Zhengyu Peng, cede quarenta mil meticais da sua quota, equivalentes a quarenta por cento do capital social á referida nova sócia Sun Hui, passando desta forma a deter noventa por cento do capital social, correspondente a noventa mil meticais e o sócio Zhengyu Peng, passando a deter dez por cento do capital social, correspondente a dez mil meticais do mesmo capital social.
Texto do artigo · p. 32 E pela mesma escritura os sócios aumentam as actividades do objecto social sendo elas: exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de ferro e seu transporte.
Texto do artigo · p. 32 E a administração fica a cargo da sócia Sun Hui.
Texto do artigo · p. 32 E em consequência da presente operação alteram os artigos segundo, quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de ferro e seu transporte.
Texto do artigo · p. 32 ..............................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de valor nominal de
Número ou marcador · p. 32 90. 000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia, Sun Hui;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de valor nominal de 10. 000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio, Zhengyu Peng.
Texto do artigo · p. 32 .....................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 A dministração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele pertence a sócia, Sun Hui, podendo obrigar a sociedade em todos actos e contrato, assinar cessão de quotas, fazer negócio consigo mesma, movimentar as contas bancárias, hipotecar, vender a terceiros e tudo mais que for necessário.
Texto do artigo · p. 32 Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se
Texto do artigo · p. 32 válido e inalterável. Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 22 de Maio de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Mário de Amélia Michone Torres.
Texto do artigo · p. 32 Banco Único, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 24 de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 82 a folhas 84 do Livro 501A de Notas do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se na sociedade
Texto do artigo · p. 33 em epígrafe à alteração do número um do artigo trigésimo - segundo dos respectivos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 33 .......................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO – SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva constituída por um número máximo de 7 (sete) membros.
Texto do artigo · p. 33 (…)” Está conforme. Maputo, 4 de Maio de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 33 — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Barclays Bank Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze do mês de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 73 a 76 do livro de notas para escrituras diversas número 1031 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social da Sociedade Barclays Bank Moçambique, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro n.º 1184 registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob o NUEL número oito mil trezentos e vinte e um a folhas trinta e oito do livro C traço vinte e dois, com a data de onze de Março de mil novecentos e noventa e seis, tendo sido a mesma alvo de várias alterações no seu pacto social, sendo esta a mais recente, com capital social integralmente realizado de cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões, representado por cinquenta e cinco milhões, trezentas e oitenta mil acções nominativas, com valor de cem meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 33 Que por força das actas deliberativas da Assembleia Geral do dia 22 de Março de dois mil e dezassete e a respectiva continuação do dia dez de Abril de dois mil e dezoito foram alteradas as seguintes disposições: n.º 6 do artigo 13.º; a) do n.º 1 atigo do 15.º; n.º 3 do artigo 17.º; artigo 19.º; n.º 1 do artigo 21.º; n.º 1 do artigo 29; n.º 1 do artigo 36.º, a) n.º 1 do artigo 41.
Texto do artigo · p. 33 Que em tudo mais que diga respeito a sociedade continua a ser regido pelo pacto anterior vigente o qual foi revisto em face das alterações de que fora alvo e ficou com a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 Barclays Bank Moçambique, S.A., adiante designada simplesmente por (“BBM” ou “Sociedade”), é uma Sociedade Anónima (S.A.), criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro número 1184, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da Sociedade, para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, empresas subsidiárias, ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objecto social da Sociedade inclui mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 33 a) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
Número ou marcador · p. 33 c) Operações de pagamentos;
Número ou marcador · p. 33 d) Emissão e gestão de meios de pagamentos, tais como, cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
Número ou marcador · p. 33 e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos de mercados monetário, financeiro e cambial;
Número ou marcador · p. 33 f) Participações em emissões e colocação de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
Número ou marcador · p. 33 g) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 33 h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 33 i) Tomada de participações no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 33 j) Comercialização de contratos de seguro;
Número ou marcador · p. 33 k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
Número ou marcador · p. 33 l) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços conexos e complementares aos serviços e produtos oferecidos pelos bancos em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Três) O BBM poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, prestações adicionais de capital e obrigações
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário, é de 5.538.000.000,00MT (cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões de meticais) representado por 55.380.000 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e oitenta mil) acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete aos Accionistas deliberarem sobre a proposta de aumento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A deliberação relativa ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 b) O valor do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 33 c) O valor nominal das novas acções;
Número ou marcador · p. 33 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for através de reservas;
Número ou marcador · p. 33 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 34 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 34 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 34 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 34 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 34 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pelos Accionistas ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso de aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas acções, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) No caso de o aumento de capital ser integralmente subscrito pelo accionista maioritário, o mesmo poderá livremente oferecer aos accionistas que não exerceram o seu direito de preferência no aumento de capital,
Texto do artigo · p. 34 o direito de lhe adquirir o número de acções equivalente ao que teriam direito de subscrever, caso tivessem exercido o direito de preferência, nos termos e condições a serem determinados pelo accionista que haja subscrito integralmente o aumento de capital. Oito) O direito de preferência previsto no
Texto do artigo · p. 34 artigo oitavo não será aplicável às transmissões de acções previstas no número sete do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) As Acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As Acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 34 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 34 Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á à pedido do Accionista, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito de voto. A Sociedade poderá querendo, de acordo com o que nesse sentido for estabelecido em Assembleia Geral, proceder à emissão de tipos distintos de acções, que corresponderão a acções da Série A e as acções da Série B, estas últimas
Texto do artigo · p. 34 destinadas aos gestores, técnicos e trabalhadores da Sociedade às quais poderão ser atribuídas diferentes direitos e/ou características.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Direito de preferência na transmissão das Acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os Accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, das acções, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o Accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e as datas da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o Projecto da transmissão, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais Accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o Accionista ou Accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o Accionista transmitente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os Accionistas não gozarão do direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Serão inoponíveis à Sociedade e aos demais Accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem a observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir acções próprias, podendo onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve indicar o número de acções a adquirir, alienar ou que de outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 34 Três) Enquanto pertençam a Sociedade, as acções não conferem direito ao voto, dividendo ou preferência, não tem qualquer outro tipo de direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, excepto deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, e sujeito ao parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Poderá ser exigida aos Accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os Accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Os Accionistas poderão prestar suprimentos a Sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da Sociedade: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer Comités criados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Eleição e Mandato)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo ao disposto no número 6 do presente artigo bem como no número 1 do artigo décimo quinto, o mandato do Conselho de Administração é de três anos, contando-se a partir da data em que o triénio é formado pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser Accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa individual para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Disposição legal em contrário, 1/3 (um terço) dos membros Não-Executivos do Conselho de Administração deverão pôr
Texto do artigo · p. 35 o seu cargo à disposição dos Accionistas na reunião da Assembleia Geral Ordinária ou noutra Assembleia Geral. O Conselho de Administração recomendará aos Accionistas na Assembleia Geral se apoia ou não a reeleição do membro que pôs o seu cargo à disposição dos accionistas. As contribuições do membro em causa para o Conselho serão apreciadas tendo em conta, não apenas, às suas responsabilidades, o número de reuniões em que participa bem como a sua contribuição para o Conselho de Administração e para o Banco. A recomendação para a reeleição do membro pela Assembleia Geral não será um processo automático, estando igualmente sujeito a uma avaliação critérios a de desempenho.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os membros do Conselho de Administração que tenham exercido funções por um período igual ou superior a nove anos, serão reeleito sem cada Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 35 Um) Salvo deliberação em contrário, os Accionistas poderão exonerar qualquer membro dos órgãos sociais da Sociedade se qualquer das seguintes situações ocorrer:
Número ou marcador · p. 35 a) Se o membro não participar em pelo menos 75% das reuniões devidamente convocadas sem justificação válida. O Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com o Secretário da Sociedade, decidirão se a justificação é ou não aceitável;
Número ou marcador · p. 35 b) Se o membro exercer funções fora da Sociedade e que sejam incompatíveis aos interesses daquela;
Número ou marcador · p. 35 c) Os resultados de desempenho não forem satisfatórios para a Sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O disposto no número um, não prejudica que o membro afectado reclame quaisquer direitos que lhe tenham sido atribuídos a quando da sua eleição, caso existam.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral do BBM, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os Accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Esclarecimentos que os accionistas entenderem necessários, mas não têm, nessa qualidade os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, são encorajados a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos para prestar, direito a voto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais do BBM.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direito de Voto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 35 Geral ou de por outro modo deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Representação)
Texto do artigo · p. 35 Os accionistas, podem fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por qualquer outra pessoa, colectiva ou individual que, para o efeito designarem, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo indicar os poderes conferidos e o prazo do mandato que não deverá exceder um ano e que deverá ser entregue na Sede do BBM, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e/ou destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 35 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 35 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 35 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 35 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre a propositura e/ou desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 36 l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os Accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da Sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a Sociedade, no caso de
Texto do artigo · p. 36 o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador do BBM.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais de maior circulação mais lidos da localidade onde se situe a sede do BBM, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades previstas no número um, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 36 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou
Texto do artigo · p. 36 a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 36 a) A alteração dos estatutos do BBM; e
Número ou marcador · p. 36 b) Dissolução da Sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os Accionistas ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Suspensão)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
  2. Número ou marcador, página 28: f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
  3. Número ou marcador, página 29: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais-valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
  4. Número ou marcador, página 29: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  5. Número ou marcador, página 29: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  7. Texto do artigo, página 29: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Joaquim Nelson João, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  11. Número ou marcador, página 29: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  12. Número ou marcador, página 29: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
  13. Número ou marcador, página 29: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  15. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
  18. Número ou marcador, página 29: Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 29: Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
  20. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  21. Número ou marcador, página 29: a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
  22. Número ou marcador, página 29: b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
  23. Número ou marcador, página 29: c) A alteração dos estatutos;
  24. Número ou marcador, página 29: d) O aumento ou a redução do capital social;
  25. Número ou marcador, página 29: e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
  26. Número ou marcador, página 29: f) O exercício do direito de preferência;
  27. Número ou marcador, página 29: g) A designação e destituição dos gerentes;
  28. Número ou marcador, página 29: h) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento; i)Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; j)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
  29. Número ou marcador, página 29: k) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 29: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo oitavo do pacto social.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 29: (Litígios)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirigidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.º 11/99, de 12 de Julho que rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 29: (Lei aplicável)
  47. Texto do artigo, página 29: Único: A sociedade reger-se-á pela Lei Comercial Moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  48. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Tete, 15 de Maio de 2018. — O Conservador,
  49. Texto do artigo, página 29: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  50. Texto do artigo, página 29: TRANS Manjate & Serviços, Limitada
  51. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Maio de dois mil e dezoito, exarada de folhas cento e oito a folhas cento e dez, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: Denominação
  55. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de TRANS Manjate & Serviços, Limitada, fundado em Maputo, no dia 30 de Março do ano 2018, é
  56. Texto do artigo, página 30: pessoa colectiva de natureza lucrativa, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 30: Sede
  59. Texto do artigo, página 30: A TRANS Manjate & Serviços, Lda, tem a sua sede na província de Maputo, na cidade de Maputo, Bairro do Jardim, rua das Aleurites, 141, 1.° andar, flat 4, podendo por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social onde e quando julgar conveniente.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 30: Duração
  62. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura da respectiva escritura da constituição.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 30: Objectivos
  65. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto:
  66. Número ou marcador, página 30: a) Exploração do transporte de veículo e de carga ou mercadorias para dentro e fora do país; e
  67. Número ou marcador, página 30: b) No processo do seu objecto social a sua sociedade pode explorar camiões próprios ou de terceiros e pode realizar outras actividades subsidiária sempre que a assembleia geral assim o deliberar e desde que obtenha a autorização legal.
  68. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, cessão ou divisão de quotas
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 30: Capital social
  71. Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro é de100,000.00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de 4 quotas, correspondente a TRANS Manjate & Serviços, Lda, Aurélio Jeremias Manjate, com 70%, Deise Aurélio Manjate, com 10 %, Denilson Aurélio Manjate, com 10% e Yuren Aurélio Manjate, com 10%:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Os sócios não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas poderão fazer a sociedade os suprimentos de quem carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 30: b) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes, desde que a assembleia geral delibere um dos dois gerentes, que são os próprios sócios;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos dois sócio-gerente ou um funcionário devidamente autorizado pelos dois sócios;
  75. Número ou marcador, página 30: d) Os gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos seus objectos sócios, nomeadamente em letras a favor, abonação e fianças;
  76. Número ou marcador, página 30: e) Os sócios nomeadamente: Deise Aurelio Manjate, Denilson Aurelio Manjate e Yuren Aurélio Manjate, por serem menores, serão representados pelo senhor Aurélio Jeremias Manjate, até atingirem os 21 anos de idade.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 30: (Cessão ou divisão de quotas)
  79. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão, divisão ou alienação de quotas e terceiros depende do consentimento dos outros sócios, ao geral é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e se não for exercido pertence a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 30: Dois) É livre e permitido a cessão, divisão ou alienação de quotas a favor de outros sócios bem como dos seus herdeiros
  81. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 30: A administração e gerência da sociedade assim como a sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente será exercida por um sócio que desde já é nomeado um gerente, nomeadamente Aurélio Jeremias Manjate, com dispensa a caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 30: Salvo outras formalidades legais reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do relatório e contas do exercício, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  87. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V
  88. Texto do artigo, página 30: Morte ou interdição
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 30: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos representantes na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  91. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI
  92. Texto do artigo, página 30: Balanço e relatório de contas
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 30: O balanço e o relatório de contas fecharse-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano e submetido a assembleia geral para apreciação e aprovação dos lucros apurados depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituição de fundo de reserva legal e de outros fundos que forem deliberados em assembleia geral, e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  95. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII
  96. Texto do artigo, página 30: Dissolução da sociedade
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos casos revistos na Lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários nos termos e condições que forem deliberados em assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VIII
  100. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais aplicáveis, em vigor na República de Moçambique.
  103. Texto do artigo, página 30: Os sócios: Aurélio Jeremias Manjate; Deise Aurelio Manjate; Yuren Aurélio Manjate; Denilson Aurélio Manjate. Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos vinte
  104. Texto do artigo, página 30: e quatro de Maio de dois mil e dezoito.
  105. Texto do artigo, página 30: — A Notária, Ilegível.
  106. Texto do artigo, página 30: Armazem Chongola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  107. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Março de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100975386, a entidade legal supra constituída por: Diamantino Francisco Anastacia João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100251740, emitido na cidade de Inhambane, aos nove de Julho de dois mil e dezasseis, que se regerá pelos artigos seguintes:
  108. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 31: Denominação, sede e duração
  110. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Armazem Chongola – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Muele -1, cidade de Inhambane.
  112. Número ou marcador, página 31: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 31: Objecto
  115. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objectivo:
  116. Número ou marcador, página 31: i) Construção civil, obras públicas; ii) Construção e reabilitação de edifícios; iii) Produção e venda a retalho de diverso material de construção; iv) Venda e aluguer de equipamentos de construção;
  117. Número ou marcador, página 31: v) Comércio a grosso de ferragens, ferramentas manuais, equipamento sanitário e artigos para canalização e aquecimento. vi) Comércio a grosso de madeira, mobiliário, electrodomésticos, e artigos para uso doméstico. vii) Comércio a grosso de louças em cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza.
  118. Número ou marcador, página 31: Dois) Venda de produtos alimentares de primeira necessidade, incluindo bebidas.
  119. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 31: Capital
  122. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 350.000,00MT (trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Diamantino Francisco Anastacia João.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 31: Administração
  125. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio, podendo no entanto contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade, a ser nomeado pela assembleia geral ou instrumento de procuração.
  126. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 31: (Divisão ou cessão de quotas)
  129. Texto do artigo, página 31: A divisão ou cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  130. Texto do artigo, página 31: A sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  131. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para aprovação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal for necessário.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 31: Morte ou interdição
  134. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte ou inabilidade do sócio, a sua quota continua com os herdeiros que entre eles poderão indicar um representante legal nomeado que represente a todos na sociedade enquanto a quota manter-se indivisa.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 31: Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável.
  137. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Inhambane, vinte e sete de Março de dois mil
  138. Texto do artigo, página 31: e dezoito. – A Conservadora, Ilegível.
  139. Texto do artigo, página 31: ARCH Investimento, Limitada
  140. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100930021, constituída entre: Délcio Cornelio Valoi, solteiro, de trinta e quatro anos de idade, natural de Maputo, residente no bairro Chamane-cidade Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100121838C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos quatro de Março de dois mil e dezasseis e Nequita Júlia Nhantumbo, solteira, de trinta e um anos de idade, natural de Maputo, residente no bairro Chamane-cidade Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100715238N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 31: (Denominação, duração e sede)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Arch Investimento, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro Balane 2-cidade de Inhambane.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, ou no estrangeiro, incluindo abertura de filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação social.
  145. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração do contrato.
  147. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  149. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social a Construção Civil, manutenção e reabilitação de edifícios públicos e particulares, estradas, pontes, serviços de pintura, venda de material de construção e seus equipamentos, utensílios, insumos e equipamentos agrícolas, piscicultura, venda de equipamentos hospitalares, electrodomésticos, produtos de higiene e limpeza, materiais de escritório, equipamentos, consumíveis informáticos e similares, prestação de serviços grafíticos, e serigrafia, incluindo a importação.
  150. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  153. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (500.000,00MT), quinhentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  154. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota com valor nominal de 125.000,00MT (cento vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Délcio Cornelio Valoi;
  155. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota com valor nominal de 375.000,00MT (trezentos setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente a sócia Nequita Júlia Nhantumbo.
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  158. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  159. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe,
  160. Texto do artigo, página 31: catorze de Maio de dois mil e dezoito.
  161. Texto do artigo, página 31: — A Conservadora, Ilegível.
  162. Texto do artigo, página 32: Clay & Gravel Mining, Limitada
  163. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e seis e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória,
  164. Texto do artigo, página 32: o sócio Yudi Shen, cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social a nova sócia Sun Huie não lhe convindo mais continuar na sociedade desliga-se de todos direitos e obrigações da sociedade, Clay & Gravel Mining, Limitada, com sede no Bairro de Inhamizua na Cidade da Beira, com o capital social de cem mil meticais, e pela mesma escritura o sócio Jianqiang Gao cede quarenta mil meticais da sua quota, equivalentes a quarenta por cento do capital social á referida nova sócia Sun Hui, passando desta forma a deter noventa por cento do capital social, correspondente a noventa mil meticais e o sócio Jianqiang Gao, passando a deter dez por cento do capital social, correspondente a dez mil meticais do mesmo capital social.
  165. Texto do artigo, página 32: E pela mesma escritura os sócios aumentam as actividades do objecto social sendo elas: exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de calcário e seu transporte.
  166. Texto do artigo, página 32: E a administração fica a cargo da sócia Sun Hui.
  167. Texto do artigo, página 32: E em consequência da presente operação alteram os artigos segundo, quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:
  168. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  171. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de calcário e seu transporte.
  172. Texto do artigo, página 32: ..............................................................
  173. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  175. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  176. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de valor nominal de 90. 000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia, Sun Hui;
  177. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de valor nominal de 10. 000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio, ,Jianqiang Gao.
  178. Texto do artigo, página 32: ...........................................................
  179. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  181. Texto do artigo, página 32: A dministração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele pertence a sócia, Sun Hui, podendo obrigar a sociedade em todos actos e contrato, assinar cessão de quotas, fazer negócio consigo mesma, movimentar as contas bancárias, hipotecar, vender a terceiros e tudo mais que for necessário.
  182. Texto do artigo, página 32: Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se
  183. Texto do artigo, página 32: válido e inalterável. Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 22 de Maio de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Mário de Amélia Michone Torres.
  184. Texto do artigo, página 32: Red Soils Mining, Limitada
  185. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e nove e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida Conservatória, o sócio Xinfeng Zhao, cede aquela sua quota de cinquenta mil meticais, equivalentes a cinquenta por cento do capital social a nova sócia Sun Huie não lhe convindo mais continuar na sociedade desliga-se de todos direitos e obrigações da sociedade, Red Soils Mining, Limitada, com sede no Bairro de Inhamizua na Cidade da Beira, com o capital social de cem mil meticais, e pela mesma escritura o sócio Zhengyu Peng, cede quarenta mil meticais da sua quota, equivalentes a quarenta por cento do capital social á referida nova sócia Sun Hui, passando desta forma a deter noventa por cento do capital social, correspondente a noventa mil meticais e o sócio Zhengyu Peng, passando a deter dez por cento do capital social, correspondente a dez mil meticais do mesmo capital social.
  186. Texto do artigo, página 32: E pela mesma escritura os sócios aumentam as actividades do objecto social sendo elas: exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de ferro e seu transporte.
  187. Texto do artigo, página 32: E a administração fica a cargo da sócia Sun Hui.
  188. Texto do artigo, página 32: E em consequência da presente operação alteram os artigos segundo, quarto e quinto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:
  189. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  192. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito a importação e exportação, comercialização de ferro e seu transporte.
  193. Texto do artigo, página 32: ..............................................................
  194. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  196. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  197. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de valor nominal de
  198. Número ou marcador, página 32: 90. 000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia, Sun Hui;
  199. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de valor nominal de 10. 000,00MT, (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio, Zhengyu Peng.
  200. Texto do artigo, página 32: .....................................................
  201. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  203. Texto do artigo, página 32: A dministração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele pertence a sócia, Sun Hui, podendo obrigar a sociedade em todos actos e contrato, assinar cessão de quotas, fazer negócio consigo mesma, movimentar as contas bancárias, hipotecar, vender a terceiros e tudo mais que for necessário.
  204. Texto do artigo, página 32: Em tudo e mais do pacto social, mantêm-se
  205. Texto do artigo, página 32: válido e inalterável. Está conforme. Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, 22 de Maio de 2018. — O Conservador e Notário Superior, Mário de Amélia Michone Torres.
  206. Texto do artigo, página 32: Banco Único, S.A.
  207. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 24 de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 82 a folhas 84 do Livro 501A de Notas do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, procedeu-se na sociedade
  208. Texto do artigo, página 33: em epígrafe à alteração do número um do artigo trigésimo - segundo dos respectivos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  209. Texto do artigo, página 33: .......................................................................
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO – SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 33: (Delegação de poderes)
  212. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva constituída por um número máximo de 7 (sete) membros.
  213. Texto do artigo, página 33: (…)” Está conforme. Maputo, 4 de Maio de dois mil e dezoito.
  214. Texto do artigo, página 33: — O Notário, Ilegível.
  215. Texto do artigo, página 33: Barclays Bank Moçambique, S.A.
  216. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze do mês de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 73 a 76 do livro de notas para escrituras diversas número 1031 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado o pacto social da Sociedade Barclays Bank Moçambique, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro n.º 1184 registada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob o NUEL número oito mil trezentos e vinte e um a folhas trinta e oito do livro C traço vinte e dois, com a data de onze de Março de mil novecentos e noventa e seis, tendo sido a mesma alvo de várias alterações no seu pacto social, sendo esta a mais recente, com capital social integralmente realizado de cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões, representado por cinquenta e cinco milhões, trezentas e oitenta mil acções nominativas, com valor de cem meticais cada uma.
  217. Texto do artigo, página 33: Que por força das actas deliberativas da Assembleia Geral do dia 22 de Março de dois mil e dezassete e a respectiva continuação do dia dez de Abril de dois mil e dezoito foram alteradas as seguintes disposições: n.º 6 do artigo 13.º; a) do n.º 1 atigo do 15.º; n.º 3 do artigo 17.º; artigo 19.º; n.º 1 do artigo 21.º; n.º 1 do artigo 29; n.º 1 do artigo 36.º, a) n.º 1 do artigo 41.
  218. Texto do artigo, página 33: Que em tudo mais que diga respeito a sociedade continua a ser regido pelo pacto anterior vigente o qual foi revisto em face das alterações de que fora alvo e ficou com a seguinte nova redacção:
  219. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  220. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  222. Texto do artigo, página 33: Barclays Bank Moçambique, S.A., adiante designada simplesmente por (“BBM” ou “Sociedade”), é uma Sociedade Anónima (S.A.), criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  225. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro número 1184, República de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da Sociedade, para qualquer outro local.
  227. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, empresas subsidiárias, ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  230. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem por objecto o exercício de actividades financeiras e bancárias, bem como de todas as actividades complementares que as instituições bancárias estejam habilitadas a exercer em Moçambique.
  231. Número ou marcador, página 33: Dois) O objecto social da Sociedade inclui mas não se limita à:
  232. Número ou marcador, página 33: a) Recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
  233. Número ou marcador, página 33: b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;
  234. Número ou marcador, página 33: c) Operações de pagamentos;
  235. Número ou marcador, página 33: d) Emissão e gestão de meios de pagamentos, tais como, cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
  236. Número ou marcador, página 33: e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos de mercados monetário, financeiro e cambial;
  237. Número ou marcador, página 33: f) Participações em emissões e colocação de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
  238. Número ou marcador, página 33: g) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
  239. Número ou marcador, página 33: h) Operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos na legislação específica;
  240. Número ou marcador, página 33: i) Tomada de participações no capital de outras sociedades;
  241. Número ou marcador, página 33: j) Comercialização de contratos de seguro;
  242. Número ou marcador, página 33: k) Aluguer de cofres e guarda de valores;
  243. Número ou marcador, página 33: l) Prestação de serviços de consultoria e outros serviços conexos e complementares aos serviços e produtos oferecidos pelos bancos em Moçambique.
  244. Número ou marcador, página 33: Três) O BBM poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações legais.
  245. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, prestações adicionais de capital e obrigações
  246. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  248. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em numerário, é de 5.538.000.000,00MT (cinco mil quinhentos e trinta e oito milhões de meticais) representado por 55.380.000 (cinquenta e cinco milhões, trezentos e oitenta mil) acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital social)
  251. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete aos Accionistas deliberarem sobre a proposta de aumento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  253. Número ou marcador, página 33: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  254. Número ou marcador, página 33: Quatro) A deliberação relativa ao aumento do capital social deverá mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  255. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade do aumento do capital;
  256. Número ou marcador, página 33: b) O valor do aumento do capital;
  257. Número ou marcador, página 33: c) O valor nominal das novas acções;
  258. Número ou marcador, página 33: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for através de reservas;
  259. Número ou marcador, página 33: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  260. Número ou marcador, página 34: f) O tipo de acções a emitir;
  261. Número ou marcador, página 34: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  262. Número ou marcador, página 34: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  263. Número ou marcador, página 34: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  264. Número ou marcador, página 34: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  265. Número ou marcador, página 34: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pelos Accionistas ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  266. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso de aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das suas acções, a ser exercido nos termos gerais.
  267. Número ou marcador, página 34: Sete) No caso de o aumento de capital ser integralmente subscrito pelo accionista maioritário, o mesmo poderá livremente oferecer aos accionistas que não exerceram o seu direito de preferência no aumento de capital,
  268. Texto do artigo, página 34: o direito de lhe adquirir o número de acções equivalente ao que teriam direito de subscrever, caso tivessem exercido o direito de preferência, nos termos e condições a serem determinados pelo accionista que haja subscrito integralmente o aumento de capital. Oito) O direito de preferência previsto no
  269. Texto do artigo, página 34: artigo oitavo não será aplicável às transmissões de acções previstas no número sete do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 34: (Acções)
  272. Número ou marcador, página 34: Um) As Acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As Acções tituladas poderão revestir
  273. Texto do artigo, página 34: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  274. Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  275. Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão.
  276. Número ou marcador, página 34: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á à pedido do Accionista, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  277. Número ou marcador, página 34: Seis) A Sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito de voto. A Sociedade poderá querendo, de acordo com o que nesse sentido for estabelecido em Assembleia Geral, proceder à emissão de tipos distintos de acções, que corresponderão a acções da Série A e as acções da Série B, estas últimas
  278. Texto do artigo, página 34: destinadas aos gestores, técnicos e trabalhadores da Sociedade às quais poderão ser atribuídas diferentes direitos e/ou características.
  279. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 34: (Direito de preferência na transmissão das Acções)
  281. Número ou marcador, página 34: Um) Com ressalva do que se mostrar estipulado em legislação específica sobre a matéria, os Accionistas gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, das acções, na proporção das respectivas participações.
  282. Número ou marcador, página 34: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior o Accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e as datas da realização da transacção.
  283. Número ou marcador, página 34: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o Projecto da transmissão, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais Accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  284. Número ou marcador, página 34: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o Accionista ou Accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o Accionista transmitente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  285. Número ou marcador, página 34: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os Accionistas não gozarão do direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  286. Número ou marcador, página 34: Seis) Serão inoponíveis à Sociedade e aos demais Accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem a observância do disposto no presente artigo, devendo a Sociedade recusar o respectivo averbamento no livro de registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da Sociedade.
  287. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  288. Texto do artigo, página 34: (Acções próprias)
  289. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir acções próprias, podendo onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  290. Número ou marcador, página 34: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve indicar o número de acções a adquirir, alienar ou que de outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  291. Número ou marcador, página 34: Três) Enquanto pertençam a Sociedade, as acções não conferem direito ao voto, dividendo ou preferência, não tem qualquer outro tipo de direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, excepto deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  292. Número ou marcador, página 34: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo dos presentes estatutos, com as necessárias adaptações.
  293. Número ou marcador, página 34: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  294. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  295. Texto do artigo, página 34: (Obrigações)
  296. Número ou marcador, página 34: Um) A Sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  297. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração, e sujeito ao parecer do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a Sociedade.
  298. Número ou marcador, página 34: Três) A Sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  301. Texto do artigo, página 34: Poderá ser exigida aos Accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os Accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  303. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  304. Texto do artigo, página 34: Os Accionistas poderão prestar suprimentos a Sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  306. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  307. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  309. Texto do artigo, página 34: São órgãos da Sociedade: a) A Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 35: b) O Conselho de Administração;
  311. Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único; e
  312. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer Comités criados pelo Conselho de Administração.
  313. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 35: (Eleição e Mandato)
  315. Número ou marcador, página 35: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  316. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo ao disposto no número 6 do presente artigo bem como no número 1 do artigo décimo quinto, o mandato do Conselho de Administração é de três anos, contando-se a partir da data em que o triénio é formado pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  317. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  318. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser Accionistas ou não, podendo ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da Sociedade.
  319. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa individual para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente do Conselho de Administração.
  320. Número ou marcador, página 35: Seis) Disposição legal em contrário, 1/3 (um terço) dos membros Não-Executivos do Conselho de Administração deverão pôr
  321. Texto do artigo, página 35: o seu cargo à disposição dos Accionistas na reunião da Assembleia Geral Ordinária ou noutra Assembleia Geral. O Conselho de Administração recomendará aos Accionistas na Assembleia Geral se apoia ou não a reeleição do membro que pôs o seu cargo à disposição dos accionistas. As contribuições do membro em causa para o Conselho serão apreciadas tendo em conta, não apenas, às suas responsabilidades, o número de reuniões em que participa bem como a sua contribuição para o Conselho de Administração e para o Banco. A recomendação para a reeleição do membro pela Assembleia Geral não será um processo automático, estando igualmente sujeito a uma avaliação critérios a de desempenho.
  322. Número ou marcador, página 35: Sete) Os membros do Conselho de Administração que tenham exercido funções por um período igual ou superior a nove anos, serão reeleito sem cada Assembleia Geral Ordinária.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 35: (Remuneração e caução)
  325. Número ou marcador, página 35: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  327. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 35: (Exoneração)
  329. Número ou marcador, página 35: Um) Salvo deliberação em contrário, os Accionistas poderão exonerar qualquer membro dos órgãos sociais da Sociedade se qualquer das seguintes situações ocorrer:
  330. Número ou marcador, página 35: a) Se o membro não participar em pelo menos 75% das reuniões devidamente convocadas sem justificação válida. O Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com o Secretário da Sociedade, decidirão se a justificação é ou não aceitável;
  331. Número ou marcador, página 35: b) Se o membro exercer funções fora da Sociedade e que sejam incompatíveis aos interesses daquela;
  332. Número ou marcador, página 35: c) Os resultados de desempenho não forem satisfatórios para a Sociedade.
  333. Número ou marcador, página 35: Dois) O disposto no número um, não prejudica que o membro afectado reclame quaisquer direitos que lhe tenham sido atribuídos a quando da sua eleição, caso existam.
  334. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 35: (Âmbito)
  337. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral do BBM, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os Accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  338. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 35: (Constituição)
  340. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral da Sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 35: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 35: Três) Esclarecimentos que os accionistas entenderem necessários, mas não têm, nessa qualidade os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, são encorajados a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos para prestar, direito a voto.
  343. Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais do BBM.
  344. Número ou marcador, página 35: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  345. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  346. Texto do artigo, página 35: (Direito de Voto)
  347. Número ou marcador, página 35: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  348. Texto do artigo, página 35: Geral ou de por outro modo deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  349. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 35: (Representação)
  351. Texto do artigo, página 35: Os accionistas, podem fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por qualquer outra pessoa, colectiva ou individual que, para o efeito designarem, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo indicar os poderes conferidos e o prazo do mandato que não deverá exceder um ano e que deverá ser entregue na Sede do BBM, até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior à data da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  353. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  354. Número ou marcador, página 35: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  355. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  356. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e/ou destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  357. Número ou marcador, página 35: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  358. Número ou marcador, página 35: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  359. Número ou marcador, página 35: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  360. Número ou marcador, página 35: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  361. Número ou marcador, página 35: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da Sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da Sociedade;
  362. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre a propositura e/ou desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  363. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da Sociedade;
  364. Número ou marcador, página 36: l) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da Sociedade.
  365. Número ou marcador, página 36: Dois) Os Accionistas terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que, a esse respeito, se encontre estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos accionistas informação escrita sobre a gestão da Sociedade e/ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a Sociedade, no caso de
  366. Texto do artigo, página 36: o Conselho de Administração e/ou a Comissão Executiva entenderem que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e/ou a revelação da informação solicitada aos accionistas até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  367. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  369. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 36: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador do BBM.
  371. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  373. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais de maior circulação mais lidos da localidade onde se situe a sede do BBM, com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  374. Número ou marcador, página 36: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades previstas no número um, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  375. Número ou marcador, página 36: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou
  376. Texto do artigo, página 36: a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  377. Número ou marcador, página 36: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  378. Número ou marcador, página 36: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  379. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
  381. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  382. Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  383. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  384. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 36: (Quórum deliberativo)
  386. Número ou marcador, página 36: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  387. Número ou marcador, página 36: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  388. Número ou marcador, página 36: a) A alteração dos estatutos do BBM; e
  389. Número ou marcador, página 36: b) Dissolução da Sociedade.
  390. Número ou marcador, página 36: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os Accionistas ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  391. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 36: (Local e acta)
  393. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais da Sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  394. Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  396. Número ou marcador, página 36: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  398. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  399. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 36: (Suspensão)
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