III SÉRIE — n.º 115

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 115/2022

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Texto do artigo · p. 21 (Secretário nacional e suas competências)
Texto do artigo · p. 21 O secretário nacional é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção Executiva, para exercer actividades de documentação da igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Organizar a documentação e arquivo da igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Secretariar as reuniões da Direção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Tesoureiro nacional e suas competências)
Texto do artigo · p. 21 O tesoureiro geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção Executiva, para exercer actividade financeira da igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com pastor nacional;
Número ou marcador · p. 21 b) Assinar cheques e outras obrigações financeiras com o pastor nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 e) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
Número ou marcador · p. 21 g) Efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 21 h) Conservar com diligência necessária a documentação referente às suas actividades.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades administrativas e financeiras da igreja.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um secretário, eleito pela Assembleia Geral, e mais quatro conselheiros eleitos pela Direcção Executiva, dentre os membros efectivos e em pleno gozo dos direitos estatutários da igreja.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao pastor nacional e à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, podendo ser reeleito duas vezes sucessivamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscal e apoiar os actos da igreja, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar o património e finanças da igreja e comunicar por escrito ao pastor-geral e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada da administração geral, patrimonial e financeira da igreja que venha a ter conhecimento;
Número ou marcador · p. 21 b) Proceder, quando necessário, à auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 21 c) Analisar os relatórios mensais das igrejas filiais;
Número ou marcador · p. 21 d) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro-geral;
Número ou marcador · p. 21 e) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da Comissão dos Estatutos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Comissão dos Estatutos é o órgão da igreja que zela pela correcta aplicação dos estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas das igrejas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Comissão dos Estatutos é composta por um secretário eleito pela Assembleia Geral e quatro conselheiros eleitos pela Direcção Executiva, devendo ser membro idóneo e em pleno gozo dos direitos estatutários da igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Zelar pela correcta aplicação dos estatutos da igreja;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pela correcta aplicação dos regulamentos, deliberações e demais normas da igreja;
Número ou marcador · p. 21 c) Propor ao pastor-geral as alterações dos estatutos e de outras normas da igreja;
Número ou marcador · p. 21 d) Pronunciar-se sobre os casos de aplicação de medidas disciplinares aos membros da igreja;
Número ou marcador · p. 21 e) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas competências e que forem definidas em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 21 A Comissão dos Estatutos reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV De património
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem o património da igreja os bens móveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os bens do património da igreja, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não poderão ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização por escrito do órgão competente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso dos bens da igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo no prazo estabelecido pelos pastores, evangelistas e dirigentes da Direcção Executiva nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 21 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 21 A igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no país.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 (Proibição de uso)
Texto do artigo · p. 22 Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa poderá, em Moçambique ou fora dele, usar nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo, se não estiverem devidamente filiados nesta igreja.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de extinção e o património da igreja será doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Revisão)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do pastor nacional, a qualquer tempo, aprovada por maioria de ¾ dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia Geral e a Comissão dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Relação entre os estatutos e regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os demais instrumentos normativos internos da igreja, elaborados posteriormente à entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os demais instrumentos normativos internos da igreja, no que não for contrário ao estatuto, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao reconhecimento jurídico da Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo, pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 22 Chimoio, Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 22 KSB Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100215756, uma entidade denominada KSB Engineering, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Jeremias Gabriel Monjane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100361511A, solteiro, maior, residente em Boane, bairro Mulotane Bill, quarteirão 39, casa n.º 49, de nacionalidade moçambicana; e
Texto do artigo · p. 22 Basílio Mário Faria, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100783794P, solteiro, maior, residente em Matola, bairro Tchumene II, quarteirão 21, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denomnação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de KSB Engineering, Limitada, a qual se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a data da sua constituição, para todos os efeitos legais, a data de assinatura da escritura pública de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por decisão da gerência, a sede social
Texto do artigo · p. 22 pode ser transferida para qualquer outro local e poderá ainda deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social a realização de projectos na área de engenharia eléctrica, mecânica, instrumentção e automação industrial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades de comércio ou indústria, completamente ou subsidiárias da actividade principal,
Texto do artigo · p. 22 tendentes a maximizar esta através de novas formas de implantação de negócios e de fonte de rendimentos, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas e amortização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social está dividido em duas quotas, nas seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 22 a) 90% (noventa por cento), equivalente a 90.000,00MT, pertencente a Jeremias Gabriel Monjane; e
Número ou marcador · p. 22 b) 10% (dez por cento), equivalente a 10.000,00MT, pertencente a Basílio Mário Faria.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumentos de capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei, praticar sobre elas todas e quaisquer operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não terão qualquer direito social, excepto nos aumentos de capital por incorporação de reservas legais e se a assembleia geral não deliberar em contrário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao limite ao dobro do valor do capital social inicial, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As exigências de prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
Número ou marcador · p. 22 Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 23 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de quotas a terceiro depende sempre do consentimento da sociedade, dado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios terão direito de preferência na transmissão de quotas a favor de estranhos à sociedade, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com respectivo titular;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 23 d) Quando o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de 90 dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III De órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e decide as actividades gerais da sociedade, sendo que os direitos e obrigações dos sócios nas assembleias gerais são regulados pelas provisões da legislação comercial e pelo contrato de joint venture e gestão celebrado entre sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá ser dispensada quando todos os sócios acordem, por escrito, sobre a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até 15 dias úteis antes da realização da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelos sócios ou pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A assembleia geral poderá ser convocada com antecedência inferior a 15 dias, desde que tal seja acordado, por escrito, entre todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão e representação da sociedade competem a um ou mais gerentes a serem nomeados em assembleia geral por períodos de três anos. Os gerentes poderão ser reeleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A gerência representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, e competem-lhe, em aditamento ao estipulado em outros artigos destes estatutos, todos os demais poderes que sejam necessários à definição da política geral da sociedade, à gestão dos seus interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, com ressalva dos reservados por lei aos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para desempenhar as suas funções, a gerência terá poderes especiais de contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, dentro dos limites impostos por lei, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção, comprometer-se em processo arbitral e, de uma forma geral, representar a sociedade, em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar todos os actos que sejam requeridos para a exacta, completa e eficaz execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) À gerência é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigação estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 23 Para todos os actos ou categorias de actos específicos, a sociedade poderá nomear mandatários com poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras determinadas no artigo 256 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 23 O balanço e a conta de resultados fechar-seao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidas:
Texto do artigo · p. 23 a)A percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 23 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 23 Os presentes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por escritura do dia um de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas 70 a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5/22, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compa-receu como outorgante:
Texto do artigo · p. 23 Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Mavita, Maribane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100013125N, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada denominada Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 24 É constituída, pelo outorgante, uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Sussundenga, província de Manica.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio, por simples decisão, poderá decidir a mudança da sede e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 24 b) Comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 24 Por decisão do sócio, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Filipe Chimoio Paunde.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob decisão da direcção, ficando o mesmo obrigado na proporção da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 O sócio poderá fazer suprimentos de que
Texto do artigo · p. 24 esta carecer nos termos e condições da decisão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, direcção e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do director.
Número ou marcador · p. 24 Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção em pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros, os quais nomearão de entre si um que represente todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do director.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 1 de Junho
Texto do artigo · p. 24 de 2022. — O Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101518957, uma entidade denominada Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Emerson Martins Hussene de Miranda, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente e domiciliado na casa n.º 2, EDF-3, bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010013431M, emitido a 6 de Abril de 2021, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem sua sede na cidade de Maputo, na
Texto do artigo · p. 25 avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, bairro Central, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto social: consultoria, criação de conteúdos televisivos, agenciamento, marketing, organização de feiras, organização de congressos e outros eventos similares, organização, publicidade, entre outros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota, pertencente ao sócio único Emerson Martins Hussene de Miranda.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Gerência
Texto do artigo · p. 25 A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Emerson Martins Hussene de Miranda, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 MOS – Moçambique Office Service, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da assembleia geral da sociedade MOS – Moçambique Office Service, Sociedade Unipessoal, Limitada, com NUEL 100129817, com o capital social de 100.000,00MT, se deliberou sobre a transformação da sociedade, cessão parcial e divisão de quotas a favor da nova sócia Ricotécnica de Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Em consequência da transformação e cessão de quotas, fica alterada na totalidade a composição do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de MOS – Moçambique Office Service, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 431, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social o comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de material de escritório e prestação de serviços de formação, consultoria e assistência técnica no ramo electrónico e outras actividades conexas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessoria e complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro; e
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Ricotécnica de Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do prévio e expresso consentimento dos sócios da sociedade na assembleia geral, gozando do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso da sociedade e nem dos demais sócios pretenderem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes à colocação da quota à disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade, mediante prévia decisão dos sócios, poderá amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 25 a) Se quaisquer quotas forem arrestadas, arroladas, apreendidas ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se forem dadas como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas, dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato do sócio tem a duração de 5 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A eleição dos novos administradores far-se-á por deliberação tomada por maioria qualificada de 60% do capital social, presente ou representado, em assembleia geral para o efeito convocada, podendo a administração ser incumbida a um terceiro não sócio.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura do sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecido ou interdito, o qual nomeará um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei; caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 26 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Nsilimukulu, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de treze de Junho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a oito, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101769615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Nsilimukulu, S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato e pela legislação aplicável e com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede (provisória) em Matola A, Rua de Sons de África, quarteirão 1, casa n.º 383, Rua da Sons de África (Mercado Santos), cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, empresas, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Promoção, pesquisa, desenvolvimento, consultoria, formação e prestação de serviços em educação, desenvolvimento humano, técnico e profissional ou áreas afins e relacionadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Realizar atividades agropecuárias, industriais de diversos tipos e áreas, comerciais e de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em vinte e cinco por cento, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções nominativas, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O prazo para a realização da totalidade do capital subscrito é de três anos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 26 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 26 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 26 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 26 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 26 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções da Nsilimukulu, S.A. serão tituladas ou escriturais, podendo ser nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais ser sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 26 Quatro)A sociedade, no entanto, poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 27 o Conselho de Administração deverá notificar os accionistas para o exercerem. Quatro) No caso da sociedade e os accio-
Texto do artigo · p. 27 nistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento ou registo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 27 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 27 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 27 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 27 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Secretário nacional e suas competências)
  2. Texto do artigo, página 21: O secretário nacional é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção Executiva, para exercer actividades de documentação da igreja, nomeadamente:
  3. Número ou marcador, página 21: a) Organizar a documentação e arquivo da igreja;
  4. Número ou marcador, página 21: b) Secretariar as reuniões da Direção Executiva e da Assembleia Geral;
  5. Número ou marcador, página 21: c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da igreja;
  6. Número ou marcador, página 21: d) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da igreja.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  8. Texto do artigo, página 21: (Tesoureiro nacional e suas competências)
  9. Texto do artigo, página 21: O tesoureiro geral é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção Executiva, para exercer actividade financeira da igreja, nomeadamente:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Controlar o movimento financeiro da igreja, em coordenação com pastor nacional;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Assinar cheques e outras obrigações financeiras com o pastor nacional;
  12. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da igreja para a aprovação pela Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 21: d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  14. Número ou marcador, página 21: e) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores financeiros da igreja;
  15. Número ou marcador, página 21: f) Executar depósitos bancários dos valores financeiros da igreja;
  16. Número ou marcador, página 21: g) Efectuar pagamentos de despesas da igreja quando devidamente autorizado;
  17. Número ou marcador, página 21: h) Conservar com diligência necessária a documentação referente às suas actividades.
  18. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  20. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades administrativas e financeiras da igreja.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um secretário, eleito pela Assembleia Geral, e mais quatro conselheiros eleitos pela Direcção Executiva, dentre os membros efectivos e em pleno gozo dos direitos estatutários da igreja.
  23. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros deste órgão respondem directamente ao pastor nacional e à Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 21: Quatro) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, podendo ser reeleito duas vezes sucessivamente.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  26. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por função fiscal e apoiar os actos da igreja, nomeadamente:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar o património e finanças da igreja e comunicar por escrito ao pastor-geral e a Assembleia Geral sobre qualquer irregularidade encontrada da administração geral, patrimonial e financeira da igreja que venha a ter conhecimento;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Proceder, quando necessário, à auditoria financeira;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Analisar os relatórios mensais das igrejas filiais;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Analisar os balancetes mensais apresentados pelo tesoureiro-geral;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Exercer outras actividades definidas por regulamentos específicos.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  34. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  35. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por solicitação de maioria simples dos seus membros.
  36. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da Comissão dos Estatutos
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  38. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A Comissão dos Estatutos é o órgão da igreja que zela pela correcta aplicação dos estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas das igrejas.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) A Comissão dos Estatutos é composta por um secretário eleito pela Assembleia Geral e quatro conselheiros eleitos pela Direcção Executiva, devendo ser membro idóneo e em pleno gozo dos direitos estatutários da igreja.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  42. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Zelar pela correcta aplicação dos estatutos da igreja;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela correcta aplicação dos regulamentos, deliberações e demais normas da igreja;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Propor ao pastor-geral as alterações dos estatutos e de outras normas da igreja;
  47. Número ou marcador, página 21: d) Pronunciar-se sobre os casos de aplicação de medidas disciplinares aos membros da igreja;
  48. Número ou marcador, página 21: e) Realizar outras tarefas compatíveis com as suas competências e que forem definidas em regulamentos específicos.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E OITO
  50. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  51. Texto do artigo, página 21: A Comissão dos Estatutos reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV De património
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E NOVE
  54. Texto do artigo, página 21: (Património)
  55. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem o património da igreja os bens móveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais.
  56. Número ou marcador, página 21: Dois) Os bens do património da igreja, tanto na igreja sede como nas igrejas filiais e suas respectivas congregações, não poderão ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorização por escrito do órgão competente.
  57. Número ou marcador, página 21: Três) Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso dos bens da igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo no prazo estabelecido pelos pastores, evangelistas e dirigentes da Direcção Executiva nas mesmas proporções e condições que lhe foram cedidos.
  58. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA
  60. Texto do artigo, página 21: (Direito aplicável)
  61. Texto do artigo, página 21: A igreja reger-se-á pelas disposições do presente estatuto e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor no país.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  63. Texto do artigo, página 22: (Proibição de uso)
  64. Texto do artigo, página 22: Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa poderá, em Moçambique ou fora dele, usar nome, símbolo, bandeira e outros elementos característicos da Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo, se não estiverem devidamente filiados nesta igreja.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  66. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  69. Texto do artigo, página 22: (Extinção e liquidação)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) A igreja extingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de extinção e o património da igreja será doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  73. Texto do artigo, página 22: (Revisão)
  74. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto só pode ser revisto, cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta do pastor nacional, a qualquer tempo, aprovada por maioria de ¾ dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia Geral e a Comissão dos Estatutos.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  76. Texto do artigo, página 22: (Relação entre os estatutos e regulamentos internos)
  77. Número ou marcador, página 22: Um) Os demais instrumentos normativos internos da igreja, elaborados posteriormente à entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
  78. Número ou marcador, página 22: Dois) Os demais instrumentos normativos internos da igreja, no que não for contrário ao estatuto, mantêm-se em vigor até que seja alterada.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E SEIS
  80. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  81. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao reconhecimento jurídico da Igreja o Evangelho ao Alcance do Mundo, pelas entidades competentes.
  82. Texto do artigo, página 22: Chimoio, Agosto de 2019.
  83. Texto do artigo, página 22: KSB Engineering, Limitada
  84. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100215756, uma entidade denominada KSB Engineering, Limitada.
  85. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Jeremias Gabriel Monjane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100361511A, solteiro, maior, residente em Boane, bairro Mulotane Bill, quarteirão 39, casa n.º 49, de nacionalidade moçambicana; e
  86. Texto do artigo, página 22: Basílio Mário Faria, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100783794P, solteiro, maior, residente em Matola, bairro Tchumene II, quarteirão 21, de nacionalidade moçambicana.
  87. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 22: (Denomnação)
  90. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de KSB Engineering, Limitada, a qual se rege pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  93. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a data da sua constituição, para todos os efeitos legais, a data de assinatura da escritura pública de constituição da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) Por decisão da gerência, a sede social
  97. Texto do artigo, página 22: pode ser transferida para qualquer outro local e poderá ainda deliberar sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  100. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social a realização de projectos na área de engenharia eléctrica, mecânica, instrumentção e automação industrial.
  101. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades de comércio ou indústria, completamente ou subsidiárias da actividade principal,
  102. Texto do artigo, página 22: tendentes a maximizar esta através de novas formas de implantação de negócios e de fonte de rendimentos, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberarem.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda participar no capital de outras sociedades.
  104. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas e amortização
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social está dividido em duas quotas, nas seguintes percentagens:
  109. Número ou marcador, página 22: a) 90% (noventa por cento), equivalente a 90.000,00MT, pertencente a Jeremias Gabriel Monjane; e
  110. Número ou marcador, página 22: b) 10% (dez por cento), equivalente a 10.000,00MT, pertencente a Basílio Mário Faria.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 22: (Aumentos de capital social)
  113. Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, ou por outra forma legalmente permitida.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 22: (Quotas próprias)
  116. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei, praticar sobre elas todas e quaisquer operações em direito permitidas.
  117. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas não terão qualquer direito social, excepto nos aumentos de capital por incorporação de reservas legais e se a assembleia geral não deliberar em contrário.
  118. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  120. Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao limite ao dobro do valor do capital social inicial, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  121. Número ou marcador, página 22: Dois) As exigências de prestações suplementares dependem sempre da deliberação da assembleia geral, a qual deverá determinar o valor do aumento e os valores a que cada um dos sócios fica obrigado.
  122. Número ou marcador, página 22: Três) As prestações suplementares deverão ser pagas aos sócios, sem vencimento de juros, ao fim de cada ano fiscal e antes da distribuição de dividendos.
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  125. Texto do artigo, página 23: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei e nas condições a serem estabelecidas em assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  127. Texto do artigo, página 23: (Transmissão e oneração de quotas)
  128. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de quotas a terceiro depende sempre do consentimento da sociedade, dado por assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios terão direito de preferência na transmissão de quotas a favor de estranhos à sociedade, a exercer nos termos gerais.
  130. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
  132. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  133. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com respectivo titular;
  134. Número ou marcador, página 23: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
  135. Número ou marcador, página 23: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  136. Número ou marcador, página 23: d) Quando o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem consentimento da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 23: e) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  139. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de 90 dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III De órgãos da sociedade
  141. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  143. Número ou marcador, página 23: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e decide as actividades gerais da sociedade, sendo que os direitos e obrigações dos sócios nas assembleias gerais são regulados pelas provisões da legislação comercial e pelo contrato de joint venture e gestão celebrado entre sócios.
  144. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá ser dispensada quando todos os sócios acordem, por escrito, sobre a sua deliberação.
  145. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei, por escrito, até 15 dias úteis antes da realização da mesma.
  146. Número ou marcador, página 23: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  147. Número ou marcador, página 23: Cinco) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelos sócios ou pela gerência.
  148. Número ou marcador, página 23: Seis) A assembleia geral poderá ser convocada com antecedência inferior a 15 dias, desde que tal seja acordado, por escrito, entre todos os sócios.
  149. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  151. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão e representação da sociedade competem a um ou mais gerentes a serem nomeados em assembleia geral por períodos de três anos. Os gerentes poderão ser reeleitos pela assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 23: Dois) A gerência representa a sociedade em todos os seus actos e contratos, e competem-lhe, em aditamento ao estipulado em outros artigos destes estatutos, todos os demais poderes que sejam necessários à definição da política geral da sociedade, à gestão dos seus interesses e à conveniente orientação e execução dos negócios sociais, com ressalva dos reservados por lei aos outros órgãos sociais.
  153. Número ou marcador, página 23: Três) Para desempenhar as suas funções, a gerência terá poderes especiais de contrair obrigações, adquirir, alienar, onerar e desonerar quaisquer bens mobiliários ou imobiliários, dentro dos limites impostos por lei, pôr termo a acções judiciais mediante confissão, desistência ou transacção, comprometer-se em processo arbitral e, de uma forma geral, representar a sociedade, em juízo e fora dele, perante autoridades públicas ou entidades particulares e praticar todos os actos que sejam requeridos para a exacta, completa e eficaz execução do objecto social.
  154. Número ou marcador, página 23: Quatro) À gerência é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigação estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações e actos semelhantes.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 23: (Mandatos)
  157. Texto do artigo, página 23: Para todos os actos ou categorias de actos específicos, a sociedade poderá nomear mandatários com poderes limitados pelo próprio mandato e de acordo com as regras determinadas no artigo 256 do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 23: (Balanço e aprovação de contas)
  161. Texto do artigo, página 23: O balanço e a conta de resultados fechar-seao com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de resultados)
  164. Número ou marcador, página 23: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidas:
  165. Texto do artigo, página 23: a)A percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  166. Número ou marcador, página 23: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  167. Número ou marcador, página 23: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  170. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 23: (Lei aplicável)
  173. Texto do artigo, página 23: Os presentes estatutos são regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 23: Maputo, 14 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 23: Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada
  176. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, por escritura do dia um de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas 70 a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 5/22, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compa-receu como outorgante:
  177. Texto do artigo, página 23: Filipe Chimoio Paunde, casado, natural de Mavita, Maribane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100013125N, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  178. Texto do artigo, página 24: E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada denominada Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  179. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 24: (Tipo societário)
  181. Texto do artigo, página 24: É constituída, pelo outorgante, uma sociedade comercial unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 24: (Denominação social)
  184. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Machaia Agrícola – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 24: (Sede social)
  187. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito de Sussundenga, província de Manica.
  188. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio, por simples decisão, poderá decidir a mudança da sede e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  189. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  190. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  192. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  193. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  195. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social:
  196. Número ou marcador, página 24: a) Agricultura;
  197. Número ou marcador, página 24: b) Comercialização agrícola;
  198. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  201. Texto do artigo, página 24: (Participações em outras empresas)
  202. Texto do artigo, página 24: Por decisão do sócio, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  203. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  205. Texto do artigo, página 24: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Filipe Chimoio Paunde.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 24: (Alteração do capital social)
  208. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob decisão da direcção, ficando o mesmo obrigado na proporção da respectiva quota.
  209. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  210. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  211. Texto do artigo, página 24: O sócio poderá fazer suprimentos de que
  212. Texto do artigo, página 24: esta carecer nos termos e condições da decisão.
  213. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  214. Texto do artigo, página 24: (Administração e direcção)
  215. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, direcção e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, designado por director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  216. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do director.
  217. Número ou marcador, página 24: Três) O director poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de direcção em pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  218. Número ou marcador, página 24: Quatro) O director não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança, abonações e outros semelhantes.
  219. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 24: (Morte ou interdição)
  221. Texto do artigo, página 24: Em caso de falecimento ou interdição do director, a sociedade continuará com os herdeiros, os quais nomearão de entre si um que represente todos na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  224. Texto do artigo, página 24: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do director.
  225. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  226. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quota)
  227. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  228. Número ou marcador, página 24: a) Com o conhecimento do titular da quota;
  229. Número ou marcador, página 24: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita à providência jurídica ou legal do sócio;
  230. Número ou marcador, página 24: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  231. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  232. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  234. Texto do artigo, página 24: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo director em exercício à data da sua dissolução.
  235. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 1 de Junho
  239. Texto do artigo, página 24: de 2022. — O Notário A, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 24: Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 19 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101518957, uma entidade denominada Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  242. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por: Emerson Martins Hussene de Miranda, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente e domiciliado na casa n.º 2, EDF-3, bairro de Zimpeto, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010013431M, emitido a 6 de Abril de 2021, na cidade de Maputo.
  243. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  245. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Match Point – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem sua sede na cidade de Maputo, na
  246. Texto do artigo, página 25: avenida Mártires da Machava, n.º 523, rés-do-chão, bairro Central, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  247. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 25: Duração
  249. Texto do artigo, página 25: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  250. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  252. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto social: consultoria, criação de conteúdos televisivos, agenciamento, marketing, organização de feiras, organização de congressos e outros eventos similares, organização, publicidade, entre outros.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 25: Capital social
  255. Texto do artigo, página 25: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de cinco mil meticais, correspondente a uma quota, pertencente ao sócio único Emerson Martins Hussene de Miranda.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 25: Gerência
  258. Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Emerson Martins Hussene de Miranda, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
  259. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  261. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  262. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  263. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  265. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 25: Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 25: MOS – Moçambique Office Service, Sociedade Unipessoal, Limitada
  268. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da assembleia geral da sociedade MOS – Moçambique Office Service, Sociedade Unipessoal, Limitada, com NUEL 100129817, com o capital social de 100.000,00MT, se deliberou sobre a transformação da sociedade, cessão parcial e divisão de quotas a favor da nova sócia Ricotécnica de Moçambique, Limitada.
  269. Texto do artigo, página 25: Em consequência da transformação e cessão de quotas, fica alterada na totalidade a composição do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:
  270. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  272. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de MOS – Moçambique Office Service, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 431, rés-do-chão.
  273. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  274. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  276. Texto do artigo, página 25: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  277. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  279. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social o comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de material de escritório e prestação de serviços de formação, consultoria e assistência técnica no ramo electrónico e outras actividades conexas.
  280. Número ou marcador, página 25: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessoria e complementares das actividades principais.
  281. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  282. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  283. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  285. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  286. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro; e
  287. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Ricotécnica de Moçambique, Limitada.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  290. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  291. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do prévio e expresso consentimento dos sócios da sociedade na assembleia geral, gozando do direito de preferência na sua aquisição.
  292. Número ou marcador, página 25: Três) No caso da sociedade e nem dos demais sócios pretenderem usar o direito de preferência nos sessenta dias subsequentes à colocação da quota à disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender e nas condições em que a oferecer à sociedade.
  293. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 25: (Amortização das quotas)
  295. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade, mediante prévia decisão dos sócios, poderá amortizar as quotas no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
  296. Número ou marcador, página 25: a) Se quaisquer quotas forem arrestadas, arroladas, apreendidas ou sujeitas a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se forem dadas como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  297. Número ou marcador, página 25: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  298. Número ou marcador, página 25: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas, dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  299. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  301. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  302. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato do sócio tem a duração de 5 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  303. Número ou marcador, página 26: Três) A eleição dos novos administradores far-se-á por deliberação tomada por maioria qualificada de 60% do capital social, presente ou representado, em assembleia geral para o efeito convocada, podendo a administração ser incumbida a um terceiro não sócio.
  304. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade obriga-se:
  305. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura do sócio Inocêncio Manuel Sousa Pinheiro;
  306. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  307. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  309. Número ou marcador, página 26: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  310. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelos sócios.
  311. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  312. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  313. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecido ou interdito, o qual nomeará um que represente todos na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  314. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei; caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  315. Número ou marcador, página 26: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  316. Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 26: Nsilimukulu, S.A.
  318. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de treze de Junho de dois mil e vinte e dois, exarada de folhas um a oito, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101769615, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  319. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  320. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA
  321. Texto do artigo, página 26: (Firma e duração)
  322. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a firma Nsilimukulu, S.A., e rege-se pelo disposto no presente contrato e pela legislação aplicável e com duração por tempo indeterminado.
  323. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA
  324. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  325. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede (provisória) em Matola A, Rua de Sons de África, quarteirão 1, casa n.º 383, Rua da Sons de África (Mercado Santos), cidade de Matola.
  326. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, empresas, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  327. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA
  328. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  329. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  330. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA
  331. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  332. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  333. Número ou marcador, página 26: a) Promoção, pesquisa, desenvolvimento, consultoria, formação e prestação de serviços em educação, desenvolvimento humano, técnico e profissional ou áreas afins e relacionadas;
  334. Número ou marcador, página 26: b) Realizar atividades agropecuárias, industriais de diversos tipos e áreas, comerciais e de prestação de serviços.
  335. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei.
  336. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  337. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  338. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA
  339. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  340. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em vinte e cinco por cento, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por dez mil acções nominativas, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  341. Número ou marcador, página 26: Dois) O prazo para a realização da totalidade do capital subscrito é de três anos.
  342. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEXTA
  343. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  344. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  345. Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 26: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial.
  347. Número ou marcador, página 26: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  348. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade do aumento do capital;
  349. Número ou marcador, página 26: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  350. Número ou marcador, página 26: d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  351. Número ou marcador, página 26: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  352. Número ou marcador, página 26: f) O tipo de acções a emitir;
  353. Número ou marcador, página 26: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  354. Número ou marcador, página 26: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  355. Número ou marcador, página 26: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  356. Número ou marcador, página 26: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  357. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento.
  358. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SÉTIMA
  359. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  360. Número ou marcador, página 26: Um) As acções da Nsilimukulu, S.A. serão tituladas ou escriturais, podendo ser nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais ser sempre nominativas.
  361. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  362. Número ou marcador, página 26: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  363. Texto do artigo, página 26: Quatro)A sociedade, no entanto, poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  364. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
  365. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  366. Texto do artigo, página 27: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  367. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
  368. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  369. Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  370. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  371. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior,
  372. Texto do artigo, página 27: o Conselho de Administração deverá notificar os accionistas para o exercerem. Quatro) No caso da sociedade e os accio-
  373. Texto do artigo, página 27: nistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  374. Número ou marcador, página 27: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  375. Número ou marcador, página 27: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento ou registo.
  376. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA (Obrigações)
  377. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  378. Número ou marcador, página 27: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias.
  379. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá praticar, com as obrigações próprias, todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social.
  380. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  381. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  382. Texto do artigo, página 27: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  383. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  384. Texto do artigo, página 27: (Prestações acessórias)
  385. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  387. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  388. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  389. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  390. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único.
  391. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  392. Texto do artigo, página 27: (Eleição e mandato)
  393. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  394. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou fiscal único, cujo mandato é de um ano.
  395. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  396. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  397. Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
  398. Texto do artigo, página 27: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  400. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
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