III SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 118/2018

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Número ou marcador · p. 14 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gerência ficam a cargo dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Herdeiros
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Agro Terra Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100998262 uma entidade denominada Agro Terra Esperança - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Jeremia Jesaja Bezuidenhout, casado, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade Sul Africana, residente nesta Cidade, portador do Passaporte n.º M00245201, de catorze de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido na África do Sul. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Agro Terra Esperança - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na avenida 24 de Julho n.º 1638, 1.°andar esquerdo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir filiais,
Texto do artigo · p. 14 sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Agricultura e silvicultura;
Número ou marcador · p. 14 b) Plantação, cultivo, processamento, produção e comercialização de vegetais, hortaliças e outros;
Número ou marcador · p. 14 c) Importação e exportação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 d) Desbravamento de terras, lavragem, gestão e manutenção de projectos agrícolas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto de negócio, desde que seja em conformidade com as demais legislações vigentes no território moçambicano, consoante deliberação do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, quota única no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Jeremia Jesaja Bezuidenhout.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida pelo senhor Jeremia Jesaja Bezuidenhout director-geral com dispensa de caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada pela sociedade, competindo ao mesmo:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a sociedade em todos os actos em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna ou internacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Obrigar a sociedade nos actos e contratos, respeitantes a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral pode nomear um representante ou assinante para em conjunto assinar contas bancárias outras de natureza jurídica e financeira.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para abertura de contas bancárias não é necessariamente a obrigação de duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso algum o administrador poderá obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Contas e lucro
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) A percentagem de vinte porcentos para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Para outras reservas que seja acordado criar, as quantias que os sócios assim determinem por acordo unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Lithiumb, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e uma a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo Sérgio Custódio Miambo Conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lithiumb, S.A.tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A Lithium B, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Texto do artigo · p. 15 Um)A sociedade tem como seu objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) A Prospeção e exploração de solos, pedreiras e minas;
Número ou marcador · p. 15 b) A produção, processamento e comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de produtos, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários ao exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedade de responsabilidades limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.800.000,00MT (um milhão e oitocentos mil meticais), representado por 18.000 (dezoito mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de accões de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem, tais acções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão nominativas, quanto à espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções podem ser emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor da emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Além de outras menções obrigatórias por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 15 a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 15 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 15 A data em que deverão ser remidas; e Se, além do valor nominal pelo qual serão
Texto do artigo · p. 15 remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As acções preferenciais remíveis que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas à data em que sejam remidas, e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Texto do artigo · p. 15 Seis)A cotação de acções na Bolsa de Valores depende de prévia deliberação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções tituladas
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração deverá determinar o formato e conteúdo dos títulos das acções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções devem ser numeradas sequencialmente, identificando cada acção individualmente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os títulos de acções deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes menções:
Número ou marcador · p. 16 a) A indicação sobre se são acções ordinárias ou preferenciais e que se encontram totalmente realizadas;
Número ou marcador · p. 16 b) O nome do titular das acções;
Número ou marcador · p. 16 c) A sequência numérica das acções e o número global das acções incorporadas em cada título;
Número ou marcador · p. 16 d) O valor nominal das acções e o valor global do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) As assinaturas de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade deverá entregar aos respectivos accionistas os títulos das acções representativas das acções sobre os quais os accionistas se encontrem registados, no Livro de Registo de Acções, como titulares.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções nas proporções que sejam especificadas aquando do cancelamento de qualquer título de acção antigo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os accionistas devem de imediato informar a sociedade sobre qualquer perda, extravio, subtracção ou destruição de títulos de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Não obstante o disposto número anterior, o pagamento pela sociedade de qualquer dividendo ou qualquer montante que seja devido pela sociedade ao accionista, se pago sem negligência grosseira ou culpa, não torna a sociedade responsável por qualquer pedra que o accionista possa sofrer como resultado de tal pagamento.
Número ou marcador · p. 16 Nove) O titular de qualquer título de acção que tenha sido perdido, extraviado, subtraído ou destruído poderá solicitar ao tribunal competente que este proíba a sociedade de efectuar quaisquer pagamentos que sejam por esta devidos ao accionista.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A sociedade deverá ser notificada, pelo tribunal, da proibição dos pagamentos referidos no número Anterior e, tal proibição, deverá, ainda, ser publicada no Boletim da República e num jornal com maior circulação no local da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Onze)Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o titular das acções, seu representante ou seu depositário dos títulos, poderá intentar qualquer acção de anulação de títulos de acções de que seja titular.
Número ou marcador · p. 16 Doze) Tendo sido notificada pelo tribunal competente, a sociedade poderá proceder à anulação dos títulos perdidos, extraviados, subtraídos ou destruídos e proceder à emissão de novos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 16 Treze) Enquanto decorrer o processo de anulação dos títulos de acções, o seu titular poderá exercer todos os seus direitos e deveres enquanto accionista da sociedade, desde que, para o efeito, tenha prestado a caução ou outra garantia determinada pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Registo das acções
Número ou marcador · p. 16 Um) Sempre que as acções assuma a forma titulada, a sociedade deverá manter na sua sede social, um Livro de Registo de Acções, o qual deverá conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 16 a) Os números de ordem de todas as acções;
Número ou marcador · p. 16 b) As datas de entrega aos sócios dos títulos definitivos;
Número ou marcador · p. 16 c) O nome e domicílio do titular de cada acção, bem como o nome e domicílio do primeiro titular de cada acção, se diferentes;
Número ou marcador · p. 16 d) O valor nominal e o preço de emissão das acções;
Número ou marcador · p. 16 e) Declaração sobre se as acções se encontravam realizadas na sua totalidade, e se são acções ordinárias ou preferenciais;
Número ou marcador · p. 16 f) As transmissões das acções e respectivas datas;
Número ou marcador · p. 16 g) Os ónus ou encargos das acções;
Número ou marcador · p. 16 h) A remissão das acções preferenciais remíveis e respectiva data;
Número ou marcador · p. 16 i) As acções amortizadas e os montantes das amortizações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em secção separada, do Livro de Registo de Acções constará, ainda, as acções de que seja titular a própria sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade apenas reconhece como legítimos accionistas os titulares de acções que se encontrem devidamente registados no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo quando entre o transmitente e o adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a entidade com a qual não mantenha uma relação de grupo, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com quem a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente, assim como, adicionalmente, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento referido no número cinco acima e deliberar sobre a amortização que se refere o número seis acima.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração, emitir qualquer tipo de obrigações e cotá-las na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer emissão de obrigações aprovada não poderá exceder a metade da importância do capital social realizado e existente na data da aprovação de tal emissão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, após ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os direitos inerentes às obrigações consideram-se suspensos enquanto estas forem detidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade poderá realizar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, em particular, proceder à sua conversão ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Normas Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos da sociedade são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Eleição e Mandato
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um período de 3 (três) anos, contando-se como ano completo ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) O mandato do Conselho Fiscal Único é de 1 (um) ano contado da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantem-se em funções até à eleição de quem os substitua, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O presidente da mesa de Assembleia Geral tem todos os poderes que lhe são conferidos por lei, os quais devem ser exercidos com a maior observância dos limites que lhe sejam impostos por lei, pelos presentes estatutos e por qualquer acordo de accionistas existente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas (se existentes), anualmente, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve dispensar ou fixar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Natureza
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Constituição
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir ou participar nas reuniões de Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos demais órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, devem fazer-se presentes nas reuniões da Assembleia Geral, se forem notificados pra ao efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito de voto.
Texto do artigo · p. 17 Quatro)No caso de existirem a acções que sejam detidas em regime de co-propriedade por uma ou mais pessoas, os direitos de voto inerentes a tais acções apenas podem ser exercidos por um dos co-titulares sem prejuízo do direito dos demais co-titulares assistirem e participarem nas reuniões e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Direito de voto
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas pela maioria dos votos apresentados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os votos a que os accionistas tenham direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa mesma votação, nem ser apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para efeitos de contagem de votos, as abstenções e os votos que cabem aos accionistas impedidos de votar não são tidos em conta para a determinação da maioria exigida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Representação
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos previstos na lei, bastando para o efeito simples procuração dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue até às dezassete horas do último dia anterior à data da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas colectivas, são representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) A eleição, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, do
Texto do artigo · p. 17 Presidente e demais membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e Fiscal Único e do auditor externo;
Número ou marcador · p. 17 b) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) O balanço de resultados, contas e relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) O aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) A cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) A dissolução da sociedade; i)As que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Reuniões
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório anual da administração referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem nos termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Convocatória
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de, pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá, necessariamente, conter todas as menções obrigatórias por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para os casos de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde
Texto do artigo · p. 18 que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos expressem a vontade de que a assembleia se constituíra e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações relativas a reintegrações, aumentos ou reduções de capital social, alterações de estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade dependem dos votos favoráveis de votos representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar.
Número ou marcador · p. 18 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Não podem ser eleitas para o cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A eleição dos administradores é eficaz com a assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual deverão declarar, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Renúncia e destituição de administradores
Número ou marcador · p. 18 Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o seu substituto.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador pode, a qualquer momento, ser destituído do seu cargo, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Deveres
Número ou marcador · p. 18 Um) Os administradores devem rigorosamente exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas, independentemente, de quem os nomeou para a sua eleição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
Número ou marcador · p. 18 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 18 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 18 f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 18 g) Alterar a organização da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por carta ou correio electrónico, e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente do Conselho de Administração preside à reunião e, na sua falta, presidirá a reunião qualquer outro administrador que esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 18 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 18 a) Dois administradores, sendo uma delas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Do administrador delegado dentro dos limites da sua delegação;
Número ou marcador · p. 18 c) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações, e
Número ou marcador · p. 18 d) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal - composição
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que devidamente convocado pelo seu Presidente, se existente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Auditor Externo
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração poderá contratar um auditor externo a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os conteúdos dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Ano social
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de
Texto do artigo · p. 19 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 19 Os lucros que resultem do balanço de cada ano terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Caso o valor da situação líquida da sociedade seja inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para recapitalizar a sociedade até ao valor do seu respectivo capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Do remanescente, cinco por cento deverão ser utilizados para a constituição da reserva legal até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade; c)Vinte e cinco por cento do remanescente dos lucros após a recapitalização e a reserva legal deverão ser distribuídos pelos accionistas como dividendo mínimo obrigatório;
Número ou marcador · p. 19 d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições aplicáveis na lei e no que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução e liquidação da sociedade deverá nomear os liquidatários da mesma.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 YAD26 Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e três, lavrada a folhas 70 a 71 do livro de notas para escrituras diversas número 678-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Carla Roda Benjamim Guilaze Soto, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, notária, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação da YAD26 Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do País ou no Estrangeiro.
Texto do artigo · p. 19 Dois)Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objectivo o exercício das actividades do comércio a grosso e a retalho de produtos diversos importação e exportação, agenciamento prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de pessoal, construção, indústria e turismo e pesca assim como outras actividades conexas participação directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos e outras actividades permitidas pela Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil de meticais),distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Ngalula Marguerite Tangata, com a participação de setenta porcento, equivalente a 5.000,00MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 b) Tangata Thomas Tumbu, com a participação de vinte porcento, equivalente a 3.000,00 (três mil meticais);
Número ou marcador · p. 19 c) Bernard Jean Jonqua, com a participação de dez porcento, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) Administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente incumbem conjuntamente pelo menos dois sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a sociedade se considerarem obrigada será todavia necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados por dois sócios gerentes com assinatura individual.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não poderá porém a sociedade ser obrigada por fiança, abonação, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada em fax dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, salvo caso que a Lei exige outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por procuração conferida a qualquer dos sócios nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Cedência de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A cedência de quotas a estranhos fica dependente de consentimento da sociedade a qual poderá querendo amortizar qualquer quota que se pretende alienar pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte de fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Falecendo um sócio os seus herdeiros exercerão em comum aos respectivos direitos enquanto a quota se acha em divisão. Uma vez feita a divisão. Uma vez feita a divisão da quota do difundo pelos seus herdeiros estes exercerão o seu direito na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 20 É dispensada a autorização especial da sociedade para cedência da parte de uma quota a favor de um sócio bem como para a divisão de quotas por herdeiros e sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Amortização e balanços de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização
Texto do artigo · p. 20 Amortização será feita por meio de pagamento da quota pelo valor de desembolso acrescida da correspondente parte do fundo da reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos anos a que esse mesmo último balanço respeitar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) Os balanços far-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A entrega de ganhos aos sócios far-seão no fim de cada ano em seguida a aprovação dos balanços pela Assembleia Geral salvo se outra coisa for deliberada por conta desses ganhos, porém cada um dos sócios receberá mensalmente as garantias que em Assembleia Geral da sociedade forem autorizadas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Disposições transitórios e finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-seáa liquidação e partilha salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social isto é, com activo e passivo da sociedade caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dúvida na interpretação
Texto do artigo · p. 20 Em todo o omisso regerão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um de mais legislação em vigor e aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. M a p u t o , 3 1 d e M a i o d e 2 0 1 8 .
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Aparthotel Mozambique Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na rua Almeida Garrett, número quarenta, bairro
Texto do artigo · p. 20 da Coop, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100721384, com o capital social de dez mil meticais, detido pelo sócio único, Andrea Scuzzarella, foi deliberado em assembleia geral, conforme a acta lavrada em onze dias do mês de Maio de dois mil e dezoito, a divisão e cessão parcial de quotas, entradas de novos sócios, e consequente alteração parcial do pacto social, designadamente no seu artigo quinto, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 20 .......................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Andrea Scuzzarella, titular de uma quota no valor nominal de nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e sete por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Inácio João Langa, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Nércia Emeldina Jeremias Tamela, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 d) Pakate Alferes José Mphuka Ngwalungwalu, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) …..
Texto do artigo · p. 20 Tudo o mais não alterado, mantém-se em vigor nos seus precisos termos.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, trinta de Maio de dois mil e dezoito. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia vinte e quatro do mês de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100662620, foi deliberado pelos accionistas a substituição do Administrador Único o senhor Mohammad
Texto do artigo · p. 20 Azim Bachir Jussub e do Fiscal Único o senhor Basílio Andrade Vasco Matabele, da sociedade por consequência da renúncia apresentada por estes, passando os novos membros a ser os a seguir descriminados:
Texto do artigo · p. 20 Administrador Único:
Texto do artigo · p. 20 Shamin Akhtr Amad Joossub, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade com o n.º 110100217194N, emitido em 16 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 20 Miguel da Conceição Gobe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade com o n.º 110200656655A, emitido em 30 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 VAE - Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 99 a 100, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1031-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, VAE - Internacional, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo que passará a reger-se pelas disposições dos estatutos em anexo:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação, de VAE - Internacional, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede provisória nesta Cidade de Maputo, na Rua José Macamo n.º 277, rés-do-chão, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Importação e exportação, distribuição, comercialização de software;
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio geral com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes;
Número ou marcador · p. 21 c) Comércio a grosso de têxteis, vestuário e acessórios, calçado, tabaco, carne, e outros produtos de consumo;
Número ou marcador · p. 21 d) Electrodomésticos equipamentos agrícolas, e seus derivados;
Número ou marcador · p. 21 e) Equipamentos de construção civil, industriais, navegação e imobiliário;
Número ou marcador · p. 21 f) Produtos pesqueiros (pesca); e
Número ou marcador · p. 21 g) Prestação de serviços de consultoria nas áreas informática, entre outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, totalmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente á soma de três quotas subscritas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), pertencente a sócio Vincenzo Vetta, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com o valor nominal de MT 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a sócia Rosa António Macamo, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a sócia Eulália Elina Guiliche, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertencem aos sócios da empresa, ficando desde logo nomeado um conselho de administração que se pronunciará pela convocação de uma assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  2. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 14: Administração
  4. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gerência ficam a cargo dos dois sócios.
  5. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura dos dois sócios.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  11. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  14. Texto do artigo, página 14: Herdeiros
  15. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  18. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 14: Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 14: Agro Terra Esperança – Sociedade Unipessoal, Limitada
  21. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100998262 uma entidade denominada Agro Terra Esperança - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 14: Jeremia Jesaja Bezuidenhout, casado, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade Sul Africana, residente nesta Cidade, portador do Passaporte n.º M00245201, de catorze de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido na África do Sul. É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  25. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Agro Terra Esperança - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na avenida 24 de Julho n.º 1638, 1.°andar esquerdo, na Cidade de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 14: Duração
  28. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir filiais,
  29. Texto do artigo, página 14: sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Agricultura e silvicultura;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Plantação, cultivo, processamento, produção e comercialização de vegetais, hortaliças e outros;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Importação e exportação de produtos agrícolas;
  36. Número ou marcador, página 14: d) Desbravamento de terras, lavragem, gestão e manutenção de projectos agrícolas.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto de negócio, desde que seja em conformidade com as demais legislações vigentes no território moçambicano, consoante deliberação do conselho de gerência.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 14: Capital
  40. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, quota única no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Jeremia Jesaja Bezuidenhout.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 14: Administração
  43. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida pelo senhor Jeremia Jesaja Bezuidenhout director-geral com dispensa de caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada pela sociedade, competindo ao mesmo:
  44. Número ou marcador, página 14: a) Representar a sociedade em todos os actos em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna ou internacional;
  45. Número ou marcador, página 14: b) Obrigar a sociedade nos actos e contratos, respeitantes a gestão corrente da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral pode nomear um representante ou assinante para em conjunto assinar contas bancárias outras de natureza jurídica e financeira.
  47. Número ou marcador, página 14: Três) Para abertura de contas bancárias não é necessariamente a obrigação de duas assinaturas.
  48. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso algum o administrador poderá obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos alheios ao seu objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 15: Contas e lucro
  51. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  53. Número ou marcador, página 15: a) A percentagem de vinte porcentos para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  54. Número ou marcador, página 15: b) Para outras reservas que seja acordado criar, as quantias que os sócios assim determinem por acordo unânime dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  57. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  60. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 15: Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 15: Lithiumb, S.A.
  63. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas noventa e uma a folhas cento e dezoito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo Sérgio Custódio Miambo Conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lithiumb, S.A.tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza e duração
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A Lithium B, S.A. é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos assim como pela legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: Sede e representações sociais
  71. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Francisco Orlando Magumbwe, número trinta e dois, Maputo, Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade dentro do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  76. Texto do artigo, página 15: Um)A sociedade tem como seu objecto principal:
  77. Número ou marcador, página 15: a) A Prospeção e exploração de solos, pedreiras e minas;
  78. Número ou marcador, página 15: b) A produção, processamento e comercialização de recursos minerais;
  79. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de produtos, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários ao exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com as actividades acima mencionadas.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da Administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedade de responsabilidades limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  82. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 15: Capital social
  85. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.800.000,00MT (um milhão e oitocentos mil meticais), representado por 18.000 (dezoito mil) acções, cada uma com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 15: Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de accões de que sejam titulares.
  88. Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 15: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento de capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem, tais acções.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 15: Acções
  92. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão nominativas, quanto à espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções podem ser emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor da emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão na liquidação da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 15: Quatro) Além de outras menções obrigatórias por lei, a deliberação de Assembleia Geral de emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  96. Número ou marcador, página 15: a) A percentagem sobre o respectivo valor de emissão que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários; e
  97. Número ou marcador, página 15: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam ou não sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  98. Texto do artigo, página 15: A data em que deverão ser remidas; e Se, além do valor nominal pelo qual serão
  99. Texto do artigo, página 15: remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  100. Número ou marcador, página 15: Cinco) As acções preferenciais remíveis que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas à data em que sejam remidas, e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  101. Texto do artigo, página 15: Seis)A cotação de acções na Bolsa de Valores depende de prévia deliberação pela Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 15: Acções tituladas
  104. Número ou marcador, página 15: Um) Quando assuma a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração deverá determinar o formato e conteúdo dos títulos das acções.
  106. Número ou marcador, página 16: Três) As acções devem ser numeradas sequencialmente, identificando cada acção individualmente.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os títulos de acções deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes menções:
  108. Número ou marcador, página 16: a) A indicação sobre se são acções ordinárias ou preferenciais e que se encontram totalmente realizadas;
  109. Número ou marcador, página 16: b) O nome do titular das acções;
  110. Número ou marcador, página 16: c) A sequência numérica das acções e o número global das acções incorporadas em cada título;
  111. Número ou marcador, página 16: d) O valor nominal das acções e o valor global do capital social;
  112. Número ou marcador, página 16: e) As assinaturas de, pelo menos, dois administradores.
  113. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade deverá entregar aos respectivos accionistas os títulos das acções representativas das acções sobre os quais os accionistas se encontrem registados, no Livro de Registo de Acções, como titulares.
  114. Número ou marcador, página 16: Seis) Os accionistas têm o direito de solicitar à sociedade a substituição de títulos de acções nas proporções que sejam especificadas aquando do cancelamento de qualquer título de acção antigo.
  115. Número ou marcador, página 16: Sete) Os accionistas devem de imediato informar a sociedade sobre qualquer perda, extravio, subtracção ou destruição de títulos de acções de que sejam titulares.
  116. Número ou marcador, página 16: Oito) Não obstante o disposto número anterior, o pagamento pela sociedade de qualquer dividendo ou qualquer montante que seja devido pela sociedade ao accionista, se pago sem negligência grosseira ou culpa, não torna a sociedade responsável por qualquer pedra que o accionista possa sofrer como resultado de tal pagamento.
  117. Número ou marcador, página 16: Nove) O titular de qualquer título de acção que tenha sido perdido, extraviado, subtraído ou destruído poderá solicitar ao tribunal competente que este proíba a sociedade de efectuar quaisquer pagamentos que sejam por esta devidos ao accionista.
  118. Número ou marcador, página 16: Dez) A sociedade deverá ser notificada, pelo tribunal, da proibição dos pagamentos referidos no número Anterior e, tal proibição, deverá, ainda, ser publicada no Boletim da República e num jornal com maior circulação no local da sede da sociedade.
  119. Texto do artigo, página 16: Onze)Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o titular das acções, seu representante ou seu depositário dos títulos, poderá intentar qualquer acção de anulação de títulos de acções de que seja titular.
  120. Número ou marcador, página 16: Doze) Tendo sido notificada pelo tribunal competente, a sociedade poderá proceder à anulação dos títulos perdidos, extraviados, subtraídos ou destruídos e proceder à emissão de novos títulos de acções.
  121. Número ou marcador, página 16: Treze) Enquanto decorrer o processo de anulação dos títulos de acções, o seu titular poderá exercer todos os seus direitos e deveres enquanto accionista da sociedade, desde que, para o efeito, tenha prestado a caução ou outra garantia determinada pelo tribunal.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 16: Registo das acções
  124. Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que as acções assuma a forma titulada, a sociedade deverá manter na sua sede social, um Livro de Registo de Acções, o qual deverá conter as seguintes informações:
  125. Número ou marcador, página 16: a) Os números de ordem de todas as acções;
  126. Número ou marcador, página 16: b) As datas de entrega aos sócios dos títulos definitivos;
  127. Número ou marcador, página 16: c) O nome e domicílio do titular de cada acção, bem como o nome e domicílio do primeiro titular de cada acção, se diferentes;
  128. Número ou marcador, página 16: d) O valor nominal e o preço de emissão das acções;
  129. Número ou marcador, página 16: e) Declaração sobre se as acções se encontravam realizadas na sua totalidade, e se são acções ordinárias ou preferenciais;
  130. Número ou marcador, página 16: f) As transmissões das acções e respectivas datas;
  131. Número ou marcador, página 16: g) Os ónus ou encargos das acções;
  132. Número ou marcador, página 16: h) A remissão das acções preferenciais remíveis e respectiva data;
  133. Número ou marcador, página 16: i) As acções amortizadas e os montantes das amortizações.
  134. Número ou marcador, página 16: Dois) Em secção separada, do Livro de Registo de Acções constará, ainda, as acções de que seja titular a própria sociedade.
  135. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade apenas reconhece como legítimos accionistas os titulares de acções que se encontrem devidamente registados no Livro de Registo de Acções.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 16: Transmissão de acções
  138. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo quando entre o transmitente e o adquirente seja mantida uma relação de grupo ou de domínio, a transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência pelos demais accionistas.
  139. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a entidade com a qual não mantenha uma relação de grupo, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
  140. Número ou marcador, página 16: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o
  141. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  142. Número ou marcador, página 16: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  143. Número ou marcador, página 16: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com quem a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio depende do prévio consentimento da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 16: Seis) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente, assim como, adicionalmente, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  145. Número ou marcador, página 16: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento referido no número cinco acima e deliberar sobre a amortização que se refere o número seis acima.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  147. Texto do artigo, página 16: Emissão de obrigações
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pelo Conselho de Administração, emitir qualquer tipo de obrigações e cotá-las na Bolsa de Valores de Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer emissão de obrigações aprovada não poderá exceder a metade da importância do capital social realizado e existente na data da aprovação de tal emissão.
  150. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, após ouvido o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias.
  151. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os direitos inerentes às obrigações consideram-se suspensos enquanto estas forem detidas pela sociedade.
  152. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá realizar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, em particular, proceder à sua conversão ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  154. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Normas Gerais
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  157. Texto do artigo, página 16: Os órgãos da sociedade são os seguintes:
  158. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
  160. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 17: Eleição e Mandato
  163. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) Com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos para um período de 3 (três) anos, contando-se como ano completo ano da sua eleição.
  165. Número ou marcador, página 17: Três) O mandato do Conselho Fiscal Único é de 1 (um) ano contado da data da sua eleição.
  166. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros dos órgãos sociais mantem-se em funções até à eleição de quem os substitua, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  167. Número ou marcador, página 17: Cinco) Salvo disposição legal expressa em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser pessoas colectivas.
  168. Número ou marcador, página 17: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 17: Sete) O presidente da mesa de Assembleia Geral tem todos os poderes que lhe são conferidos por lei, os quais devem ser exercidos com a maior observância dos limites que lhe sejam impostos por lei, pelos presentes estatutos e por qualquer acordo de accionistas existente.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 17: Remuneração e caução
  172. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais são fixadas (se existentes), anualmente, pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve dispensar ou fixar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  174. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 17: Natureza
  177. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 17: Constituição
  180. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir ou participar nas reuniões de Assembleia Geral da sociedade.
  182. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos demais órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas, devem fazer-se presentes nas reuniões da Assembleia Geral, se forem notificados pra ao efeito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito de voto.
  183. Texto do artigo, página 17: Quatro)No caso de existirem a acções que sejam detidas em regime de co-propriedade por uma ou mais pessoas, os direitos de voto inerentes a tais acções apenas podem ser exercidos por um dos co-titulares sem prejuízo do direito dos demais co-titulares assistirem e participarem nas reuniões e Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 17: Direito de voto
  187. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas pela maioria dos votos apresentados.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os votos a que os accionistas tenham direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa mesma votação, nem ser apenas parcialmente exercidos.
  189. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para efeitos de contagem de votos, as abstenções e os votos que cabem aos accionistas impedidos de votar não são tidos em conta para a determinação da maioria exigida.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 17: Representação
  192. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais nos termos previstos na lei, bastando para o efeito simples procuração dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue até às dezassete horas do último dia anterior à data da reunião.
  193. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas colectivas, são representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 17: Competências
  196. Texto do artigo, página 17: Além das matérias que lhe são especificamente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  197. Número ou marcador, página 17: a) A eleição, destituição e remuneração do Presidente e do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, do
  198. Texto do artigo, página 17: Presidente e demais membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e Fiscal Único e do auditor externo;
  199. Número ou marcador, página 17: b) O relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  200. Número ou marcador, página 17: c) O balanço de resultados, contas e relatório anual do Conselho de Administração;
  201. Número ou marcador, página 17: d) A aplicação de resultados do exercício;
  202. Número ou marcador, página 17: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  203. Número ou marcador, página 17: f) O aumento e redução do capital social;
  204. Número ou marcador, página 17: g) A cisão, fusão e transformação da sociedade;
  205. Número ou marcador, página 17: h) A dissolução da sociedade; i)As que não estejam por disposição legal ou estatutárias compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 17: Reuniões
  208. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, nos primeiros três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  209. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório anual da administração referentes ao exercício findo;
  210. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  211. Número ou marcador, página 17: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verifiquem nos termos dos respectivos mandatos.
  212. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  213. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 17: Convocatória
  215. Número ou marcador, página 17: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta dirigida a cada um dos accionistas, com a antecedência mínima de, pelo menos trinta dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá, necessariamente, conter todas as menções obrigatórias por lei.
  216. Número ou marcador, página 17: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para os casos de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, o segundo aviso convocatório.
  217. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde
  218. Texto do artigo, página 18: que estejam presentes ou representados todos os accionistas da sociedade e todos expressem a vontade de que a assembleia se constituíra e delibere sobre determinados assuntos.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 18: Quórum
  221. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais em contrário.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  223. Número ou marcador, página 18: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que por força de disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  224. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações relativas a reintegrações, aumentos ou reduções de capital social, alterações de estatutos, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade dependem dos votos favoráveis de votos representativos de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 18: Composição
  228. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  231. Número ou marcador, página 18: Quatro) Não podem ser eleitas para o cargo de administração da sociedade as pessoas impedidas por lei especial, inclusive as que regulam o mercado de capitais a cargo do Banco Central, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, a fé pública, a propriedade e meio ambiente ou ainda a pena criminal que vede, mesmo que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  232. Número ou marcador, página 18: Cinco) É vedado aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  233. Número ou marcador, página 18: Seis) A eleição dos administradores é eficaz com a assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração, no qual deverão declarar, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 18: Renúncia e destituição de administradores
  236. Número ou marcador, página 18: Um) O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Conselho de Administração.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) A renúncia só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, for designado ou eleito o seu substituto.
  238. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador pode, a qualquer momento, ser destituído do seu cargo, por deliberação da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 18: Deveres
  241. Número ou marcador, página 18: Um) Os administradores devem rigorosamente exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas, independentemente, de quem os nomeou para a sua eleição.
  242. Número ou marcador, página 18: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 18: Competências
  245. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que por lei e pelos presentes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  246. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete-lhe, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 18: a) Proceder à substituição de administradores por cooptação;
  248. Número ou marcador, página 18: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  249. Número ou marcador, página 18: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  250. Número ou marcador, página 18: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  251. Número ou marcador, página 18: e) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  252. Número ou marcador, página 18: f) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
  253. Número ou marcador, página 18: g) Alterar a organização da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando-se os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 18: Reuniões
  257. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  258. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por carta ou correio electrónico, e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões.
  259. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente do Conselho de Administração preside à reunião e, na sua falta, presidirá a reunião qualquer outro administrador que esteja presente na reunião.
  260. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 18: Vinculação da sociedade
  263. Texto do artigo, página 18: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  264. Número ou marcador, página 18: a) Dois administradores, sendo uma delas a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  265. Número ou marcador, página 18: b) Do administrador delegado dentro dos limites da sua delegação;
  266. Número ou marcador, página 18: c) Mandatários ou procuradores quanto a actos e categorias de actos determinados e nos termos definidos nas respectivas procurações, e
  267. Número ou marcador, página 18: d) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  268. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 18: Órgão de fiscalização
  271. Texto do artigo, página 18: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único eleitos em Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal - composição
  274. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e dois suplentes.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente e sempre que devidamente convocado pelo seu Presidente, se existente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  277. Texto do artigo, página 19: Auditor Externo
  278. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração poderá contratar um auditor externo a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  279. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre os conteúdos dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  280. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Disposições finais
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  282. Texto do artigo, página 19: Ano social
  283. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstrações de
  284. Texto do artigo, página 19: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  287. Texto do artigo, página 19: Os lucros que resultem do balanço de cada ano terão a seguinte aplicação:
  288. Número ou marcador, página 19: a) Caso o valor da situação líquida da sociedade seja inferior ao capital social da sociedade, os lucros serão utilizados para recapitalizar a sociedade até ao valor do seu respectivo capital social;
  289. Número ou marcador, página 19: b) Do remanescente, cinco por cento deverão ser utilizados para a constituição da reserva legal até ao montante de vinte e cinco por cento do capital social da sociedade; c)Vinte e cinco por cento do remanescente dos lucros após a recapitalização e a reserva legal deverão ser distribuídos pelos accionistas como dividendo mínimo obrigatório;
  290. Número ou marcador, página 19: d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  293. Número ou marcador, página 19: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições aplicáveis na lei e no que for deliberado em Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução e liquidação da sociedade deverá nomear os liquidatários da mesma.
  295. Texto do artigo, página 19: Maputo, Março de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  296. Texto do artigo, página 19: YAD26 Mozambique, Limitada
  297. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Agosto de dois mil e três, lavrada a folhas 70 a 71 do livro de notas para escrituras diversas número 678-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Carla Roda Benjamim Guilaze Soto, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, notária, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  298. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação sede e duração
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação da YAD26 Mozambique, Limitada.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  302. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do País ou no Estrangeiro.
  303. Texto do artigo, página 19: Dois)Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  306. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Objecto, capital social e administração da sociedade
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objectivo o exercício das actividades do comércio a grosso e a retalho de produtos diversos importação e exportação, agenciamento prestação de serviços nas áreas de contabilidade, gestão de pessoal, construção, indústria e turismo e pesca assim como outras actividades conexas participação directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos e outras actividades permitidas pela Lei.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 19: Capital social
  311. Texto do artigo, página 19: O capital social, realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil de meticais),distribuídos da seguinte forma:
  312. Número ou marcador, página 19: a) Ngalula Marguerite Tangata, com a participação de setenta porcento, equivalente a 5.000,00MT (cinco mil meticais);
  313. Número ou marcador, página 19: b) Tangata Thomas Tumbu, com a participação de vinte porcento, equivalente a 3.000,00 (três mil meticais);
  314. Número ou marcador, página 19: c) Bernard Jean Jonqua, com a participação de dez porcento, equivalente a 2.000,00MT (dois mil meticais).
  315. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 19: Administração da sociedade
  317. Número ou marcador, página 19: Um) Administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente incumbem conjuntamente pelo menos dois sócios.
  318. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a sociedade se considerarem obrigada será todavia necessário que os respectivos actos e documentos se mostrem assinados por dois sócios gerentes com assinatura individual.
  319. Número ou marcador, página 19: Três) Não poderá porém a sociedade ser obrigada por fiança, abonação, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio aos negócios sociais.
  320. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Assembleia geral, cessão e divisão de quotas
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  322. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  323. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral da sociedade será convocada por carta registada em fax dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, salvo caso que a Lei exige outra forma de convocação.
  324. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios ausentes far-se-ão representar por procuração conferida a qualquer dos sócios nos termos da Lei.
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 19: Cedência de quotas
  327. Número ou marcador, página 19: Um) A cedência de quotas a estranhos fica dependente de consentimento da sociedade a qual poderá querendo amortizar qualquer quota que se pretende alienar pagando-a pelo valor do desembolso acrescido da correspondente parte de fundo de reserva.
  328. Número ou marcador, página 19: Dois) Falecendo um sócio os seus herdeiros exercerão em comum aos respectivos direitos enquanto a quota se acha em divisão. Uma vez feita a divisão. Uma vez feita a divisão da quota do difundo pelos seus herdeiros estes exercerão o seu direito na sociedade.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  330. Texto do artigo, página 20: Divisão de quotas
  331. Texto do artigo, página 20: É dispensada a autorização especial da sociedade para cedência da parte de uma quota a favor de um sócio bem como para a divisão de quotas por herdeiros e sócios.
  332. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Amortização e balanços de quotas
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  334. Texto do artigo, página 20: Amortização
  335. Texto do artigo, página 20: Amortização será feita por meio de pagamento da quota pelo valor de desembolso acrescida da correspondente parte do fundo da reserva e dos ganhos relativos ao tempo decorrido desde o último balanço calculado pelos anos a que esse mesmo último balanço respeitar.
  336. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 20: Balanço de contas
  338. Número ou marcador, página 20: Um) Os balanços far-se-ão no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  339. Número ou marcador, página 20: Dois) A entrega de ganhos aos sócios far-seão no fim de cada ano em seguida a aprovação dos balanços pela Assembleia Geral salvo se outra coisa for deliberada por conta desses ganhos, porém cada um dos sócios receberá mensalmente as garantias que em Assembleia Geral da sociedade forem autorizadas.
  340. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  341. Texto do artigo, página 20: Disposições transitórios e finais
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  344. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-seáa liquidação e partilha salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social isto é, com activo e passivo da sociedade caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 20: Dúvida na interpretação
  348. Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regerão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um de mais legislação em vigor e aplicável da República de Moçambique.
  349. Texto do artigo, página 20: Está conforme. M a p u t o , 3 1 d e M a i o d e 2 0 1 8 .
  350. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 20: Aparthotel Mozambique Imobiliária, Limitada
  352. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que na sociedade em epígrafe, com sede na rua Almeida Garrett, número quarenta, bairro
  353. Texto do artigo, página 20: da Coop, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100721384, com o capital social de dez mil meticais, detido pelo sócio único, Andrea Scuzzarella, foi deliberado em assembleia geral, conforme a acta lavrada em onze dias do mês de Maio de dois mil e dezoito, a divisão e cessão parcial de quotas, entradas de novos sócios, e consequente alteração parcial do pacto social, designadamente no seu artigo quinto, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  354. Texto do artigo, página 20: .......................................................................
  355. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 20: Capital social
  357. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  358. Número ou marcador, página 20: a) Andrea Scuzzarella, titular de uma quota no valor nominal de nove mil e setecentos meticais, correspondente a noventa e sete por cento do capital social;
  359. Número ou marcador, página 20: b) Inácio João Langa, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social;
  360. Número ou marcador, página 20: c) Nércia Emeldina Jeremias Tamela, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social; e
  361. Número ou marcador, página 20: d) Pakate Alferes José Mphuka Ngwalungwalu, titular de uma quota no valor nominal de cem meticais, correspondente a um por cento do capital social.
  362. Número ou marcador, página 20: Dois) …..
  363. Texto do artigo, página 20: Tudo o mais não alterado, mantém-se em vigor nos seus precisos termos.
  364. Texto do artigo, página 20: Maputo, trinta de Maio de dois mil e dezoito. O Técnico, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 20: AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.
  366. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia vinte e quatro do mês de Abril de dois mil e dezoito, da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A, matriculada junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100662620, foi deliberado pelos accionistas a substituição do Administrador Único o senhor Mohammad
  367. Texto do artigo, página 20: Azim Bachir Jussub e do Fiscal Único o senhor Basílio Andrade Vasco Matabele, da sociedade por consequência da renúncia apresentada por estes, passando os novos membros a ser os a seguir descriminados:
  368. Texto do artigo, página 20: Administrador Único:
  369. Texto do artigo, página 20: Shamin Akhtr Amad Joossub, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade com o n.º 110100217194N, emitido em 16 de Fevereiro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  370. Texto do artigo, página 20: Fiscal Único:
  371. Texto do artigo, página 20: Miguel da Conceição Gobe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade com o n.º 110200656655A, emitido em 30 de Julho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  372. Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  373. Texto do artigo, página 20: VAE - Internacional, Limitada
  374. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e três de Maio de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 99 a 100, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1031-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas denominada, VAE - Internacional, Limitada, com sede nesta Cidade de Maputo que passará a reger-se pelas disposições dos estatutos em anexo:
  375. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  377. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação, de VAE - Internacional, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  380. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede provisória nesta Cidade de Maputo, na Rua José Macamo n.º 277, rés-do-chão, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem dê direito.
  381. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  382. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  384. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto:
  385. Número ou marcador, página 21: a) Importação e exportação, distribuição, comercialização de software;
  386. Número ou marcador, página 21: b) Comércio geral com importação e exportação dos artigos abrangidos pelas classes;
  387. Número ou marcador, página 21: c) Comércio a grosso de têxteis, vestuário e acessórios, calçado, tabaco, carne, e outros produtos de consumo;
  388. Número ou marcador, página 21: d) Electrodomésticos equipamentos agrícolas, e seus derivados;
  389. Número ou marcador, página 21: e) Equipamentos de construção civil, industriais, navegação e imobiliário;
  390. Número ou marcador, página 21: f) Produtos pesqueiros (pesca); e
  391. Número ou marcador, página 21: g) Prestação de serviços de consultoria nas áreas informática, entre outros.
  392. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 21: O capital social, totalmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente á soma de três quotas subscritas:
  395. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), pertencente a sócio Vincenzo Vetta, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  396. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de MT 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a sócia Rosa António Macamo, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social; e
  397. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), pertencente a sócia Eulália Elina Guiliche, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  398. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  399. Texto do artigo, página 21: (Gerência e representação)
  400. Número ou marcador, página 21: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertencem aos sócios da empresa, ficando desde logo nomeado um conselho de administração que se pronunciará pela convocação de uma assembleia geral.
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